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Document 62020CN0319
Case C-319/20: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 15 July 2020 — Facebook Ireland Limited v Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Processo C-319/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Processo C-319/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
JO C 359 de 26.10.2020, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de julho de 2020 — Facebook Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
(Processo C-319/20)
(2020/C 359/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: Facebook Ireland Limited
Demandante e recorrido em «Revision»: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Questão prejudicial
As disposições do capítulo VIII, em particular o artigo 80.o, n.os 1 e 2, e o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1), opõem-se a normas nacionais que, além dos poderes de intervenção das autoridades de controlo responsáveis pela supervisão e aplicação do referido regulamento e da tutela jurisdicional à disposição dos titulares dos dados, conferem aos concorrentes, por um lado, e às associações, instituições e câmaras autorizadas pela legislação nacional, por outro, a faculdade de intentar ações perante os tribunais cíveis por infrações ao Regulamento (UE) 2016/679, independentemente da violação de direitos concretos de determinados titulares dos dados e sem mandato destes, invocando contra os infratores a inobservância da proibição de práticas comerciais desleais, infrações à legislação relativa à proteção do consumidor ou a inobservância da proibição de utilizar cláusulas contratuais gerais inválidas?
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).