02015R2120 — PT — 21.12.2020 — 002.001
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►M1 REGULAMENTO (UE) 2015/2120 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015 que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 ◄ (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1971 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 |
L 321 |
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17.12.2018 |
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DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 |
L 321 |
36 |
17.12.2018 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2120 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para garantir o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, e os direitos conexos dos utilizadores finais.
2. O presente regulamento estabelece um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.
3. O presente regulamento estabelece também regras comuns a fim de assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas comunicações interpessoais com base em números originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel noutro Estado-Membro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2002/21/CE.
Aplicam-se também as seguintes definições:
«Prestador de comunicações eletrónicas ao público», uma empresa que oferece ligação a redes eletrónicas públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
«Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece acesso à Internet e, portanto, conetividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;
«Comunicações intra-UE reguladas», um serviço de comunicações interpessoais com base em números originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel do plano de numeração nacional de outro Estado-Membro, e cuja faturação é total ou parcialmente efetuada com base no consumo efetivo;
«Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais baseadas em números na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 3.o
Garantia de acesso à Internet aberta
1. Os utilizadores finais têm o direito de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, de utilizar e fornecer aplicações e serviços e utilizar equipamento terminal à sua escolha, através do seu serviço de acesso à Internet, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino da informação, do conteúdo, da aplicação ou do serviço.
O presente número é aplicável sem prejuízo do direito da União ou do direito nacional conforme com o direito da União relativos à legalidade dos conteúdos, aplicações ou serviços.
2. Os acordos entre os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais sobre as condições comerciais e técnicas e sobre as características dos serviços de acesso à Internet, tais como preços, volumes de dados ou velocidade, e quaisquer práticas comerciais utilizadas por prestadores de serviços de acesso à Internet, não limitam o exercício do direito dos utilizadores finais previsto no n.o 1.
3. Os prestadores de serviços de acesso à Internet tratam equitativamente todo o tráfego, ao prestarem serviços de acesso à Internet, sem discriminações, restrições ou interferências, e independentemente do emissor e do recetor, do conteúdo acedido ou distribuído, das aplicações ou serviços utilizados ou prestados, ou do equipamento terminal utilizado.
O primeiro parágrafo não obsta a que os prestadores de serviços de acesso à Internet apliquem medidas razoáveis de gestão do tráfego. Para que possam ser consideradas razoáveis, essas medidas devem ser transparentes, não discriminatórias e proporcionadas, e não podem basear-se em questões de ordem comercial, mas sim na qualidade técnica objetivamente diferente dos requisitos de serviço de categorias específicas de tráfego. Essas medidas não podem ter por objeto o controlo de conteúdos específicos, nem podem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.
Os prestadores de serviços de acesso à Internet não podem estabelecer medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas previstas no segundo parágrafo, e, em particular, não podem bloquear, abrandar, alterar, restringir, ou degradar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, nem estabelecer discriminações entre eles ou neles interferir, exceto na medida do necessário, e apenas durante o tempo necessário, para:
Dar cumprimento aos atos legislativos da União ou à legislação nacional conforme com o direito da União a que o prestador de serviços de acesso à Internet está sujeito, ou às medidas conformes com o direito da União que dão execução a esses atos legislativos da União ou a essa legislação nacional, incluindo decisões dos tribunais ou de autoridades públicas investidas de poderes relevantes;
Preservar a integridade e a segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos equipamentos terminais dos utilizadores finais;
Prevenir congestionamentos iminentes da rede e atenuar os efeitos de congestionamentos excecionais ou temporários da rede, desde que categorias equivalentes de tráfego sejam tratadas equitativamente.
4. As medidas de gestão do tráfego só podem envolver o tratamento de dados pessoais se esse tratamento for necessário e proporcionado em relação à realização dos objetivos previstos no n.o 3. Esse tratamento é efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). As medidas de gestão do tráfego cumprem igualmente o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
5. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, e os fornecedores de conteúdos, aplicações ou serviços têm a liberdade de oferecer serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet que estejam otimizados para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou para uma combinação dos mesmos, caso a otimização seja necessária para respeitar os requisitos dos conteúdos, aplicações ou serviços para um nível de qualidade específico.
Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, só podem oferecer ou facilitar serviços se a capacidade da rede for suficiente para os fornecer além dos serviços de acesso à Internet já fornecidos. Esses serviços não podem poder ser utilizados nem oferecidos em substituição dos serviços de acesso à Internet, nem podem afetar a disponibilidade ou a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais.
Artigo 4.o
Medidas de transparência para garantir o acesso à Internet aberta
1. Os prestadores de serviços de acesso à Internet asseguram que os contratos que incluam serviços de acesso à Internet especifiquem, pelo menos, o seguinte:
Informações sobre o impacto que as medidas de gestão do tráfego aplicadas pelo prestador de serviços poderão ter na qualidade do serviço de acesso à Internet, na privacidade do utilizador final e na proteção dos seus dados pessoais;
Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, a limitação do volume, a velocidade e outros parâmetros de qualidade do serviço podem ter nos serviços de acesso à Internet e, nomeadamente, na utilização de conteúdos, aplicações e serviços;
Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, os serviços a que se refere artigo 3.o, n.o 5, subscritos pelo utilizador final, poderão ter nos serviços de acesso à Internet que lhe sejam prestados;
Uma explicação clara e compreensível sobre o débito mínimo, o débito normalmente disponível, o débito máximo e o débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes fixas, ou sobre a estimativa do débito máximo e do débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes móveis, e sobre a forma como desvios significativos em relação aos débitos de descarregamento e carregamento respetivamente anunciados podem afetar o exercício dos direitos dos utilizadores finais previstos no artigo 3.o, n.o 1;
Uma explicação clara e compreensível das medidas corretivas à disposição dos utilizadores nos termos do direito nacional em caso de discrepância, contínua ou recorrente, entre o desempenho real do serviço de acesso à Internet no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado nos termos das alíneas a) a d).
Os prestadores de serviços de acesso à Internet publicam as informações a que se refere o primeiro parágrafo.
2. Os prestadores de serviços de acesso à Internet aplicam procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações dos utilizadores finais relativas aos direitos e obrigações previstos no artigo 3.o e no n.o 1 do presente artigo.
3. Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 têm caráter supletivo relativamente aos requisitos previstos na Diretiva 2002/22/CE e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam requisitos adicionais de controlo, informação e transparência, designadamente sobre o conteúdo, o formato e a forma de publicação das informações. Esses requisitos cumprem o disposto no presente regulamento e as disposições aplicáveis das Diretivas 2002/21/CE e 2002/22/CE.
4. Qualquer discrepância significativa, contínua ou recorrente, entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços de acesso à Internet e o desempenho indicado pelo prestador de serviços de acesso à Internet nos termos do n.o 1, alíneas a) a d), é, caso os factos relevantes sejam estabelecidos por um sistema de controlo certificado pela autoridade reguladora nacional, considerada como constituindo uma não conformidade do desempenho para efeitos do desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.
O presente número é exclusivamente aplicável aos contratos celebrados ou renovados a partir de 29 de novembro de 2015.
Artigo 5.o
Supervisão e aplicação da lei
1. As autoridades reguladoras nacionais controlam e asseguram rigorosamente a conformidade com os artigos 3.o e 4.o, e promovem a disponibilidade contínua de serviços de acesso à Internet não discriminatórios e com níveis de qualidade que reflitam o progresso tecnológico. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais podem impor requisitos relativos às características técnicas, requisitos de qualidade mínima do serviço e outras medidas adequadas e necessárias a um ou mais prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo prestadores de serviços de acesso à Internet.
As autoridades reguladoras nacionais publicam anualmente relatórios sobre esse controlo e sobre as respetivas conclusões, e apresentam-nos à Comissão e ao ORECE.
2. A pedido das autoridades reguladoras nacionais, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, prestam-lhes informações relevantes para as obrigações previstas nos artigos 3.o e 4.o, nomeadamente sobre a gestão e a capacidade do tráfego, e justificam as medidas de gestão do tráfego aplicadas. Essas informações são prestadas nos prazos e com o nível de pormenor exigidos pelas autoridades reguladoras nacionais.
3. Até 30 de agosto de 2016, a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento, o ORECE, após consultar as partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, emite orientações para o cumprimento das obrigações das autoridades reguladoras nacionais nos termos do presente artigo.
4. O presente artigo não prejudica as tarefas confiadas pelos Estados-Membros às autoridades reguladoras nacionais ou a outras autoridades competentes nos termos do direito da União.
Artigo 5.o-A
Tarifas retalhistas aplicáveis às comunicações intra-UE reguladas
1. A partir de 15 de maio de 2019, o preço de retalho (excluindo o IVA) faturado aos consumidores pelas comunicações intra-UE reguladas não pode exceder 0,19 EUR por minuto para as chamadas, e 0,06 EUR por cada mensagem SMS.
2. Não obstante as obrigações estabelecidas no n.o 1, os fornecedores de serviços de comunicações intra-UE reguladas também podem oferecer, e os consumidores podem aceitar de forma expressa, para as comunicações internacionais, incluindo comunicações intra-UE reguladas, uma tarifa diferente da estabelecida de acordo com o n.o 1, passando assim os consumidores a beneficiar, para as comunicações intra-UE reguladas, de uma tarifa diferente da que lhes seria aplicada se não lhes tivesse sido oferecida essa opção. Antes de os consumidores optarem por essa tarifa diferente, os fornecedores de comunicações intra-UE reguladas devem informá-los do tipo de vantagens de que deixarão assim de beneficiar.
3. Se uma tarifa de comunicações intra-UE reguladas a que se refere o n.o 2 for superior aos limites máximos estabelecidos no n.o 1, os consumidores que, no prazo de dois meses a contar de 15 de maio de 2019, não tenham confirmado ou expressado a preferência por uma tarifa a que se refere o n.o 2, passam automaticamente a beneficiar das tarifas previstas no n.o 1.
4. Os consumidores podem optar pela tarifa prevista no n.o 1 ou renunciar a ela, gratuitamente, no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido pelo fornecedor, e os fornecedores devem garantir que a alteração da tarifa não implica condições ou restrições associadas a elementos da assinatura para além das comunicações intra-UE reguladas.
5. Caso os preços máximos referidos no n.o 1 sejam expressos numa moeda distinta do euro, os limites máximos iniciais são determinados nessa moeda aplicando a média das taxas de câmbio de referência publicadas em 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março de 2019 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. A partir de 2020, os limites máximos expressos em moedas distintas do euro são revistos anualmente. A revisão anual dos limites máximos nessas moedas aplica-se a partir de 15 de maio, usando a média das taxas de câmbio de referência publicadas em 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março do mesmo ano.
6. As autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução do mercado e dos preços das comunicações intra-UE reguladas e apresentam um relatório à Comissão.
Caso um fornecedor de serviços de comunicações intra-UE reguladas prove que, por circunstâncias específicas e excecionais que o distinguem da maioria dos restantes fornecedores de serviços de comunicação da União, a aplicação dos limites máximos previstos no n.o 1 teria um impacto importante na sua capacidade para manter os preços que pratica nas comunicações nacionais, a autoridade reguladora nacional pode, a pedido desse fornecedor, e apenas na medida do necessário, conceder uma derrogação do disposto no n.o 1, por um período renovável de um ano. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica baseia-se em fatores objetivos relevantes específicos do fornecedor de serviços de comunicações intra-UE reguladas, bem como no nível dos preços e das receitas domésticas.
Caso o fornecedor requerente apresente os meios de prova necessários, a autoridade reguladora nacional determina o nível máximo dos preços, superior a um ou a ambos os limites máximos fixados no n.o 1, indispensável para assegurar a sustentabilidade do modelo de tarifação doméstico do fornecedor do serviço. O ORECE publica orientações sobre os parâmetros a ter em conta pelas autoridades reguladoras nacionais ao procederem às avaliações.
Artigo 6.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 30 de abril de 2016, e notificam-na sem demora de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao disposto no artigo 5.o-A e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 15 de maio de 2019, os Estados-Membros notificam a Comissão das regras e das medidas adotadas para garantir a aplicação do artigo 5.o-A, e comunicam-lhe sem demora as alterações subsequentes que lhes digam respeito.
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 531/2012
O Regulamento (UE) n.o 531/2012 é alterado do seguinte modo:
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
As alíneas i), l) e n) são suprimidas;
São aditadas as seguintes alíneas:
“Preço de retalho doméstico”, a tarifa doméstica de retalho por unidade do prestador de serviços de itinerância aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), bem como aos dados consumidos por um cliente. Se não existir um encargo específico de retalho doméstico por unidade, considera-se que o preço de retalho doméstico é o mesmo que o regime tarifário aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), e aos dados consumidos no Estado-Membro desse cliente;
“Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista”, a prestação de serviços regulados de itinerância de dados efetuada diretamente numa rede visitada a clientes de itinerância por um prestador alternativo de serviços de itinerância.».
No artigo 3.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A oferta de referência a que se refere o n.o 5 é suficientemente pormenorizada e inclui todos os componentes necessários para o acesso grossista à itinerância a que se refere o n.o 3, fornecendo uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.».
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista»;
No n.o 1, é suprimido o primeiro parágrafo;
São suprimidos os n.os 4 e 5.
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista»;
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os prestadores domésticos cumprem a obrigação de venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista prevista no artigo 4.o por forma a que os clientes de itinerância possam utilizar serviços regulados de itinerância de dados separados. Os prestadores domésticos satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio conexos pertinentes para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. O acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio necessários para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, incluindo serviços de autenticação do utilizador, é gratuito e não pode acarretar encargos diretos para os clientes de itinerância.»;
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A fim de assegurar a realização coerente e simultânea em toda a União da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, a Comissão adota, por meio de atos de execução e após consultar o ORECE, regras pormenorizadas relativas a uma solução técnica para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.»;
No n.o 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«3. A solução técnica para a realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista obedece aos seguintes critérios:».
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 6.o-A
Abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, seja aplicável nessa data, os prestadores de serviços de itinerância não podem cobrar sobretaxas, para além do preço de retalho doméstico, aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro por chamadas de itinerância reguladas efetuadas ou recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou por serviços regulados de itinerância de dados utilizados, incluindo mensagens MMS, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro, sem prejuízo dos artigos 6.o-B e 6.o-C.
Artigo 6.o-B
Utilização responsável
1. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar, nos termos do presente artigo e dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o-D, uma política de “utilização responsável” ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados a nível do preço de retalho doméstico aplicável, a fim de prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização desses serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico para fins diversos do de viagens periódicas.
As políticas de utilização responsável devem permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável, compatível com os respetivos planos tarifários.
2. O artigo 6.o-E é aplicável aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista que excedam os limites definidos nas políticas de utilização responsável.
Artigo 6.o-C
Sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
1. Em circunstâncias específicas e excecionais, e a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, nos termos dos artigos 6.o-A e 6.o-B, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa. Esta sobretaxa só é aplicada na medida do necessário para recuperar os custos de prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.
2. Caso um prestador de serviços de itinerância decida fazer uso do disposto no n.o 1 do presente artigo, apresenta sem demora à autoridade reguladora nacional um pedido para o efeito e presta-lhe todas as informações necessárias nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o-D. Seguidamente o prestador de serviços de itinerância atualiza essas informações de 12 em 12 meses e comunica-as à autoridade reguladora nacional.
3. Após receber um pedido nos termos do n.o 2, a autoridade reguladora nacional verifica se o prestador de serviços de itinerância demonstrou que não pode recuperar os seus custos, nos termos do n.o 1, ficando assim comprometida a sustentabilidade do seu modelo de tarifação doméstica. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica baseia-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços e das receitas domésticas. A autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa caso estejam reunidas as condições previstas no n.o 1 e no presente número.
4. Salvo se o pedido for manifestamente infundado, ou se a informação nele contida for incompleta, a autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado por um prestador de serviços de itinerância. Caso a autoridade reguladora nacional considere que o pedido é manifestamente infundado, ou considere insuficientes as informações prestadas, toma uma decisão definitiva no prazo adicional de dois meses, após ter dado ao prestador de serviços de itinerância a oportunidade de ser ouvido, autorizando, alterando ou recusando a sobretaxa.
Artigo 6.o-D
Aplicação das políticas de utilização responsável e avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
1. Até 15 de dezembro de 2016, a fim de assegurar a aplicação coerente dos artigos 6.o-B e 6.o-C, a Comissão, após consultar o ORECE, adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, sobre a metodologia para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.
2. No que se refere ao artigo 6.o-B, ao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, a Comissão toma em consideração o seguinte:
A evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros;
O grau de convergência dos níveis dos preços domésticos em toda a União;
Os padrões de viagem na União;
Os riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados.
3. No que se refere ao artigo 6.o-C, ao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas relativas à metodologia para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista para os prestadores de serviços de itinerância, a Comissão toma em consideração o seguinte:
A determinação dos custos globais, reais e projetados, da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista por referência aos encargos efetivos de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego e de uma parte razoável dos custos conjuntos e comuns necessários para a prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;
A determinação das receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;
O consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância;
O nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, e os riscos observáveis de que a itinerância dos preços de retalho domésticos afete sensivelmente a evolução desses preços.
4. A Comissão reexamina periodicamente os atos de execução adotados por força do n.o 1 em função da evolução do mercado.
5. As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente a aplicação das políticas de utilização responsável e as medidas de sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo plenamente em conta os fatores objetivos relevantes específicos do Estado-Membro em causa e as variações objetivas relevantes entre prestadores de serviços de itinerância. Sem prejuízo do procedimento estabelecido no artigo 6.o-C, n.o 3, as autoridades reguladoras nacionais, aplicam atempadamente os requisitos previstos nos artigos 6.o-B e 6.o-C e nos atos de execução adotados por força do n.o 1 do presente artigo. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir em qualquer momento que o prestador de serviços de itinerância altere ou deixe de aplicar a sobretaxa, se esta não cumprir o disposto nos artigos 6.o-B e 6.o-C. As autoridades reguladoras nacionais informam anualmente a Comissão da aplicação dos artigos 6.o-B e 6.o-C e do presente artigo.
Artigo 6.o-E
Prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista
1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa pelo consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, deve satisfazer os seguintes requisitos (excluindo o IVA):
A sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância reguladas efetuadas, a mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e a serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder as tarifas grossistas máximas previstas no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, respetivamente;
A soma entre o preço de retalho doméstico e a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância reguladas efetuadas, às mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou aos serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder 0,19 EUR por minuto, 0,06 EUR por mensagem SMS e 0,20 EUR por megabyte utilizado, respetivamente;
A sobretaxa aplicada a chamadas itinerantes reguladas recebidas não pode exceder a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel na União, estabelecida nos termos do n.o 2.
Os prestadores de serviços de itinerância não podem aplicar sobretaxas a mensagens SMS itinerantes reguladas recebidas nem a mensagens de correio vocal em itinerância recebidas. Tal não obsta à aplicação de outros encargos, nomeadamente respeitantes à audição dessas mensagens.
Os prestadores de serviços de itinerância faturam as chamadas de itinerância efetuadas e recebidas ao segundo. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos às chamadas efetuadas. Os prestadores de serviços de itinerância faturam aos seus clientes a prestação de serviços regulados de itinerância de dados por cada kilobyte, com exceção das mensagens MMS, que podem ser faturadas por unidade. Nesse caso, a tarifa a nível de retalho que o prestador de serviços de itinerância pode cobrar ao cliente de itinerância pela transmissão ou receção de uma mensagem MMS em itinerância não pode exceder a tarifa máxima de itinerância a nível de retalho estabelecida no primeiro parágrafo para os serviços regulados de itinerância de dados.
Durante o período a que se refere o artigo 6.o-F, n.o 1, o presente número não obsta a que sejam apresentadas propostas que disponibilizem aos clientes de itinerância, mediante o pagamento de uma tarifa diária ou de outra tarifa periódica fixa, um determinado volume de consumo de serviços regulados de itinerância, desde que o consumo correspondente a esse volume total conduza a um preço unitário por chamadas de itinerância reguladas efetuadas, por chamadas recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e por serviços regulados de itinerância de dados que não exceda o respetivo preço de retalho doméstico e a sobretaxa máxima tal como estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.
2. Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão adota, após consultar o ORECE, e sem prejuízo do segundo parágrafo do presente número, atos de execução que estabeleçam a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c). A Comissão reexamina esses atos de execução anualmente. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.
A média ponderada dos preços máximos de terminação móvel baseia-se nos seguintes critérios:
Os preços máximos de terminação móvel impostos no mercado para a terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos dos artigos 7.o e 16.o da «Diretiva-Quadro» e do artigo 13.o da «Diretiva Acesso», e
O número total de assinantes nos Estados-Membros.
3. Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer, e os clientes de itinerância podem optar deliberadamente por, uma tarifa de itinerância diferente da estabelecida de acordo com os artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo, em virtude da qual os clientes de itinerância beneficiem de uma tarifa para serviços regulados de itinerância diferente daquela que lhes teria sido atribuída na falta dessa opção. O prestador de serviços de itinerância informa esses clientes de itinerância da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A e 6.o-B e com o n.o 1 do presente artigo, a todos os clientes de itinerância, tanto atuais como novos.
Os clientes de itinerância podem pedir em qualquer momento que lhes sejam aplicadas, ou que deixem de lhes ser aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A e 6.o-B, 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo. Quando os clientes de itinerância optarem deliberadamente por que deixem de lhes ser aplicadas, ou que voltem a ser-lhes aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo, a alteração é efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, gratuitamente, e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. Os prestadores de serviços de itinerância podem adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor.
4. Os prestadores de serviços de itinerância asseguram que os contratos que incluam qualquer tipo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista especifiquem as principais características da prestação desse serviço regulado de itinerância a nível retalhista, incluindo:
O plano ou os planos tarifários específicos e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;
As restrições impostas ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho aplicável a nível doméstico, em especial informações quantificadas sobre a forma como a política de utilização responsável é aplicada, por referência aos principais parâmetros de preços, de volume ou outros dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados em causa.
Os prestadores de serviços de itinerância publicam as informações a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 6.o-F
Sobretaxas de itinerância transitórias a nível retalhista
1. Entre 30 de abril de 2016 e 14 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma sobretaxa para além do preço de retalho doméstico referente à prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista.
2. Durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, é aplicável o artigo 6.o-E, com as necessárias adaptações.».
Os artigos 8.o, 10.o e 13.o são suprimidos.
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As informações personalizadas básicas relativas ao tarifário devem ser expressas na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente, e devem incluir:
Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis, caso se verifique um excesso face à política de utilização responsável; e
Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o-C.»;
No n.o 1, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, com exceção da referência à política de utilização responsável e à sobretaxa aplicada nos termos do artigo 6.o-C, aplicam-se igualmente aos serviços de voz e de SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.»;
É inserido o seguinte número:
«2-A. O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação ao cliente de itinerância quando for atingido o volume de utilização responsável do consumo de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os prestadores de serviços de itinerância fornecem a todos os clientes, na altura da assinatura do serviço, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis. Os prestadores de serviços de itinerância prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem demora injustificada, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.
Subsequentemente, os prestadores de serviços de itinerância enviam um lembrete, a intervalos periódicos razoáveis, a todos os clientes que tenham optado por outra tarifa.».
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Uma mensagem automática do prestador de serviços de itinerância informa o cliente de itinerância de que está a utilizar serviços regulados de itinerância de dados e inclui informações personalizadas básicas relativas ao tarifário (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) aplicável à prestação de serviços regulados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.
Essas informações personalizadas básicas relativas ao tarifário incluem:
Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis caso se verifique um excesso em relação a essa política de utilização responsável; e
Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o-C.
As informações são enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, por exemplo através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilize pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu prestador doméstico, um serviço de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações são prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância inicia um serviço regulado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.
O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.»;
É inserido o seguinte número:
«2-A. O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação quando for atingido o volume de utilização responsável de consumo de serviços regulados de itinerância ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de dados pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores de serviços de itinerância voltem a prestar o referido serviço.»;
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3. Os prestadores de serviços de itinerância oferecem a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem deliberada e gratuitamente por um serviço que preste informações atempadas sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que os serviços regulados de itinerância de dados são faturados ao cliente de itinerância, e que garanta que a despesa acumulada relativa a serviços regulados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção das mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse, sem o consentimento expresso do cliente, um limite financeiro determinado.»;
No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«6. Com exceção do n.o 5, do n.o 2, segundo parágrafo, e do n.o 2-A, e sem prejuízo do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, o presente artigo aplica-se igualmente aos serviços de itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.».
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente os prestadores de serviços de itinerância prestados ao abrigo dos artigos 6.o-B e 6.o-C e do artigo 6.o-E, n.o 3.»;
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 6.o-C, 6.o-E, 7.o, 9.o e 12.o, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.».
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.o
Reexame
1. Até 29 de novembro de 2015, a Comissão dá início a uma análise do mercado grossista de itinerância, a fim de avaliar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017. A Comissão analisa, nomeadamente, o nível de concorrência nos mercados grossistas nacionais e, em especial, avalia o nível dos custos grossistas incorridos e das tarifas grossistas praticadas, bem como a situação concorrencial dos operadores com um âmbito geográfico limitado, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e a capacidade dos operadores para tirar partido de economias de escala. A Comissão avalia igualmente a evolução da concorrência nos mercados de itinerância a nível retalhista, assim como os eventuais riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados. Ao analisar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, a Comissão tem em conta a necessidade de assegurar que os operadores da rede visitada estejam em condições de recuperar a totalidade dos custos da prestação de serviços regulados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. A Comissão tem igualmente em conta a necessidade de prevenir a itinerância permanente ou uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.
2. Até 15 de junho de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as conclusões da análise a que se refere o n.o 1.
Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada, precedida de uma consulta pública, para alterar as tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulados de itinerância estabelecidos no presente regulamento ou para prever outra solução para resolver os problemas identificados a nível grossista a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017.
3. Além disso, após a apresentação do relatório a que se refere o n.o 2, a Comissão apresenta cada dois anos um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório inclui, nomeadamente, uma avaliação:
Da disponibilidade e da qualidade dos serviços, nomeadamente dos serviços que constituem uma alternativa aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;
Do nível da concorrência nos mercados de itinerância, tanto grossistas como retalhistas, em particular da situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes e dos operadores emergentes, incluindo o impacto dos acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;
Da medida em que a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.o e 4.o produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulados de itinerância.
4. A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados, e comunica-os pelo menos duas vezes por ano à Comissão A Comissão torna-os públicos.
Com base nos dados recolhidos, o ORECE apresenta também relatórios periódicos sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, e sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância.
O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.».
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Artigo 9.o
Cláusula de reexame
Até 30 de abril de 2019 e, posteriormente, cada quatro anos, a Comissão reexamina os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas para alterar o presente regulamento.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e disposições transitórias
1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de abril de 2016, com exceção do seguinte:
Caso o ato legislativo aprovado na sequência da proposta a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 seja aplicável em 15 de junho de 2017, o artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, no que se refere aos artigos 6.o-A a 6.o-D do Regulamento (UE) n.o 531/2012, e o artigo 7.o, ponto 7, alíneas a) a c), e ponto 8, alíneas a), b) e d), do presente regulamento, são aplicáveis a partir dessa data.
Caso esse ato legislativo não seja aplicável em 15 de junho de 2017, o artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, continua a aplicar-se, no que se refere ao artigo 6.o-F do Regulamento (UE) n.o 531/2012, até que esse ato legislativo seja aplicável.
Caso esse ato legislativo seja aplicável após 15 de junho de 2017, o artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, no que se refere aos artigos 6.o-A a 6.o-D do Regulamento (UE) n.o 531/2012, e o artigo 7.o, ponto 7, alíneas a) a c), e ponto 8, alíneas a), b) e d), do presente regulamento são aplicáveis a partir da data de aplicação desse ato legislativo;
A atribuição de competências de execução à Comissão prevista no artigo 7.o, ponto 4, alínea c), do presente regulamento, e no artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, no que se refere aos artigos 6.o-D a 6.o-E, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, é aplicável a partir de 29 de novembro de 2015;
O artigo 5.o, n.o 3, é aplicável a partir de 29 de novembro de 2015;
O artigo 7.o, ponto 10, é aplicável a partir de 29 de novembro de 2015.
3. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as medidas nacionais até 31 de dezembro de 2016, incluindo os regimes de autorregulação vigentes antes de 29 de novembro de 2015 que não estejam em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3. Os Estados-Membros em causa notificam essas medidas à Comissão até 30 de abril de 2016.
4. As disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2012 da Comissão ( 4 ), relacionadas com a modalidade técnica para a criação do acesso a serviços locais de dados em itinerância numa rede visitada, continuam a ser aplicáveis para efeitos da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista até à adoção do ato de execução a que se refere o artigo 7.o, ponto 4, alínea c), do presente regulamento.
5. O artigo 5.o-A caduca em 14 de maio de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (O L 321 de 17.12.2018, p36J).
( 2 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
( 3 ) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2012 da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativo à venda separada de serviços regulamentados de roaming ao nível retalhista na União (JO L 347 de 15.12.2012, p. 1).