02012R0389 — PT — 13.02.2023 — 002.002
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REGULAMENTO (UE) N.o 389/2012 DO CONSELHO de 2 de maio de 2012 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/261 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019 |
L 58 |
1 |
27.2.2020 |
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L 167 |
1 |
12.5.2021 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/246 DO CONSELHO de 30 de janeiro de 2023 |
L 34 |
1 |
6.2.2023 |
REGULAMENTO (UE) N.o 389/2012 DO CONSELHO
de 2 de maio de 2012
relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Autoridade competente», a autoridade designada nos termos do artigo 3.o, n.o 1;
«Autoridade requerente», o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou qualquer serviço de ligação ou funcionário competente de um Estado-Membro que solicite assistência em nome da autoridade competente;
«Autoridade requerida», o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo de ou qualquer serviço de ligação ou funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
«Serviço dos impostos especiais de consumo», qualquer serviço em que possam ser cumpridas as formalidades estabelecidas pelas regras relativas aos impostos especiais de consumo;
«Troca automática na sequência de um evento», a comunicação sistemática, e sem pedido prévio, de informações sobre um evento de interesse, de acordo com uma estrutura predefinida e à medida que essas informações vão ficando disponíveis, com exceção da troca de informações a que se refere o artigo 21.o da Diretiva 2008/118/CE;
«Troca automática regular», a comunicação sistemática, sem pedido prévio, de informações, de acordo com uma estrutura predefinida, realizada a intervalos regulares previamente estabelecidos;
«Troca espontânea», a comunicação, sem pedido prévio, de informações não abrangidas pelo artigo 21.o, pontos 5) e 6), da Diretiva 2008/118/CE;
«Sistema informatizado», o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previsto na Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ( 1 );
«Pessoa», uma pessoa singular, uma pessoa coletiva, qualquer associação de pessoas à qual seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva, ou qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica;
«Operador económico», qualquer pessoa que, no exercício da sua atividade profissional, esteja ligada a atividades abrangidas pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, independentemente de estar ou não autorizada para tal;
«Meio eletrónico», a utilização de qualquer tipo de equipamento eletrónico que permita o tratamento (incluindo a transmissão e a compressão) e a armazenagem de dados e que inclua o sistema informatizado definido no ponto 8);
«Número de imposto especial de consumo», o número de identificação atribuído pelos Estados-Membros para efeitos de impostos especiais de consumo aos registos dos operadores económicos e dos locais a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b);
«Circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na União», a circulação entre dois ou mais Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, na aceção do Capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE, ou de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, na aceção do Capítulo V, Secção 2, da Diretiva 2008/118/CE;
«Inquérito administrativo», os controlos, verificações ou ações realizados pelas autoridades competentes em aplicação da legislação em matéria de impostos especiais de consumo no exercício da sua competência, com o objetivo de assegurar a correta aplicação daquela legislação;
«Rede CCN/CSI», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN) e na Interface Comum de Sistemas (CSI), desenvolvida pela União para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre as autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;
«Produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», os produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE;
«Documento de assistência mútua administrativa», o documento eletrónico utilizado para trocar informações a título dos artigos 8.o, 15.o ou 16.o e efetuar o acompanhamento nos termos dos artigos 8.o ou 16.o;
«Documento de assistência mútua administrativa de substituição», o documento em papel utilizado para trocar informações a título dos artigos 8.o ou 15.o, caso o sistema informatizado não se encontre disponível;
«Controlo simultâneo», o controlo coordenado da situação de um operador económico ou de pessoas a ele ligadas no que respeita à legislação relativa aos impostos especiais de consumo, organizado por dois ou mais Estados-Membros participantes com interesses comuns ou complementares.
Artigo 3.o
Autoridades competentes
Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente.
Artigo 4.o
Serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo e serviços de ligação
Para efeitos do presente regulamento, o serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo pode também ser designado responsável pelos contactos com a Comissão.
O serviço central de ligação é responsável pela atualização da lista desses serviços e pela sua disponibilização aos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo dos outros Estados-Membros interessados.
Artigo 5.o
Funcionários competentes
A autoridade competente pode limitar o âmbito dessa designação.
O serviço central de ligação é responsável pela atualização da lista desses funcionários e pela sua disponibilização aos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo dos outros Estados-Membros interessados.
Artigo 6.o
Obrigações do serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo, dos serviços de ligação e dos funcionários competentes
O serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo tem a responsabilidade principal pela troca de informações sobre a circulação entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, nomeadamente, a responsabilidade principal pelo seguinte:
Troca de informações a título do artigo 8.o;
Transmissão das notificações de decisões e medidas administrativas solicitadas pelos Estados-Membros a título do artigo 14.o;
Troca obrigatória de informações a título do artigo 15.o;
Troca facultativa e espontânea de informações a título do artigo 16.o;
Apresentação de informação de retorno sobre as ações de acompanhamento a título dos artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 2;
Troca de informações armazenadas nas bases de dados eletrónicas previstas no artigo 19.o;
Disponibilização de dados estatísticos e de outras informações a título do artigo 34.o.
Artigo 7.o
Informações ou documentos obtidos mediante autorização da autoridade judiciária ou a pedido desta
CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO A PEDIDO
Artigo 8.o
Obrigações gerais da autoridade requerida
Artigo 9.o
Formulário do pedido e da resposta
Se o sistema informatizado estiver indisponível, é utilizado o documento de assistência mútua administrativa de substituição em vez do documento de assistência mútua administrativa.
A Comissão adota atos de execução a fim de determinar:
A estrutura e o conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa;
As regras e os procedimentos aplicáveis à troca de documentos de assistência mútua administrativa;
O modelo do formulário e o conteúdo do documento de assistência mútua administrativa de substituição;
As regras e os procedimentos relativos à utilização do documento de assistência mútua administrativa de substituição.
A Comissão pode também adotar atos de execução para determinar a estrutura e o conteúdo da informação de retorno a que se refere o artigo 8.o, n.o 5.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Disponibilização de documentos
Todavia, quando tal for impossível ou impraticável, os documentos podem ser transmitidos por via eletrónica ou por outro meio.
Artigo 11.o
Prazos
Todavia, nos casos em que a autoridade requerida já disponha dessas informações, o prazo é de um mês.
Artigo 12.o
Participação de funcionários de outros Estados-Membros nos inquéritos administrativos
Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
No caso de existir um acordo deste tipo, os funcionários da autoridade requerente podem ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida, por intermédio destes funcionários e unicamente para a realização do inquérito administrativo. Os funcionários da autoridade requerente apenas podem conduzir inquéritos ou efetuar interrogatórios com o acordo e sob a supervisão de funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não podem exercer, em circunstância alguma, os poderes de inspeção conferidos aos funcionários da autoridade requerida.
Artigo 13.o
Controlos simultâneos
A proposta deve:
Especificar o caso ou casos propostos para controlo simultâneo;
Identificar individualmente cada pessoa relativamente à qual se pretenda efetuar esse controlo;
Justificar a necessidade do controlo comum;
Especificar o período de tempo previsto para a realização dos controlos.
Artigo 14.o
Pedido de notificação de decisões e medidas administrativas
A autoridade requerida não pode recusar-se a dar seguimento a um pedido de notificação com base no conteúdo da decisão ou da medida a notificar.
CAPÍTULO III
TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO
Artigo 15.o
Troca obrigatória de informações
A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, sem pedido prévio, por meio da troca automática regular ou na sequência de um evento, as informações necessárias à correta aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros interessados, nos seguintes casos:
Sempre que tenha sido cometida ou existam suspeitas de que terá sido cometida uma irregularidade ou uma infração à legislação relativa aos impostos especiais de consumo noutro Estado-Membro;
Sempre que tenha sido cometida ou existam suspeitas de que terá sido cometida uma irregularidade ou uma infração à legislação relativa aos impostos especiais de consumo no território de um Estado-Membro que possa ter repercussões noutro Estado-Membro;
Sempre que exista um risco de fraude ou perda de impostos especiais de consumo noutro Estado-Membro;
Sempre que tenha ocorrido a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
Sempre que se verifique um evento excecional durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na União que não esteja previsto nas disposições da Diretiva 2008/118/CE e que possa afetar o cálculo dos impostos especiais de consumo devidos por um operador económico.
No entanto, se a utilização do referido documento não for viável, a troca de mensagens pode ser excecionalmente efetuada, na sua totalidade ou em parte, por outros meios. Em tais casos, a mensagem deve ser acompanhada das razões que determinaram a inviabilidade da utilização do documento de assistência mútua administrativa.
A Comissão adota atos de execução a fim de determinar:
As categorias exatas das informações objeto de troca a título do n.o 1, que devam incluir, para as pessoas singulares, dados tais como o nome, apelido, rua e número, código postal, cidade, Estado-Membro, número de identificação fiscal ou outro número de identificação, código ou descrição do produto e outros dados pessoais conexos, quando disponíveis;
A frequência da troca regular e os prazos da troca na sequência de um evento para cada categoria de informações a que se refere o n.o 1;
A estrutura e o conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa;
A forma e o conteúdo do documento de assistência mútua administrativa de substituição;
As regras e os procedimentos aplicáveis à troca dos documentos a que se referem as alíneas c) e d).
Além disso, a Comissão pode adotar atos de execução para determinar os casos em que as autoridades competentes podem considerar o sistema informatizado indisponível para efeitos do n.o 4 do presente artigo.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
Artigo 16.o
Troca facultativa de informações
Para o efeito, podem utilizar o sistema informatizado desde que este tenha capacidade para tratar essa informação.
A Comissão adota atos de execução a fim de determinar:
A estrutura e o conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa destinados a cobrir os tipos de informação mais comuns a que se refere o n.o 1;
As regras e os procedimentos aplicáveis à troca dos documentos de assistência mútua administrativa.
A Comissão pode adotar atos de execução para determinar a estrutura e o conteúdo da informação de retorno a que se refere o n.o 2.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
Artigo 17.o
Obrigação de os Estados-Membros facilitarem a troca de informações sem pedido prévio
Os Estados-Membros tomam as medidas administrativas e organizativas necessárias a fim de permitir as trocas de informações previstas no presente capítulo.
Artigo 18.o
Limitação das obrigações
Para efeitos da aplicação do presente capítulo, os Estados-Membros não são obrigados a impor às pessoas novas obrigações em matéria de recolha de informações, nem encargos administrativos desproporcionados.
CAPÍTULO IV
ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ELETRÓNICAS SOBRE OS OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 19.o
Armazenagem e troca de informações sobre as autorizações relativas a operadores económicos e entrepostos fiscais
Cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados eletrónica contendo os seguintes registos:
Um registo dos operadores económicos pertencentes a uma das seguintes categorias:
depositários autorizados, na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2008/118/CE,
destinatários registados, na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2008/118/CE,
expedidores registados, na aceção do artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 2008/118/CE,
expedidores certificados, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2020/262 ( 3 ),
destinatários certificados, na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2020/262;
Um registo dos locais autorizados como entrepostos fiscais, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva 2008/118/CE.
Os registos a que se refere o n.o 1 devem conter as seguintes informações:
O número único de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para um operador económico ou um local;
O nome e o endereço do operador económico ou do local;
A categoria do produto sujeito a impostos especiais de consumo (CAT) e/ou o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo (EPC) dos produtos abrangidos pela autorização a que se refere o anexo II, lista de códigos 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão ( 4 );
A identificação do serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo ou do serviço dos impostos especiais de consumo junto do qual possam ser obtidas outras informações;
A data a partir da qual a autorização é válida, é alterada e, quando aplicável, deixa de ser válida;
Relativamente aos depositários autorizados, o entreposto fiscal ou a lista de entrepostos fiscais a que se aplica a autorização e, se aplicável a título da legislação nacional, a indicação de que estão autorizados a omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262, a repartir a circulação nos termos do artigo 23.o dessa diretiva ou a fazer circular os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta nos termos do artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva, e a indicação de que estão a atuar na qualidade de expedidor certificado ou de destinatário certificado, nos termos do artigo 35.o, n.os 6 e 7, dessa diretiva;
Relativamente aos destinatários registados, e se aplicável a título da legislação nacional, a indicação de que estão autorizados a fazer circular os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2020/262, bem como a indicação de que estão a atuar na qualidade de destinatário certificado, nos termos do artigo 35.o, n.o 7, dessa diretiva;
Relativamente aos destinatários registados a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, mas que não sejam referidos na alínea i) do presente número, os termos da autorização no que diz respeito à quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, à identidade do expedidor no Estado-Membro de expedição e ao período de validade da autorização;
Relativamente aos destinatários registados a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, que estejam autorizados a receber vinho de expedidores que beneficiem da derrogação prevista no artigo 40.o da Diretiva 2008/118/CE, os termos da autorização no que diz respeito à quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e o período de validade da autorização. Deve ser indicada no registo a derrogação concedida a título do artigo 40.o da Diretiva 2008/118/CE;
Relativamente aos entrepostos fiscais, o depositário autorizado ou lista de depositários autorizados a utilizar o entreposto fiscal em causa;
Relativamente aos expedidores registados, a indicação de que estão autorizados a omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262, bem como a indicação de que estão a atuar na qualidade de expedidor certificado, nos termos do artigo 35.o, n.o 6, dessa diretiva;
relativamente aos expedidores certificados que apenas ocasionalmente enviem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2020/262, a quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a identidade do destinatário no Estado-Membro de destino e o período de validade da certificação temporária;
relativamente aos destinatários certificados que apenas ocasionalmente recebam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2020/262, a quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a identidade do expedidor no Estado-Membro de expedição e o período de validade da certificação temporária.
A Comissão deve gerir o registo enquanto parte do sistema informatizado, de forma a garantir, em qualquer momento, uma panorâmica correta e atualizada do conjunto de dados dos registos nacionais fornecidos pelos Estados-Membros.
Os serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo ou os serviços de ligação dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em tempo útil, o conteúdo dos seus registos nacionais, bem como qualquer alteração dos mesmos.
Artigo 20.o
Acesso à informação e retificação dos dados
Artigo 21.o
Conservação de dados
Artigo 22.o
Execução
A Comissão adota atos de execução a fim de:
Especificar as características técnicas da atualização automática das bases de dados a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, e do registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4;
Especificar as regras e os procedimentos que regem o acesso à informação e a retificação dos dados a título do artigo 20.o, n.o 1.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES COMUNS DA ASSISTÊNCIA
Artigo 23.o
Regime linguístico
Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos apensos podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Os pedidos só necessitam de ser traduzidos para a língua oficial ou para uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida se a autoridade requerida justificar a necessidade dessa tradução.
Artigo 24.o
Qualidade do serviço
Artigo 25.o
Limites gerais das obrigações da autoridade requerida
A autoridade requerida comunica à autoridade requerente as informações solicitadas nos termos do presente regulamento, desde que:
A autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido; e
O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente em determinado período não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida.
Artigo 26.o
Despesas
Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, com exceção dos honorários pagos a peritos.
Artigo 27.o
Montante mínimo
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
Artigo 28.o
Sigilo profissional, proteção dos dados e utilização das informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento
As informações a que se refere o n.o 1 podem ser utilizadas para os seguintes fins:
Determinação da base tributável dos impostos especiais de consumo;
Cobrança ou controlo administrativo dos impostos especiais de consumo;
Controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
Análise de risco no domínio dos impostos especiais de consumo;
Inquéritos no domínio dos impostos especiais de consumo;
Estabelecimento de outros impostos, direitos e imposições abrangidos pelo artigo 2.o da Diretiva 2010/24/UE.
No entanto, a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações autoriza a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente, se a legislação do Estado-Membro da autoridade requerida autorizar a utilização dessas informações para fins semelhantes nesse Estado-Membro.
Na medida em que a legislação nacional o permita, e sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 2, as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser utilizadas em processos administrativos ou judiciais que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infrações à legislação fiscal, sem prejuízo das regras que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
A autoridade requerida pode sujeitar a transmissão de informações a outro Estado-Membro ao seu consentimento prévio.
Para efeitos da correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 10.o, 11.o, n.o 1, 12.o e 21.o da Diretiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea e), dessa diretiva. Essas limitações devem ser proporcionais ao interesse em questão.
Artigo 29.o
Acesso à informação mediante autorização da Comissão
As pessoas devidamente autorizadas pela Comissão podem aceder às informações a que se refere o artigo 28.o, n.o 4, unicamente na medida do necessário para a assistência, manutenção e desenvolvimento da rede CCN/CSI e para o funcionamento do registo central.
Essas pessoas ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações acedidas beneficiam da proteção prevista para os dados pessoais a título do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 30.o
Valor probatório das informações obtidas
Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pela autoridade competente de um Estado-Membro à autoridade competente de outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do outro Estado-Membro do mesmo modo que os documentos equivalentes comunicados por outra autoridade desse outro Estado-Membro.
Artigo 31.o
Obrigação de cooperação
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para:
Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o a 5.o;
Estabelecer uma cooperação direta entre as autoridades autorizadas para efeitos da coordenação a que se refere a alínea a) do presente número;
Assegurar o bom funcionamento do sistema de troca de informações previsto no presente regulamento.
Artigo 32.o
Relações com países terceiros
Artigo 33.o
Assistência aos operadores económicos
A concessão dessa assistência não prejudica as obrigações fiscais do expedidor assistido.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.o
Avaliação das disposições, recolha de estatísticas operacionais e apresentação de relatórios
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:
Todas as informações disponíveis relevantes sobre a sua experiência no que se refere à aplicação do presente regulamento, incluindo todos os dados estatísticos necessários para a sua avaliação;
Todas as informações disponíveis sobre os métodos ou práticas utilizados ou que se presuma terem sido utilizados para infringir a legislação relativa aos impostos especiais de consumo, sempre que esses métodos ou práticas revelem insuficiências ou lacunas na aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento.
A fim de avaliar a eficácia deste sistema de cooperação administrativa no que diz respeito à aplicação efetiva da legislação relativa aos impostos especiais de consumo e no combate à evasão e à fraude no domínio dos impostos especiais de consumo, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação disponível além das informações a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros aos outros Estados-Membros em causa.
A obrigação de comunicar informações e dados estatísticos não pode justificar um aumento injustificado dos encargos administrativos.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Comité dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 36.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 2073/2004
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao presente regulamento.
Artigo 37.o
Apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho
De cinco em cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, e nomeadamente com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
Artigo 38.o
Acordos bilaterais
Sempre que as autoridades competentes celebrem acordos sobre questões bilaterais abrangidas pelo presente regulamento, exceto as relativas a casos específicos, devem sem demora notificar desse facto a Comissão. Por seu lado, a Comissão transmite essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Correspondência entre os artigos no Regulamento (CE) n.o 2073/2004 e no Regulamento (UE) n.o 389/2012
N.o do artigo do Regulamento (CE) n.o 2073/2004 |
N.o do artigo do Regulamento (UE) n.o 389/2012 |
1 |
1 |
2 |
2 |
3 |
3, 4, 5, 6 |
4 |
7 |
5 |
8 |
6 |
9 |
7 |
7, 10 |
8 |
11 |
9 |
11 |
10 |
11 |
11 |
12 |
12 |
13 |
13 |
13 |
14 |
14 |
15 |
14 |
16 |
14 |
17 |
15 |
18 |
15 |
19 |
16 |
20 |
17 |
21 |
18 |
22 |
19, 20 |
23 |
— |
24 |
33 |
25 |
21 |
26 |
34 |
27 |
32 |
28 |
9, 15, 16, 22 |
29 |
23 |
30 |
25, 27, 28 |
31 |
28, 29, 32 |
32 |
30 |
33 |
31 |
34 |
35 |
35 |
37 |
36 |
38 |
37 |
39 |
|
|
( 1 ) JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.
( 2 ) JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.
( 3 ) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).
( 4 ) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).
( 5 ) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.). ◄