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Document 62019CB0105

Processo C-105/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Serron — Grécia) — WP/Trapeza Peiraios AE («Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Poderes e obrigações do juiz nacional — Procedimento de injunção de pagamento — Deferimento da oposição deduzida à injunção — Precisões insuficientes quanto ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»)

JO C 288 de 26.8.2019, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Serron — Grécia) — WP/Trapeza Peiraios AE

(Processo C-105/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Poderes e obrigações do juiz nacional - Procedimento de injunção de pagamento - Deferimento da oposição deduzida à injunção - Precisões insuficientes quanto ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial - Inadmissibilidade manifesta»)

(2019/C 288/13)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Serron

Partes no processo principal

Recorrente: WP

Recorrida: Trapeza Peiraios AE

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Serron [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de Serres, Grécia], por decisão de 11 de janeiro de 2019, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


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