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Document 62022CN0033
Case C-33/22: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 14 January 2022 — Datenschutzbehörde (Austria)
Processo C-33/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de janeiro de 2022 — Österreichische Datenschutzbehörde
Processo C-33/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de janeiro de 2022 — Österreichische Datenschutzbehörde
JO C 138 de 28.3.2022, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 138 de 28.3.2022, p. 8–9
(GA)
28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de janeiro de 2022 — Österreichische Datenschutzbehörde
(Processo C-33/22)
(2022/C 138/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em Revision: Österreichische Datenschutzbehörde
Intervenientes: WK, Präsident des Nationalrates
Questões prejudiciais
1) |
As atividades de uma comissão de inquérito nomeada pelo Parlamento de um Estado-Membro no exercício da sua faculdade de fiscalização do poder executivo, independentemente do objeto do inquérito, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União nos termos do artigo 16.o, n.o 2, primeiro período, TFUE, de modo que o Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD»), é aplicável ao tratamento de dados pessoais por uma comissão parlamentar de inquérito de um Estado-Membro? |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) |
As atividades de uma comissão de inquérito nomeada pelo Parlamento de um Estado-Membro no exercício da sua faculdade de fiscalização do poder executivo, que têm por objeto as atividades de uma autoridade policial de proteção do Estado, e, portanto, as atividades relativas à proteção da segurança nacional, na aceção do considerando 16 do RGPD, são abrangidas pela exceção prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do RGPD? |
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
3) |
Na medida em que um Estado-Membro só tenha criado, como no caso em apreço, uma única autoridade de controlo, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do RGPD, a sua competência para apreciar reclamações na aceção do artigo 77.o, n.o 1, conjugado com o artigo 55.o, n.o 1, do RGPD, resulta diretamente do RGPD? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).