1986L0362 — PT — 13.09.2005 — 038.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de ►C1 limites máximos ◄ para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO L 221, 7.8.1986, p.37) |
Alterado por:
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
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Rectificado por:
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 24 de Julho de 1986
relativa à fixação de ►C1 limites máximos ◄ para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais
(86/362/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.o e 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que a produção vegetal desempenha um papel muito importante na Comunidade;
Considerando que o rendimento dessa produção é permanentemente afectado por organismos nocivos e ervas daninhas;
Considerando que é absolutamente essencial proteger as plantas e os produtos vegetais contra estes organismos, não só para evitar uma redução da produção ou danos nos produtos colhidos, mas também para aumentar a produtividade agrícola;
Considerando que um dos mais importante métodos para proteger as plantas e os produtos vegetais dos efeitos destes organismos nocivos consiste na utilização de pesticidas químicos;
Considerando, no entanto, que estes pesticidas não têm apenas efeitos favoráveis na produção vegetal, uma vez que são geralmente substâncias tóxicas ou preparados com efeitos secundários perigosos;
Considerando que um grande número destes pesticidas ou dos seus metabolitos ou produtos de decomposição podem ter efeitos nocivos nos consumidores de produtos vegetais;
Considerando que estes pesticidas e os contaminantes eventuais podem apresentar perigos para o ambiente;
Considerando que, para fazer face a esses perigos, alguns Estados-membros já fixaram ►C1 limites máximos ◄ para os resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos cereais;
Considerando que as disparidades entre Estados-membros, no tocante aos ►C1 limites máximos ◄ autorizados para os resíduos de pesticidas, podem contribuir para criar entraves às trocas comerciais e, deste modo, impedir a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade;
Considerando que, por esta razão, numa fase inicial, devem ser fixados ►C1 limites máximos ◄ para as substâncias activas nos cereais, a respeitar aquando da colocação destes produtos em circulação;
Considerando, além disso, que a observância destes ►C1 limites máximos ◄ permitirá garantir a livre circulação dos cereais e que a saúde dos consumidores seja devidamente protegida;
Considerando que, ao mesmo tempo, os Estados-membros devem poder autorizar o controlo dos teores de resíduos dos pesticidas nos cereais produzidos e consumidos nos seus territórios por meio de um sistema de vigilância e de medidas conexas, de modo a obter garantias equivalentes às resultantes dos ►C1 limites máximos ◄ fixados;
Considerando que, em casos especiais, nomeadamente o dos fumigantes líquidos volatéis ou gasosos, os Estados-membros devem ser autorizados a permitir, para os cereais não destinados ao consumo imediato, ►C1 limites máximos ◄ superiores aos estabelecidos, desde que seja efectuada uma verificação adequada que garanta que estes produtos não são colocados à disposição do consumidor final até que os respectivos teores residuais deixem de exceder os ►C1 limites máximos ◄ autorizados;
Considerando que não é necessário aplicar a presente directiva aos produtos destinados à exportação para países terceiros, à produção de produtos diferentes dos géneros alimentícios ou à sementeira;
Considerando que os Estados-membros devem ser autorizados a reduzir temporariamente os teores fixados, se os mesmos se manifestarem inesperadamente perigosos para a saúde humana ou animal;
Considerando que é adequado, nesse caso, estabelecer uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Fitossanitário Permanente;
Considerando que, para garantir o cumprimento da presente directiva quando os produtos em questão forem postos em circulação, os Estados-membros devem providenciar no sentido de prever medidas de controlo adequadas;
Considerando que convém estabelecer métodos comunitários de amostragem e de análise a serem usados, pelo menos, como métodos de referência;
Considerando que os métodos de recolha de amostras e de análise constituem questões técnicas e científicas que devem por isso ser determinadas segundo um procedimento que implique uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Fitossanitário Permanente;
Considerando que é adequado que os Estados-membros apresentem à Comissão um relatório anual sobre os resultados das suas medidas de controlo de forma a permitir que se compilem, para a globalidade da Comunidade, informações sobre os níveis de resíduos de pesticidas;
Considerando que o Conselho deve rever o disposto na presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1991, tendo em vista a implantação de um sistema comunitário uniforme,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente directiva é aplicável aos produtos enumerados no anexo I e aos produtos deles obtidos através de secagem ou transformação, ou incorporados em alimentos composto, na medida em que possam conter resíduos de pesticidas.
2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto nas seguintes directivas:
a) Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de limites máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais ( 4 );
b) Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas ( 5 );
c) Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas ( 6 );
d) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ( 7 ) e da Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens ( 8 ). Todavia, até terem sido estabelecidos limites máximos, nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/321/CEE ou do artigo 6.o da Directiva 96/5/CE, são aplicáveis aos produtos em causa os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.oA da presente directiva.
3. A presente directiva é também aplicável aos produtos referidos no n.o 1 destinados à exportação para países terceiros. No entanto, os limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos nos termos da presente directiva não são aplicáveis aos produtos tratados antes da exportação nos casos em que se possa demonstrar que:
a) O país terceiro de destino exige um tratamento especial a fim de evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou
b) O tratamento é necessário para proteger os produtos contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.
4. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no n.o 1 nos casos em que se possa provar que os mesmos se destinam:
a) Ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais,
ou
b) À sementeira ou plantação.
Artigo 2.o
1. Na acepção da presente directiva, entende-se por «resíduos de pesticidas» os restos de pesticidas e dos seus produtos de metabolização, degradação ou reacção ►M7 ————— ◄ que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1.o
2. Na acepção da presente directiva, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 1.o
Artigo 3.o
1. Os Estados-membros zelam por que os produtos referidos no artigo 1.o não apresentem, ao serem postos em circulação, qualquer perigo para a saúde humana devido à presença de resíduos de pesticidas.
2. Os Estados-membros não podem proibir ou entravar a colocação em circulação no seu território dos produtos referidos no artigo 1.o em virtude da presença de resíduos de pesticidas, se a quantidade destes resíduos não exceder os ►C1 limites máximos ◄ fixados no Anexo II.
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo do artigo 6.o, os produtos referidos no artigo 1.o não podem conter, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.
A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus limites máximos será estabelecida no anexo II, nos termos do artigo 12.o e em função dos conhecimentos científicos e técnicos existentes.
2. No caso de produtos secos ou transformados, para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação. Podem ser determinados, nos termos do artigo 12.o, para certos produtos secos ou transformados, factores de concentração ou de diluição relacionados com a concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação.
3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais não estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos de resíduos aplicados não podem exceder os limites estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no n.o 2.
4. Os Estados-membros garantirão, através de controlos efectuados, no mínimo, por amostragem, o respeito dos limites máximos referidos no n.o 1. As inspecções e os controlos necessários serão efectuados nos termos da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios ( 9 ), com exclusão do artigo 14.o, e da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios ( 10 ), com exclusão dos artigos 5.o, 6.o e 8.o
Artigo 5.o
Sempre que, para um produto pertencente a um grupo previsto no anexo I, a Comissão fixar um limite máximo de resíduos provisórios aplicável em toda a Comunidade, nos termos no n.o1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 11 ), esse limite será indicado no anexo II, com uma referência àquele processo.
Artigo 5.oA
1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território um produto referido no n.o 1 do artigo 1.o é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.
2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no n.o1 do artigo 1.o introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor no Estado-membro de origem e sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores, nos casos em que não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos para os referidos produtos nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou do artigo 5.o
3. Quando:
— não tiver sido estabelecidoum limite máximo de resíduos para um produto referido no n.o 1 do artigo 1.o, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou do artigo 5.o, e
— o referido produto, que observa os limites máximos de resíduos aplicados pelo Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir ou limitar a sua colocação em circulação por o produto apresentar limites de resíduos de pesticidas superiores ao limite máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, e
— o Estado-membro de destino tiver introduzido novos limites máximos de resíduos ou alterado os limites previstos na sua legislação, ou tiver alterado os seus controlos de forma desproporcionada e/ou discriminatória em relação à sua produção interna, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino for substancialmente diferente dos limites correspondentes fixados por outros Estados-membros, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino representar um nível de protecção desproporcionado relativamente ao nível de protecção aplicado por esse Estado-membro a pesticidas que apresentem riscos semelhantes ou a produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes,
aplicam-se as seguintes disposições de carácter excepcional:
a) O Estado-membro de destino comunicará ao Estado-membro de origem e à Comissão as medidas adoptadas, no prazo de 20 dias a contar da sua aplicação. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados;
b) Com base na comunicação referida na alínea a), os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente contactos a fim de suprimir, sempre que possível, o efeito de proibição ou de restrição decorrente das medidas aprovadas pelo Estado-membro de destino, aplicando medidas adoptadas de comum acordo. Para tanto, os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias.
No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea a), os Estados-membros em questão informarão a Comissão do resultado desses contactos, nomeadamente, das eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo eventualmente o limite máximo de resíduos adoptado de comum acordo. O Estado-membro de origem informará os outros Estados-membros do resultado desses contactos;
c) A Comissão submeterá imediatamente a questão ao Comité Fitossanitário Permanente e, se possível, apresentará uma proposta destinada a fixar, no anexo II, um limite máximo de resíduos temporário, que será adoptada nos termos do artigo 12.o
Na sua proposta, a Comissão tomará em consideração os conhecimentos técnicos e científicos existentes na matéria e, em especial, os dados apresentados pelos Estados-membros interessados, nomeadamente a avaliação toxicológica e a determinação de uma DDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais em que o Estado-membro de origem se baseou para estabelecer o limite máximo de resíduos, bem como as razões invocadas pelo Estado-membro de destino para decidir adoptar as medidas em questão.
O período de validade do limite máximo temporário será estabelecido no acto jurídico adoptado e não pode ser superior a quatro anos. Esta validade pode estar ligada ao fornecimento pelo Estado-membro de origem e/ou por outros Estados-membros interessados dos dados experimentais necessários para a Comissão fixar o limite máximo de resíduos nos termos do n.o1 do artigo 4.o A seu pedido, a Comissão e os Estados-membros serão informados do programa de ensaios instituído.
4. Os Estados-membros tomarão as medidas previstas nos n.os 2 e 3, no respeito pelas respectivas obrigações decorrentes do Tratado, nomeadamente dos artigos 30.oa 36.o
5. A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 12 ), não é aplicável às medidas adoptadas e notificadas pelos Estados-membros nos termos do n.o 3 do presente artigo.
6. As normas de execução do processo previsto no presente artigo podem ser adoptadas nos termos do artigo 11.oA.
Artigo 6.o
Os Estados-membros podem autorizar a presença, à superfície e no interior dos produtos referidos no artigo 1.o, dos resíduos de pesticidas enumerados na parte B do Anexo II em quantidades superiores às fixadas nesse Anexo, se estes produtos não se destinarem ao consumo imediato e se for garantido, por meio de um controlo adequado, que só podem ser colocados à disposição do utilizador ou do consumidor final, se fornecidos directamente a este, quando os teores de resíduos não excederem os ►C1 limites máximos ◄ fixados na parte B. Os Estados-membros em causa comunicam as medidas tomadas aos outros Estados-membros e à Comissão. Estas medidas são aplicáveis a todos os produtos a que se referem, seja qual for a sua origem.
Artigo 7.o
1. Os Estados-membros designarão uma autoridade encarregada de realizar os controlos referidos no n.o 4 do artigo 4.o
2.
a) Anualmente, antes de ►M10 30 de Setembro ◄ , os Estados-membros enviarão à Comissão o programa de fiscalização nacional previsional que tencionam aplicar no ano civil seguinte. O programa previsional deve especificar, no mínimo:
— os produtos a inspeccionar e o número de inspecções a efectuar,
— os resíduos de pesticidas a pesquisar,
— os critérios que presidiram à elaboração do programa.
b) Anualmente, antes de ►M10 31 de Dezembro ◄ , a Comissão apresentará ao Comité Fitossanitário Permanente um projecto de recomendação relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada no qual serão indicados os controlos por amostragem específicos a integrar nos programas de fiscalização nacionais. A recomendação será adoptada nos termos do artigo 11.oB. O objectivo principal do programa comunitário de fiscalização coordenada será tirar o melhor partido possível, a nível comunitário, dos controlos por amostragem efectuados sempre que tenham sido detectados problemas nos cereais incluídos nos grupos enumerados no anexo I, produzidos na Comunidade ou importados, a fim de garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II.
3. Anualmente, antes de 31 de Agosto, os Estados-membros enviarão à Comissão e aos outros Estados-membros os resultados das análises das amostras colhidas no ano anterior no âmbito dos respectivos programas de fiscalização nacionais e do programa comunitário de fiscalização coordenada. A Comissão reunirá e conferirá estas informações com os resultados dos controlos efectuados nos termos das Directivas 86/363/CEE ( 13 ) e 90/642/CEE e analisará:
— as infracções aos limites máximos de resíduos, e
— os níveis reais médios de resíduos e a sua importância relativa em referência aos limites máximos de resíduos fixados.
A Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema, no âmbito da preparação do programa de fiscalização coordenada, que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas por via alimentar.
A Comissão comunicará estas informações aos Estados-membros, no Comité Fitossanitário Permanente, anualmente, antes de ►M10 31 de Dezembro ◄ , tendo em vista a revisão e adopção das medidas eventualmente necessárias, como sejam:
— medidas a tomar a nível comunitário em caso de notificação de infracções aos limites máximos,
— conveniência da publicação das informações reunidas e conferidas.
4. Podem ser adoptadas as seguintes disposições, nos termos do artigo 11.oA:
a) Alterações dos n.os2 e 3 do presente artigo, na medida em que se refiram às datas de comunicação;
b) Normas de execução necessárias para a correcta aplicação do disposto n.os 2 e 3.
5. A Comissão transmitirá ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.
Artigo 8.o
1. Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo, à vigilância e às outras medidas previstas no artigo 4.o e, eventualmente, no artigo 5.o, serão determinados de acordo com o procedimento previsto no ►M7 artigo 11.oA ◄ . A existência de métodos de análise comunitários a utilizar em caso de contestação não exclui a utilização, por parte dos Estados-membros, de outros métodos cientificamente válidos que permitam alcançar resultados comparáveis.
2. Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão os outros métodos utilizados nos termos do n.o 1.
Artigo 9.o
1. Sempre que, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, um Estado-membro considere que um limite máximo fixado no anexo II põe em perigo a saúde humana ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir provisoriamente esse limite no seu território. Nesse caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.
2. A Comissão, após examinar rapidamente a fundamentação apresentada pelo Estado-membro referido no n.o 1 e consultar os Estados-membros no Comité Fitossanitário Permanente, a seguir designado «Comité», emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas. A Comissão notificará imediatamente o Conselho e os Estados-membros das medidas tomadas. Qualquer Estado-membro pode solicitar ao Conselho que aprecie as medidas da Comissão no prazo de 15 dias a contar da notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.
3. Se considerar que os limites máximos fixados no anexo II devem ser alterados para solucionar as dificuldades referidas no n.o 1 e garantir a protecção da saúde pública, a Comissão dará início ao processo previsto no artigo 13.o, para adoptar as alterações em questão. Nesse caso, o Estado-membro que tomou medidas ao abrigo do n.o 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tome uma decisão segundo o referido processo.
Artigo 10.o
Sem prejuízo das alterações introduzidas nos anexos nos termos do artigo 5.o, do n.o 3 do artigo 5.oA e do artigo 9.o, as alterações dos anexos resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas nos termos do artigo 12.o Em especial, na fixação de limites máximos de resíduos, ter-se-á em conta uma avaliação pertinente do risco de ingestão por via alimentar, bem como o número e a qualidade dos dados disponíveis.
▼M7 —————
Artigo 11.oA
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 14 ).
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 11.oB
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 12.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 15 ).
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 13.o
1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é convocado de imediato pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, que a pedido de um Estado-membro.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.
► ► 3. ◄ ◄ A Comissão adoptará as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação, no caso de serem conformes ao parecer do Comité. Se as medidas não forem conformes ao parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.
Se no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo se o Conselho, por maioria simples, se tiver pronunciado contra essas medidas.
Artigo 14.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, no artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 5.oA, no n.o 3 do artigo 9.o e no artigo 10.o possam ser aplicadas no seu território no prazo máximo de oito meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que razões urgentes de protecção de saída pública o imponham.
Com o objectivo de salvaguardar expectativas legítimas, os actos jurídicos comunitários de execução poderão prever períodos transitórios para a entrada em vigor de certos limites máximos de resíduos, a fim de permitir a comercialização normal das colheitas.
Artigo 15.o
Tendo em vista aperfeiçoar o regime comunitário estabelecido pela presente directiva, o Conselho, com base num relatório da Comissão, acompanhado eventualmente de propostas adequadas, reanalisará, o mais tardar em 30 de Junho de 1991, a presente directiva.
Artigo 16.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Todavia, a Alemanha fica autorizada a colocar em circulação no território da antiga República Democrática Alemã, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, produtos constantes do anexo I com um teor superior ao teor máximo fixado do anexo II para o ácido cianídrico; esta derrogação apenas se aplica aos produtos originários do território da antiga República Democrática Alemã.
Os teores admitidos não podem, en nenhuma circunstância, ser superiores aos aplicáveis nos termos da legislação da antiga República Democrática Alemã.
A Alemanha assegurará que os produtos em causa não sejam introduzidos na Comunidade com excepção do território da antiga República Democrática Alemã.
Artigo 17.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex10 01 |
Trigo |
1002 00 00 |
Centeio |
1003 00 |
Cevada |
1004 00 |
Aveia |
1005 |
Milho |
1006 |
Arroz |
1007 00 |
Sorgo |
ex10 08 |
Trigo mourisco, milho paínço, outros cereais |
ANEXO II
PARTE A
Resíduos de pesticidas |
►C1 Limites máximos ◄ em mg/kg (ppm) |
|||
1. Aldrina |
|
|||
2. Dieldrina (HEDD) |
0,01 |
|||
3. Brometos inorgânicos totais, expressos em iões Br |
50 |
|||
4. Carbarilo |
1: arroz 0,5: outros cereais |
|||
5. Clordano (soma dos isómetros cis e trans) |
0,02 |
|||
6. DDT (soma dos isómetros do DDT, do TDB e do DDE, expressos em DDT) |
0,05 |
|||
7. Diazinona |
||||
8. 1,2-dibrometano (dibrometo de etileno) |
0,01 (1) |
|||
9. Diclorvos |
2 |
|||
10. Endossulfano (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfano, expressos em endossulfano |
||||
11. Endrina |
0,01 |
|||
12. Heptacloro (soma de heptacloro e do heptacloroexpóxido, expressos em heptacloro) |
0,01 |
|||
13. Hexaclorobenzeno (HCB) |
0,01 |
|||
14. Hexaclorociclohexano (HCH) |
||||
14.1. Isómero alfa |
|
0,02 |
||
14.2. Isómero beta |
||||
14.3. Isómero gama (lindano) |
0,1 (2) |
|||
15. Malationa (soma da malationa e da malaoxona, expressas em malationa) |
8 |
|||
16. Fosfoamido |
0,05 |
|||
17. Piretrinas (soma das piretrinas I e II, cinerinas I e II, jasmolinas I e II) |
3 |
|||
18. Triclorfon |
0,1 |
|||
19. Captafol |
0,05 |
|||
20. ACEFATO |
0,02 (3) |
|||
21. BENOMIL |
|
|||
22. CARBENDAZIME |
||||
23. TIOFANATO-METILO |
||||
24. CLORPIRIFOS |
►M9 0,2 ◄ : cevada ►M90,05 (3): aveia e centeio ◄ |
|||
25. CLORPIRIFOS-METILO |
►M9 3 ◄ |
|||
26. CLORTALONIL |
►M9 0,1 ◄ : trigo, centeio, cevada, aveia e triticale |
|||
27. CIPERMETRINA, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros) |
||||
28. DELTAMETRINA |
►M9 1 ◄ |
|||
29. FENVALERATO e ESFENVALERATO |
||||
29.1. Soma dos isómeros RR e SS |
0,2: cevada, aveia 0,05: centeio, triticale, trigo 0,02 (8): outros cereais |
|||
29.2. Soma dos isómeros RS e SR |
0,05: cevada, aveia 0,02 (8): outros cereais |
|||
30. GLIFOSATO |
►M9 5 ◄ : trigo, centeio e triticale |
|||
31. IMAZALIL |
||||
32. IPRODIONA |
3 () Arroz 0,5 () Aveia, cevada e trigo |
|||
33. MANCOZEBE |
|
2: cevada e aveia ◄ ►M91: centeio e trigo ◄ |
||
34. MANEBE |
||||
35. METIRAME |
||||
36. PROPINEBE |
||||
37. ZINEBE |
||||
38. METAMIDOFOS |
0,01 (3) |
|||
39. PERMETRINA (soma dos isómeros) |
►M9 0,2 ◄ : milho ►M9 2 ◄ : outros cereais |
|||
40. PROCIMIDONA |
||||
41. VINCLOZOLINA (soma de vinclozolina e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) |
0,05 (3) |
|||
42. CIFLUTRINA, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros) |
0,05 (4): milho 0,02 (4): outros cereais |
|||
43. METALAXIL |
0,05 (4) |
|||
44. BENALAXIL |
0,05 (4) |
|||
45. FENARIMOL |
||||
46. PROPICONAZOLO |
0,2 () Cevada 0,2 () Aveia |
|||
47. DAMINOZIDA, (soma da daminozida e da 1,1-dimetil-hidrazina, espressa em daminozida) |
0,02 (4) |
|||
48. LAMBDA-CIALOTRINA |
0,05: cevada 0,02 (4): outros cereais |
|||
49. ETEFÃO |
(a): milho 0,2: trigo e triticale 0,5: cevada e centeio |
|||
50. CARBOFURANO (soma do carbofurano e do 3-hidroxi-carbofurano expresso em carbofurano) |
||||
51. CARBOSSULFÃO |
0,05 (4) |
|||
52. BENFUROCARBE |
||||
53. FURATIOCARBE |
0,05 (4) |
|||
54. METIDATIÃO |
0,02 (5) |
|||
55. METOMIL TIODICARBE (DEF) Resíduo: soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil |
0,05 (5) |
|||
56. Amitraz, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina expressa em amitraz |
0,05 (3) cereais |
|||
57. PIRIMIFOS-METILO |
5 |
|||
58. ALDICARBE Resíduo: soma de aldicarbe, dos seus sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe |
0,05 (5) |
|||
59. TIABENDAZOL |
||||
60. TRIFORINA |
0,1: trigo, centeio, triticale, cevada, aveia 0,05 (6): outros cereais |
|||
61. ENDOSSULFÃO ►C5 Resíduos: soma de endossulfão alfa e beta endossulfão e de sultato de endossulfão, expressa em endossulfão ◄ |
||||
62. ÓXIDO DE FENEBUTATINA |
0,05 (6) |
|||
63. TRIAZOFOS |
||||
64. DIAZINÃO |
||||
65. MECARBAME |
0,05 (6): cereais |
|||
66. FENTINA Resíduos: fentina, expressa em catiões de trifenilestanho |
0,05 (6) |
|||
67. FORATO ►C5 Resíduos: soma de forato e do seu derivado oxi-análogo e dos respectivos sulfóxidos e sulfonas, expressa em forato ◄ |
||||
68. DICOFOL Resíduos: soma de isómeros P, P′ e O, P′ |
0,02 (6) |
|||
69. CLORMEQUATO |
5: aveia 2: trigo, centeio, triticale, cevada (b): milho |
|||
70. Propizamida |
0,02 (3) (s) CEREAIS Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais |
|||
71. PROPOXUR |
0,05 (6) |
|||
72. DISSULFOTÃO ►C5 Resíduos: soma de dissulfotão, seus sulfóxido de dissulfotão e sulfona, expressa em dissulfotão ◄ |
0,1: trigo 0,2: cevada, sorgo 0,02 (6): outros |
|||
73. Azoxistrobina |
0,3: trigo, centeio, triticale, cevada 0,05 (p) (7): outros cereais |
|||
74. Barbana |
0,05 (8) |
|||
75. Clorbenzilato |
0,02 (8) |
|||
76. Clorbufame |
0,05 (8) |
|||
77. Clorbensida |
0,01 (8) |
|||
78. Cloroxurão |
0,05 (8) |
|||
79. Aramite |
0,01 (8) |
|||
80. Clorfensão |
0,01 (8) |
|||
81. Metoxicloro |
0,01 (8) |
|||
82. 1,1-Dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano |
0,01 (8) |
|||
83. Dialato |
0,05 (8) |
|||
84. Azoxistrobina |
5: arroz |
|||
85. Cresoxime-metilo |
0,05 (7) (p): cereais |
|||
86. Espiroxamina |
0,3 (p): cevada e aveia 0,05 (p) (7): outros cereais |
|||
87. Azinfos-etilo |
0,05 (8) |
|||
88. Clozolinato |
0,05 (8) |
|||
89. Dinoterbe |
0,05 (8) |
|||
90. DNOC |
0,05 (8) |
|||
91. Monolinurão |
0,05 (8) |
|||
92. Profame |
0,05 (8) |
|||
93. Pirazofos |
0,05 (8) |
|||
94. Tecnazeno |
0,05 (8) |
|||
95. Azimsulfurão |
||||
96. Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona) |
0,2 (): trigo e cevada |
|||
97. Azoxistrobina |
0,3 (): aveia |
|||
98. Fluroxipir, incluindo os seus ésteres, expressos em fluroxipir |
0,1 (): cevada, aveia, centeio, triticale e trigo |
|||
99. Flupirsulfurão-metilo |
||||
100. Pimetrozina |
||||
101. Bentazona (soma da bentazona e dos compostos conjugados da 6-OH-bentazona e da 8-OH-bentazona, expressa em bentazona) |
||||
102. Piridato [soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato] |
||||
103. Lindano |
0,01 (9): cereais |
|||
104. Quintozeno (soma de quintozeno e de pentacloroanilina, expressa em quintozeno) |
0,02 (9): cereais |
|||
105. Permetrina (soma de isómeros) |
0,05 (9): cereais |
|||
106. Paratião |
0,05 (9): cereais |
|||
107. Oxidemetão-metilo (soma do oxidemetão-metilo e da demetão-S-metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo) |
0,1: cevada e aveia 0,02 (3): outros cereais |
|||
108. Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato) |
0,3: trigo, centeio e triticale 0,02 (3): outros cereais |
|||
109. Formotião |
0,02 (3): cereais |
|||
110. Metsulfurão-metilo |
||||
111. Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a) |
0,01 (3) |
|||
112. Azocicloestanho e ci-hexaestanho (soma do azocicloestanho e do ci-hexaestanho, expressa em ci-hexaestanho) |
0,05 (3) |
|||
113. Bifentrina |
0,5: trigo, cevada, aveia, triticale 0,05 (3): outros cereais |
|||
114. Bitertanol |
0,05 (3) |
|||
115. Bromopropilato |
0,05 (3) |
|||
116. Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina) |
0,02 (3) |
|||
117. Ciromazina |
0,05 (3) |
|||
118. Fenpropimorfe |
0,5: cevada, trigo, aveia, centeio, espelta, triticale 0,05 (3): outros cereais |
|||
119. Flucitrinato (soma de isómeros, expressa em flucitrinato) |
0,05 (3) |
|||
120. ►M29 Hexaconazol ◄ |
0,1: cevada e trigo 0,02 (3): outros cereais ◄ |
|||
121. Metacrifos |
0,05 (3) |
|||
122. Miclobutanil |
0,02 (3) |
|||
123. Penconazol |
0,05 (3) |
|||
124. ►M29 Procloraz (soma do procloraz e dos seus metabolitos que contêm o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz) ◄ |
1: arroz, aveia, cevada 0,5: triticale, trigo e centeio 0,05 (3): outros cereais ◄ |
|||
125. Profenofos |
0,05 (3) |
|||
126. Resmetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros) |
0,05 (3) |
|||
127. Tridemorfe |
0,2: cevada, aveia 0,05 (3): outros cereais |
|||
128. Triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol) |
0,2 : trigo, cevada, aveia, centeio, triticale |
|||
129. 2,4-D (soma do 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D) |
||||
130. Triassulfurão |
||||
131. Tifensulfurão-metilo |
||||
132. Acefato |
0,02 (3): cereais |
|||
133. Paratião-metilo (Soma do paratião-metilo e do paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo) |
0,02 (3): cereais |
|||
134. Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona expressa em fenamifos) |
0,02 (3): cereais |
|||
135. Compostos de mercúrio |
0,01 (9): cereais |
|||
136. Canfecloro (canfeno clorado com 67 a 69 % de cloro) |
0,1 (9): cereais |
|||
137. 1,2-Dibromoetano |
0,01 (9): cereais |
|||
138. 1,2-Dicloroetano |
0,01 (9): cereais |
|||
139. Dinosebe |
0,01 (9): cereais |
|||
140. Binapacril |
0,01 (9): cereais |
|||
141. Nitrofeno |
0,01 (9): cereais |
|||
142. Óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol expressa em óxido de etileno) |
0,02 (9): cereais |
|||
143. Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol) (13) |
0,05 (3) (s) CEREAIS Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais |
|||
144. Trifloxystrobin |
0,3 (s) Cevada 0,05 (s) Centeio 0,05 (s) Triticale, trigo 0,02 (3) (s) Outros cereais |
|||
145. Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo) |
0,05 (3) (s) CEREAIS Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais |
|||
146. Fenamidona |
0,02 (3) (s) CEREAIS Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais |
|||
147. Mecoprope (soma de mecoprop-p e mecoprope expressa como mecoprope) |
0,05 (3) (s) CEREAIS Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais |
|||
148. Hidrazida maleica |
0,2 (3) (s) CEREAIS Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais |
|||
149. Mesotriona soma de mesotriona e MNBA (ácido 4-metilsulfonil-2-nitrobenzóico), expresso como mesotriona |
CEREAIS |
|||
150. Siltiofame |
CEREAIS |
|||
151. Picoxistrobina |
0,2 () Cevada 0,2 () Aveia |
|||
152. Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fracção N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como equivalente de flufenacete) |
CEREAIS |
|||
153. Iodossulfurão-metil-sódico (iodossulfurão-metil incluindo sais, expresso como iodossulfurão-metil) |
CEREAIS |
|||
154. Fostiazato |
CEREAIS |
|||
155. Molinato |
CEREAIS |
|||
(1) Durante um período transitório, a expirar o mais tardar em 30 de Junho de 1991, os Estados-membros, cujas autoridades de controlo não puderem ainda determinar de um modo rotineiro os resíduos ao nível estabelecido de 0,01 mg/kg, podem utilizar métodos com limites de determinação que não excedam 0,05 mg/kg. (2) A partir de 1 de Janeiro de 1990. (3) Limite de determinação analítica. (4) Indica o limite de determinação analítica. (5) ►C4 Limite de determinação analítico adequado ◄ . (6) Limite de determinação analítica. (7) Limite de determinação analítica. (8) Limite de detecção analítico. (9) Limite inferior da determinação analítica. (10) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. (11) Indica um limite máximo de resíduos provisório estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CE: em conformidade com o artigo 10.o da directiva, todos os limites máximos de resíduos provisórios relativos aos resíduos de pesticidas em causa serão considerados definitivos a partir de 1 de Agosto de 2003. (12) Teor máximo de resíduos provisório. No caso dos produtos agrícolas mencionados no anexo II da Directiva 86/362/CEE cujos teores máximos de resíduos de flupirsulfurão-metilo e pimetrozina sejam indicados por «(r)», tal significa serem os mesmos provisórios em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. (13) O RPA 202248 é o 2-ciano-3-ciclopropil-1-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilfenil) propano-1,3-diona. O RPA 203328 é o ácido 2-metanossulfonil-4-trifluorometilbenzóico. (14) Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009. (a) A partir de ►M8 1 de Julho de 2000, o mais tardar, ◄ , se não forem adoptados outros teores, serão aplicados os seguintes limites: (a): 0,05 (**). (b) Se não forem adoptados limites até ►M8 1 de Julho de 2000, o mais tardar ◄ , serão aplicáveis os teores máximos seguintes: (b) 0,05(****) (p) Teor máximo de resíduos provisório. (s) Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009. |
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos |
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg) |
|||||||
Cinidão-etilo (soma do cinidão-etilo e do seu isómero E) |
Cialofope- butilo (soma do cialofope- butilo e dos seus ácidos livres) |
Famoxadona |
Florasulame |
Flumioxazina |
Metalaxil-M |
Picolinafena |
Iprovalicarbe |
|
CEREAIS |
►C8 ◄ |
0,01 (1) |
||||||
Cevada |
0,2 () |
|||||||
Trigo mourisco |
||||||||
Milho |
||||||||
Painço |
||||||||
Aveia |
||||||||
Arroz |
||||||||
Centeio |
||||||||
Sorgo |
||||||||
Triticale |
||||||||
Trigo |
||||||||
Outros cereais |
0,1 () |
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos |
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos |
|||||||
Prossulfurão |
Sulfossulfurão |
Fenehexamida |
Acibenzolar-S-metilo |
Ciclanilida |
Ppiraflufena-etilo |
Amitrol |
Diquato |
|
CEREAIS |
||||||||
Cevada |
10 () |
|||||||
Trigo mourisco |
||||||||
Milho |
1 () |
|||||||
Painço |
1 () |
|||||||
Aveia |
2 () |
|||||||
Arroz |
||||||||
Centeio |
||||||||
Sorgo |
||||||||
Triticale |
||||||||
Trigo |
||||||||
Outros cereais |
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos |
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos |
||||
Isoproturão |
Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato) |
Clorfenapir |
Acetato de fentina |
Hidróxido de fentina |
|
CEREAIS |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
||
Cevada |
|||||
Trigo mourisco |
|||||
Milho |
|||||
Painço |
|||||
Aveia |
|||||
Arroz |
|||||
Centeio |
|||||
Sorgo |
|||||
Triticale |
|||||
Trigo |
|||||
Outros cereais |
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos |
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg) |
||||||||
2,4-DB |
linurão |
imazamox |
pendimetalina |
oxassulfurão |
etoxissulfurão |
foramsulfurão |
oxadiargil |
ciazofamide |
|
CEREAIS |
|||||||||
Cevada |
|||||||||
Trigo mourisco |
|||||||||
Milho |
|||||||||
Painço |
|||||||||
Aveia |
|||||||||
Arroz |
|||||||||
Centeio |
|||||||||
Sorgo |
|||||||||
Triticale |
|||||||||
Trigo |
|||||||||
Outros cereais |
(1) Limite inferior da determinação analítica.
(2) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 14 de Julho de 2007.
(3) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 31 de Dezembro de 2007.
PARTE B
Resíduos de pesticidas |
►C1 Limites máximos ◄ em mg/kg (ppm) |
1. Bromometano (brometo de metilo) |
0,1 |
2. Sulfeto de carbono |
0,1 |
3. Tetracloreto de carbono |
0,1 |
4. Ácido cianídrico, cianetos expressos em ácido cianídrico |
15 |
5. Hidrogénio forsforado, fosforetos expressos em hidrogéneo fosforado |
0,1 |
( 1 ) JO n.o C 56 de 6. 3. 1980, p. 14.
( 2 ) JO n.o C 28 de 9. 2. 1981, p. 64.
( 3 ) JO n.o C 300 de 18. 11. 1980, p. 29.
( 4 ) JO n.o L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO n.o L 125 de 23. 5. 1996, p. 35).
( 5 ) JO n.o L 340 de 9. 12. 1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO n.o L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).
( 6 ) JO n.o L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO n.o L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).
( 7 ) JO n.o L 175 de 4. 7. 1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO n.o L 49 de 28. 2. 1996, p. 12).
( 8 ) JO n.o L 49 de 28. 2. 1996, p. 17).
( 9 ) JO n.o L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.
( 10 ) JO n.o L 290 de 24. 11. 1993, p. 14.
( 11 ) JO n.o L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO n.o L 144 de 18. 6. 1996, p. 12).
( 12 ) JO n.o L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE (JO n.o L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).
( 13 ) JO n.o L 221 de 7. 8. 1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO n.o L 144 de 18. 6. 1996, p. 35).
( 14 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 15 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 16 ) Limite inferior da determinação analítica.
( 17 ) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 14 de Julho de 2007.
( 18 ) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 31 de Dezembro de 2007.