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Document 62023CN0683
Case C-683/23, Encarna: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de Primera Instancia No 19 de Barcelona (Spain) lodged on 14 November 2023 — Encarna v Elías
Processo C-683/23, Encarna: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 19 de Barcelona (Espanha) em 14 de novembro de 2023 — Encarna/Elías
Processo C-683/23, Encarna: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 19 de Barcelona (Espanha) em 14 de novembro de 2023 — Encarna/Elías
JO C, C/2024/1836, 11.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1836/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/1836 |
11.3.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 19 de Barcelona (Espanha) em 14 de novembro de 2023 — Encarna/Elías
(Processo C-683/23, Encarna)
(C/2024/1836)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 19 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Encarna
Recorrido: Elías
Questões prejudiciais
1. |
A transmissão dos dados pessoais das partes e das crianças e adolescentes pelo Tribunal ao Coordenador de Parentalidade e a autorização de acesso aos seus dados pessoais tratados em arquivos de terceiros (incluindo relativos a cuidados de saúde), sem qualquer disposição legal ou regulamentar, viola o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (1)? |
2. |
No caso de o Tribunal poder ceder os dados pessoais das partes e das crianças e adolescentes, a transmissão desses dados pelo Tribunal ao Coordenador de Parentalidade viola o artigo 16.o TFUE, bem como os artigos 7.o (respeito pela vida privada e familiar), 8.o (proteção dos dados pessoais) e 52.o (âmbito e interpretação dos direitos e princípios) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
3. |
A transmissão de dados ao Coordenador de Parentalidade sem audição prévia do menor a esse respeito e sem avaliação do interesse superior do menor é conforme com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento da UE (2016/679), conjugado com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
4. |
O facto de serem transmitidos dados do menor ao Coordenador de Parentalidade, em casos em que tenha havido violência, para que este tome decisões que afetem o exercício das responsabilidades parentais, e/ou do direito de guarda e/ou do regime de visitas viola o artigo 48.o, n.o 1, da Convenção de Istambul, que proíbe o recurso a processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, em conjugação com os artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
5. |
No caso de o Tribunal poder ceder os dados pessoais das partes e de, em consequência dessa transmissão, os honorários do Coordenador de Parentalidade deverem ser necessariamente suportados pelas partes por decisão tomada pelo Tribunal, viola esta situação o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (direito à ação) apesar de a estas partes ter sido reconhecido o direito a apoio judiciário? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1836/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)