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Document 62018CN0274

Processo C-274/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgerichts Wien (Áustria) em 23 de abril de 2018 — Minoo Schuch-Ghannadan / Medizinische Universität Wien

JO C 285 de 13.8.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-274/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgerichts Wien (Áustria) em 23 de abril de 2018 — Minoo Schuch-Ghannadan / Medizinische Universität Wien

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C2852018PT1630120180423PT0030163172

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgerichts Wien (Áustria) em 23 de abril de 2018 — Minoo Schuch-Ghannadan / Medizinische Universität Wien

(Processo C-274/18)

2018/C 285/30Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeits- und Sozialgerichts Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Minoo Schuch-Ghannadan

Recorrida: Medizinische Universität Wien

Questões prejudiciais

1)

Pode o princípio do pro rata temporis previsto na cláusula 4, n.o 2, do acordo-quadro constante do anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 ( 1 ), respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, em conjugação com o princípio da não discriminação previsto na cláusula 4, n.o 1, ser aplicado a um regime legal nos termos do qual os contratos de trabalho sucessivos de um trabalhador ou de uma trabalhadora de uma universidade austríaca, que exerce a sua atividade no quadro de projetos com fundos externos ou projetos de investigação, podem atingir seis anos de duração total no caso de trabalhadores a tempo inteiro, e oito anos no caso de trabalhadores a tempo parcial, sendo ainda admissível, caso se verifique uma justificação objetiva, em especial no âmbito da prossecução ou da conclusão de projetos de investigação e publicações, que se verifique uma nova prorrogação por um período máximo de dez anos, no caso de trabalhadores a tempo inteiro, e por um período máximo de doze anos, no caso de trabalhadores a tempo parcial?

2)

Um regime legal como o descrito na primeira questão prejudicial constitui uma discriminação indireta em razão do sexo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), quando se verifica que, do conjunto de trabalhadores sujeitos à referida legislação, foi afetada uma percentagem consideravelmente mais elevada de trabalhadores do sexo feminino do que de trabalhadores do sexo masculino?

3)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 ( 2 ), relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), ser interpretado no sentido de que uma mulher que, no âmbito de aplicação de um regime legal tal como definido na primeira questão prejudicial, alega ter sido objeto de uma discriminação indireta em razão do sexo devido ao facto de um número consideravelmente mais elevado de mulheres trabalharem a tempo parcial, deve demonstrar esta circunstância, em especial o facto de o número de mulheres ser consideravelmente mais elevado em termos estatísticos, através da apresentação de dados estatísticos concretos ou de circunstâncias concretas, devendo comprová-lo com recurso a meios de prova adequados?


( 1 ) JO 1998, L 14, p. 9.

( 2 ) JO 2006, L 204, p. 23.

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