02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002


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►B

DIRECTIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa aos resíduos e que revoga certas directivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 312 de 22.11.2008, p. 3)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1357/2014 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2014

  L 365

89

19.12.2014

►M2

DIRETIVA (UE) 2015/1127 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de julho de 2015

  L 184

13

11.7.2015

►M3

REGULAMENTO (UE) 2017/997 DO CONSELHO de 8 de junho de 2017

  L 150

1

14.6.2017

►M4

DIRETIVA (UE) 2018/851 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de maio de 2018

  L 150

109

14.6.2018


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 297, 13.11.2015, p.  9 (n.o 2015/1127)

►C2

Rectificação, JO L 042, 18.2.2017, p.  43 (n.o 1357/2014)




▼B

DIRECTIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa aos resíduos e que revoga certas directivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

▼M4

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a produção de resíduos, os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, e reduzindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular e para garantir a competitividade da União a longo prazo.

▼B

Artigo 2.o

Exclusões do âmbito de aplicação

1.  São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;

b) A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;

c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;

d) Os resíduos radioactivos;

e) Os explosivos abatidos à carga;

f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea b) do n.o 2, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

2.  São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, na medida em que já estejam abrangidos por demais legislação comunitária:

a) As águas residuais;

b) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou a utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;

c) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, abrangidos pela Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas ( 1 );

▼M4

e) As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e que não são nem contêm subprodutos animais.

▼B

3.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação comunitária aplicável, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva caso se prove que tais sedimentos não são perigosos.

4.  Podem ser fixadas em directivas individuais disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Resíduos», quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

2. «Resíduos perigosos», os resíduos que apresentem uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no Anexo III;

▼M4

2-A. «Resíduos não perigosos», os resíduos não abrangidos pelo ponto 2;

2-B. «Resíduos urbanos»,

a) Resíduos de recolha indiferenciada e resíduos de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;

b) Resíduos de recolha indiferenciada e resíduos de recolha seletiva de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações em termos de natureza e composição;

Os resíduos urbanos não incluem os resíduos da produção, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida nem os resíduos de construção e demolição.

A presente definição aplica-se sem prejuízo da repartição de responsabilidades pela gestão de resíduos entre intervenientes públicos e privados;

2-C. «Resíduos de construção e demolição», os resíduos gerados pelas atividades de construção e demolição;

▼B

3. «Óleos usados», quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

▼M4

4. «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho, e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

▼M4

4-A. «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) que se tornaram resíduos;

▼B

5. «Produtor de resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial dos resíduos) ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

6. «Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

7. «Comerciante», qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

8. «Corretor», qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

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9. «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização (incluindo a triagem), e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

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10. «Recolha», a colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

11. «Recolha selectiva», a recolha efectuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;

12. «Prevenção», as medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:

a) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

▼M4

c) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;

▼B

13. «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

14. «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

15. «Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O Anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;

▼M4

15-A. «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia. Inclui, entre outras, a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento;

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16. «Preparação para a reutilização», operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

17. «Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

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17-A. «Enchimento», qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir os materiais que não são resíduos, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;

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18. «Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;

19. «Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O Anexo I contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

20. «Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis tal como definidas no ponto 11 do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE;

▼M4

21. «Regime de responsabilidade alargada do produtor», um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto.

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Artigo 4.o

Hierarquia dos resíduos

1.  A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:

a) Prevenção e redução;

b) Preparação para a reutilização;

c) Reciclagem;

d) Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e

e) Eliminação.

2.  Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.o 1, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.

Os Estados-Membros asseguram que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos.

Os Estados-Membros tomam em conta os princípios gerais de protecção do ambiente da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a protecção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, nos termos dos artigos 1.o e 13.o

▼M4

3.  Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, como os indicados no anexo IV-A ou outros instrumentos e medidas adequados.

▼B

Artigo 5.o

Subprodutos

▼M4

1.  Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼B

a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;

b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;

c) A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; e

d) A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

▼M4

2.  A Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.o 1 a substâncias ou objetos específicos.

Os referidos critérios pormenorizados devem assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e facilitar a utilização prudente e racional dos recursos naturais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão toma como ponto de partida os critérios mais rigorosos e que mais protejam o ambiente de entre os critérios adotados pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do presente artigo, e dá prioridade às práticas replicáveis de simbiose industrial no estabelecimento dos critérios pormenorizados.

▼M4

3.  Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União ao abrigo do n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições estabelecidas no n.o 1 a substâncias ou objetos específicos.

Os Estados-Membros notificam a Comissão dos referidos critérios pormenorizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), nos casos em que essa diretiva assim o exija.

▼B

Artigo 6.o

Fim do estatuto de resíduo

▼M4

1.  Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os resíduos que tenham sido objeto de reciclagem ou de outras operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A substância ou o objeto se destinar a ser utilizado para fins específicos;

▼B

b) Existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;

c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

▼M4 —————

▼M4

2.  A Comissão monitoriza a definição de critérios nacionais de atribuição do fim do estatuto de resíduo nos Estados-Membros e avalia a necessidade de, com base neles, elaborar critérios à escala da União. Para esse efeito, e se for caso disso, a Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.o 1 a determinados tipos de resíduos.

Os referidos critérios pormenorizados devem assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e facilitar a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Os critérios devem incluir:

a) Os resíduos admissíveis na operação de valorização;

b) Os processos e técnicas de tratamento autorizados;

c) Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes se necessário;

d) Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a acreditação, se for caso disso; e

e) Um requisito aplicável à declaração de conformidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão deve ter em conta os critérios pertinentes estabelecidos pelos Estados-Membros de acordo com o n.o 3 e tomar como ponto de partida os critérios mais rigorosos e que mais protejam o ambiente de entre esses critérios.

3.  Caso não tenham sido estabelecidos critérios a nível da União ao abrigo do n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.o 1 a determinados tipos de resíduos. Esses critérios pormenorizados devem ter em conta os eventuais impactos adversos no ambiente e na saúde humana da substância ou objeto e devem satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) a e).

Os Estados-Membros notificam a Comissão desses critérios em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, nos casos em que essa diretiva assim o exija.

4.  Caso não tenham sido estabelecidos critérios a nível da União nem a nível nacional ao abrigo do n.o 2 ou do n.o 3, respetivamente, os Estados-Membros podem decidir caso a caso, ou tomar medidas adequadas para verificar, se determinado resíduo deixou de ser um resíduo com base nas condições estabelecidas no n.o 1 e, se necessário, refletindo os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) a e), e tendo em conta os valores-limite para os poluentes e os eventuais impactos adversos no ambiente e na saúde humana. Essas decisões caso a caso não têm de ser notificadas à Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535.

Os Estados-Membros podem disponibilizar ao público, por meios eletrónicos, informações sobre as decisões caso a caso e os resultados da verificação pelas autoridades competentes.

▼M4

5.  A pessoa singular ou coletiva que:

a) Utilizar, pela primeira vez, um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado; ou

b) Colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo,

deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos. As condições estabelecidas no n.o 1 têm de ser cumpridas antes de a legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo.

▼B

Artigo 7.o

Lista de resíduos

►M4  1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo e reexaminando, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, uma lista de resíduos. ◄ A lista de resíduos inclui os resíduos perigosos e toma em consideração a origem e composição dos resíduos e, se necessário, os valores-limite de concentração das substâncias perigosas. A lista de resíduos é vinculativa no que diz respeito à identificação dos resíduos que devem ser considerados resíduos perigosos. A inclusão de uma substância ou objecto na lista não significa que essa substância ou objecto constitua um resíduo em todas as circunstâncias. Uma substância ou objecto só é considerado resíduo quando corresponder à definição do ponto 1 do artigo 3.o

▼M4

2.  Os Estados-Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão de qualquer desses casos e fornecem-lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

▼B

3.  Caso disponham de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta nenhuma das características enumeradas no Anexo III, os Estados-Membros podem considerar esse resíduo como resíduo não perigoso. Os Estados-Membros notificam sem demora desses casos a Comissão e apresentam-lhe as provas necessárias. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

4.  A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.

▼M4 —————

▼B

6.  Os Estados-Membros podem considerar um resíduo como resíduo não perigoso em conformidade com a lista de resíduos referida no n.o 1.

7.  A Comissão assegura que a lista dos resíduos e qualquer reexame dessa lista respeitem os princípios de clareza, compreensão e acessibilidade para os utilizadores e, em particular, para as pequenas e médias empresas (PME).



CAPÍTULO II

REQUISITOS GERAIS

Artigo 8.o

Responsabilidade alargada do produtor

1.  A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de carácter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou colectiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

Essas medidas podem incluir a aceitação dos produtos devolvidos e dos resíduos que subsistem depois de esses produtos terem sido utilizados, bem como a subsequente gestão de resíduos e a responsabilidade financeira por essas actividades. Estas medidas podem incluir a obrigação de disponibilizar ao público informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reutilizável e reciclável.

▼M4

Caso essas medidas incluam a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, são aplicáveis os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A.

Os Estados-Membros podem decidir que os produtores de produtos que assumam, de moto próprio, a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto devem aplicar alguns ou todos os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A.

▼M4

2.  Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a conceção de produtos e componentes de produtos a fim de reduzir o impacto ambiental e a produção de resíduos durante a produção e posterior utilização dos produtos, e a fim de assegurar que a valorização e a eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos sejam realizadas nos termos dos artigos 4.o e 13.o.

Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos e componentes de produtos adequados a várias utilizações, que contenham materiais reciclados, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis, e que, depois de transformados em resíduos, são adequados a ser preparados para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida, a hierarquia dos resíduos e, se for caso disso, as possibilidades de reciclagem múltipla.

▼B

3.  Caso apliquem a responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros tomam em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

4.  A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no n.o 1 do artigo 15.o e sem prejuízo da legislação específica em vigor relativa a produtos e fluxos de resíduos.

▼M4

5.  A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados Membros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade alargada do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas para assegurar a governação adequada, a cooperação transnacional em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor e o bom funcionamento do mercado interno, sobre os aspetos organizacionais e a monitorização das organizações que aplicam as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos, sobre a modulação das contribuições financeiras, sobre a seleção dos operadores de gestão de resíduos e sobre a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações e pode fornecer orientações sobre estes e outros aspetos relevantes.

A Comissão publica orientações, em consulta com os Estados-Membros, sobre a cooperação transfronteiriça em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor e sobre a modulação das contribuições financeiras a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b).

Se necessário para evitar distorções do mercado interno, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer critérios com vista à aplicação uniforme do artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b), excluindo no entanto qualquer determinação exata do nível das contribuições. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

Artigo 8.o-A

Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

1.  Caso sejam criados regimes de responsabilidade alargada do produtor nos termos do artigo 8.o, n.o 1, inclusive por força de outros atos legislativos da União, os Estados-Membros devem:

a) Definir de forma clara as funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, incluindo os produtores de produtos que colocam produtos no mercado do Estado-Membro, as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome, os operadores públicos ou privados de resíduos, as autoridades locais e, se for o caso, os operadores da reutilização e da preparação para a reutilização e as empresas da economia social;

b) Em consonância com a hierarquia dos resíduos, fixar metas de gestão de resíduos, a fim de atingir, pelo menos, as metas quantitativas relevantes para o regime de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas na presente diretiva, na Diretiva 94/62/CE, na Diretiva 2000/53/CE, na Diretiva 2006/66/CE e na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), e fixam outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para o regime de responsabilidade alargada do produtor;

c) Assegurar a existência de um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado do Estado-Membro por produtores de produtos sujeitos a regimes de responsabilidade alargada e dados sobre recolha e tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos, bem como outros dados pertinentes para alínea b);

d) Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores, incluindo as pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos.

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, são informados acerca das medidas de prevenção de resíduos, dos centros de reutilização e de preparação para a reutilização, dos sistemas de retoma e de recolha e da prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos assumirem a responsabilidade de entregar os seus resíduos nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente, se for caso disso, através de normas ou incentivos económicos.

3.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os produtores de produtos ou as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos:

a) Têm um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a recolha e a gestão de resíduos são as mais rentáveis;

b) Asseguram a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nas áreas referidas na alínea a);

c) Dispõem dos meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

d) Criam um mecanismo de autocontrolo adequado, com auditorias independentes periódicas, quando pertinente, para avaliar:

i) a sua gestão financeira, incluindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 4, alíneas a) e b),

ii) a qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo e dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

e) Disponibilizam ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas no n.o 1, alínea b), bem como, em caso de cumprimento coletivo das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, informações sobre:

i) os seus proprietários e membros,

ii) as contribuições financeiras pagas pelos produtores por unidade vendida ou por tonelada de produto colocado no mercado, e

iii) o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as contribuições financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada:

a) Cobrem os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado no Estado-Membro em causa:

 custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos da União, e custos necessários para cumprir outras metas e objetivos referidos no n.o 1, alínea b), tendo em conta as receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos e de cauções de depósito não reclamadas,

 custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos do n.o 2,

 custos da recolha e comunicação de dados, nos termos do n.o 1, alínea c).

A presente alínea não se aplica aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos da Diretiva 2000/53/CE, 2006/66/CE ou 2012/19/UE;

b) Em caso de cumprimento coletivo das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, são determinadas, quando possível, para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida, consentânea com os requisitos previstos no direito da União aplicável e baseada, caso existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno; e

c) Não excedem os custos necessários para prestar serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente. Tais custos são estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.

Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros podem afastar-se da repartição da responsabilidade financeira estabelecida na alínea a), desde que:

i) Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos nos atos legislativos da União, os produtores de produtos suportem pelo menos 80 % dos custos necessários,

ii) Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados em ou após 4 de julho de 2018 para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos unicamente na legislação dos Estados-Membros, os produtores de produtos suportem pelo menos 80 % dos custos necessários,

iii) Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos unicamente na legislação dos Estados-Membros, os produtores de produtos suportem pelo menos 50 % dos custos necessários,

e desde que os custos restantes sejam suportados pelos produtores iniciais dos resíduos ou pelos distribuidores.

Esta derrogação não pode ser utilizada para reduzir a proporção dos custos suportados pelos produtores de produtos no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018.

5.  Os Estados-Membros criam um quadro adequado de monitorização e de aplicação, a fim de garantir que os produtores de produtos e as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, inclusive em caso de vendas à distância, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor comunicam dados fiáveis.

Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam obrigações decorrentes da responsabilidade alargada em nome de produtores de produtos, o Estado-Membro em causa nomeia pelo menos um organismo independente de interesses privados para controlar a execução das obrigações decorrentes desse regime, ou atribui esse controlo a uma autoridade pública.

Cada Estado-Membro autoriza os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro que coloquem produtos no seu território a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor no seu território.

Para efeitos de monitorização e verificação do cumprimento das obrigações do produtor do produto decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos, nomeadamente requisitos de registo, informação e apresentação de relatórios, a cumprir por uma pessoa singular ou coletiva a nomear como representante autorizado no território dos Estados-Membros.

6.  Os Estados-Membros asseguram um diálogo periódico entre as partes interessadas pertinentes envolvidas na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, incluindo produtores e distribuidores, operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil e, se for o caso, agentes da economia social, redes de reutilização e reparação e operadores de preparação para a reutilização.

7.  Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 cumprem o disposto no presente artigo até 5 de janeiro de 2023.

8.  A disponibilização de informações ao público ao abrigo do presente artigo é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

▼M4

Artigo 9.o

Prevenção de resíduos

1.  Os Estados-Membros tomam medidas para evitar a produção de resíduos. Essas medidas devem, pelo menos:

a) Fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis;

b) Incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;

c) Incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

d) Estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção;

e) Incentivar, consoante adequado e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros instrumentos, equipamentos ou programas informáticos que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança;

f) Reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;

g) Reduzir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações, como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 % os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento;

h) Incentivar a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;

i) Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União, e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do artigo 3.o, ponto 33), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), fornece a informação prevista no artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021;

j) Reduzir a produção de resíduos, em especial dos resíduos que não são adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem;

k) Identificar os produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo nos espaços públicos, nomeadamente no meio natural e no meio marinho, e tomar medidas adequadas para evitar e reduzir o lixo proveniente desses produtos. Caso decidam executar esta obrigação através de restrições de mercado, os Estados-Membros asseguram que essas restrições são proporcionadas e não discriminatórias;

l) Ter por objetivo travar a produção de lixo marinho como contributo rumo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir, e reduzir significativamente, a poluição marinha de todos os tipos; e

m) Organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para a prevenção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos.

2.  A Agência Europeia dos Produtos Químicos cria uma base de dados para os dados que lhe são fornecidos nos termos do n.o 1, alínea i), até 5 de janeiro de 2020, e mantém-na. A Agência Europeia dos Produtos Químicos fornece acesso a essa base de dados aos operadores de tratamento de resíduos. A Agência fornece igualmente acesso a essa base de dados aos consumidores, mediante pedido.

3.  Os Estados-Membros monitorizam e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade de resíduos produzidos.

4.  Os Estados-Membros monitorizam e avaliam a execução das suas medidas em matéria de reutilização medindo a reutilização com base na metodologia comum estabelecida pelo ato de execução a que se refere o n.o 7, a partir do primeiro ano civil completo após a adoção desse ato de execução.

5.  Os Estados-Membros monitorizam e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis dos resíduos alimentares com base na metodologia estabelecida no ato delegado a que se refere o n.o 8, a partir do primeiro ano civil completo após a adoção desse ato delegado.

6.  Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão analisa os dados sobre resíduos alimentares fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 37.o, n.o 3, a fim de ponderar a viabilidade de fixar uma meta de redução dos resíduos alimentares a nível da União, a cumprir até 2030, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia comum estabelecida nos termos do n.o 8 do presente artigo. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da execução das medidas de prevenção de resíduos e adota, até 31 de março de 2019, um ato de execução a fim de estabelecer uma metodologia comum para a apresentação de relatórios sobre a reutilização dos produtos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

8.  Até 31 de março de 2019, e com base nos resultados dos trabalhos da Plataforma da UE sobre o Desperdício Alimentar e os Resíduos Alimentares, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia comum e requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares.

9.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa os dados sobre reutilização fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 37.o, n.o 3, a fim de ponderar a viabilidade de medidas que incentivem a reutilização de produtos, incluindo a fixação de metas quantitativas. A Comissão analisa igualmente a viabilidade da definição de outras medidas de prevenção de resíduos, incluindo metas de redução de resíduos. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 10.o

Valorização

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos são objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização, nos termos dos artigos 4.o e 13.o.

2.  Caso seja necessário para cumprir o disposto no n.o 1 e para facilitar ou melhorar a preparação para a reutilização, a reciclagem e outras operações de valorização, os resíduos são recolhidos seletivamente e não são misturados com outros resíduos ou outros materiais com características diferentes.

3.  Os Estados-Membros podem conceder derrogações do n.o 2, desde que seja cumprida pelo menos uma das seguintes condições:

a) A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização nos termos do artigo 4.o e os resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;

b) A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactos ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;

c) A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;

d) A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactos adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.

Os Estados-Membros reexaminam regularmente as derrogações concedidas ao abrigo do presente número tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos e outras evoluções na gestão de resíduos.

4.  Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os resíduos que foram recolhidos seletivamente para preparação para a reutilização e para reciclagem nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 22.o não são incinerados, com exceção dos resíduos que resultem de operações de tratamento posteriores dos resíduos objeto de recolha seletiva para os quais a incineração conduza aos melhores resultados ambientais nos termos do artigo 4.o.

5.  Caso seja necessário para cumprir o disposto no n.o 1 do presente artigo e para facilitar ou melhorar a valorização, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, antes ou durante a valorização, para remover as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos tendo em vista o seu tratamento nos termos dos artigos 4.o e 13.o.

6.  Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução do presente artigo no que respeita aos resíduos urbanos e aos biorresíduos, incluindo sobre o âmbito material e geográfico abrangidos pela recolha seletiva e sobre as eventuais derrogações ao abrigo do n.o 3.

▼B

Artigo 11.o

▼M4

Preparação para a reutilização e reciclagem

1.  Os Estados-Membros tomam medidas para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de preparação para a reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando, quando for compatível com uma gestão adequada dos resíduos, o acesso das mesmas a resíduos detidos por sistemas ou instalações de recolha que possam ser preparados para reutilização mas não se destinem a preparação para a reutilização por esses sistemas ou instalações, e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade e, para esse fim, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3, estabelecem a recolha seletiva de resíduos.

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3, os Estados-Membros estabelecem a recolha seletiva pelo menos para o papel, o metal, o plástico e o vidro, e, até 1 de janeiro de 2025, para os têxteis.

Os Estados-Membros tomam medidas para promover a demolição seletiva, a fim de permitir a remoção e a manipulação segura das substâncias perigosas e de facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade através da remoção seletiva de materiais, e a fim de assegurar a criação de sistemas de triagem de resíduos de construção e demolição, pelo menos, para a madeira, as frações minerais (betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, pedra), o metal, o vidro, o plástico e o gesso.

2.  A fim de cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma economia circular europeia, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das seguintes metas:

▼B

a) Até 2020, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos como, pelo menos, papel, metal, plástico e vidro domésticos, e possivelmente com outra origem desde que esses fluxos de resíduos sejam semelhantes aos resíduos domésticos, sofrem um aumento mínimo global de 50 % em peso;

b) Até 2020, a preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão de materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, sofrem um aumento mínimo de 70 % em peso;

▼M4

c) Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 55 %, em peso;

d) Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;

e) Até 2035, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.

▼M4

3.  Os Estados-Membros podem prorrogar os prazos para cumprimento das metas a que se refere o n.o 2, alíneas c), d) e e), por um máximo de cinco anos, desde que:

a) Tenha preparado para a reutilização e reciclado menos de 20 %, ou depositado em aterro mais de 60 %, dos seus resíduos urbanos produzidos em 2013, tal como comunicados no âmbito do Questionário Conjunto da OCDE e do Eurostat; e

b) O mais tardar 24 meses antes do termo do respetivo prazo fixado no n.o 2, alínea c), d) ou e), notifique a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresente um plano de execução nos termos do anexo IV-B.

4.  No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado por força do n.o 3, alínea b), a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja esse plano se a Comissão considerar que o plano não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IV-B. O Estado-Membro em causa apresenta um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão.

5.  Em caso de prorrogação do prazo para cumprimento das metas nos termos do n.o 3, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos:

a) Para um mínimo de 50 % até 2025, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea c);

b) Para um mínimo de 55 % até 2030, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea d);

c) Para um mínimo de 60 % até 2035, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea e).

▼M4

6.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão pondera a fixação de metas de preparação para a reutilização e de reciclagem para os resíduos de construção e demolição e as suas frações específicas por material, os resíduos têxteis, os resíduos comerciais, os resíduos industriais não perigosos e outros fluxos de resíduos, bem como de metas de preparação para a reutilização para os resíduos urbanos e de metas de reciclagem para os biorresíduos urbanos. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.  Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão reexamina a meta fixada no n.o 2, alínea e). Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

A Comissão avalia as tecnologias de coprocessamento que permitem a incorporação de minerais no processo de coincineração de resíduos urbanos. Caso possa ser encontrada uma metodologia fiável, no âmbito desse reexame, a Comissão pondera a possibilidade de estes minerais serem contabilizados para as metas de reciclagem.

Artigo 11.o-A

Regras para calcular o cumprimento das metas

1.  Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas:

a) Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos urbanos produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados num determinado ano civil;

b) O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos urbanos e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares;

c) O peso dos resíduos urbanos reciclados é calculado como o peso dos resíduos que, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea c), o peso dos resíduos urbanos reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o peso dos resíduos urbanos reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:

a) Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;

b) O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.

3.  Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o respeito das condições estabelecidas no n.o 1, alínea c), e no n.o 2 do presente artigo. Para garantir a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados, o sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.o, n.o 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados, ou taxas médias de perda para os resíduos triados para vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente. As taxas médias de perda só devem ser utilizadas quando não for possível obter dados fiáveis de outra forma e devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do n.o 10 do presente artigo.

4.  Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas, a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclados. Caso o resultante do tratamento seja utilizado nos solos, os Estados-Membros só podem contabilizá-lo como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental.

A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros só podem contabilizar como reciclados os biorresíduos urbanos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio se, nos termos do artigo 22.o, tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte.

5.  Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas, a quantidade de resíduos que deixaram de o ser em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem.

6.  Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas, os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos urbanos, desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do n.o 9 do presente artigo.

7.  Os resíduos enviados para outro Estado-Membro para fins de preparação para a reutilização, reciclagem ou enchimento nesse outro Estado-Membro só podem ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos.

8.  Os resíduos exportados a partir da União para preparação para a reutilização ou reciclagem só são contabilizados para o cumprimento as metas fixadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, da presente diretiva, relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos do n.o 3 do presente artigo forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.

9.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão adota, até 31 de março de 2019, atos de execução que estabelecem regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados, nomeadamente no que diz respeito:

a) A uma metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada nos termos do n.o 6, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados; e

b) Aos biorresíduos separados e reciclados na origem.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

10.  Até 31 de março de 2019, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo regras para o cálculo, verificação e comunicação do peso dos materiais ou substâncias que são removidos após uma operação de triagem e não são posteriormente reciclados, com base nas taxas médias de perda para os resíduos triados.

Artigo 11.o-B

Relatório de alerta precoce

1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, o mais tardar três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.

2.  Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;

b) Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados-Membros em causa;

c) Exemplos das melhores práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.

▼M4

Artigo 12.o

Eliminação

1.  Os Estados-Membros asseguram que os resíduos são sujeitos a operações de eliminação segura que cumpram o disposto no artigo 13.o relativo à proteção da saúde humana e do ambiente, quando não tiver sido efetuada a valorização a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.

2.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação das operações de eliminação enumeradas no anexo I, nomeadamente à luz do artigo 13.o, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, tendo em vista regular as operações de eliminação, inclusive através de eventuais restrições, e ponderar a fixação de uma meta de redução da eliminação, a fim de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos.

▼B

Artigo 13.o

Protecção da saúde humana e do ambiente

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:

a) Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna;

b) Sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros; e

c) Sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.

▼M4

Artigo 14.o

Custos

1.  De acordo com o princípio do poluidor-pagador, os custos da gestão de resíduos, incluindo a infraestrutura necessária e o seu funcionamento, são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos detentores atuais ou anteriores dos resíduos.

2.  Sem prejuízo dos artigos 8.o e 8.o-A, os Estados-Membros podem estabelecer que os custos da gestão de resíduos sejam suportados no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar esses custos.

▼B



CAPÍTULO III

GESTÃO DE RESÍDUOS

Artigo 15.o

Responsabilidade pela gestão de resíduos

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.o e 13.o

2.  Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o n.o 1, para tratamento preliminar, não há, em regra, exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem especificar as condições da responsabilidade e decidir em que casos o produtor inicial continua a ser responsável por toda a cadeia de tratamento ou em que casos a responsabilidade do produtor e do detentor pode ser partilhada ou delegada entre os intervenientes na cadeia de tratamento.

3.  Os Estados-Membros podem estabelecer, nos termos do artigo 8.o, que a responsabilidade pela gestão de resíduos caiba no todo ou em parte ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar essa responsabilidade.

4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no respectivo território, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos entreguem os resíduos recolhidos e transportados em instalações de tratamento adequadas que cumpram o disposto no artigo 13.o

Artigo 16.o

Princípios da auto-suficiência e da proximidade

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, em cooperação com outros Estados-Membros sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, incluindo os casos em que essa recolha abranja também resíduos desse tipo provenientes de outros produtores, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.

Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas implicariam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas essas decisões. Os Estados-Membros podem também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

2.  A rede deve ser concebida de modo a permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e de valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1, bem como a permitir que os Estados-Membros tendam individualmente para esse objectivo, tomando em consideração as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

3.  A rede deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1 numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.

4.  Os princípios da proximidade e da auto-suficiência não impõem que cada Estado-Membro tenha que dispor de toda a gama de instalações de valorização final no seu território.

Artigo 17.o

Controlo de resíduos perigosos

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana em cumprimento do disposto no artigo 13.o, incluindo medidas que garantam a rastreabilidade, desde a produção até ao destino final, e o controlo dos resíduos perigosos, em cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 35.o e 36.o

Artigo 18.o

Proibição da mistura de resíduos perigosos

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos perigosos não sejam misturados com outras categorias de resíduos perigosos, nem com outros resíduos, substâncias ou materiais. A noção de mistura compreende a diluição de substâncias perigosas.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a mistura desde que:

a) A operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 23.o;

b) Seja cumprido o disposto no artigo 13.o e não sejam agravados os impactos adversos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente; e

c) A operação de mistura seja conforme às melhores técnicas disponíveis.

▼M4

3.  Caso tenham sido ilicitamente misturados resíduos perigosos em violação do presente artigo, os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo do artigo 36.o, que é efetuada a separação, se tal for tecnicamente viável e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.o.

Caso não seja necessária a separação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram que os resíduos indiferenciados são tratados numa instalação que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 23.o para tratar essa mistura.

▼B

Artigo 19.o

Rotulagem de resíduos perigosos

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, durante a recolha, o transporte e o armazenamento temporário, os resíduos perigosos sejam embalados e rotulados de acordo com as normas internacionais e comunitárias em vigor.

2.  Em caso de transferência de resíduos perigosos no interior de um Estado-Membro, tais resíduos devem ser acompanhados de um documento de identificação, eventualmente em formato electrónico, que contenha os dados adequados especificados no Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

▼M4

Artigo 20.o

Resíduos perigosos produzidos pelas habitações

1.  Até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros estabelecem a recolha seletiva das frações de resíduos perigosos produzidos pelas habitações para garantir que os mesmos são tratados de acordo com os artigos 4.o e 13.o e não contaminam outros fluxos de resíduos urbanos.

2.  Os artigos 17.o, 18.o, 19.o e 35.o não são aplicáveis aos resíduos indiferenciados das habitações.

3.  Os artigos 9.o e 35.o não são aplicáveis a frações separadas de resíduos perigosos produzidos pelas habitações enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ou esteja registado nos termos do artigo 23.o ou 26.o.

4.  Até 5 de janeiro de 2020, a Comissão elabora orientações para ajudar e apoiar os Estados-Membros na recolha seletiva das frações de resíduos perigosos produzidos pelas habitações.

▼B

Artigo 21.o

Óleos usados

1.  Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 18.o e 19.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

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a) Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, a menos que a recolha seletiva não seja tecnicamente exequível tendo em conta as boas práticas;

b) Os óleos usados sejam tratados, dando prioridade à regeneração ou, em alternativa, a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração, nos termos dos artigos 4.o e 13.o;

c) Os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir a sua regeneração, ou outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.

▼B

2.  Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e do seu correcto tratamento, os Estados-Membros podem, de acordo com as respectivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.

3.  Se, de acordo com a legislação nacional, os óleos usados estiverem sujeitos a requisitos de regeneração, os Estados-Membros podem estabelecer que esses óleos sejam regenerados se tal for tecnicamente exequível e, caso sejam aplicáveis os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, restringir os movimentos transfronteiriços de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de co-incineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.

▼M4

4.  Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão analisa os dados sobre óleos usados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 37.o, n.o 4, a fim de ponderar a viabilidade de adotar medidas para o tratamento de óleos usados, incluindo metas quantitativas para a regeneração de óleos usados e quaisquer outras medidas que promovam a sua regeneração. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M4

Artigo 22.o

Biorresíduos

1.  Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2023 e sem prejuízo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, os biorresíduos são separados e reciclados na origem, ou são recolhidos seletivamente e não são misturados com outros tipos de resíduos.

Os Estados-Membros podem permitir que os resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram as normas europeias aplicáveis ou eventuais normas nacionais equivalentes para embalagens valorizáveis através da compostagem e biodegradação, sejam recolhidos com os biorresíduos.

2.  Os Estados-Membros tomam medidas nos termos dos artigos 4.o e 13.o, para:

a) Incentivar a reciclagem, incluindo a compostagem e a digestão, de biorresíduos de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter como resultado um produto que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis;

b) Incentivar a compostagem doméstica; e

c) Promover a utilização de materiais produzidos a partir de biorresíduos.

3.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias para os biorresíduos que entram em processos de reciclagem orgânica, para o composto e para o digerido, com base nas melhores práticas disponíveis.

▼B



CAPÍTULO IV

LICENÇAS E REGISTOS

Artigo 23.o

Licenciamento

1.  Os Estados-Membros exigem que todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder ao tratamento de resíduos obtenham uma licença da autoridade competente.

As licenças devem especificar pelo menos os seguintes elementos:

a) Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b) Para cada tipo de operação autorizada, os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;

c) As medidas de segurança e de precaução a tomar;

d) O método a utilizar para cada tipo de operação;

e) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

f) As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após encerramento.

2.  As licenças podem ser concedidas por um período determinado e ser renováveis.

3.  Caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente, designadamente quando esse método não estiver em conformidade com o artigo 13.o, a autoridade competente deve recusar a emissão da licença.

4.  As licenças que abranjam a incineração ou a co-incineração com valorização energética devem estabelecer como condição que a valorização energética seja realizada com um elevado nível de eficiência energética.

5.  Desde que sejam satisfeitos os requisitos do presente artigo, podem ser combinadas numa única licença as licenças concedidas ao abrigo de demais legislação nacional ou comunitária com a licença exigida ao abrigo do n.o 1, se tal evitar a duplicação desnecessária de informações e a repetição de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente.

Artigo 24.o

Isenções dos requisitos de licenciamento

Os Estados-Membros podem isentar do requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 23.o os estabelecimentos ou empresas no que se refere às seguintes operações:

a) Eliminação dos seus próprios resíduos não perigosos no local de produção; ou

b) Valorização de resíduos.

Artigo 25.o

Condições de isenção

1.  Caso um Estado-Membro pretenda atribuir isenções ao abrigo do artigo 24.o, deve estabelecer, relativamente a cada tipo de actividade, regras gerais que especifiquem os tipos e quantidades de resíduos que podem ser abrangidos por uma isenção e o método de tratamento a utilizar.

Essas regras são concebidas de modo a assegurar que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o. No caso das operações de eliminação a que se refere a alínea a) do artigo 24.o, essas regras deveriam considerar as melhores técnicas disponíveis.

2.  Para além das regras gerais estabelecidas no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer condições específicas para isenções relativas a resíduos perigosos, designadamente tipos de actividade, bem como quaisquer outros requisitos necessários para a realização de diversas formas de valorização e, se for caso disso, valores-limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores-limite de emissão.

3.  Os Estados-Membros informam a Comissão das regras gerais estabelecidas por força dos n.os 1 e 2.

Artigo 26.o

Registo

Caso as entidades a seguir indicadas não estejam sujeitas a requisitos de licenciamento, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente mantenha um registo:

a) Dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

b) Dos comerciantes e dos corretores; e

c) Dos estabelecimentos ou empresas que beneficiam de isenções dos requisitos de licenciamento ao abrigo do artigo 24.o

Sempre que possível, os registos na posse das autoridades competentes devem ser utilizados para obter as informações relevantes para o processo de registo, a fim de reduzir o ónus administrativo.

Artigo 27.o

Normas mínimas

▼M4

1.  A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento, incluindo a triagem e reciclagem de resíduos, que carecem de licença nos termos do artigo 23.o, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.

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2.  As normas mínimas referidas só abrangem as actividades de tratamento de resíduos que não estejam abrangidas pela Directiva 96/61/CE nem sejam passíveis de o vir a ser.

3.  As normas mínimas referidas:

a) Incidem nos principais impactos ambientais das actividades de tratamento de resíduos;

b) Asseguram que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 13.o;

c) Têm em conta as melhores técnicas disponíveis; e

d) Se for caso disso, incluem elementos relativos à qualidade dos requisitos de tratamento e processamento.

▼M4

4.  A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo normas mínimas aplicáveis às atividades que devem ser registadas nos termos do artigo 26.o, alíneas a) e b), caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno.

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CAPÍTULO V

PLANOS E PROGRAMAS

Artigo 28.o

Planos de gestão de resíduos

1.  Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes elaborem, nos termos dos artigos 1.o, 4.o, 13.o e 16.o, um ou mais planos de gestão de resíduos.

Esses planos, isoladamente ou articulados entre si, devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

2.  Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação actual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar de modo ambientalmente correcto a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objectivos e das disposições da presente directiva.

3.  O plano de gestão de resíduos deve conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:

a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste, e avaliação prospectiva da evolução dos fluxos de resíduos;

▼M4

b) Principais instalações de eliminação e de valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas críticas, ou aos fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica da União;

c) Uma avaliação das necessidades de encerramento das instalações de resíduos existentes e de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do artigo 16.o.

Os Estados-Membros asseguram que é efetuada uma avaliação dos investimentos e de outros meios financeiros, inclusive no que se refere às autoridades locais, necessários para suprir as referidas necessidades. Essa avaliação é incluída nos planos de gestão de resíduos ou noutros documentos estratégicos que abranjam todo o território do Estado-Membro em causa;

▼M4

c-A) Informações sobre as medidas para atingir o objetivo estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE ou noutros documentos estratégicos que abranjam todo o território do Estado-Membro em causa;

c-B) Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito material e territorial abrangidos pela recolha seletiva e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, das eventuais derrogações concedidas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, e da necessidade de novos sistemas de recolha;

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d) Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;

e) Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e métodos previstos para a gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos;

▼M4

f) Medidas para combater e evitar todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todos os tipos de lixo;

g) Indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, inclusive quanto à quantidade de resíduos produzidos e o seu tratamento, e quanto à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

▼B

4.  O plano de gestão de resíduos pode conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:

a) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efectuam a gestão de resíduos;

b) Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

c) A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;

d) Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.

▼M4

5.  Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Diretiva 94/62/CE, as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 1999/31/CE, e para efeitos de prevenção de deposição de lixo, os requisitos estabelecidos no artigo 13.o da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) e no artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

▼B

Artigo 29.o

Programas de prevenção de resíduos

▼M4

1.  Os Estados-Membros elaboram programas de prevenção de resíduos que incluam, pelo menos, as medidas de prevenção de resíduos conforme estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, nos termos dos artigos 1.o e 4.o.

Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos exigidos ao abrigo do artigo 28.o ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou nos outros programas, os objetivos e as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificados.

2.  Ao elaborarem tais programas, os Estados-Membros devem, se for pertinente, descrever a contribuição dos instrumentos e medidas enumerados no anexo IV-A para a prevenção de resíduos e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do anexo IV ou de outras medidas adequadas. Os programas também devem descrever as medidas existentes em matéria de prevenção de resíduos e o seu contributo para a prevenção de resíduos.

▼B

Essas medidas e objectivos têm por fim dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos.

▼M4

2-A.  Os Estados-Membros adotam programas específicos de prevenção de resíduos alimentares no âmbito dos seus programas de prevenção de resíduos.

▼M4 —————

▼B

5.  A Comissão cria um sistema de partilha de informações sobre as melhores práticas relativas à prevenção de resíduos e elabora orientações destinadas a assistir os Estados-Membros na preparação dos programas.

Artigo 30.o

Avaliação e revisão dos planos e programas

1.  Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos sejam avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com os artigos 9.o e 11.o, se for caso disso.

▼M4

2.  A Agência Europeia do Ambiente publica, de dois em dois anos, um relatório que contém uma análise dos progressos alcançados relativamente à conclusão e à execução dos programas de prevenção de resíduos, incluindo uma avaliação da evolução no que toca à prevenção da produção de resíduos para cada Estado-Membro e para a União no seu conjunto, e no que se refere à dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e à transição para uma economia circular.

▼B

Artigo 31.o

Participação do público

Os Estados-Membros asseguram que as partes e autoridades interessadas e o público em geral tenham oportunidade de participar na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, nos termos da Directiva 2003/35/CE ou, se adequado, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente ( 9 ). Devem colocar os planos e programas num sítio web acessível ao público.

Artigo 32.o

Cooperação

Os Estados-Membros cooperam, conforme adequado, com os outros Estados-Membros em causa e com a Comissão na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, nos termos dos artigos 28.o e 29.o

Artigo 33.o

Informações a apresentar à Comissão

1.  Os Estados-Membros informam a Comissão dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos a que se referem os artigos 28.o e 29.o, uma vez aprovados, e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos planos e programas.

▼M4

2.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

▼B



CAPÍTULO VI

INSPECÇÕES E REGISTOS

Artigo 34.o

Inspecções

1.  Os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de tratamento de resíduos, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos, os corretores e os comerciantes, bem como os estabelecimentos ou empresas que produzem resíduos perigosos ficam sujeitos a inspecções periódicas adequadas por parte das autoridades competentes.

2.  As inspecções referentes a operações de recolha e transporte abrangem a origem, natureza, quantidade e destino dos resíduos recolhidos e transportados.

3.  Os Estados-Membros podem ter em conta os registos obtidos ao abrigo do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em especial no que se refere à frequência e intensidade das inspecções.

Artigo 35.o

Manutenção de registos

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1.  Os estabelecimentos e as empresas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico:

a) Da quantidade, natureza e origem desses resíduos e da quantidade de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização, da reciclagem ou de outras operações de valorização; e

b) Se relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos.

Estes dados devem ser disponibilizados às autoridades competentes através do registo eletrónico ou dos registos a criar nos termos do n.o 4 do presente artigo.

▼B

2.  Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, que devem conservar esses registos durante um período mínimo de doze meses.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.

3.  Os Estados-Membros podem exigir dos produtores de resíduos não perigosos o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

▼M4

4.  Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.o 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem criar registos deste tipo para outros fluxos de resíduos, nomeadamente os fluxos de resíduos para os quais foram fixadas metas em atos legislativos da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

5.  A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as condições mínimas de funcionamento desses registos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

▼B

Artigo 36.o

Execução e sanções

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1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos, incluindo a deposição de lixo em espaços públicos.

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2.  Os Estados-Membros aprovam disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto na presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M4

Artigo 37.o

Apresentação de relatórios

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) a e), e n.o 3, para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

2.  Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros comunicam a quantidade de resíduos utilizados em operações de enchimento e outras operações de valorização material separadamente da quantidade de resíduos preparados para a reutilização ou reciclados. Os Estados-Membros comunicam como enchimento o reprocessamento de resíduos em materiais destinados a operações de enchimento.

Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d e e), e n.o 3, os Estados-Membros comunicam a quantidade de resíduos preparados para a reutilização separadamente da quantidade de resíduos reciclados.

3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.o, n.os 4 e 5, todos os anos.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo a após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

4.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados sobre os lubrificantes minerais ou sintéticos ou os óleos industriais colocados no mercado, e os óleos usados objeto de recolha seletiva e tratados, para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 7.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados em conformidade com o n.o 7.

5.  Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e de um relatório sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 11.o-A, n.os 3 e 8, incluindo informações detalhadas sobre as taxas médias de perda, se aplicável. Essas informações são comunicadas de acordo com o modelo de relatório estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

6.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

7.  Até 31 de março de 2019, a Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo de relatório em que os dados devem ser comunicados a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do presente artigo. Para efeitos da apresentação do relatório sobre a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), os Estados-Membros utilizam o modelo estabelecido na Decisão de Execução da Comissão de 18 de abril de 2012 que estabelece um questionário para as comunicações pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos. Para efeitos da apresentação do relatório sobre resíduos alimentares, devem ser tidas em conta as metodologias desenvolvidas nos termos do artigo 9.o, n.o 8, quando for estabelecido o modelo do relatório. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, da presente diretiva.

Artigo 38.o

Intercâmbio de informações e partilha das melhores práticas, interpretação e adaptação ao progresso técnico

1.  A Comissão organiza um intercâmbio regular de informações e a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, incluindo, se for o caso, com as autoridades regionais e locais, sobre a aplicação prática e o cumprimento dos requisitos da presente diretiva, inclusive sobre:

a) A aplicação das regras de cálculo estabelecidas no artigo 11.o-A e o desenvolvimento de medidas e sistemas que permitam rastrear os fluxos de resíduos urbanos desde a triagem até à reciclagem;

b) Uma governação, execução e cooperação transnacional adequadas;

c) A inovação no domínio da gestão de resíduos;

d) Os critérios nacionais relativos a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo a que se referem o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.os 3 e 4, fornecidos através de um registo eletrónico à escala da União a criar pela Comissão;

e) Os instrumentos económicos e outras medidas utilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, a fim de estimular a realização dos objetivos fixados nesse artigo;

f) As medidas estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2;

g) A prevenção e a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida;

h) A execução das obrigações relativas à recolha seletiva;

i) Os instrumentos e incentivos que têm em vista a realização das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e).

A Comissão disponibiliza ao público os resultados do intercâmbio de informações e da partilha das melhores práticas.

2.  A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação dos requisitos estabelecidos na presente diretiva, inclusive sobre a definição de resíduos, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, valorização, reciclagem, eliminação e sobre a aplicação das regras de cálculo estabelecidas no artigo 11.o-A.

A Comissão elabora orientações sobre as definições de resíduos urbanos e enchimento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, para alterar a presente diretiva mediante a especificação da aplicação da fórmula aplicável às instalações de incineração que figura no ponto R1 do anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como temperaturas muito baixas e a necessidade de aquecimento, na medida em que influam sobre as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos territórios referidos no artigo 25.o do Ato de Adesão de 1985.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, para alterar os anexos IV e V de acordo com o progresso científico e técnico.

▼M4

Artigo 38.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 8, no artigo 11.o-A, n.o 10, no artigo 27.o, n.os 1 e 4, e no artigo 38.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 8, no artigo 11.o-A, n.o 10, no artigo 27.o, n.os 1 e 4, e no artigo 38.o, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 11 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 9.o, n.o 8, do artigo 11.o-A, n.o 10, do artigo 27.o, n.os 1 e 4, e do artigo 38.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M4

Artigo 39.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 40.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 41.o

Revogação e disposições transitórias

São revogadas as Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.

No entanto, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2008, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Na Directiva 75/439/CEE, o n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.  A Comissão estabelece o método de medição de referência para determinar a quantidade de PCB/PCT nos óleos usados. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos ( *1 ).

b) A Directiva 91/689/CEE é alterada do seguinte modo:

i) O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.  Para efeitos da presente directiva, entende-se por “resíduos perigosos”:

 os resíduos classificados como resíduos perigosos incluídos na lista estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão ( *2 ) com base nos Anexos I e II da presente directiva. Estes resíduos devem possuir uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Essa lista deve ter em conta a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração. A lista deve ser periodicamente reexaminada e, se necessário, revista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos ( *3 );

 quaisquer outros resíduos que um Estado-Membro considerar possuírem pelo menos uma das características enumeradas no Anexo III. A Comissão deve ser notificada acerca de tais casos, que devem ser examinados com vista à adaptação da lista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

ii) O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico e para rever a lista dos resíduos a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.»;

c) A Directiva 2006/12/CE é alterada do seguinte modo:

i) O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.  Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1 é aplicável a Decisão 2000/532/CE da Comissão ( *4 ) que estabelece a lista de resíduos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo I. A lista deve ser periodicamente reexaminada e, se necessário, revista. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o

ii) O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

As medidas necessárias para adaptar os anexos aos progressos científico e tecnológico, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o»,

iii) O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 43.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.)

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar ( *5 )

D 12 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 ( *6 )

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15 Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) ( *7 )




ANEXO II

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia ( *8 )

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

▼M4

R 3 Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica) ( *9 )

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos ( *10 )

R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos ( *11 )

▼B

R 6 Regeneração de ácidos ou bases

R 7 Valorização de componentes utilizados na redução da poluição

R 8 Valorização de componentes de catalisadores

R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental

R 11 Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 ( *12 )

R 13 Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) ( *13 )

▼M1




ANEXO III

CARACTERÍSTICAS DOS RESÍDUOS QUE OS TORNAM PERIGOSOS

«Explosivo»:

Resíduo suscetível de, por reação química, produzir gases a uma temperatura, uma pressão e uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Incluem-se os resíduos de pirotecnia, os resíduos de peróxidos orgânicos explosivos e os resíduos autorreativos explosivos.

Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 1, o resíduo deve ser avaliado em relação à característica HP 1, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância, mistura ou artigo indicar que o resíduo é explosivo, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 1.

Quadro 1: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 1:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Expl. inst.

H 200

Expl. 1.1

H 201

Expl. 1.2

H 202

Expl. 1.3

H 203

Expl. 1.4

H 204

Autorreat. A

H 240

Peróx. org. A

Autorreat. B

H 241

Peróx. org. B

«Comburente»:

Resíduo que pode causar ou contribuir para a combustão de outras matérias, em geral por fornecimento de oxigénio.

Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 2, o resíduo deve ser avaliado em relação à característica HP 2, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância indicar que o resíduo é comburente, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 2.

Quadro 2: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 2:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Gás combur. 1

H 270

Líq. combur. 1

H 271

Sól. combur. 1

Líq. combur. 2, líq. combur. 3

H 272

Sól. combur. 2, sól. combur. 3

«Inflamável»:

Resíduo líquido inflamávelresíduo líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 60 °C, ou resíduo de gasóleo, de combustível para motores diesel ou de petróleos para aquecimento doméstico cujo ponto de inflamação é superior a 55 °C mas não superior a 75 °C;

resíduo pirofórico inflamável líquido ou sólidoresíduo líquido ou sólido que, mesmo em pequenas quantidades, pode inflamar-se no prazo de cinco minutos após entrar em contacto com o ar;

resíduo sólido inflamávelresíduo sólido que entra facilmente em combustão ou que, através do atrito, pode causar ou contribuir para a combustão;

resíduo gasoso inflamávelresíduo gasoso inflamável ao ar à temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa;

resíduo reativo à águaresíduo que, em contacto com água, emite gases inflamáveis em quantidades perigosas;

outros resíduos inflamáveisaerossóis inflamáveis, resíduos inflamáveis por autoaquecimento, peróxidos orgânicos inflamáveis e resíduos autorreativos inflamáveis.

Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 3, o resíduo deve ser avaliado, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância indicar que o resíduo é inflamável, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 3.

Quadro 3: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 3:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Gás infl. 1

H220

Gás infl. 2

H221

Aerossol 1

H222

Aerossol 2

H223

Líq. infl. 1

H224

Líq. infl. 2

H225

Líq. infl. 3

H226

Sól. infl. 1

H228

Sól. infl. 2

Autorreat. CD

H242

Autorreat. EF

Peróx. org. CD

Peróx. org. EF

Líq. pir. 1

H250

Sól. pir. 1

Autoaquec. 1

H251

Autoaquec. 2

H252

Reat. a água 1

H260

Reat. a água 2

Reat. a água 3

H261

«Irritante — irritação cutânea e lesões oculares»:

Resíduo cuja aplicação pode causar irritação cutânea ou lesões oculares.

Se contiver, em concentrações superiores ao valor-limite, uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo que se seguem e se um ou mais dos limites de concentração que se seguem for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.

O valor-limite a considerar numa avaliação relativa a Corr. cut. 1A (H314), Irrit. cut. 2 (H315), Les. oc. 1 (H318) e Irrit. oc. 2 (H319) é de 1 %.

Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como Corr. cut. 1A (H314) for igual ou superior a 1 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.

Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H318 for igual ou superior a 10 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.

Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H315 ou H319 for igual ou superior a 20 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.

Note-se que os resíduos que contêm substâncias classificadas como H314 (Corr. cut. 1A, 1B ou 1C) em quantidades iguais ou superiores a 5 % devem ser classificados como perigosos na aceção HP 8. A aceção HP 4 não é aplicável se o resíduo for classificado como HP 8.

«Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/ tóxico por aspiração»:

Resíduo que pode causar toxicidade em órgãos-alvo específicos em resultado de uma exposição única ou repetida ou que causa efeitos tóxicos agudos por aspiração.

Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um ou mais dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 4 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 4 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 5. Se o resíduo contiver substâncias classificadas como STOT, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 5.

Se contiver uma ou mais substâncias classificadas como Tox. asp. 1 e a soma dessas substâncias for igual ou superior ao limite de concentração, o resíduo só poderá ser classificado como perigoso na aceção HP 5 se a viscosidade cinemática total (a 40 °C) não exceder 20,5 mm2/s. ( 13 )

Quadro 4: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 5:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Limite de concentração

STOT SE 1

H370

1 %

STOT SE 2

H371

10 %

STOT SE 3

H335

20 %

STOT RE 1

H372

1 %

STOT RE 2

H373

10 %

Tox. asp. 1

H304

10 %

«Toxicidade aguda»:

Característica do resíduo que pode causar efeitos tóxicos agudos na sequência de administração oral ou cutânea ou de exposição por inalação.

Se a soma das concentrações de todas as substâncias contidas num resíduo, classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 5, for igual ou superior ao limiar indicado no mesmo quadro, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 6. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como de toxicidade aguda, a soma das concentrações só é exigível para as substâncias pertencentes à mesma categoria de perigo.

Numa avaliação, devem ser tidos em conta os seguintes valores-limite:

 Em relação a Tox. aguda 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331): 0,1 %;

 Em relação a Tox. aguda 4 (H302, H312, H332): 1 %.

Quadro 5: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 6:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Limite de concentração

Tox. aguda 1 (via oral)

Tox. aguda 2 (via oral)

Tox. aguda 3 (via oral)

Tox. aguda 4 (via oral)

Tox. aguda 1 (via cutânea)

Tox. aguda 2 (via cutânea)

Tox. aguda 3 (via cutânea)

Tox. aguda 4 (via cutânea)

Tox. aguda 1 (inal.)

Tox. aguda 2 (inal.)

Tox. aguda 3 (inal.)

Tox. aguda 4 (inal.)

H300

H300

H301

H302

H310

H310

H311

H312

H330

H330

H331

H332

0,1 %

0,25 %

5 %

25 %

0,25 %

2,5 %

15 %

55 %

0,1 %

0,5 %

3,5 %

22,5 %

«Cancerígeno»:

Resíduo que induz cancro ou aumenta a sua incidência.

Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 6 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 6 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 7. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como cancerígenas, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 7.

Quadro 6: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 7:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Limite de concentração

Canc. 1A

H350

0,1 %

Canc. 1B

Canc. 2

H351

1,0 %

«Corrosivo»:

Resíduo que, por aplicação, pode causar corrosão da pele.

Se contiver uma ou mais substâncias classificadas como Corr. cut. 1A, 1B ou 1C (H314) e a soma das concentrações dessas substâncias for igual ou superior a 5 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 8.

O valor-limite a considerar numa avaliação relativa a Corr. cut. 1A, 1B ou 1C (H314) é de 1,0 %.

«Infecioso»:

Resíduo que contém microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.

A atribuição de HP 9 deve ser avaliada pelas regras estabelecidas nos documentos de referência ou na legislação dos Estados-Membros.

«Tóxico para a reprodução»:

Resíduo que apresenta efeitos adversos na função sexual e na fertilidade de homens e mulheres adultos, bem como toxicidade sobre o desenvolvimento dos descendentes.

Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 7 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 7 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 10. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 10.

Quadro 7: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 10:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Limite de concentração

Repr. 1A

H360

0,3 %

Repr. 1 B

Repr. 2

H361

3,0 %

«Mutagénico»:

Resíduo que pode causar uma mutação, ou seja, uma alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material genético de uma célula.

Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 8 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 8 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 11. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como mutagénicas, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 11.

Quadro 8: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 11:



Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Limite de concentração

Muta. 1A

H340

0,1 %

Muta. 1B

Muta. 2

H341

1,0 %

«Libertação de um gás com toxicidade aguda»:

Situação em que o resíduo, em contacto com água ou ácido, liberta gases caracterizados por toxicidade aguda (Tox. aguda 1, 2 ou 3).

Se contiver uma substância classificada numa das categorias suplementares de perigo EUH029, EUH031 e EUH032, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 12, de acordo com métodos ou orientações de ensaio.

«Sensibilizante»:

Resíduo que contém uma ou mais substâncias que, comprovadamente, têm efeitos sensibilizantes na pele ou no aparelho respiratório.

Se contiver uma substância classificada como sensibilizante, lhe tiver sido atribuído o código de advertência de perigo H317 ou H334 e uma das substâncias que o compõem ocorrer em concentração igual ou superior ao limite de 10 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 13.

▼M3

«Ecotóxico»:

Resíduo que representa ou pode representar um risco imediato ou diferido para um ou vários setores do ambiente.

Deve ser classificado como perigoso na aceção HP 14 o resíduo que satisfaça qualquer uma das seguintes condições:

 Resíduo que contenha uma substância classificada como substância que empobrece a camada de ozono, com o código da advertência de perigo H420, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e em que a concentração dessa substância seja igual ou superior ao limite de 0,1 %.

 [c(H420) ≥ 0.1 %]

 Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade aguda em ambiente aquático, com o código da advertência de perigo H400 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações dessas substâncias seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % a essas substâncias.

 [Σ c (H400) ≥ 25 %]

 Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2 ou 3, com os códigos de advertência de perigo H410, H411 ou H412 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 1 (H410) multiplicada por 100, adicionada à soma de todas as concentrações das substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 2 (H411) multiplicada por 10 e adicionada à soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 3 (H412) seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411 ou H412.

 [100 × Σc (H410) + 10 × Σc (H411) + Σc (H412) ≥ 25 %]

 Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2, 3 ou 4, com os códigos de advertência de perigo H410, H411, H412 ou H413 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411, H412 ou H413.

 [Σ c H410 + Σ c H411 + Σ c H412 + Σ c H413 ≥ 25 %]

Em que: Σ = soma e c = concentrações de substâncias.

▼M1

«Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original.»

Se contiver uma ou mais substâncias associadas a uma das advertências de perigo ou a um dos perigos suplementares indicados no quadro 9, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 15, exceto se se apresentar numa forma tal que não possa, em circunstância alguma, exibir propriedades explosivas ou potencialmente explosivas.

Quadro 9: Advertências de perigo e perigos suplementares para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 15:



Advertência(s) de perigo/ Perigo(s) suplementar(es)

Perigo de explosão em massa em caso de incêndio

H205

Explosivo no estado seco

EUH001

Pode formar peróxidos explosivos

EUH019

Risco de explosão se aquecido em ambiente fechado

EUH044

Por outro lado, os Estados-Membros podem classificar um resíduo como perigoso na aceção HP 15 com base noutros critérios aplicáveis, como, por exemplo, uma avaliação do lixiviado.

▼M3 —————

▼C2

Métodos de ensaio

Os métodos a utilizar são descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão ( 15 ) e em outras notas CEN pertinentes ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional.

▼B




ANEXO IV

EXEMPLOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.o

Medidas com incidência nas condições-quadro relativas à geração de resíduos

1. Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

2. Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

3. Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.

Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição

4. Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

5. Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

6. Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo da presente directiva e da Directiva 96/61/CE.

7. Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

8. Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

9. Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

10. Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.

Medidas com incidência na fase de consumo e utilização

11. Utilização de instrumentos económicos tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

12. Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

13. Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

14. Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacto ambiental.

15. No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

16. Promoção da reutilização e/ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.

▼M4




ANEXO IV-A

EXEMPLOS DE INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E OUTRAS MEDIDAS PARA INCENTIVAR A APLICAÇÃO DA HIERARQUIA DOS RESÍDUOS REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 3 ( 16 )

1. Taxas e restrições aplicáveis à deposição em aterros e à incineração de resíduos que incentivem a prevenção de resíduos e a reciclagem, mantendo a deposição em aterros como a opção de gestão de resíduos menos desejável.

2. Sistemas de «pagamento em função da produção de resíduos» que onerem os produtores de resíduos com base na quantidade efetiva de resíduos produzidos e forneçam incentivos à separação dos resíduos recicláveis na origem e à redução dos resíduos indiferenciados.

3. Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios.

4. Regimes de responsabilidade alargada do produtor para vários tipos de resíduos e medidas que aumentem a sua eficácia, rentabilidade e governação.

5. Regimes de consignação e outras medidas que incentivem a recolha eficaz de produtos e materiais usados.

6. Planeamento adequado dos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, inclusive através de fundos da União.

7. Contratação pública sustentável para incentivar uma melhor gestão dos resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados.

8. Supressão de subsídios que não sejam coerentes com a hierarquia dos resíduos.

9. Medidas fiscais ou outros meios para promover a aceitação de produtos e materiais que são preparados para a reutilização ou reciclados.

10. Apoio à investigação e inovação em tecnologias de reciclagem avançadas e reprocessamento.

11. Utilização das melhores técnicas disponíveis para o tratamento de resíduos.

12. Incentivos económicos às autoridades regionais e locais, nomeadamente para promover a prevenção de resíduos e reforçar os sistemas de recolha seletiva, evitando o apoio à deposição em aterros e à incineração.

13. Campanhas de sensibilização, nomeadamente sobre a recolha seletiva, a prevenção de resíduos e a redução de lixo, e integração desta temática no ensino e formação.

14. Sistemas de coordenação, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos.

15. Promoção de um diálogo e cooperação permanentes entre todas as partes interessadas na gestão de resíduos e incentivo a acordos voluntários e apresentação de relatórios sobre resíduos ao nível das empresas.




ANEXO IV-B

PLANO DE EXECUÇÃO A APRESENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o, N.o 3

O plano de execução a apresentar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, deve conter os seguintes elementos:

1) Uma avaliação das taxas (passadas, presentes e futuras) de reciclagem, deposição em aterro e outros tratamentos de resíduos urbanos, e dos fluxos de que são compostos;

2) Uma avaliação da execução dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos existentes nos termos dos artigos 28.o e 29.o;

3) Os motivos pelos quais o Estado-Membro considera que poderá não conseguir cumprir a meta pertinente estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, no prazo nele fixado e uma estimativa da prorrogação do prazo necessária para cumprir essa meta;

4) As medidas necessárias para cumprir as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 5, aplicáveis ao Estado-Membro durante a prorrogação do prazo, incluindo os instrumentos económicos adequados e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo IV-A;

5) Um calendário de execução das medidas identificadas no ponto 4, a definição da entidade responsável pela sua execução e uma avaliação do seu contributo individual para o cumprimento das metas aplicáveis em caso de prorrogação do prazo;

6) Informações sobre o financiamento da gestão de resíduos em consonância com o princípio do poluidor-pagador;

7) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados, se for o caso, tendo em vista melhorar o planeamento e a monitorização do desempenho em matéria de gestão de resíduos.

▼B




ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Directiva 2006/12/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 1)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 5)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, ponto 6)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 9)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 19)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 15)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 10)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1 alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea v)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 16.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 28.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Artigo 9.o

Artigo 23.o

Artigo 10.o

Artigo 23.o

Artigo 11.o

Artigos 24.o e 25.o

Artigo 12.o

Artigo 26.o

Artigo 13.o

Artigo 34.o

Artigo 14.o

Artigo 35.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 37.o

Artigo 17.o

Artigo 38.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 40.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 42.o

Artigo 22.o

Artigo 43.o

Anexo I

Anexo IIA

Anexo I

Anexo IIB

Anexo II



Directiva 75/439/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 3.o, ponto 18)

Artigo 2.o

Artigos 13.o e 21.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigos 26.o e 34.o

Artigo 6.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 13.o

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 18.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigos 19.o, 21.o, 25.o, 34.o e 35.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 35.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 34.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 37.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Anexo I



Directiva 91/689/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 7.o

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 20.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 2.o, n.os 2 a 4

Artigo 18.o

Artigo 3.o

Artigos 24.o, 25.o e 26.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 35.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 28.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexos I e II

Anexo III

Anexo III



( 1 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

( 4 ) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

( 7 ) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

( 8 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 9 ) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

( 11 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( *1 ) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»;

( *2 ) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

( *3 ) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.»,

( *4 ) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.»,

( *5 ) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.

( *6 ) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12.

( *7 ) Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o

( *8 ) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

 0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

 0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008,

por recurso à fórmula:

Eficiência energética = (Ep –( Ef + Ei)) / (0,97 × (Ew + Ef))

em que:

Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano).

Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano).

Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano).

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.

►M2

 

O valor da fórmula da eficiência energética é multiplicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir:

1. FCC para as instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015.

FCC = 1 se GDA ≥ 3 350

FCC = 1,25 se GDA ≤ 2 150

FCC = – (0,25/1 200 ) × GDA + 1,698 quando 2 150 < GDA < 3 350

2. FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029:

FCC = 1 se GDA ≥ 3 350

FCC = 1,12 se GDA ≤ 2 150

FCC = – (0,12/1 200 ) × GDA + 1,335 quando 2 150 < GDA < 3 350

(O valor resultante para o FCC é arredondado à terceira casa decimal).

►C1

 

O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica-se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18 °C – Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15 °C (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15 °C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.

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( *9 ) Esta operação inclui a preparação para a reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento.

( *10 ) Esta operação inclui a preparação para a reutilização.

( *11 ) Esta operação inclui a preparação para a reutilização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos, a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento e a limpeza dos solos para efeitos da sua valorização.

( *12 ) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 11.

( *13 ) Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o

( 13 ) A viscosidade cinemática deve ser determinada apenas no caso dos fluidos.

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

( 16 ) Embora estes instrumentos e medidas possam fornecer incentivos para a prevenção de resíduos, que é o patamar mais elevado na hierarquia dos resíduos, o anexo IV contém uma lista exaustiva de exemplos mais específicos de medidas de prevenção de resíduos.