2005R1236 — PT — 20.02.2014 — 007.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO de 27 de Junho de 2005 (JO L 200, 30.7.2005, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1377/2006 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 2006 |
L 255 |
3 |
19.9.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 675/2008 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 2008 |
L 189 |
14 |
17.7.2008 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1226/2010 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2010 |
L 336 |
13 |
21.12.2010 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1352/2011 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2011 |
L 338 |
31 |
21.12.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 585/2013 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2013 |
L 169 |
46 |
21.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 37/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de janeiro de 2014 |
L 18 |
1 |
21.1.2014 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2005
relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais constitui um dos princípios comuns aos Estados-Membros. Atendendo a este facto, a Comunidade decidiu, em 1995, tornar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais um elemento essencial das suas relações com os países terceiros. Ficou decidido que passaria a ser inserida uma cláusula nesse sentido em todos os novos acordos de comércio, associação e cooperação de carácter geral que viessem a ser celebrados com países terceiros. |
(2) |
O artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevêem a proibição global e incondicional da tortura e da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Outras disposições, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas contra a Tortura ( 1 ) e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, atribuem aos Estados a obrigação de impedirem a tortura. |
(3) |
O n.o 2 do artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 2 ) estabelece que ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. A 29 de Junho de 1998, o Conselho aprovou as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à pena de morte» e decidiu que a União Europeia deveria empenhar-se em assegurar a abolição universal dessa pena. |
(4) |
O artigo 4.o da Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Em 9 de Abril de 2001, o Conselho adoptou «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes». As directrizes referem tanto a adopção do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em 1998, como os trabalhos em curso para a introdução de controlos das exportações de equipamento paramilitar em toda a União Europeia como exemplos de medidas eficazes para se prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. As Directrizes em questão prevêem ainda que se inste os países terceiros a evitarem a utilização, a produção e o comércio de equipamentos destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins. Realçam igualmente o facto de a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes estabelecer limites claros no que diz respeito à aplicação da pena de morte. Assim sendo, e em conformidade com os referidos textos, a pena de morte não deve ser considerada, em circunstância alguma, uma sanção legítima. |
(5) |
Na Resolução contra a Tortura e as outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada a 25 de Abril de 2001, e subscrita pelos Estados-Membros da União Europeia, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem apelou aos países membros das Nações Unidas para que adoptassem medidas adequadas, inclusive a nível legislativo, destinadas a evitar e a proibir, entre outras, a exportação de equipamentos concebidos especificamente para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Esse apelo foi reiterado em resoluções adoptadas a 16 de Abril de 2002, 23 de Abril de 2003, 19 de Abril de 2004 e 19 de Abril de 2005. |
(6) |
A 3 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma Resolução ( 3 ) sobre o segundo relatório anual do Conselho elaborado nos termos do ponto 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas a fim de adoptar um instrumento comunitário adequado para impedir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante, bem como para assegurar que o referido instrumento comunitário permitirá suspender a transferência de equipamentos policiais e de segurança cujos efeitos clínicos não sejam plenamente conhecidos, assim como dos equipamentos cuja utilização prática tenha revelado um risco considerável de ocorrência de abusos ou lesões injustificadas. |
(7) |
Afigura-se, pois, conveniente, adoptar normas comunitárias aplicáveis às trocas comerciais, com os países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas normas são cruciais para se promover o respeito pela vida humana e pelos direitos fundamentais do homem e, por conseguinte, para se defender a moral pública. Deverão ainda assegurar que os agentes económicos da Comunidade não poderão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem a aplicação de políticas em matéria de pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incompatíveis com as Directrizes pertinentes da União Europeia, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as convenções e tratados internacionais em vigor. |
(8) |
Para efeitos do presente regulamento, considera-se adequado aplicar as definições de «tortura» e de «penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» constantes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e da Resolução 3452 (XXX) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Essas definições devem ser interpretadas tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação das expressões correspondentes que figuram na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos textos relevantes adoptados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros. |
(9) |
Afigura-se necessário proibir as exportações e as importações de equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. |
(10) |
Afigura-se também necessário instituir um controlo das exportações de determinadas mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente utilizações legítimas. Esse controlo deverá ser efectuado sobre todos as mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública e, a menos que se revele desproporcionado, sobre quaisquer outros equipamentos ou produtos que possam ser utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta a sua concepção e características técnicas. |
(11) |
No que respeita aos equipamentos que se destinam à manutenção da ordem pública, importa referir que o artigo 3.o do Código de Conduta para os Agentes da Autoridade ( 4 ) prevê que estes apenas possam recorrer à força quando tal se revele estritamente necessário e dentro dos limites adequados ao exercício das suas funções. Os Princípios Básicos para o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Agentes da Autoridade, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em 1990, prevêem que, ao exercerem as suas funções, os agentes da autoridade deverão, tanto quanto possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. |
(12) |
Os referidos princípios básicos preconizam, por conseguinte, o desenvolvimento de armas neutralizantes, não letais, a utilizar nas circunstâncias adequadas, devendo o seu uso ser cuidadosamente controlado. Neste contexto, alguns dos equipamentos tradicionalmente utilizados pelas forças de polícia para autodefesa e controlo de motins foram modificados de forma a poderem ser utilizados para aplicar descargas eléctricas ou agentes químicos a fim de neutralizar pessoas. Existem indícios de que, em vários países, se estará a recorrer abusivamente a essas armas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. |
(13) |
Os princípios básicos salientam ainda que os agentes da autoridade deverão ser dotados de equipamento de autodefesa. Consequentemente, o presente Regulamento não deverá ser aplicável às trocas comerciais de equipamentos de autodefesa tradicionais, nomeadamente os escudos. |
(14) |
O presente Regulamento deverá ser aplicável às trocas comerciais de algumas substâncias químicas especificamente utilizadas para neutralizar pessoas. |
(15) |
No que respeita aos imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas, importa referir que o artigo 33.o das Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros ( 5 ) estabelece que os instrumentos de imobilização não devem nunca ser utilizados como medida sancionatória. Além disso, os ferros e as correntes não devem ser utilizados como instrumentos de imobilização. Refira-se ainda que as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que só como medida de precaução podem ser utilizados outros instrumentos de imobilização, a fim de se evitar a evasão de um detido durante uma transferência, por motivos clínicos, mediante prescrição de um médico, e, quando os outros métodos de imobilização se tiverem revelado ineficazes, a fim de impedir um detido de se agredir a si próprio, atacar outras pessoas ou causar danos materiais. |
(16) |
Atendendo a que alguns Estados-Membros proibiram já as exportações e importações de tais mercadorias, há que lhes conferir o direito de proibirem as exportações e importações de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas que não sejam cintos de descarga eléctrica. Os Estados-Membros deverão poder também, se assim o desejarem, exercer controlo sobre as exportações de algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, seja superior a 240 mm quando fechadas. |
(17) |
O presente Regulamento deverá ser entendido como não afectando as regras existentes em matéria de exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim ( 6 ), armas de fogo, armas químicas e substâncias químicas tóxicas. |
(18) |
Há que prever derrogações específicas dos controlos sobre as exportações de forma a não obstruir o funcionamento das forças policiais dos Estados-Membros e a realização das operações de manutenção da paz ou de gestão de crises e, sob reserva de avaliação posterior, a fim de permitir a circulação de mercadorias provenientes de países terceiros. |
(19) |
As Directrizes para a política da União Europeia em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes prevêem, nomeadamente, que os chefes das missões nos países terceiros deverão incluir nos seus relatórios periódicos uma análise da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado junto do qual são acreditados, bem como das medidas adoptadas para combater essas práticas. Importa que as autoridades competentes tenham em consideração esses relatórios, bem como os relatórios semelhantes elaborados pelas organizações internacionais e da sociedade civil pertinentes, ao decidirem do seguimento a dar aos pedidos de autorização. Esses relatórios deverão igualmente descrever todos os equipamentos utilizados nos países terceiros para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. |
(20) |
A fim de contribuir para a abolição da pena de morte nos países terceiros e prevenir a tortura ou a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, afigura-se necessário proibir a prestação, nos países terceiros, de assistência técnica relacionada com mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. |
(21) |
As medidas previstas no presente Regulamento destinam-se a prevenir tanto a execução da pena de morte como a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos países terceiros. Essas medidas incluem a imposição de restrições às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizados para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Considerou-se desnecessário instituir controlos idênticos sobre transacções efectuadas no interior da Comunidade, na medida em que nenhum dos Estados-Membros aplica a pena de morte e todos eles terão adoptado medidas adequadas para proscrever e prevenir a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. |
(22) |
Em conformidade com as Directrizes acima referidas, a fim de cumprir o objectivo de lutar eficazmente contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, há que tomar medidas destinadas a prevenir a utilização, a produção e o comércio de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cabe aos Estados-Membros impor e aplicar as restrições necessárias à utilização e produção dos referidos equipamentos. |
(23) |
A fim de ter em conta dados novos, bem como a evolução tecnológica, as listas de mercadorias abrangidas pelo presente regulamento deverão ser periodicamente revistas, devendo ser tomadas medidas no sentido de criar um procedimento específico para alterar essas listas. |
(24) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados. |
(25) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 7 ). |
(26) |
Os Estados-Membros deverão determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(27) |
Nenhuma das disposições do presente regulamento restringe os poderes conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 8 ), e pelas respectivas disposições de aplicação, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 9 ). |
(28) |
O presente Regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento estabelece o regime comunitário aplicável às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como à assistência técnica com eles relacionada.
2. O presente Regulamento não se aplica à prestação da assistência técnica respectiva, sempre que tal implique a circulação transfronteiras de pessoas singulares.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Tortura», qualquer acto através do qual é intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objectivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, puni-lo por um acto que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, intimidar ou coagir esse indivíduo ou terceiro, ou ainda por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento forem infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;
b) «Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», qualquer acto através do qual é infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, quando essa dor ou sofrimento forem infligidos ou instigados por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, ou com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;
c) «Agente da autoridade», qualquer autoridade de um país terceiro responsável pela prevenção, detecção, investigação, combate e sancionamento das infracções penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;
d) «Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, incluindo a saída de mercadorias que exijam uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;
e) «Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sujeição a um regime suspensivo ou a introdução em livre prática, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;
f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via electrónica;
g) «Museu», uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento e aberta ao público, que adquira, conserve, investigue, comunique e exponha, para efeitos de estudo, ensino e lazer, testemunhos concretos de pessoas e do seu meio-ambiente;
h) «Autoridade competente», uma autoridade de um dos Estados-Membros, referida no anexo I, que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, esteja autorizada a tomar uma decisão sobre um pedido de autorização;
i) «Requerente»:
1) No caso das exportações referidas no artigo 3.o ou no artigo 5.o, qualquer pessoa singular ou colectiva que detenha um contrato com um destinatário num país para o qual as mercadorias serão exportadas e tenha competência para determinar o envio de artigos abrangidos pelo presente regulamento para fora do território aduaneiro da Comunidade no momento da aceitação da declaração aduaneira. Se não tiver sido celebrado nenhum contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, a competência para determinar o envio do artigo para fora do território aduaneiro da Comunidade será decisiva,
2) Se, no caso das referidas exportações, o benefício do direito de dispor das mercadorias couber a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos do contrato em que as exportações se baseiam, a parte contratante estabelecida na Comunidade,
3) No caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, a pessoa singular ou colectiva que preste o serviço, e
4) No caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que exponha os artigos.
CAPÍTULO II
Mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Artigo 3.o
Proibição de exportação
1. São proibidas todas as exportações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.
É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a prestação, a partir do território aduaneiro da Comunidade, a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II.
2. Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.
Artigo 4.o
Proibição de importação
1. São proibidas todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.
É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a aceitação, por uma pessoa, entidade ou organismo no território aduaneiro da Comunidade, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II prestada por um país terceiro.
2. Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o Estado-Membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.
CAPÍTULO III
Mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Artigo 5.o
Autorização de exportação
1. Ficam sujeitas a autorização todas as exportações de mercadorias que possam ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, incluindo a armazenagem de mercadorias não comunitárias numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.
2. O n.o 1 não se aplica às exportações para os territórios dos Estados-Membros que, para além de se encontrarem enumerados no anexo IV, não façam parte do território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado-Membro a que esse território pertence. Assiste às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida, podendo decidir que, enquanto tal verificação não é efectuada, a exportação não terá lugar.
3. O n.o 1 não se aplica às exportações para países terceiros, desde que as mercadorias em causa se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado-Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro em causa, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da defesa. Assistirá ás autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida. Enquanto a verificação não se efectua, a exportação não terá lugar.
Artigo 6.o
Critérios de concessão de autorizações de exportação
1. As decisões sobre os pedidos de autorização para exportar as mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações relevantes, nomeadamente se outro Estado-Membro indeferiu, nos três anos anteriores, um pedido de autorização de uma exportação essencialmente idêntica.
2. A autoridade competente não concede a autorização desde que haja fundamentos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um país terceiro poderão utilizar essas mercadorias enumeradas no anexo III para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais proferidas por um tribunal.
A autoridade competente deve ter em conta:
— as sentenças proferidas por tribunais internacionais, que estejam disponíveis,
— as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Podem ser também tidas em conta outras informações relevantes, incluindo as sentenças proferidas por tribunais nacionais, relatórios ou outras informações recolhidas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.
Artigo 7.o
Medidas nacionais
1. Não obstante os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem adoptar ou manter uma proibição sobre a exportação e importação de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas.
2. Os Estados-Membros podem impor a obrigação de dispor de uma autorização para exportar algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, medida da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, seja superior a 240 mm, quando fechadas. O Estado-Membro em causa deve aplicar a essas algemas o disposto nos capítulos III e IV.
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as medidas adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2. As medidas em vigor devem ser notificadas até 30 de Julho de 2006. As medidas subsequentes devem ser notificadas antes da respectiva entrada em vigor.
CAPÍTULO IV
Processo de autorização
Artigo 8.o
Pedidos de autorização
1. As autorizações de exportação e importação e de prestação de assistência técnica são concedidas apenas pela autoridade competente do Estado-Membro que conste da lista do anexo I em que o requerente se encontre estabelecido.
2. Os requerentes devem comunicar à autoridade competente todas as informações pertinentes sobre as actividades para as quais solicitam a autorização.
Artigo 9.o
Autorizações
1. As autorizações de exportação e importação são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo V e são válidas em toda a Comunidade por um período que pode ir de três a 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período máximo de 12 meses.
2. A autorização pode ser emitida por via electrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.
3. As autorizações de exportação e importação ficam sujeitas às exigências e condições que a autoridade competente considerar adequadas.
4. As autoridades competentes podem, em conformidade com o presente regulamento, recusar-se a conceder uma autorização de exportação, podendo anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham já concedido.
Artigo 10.o
Formalidades aduaneiras
1. Ao cumprir as formalidades aduaneiras, o exportador ou importador deve apresentar o formulário que figura no anexo V, devidamente preenchido, como prova de obtenção da autorização necessária para proceder à exportação ou importação em causa. Se o documento não estiver redigido numa língua oficial do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, poderá ser exigida ao exportador ou importador a apresentação de uma tradução nessa língua oficial.
2. Se for feita uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e se verificar que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras apreenderão as mercadorias declaradas e chamarão a atenção para a possibilidade de solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras disporão das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 11.o
Obrigação de notificação e consulta
1. As autoridades dos Estados-Membros, enumeradas no anexo I, devem notificar a Comissão e todas as outras autoridades dos Estados-Membros, enumeradas nesse mesmo anexo, caso tomem a decisão de recusar um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou anulem uma autorização que tenham concedido. A notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.
2. A autoridade competente deve consultar a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido o pedido de autorização de uma importação ou exportação ou a prestação de assistência técnica no âmbito do presente regulamento, caso receba um pedido relativo a uma importação ou exportação ou à prestação de assistência técnica que envolvam uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores e considere que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.
3. Se, após as referidas consultas, a autoridade competente decidir conceder uma autorização, informará de imediato todas as autoridades enumeradas no anexo I, explicando os motivos da sua decisão, e apresentará as informações de apoio necessárias.
4. A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional conforme ao n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na acepção do n.o 1 do presente artigo.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 12.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito a alterações dos anexos II, III, IV e V. Os dados do Anexo I relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 13.o
Intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão
1. Sem prejuízo do artigo 11.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.
2. As informações relevantes sobre as autorizações concedidas e recusadas incidem, no mínimo, sobre o tipo de decisão, seus fundamentos ou uma síntese dos mesmos, nomes dos destinatários e dos utilizadores finais, se não forem os mesmos, bem como sobre as mercadorias em causa.
3. Os Estados-Membros, se possível em cooperação com a Comissão, elaborarão um relatório de actividades anual público, com informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões que tenham tomado sobre esses mesmos pedidos. O relatório não inclui informação cuja divulgação um Estado-Membro considere contrária aos seus interesses de segurança essenciais.
4. Exceptuando-se a prestação das informações referidas no n.o 2 às autoridades de outro Estado-Membro e à Comissão, o presente artigo não prejudica as regras nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segredo profissional.
5. A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional adoptada em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma autorização recusada na acepção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 14.o
Utilização das informações
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 10 ), e na legislação nacional sobre o acesso do público aos documentos, as informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.
▼M8 —————
Artigo 15.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
▼M8 —————
Artigo 17.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições do presente Regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas normas até 29 de Agosto de 2006 e notificá-la-ão sem demora de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.
Artigo 18.o
Âmbito de aplicação territorial
1. O presente regulamento é aplicável:
— no território aduaneiro da Comunidade, conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2913/92,
— nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha,
— no território alemão da Heligolândia.
2. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que Ceuta, a Heligolândia e Melilha fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS AUTORIDADES REFERIDAS NOS ARTIGOS 8.o E 11.o E ENDEREÇO PARA AS NOTIFICAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA
A. Autoridades dos Estados-Membros
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie
Algemene Directie Economisch Potentieel
Dienst Vergunningen
Vooruitgangstraat 50
B-1210 Brussel
BELGIË
Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie
Direction générale du potentiel économique
Service licences
Rue du Progrès 50
B-1210 Bruxelles
BELGIQUE
Tel. +32 22776713, +32 22775459
Fax: +32 22775063
E-mail: frieda.coosemans@economie.fgov.be
johan.debontridder@economie.fgov.be
BULGÁRIA
Министерство на икономиката, енергетиката и туризма
ул.«Славянска» № 8
1052 София/Sofia
БЪЛГАРИЯ/BULGARIA
Ministry of Economy, Energy and Tourism
8, Slavyanska Str.
1052 Sofia
BULGARIA
Tel. +359 294071
Fax: +359 29872190
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo průmyslu a obchodu
Licenční správa
Na Františku 32
110 15 Praha 1
ČESKÁ REPUBLIKA
Tel. +420 224907638
Fax: +420 224214558
E-mail: dual@mpo.cz
DINAMARCA
Anexo III, n.os 2 e 3
Justitsministeriet
Slotsholmsgade 10
DK-1216 København K
DANMARK
Tel. +45 72268400
Fax: +45 33933510
E-mail: jm@jm.dk
Anexo II e Anexo III, n.o 1
Erhvervs- og Vækstministeriet
Erhvervsstyrelsen
Dahlerups Pakhus
Langelinie Allé 17
DK-2100 København Ø
DANMARK
Tel. +45 35291000
Fax: +45 35466001
E-mail: erst@erst.dk
ALEMANHA
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)
Frankfurter Straße 29-35
D-65760 Eschborn
DEUTSCHLAND
Tel. +49 61969080
Fax: +49 6196908800
E-mail: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium
Poliitikaosakond
Julgeolekupoliitika ja relvastuskontrolli büroo
Islandi väljak 1
15049 Tallinn
EESTI/ESTONIA
Tel. +372 6377192
Fax: +372 6377199
E-mail: stratkom@vm.ee
IRLANDA
Licensing Unit
Department of Jobs, Enterprise and Innovation
23 Kildare Street
Dublin 2
ÉIRE
Tel. +353 16312121
Fax: +353 16312562
GRÉCIA
Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας, Υποδομών, Μεταφορών και Δικτύων
Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής
Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας
Ερμού και Κορνάρου 1,
GR-105 63 Αθήνα/Athens
ΕΛΛΑΔΑ/GREECE
Ministry of Development, Competitiveness, Infrastructure, Transport and Networks
General Directorate for International Economic Policy
Directorate of Import-Export Regimes, Trade Defence Instruments
Ermou and Kornarou 1,
GR-105 63 Athens
GREECE
Tel. +30 2103286021-22, +30 2103286051-47
Fax: +30 2103286094
E-mail: e3a@mnec.gr, e3c@mnec.gr
ESPANHA
Subdirección General de Comercio Exterior de Material de Defensa y Doble Uso
Secretaría de Estado de Comercio
Ministerio de Economía y Competitividad
Paseo de la Castellana 162, planta 7
E-28046 Madrid
ESPAÑA
Tel. +34 913492587
Fax: +34 913492470
E-mail: sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es
Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales de la
Agencia Estatal de la Administración Tributaria
Avda. Llano Castellano, 17
E-28071 Madrid
ESPAÑA
Tel. +34 917289450
Fax: +34 917292065
FRANÇA
Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Direction générale des douanes et droits indirects
Service des titres du commerce extérieur (Setice)
14, rue Yves-Toudic
F-75010 Paris
FRANCE
Tel. +33 0970271710
E-mail: dg-setice@douane.finances.gouv.fr
michele.lefebvre@douane.finances.gouv.fr
CROÁCIA
Državni ured za trgovinsku politiku
Gajeva 4
10 000 Zagreb
Republika Hrvatska
Tel: +385 16303794
Fax: +385 16303885
ITÁLIA
Ministero dello Sviluppo Economico
Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale
Divisione IV
Viale Boston, 25
00144 Roma
ITALIA
Tel. +39 0659932439
Fax: +39 0659647506
E-mail: polcom4@mise.gov.it
CHIPRE
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού
Υπηρεσία Εμπορίου
Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγών/Εξαγωγών
Ανδρέα Αραούζου 6
CY-1421 Λευκωσία
ΚΥΠΡΟΣ/CYPRUS
Ministry of Commerce, Industry and Tourism
Trade Service
Import/Export Licensing Unit
6 Andreas Araouzos Street
CY-1421 Nicosia
CYPRUS
Tel. +357 22867100, +357 22867197
Fax: +357 22375443
E-mail: pevgeniou@mcit.gov.cy
LETÓNIA
Ekonomikas ministrija
Brīvības iela 55
LV-1519 Rīga
LATVIJA
Tel. +371 67013248
Fax: +371 67280882
E-mail: licencesana@em.gov.lv
LITUÂNIA
Anexo II e Anexo III, n.os 1, 2 e 3:
Policijos departamento prie Vidaus reikalų ministerijos
Licencijavimo skyrius
Saltoniškių g. 19
LT-08105 Vilnius
LIETUVA/LITHUANIA
Tel. +370 82719767
Fax: +370 52719976
E-mail: leidimai.pd@policija.lt
Anexo III, n.o 4
Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba prie Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerijos
Žirmūnų g. 139 A,
LT-09120 Vilnius
LIETUVA/LITHUANIA
Tel. +370 852639264
Fax: +370 852639265
E-mail: vvkt@vvkt.lt
LUXEMBURGO
Ministère de l’économie et du commerce extérieur
Office des licences
BP 113
L-2011 Luxembourg
LUXEMBOURG
Tel. +352 226162
Fax: +352 466138
E-mail: office.licences@eco.etat.lu
HUNGRIA
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal
Németvölgyi út 37-39
H-1124 Budapest
MAGYARORSZÁG/HUNGARY
Tel. +36 14585599
Fax: +36 14585885
E-mail: armstrade@mkeh.gov.hu
MALTA
Dipartiment tal-Kummerċ
Servizzi ta’ Kummerċ
Lascaris
Valletta VLT2000
MALTA
Tel. +356 21242270
Fax: +356 25690286
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Buitenlandse Zaken
Directoraat-Generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen
Directie Internationale Marktordening en Handelspolitiek
Bezuidenhoutseweg 67
Postbus 20061
2500 EB Den Haag
NEDERLAND
Tel. +31 703485954, +31 703484652
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend
Abteilung «Außenwirtschaftskontrolle» C2/9
Stubenring 1
A-1011 Wien
ÖSTERREICH
Tel. +43 1711008341
Fax: +43 1711008366
E-Mail: post@c29.bmwfj.gv.at
POLÓNIA
Ministerstwo Gospodarki
Departament Handlu i Usług
Plac Trzech Krzyży 3/5
00-507 Warszawa
POLSKA/POLAND
Tel. +48 226935553
Fax: +48 226934021
E-mail: SekretariatDHU@mg.gov.pl
PORTUGAL
Ministério das Finanças
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
Direção de Serviços de Licenciamento
Rua da Alfândega, n.5
P-1149-006 Lisboa
PORTUGAL
Tel. +351 218813843
Fax: +351 218813986
ROMÉNIA
Ministerul Economiei
Departamentul pentru Comerț Exterior și Relații Internaționale
Direcția Politici Comerciale
Calea Victoriei nr. 152
București, sector 1
Cod poștal 010096
ROMÂNIA
Tel. +40 214010504, +40 214010552, +40 214010507
Fax: + 40 214010594, + 40 213150454
E-mail: clc@dce.gov.ro
ESLOVÉNIA
Ministrstvo za gospodarski razvoj in tehnologijo
Direktorat za turizem in internacionalizacijo
Kotnikova 5
1000 Ljubljana
Republika Slovenija
Tel. +386 14003521
Fax: +386 14003611
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky
Odbor výkonu obchodných opatrení
Mierová 19
827 15 Bratislava
SLOVENSKO
Tel. +421 248542165
Fax: +421 243423915
E-mail: maria.kopecka@economy.gov.sk
FINLÂNDIA
Sisäasiainministeriö
Poliisiosasto
PL 26
FI-00023 Valtioneuvosto
SUOMI/FINLAND
Tel. +358 718780171
Fax: +358 718788555
E-mail: asehallinto@poliisi.fi
SUÉCIA
Kommerskollegium
PO Box 6803
SE-113 86 Stockholm
SVERIGE
Tel. +46 86904800
Fax: +46 8306759
E-mail: registrator@kommers.se
REINO UNIDO
Importação de mercadorias enumeradas no Anexo II:
Department for Business, Innovation and Skills (BIS)
Import Licensing Branch
Queensway House
West Precinct
Billingham
TS23 2NF
UNITED KINGDOM
E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk
Exportação de mercadorias enumeradas nos Anexos II ou III e prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no Anexo II, como referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1:
Department for Business, Innovation and Skills (BIS)
Export Control Organisation
1 Victoria Street
London
SW1H 0ET
UNITED KINGDOM
Tel. +44 2072154483
Fax: +44 2072150531
E-mail: Ian.Bradford@bis.gsi.gov.uk
B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
European Commission
Service for Foreign Policy Instruments
Office EEAS 02/309
B-1049 Bruxelles/Brussel
BELGIUM
E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO II
Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o
Nota introdutória:
Os «códigos NC» no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 11 ).
Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinados pela designação dada no presente anexo e pelo âmbito de aplicação do código NC.
Nota: esta lista não abrange os instrumentos técnicos de aplicação médica.
Código NC |
Designação |
1. Mercadorias para executar seres humanos: |
|
ex442190 98 ex820890 00 |
1.1. Forcas e guilhotinas |
ex854370 90 ex940179 00 ex940180 00 ex940210 00 ex940290 00 |
1.2. Cadeiras eléctricas destinadas à execução de seres humanos |
ex940600 38 ex940600 80 |
1.3. Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letal |
ex841381 00 ex901890 50 ex901890 60 ex901890 84 |
1.4. Sistemas de injecção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal |
2. Mercadorias para imobilizar seres humanos: |
|
ex854370 90 |
2.1. Dispositivos de descarga eléctrica que se destinam a serem usados por um indivíduo dominado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para dominar seres humanos mediante a administração de descargas eléctricas cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V |
3. Dispositivos portáteis alegadamente concebidos para efeitos antimotim: |
|
ex930400 00 |
3.1. Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, com um cabo com picos metálicos |
ANEXO III
Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o
Nota introdutória:
Os «códigos NC» no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinados pela designação dada no presente anexo e pelo âmbito de aplicação do código NC.
Código NC |
Designação |
1. Mercadorias para imobilizar seres humanos: |
|
ex940161 00 ex940169 00 ex940171 00 ex940179 00 ex940180 00 ex940290 00 ex940320 20 ex940320 80 ex940350 00 ex940370 00 ex940381 00 ex940389 00 |
1.1. Cadeiras e mesas para imobilizar seres humanos Nota: Este ponto não se aplica às cadeiras destinadas aos deficientes. |
ex732690 98 ex830150 00 ex392690 97 |
1.2. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas ou manilhas individuais Nota: Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas cujas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, se situem entre 150 e 280 mm, quando fechadas, e não tenham sido modificadas para provocar dor ou sofrimento físico. |
ex732690 98 ex830150 00 ex392690 97 |
1.3. Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas |
2. Dispositivos portáteis concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa: |
|
ex854370 90 ex930400 00 |
2.1. Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas eléctricas, incluindo entre outros bastões e escudos eléctricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos eléctricos cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V Notas:1. Este ponto não se aplica aos cintos de descarga eléctrica e outros dispositivos como descrito no ponto 2.1 do anexo II. 2. Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eléctrica se acompanhar o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal. |
3. Equipamento portátil para a projecção de substâncias neutralizantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e substâncias com eles relacionadas: |
|
ex842420 00 ex930400 00 |
3.1. Dispositivos portáteis com efeitos antimotim ou de autodefesa, mediante a administração ou projecção de uma substância química neutralizante Nota: Este ponto não se aplica aos dispositivos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, se acompanharem o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal. |
ex292429 98 |
3.2. Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4 |
ex293999 00 |
3.3. Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6) |
4. Produtos susceptíveis de serem utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injecção letal: |
|
ex293353 90 [alíneas a) a f)] ex293359 95 [alíneas g) e h)] |
4.1. Produtos anestésicos barbitúricos de acção rápida ou com tempo de acção intermédio, incluindo, entre outros: a) Amobarbital (NR CAS 57-43-2) b) Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7) c) Pentobarbital (NR CAS 76-74-4) d) Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0) e) Secobarbital (NR CAS 76-73-3) f) Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3) g) Tiopental (NR CAS 76-75-5) h) Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica Nota: Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de acção rápida ou com tempo de acção intermédio |
ANEXO IV
Lista dos territórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o
DINAMARCA:
— Gronelândia
FRANÇA:
— Nova Caledónia e Dependências
— Polinésia Francesa
— Territórios Austrais e Antárcticos Franceses
— Ilhas Wallis e Futuna
— Mayotte
— São Pedro e Miquelon
ALEMANHA:
— Büsingen
ANEXO V
Formulário de autorização de exportação ou importação referido no n.o 1 do artigo 9.o
Especificação técnica:
O formulário anexo deverá medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.
Notas explicativas do formulário «Autorização de exportação ou importação de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura [Regulamento (CE) n.o 1236/2005]»
O presente formulário de autorização deverá ser utilizado para emitir uma autorização de exportação ou importação de mercadorias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Não deverá ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica.
A autoridade emissora é a autoridade definida na alínea h) do artigo 2.o do Regulamento n.o 1236/2005, indicada no anexo I desse regulamento.
As autorizações serão emitidas neste formulário de folha única, cujas páginas deverão ser ambas impressas. Os serviços aduaneiros competentes deduzirão as quantidades exportadas da quantidade total disponível, certificando-se de que os diferentes artigos sujeitos à autorização são claramente diferenciados para o efeito.
Se os procedimentos nacionais dos Estados-Membros exigirem exemplares adicionais do formulário (assim como, nomeadamente, do pedido), poderá ser aceite um formato de formulário de autorização que inclua as cópias necessárias exigidas pelas regras nacionais aplicáveis. No espaço existente por cima da casa 3 de cada exemplar e na margem esquerda, deverá indicar-se claramente o fim a que se destinam as ditas cópias (por exemplo, pedido, cópia para o requerente). Só um dos exemplares constituirá o formulário de autorização estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
Casa 1: |
Requerente: |
Indicar o nome e o endereço completo do requerente. Poderá também ser indicado o número de identificação aduaneira do requerente (facultativo, na maioria dos casos). O tipo de requerente deverá ser indicado na casa correspondente (facultativo), utilizando os números 1, 2 ou 4, relativos aos pontos discriminados na definição constante da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. |
Casa 3: |
Autorização n.o: |
Indicar o número e assinalar a casa correspondente à exportação ou à importação. Para as definições de «exportação» e «importação», ►C1 ver as alíneas d) e e) do artigo 2.o e o artigo 18.o do Regulamento ◄ . |
Casa 4: |
Válida até: |
Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos). |
Casa 5: |
Agente/representante: |
Indicar o nome de um representante ou de um agente (aduaneiro) devidamente autorizado que actue em nome do requerente, se o pedido não for apresentado pelo próprio requerente. Ver também o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho. |
Casa 6: |
País em que se encontram as mercadorias: |
Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver ►C1 Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6) ◄ . |
Casa 7: |
País de destino: |
Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver ►C1 Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6) ◄ . |
Casa 10: |
Descrição do artigo: |
Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa. Note-se que o valor das mercadorias poderá também ser indicado na casa 10. Caso não disponha de espaço suficiente na casa 10, utilize uma folha em branco que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16. O presente formulário destina-se a ser utilizado, no máximo, para três tipos de mercadoria diferentes (ver anexos II e III do regulamento). Caso seja necessário autorizar a exportação ou importação de mais de três tipos de mercadoria, será necessário conceder duas autorizações. |
Casa 11 |
Artigo n.o: |
Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 11, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário. |
Casa 14: |
Condições e requisitos específicos: |
Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16. |
Casa 16: |
Número de folhas anexas: |
Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14). |
( 1 ) Resolução 3452 (XXX), de 9.12.1975, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
( 2 ) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
( 3 ) JO C 87 E de 11.4.2002, p. 136.
( 4 ) Resolução 34/169, de 17.12.1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
( 5 ) Aprovadas pelas Resoluções 663 C (XXIV), de 31.7.1957, e 2076 (LXII), de 13.5.1977, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas.
( 6 ) Ver ponto ML 7.c da lista militar comum da União Europeia (JO C 127 de 25.5.2005, p. 1).
( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( 8 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
( 9 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento coma a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
( 10 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
( 11 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.