02017L1132 — PT — 12.08.2022 — 003.001
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DIRETIVA (UE) 2017/1132 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de junho de 2017 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 172 |
18 |
26.6.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2019/1151 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 186 |
80 |
11.7.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2019/2121 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 321 |
1 |
12.12.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2020 |
L 22 |
1 |
22.1.2021 |
Retificada por:
DIRETIVA (UE) 2017/1132 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de junho de 2017
relativa a determinados aspetos do direito das sociedades
(codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Capítulo I |
Objeto |
Capítulo II |
Constituição e invalidade da sociedade e validade das suas obrigações |
Secção 1 |
Constituição da sociedade anónima |
Secção 2 |
Invalidade da sociedade de responsabilidade limitada e validade das suas obrigações |
Capítulo III |
Procedimentos (constituição, registo e apresentação de documentos e informações) em linha, publicidade e registos |
Secção 1 |
Disposições gerais |
Secção 1-A |
Constituição em linha, apresentação e divulgação em linha de documentos e informações |
Secção 2 |
Regras de registo e de publicidade aplicáveis a sucursais de sociedades de outros Estados-Membros |
Secção 3 |
Regras de publicidade aplicáveis a sucursais de sociedades de países terceiros |
Secção 4 |
Normas de aplicação e de execução |
Capítulo IV |
Conservação e alterações do capital |
Secção 1 |
Requisitos de capital |
Secção 2 |
Garantias relativas ao capital social |
Secção 3 |
Regras relativas à distribuição |
Secção 4 |
Regras relativas às aquisições de ações próprias pelas sociedades |
Secção 5 |
Regras relativas ao aumento e à redução do capital |
Secção 6 |
Normas de aplicação e de execução |
TÍTULO II |
TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Capítulo -I |
Transformações transfronteiriças |
Capítulo I |
Fusão de sociedades anónimas |
Secção 1 |
Disposições gerais relativas a fusões |
Secção 2 |
Fusão mediante incorporação |
Secção 3 |
Fusão mediante a constituição de uma nova sociedade |
Secção 4 |
Incorporação de uma sociedade noutra que possua pelo menos 90 % das ações da primeira |
Secção 5 |
Outras operações equiparadas à fusão |
Capítulo II |
Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada |
Capítulo III |
Cisões de sociedades anónimas |
Secção 1 |
Disposições Gerais |
Secção 2 |
Cisão mediante incorporação |
Secção 3 |
Cisão mediante constituição de novas sociedades |
Secção 4 |
Cisões sujeitas ao controlo de uma autoridade judicial |
Secção 5 |
Outras operações equiparadas à cisão |
Secção 6 |
Normas de aplicação |
Capítulo IV |
Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada |
TÍTULO III |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece medidas relativas ao seguinte:
CAPÍTULO II
Constituição e invalidade da sociedade e validade das suas obrigações
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Por «sociedades de investimento de capital variável», na aceção da presente diretiva, devem apenas entender-se as sociedades:
Artigo 3.o
Informação obrigatória a fornecer nos estatutos ou nos atos constitutivos
Os estatutos ou o ato constitutivo de uma sociedade devem conter, pelo menos, as seguintes indicações:
O tipo e a denominação da sociedade;
O objeto social;
Se a sociedade não tiver um capital autorizado, o montante do capital subscrito;
Se a sociedade tiver um capital autorizado, o montante deste e o montante do capital subscrito no momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para o início das suas atividades, e bem assim por ocasião de qualquer alteração do capital autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, alínea e);
As regras a observar, na medida em que tal regulamentação não resulte da lei, quanto ao número e ao processo de designação dos membros dos órgãos encarregados da representação da sociedade perante terceiros, da administração, da direção, da vigilância ou da fiscalização da sociedade, assim como à repartição de competências entre estes órgãos;
A duração da sociedade, se esta não for constituída por tempo indeterminado.
Artigo 4.o
Informação obrigatória a fornecer nos estatutos, nos atos constitutivos ou em documentos separados
Pelo menos as indicações seguintes devem figurar nos estatutos, no ato constitutivo ou num documento separado, que deve ser objeto de publicidade efetuada segundo os procedimentos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o:
A sede social;
O valor nominal das ações subscritas e, pelo menos anualmente, o número de tais ações;
O número de ações subscritas sem menção de valor nominal, no caso de a legislação nacional autorizar a emissão destas;
As condições especiais que limitam a transmissão das ações, se for caso disso;
Se houver várias categorias de ações, as indicações referidas nas alíneas b), c) e d), relativamente a cada categoria, assim como os direitos inerentes às ações de cada categoria;
A espécie, nominativa ou ao portador, das ações, quando a legislação nacional previr essas duas espécies, e bem assim as disposições relativas à sua conversão, salvo se esta estiver regulada pela lei;
O montante do capital subscrito que tenha sido realizado no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para o início das suas atividades;
O valor nominal das ações ou, na falta de um valor nominal, o número das ações emitidas como contrapartida de qualquer entrada que não consista em dinheiro, e bem assim a natureza de tal entrada e o nome da pessoa que a efetua;
A identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foram subscritos os estatutos ou o ato constitutivo, ou, quando a constituição da sociedade não é simultânea, a identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foi subscrito o projeto de estatutos ou de ato constitutivo;
O montante total, ou uma sua estimativa, de todas as despesas decorrentes da constituição da sociedade e, se for caso disso, efetuadas antes de a sociedade obter a autorização para o início das suas atividades, que incumbem à sociedade ou são postas a seu cargo; e
Qualquer vantagem especial concedida aquando da constituição da sociedade ou até ao momento em que esta obtenha a autorização para o início das suas atividades, a quem quer que tenha participado na constituição da sociedade ou nas operações destinadas a obter a referida autorização.
Artigo 5.o
Autorização para o início das atividades
Artigo 6.o
Sociedades com vários sócios
Artigo 7.o
Disposições gerais e responsabilidade solidária
Artigo 8.o
Efeitos da publicidade relativamente a terceiros
A realização das formalidades de publicidade relativas às pessoas que, na qualidade de órgão social, têm o poder de vincular a sociedade, torna qualquer irregularidade ocorrida na sua nomeação inoponível a terceiros, salvo se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento da irregularidade.
Artigo 9.o
Atos dos órgãos de uma sociedade e das pessoas com poder de representação
Todavia, os Estados-Membros podem prever que a sociedade não fica vinculada, quando aqueles atos ultrapassem os limites do objeto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o ato ultrapassava esse objeto. A simples publicação dos estatutos não constitui, para este efeito, prova bastante.
Artigo 10.o
Celebração do ato constitutivo e elaboração dos estatutos por documento autêntico
Em todos os Estados-Membros cuja legislação não preveja um controlo preventivo, administrativo ou judicial, aquando da constituição de uma sociedade, o ato constitutivo e os estatutos desta, bem como as alterações a tais atos, devem revestir a forma de documento autêntico.
Artigo 11.o
Condições para a invalidade de um contrato de sociedade
A legislação dos Estados-Membros pode regular o regime das invalidades do contrato de sociedade desde que respeite as seguintes regras:
A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial;
A invalidade apenas pode ser reconhecida com fundamento nos seguintes motivos:
falta de ato constitutivo ou inobservância quer das formalidades de fiscalização preventiva, quer da forma autêntica,
natureza ilícita ou contrária à ordem pública do objeto da sociedade,
omissão, no ato constitutivo ou nos estatutos, de indicação relativa à denominação da sociedade, às entradas, ao montante total do capital subscrito ou ao objeto social,
inobservância das disposições da legislação nacional relativas à liberação mínima do capital social,
incapacidade de todos os sócios fundadores,
quando, contrariamente à legislação nacional aplicável à sociedade, o número de sócios fundadores for inferior a dois.
Para além dos motivos de invalidade a que se refere o primeiro parágrafo, as sociedades não podem ser declaradas nulas, nem ficam sujeitas a qualquer outra causa de inexistência, de nulidade absoluta, de nulidade relativa ou de anulabilidade.
Artigo 12. o
Consequências da invalidade
CAPÍTULO III
Procedimentos (constituição, registo e apresentação de documentos e informações) em linha, publicidade e registos
Artigo 13.o
Âmbito de aplicação
As medidas de coordenação previstas na presente secção e na secção 1-A aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do anexo II e, quando especificado, aos tipos de sociedades constantes dos anexos I e II-A.
Artigo 13.o-A
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Meio de identificação eletrónica», um meio de identificação eletrónica como definido no artigo 3.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Sistema de identificação eletrónica», um sistema de identificação eletrónica como definido no artigo 3.o, ponto 4), do Regulamento (UE) n.o 910/2014;
«Meios eletrónicos», os equipamentos eletrónicos utilizados para o processamento, incluindo a compressão digital e o armazenamento de dados, e através dos quais as informações são enviadas desde a origem e recebidas no seu destino; essas informações são inteiramente transmitidas, encaminhadas e recebidas de uma forma a determinar pelos Estados-Membros;
«Constituição», todo o processo de criação de uma sociedade nos termos do direito nacional, incluindo a elaboração do ato constitutivo e todas as medidas necessárias para a inscrição de uma sociedade no registo;
«Registo de uma sucursal», um processo que leva à divulgação de documentos e de informações relativas a uma nova sucursal aberta num Estado-Membro;
«Modelo», um formulário-tipo para o ato constitutivo de uma sociedade elaborado pelos Estados-Membros, nos termos do direito nacional, e que é utilizado para a constituição em linha de uma sociedade, nos termos do artigo 13-G;
Artigo 13.o-B
Reconhecimento dos meios de identificação para efeitos dos procedimentos em linha
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes meios de identificação eletrónica possam ser utilizados por requerentes que sejam cidadãos da União nos procedimentos em linha referidos no presente capítulo:
Um meio de identificação eletrónica emitido por um sistema de identificação eletrónica aprovado pelo próprio Estado-Membro;
Um meio de identificação eletrónica emitido noutro Estado-Membro e reconhecido para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014.
Artigo 13.o-C
Disposições gerais relativas aos procedimentos em linha
Artigo 13.o-D
Taxas aplicáveis a procedimentos em linha
Artigo 13.o-E
Pagamentos
Sempre que a conclusão de um procedimento previsto no presente capítulo exija um pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que esse possa ser efetuado mediante um serviço de pagamento em linha amplamente disponível que possa ser utilizado em pagamentos transnacionais, que permita a identificação de quem realiza o pagamento e seja prestado por uma instituição financeira ou por um prestador de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro.
Artigo 13.o-F
Requisitos de informação
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas nos portais ou sítios Web de registo acessíveis através da Plataforma Digital Única, gratuitamente e pelo menos numa língua compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, informações concisas e facilmente compreensíveis para apoiar a constituição de sociedades e o registo de sucursais. A informação deverá abranger, no mínimo, o seguinte:
Normas relativas à constituição de sociedades, incluindo os procedimentos em linha referidos nos artigos 13.o-G e 13.o-J, e requisitos respeitantes à utilização de modelos e a outros documentos relacionados com a constituição, à identificação de pessoas, à utilização de línguas e às taxas aplicáveis;
Normas relativas ao registo de sucursais, incluindo os procedimentos em linha referidos nos artigos 28.o-A e 28.o-B, e aos requisitos respeitantes aos documentos de registo, à identificação de pessoas e à utilização de línguas;
Uma síntese das normas aplicáveis relativas à designação de um membro de um órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, incluindo as normas relativas à inibição de administradores e às autoridades ou órgãos responsáveis pela conservação de informações sobre administradores inibidos;
Uma síntese dos poderes e das responsabilidades do órgão de administração, do órgão de gestão e do órgão de fiscalização da sociedade ou sucursal, incluindo o poder de representação da sociedade nas relações com terceiros.
Artigo 13.o-G
Constituição em linha de sociedades
Contudo, os Estados-Membros podem decidir não prever procedimentos de constituição em linha para outros tipos de sociedades que não estejam indicados no anexo II-A.
As regras a que se refere o n.o 2 devem, no mínimo, prever o seguinte:
Procedimentos destinados a garantir que os requerentes tenham a capacidade jurídica necessária e os poderes para representar a sociedade;
Meios para verificar a identidade dos requerentes, nos termos do artigo 13.o-B;
Requisitos para os requerentes utilizarem os serviços de confiança a que se refere o Regulamento (UE) n.o 910/2014;
Procedimentos para verificar a legalidade do objeto da sociedade, na medida em que esses controlos sejam previstos pelo direito nacional;
Procedimentos para verificar a legalidade da denominação da sociedade, na medida em que esses controlos sejam previstos pelo direito nacional;
Procedimentos para verificar a nomeação dos administradores.
As regras a que se refere o n.o 2 devem igualmente prever, em particular, os seguintes procedimentos:
Procedimentos para garantir a legalidade dos atos de constituição da sociedade, incluindo a verificação da correta utilização dos modelos;
As consequências da inibição do exercício do cargo de administrador pela autoridade competente de qualquer Estado-Membro;
O papel do notário, de qualquer outra pessoa ou entidade competente ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto da constituição em linha de uma sociedade;
A exclusão da constituição em linha caso o capital social da sociedade seja realizado mediante contribuições em espécie.
Os Estados-Membros devem assegurar que a constituição em linha seja concluída no prazo de cinco dias úteis, quando a sociedade é constituída exclusivamente por pessoas singulares que utilizam os modelos a que se refere o artigo 13.o-H, e, nos demais casos, no prazo de dez dias úteis a contar da última das seguintes datas:
Data da conclusão de todas as formalidades exigidas para a constituição em linha, incluindo a receção de todos os documentos e informações, em conformidade com o direito nacional, por uma autoridade ou uma pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto da constituição de uma sociedade.
Data do pagamento de uma taxa de registo, do pagamento em numerário para a realização do capital social ou, da contribuição em espécie para a realização do capital social, conforme previsto no direito nacional.
Caso não seja possível concluir o procedimento dentro dos prazos referidos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja notificado dos motivos do atraso.
Artigo 13.o-H
Modelos de constituição em linha das sociedades
A presente diretiva não prejudica os eventuais requisitos de celebração dos atos constitutivos por documento autêntico impostos pelo direito nacional, desde que a constituição em linha a que se refere o artigo 13.o-G seja possível.
Artigo 13.o-I
Inibição de administradores
Os Estados-Membros podem recusar a nomeação de uma pessoa como administrador de uma sociedade se essa pessoa estiver sujeita a uma inibição do exercício do cargo de direção noutro Estado-Membro.
Os Estados-Membros devem assegurar que os registos referidos no artigo 16.o, as autoridades, pessoas ou órgãos competentes ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto dos procedimentos em linha, não conservem os dados pessoais transmitidos para efeitos do presente artigo por um período superior ao necessário e, em caso algum, por um período superior ao prazo de conservação de quaisquer dados pessoais relacionados com a constituição de uma sociedade, o registo de uma sucursal ou a apresentação de documentos ou informações por uma sociedade ou sucursal.
Artigo 13.o-J
Apresentação em linha de documentos e informações
Artigo 14.o
Documentos e indicações sujeitos a publicação pelas sociedades
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória das sociedades abranja, pelo menos, os seguintes atos e indicações:
O ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;
As alterações dos atos a que se refere a alínea a), incluindo a prorrogação da sociedade;
Depois de cada alteração do ato constitutivo ou dos estatutos, o texto integral do ato alterado, na sua redação atualizada;
A nomeação e a cessação de funções, assim como a identidade das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão:
têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo; as medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a sociedade podem fazê-lo sozinhas ou devem fazê-lo conjuntamente,
participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade;
Uma vez por ano, pelo menos, o montante do capital subscrito, nos casos em que o ato constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado, salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos;
Qualquer transferência da sede social;
A dissolução da sociedade;
A decisão judicial que declare a invalidade do contrato de sociedade;
A nomeação e a identidade dos liquidatários, bem como os seus poderes respetivos, salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos da sociedade;
O encerramento da liquidação, assim como o cancelamento do registo nos Estados-Membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos.
Artigo 15.o
Alterações dos documentos e das indicações
Artigo 16.o
Publicidade do registo
Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades disponham de um identificador único europeu (EUID), referido no ponto (8) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão ( 5 ), que lhes permita serem identificadas de modo inequívoco nas comunicações entre registos através do sistema de interconexão dos registos, estabelecido nos termos do artigo 22.o (o «sistema de interconexão dos registos»). Esse identificador único deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam identificar o Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número da sociedade nesse registo e, se for caso disso, as características para evitar erros de identificação.
Todos os documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, independentemente do meio através do qual são arquivados, devem constar do processo no registo ou ser inscritos diretamente neste último em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem assegurar que todos esses documentos e informações arquivados em suporte papel sejam convertidos, logo que possível, em formato eletrónico pelo registo.
Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, que foram arquivados em suporte de papel antes de 31 de dezembro de 2006, sejam convertidos em formato eletrónico pelo registo após receção de um pedido de publicação por via eletrónica.
Os Estados-Membros que exijam a publicação de documentos e informações num jornal oficial nacional ou numa plataforma eletrónica central devem tomar as medidas necessárias para evitar qualquer discrepância entre o que é publicado nos termos do n.o 3 e o que é publicado no jornal oficial ou na plataforma.
Em caso de discrepâncias ao abrigo do presente artigo, prevalecem os documentos e as informações disponibilizados no registo.
Todavia, relativamente às operações efetuadas antes do 16.o dia seguinte ao da publicação, tais documentos e informações não são oponíveis a terceiros que provem ter-lhes sido impossível deles tomar conhecimento.
Os terceiros podem sempre prevalecer-se dos documentos e das informações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade, salvo se a falta de publicidade privar tais documentos ou informação de efeitos.
Artigo 16.o-A
Acesso a informações publicadas
Contudo, os Estados-Membros podem decidir que alguns tipos ou partes de documentos e informações, que foram arquivados em suporte de papel até 31 de dezembro de 2006, não podem ser obtidos por via eletrónica se já tiver decorrido um prazo determinado entre a data da sua apresentação e a data do pedido. Esse prazo determinado não pode ser inferior a 10 anos.
Artigo 17.o
Informações atualizadas sobre o direito nacional em relação aos direitos de terceiros
Artigo 18.o
Disponibilidade de cópias eletrónicas de documentos e indicações
A Comissão fornece, em todas as línguas oficiais da União, um serviço de pesquisa em relação às sociedades registadas nos Estados-Membros, de forma a disponibilizar, através do portal:
Os documentos e as informações a que se refere o artigo 14.o, incluindo em relação a tipos de sociedades diferentes dos indicados na lista do anexo II, sempre que tais documentos são disponibilizados pelos Estados-Membros;
Os documentos e informações a que se referem os artigos 86.o-G, 86.o-N, 86.o-P, 123.o, 127.o-A, 130.o, 160.o-G, 160.o-N e 160.o-P;
As notas explicativas, disponíveis em todas as línguas oficiais da União, com a lista dessas indicações e os tipos desses documentos.
Artigo 19.o
Taxas pela obtenção de documentos e informações
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos, pelo menos as seguintes informações e documentos:
A denominação ou denominações e a forma jurídica da sociedade;
A sede estatutária da sociedade e o Estado-Membro em que está registada;
O número de registo da sociedade e o seu identificador único europeu (EUID);
Informações sobre o sítio Web da sociedade, se tais informações estiverem inscritas no registo nacional;
O estatuto da sociedade, nomeadamente quando se encontre encerrada, retirada do registo, em situação de liquidação, de dissolução, economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional, e se tais informações estiverem inscritas nos registos nacionais;
O objeto da sociedade, sempre que esteja inscrito no registo nacional;
As indicações das pessoas que, na qualidade de órgão ou de membros de um tal órgão, estejam no momento em causa autorizadas pela sociedade a representarem-na nas suas relações com terceiros e em processos judiciais e informações sobre se as pessoas autorizadas a representar a sociedade podem agir isoladamente ou se devem agir em conjunto;
Informações sobre qualquer sucursal aberta pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada a sucursal.
Artigo 20.o
Informações sobre a abertura e o encerramento de processos de liquidação ou de insolvência e sobre o cancelamento do registo de uma sociedade
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Artigo 21.o
Língua da publicidade e tradução dos documentos e indicações a publicar
Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para facilitar o acesso de terceiros às traduções voluntariamente publicadas.
Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.
Artigo 22.o
Sistema de interconexão dos registos
O sistema de interconexão dos registos é constituído:
A Comissão pode igualmente criar pontos de acesso opcionais ao sistema de interconexão dos registos. Esses pontos de acesso consistem em sistemas desenvolvidos e geridos pela Comissão ou por outras instituições, órgãos ou organismos da União a fim de exercerem as suas funções administrativas ou de darem cumprimento às disposições do direito da União. A Comissão deve notificar os Estados-Membros sem demora injustificada sobre a criação desses pontos de acesso, bem como de qualquer alteração significativa do seu funcionamento.
Artigo 23.o
Desenvolvimento e exploração da plataforma
Se a Comissão decidir desenvolver e/ou explorar a plataforma através de terceiros, a escolha desse terceiro e a execução pela Comissão do acordo com ele celebrado são realizadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
A gestão operacional da plataforma inclui, nomeadamente:
A supervisão do funcionamento da plataforma é efetuada pela Comissão.
Artigo 24.o
Atos de execução
Por meio de atos de execução, a Comissão adota:
As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos necessários ao sistema de interconexão dos registos;
As especificações técnicas relativas aos protocolos de comunicação;
As medidas técnicas que assegurem as normas mínimas informáticas de segurança a aplicar na comunicação e distribuição da informação no contexto do sistema de interconexão dos registos;
As especificações técnicas que definem os métodos de intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal, a que se referem o artigo 20.o, o artigo 28.o-A, n.os 4 e 6, os artigos 28.o-C, 30.o-A e 34.o;
A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de troca de informações entre registos a que se referem os artigos 20.o, 28.o-A, 28.o-C, 30.o-A e 34.o;
A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de intercâmbio de informações entre registos e para fins de publicidade, a que se referem os artigos 86.o-G, 86.o-N, 86.o-P, 123.o, 127.o-A, 130.o, 160.o-G, 160.o-N e 160.o-P;
As especificações técnicas que definem a estrutura do formato de mensagem normalizado para efeitos das trocas de informações entre os registos, a plataforma e o portal;
As especificações técnicas que definem o conjunto de dados necessários para que a plataforma possa desempenhar as suas funções, bem como o método de armazenamento, utilização e proteção desses dados;
As especificações técnicas que definem a estrutura e a utilização do identificador único para comunicação entre registos;
As especificações que definem os métodos técnicos de funcionamento do sistema de interconexão dos registos, no que se refere à distribuição e troca de informações, e as especificações que definem os serviços informatizados fornecidos pela plataforma, assegurando o envio de mensagens na versão linguística pertinente;
Os critérios harmonizados relativos ao serviço de pesquisa fornecido pelo portal;
As modalidades de pagamento, tendo em conta as facilidades de pagamento disponíveis, como os pagamentos em linha;
Os pormenores das notas explicativas com a lista das indicações e dos tipos de documentos a que se refere o artigo 14.o;
As condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo sistema de interconexão dos registos;
Os procedimentos e requisitos técnicos para a ligação dos pontos de acesso opcionais à plataforma a que se refere o artigo 22.o;
As modalidades e os pormenores técnicos para o intercâmbio entre registos das informações a que se refere o artigo 13.o-I.
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 164.o, n.o 2.
A Comissão adota os atos de execução por força das alíneas d), e), n) e o) até 1 de fevereiro de 2021. ►M3 ►C1 A Comissão adota os atos de execução a que se refere a alínea e-A) até 2 de julho de 2021. ◄ ◄
Artigo 25.o
Financiamento
Artigo 26.o
Informação na correspondência e nas notas de encomenda
Os Estados-Membros exigem que a correspondência e as notas de encomenda, tanto em suporte de papel como em qualquer outro meio, contenham as seguintes indicações:
A informação necessária para identificar o registo onde se encontra aberto o processo a que se refere o artigo 16.o, bem como o número de inscrição sob o qual a sociedade está inscrita nesse registo;
A forma jurídica da sociedade, o lugar da sua sede social e, se for caso disso, o facto de que a sociedade se encontra em liquidação.
Se, nesses documentos, for feita menção ao capital da sociedade, devem ser indicados o capital subscrito e o capital realizado.
Os Estados-Membros exigem que os sítios web das sociedades contenham, pelo menos, as indicações referidas no primeiro parágrafo e, se aplicável, as menções ao capital subscrito e realizado.
Artigo 27.o
Pessoas que efetuam as formalidades de publicidade
Cada Estado-Membro determina quais as pessoas obrigadas a efetuar as formalidades de publicidade.
Artigo 28.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem sanções apropriadas pelo menos nos seguintes casos:
Falta de publicidade dos documentos contabilísticos prevista no artigo 14.o, alínea f);
Omissão nos documentos comerciais ou no sítio web das sociedades das indicações obrigatórias previstas no artigo 26.o.
Artigo 28.o-A
Registo em linha das sociedades
As regras a que se refere o n.o 2 devem, no mínimo, prever o seguinte:
O procedimento destinado a garantir que os requerentes tenham a capacidade jurídica necessária e os poderes para representar a sociedade;
Os meios para verificar a identidade da pessoa ou pessoas que registam a sucursal ou dos seus representantes;
Os requisitos para os requerentes utilizarem os serviços de confiança a que se refere o Regulamento (UE) n.o 910/2014.
As regras a que se refere o n.o 2 devem igualmente prever os procedimentos para:
Verificar a legalidade do objeto da sucursal;
Verificar a legalidade da denominação da sucursal;
Verificar a legalidade dos documentos e das informações apresentadas para o registo da sucursal;
Prever a intervenção de um notário, ou de qualquer outra pessoa ou entidade envolvida no registo da sucursal, nos termos das disposições de direito nacional aplicáveis.
Os Estados-Membros não podem fazer depender o registo em linha de uma sucursal da obtenção de uma licença ou autorização antes de o registo da sucursal estar concluído, a menos que tal condição seja indispensável para a fiscalização adequada, prevista no direito nacional, de determinadas atividades.
Sempre que não seja possível registar uma sucursal dentro dos prazos referidos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja notificado dos motivos do atraso.
Artigo 28.o-B
Apresentação em linha de documentos e informações relativos às sucursais
Artigo 28.o-C
Encerramento de sucursais
Os Estados-Membros devem assegurar que, após receção dos documentos e informações a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea h), o registo do Estado-Membro onde a sucursal de uma sociedade está registada informe, através do sistema de interconexão dos registos, o registo do Estado-Membro onde está inscrita a sociedade de que a sua sucursal foi encerrada e eliminada do registo. O Estado-Membro de registo da sociedade acusa a receção dessa notificação, igualmente através do mesmo sistema, e deve registar a informação sem demora.
Artigo 29.o
Publicidade dos documentos e indicações relativos a uma sucursal
Artigo 30.o
Documentos e indicações sujeitos a publicidade
A obrigação de publicidade referida no artigo 29.o só abrange os seguintes atos e indicações:
O endereço da sucursal;
As atividades da sucursal;
O registo em que o processo referido no artigo 16.o está aberto para a sociedade e o número de inscrição desta última nesse registo;
A denominação e a forma jurídica da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;
A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de obrigar a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:
Os documentos contabilísticos, nas condições indicadas no artigo 31.o;
O encerramento da sucursal.
O Estado-Membro em que a sucursal foi criada pode prever a publicidade, nos termos previstos no artigo 29.o:
De uma assinatura das pessoas referidas no n.o 1, alíneas e) e f), do presente artigo;
Do ato constitutivo e dos estatutos, se estes últimos forem objeto de um ato separado, nos termos do artigo 14.o, alíneas a), b) e c), bem como de qualquer alteração desses documentos;
De uma certidão do registo referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, relativo à existência da sociedade;
De uma indicação sobre as garantias que incidem sobre os bens da sociedade situados nesse Estado-Membro, desde que essa publicidade se refira à validade dessas garantias.
Artigo 30.o-A
Alterações dos documentos e das informações da sociedade
O Estado-Membro onde a sociedade está registada deve notificar sem demora, através do sistema de interconexão dos registos, o Estado-Membro onde a sucursal da sociedade está registada, caso uma alteração tenha sido averbada relativamente a qualquer dos elementos seguintes:
Denominação da sociedade;
Sede estatutária da sociedade;
Número de inscrição da sociedade no registo;
Forma jurídica da sociedade;
Documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, alíneas d) e f).
Após receção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o registo onde está inscrita a sucursal deve, através do sistema de interconexão dos registos, acusar a receção dessa notificação e assegurar que os documentos e informações referidos no artigo 30.o, n.o 1, sejam atualizados sem demora.
Artigo 31.o
Limites da publicidade obrigatória de documentos contabilísticos
A obrigação de publicidade referida no artigo 30.o, n.o 1, alínea g), só diz respeito aos documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado-Membro pelo qual se regula a sociedade, em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) e a Diretiva 2013/34/UE.
Os Estados-Membros podem prever que a publicidade obrigatória dos documentos contabilísticos, a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea g), possa ser considerada respeitada mediante a publicidade no registo do Estado-Membro onde a sociedade está registada, nos termos do artigo 14.o, alínea f).
Artigo 32.o
Língua da publicidade e tradução dos documentos sujeitos a publicidade
O Estado-Membro em que a sucursal tiver sido criada pode impor que a publicidade dos documentos referidos no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 31.o seja efetuada noutra língua oficial da União e que as traduções desses documentos seja autenticada.
Artigo 33.o
Publicidade no caso de várias sucursais num Estado-Membro
Caso num Estado-Membro existam várias sucursais criadas por uma mesma sociedade, a publicidade referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 31.o pode ser feita no registo de uma dessas sucursais à escolha da sociedade.
No caso a que se refere o primeiro parágrafo, a obrigação de publicidade das restantes sucursais incidirá sobre a indicação do registo da sucursal em que a publicidade foi feita, bem como do número de inscrição dessa sucursal nesse registo.
Artigo 34.o
Informações sobre a abertura e o encerramento de processos de liquidação ou de insolvência e sobre o cancelamento do registo da sociedade
Artigo 35.o
Informação na correspondência e nas notas de encomenda
Os Estados-Membros exigem que a correspondência e as notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham, além das indicações prescritas no artigo 26.o, a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo.
Artigo 36.o
Publicidade dos atos e indicações relativos a uma sucursal
Artigo 37.o
Documentos e indicações sujeitos a publicidade obrigatória
A obrigação de publicidade referida no artigo 36.o abrange, pelo menos, os atos e indicações seguintes:
O endereço da sucursal;
Aas atividades da sucursal;
O direito do Estado pelo qual se regula a sociedade;
Se esse direito o previr, o registo em que a sociedade está inscrita e o respetivo número de inscrição nesse registo;
O ato constitutivo e os estatutos, se forem objeto de um ato separado, bem como qualquer alteração desses documentos;
A forma jurídica, a sede e o objeto da sociedade, bem como, pelo menos anualmente, o montante do capital subscrito, se essas indicações não figurarem nos documentos a que se refere a alínea e);
A denominação da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;
A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de vincular a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:
Deve precisar-se a extensão dos poderes das pessoas que têm o poder de vincular a sociedade e se elas podem exercer esses poderes isoladamente ou se o devem fazer em conjunto;
Os documentos contabilísticos, nos termos do artigo 38.o;
O encerramento da sucursal.
Artigo 38.o
Limites da publicidade obrigatória de documentos contabilísticos
Artigo 39.o
Informação na correspondência e nas notas de encomenda
Os Estados-Membros exigem que a correspondência e as notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo. Se o direito do Estado pelo qual se regula a sociedade previr a inscrição num registo, devem igualmente ser indicados o registo em que a sociedade está inscrita e o respetivo número de inscrição nesse registo.
Artigo 40.o
Sanções
Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas em caso de falta da publicidade nos casos previstos nos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 36.o, 37.o e 38.o, bem como em caso de ausência, na correspondência e nas notas de encomenda, das indicações obrigatórias previstas nos artigos 35.o e 39.o.
Artigo 41.o
Pessoas que efetuam as formalidades de publicidade
Os Estados-Membros determinam quais as pessoas obrigadas a cumprir as formalidades de publicidade prescritas pelas secções 2 e 3.
Artigo 42.o
Isenções das disposições relativas à publicidade de documentos contabilísticos para sucursais
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CAPÍTULO IV
Conservação e alterações do capital
Artigo 44.o
Disposições gerais
Artigo 45.o
Capital mínimo
Artigo 46.o
Ativos
O capital subscrito só pode ser constituído por elementos de ativo suscetíveis de avaliação económica. Todavia, esses elementos de ativo não podem ser constituídos pela obrigação de execução de trabalhos ou de prestação de serviços.
Artigo 47.o
Preço da emissão de ações
As ações não podem ser emitidas a um valor inferior ao seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao seu valor contabilístico.
Todavia, os Estados-Membros podem permitir que aqueles que, por sua profissão, se encarregam de colocar ações paguem menos que o valor total das ações por eles subscritas no decurso desta operação.
Artigo 48.o
Realização de ações emitidas em contrapartida de entradas
As ações emitidas em contrapartida de entradas devem ser liberadas, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.
Todavia, as ações emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, devem ser inteiramente liberadas no prazo de cinco anos a contar do momento da constituição ou do momento da obtenção da referida autorização.
Artigo 49.o
Relatório dos peritos sobre entradas que não consistam em dinheiro
Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o presente artigo sempre que 90 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico de todas as ações seja emitido em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro, feitas por uma ou mais sociedades, e sejam preenchidos os seguintes requisitos:
No que respeita à sociedade beneficiária dessas entradas, as pessoas ou sociedades indicadas no artigo 4.o, alínea i), tenham renunciado à elaboração do relatório dos peritos;
Esta renúncia tenha sido objeto de publicidade, nos termos do n.o 3;
As sociedades que fazem essas entradas disponham de reservas que a lei ou os estatutos não permitam distribuir, e cujo montante seja, pelo menos, igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico das ações emitidas em contrapartida das entradas que não consistam em dinheiro;
As sociedades que fazem essas entradas se declarem garantes, até à concorrência do montante indicado na alínea c), das dívidas da sociedade beneficiária, constituídas entre o momento da emissão das ações em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro e o termo de um ano, a contar da publicação das contas anuais desta sociedade, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas. É proibida a cessão dessas ações durante o referido período;
A garantia referida na alínea d) tenha sido objeto de publicidade, nos termos do n.o 3; e
As sociedades que fazem essas entradas constituam uma reserva de montante igual ao indicado na alínea c) que só pode ser distribuída depois de findo um período de três anos, a contar da publicação das contas anuais da sociedade beneficiária, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas ou, se for caso disso, num momento ulterior, depois de todas as reclamações relativas à garantia referida na alínea d) e feitas durante esse período tiverem sido satisfeitas.
Se os Estados-Membros decidirem aplicar o presente artigo nos casos referidos no n.o 1, podem prever que o relatório elaborado de acordo com o n.o 1 do presente artigo e o relatório de um ou mais peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).
Artigo 50.o
Derrogação do requisito de relatório dos peritos
Contudo, sempre que o preço tenha sido afetado por circunstâncias excecionais que seriam suscetíveis de alterar significativamente o valor dos ativos na data efetiva da realização da entrada, incluindo qualquer situação em que o mercado desses valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário se torne ilíquido, deve proceder-se à respetiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção.
Para efeitos dessa reavaliação, é aplicável o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por ativos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1 do presente artigo, que tenham sido já objeto de uma avaliação pelo justo valor por parte de um perito independente reconhecido e caso estejam reunidas as seguintes condições:
O justo valor tenha sido determinado numa data que não pode preceder mais de seis meses a data efetiva da realização da entrada; e
A avaliação tenha sido realizada segundo as normas e os princípios de avaliação comummente reconhecidos no Estado-Membro para o tipo de ativos que constituem a entrada.
Em caso de circunstâncias novas que seriam suscetíveis de alterar significativamente o justo valor dos ativos na data efetiva da realização da entrada, deve proceder-se à respetiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção.
Para efeitos da reavaliação a que se refere o segundo parágrafo, é aplicável o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3.
Na falta dessa reavaliação, um ou mais acionistas que detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade à data da decisão do aumento de capital podem exigir uma avaliação por um perito independente, caso em que é aplicável o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3.
Esses acionistas podem apresentar o pedido até à data efetiva da realização da entrada, desde que, à data do pedido, os acionistas em questão ainda detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade, tal como na data em que a decisão do aumento de capital tiver sido tomada.
Os segundo a quinto parágrafos do n.o 2 do presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 51.o
Entradas que não consistam em dinheiro sem o relatório dos peritos
Caso seja efetuada uma entrada que não consista em dinheiro tal como referida no artigo 50.o sem que se disponha do relatório dos peritos a que se refere o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, para além dos requisitos previstos no artigo 4.o, alínea h), e no prazo de um mês a contar da data efetiva da realização da entrada, deve ser publicada uma declaração que inclua o seguinte:
Uma descrição da entrada que não consista em dinheiro;
O valor da referida entrada, a origem da sua avaliação e, se for caso disso, o método de avaliação;
Uma declaração que especifique se o valor obtido corresponde pelo menos ao número, ao valor nominal, ou na falta de valor nominal ao valor contabilístico, e, se for caso disso, ao prémio pago pelas ações emitidas em contrapartida dessas entradas; e
Uma declaração que indique que não ocorreram nenhumas circunstâncias novas que influenciem a avaliação inicial.
A publicação da declaração é efetuada da forma prevista na legislação de cada Estado-Membro nos termos do artigo 16.o.
Artigo 52.o
Aquisições substanciais após a constituição ou a autorização para o início das atividades
Os artigos 50.o e 51.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Os Estados-Membros podem igualmente prever a aplicação dessas disposições no caso de o elemento de ativo pertencer a um acionista ou a qualquer outra pessoa.
Artigo 53.o
Obrigação dos acionistas de realizar entradas
Sem prejuízo das disposições respeitantes à redução do capital subscrito, os acionistas não podem ser dispensados da obrigação de realizar a sua entrada.
Artigo 54.o
Garantias em caso de transformação
Até à coordenação ulterior das legislações nacionais, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, pelo menos, garantias idênticas às previstas nos artigos 3.o a 6.o e nos artigos 45.o a 53.o sejam dadas em caso de transformação de uma sociedade de outro tipo em sociedade anónima.
Artigo 55.o
Modificação dos estatutos ou do ato constitutivo
Os artigos 3.o a 6.o e os artigos 45.o a 54.o não prejudicam as disposições legislativas dos Estados-Membros sobre a competência e o processo a observar na modificação dos estatutos ou do ato constitutivo.
Artigo 56.o
Disposições gerais relativas à distribuição
Se a legislação de um Estado-Membro admitir o pagamento de adiantamentos sobre os dividendos, deve subordiná-lo, pelo menos, às seguintes condições:
Deve ser elaborado um balanço intercalar que demonstre que os fundos disponíveis para a distribuição são suficientes;
O montante a distribuir não pode exceder o montante dos resultados realizados desde o fim do último exercício cujas contas anuais tenham sido aprovadas, acrescido dos lucros transitados, bem como de fundos retirados das reservas disponíveis para esse efeito, e deduzido das perdas transitadas, bem como dos valores a levar a reservas, nos termos da lei ou dos estatutos.
Para efeitos do presente número, por «sociedades de investimento de capital fixo», na aceção do presente número, devem apenas entender-se as sociedades:
Que tenham exclusivamente por objeto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos, em valores imobiliários diversos ou em outros valores, com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus acionistas dos resultados da gestão dos seus haveres; e
Que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias ações.
As legislações dos Estados-Membros que se prevalecerem desta faculdade:
Devem exigir que estas sociedades inscrevam os termos «sociedade de investimento» em todos os documentos indicados no artigo 26.o;
Não podem permitir que uma sociedade deste tipo, cujo ativo líquido seja inferior ao montante indicado no n.o 1, proceda a uma distribuição aos acionistas sempre que, na data do encerramento do último exercício, o total do ativo da sociedade, tal como resulta das contas anuais, for inferior, ou passasse a sê-lo por força de distribuição, a uma vez e meia o montante do total das dívidas da sociedade para com os credores, tal como resulta das contas anuais; e
Devem determinar que todas as sociedades deste tipo que procedam a uma distribuição, quando o seu ativo líquido for inferior ao montante indicado no n.o 1, especifiquem tal facto numa nota, nas suas contas anuais.
Artigo 57.o
Recuperação de distribuições feitas ilegalmente
Qualquer distribuição feita com violação do disposto no artigo 56.o deve ser restituída pelos acionistas que a tiverem recebido, se a sociedade provar que estes acionistas conheciam a irregularidade das distribuições feitas a seu favor ou que, tendo em conta as circunstâncias, a não deviam ignorar.
Artigo 58.o
Perda grave do capital subscrito
Artigo 59.o
Não subscrição de ações próprias
Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer que qualquer interessado possa libertar-se dessa obrigação, provando que nenhuma falta lhe é pessoalmente imputável.
Artigo 60.o
Aquisição de ações próprias
Sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento de todos os acionistas que se encontrem na mesma situação e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os Estados-Membros podem permitir que uma sociedade adquira ações próprias, quer por si mesma, quer através de uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade. Na medida em que tais aquisições sejam permitidas, os Estados-Membros devem subordiná-las às seguintes condições:
A autorização é concedida pela assembleia geral, que determina os termos e condições dessas aquisições, nomeadamente o número máximo de ações a adquirir, o período de validade da autorização, cuja duração máxima será determinada pela legislação nacional sem, no entanto, poder exceder cinco anos, e, no caso de aquisição a título oneroso, os contravalores máximo e mínimo. Os membros dos órgãos de administração ou de direção devem certificar-se de que, no momento em que qualquer aquisição autorizada seja efetuada, as condições indicadas nas alíneas b) e c) são respeitadas;
As aquisições, incluindo as ações que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as ações adquiridas por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não podem ter por efeito a redução dos ativos líquidos para um nível inferior ao referido no artigo 56.o, n.os 1 e 2; e
A operação só pode incidir sobre ações inteiramente liberadas.
Os Estados-Membros podem ainda subordinar as aquisições, nos termos do primeiro parágrafo, a qualquer das condições seguintes:
O valor nominal ou, na falta do mesmo, o valor contabilístico das ações adquiridas, incluindo as ações que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as ações adquiridas por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não é superior a um limite a determinar pelos Estados-Membros. Esse limite não pode ser inferior a 10 % do capital subscrito;
A faculdade que tem a sociedade de adquirir ações próprias nos termos do primeiro parágrafo, o número máximo de ações a adquirir, o período de validade da faculdade e os contravalores máximo e mínimo devem estar previstos nos estatutos ou no ato constitutivo da sociedade;
A sociedade deve cumprir os requisitos adequados de informação e comunicação;
Certas sociedades, determinadas pelos Estados-Membros, podem ser obrigadas a cancelar as ações adquiridas na condição de levarem um montante igual ao valor nominal das ações canceladas a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Essa reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas; e
A aquisição não prejudica a satisfação dos direitos dos credores.
Artigo 61.o
Derrogação das regras relativas à aquisição de ações próprias
Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o artigo 60.o:
Às ações adquiridas em execução de uma deliberação de redução do capital ou no caso referido no artigo 82.o;
Às ações adquiridas em consequência de uma transmissão de património a título universal;
Às ações inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito, ou adquiridas por bancos e outras instituições financeiras, a título de comissão de compra;
Às ações adquiridas em virtude de uma obrigação legal ou em execução de uma decisão judicial que tenha por fim proteger os acionistas minoritários, nomeadamente, nos casos de fusão, de mudança do objeto ou do tipo da sociedade, de transferência da sede social para o estrangeiro ou de introdução de limitações à transmissão de ações;
Às ações adquiridas de um acionista por falta da sua liberação;
Às ações adquiridas com o fim de indemnizar os acionistas minoritários de sociedades coligadas;
Às ações inteiramente liberadas, adquiridas por adjudicação judiciária, em execução de um crédito da sociedade sobre o titular dessas ações; e
Às ações inteiramente liberadas, emitidas por uma sociedade de investimento de capital fixo, na aceção do artigo 56.o, n.o 7, segundo parágrafo, e adquiridas a pedido dos investidores por essa sociedade ou por uma sociedade com ela coligada. Aplica-se o disposto no artigo 56.o, n.o 7, terceiro parágrafo, alínea a). Destas aquisições não pode resultar que o ativo líquido se torne inferior ao montante do capital subscrito, acrescido das reservas que a lei não permita distribuir.
Artigo 62.o
Consequências da aquisição ilegal de ações próprias
As ações adquiridas com violação dos artigos 60.o e 61.o devem ser alienadas no prazo de um ano, a contar da data da sua aquisição. Se não forem alienadas nesse prazo, aplica-se o artigo 61.o, n.o 3.
Artigo 63.o
Detenção de ações próprias e relatório anual em caso de aquisição de ações próprias
Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias ações, quer atuando diretamente, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, deve subordinar a detenção dessas ações, durante todo o período em que esta se verificar, pelo menos às seguintes condições:
Dos direitos inerentes às ações, o direito de voto das ações próprias deve ficar, em qualquer caso, suspenso;
Se essas ações forem contabilizadas no ativo do balanço, deve ser criada no passivo uma reserva indisponível de montante igual.
Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias ações quer atuando diretamente, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, deve exigir que o relatório anual da gestão mencione, pelo menos:
Os motivos das aquisições efetuadas durante o exercício;
O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como a fração do capital subscrito que elas representam;
No caso de aquisições ou alienação a título oneroso, o contravalor das ações;
O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das ações adquiridas e detidas em carteira, bem como a fração do capital subscrito que elas representam.
Artigo 64.o
Assistência financeira de uma sociedade para aquisição das suas ações por terceiro
A situação em termos de fiabilidade creditícia do terceiro ou, no caso de operações com múltiplas partes, de cada contraparte deve ter sido devidamente analisada.
O órgão de administração ou de direção deve apresentar à assembleia geral um relatório escrito indicando:
As razões da operação;
O interesse da sociedade na realização dessa operação;
As condições em que a operação é efetuada;
Os riscos que a operação implica para a liquidez e solvabilidade da sociedade; e
O preço a que o terceiro adquirirá as ações.
O referido relatório deve ser enviado ao registo comercial para publicação em conformidade com o disposto no artigo 16.o.
A sociedade deve incluir no passivo do seu balanço uma reserva, cuja distribuição é vedada, no montante da assistência financeira global.
Todavia, dessas transações e operações não pode resultar que o ativo líquido da sociedade se torne inferior ao montante referido no artigo 56.o, n.o 1.
Artigo 65.o
Garantias adicionais em caso de operações com partes relacionadas
Quando membros individuais do órgão de administração ou de direção da sociedade que seja parte numa operação prevista no artigo 64.o, n.o 1, da presente diretiva, ou do órgão de administração ou de direção de uma empresa-mãe na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, ou a própria empresa-mãe, ou pessoas agindo em nome próprio, mas por conta dos membros desses órgãos ou dessa empresa, forem contrapartes numa tal operação, os Estados-Membros devem assegurar, através de garantias adequadas, que essa operação não é contrária aos interesses da sociedade.
Artigo 66.o
Aceitação em penhor pela sociedade das suas próprias ações
Artigo 67.o
Subscrição, aquisição ou detenção de ações por uma sociedade em que a sociedade anónima disponha da maioria dos direitos de voto ou na qual possa exercer uma influência dominante
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável sempre que a outra sociedade esteja sujeita ao direito de um país terceiro e tenha uma forma jurídica comparável às previstas no anexo II.
Todavia, sempre que a sociedade anónima disponha indiretamente da maioria dos direitos de voto ou possa exercer indiretamente uma influência dominante, os Estados-Membros podem não aplicar os primeiro e segundo parágrafos, desde que prevejam a suspensão dos direitos de voto inerentes às ações da sociedade anónima detidas pela outra sociedade.
Enquanto não se coordenarem as disposições legislativas nacionais sobre os grupos, os Estados-Membros podem:
Definir os casos em que se presume que uma sociedade anónima pode exercer uma influência dominante noutra sociedade. Se um Estado-Membro fizer uso desta possibilidade, a sua legislação nacional deve, de qualquer modo, prever que existe a possibilidade de exercer uma influência dominante quando uma sociedade anónima:
tiver o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização e for simultaneamente acionista ou sócia da outra sociedade, ou
for acionista ou sócia da outra sociedade e tiver o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa sociedade.
Os Estados-Membros não são obrigados a prever outros casos além dos referidos no primeiro parágrafo, subalíneas i) e ii);
Definir os casos em que se considera que uma sociedade anónima dispõe indiretamente de direitos de voto ou está em condições de exercer indiretamente uma influência dominante;
Determinar as circunstâncias em que se considera que uma sociedade anónima dispõe de direitos de voto.
No entanto, os direitos de voto inerentes a essas ações devem ser suspensos e essas ações devem ser tomadas em consideração para determinar se a condição prevista no artigo 60.o, n.o 1, alínea b), se encontra preenchida.
Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no artigo 61.o, n.os 2 e 3, e no artigo 62.o em caso de aquisição de ações de uma sociedade anónima pela outra sociedade, desde que prevejam:
A suspensão dos direitos de voto inerentes às ações da sociedade anónima detidas pela outra sociedade; e
Que membros dos órgãos de administração ou de direção da sociedade anónima sejam obrigados a resgatar à outra sociedade as ações a que se referem o artigo 61.o, n.os 2 e 3, e o artigo 62.o ao preço a que esta outra sociedade os tinha adquirido. Esta sanção não é aplicável no caso de esses membros provarem que a sociedade anónima é totalmente alheia à subscrição ou aquisição das referidas ações.
Artigo 68.o
Deliberação da assembleia geral relativa ao aumento do capital
Artigo 69.o
Realização de ações emitidas em contrapartida de entradas
As ações emitidas em contrapartida de entradas, na sequência de um aumento de capital subscrito, devem ser liberadas em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico. Quando for previsto um prémio de emissão, o seu montante deve ser integralmente pago.
Artigo 70.o
Ações emitidas em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro
São aplicáveis o artigo 49.o, n.os 2 e 3, e os artigos 50.o e 51.o.
No entanto, no caso de uma fusão ou de uma cisão, os Estados-Membros só aplicam o primeiro parágrafo caso seja elaborado um relatório por um ou mais peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão.
Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o n.o 2, no caso de uma fusão ou de uma cisão, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório de um ou mais peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).
Artigo 71.o
Aumento de capital não inteiramente subscrito
Caso um aumento de capital não seja inteiramente subscrito, o capital só será aumentado até à concorrência das subscrições recolhidas, se as condições de emissão tiverem expressamente previsto essa possibilidade.
Artigo 72.o
Aumento do capital por entradas em dinheiro
Os Estados-Membros podem:
Não aplicar o disposto no n.o 1 às ações com um direito limitado de participação nas distribuições, nos termos do artigo 56.o, e/ou na partilha do património social, em caso de liquidação; ou
Permitir que, quando, numa sociedade em que existam várias categorias de ações, dotadas de diferentes direitos no tocante ao voto, à participação nas distribuições, nos termos do artigo 56.o, ou à partilha do património social em caso de liquidação, o capital subscrito for aumentado pela emissão de novas ações de uma dessas categorias, o exercício do direito de preferência pelos acionistas das outras categorias só possa ser efetivado depois de os acionistas da categoria correspondente às novas ações emitidas terem exercido o seu direito de preferência.
Artigo 73.o
Deliberação da assembleia geral relativa à redução do capital subscrito
Qualquer redução do capital subscrito, à exceção da que for ordenada por decisão judicial, deve ser, pelo menos, deliberada pela assembleia geral, com observância das regras de quorum e de maioria fixadas no artigo 83.o, sem prejuízo dos artigos 79.o e 80.o. Esta deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o.
A convocação da assembleia deve indicar, pelo menos, a finalidade da redução e a forma segundo a qual deve ser realizada.
Artigo 74.o
Redução do capital subscrito no caso de várias categorias de ações
Se existirem várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral sobre a redução do capital subscrito fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.
Artigo 75.o
Garantias para os credores no caso de redução do capital subscrito
Os Estados-Membros estabelecem as condições do exercício do direito disposto no primeiro parágrafo. De qualquer modo, os Estados-Membros devem assegurar que os credores podem requerer junto da autoridade administrativa ou judicial competente a obtenção de garantias adequadas, desde que possam provar, de maneira credível, que a redução do capital subscrito compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
Artigo 76.o
Derrogação das garantias para os credores no caso de redução do capital subscrito
Artigo 77.o
Redução do capital subscrito e do capital mínimo
O capital subscrito não pode ser reduzido a um montante inferior ao capital mínimo, fixado em conformidade com o artigo 45.o.
Todavia, os Estados-Membros podem permitir uma tal redução se previrem igualmente que a decisão de proceder à redução só produz efeitos quando o capital subscrito for aumentado para um montante pelo menos igual ao mínimo prescrito.
Artigo 78.o
Amortização do capital subscrito sem redução
Quando a legislação de um Estado-Membro permitir a amortização total ou parcial do capital subscrito sem redução deste, deve exigir, pelo menos, a observância das seguintes condições:
Se os estatutos ou o ato constitutivo previrem a amortização, esta deve ser deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições ordinárias de quorum e de maioria. Sempre que os estatutos ou o ato constitutivo não previrem a amortização, esta deve ser deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições de quorum e de maioria previstas no artigo 83.o. A deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o;
Para os fins da amortização só podem ser utilizados fundos distribuíveis nos termos do artigo 56.o, n.os 1 a 4;
Os acionistas cujas ações forem amortizadas devem conservar os seus direitos na sociedade, com exclusão do direito ao reembolso da entrada e do direito de participação na distribuição de um primeiro dividendo, atribuído às ações não amortizadas.
Artigo 79.o
Redução do capital subscrito por amortização forçada de ações
Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades reduzir o seu capital subscrito por amortização forçada de ações, deve exigir pelo menos a observância das seguintes condições:
A amortização forçada deve estar prevista ou autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo antes da subscrição das ações que forem objeto da amortização;
Se a amortização forçada for somente autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo, deve ser deliberada pela assembleia geral, salvo se os acionistas afetados a tiverem aprovado unanimemente;
O órgão da sociedade que delibere sobre a amortização forçada deve fixar as condições e as modalidades desta operação, na medida em que estas não tiverem sido previstas nos estatutos ou no ato constitutivo;
Aplica-se o disposto no artigo 75.o, a não ser que se trate de ações inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito, ou que sejam amortizadas com utilização de fundos distribuíveis, de acordo com o disposto no artigo 56.o, n.os 1 a 4. Nesse caso, deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as ações amortizadas. Essa reserva não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Esta reserva só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, se os Estados-Membros permitirem tal operação; e
A deliberação relativa à amortização forçada deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o.
Artigo 80.o
Redução do capital subscrito por extinção de ações adquiridas pela própria sociedade ou por conta desta
Artigo 81.o
Amortização do capital subscrito ou redução deste por extinção de ações no caso de várias categorias de ações
Nos casos previstos no artigo 78.o, no artigo 79.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 80.o, n.o 1, se existirem várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral sobre a amortização do capital subscrito ou sobre a redução deste por extinção de ações fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.
Artigo 82.o
Condições aplicáveis à remição de ações
Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades emitir ações remíveis, deve exigir que na remição destas ações se observem, pelo menos, as seguintes condições:
A remição deve ser autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo da sociedade antes da subscrição das ações remíveis;
Estas ações devem estar inteiramente liberadas;
As condições e as modalidades da remição devem ser estabelecidas nos estatutos ou no ato constitutivo da sociedade;
A remição só pode efetuar-se com utilização de fundos distribuíveis, em conformidade com o artigo 56.o, n.os 1 a 4, ou do produto de uma nova emissão, efetuada com vista a essa remição;
Um montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as ações remíveis deve ser levado a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução de capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Esta reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas;
A alínea e) não é aplicável sempre que a remição for efetuada com utilização do produto de uma nova emissão, realizada com vista a essa remição;
No caso de estar previsto o pagamento de um prémio aos acionistas em consequência da remição, este prémio só pode ser retirado de fundos distribuíveis, em conformidade com o artigo 56.o, n.os 1 a 4, ou de uma reserva, que não seja a referida na alínea e) do presente artigo, a qual não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Essa reserva só pode ser utilizada para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, ou para cobrir os encargos referidos no artigo 4.o, alínea j), ou os encargos de emissões de ações ou obrigações, ou para efetuar o pagamento de um prémio a favor dos detentores de ações ou de obrigações a remir;
A remição deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o.
Artigo 83.o
Regras de voto aplicáveis às deliberações da assembleia geral
As legislações dos Estados-Membros devem determinar que as deliberações referidas no artigo 72.o, n.os 4 e 5, e nos artigos 73.o, 74.o, 78.o e 81.o devam ser tomadas, pelo menos, por uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados, quer ao capital subscrito representado.
Todavia, as legislações dos Estados-Membros podem estabelecer que é suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo quando estiver representada, pelo menos, metade do capital subscrito.
Artigo 84.o
Derrogação de determinados requisitos
Os Estados-Membros asseguram que o artigo 49.o, o artigo 58.o, n.o 1, o artigo 68.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, os artigos 72.o a 75.° e os artigos 79.o, 80.° e 81.° da presente diretiva não sejam aplicáveis em caso de aplicação dos instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos acionistas.
Artigo 85.o
Tratamento igual de todos os acionistas que se encontrem em condições idênticas
Para a aplicação do presente capítulo, as legislações dos Estados-Membros devem garantir um tratamento igual a todos os acionistas que se encontrem em condições idênticas.
Artigo 86.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o artigo 4.o, alíneas g), i), j) e k), às sociedades já existentes no momento da entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas a fim de dar cumprimento à Diretiva 77/91/CEE do Conselho ( 12 ).
TÍTULO II
TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CAPÍTULO -I
Transformações transfronteiriças
Artigo 86.o-A
Âmbito de aplicação
Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique a sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:
A sociedade está em liquidação e começou a distribuir ativos aos seus sócios;
A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:
Sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva;
Sujeitas a processos de liquidação diferentes dos referidos no n.o 3, alínea a); ou
Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 86.o-B
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Sociedade», uma sociedade de responsabilidade limitada de um dos tipos enumerados no anexo II e que é objeto de uma transformação transfronteiriça;
«Transformação transfronteiriça», uma operação pela qual uma sociedade, sem ser dissolvida ou liquidada ou entrar em liquidação, converte a forma jurídica sob a qual se encontra registada num Estado-Membro de partida numa forma jurídica do Estado-Membro de destino, que consta da lista do anexo II, e transfere, pelo menos, a sua sede estatutária para este último Estado-Membro, mantendo a sua personalidade jurídica;
«Estado-Membro de partida», o Estado-Membro em que uma sociedade estava registada antes de uma transformação transfronteiriça;
«Estado-Membro de destino», o Estado-Membro em que uma sociedade transformada é registada como resultado de uma transformação transfronteiriça;
«Sociedade transformada», uma sociedade constituída num Estado-Membro de destino em resultado de uma transformação transfronteiriça.
Artigo 86.o-C
Procedimentos e formalidades
Em conformidade com o direito da União, as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir no âmbito da transformação transfronteiriça para a obtenção do certificado prévio à transformação regem-se pelo direito do Estado-Membro de partida, regendo-se pelo direito do Estado-Membro de destino as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir após a receção do certificado prévio à transformação.
Artigo 86.o-D
Projetos de transformações transfronteiriças
O órgão de administração ou de direção da sociedade elabora o projeto de transformação transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:
A forma jurídica e a denominação da sociedade no Estado-Membro de partida e o lugar da sua sede estatutária nesse Estado-Membro;
A forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade transformada no Estado-Membro de destino e a localização proposta da sua sede estatutária nesse Estado-Membro;
O ato constitutivo da sociedade no Estado-Membro de destino, se for o caso, e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;
O calendário indicativo proposto para a transformação transfronteiriça;
Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade, ou as medidas propostas em relação aos mesmos;
Quaisquer garantias oferecidas aos credores, como sejam garantias ou cauções;
Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade;
Quaisquer incentivos ou subsídios recebidos pela sociedade no Estado-Membro de partida nos cinco anos anteriores;
Informações sobre a compensação pecuniária oferecida aos sócios nos termos do artigo 86.o-I;
As prováveis repercussões da transformação transfronteiriça no emprego;
Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, ao abrigo do artigo 86.o-L;
Artigo 86.o-E
Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores
O relatório deve, em especial, explicar as implicações da transformação transfronteiriça para a atividade futura da sociedade.
A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções referidas ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes.
A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:
A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;
As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;
Os direitos e as vias de recurso de que dispõem os sócios, nos termos do artigo 86.o-I;
A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:
As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;
Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;
De que forma os fatores previstos nas alíneas a) e b) afetam as filiais da sociedade.
Artigo 86.o-F
Relatório de perito independente
O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária é adequada. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade antes do anúncio do projeto de transformação ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da transformação projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:
Indicar o método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;
Declarar se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da compensação pecuniária, indicar o valor obtido utilizando esses métodos e emitir um parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado; e
Descrever dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.
O perito tem o direito de obter da sociedade todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo.
Artigo 86.o-G
Publicidade
Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro de partida, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H:
O projeto de transformação transfronteiriça; e
Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral, observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.
Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo.
Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente.
Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos.
Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos.
Se a sociedade disponibilizar o projeto da transformação transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve apresentar ao registo do Estado-Membro de partida, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H, as seguintes informações:
A forma jurídica e a denominação da sociedade e o lugar da sua sede estatutária no Estado-Membro de partida, e a forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade transformada no Estado-Membro de destino e o lugar proposto da sua sede estatutária nesse Estado-Membro;
O registo em que foram depositados os atos, a que se refere o artigo 14.o, relativos à sociedade e o seu número nesse registo;
Uma indicação das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios; e
Os dados do sítio Web a partir do qual possam ser obtidos em linha e gratuitamente o projeto de transformação transfronteiriça, o aviso a que se refere o n.o 1 e o relatório do perito independente, assim como informações completas sobre as disposições a que se refere a alínea c) do presente número.
O registo do Estado-Membro de partida deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d).
Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.o 5 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços.
Artigo 86.o-H
Aprovação pela assembleia geral
Os Estados Membros asseguram que a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:
A compensação pecuniária a que se refere o artigo 86.o-D, alínea i), ter sido inadequadamente fixada; ou
As informações prestadas relativamente à compensação pecuniária a que se refere a alínea a) não terem cumprido os requisitos legais.
Artigo 86.o-I
Proteção dos sócios
Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios da sociedade gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto de transformação transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto de transformação transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar um voto negativo.
Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão de uma compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2.
Artigo 86.o-J
Proteção dos credores
Os Estados Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto de transformação transfronteiriça, tal como previsto no artigo 86.o-D, alínea f), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.o-G, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a transformação transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a transformação transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 86.o-Q.
Artigo 86.o-K
Informação e consulta dos trabalhadores
Artigo 86.o-L
Participação dos trabalhadores
No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro de destino, caso existam, não se aplicam se a sociedade que efetua a transformação tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de transformação transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro de partida, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito do Estado-Membro de destino:
Não previr, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado nas sociedades antes da transformação transfronteiriça, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas das sociedades; ou
Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades transformadas situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro de destino.
Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, a participação dos trabalhadores na sociedade transformada e o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações e nos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e as seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:
Artigo 3.o, n.o 1, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), n.o 3, n.o 4, primeiros dois períodos, e n.os 5 e 7;
Artigo 4.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a), g) e h), n.os 3 e 4;
Artigo 5.o;
Artigo 6.o;
Artigo 7.o, n.o 1, exceto a alínea b), segundo travessão;
Artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o; e
Anexo, parte 3, alínea a).
Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros:
Conferem ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as regras de participação vigentes no Estado-Membro de destino;
Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade transformada. Todavia, se, na sociedade, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, traduzir-se numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;
Asseguram que as regras sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à transformação transfronteiriça continuem a aplicar‐se até à data do início da aplicação de eventuais regras acordadas subsequentemente ou, na falta de regras acordadas, até à data do início da aplicação de disposições supletivas, nos termos do anexo, parte 3, alínea a), da Diretiva 2001/86/CE.
Artigo 86.o-M
Certificado prévio à transformação
O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso.
Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à transformação apresentado pela sociedade seja acompanhado do seguinte:
O projeto de transformação transfronteiriça;
O relatório e o parecer anexo, se for caso disso, a que se refere o artigo 86.o-E, bem como o relatório a que se refere o artigo 86.o-F, se estiverem disponíveis;
Quaisquer observações apresentadas nos termos do artigo 86.o-G, n.o 1; e
Informação sobre a aprovação pela assembleia geral a que se refere o artigo 86.o-H.
Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à transformação apresentado pela sociedade seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:
O número de trabalhadores à data da elaboração do projeto de transformação transfronteiriça;
A existência de filiais e a respetiva distribuição geográfica;
Informação sobre o cumprimento das obrigações da sociedade para com os organismos públicos.
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade, a outras autoridades pertinentes.
Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
Todos os documentos e informações apresentados à autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3;
A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 86.o-L, n.os 3 e 4, comunicada pela sociedade, se aplicável.
Os Estados Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:
Caso se determine que a transformação transfronteiriça cumpre todas as condições pertinentes e que foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emite o certificado prévio à transformação;
Caso se determine que a transformação transfronteiriça não cumpre todas as condições pertinentes, ou que não foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente não emite o certificado prévio à transformação e informa a sociedade dos fundamentos da sua decisão; nesse caso, a autoridade competente pode conceder à sociedade a possibilidade de cumprir as condições pertinentes ou de respeitar os procedimentos e as formalidades dentro de um prazo adequado.
Artigo 86.o-N
Transmissão do certificado prévio à transformação
Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à transformação esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos.
Artigo 86.o-O
Fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça pelo Estado-Membro de destino
A referida autoridade assegura, em particular, que a sociedade resultante da transformação respeite as disposições de direito nacional sobre a constituição e o registo de sociedades e, se for caso disso, que as disposições relativas à participação dos trabalhadores cumpram o artigo 86.o-L.
Artigo 86.o-P
Registo
Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:
No registo do Estado-Membro de destino, que o registo da sociedade transformada é o resultado de uma transformação transfronteiriça;
No registo do Estado-Membro de destino, a data de registo da sociedade transformada;
No registo do Estado-Membro de partida, que o cancelamento ou a retirada da sociedade do registo é o resultado de uma transformação transfronteiriça;
No registo do Estado-Membro de partida, a data do cancelamento ou da retirada da sociedade do registo;
Nos registos do Estado-Membro de partida e do Estado-Membro de destino, respetivamente, o número de registo, a denominação e a forma jurídica da sociedade, e o número de registo, a denominação e a forma jurídica da sociedade transformada.
Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos.
Artigo 86.o-Q
Data em que a transformação transfronteiriça produz efeitos
O direito do Estado-Membro de destino determina a data a partir da qual a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos. Essa data deve ser posterior à realização da fiscalização a que se referem os artigos 86.o-M e 86.o-O.
Artigo 86.o-R
Consequências de uma transformação transfronteiriça
Uma transformação transfronteiriça tem, a partir da data a que se refere o artigo 86.o-Q, os seguintes efeitos:
Todo o património ativo e passivo da sociedade, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, passa a ser da sociedade transformada;
Os sócios da sociedade continuam a ser sócios da sociedade transformada, salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 86.o-I, n.o 1;
Os direitos e as obrigações da sociedade decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos passam a ser da sociedade transformada.
Artigo 86.o-S
Peritos independentes
Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:
O perito, ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à transformação e com esta não tem qualquer conflito de interesses; e
O parecer do perito é imparcial e objetivo e é emitido com vista a prestar assistência à autoridade competente de acordo com os requisitos de independência e imparcialidade impostos pelo direito e pelas normas profissionais a que o perito está sujeito.
Artigo 86.o-T
Validade
Não pode ser declarada a nulidade de uma transformação transfronteiriça que tenha produzido efeitos em cumprimento dos procedimentos que transpõem a presente diretiva.
O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos.
CAPÍTULO I
Fusão de sociedades anónimas
Artigo 87.o
Disposições gerais
Artigo 88.o
Regras que regem as fusões mediante incorporação e as fusões mediante a constituição de uma nova sociedade
Os Estados-Membros regulamentam, para as sociedades reguladas pela sua legislação, as fusões mediante incorporação de uma ou várias sociedades noutra sociedade e a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade.
Artigo 89.o
Definição de uma «fusão mediante incorporação»
Artigo 90.o
Definição de uma «fusão mediante a constituição de uma nova sociedade»
Artigo 91.o
Projeto de fusão
O projeto de fusão deve indicar, pelo menos:
O tipo, a denominação e a sede social das sociedades participantes na fusão;
A relação de troca das ações e, se for caso disso, a quantia em dinheiro atribuída aos acionistas;
As modalidades de entrega das ações da sociedade incorporante;
A data a partir da qual essas ações conferem o direito aos dividendos, bem como qualquer especialidade relativa a esse direito;
A data a partir da qual as operações das sociedades incorporadas serão consideradas, do ponto de vista contabilístico, efetuadas por conta da sociedade incorporante;
Os direitos assegurados pela sociedade incorporante aos acionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das ações, ou as medidas propostas relativamente a eles;
Todas as vantagens especiais atribuídas aos peritos referidos no artigo 96.o, n.o 1, e aos membros dos órgãos de administração, de direção, de vigilância ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão.
Artigo 92.o
Publicação do projeto de fusão
O projeto de fusão deve ser objeto de publicidade, segundo os modos previstos pela legislação dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, relativamente a cada uma das sociedades participantes, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projeto de fusão.
O requisito de publicação estabelecido no artigo 16.o não se aplica a nenhuma das sociedades participantes na fusão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral em que seja decidido o projeto de fusão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projeto de fusão em causa à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objetivos.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação seja concretizada através da plataforma eletrónica central a que se refere o artigo 16.o, n.o 5. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.
Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma eletrónica central, deve ser publicada na plataforma eletrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projeto de fusão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.
A proibição prevista no terceiro e no quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de repercutir sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma eletrónica central.
Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia geral no respetivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma eletrónica central designada pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma eletrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.
Artigo 93.o
Aprovação pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão
Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode dispor que, estando representado, pelo menos, metade do capital subscrito, será suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo. Aplicam-se ainda, se for caso disso, as normas relativas à alteração dos estatutos.
Artigo 94.o
Derrogação da obrigação de aprovação pela assembleia geral da sociedade incorporante
A legislação de um Estado-Membro pode não exigir a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
A publicidade prescrita no artigo 92.o deve ser efetuada relativamente à sociedade incorporante pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da sociedade ou sociedades incorporadas convocada para se pronunciar sobre o projeto de fusão;
Os acionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados no artigo 97.o, n.o 1;
Um ou vários acionistas da sociedade incorporante, que disponham de uma percentagem mínima do capital subscrito, devem ter o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade incorporante para esta se pronunciar sobre a aprovação da fusão; esta percentagem mínima não pode ser fixada em mais de 5 %. Contudo, os Estados-Membros podem dispor que as ações sem direito de voto sejam excluídas do cálculo dessa percentagem.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, aplica-se o artigo 97.o, n.os 2, 3 e 4.
Artigo 95.o
Relatório escrito pormenorizado e informação relativa a uma fusão
O relatório deve indicar, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.
Artigo 96.o
Análise do projeto de fusão por peritos
No relatório a que se refere o n.o 1, os peritos devem sempre declarar se, em sua opinião, a relação de troca de ações é justa e razoável. Esta declaração deve, pelo menos:
Indicar o método ou métodos seguidos para a determinação da relação de troca proposta;
Indicar se tal ou tais métodos são adequados ao caso concreto e mencionar os valores a que cada um desses métodos conduz, dando parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos na determinação do valor fixado.
O relatório deve indicar, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.
Artigo 97.o
Disponibilidade de documentos para consulta pelos acionistas
Os acionistas têm o direito de consultar na sede social, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projeto de fusão, pelo menos os seguintes documentos:
O projeto de fusão;
As contas anuais e os relatórios de gestão dos três últimos exercícios das sociedades participantes na fusão;
Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projeto de fusão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a essa data;
Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direção das sociedades participantes na fusão previstos no artigo 95.o;
Quando aplicável, os relatórios referidos no artigo 96.o, n.o 1.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2004/109/CE, e o colocar à disposição dos acionistas nos termos do presente número. Além disso, os Estados-Membros podem determinar que não seja exigido um balanço contabilístico se todos os acionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim o decidirem.
Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer:
Que não é necessário proceder a um novo inventário físico;
Que as avaliações que figuram no último balanço apenas devem ser alteradas em função dos lançamentos contabilísticos. Todavia, devem ser tomadas em conta:
Caso um acionista tenha dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios eletrónicos para a comunicação de informações, essas cópias podem ser fornecidas por correio eletrónico.
O n.o 3 não se aplica se o sítio web conferir aos acionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia eletrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos acionistas.
Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia geral no respetivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.
Artigo 98.o
Proteção dos direitos dos trabalhadores
A proteção dos direitos dos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na fusão é regulada nos termos da Diretiva 2001/23/CE.
Artigo 99.o
Proteção dos interesses dos credores das sociedades participantes na fusão
Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de proteção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem assegurar que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
Artigo 100.o
Proteção dos interesses dos obrigacionistas das sociedades participantes na fusão
Sem prejuízo das regras relativas ao exercício coletivo dos seus direitos, o artigo 99.o aplica-se aos obrigacionistas das sociedades participantes na fusão, salvo se a fusão tiver sido aprovada por uma assembleia dos obrigacionistas, caso a lei nacional preveja uma tal assembleia, ou pelos obrigacionistas individualmente.
Artigo 101.o
Proteção dos portadores de títulos que não sejam ações, dotados de direitos especiais
Os portadores de títulos que não sejam ações, dotados de direitos especiais, devem beneficiar, na sociedade incorporante, de direitos pelo menos equivalentes àqueles de que beneficiavam na sociedade incorporada, salvo se a modificação desses direitos tiver sido aprovada por uma assembleia dos portadores desses títulos, caso a lei nacional preveja uma tal assembleia, ou pelos portadores dos títulos individualmente, ou ainda se esses portadores tiverem o direito de obter da sociedade incorporante o resgate dos seus títulos.
Artigo 102.o
Elaboração dos documentos autênticos
Artigo 103.o
Data a partir da qual a fusão produz efeitos
A legislação dos Estados-Membros determina a data a partir da qual a fusão produz efeitos.
Artigo 104.o
Formalidades de publicidade
Artigo 105.o
Consequências de uma fusão
A fusão produz ipso iure e simultaneamente os seguintes efeitos:
A transmissão universal do conjunto do património ativo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, tanto no que a estas respeita como relativamente a terceiros;
Os acionistas da sociedade incorporada tornam-se acionistas da sociedade incorporante; e
A sociedade incorporada extingue-se.
Nenhuma ação da sociedade incorporante é dada em troca de ações da sociedade incorporada que sejam possuídas:
Pela própria sociedade incorporante ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade; ou
Pela própria sociedade incorporada ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade.
Artigo 106.o
Responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da sociedade incorporada
A legislação dos Estados-Membros regula pelo menos a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direção da sociedade incorporada para com os acionistas desta sociedade, decorrente das irregularidades cometidas pelos membros desse órgão na preparação e realização da fusão.
Artigo 107.o
Responsabilidade civil dos peritos encarregados de elaborar o relatório de peritos para a sociedade incorporada
A legislação dos Estados-Membros regula pelo menos a responsabilidade civil, para com os acionistas da sociedade incorporada, dos peritos encarregados de elaborar para esta sociedade o relatório previsto no artigo 96.o, n.o 1, decorrente das irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 108.o
Condições para a invalidade de uma fusão
A legislação dos Estados-Membros só pode disciplinar o regime da invalidade da fusão nas seguintes condições:
A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial;
A invalidade de uma fusão, que se tornou eficaz nos termos do artigo 103.o, só pode ser reconhecida com fundamento na falta do controlo preventivo, judicial ou administrativo, de legalidade, ou de documento autêntico, ou se for decidido que a deliberação da assembleia geral é nula ou anulável em virtude do direito nacional;
A ação de invalidade não pode ser intentada se a irregularidade já tiver sido sanada ou se já tiver o prazo de seis meses, a contar da data em que a fusão é oponível àquele que invoca a invalidade;
No caso de ser possível sanar o vício suscetível de produzir a invalidade da fusão, o tribunal competente concede às sociedades interessadas um prazo para regularizar a situação;
A decisão que reconheça a invalidade da fusão é objeto de publicidade a efetuar pelos modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o;
A oposição de terceiros, no caso de ser prevista pela legislação de um Estado-Membro, não pode ser admitida depois de decorridos seis meses a contar da publicidade da decisão, efetuada nos termos do capítulo III, secção 1 do título I;
A decisão que reconheça a invalidade da fusão não afeta, por si só, a validade das obrigações nascidas, contra ou a favor da sociedade incorporante, anteriormente à publicidade da decisão, mas posteriormente à data a partir da qual a fusão produz efeitos; e
As sociedades participantes na fusão respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade incorporante, referidas na alínea g).
Artigo 109.o
Fusão mediante a constituição de uma nova sociedade
Aplica-se igualmente à nova sociedade o disposto no artigo 91.o, n.o 2, alínea a).
Artigo 110.o
Transferência do conjunto do património ativo e passivo de uma ou várias sociedades para outra sociedade titular de todas as respetivas ações
Os Estados-Membros regulam, para as sociedades sujeitas à sua legislação, a operação pela qual uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património ativo e passivo para uma outra sociedade titular de todas as respetivas ações e dos títulos que confiram direito de voto na assembleia geral. Estas operações estão sujeitas às disposições da secção 2 do presente capítulo. Contudo, os Estados-Membros não impõem os requisitos previstos no artigo 91.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), nos artigos 95.o e 96.o, no artigo 97.o, n.o 1, alíneas d) e e), no artigo 105.o, n.o 1, alínea b), e nos artigos 106.o e 107.o.
Artigo 111.o
Isenção da obrigação de aprovação pela assembleia geral
Os Estados-Membros não aplicam o disposto no artigo 93.o às operações referidas no artigo 110.o se estiverem reunidas as seguintes condições:
A publicidade prescrita no artigo 92.o deve ser efetuada, relativamente a cada uma das sociedades participantes na operação, pelo menos um mês antes de a operação produzir efeitos;
Os acionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes de a operação produzir efeitos, os documentos referidos no artigo 97.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
Aplica-se o disposto no artigo 94.o, primeiro parágrafo, alínea c).
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, aplica-se o artigo 97.o, n.os 2, 3 e 4.
Artigo 112.o
Ações detidas pela sociedade incorporante ou por conta desta
Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 110.o e 111.o a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património ativo e passivo para outra sociedade se todas as ações e os outros títulos, indicados no artigo 110.o, da sociedade ou sociedades incorporadas pertencerem à sociedade incorporante e/ou a pessoas que detenham essas ações e esses títulos em nome próprio, mas por conta dessa sociedade.
Artigo 113.o
Fusão mediante incorporação por uma sociedade titular de 90 % ou mais das ações de uma sociedade incorporada
Caso uma fusão mediante incorporação seja realizada por uma sociedade titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das ações e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia geral da sociedade ou sociedades incorporadas, os Estados-Membros não impõem a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A publicidade prescrita no artigo 92.o deve ser efetuada, relativamente à sociedade incorporante, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da sociedade ou sociedades incorporadas, convocada para se pronunciar sobre o projeto de fusão;
Os acionistas da sociedade incorporante têm o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados no artigo 97.o, n.o 1, alíneas a) e b), e, se for caso disso, c), d) e e);
Aplica-se o disposto no artigo 94.o, alínea c).
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, aplica-se o artigo 97.o, n.os 2, 3 e 4.
Artigo 114.o
Isenção dos requisitos aplicáveis a fusões mediante incorporação
Os Estados-Membros não aplicam os requisitos estabelecidos nos artigos 95.o, 96.o e 97.o, a uma fusão na aceção do artigo 113.o se estiverem reunidas as seguintes condições;
Os acionistas minoritários da sociedade incorporada têm o direito de exigir que a sociedade incorporante adquira as suas ações;
Se o fizerem, têm o direito de obter uma contrapartida correspondente ao valor das suas ações;
Em caso de desacordo sobre esta contrapartida, esta pode ser fixada por um tribunal ou por uma autoridade administrativa designada para esse efeito pelo Estado-Membro.
Os Estados-Membros não têm de aplicar o primeiro parágrafo se a sua legislação permitir que a sociedade incorporante exija, sem uma oferta pública de aquisição prévia, que todos os titulares das participações restantes da sociedade ou sociedades a incorporar vendam as referidas participações antes da fusão a um preço justo.
Artigo 115.o
Transferência do conjunto do património ativo e passivo de uma ou várias sociedades para outra sociedade titular de 90 % ou mais das respetivas ações
Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 113.o e 114.o a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património ativo e passivo para outra sociedade se 90 % ou mais, mas não a totalidade, das ações e dos outros títulos referidos no artigo 113.o da sociedade ou sociedades incorporadas pertencerem à sociedade incorporante e/ou a pessoas que detenham essas ações e esses títulos em nome próprio mas por conta desta sociedade.
Artigo 116.o
Fusões com pagamento de quantia em dinheiro superior a 10 %
Caso a legislação de um Estado-Membro permita, para uma das operações referidas no artigo 88.o, que a quantia em dinheiro ultrapasse a percentagem de 10 %, aplicam-se as secções 2 e 3 do presente capítulo e os artigos 113.o, 114.o e 115.o.
Artigo 117.o
Fusões sem que todas as sociedades transferentes se extingam
Caso a legislação de um Estado-Membro permita uma das operações referidas nos artigos 88.o, 110.o ou 116.o, sem que todas as sociedades transferentes se extingam, aplicam-se, conforme adequado, a secção 2, com exceção do artigo 105.o, n.o 1, alínea c), e a secção 3 ou 4 do presente capítulo.
CAPÍTULO II
Fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada
Artigo 118.o
Disposições gerais
O presente capítulo é aplicável à fusão de sociedades de responsabilidade limitada constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro e cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se situe no território da União, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelas legislações de diferentes Estados-Membros (a seguir designadas por «fusões transfronteiriças»).
Artigo 119.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Sociedade de responsabilidade limitada», a seguir designada por «sociedade»:
Uma sociedade de um dos tipos indicados no anexo II; ou
Uma sociedade cujo capital é representado por ações, com personalidade jurídica, que possua um património distinto que responda, por si só, pelas dívidas da sociedade e que esteja submetida, pela sua legislação nacional, a condições em matéria de garantias, tais como previstas pela secção 2 do capítulo II do título I e secção 1 do capítulo III do título I, tendo em vista a proteção dos interesses tanto dos sócios como de terceiros;
«Fusão», a operação pela qual:
Uma ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para outra sociedade já existente — a sociedade incorporante — mediante atribuição aos respetivos sócios de ações ou títulos representativos do capital social dessa sociedade e, se aplicável, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico dessas ações ou títulos;
Duas ou mais sociedades, sendo dissolvidas sem liquidação, transferem todos os seus ativos e passivos para uma sociedade que constituem — a nova sociedade — mediante a atribuição aos respetivos sócios de ações ou títulos representativos do capital social desta nova sociedade e, se aplicável, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico dessas ações ou títulos;
Uma sociedade, sendo dissolvida sem liquidação, transfere todos os seus ativos e passivos para a sociedade detentora da totalidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social. ►M3 títulos; ou ◄
Uma ou mais sociedades, ao serem dissolvidas sem liquidação, transferem todo o seu património ativo e passivo para outra sociedade já existente, a sociedade incorporante, sem a emissão de novas participações sociais por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das participações sociais das sociedades objeto de fusão ou os sócios das sociedades objeto de fusão detenham os seus títulos e participações sociais na mesma proporção em todas as sociedades objeto de fusão.
Artigo 120.o
Outras disposições respeitantes ao âmbito de aplicação
Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique às sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:
A sociedade está em liquidação e começou a distribuir ativos aos seus sócios;
A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:
Sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva;
Sujeitas a processos de liquidação diferentes dos contemplados no n.o 4, alínea a); ou
Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 121.o
Condições aplicáveis às fusões transfronteiriças
Salvo disposição em contrário do presente capítulo:
▼M3 —————
Uma sociedade que participe numa fusão transfronteiriça rege-se pelas disposições e formalidades do direito nacional a que está sujeita. As leis de um Estado-Membro que permitam às suas autoridades nacionais opor-se a uma fusão interna por razões de interesse público também se aplicam a uma fusão transfronteiriça, quando pelo menos uma das sociedades objeto da fusão esteja sujeita à legislação desse Estado-Membro. A presente disposição não é aplicável se o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 o for.
Artigo 122.o
Projetos comuns de fusões transfronteiriças
Os órgãos de direção ou de administração de cada uma das sociedades objeto de fusão elaboram um projeto comum de fusão transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:
Para cada uma das sociedades objeto de fusão, a respetiva forma jurídica e a denominação e o lugar da respetiva sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade resultante da fusão transfronteiriça e o lugar proposto da sua sede estatutária;
A relação aplicável à troca de títulos ou de participações sociais representativos do capital social da sociedade e o montante de eventuais pagamentos em dinheiro, se for caso disso;
As regras para a transferência de ações ou outros títulos representativos do capital social da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
As prováveis repercussões da fusão transfronteiriça no emprego;
A data a partir da qual estas ações ou títulos representativos do capital social conferem o direito de participação nos lucros, bem como quaisquer condições especiais relativas a esse direito;
A data a partir da qual as operações das sociedades objeto de fusão serão consideradas, do ponto de vista contabilístico, operações da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
Os direitos conferidos pela sociedade resultante da fusão transfronteiriça a sócios que gozam de direitos especiais e aos portadores de ações ou títulos diferentes dos representativos do capital social ou as medidas previstas em relação aos mesmos;
Quaisquer privilégios especiais atribuídos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo das sociedades objeto de fusão;
O ato constitutivo da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, se for o caso, e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;
Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas, em conformidade com o artigo 133.o, as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respetivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
As informações sobre a avaliação do ativo e do passivo transferidos para a sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as condições da fusão transfronteiriça;
Informações sobre a compensação pecuniária oferecida aos sócios nos termos do artigo 126.o-A;
Quaisquer garantias oferecidas aos credores, como sejam garantias ou cauções.
Artigo 123.o
Publicidade
Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o:
O projeto comum de fusão transfronteiriça; e
Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de fusão ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à respetiva sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral, observações sobre o projeto comum de fusão transfronteiriça.
Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo.
Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente.
Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos.
Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos.
Se as sociedades objeto de fusão disponibilizarem o projeto comum de fusão transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, devem apresentar aos respetivos registos, com a antecedência mínima de um mês a contar da data da reunião da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o, as seguintes informações:
Para cada uma das sociedades objeto de fusão, a respetiva forma jurídica e denominação e o lugar da respetiva sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para qualquer sociedade recém-criada e o lugar proposto da sua sede estatutária;
O registo em que foram depositados os atos, a que se refere o artigo 14.o, relativos a cada uma das sociedades objeto de fusão e o número da respetiva sociedade nesse registo;
Una indicação, relativamente a cada uma das sociedades objeto de fusão, das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios; e
Os dados do sítio Web a partir do qual possam ser obtidos em linha e gratuitamente o projeto comum de fusão transfronteiriça, o aviso a que se refere o n.o 1 e o relatório do perito independente, assim como informações completas sobre as disposições a que se refere a alínea c) do presente número.
O registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d).
Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se aplicável, pela publicação a que se refere o n.o 6 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços.
Artigo 124.o
Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores
O relatório deve, em especial, explicar as implicações da fusão transfronteiriça para a atividade futura da sociedade.
A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes.
A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:
A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;
A relação de troca de participações sociais e o método ou os métodos utilizados para a sua determinação, se aplicável;
As implicações da fusão transfronteiriça para os sócios;
Os direitos e as vias de recurso de que dispõem os sócios, nos termos do artigo 126.o-A.
A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:
As implicações da fusão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se aplicável, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;
Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;
De que forma os fatores previstos as alíneas a) e b) afetam as filiais da sociedade.
Todavia, se, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado pelo menos seis semanas antes da data da reunião da assembleia geral da outra sociedade ou outras sociedades objeto de fusão.
Artigo 125.o
Relatório de peritos independentes
Todavia, se, nos termos do artigo 126.o, n.o 3, não for necessária a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, o relatório deve ser disponibilizado pelo menos um mês antes da data da assembleia geral da outra sociedade ou outras sociedades objeto de fusão.
O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária e a relação de troca de participações sociais são adequadas. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais das sociedades objeto de fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:
Indicar o método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;
Indicar o método ou os métodos seguidos para a determinação da relação de troca de participações sociais proposta;
Declarar se o método ou os métodos utilizados são adequados para o cálculo da compensação pecuniária e da relação de troca de participações sociais, indicar o valor obtido utilizando esses métodos, e emitir um parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado, e, caso sejam utilizados métodos diferentes nas sociedades objeto de fusão, declarar ainda se se justificava a utilização de métodos diferentes; e
Descrever dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.
O perito tem o direito de obter das sociedades objeto de fusão todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo.
Artigo 126.o
Aprovação pela assembleia geral
Os Estados-Membros asseguram que a aprovação da fusão transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:
A relação de troca das participações sociais a que se refere o artigo 122.o, alínea b), ter sido inadequadamente fixada;
A compensação pecuniária a que se refere o artigo 122.o, alínea m), ter sido inadequadamente fixada; ou
As informações prestadas relativamente à relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea a) ou à compensação pecuniária a que se refere a alínea b) não terem cumprido os requisitos legais.
Artigo 126.o-A
Proteção dos sócios
Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios das sociedades objeto de fusão gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto comum de fusão transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 126.o. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto comum de fusão transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar um voto negativo.
Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão de uma compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios da sociedade objeto de fusão que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2.
Os Estados-Membros podem igualmente prever que a relação de troca de participações sociais estabelecida na referida decisão seja válida para os sócios da sociedade objeto de fusão em causa que não tenham o direito de alienar as respetivas participações sociais, ou que o não tenham exercido.
Artigo 126.o-B
Proteção dos credores
Os Estados-Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto comum de fusão transfronteiriça, tal como previsto no artigo 122.o, alínea n), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 123.o, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que as sociedades objeto de fusão não lhes forneceram garantias adequadas.
Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a fusão transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 129.o.
Artigo 126.o-C
Informação e consulta dos trabalhadores
Artigo 127.o
Certificado prévio à fusão
O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso.
Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à fusão apresentado pela sociedade objeto de fusão seja acompanhado do seguinte:
O projeto comum de fusão transfronteiriça;
O relatório e o parecer anexo, se for caso disso, a que se refere o artigo 124.o, bem como o relatório a que se refere o artigo 125.o, se estiverem disponíveis;
Quaisquer observações apresentadas nos termos do artigo 123.o, n.o 1; e
Informação sobre a aprovação pela assembleia geral a que se refere o artigo 126.o.
Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à fusão apresentado pela sociedade objeto de fusão seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:
O número de trabalhadores à data da elaboração do projeto comum de fusão transfronteiriça;
A existência de filiais e a respetiva distribuição geográfica;
Informação sobre o cumprimento das obrigações da sociedade objeto de fusão para com os organismos públicos.
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade objeto de fusão, a outras autoridades pertinentes.
Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
Todos os documentos e informações apresentados à autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3;
A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 133.o, n.os 3 e 4, comunicada pelas sociedades objeto de fusão, se aplicável.
Os Estados-Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da fusão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade objeto de fusão. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:
Caso se determine que a fusão transfronteiriça cumpre todas as condições pertinentes e que foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emite o certificado prévio à fusão;
Caso se determine que a fusão transfronteiriça não cumpre todas as condições pertinentes, ou que não foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente não emite o certificado prévio à fusão e informa a sociedade dos fundamentos da sua decisão; nesse caso, a autoridade competente pode conceder à sociedade a possibilidade de cumprir as condições pertinentes ou de respeitar os procedimentos e as formalidades dentro de um prazo adequado.
Artigo 127.o-A
Transmissão do certificado prévio à fusão
Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à fusão esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos.
Artigo 128.o
Fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça
Artigo 129.o
Data em que a fusão transfronteiriça produz efeitos
A legislação do Estado-Membro que rege a sociedade resultante da fusão transfronteiriça determina a data em que a fusão produz efeitos. Esta data deve ser posterior à da fiscalização prevista no artigo 128.o.
Artigo 130.o
Registo
Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:
No registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, que o registo da sociedade resultante da fusão é o resultado de uma fusão transfronteiriça;
No registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, a data do registo da sociedade resultante da fusão;
No registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, que o cancelamento ou a retirada da sociedade objeto de fusão do registo é o resultado de uma fusão transfronteiriça;
No registo do Estado-Membro de cada sociedade objeto de fusão, a data do cancelamento ou da retirada da sociedade objeto de fusão do registo;
Nos registos dos Estados-Membros de cada sociedade objeto de fusão e do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão, respetivamente, o número de registo, a denominação e a forma jurídica de cada sociedade objeto de fusão e da sociedade resultante da fusão.
Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos.
Artigo 131.o
Consequências de uma fusão transfronteiriça
Uma fusão transfronteiriça efetuada nos termos do artigo 119.o, ponto 2, alíneas a), c) e d), produz, a partir da data a que se refere o artigo 129.o, os seguintes efeitos:
Todo o património ativo e passivo da sociedade incorporada, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferido para a sociedade incorporante;
Os sócios da sociedade incorporada tornam-se sócios da sociedade incorporante, salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 126.o-A, n.o 1;
A sociedade incorporada deixa de existir.
A fusão transfronteiriça realizada nos termos do artigo 119.o, ponto 2, alínea b), implica, a partir da data fixada no artigo 129.o, os seguintes efeitos:
Todo o património ativo e passivo das sociedades objeto de fusão, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferido para a nova sociedade;
Os sócios das sociedades objeto de fusão tornam-se sócios da nova sociedade, salvo se tiverem exercido o direito de alienação das suas participações sociais a que se refere o artigo 126.o-A, n.o 1;
As sociedades objeto de fusão deixam de existir.
Não serão objeto de troca títulos da sociedade incorporante por títulos da sociedade incorporada, detidos:
Pela sociedade incorporante ou uma pessoa que atue em seu próprio nome, mas por conta desta sociedade; ou
Pela sociedade incorporada ou por uma pessoa que atue em seu próprio nome, mas por conta desta sociedade.
Artigo 132.o
Formalidades simplificadas
Se a fusão transfronteiriça mediante incorporação for realizada por uma sociedade que seja titular da totalidade das participações sociais e dos outros títulos que confiram direito de voto nas assembleias gerais das sociedades incorporadas, ou por pessoa que detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das participações sociais na sociedade incorporante e na sociedade ou sociedades incorporadas, e a sociedade incorporante não atribua participações sociais no âmbito da fusão:
Artigo 133.o
Participação dos trabalhadores
No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que se encontra situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, caso existam, não se aplicam se pelo menos uma das sociedades objeto de fusão tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto comum de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro a cuja jurisdição a sociedade resultante da fusão está sujeita, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito nacional aplicável à sociedade resultante da fusão transfronteiriça:
Não previr pelo menos o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o que se aplica às sociedades objeto de fusão, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou
Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos da sociedade resultante da fusão transfronteiriça situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
Nos casos previstos no n.o 2, a participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça, bem como o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes, são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações, e nos termos dos n.os 4 a 7, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e nas seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:
Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão, e segundo parágrafo, n.o 5 e n.o 7;
Artigo 4.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a), g) e h), e n.o 3;
Artigo 5.o;
Artigo 6.o;
Artigo 7.o, n.o 1, artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 7.o, n.o 3. Todavia, para efeitos do presente capítulo, as percentagens exigidas pelo artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2001/86/CE para a aplicação das disposições supletivas referidas na parte 3 do anexo dessa diretiva serão aumentadas de 25 % para 33 1/3 %;
Artigos 8.o, 10.o e 12.o;
Artigo 13.o, n.o 4;
Anexo, parte 3, alínea b).
Ao regulamentar os princípios e procedimentos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros:
Conferem aos órgãos relevantes das sociedades objeto de fusão, no caso de pelo menos uma das sociedades objeto de fusão ser gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, o direito de decidir, sem negociação prévia, ficar diretamente sujeitos às disposições supletivas de participação a que se refere a parte 3, alínea b), do anexo da referida diretiva, tal como estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em que se situará a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, e observar essas disposições a partir da data do registo;
Conferem ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos respetivos membros, que representem, no mínimo, dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos dos membros que representam trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes, não abrir negociações ou encerrar as negociações já abertas e cumprir as regras de participação em vigor no Estado-Membro em que ficará situada a sede estatutária da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
Podem, no caso de se aplicarem as disposições supletivas de participação, na sequência de negociações prévias, e não obstante essas disposições, decidir limitar o número de membros representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade resultante da fusão transfronteiriça. Todavia, se numa das sociedades objeto de fusão os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, implicar que o número de representantes dos trabalhadores no órgão de administração da sociedade seja inferior a um terço.
Artigo 133.o-A
Peritos independentes
Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:
O perito, ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à fusão e com esta não tem qualquer conflito de interesses; e
O parecer do perito é imparcial e objetivo e é emitido com vista a prestar assistência à autoridade competente de acordo com os requisitos de independência e imparcialidade impostos pelo direito e pelas normas profissionais a que o perito está sujeito.
Artigo 134.o
Validade
Não pode ser declarada a nulidade de uma fusão transfronteiriça que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 129.o.
O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a fusão transfronteiriça produziu efeitos.
CAPÍTULO III
Cisões de sociedades anónimas
Artigo 135.o
Disposições gerais aplicáves às operações de cisão
Artigo 136.o
Definição de uma «cisão mediante incorporação»
Artigo 137.o
Projeto de cisão
O projeto de cisão indica, pelo menos:
O tipo, a denominação e a sede social de cada uma das sociedades participantes na cisão;
A relação de troca das ações e, se for caso disso, a quantia em dinheiro atribuída aos acionistas;
As modalidades de entrega das ações das sociedades beneficiárias;
A data a partir da qual estas ações conferem direito aos dividendos, bem como qualquer especialidade relativa a este direito;
A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, do ponto de vista contabilístico, efetuadas por conta de uma ou de outra das sociedades beneficiárias;
Os direitos assegurados pelas sociedades beneficiárias aos acionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das ações, ou as medidas propostas relativamente a eles;
Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos, referidas no artigo 142.o, n.o 1, bem como aos membros dos órgãos de administração, da direção, de vigilância ou de fiscalização das sociedades participantes na cisão;
A descrição e a repartição precisas dos elementos do património ativo e passivo a transmitir para cada uma das sociedades beneficiárias;
A repartição pelos acionistas da sociedade cindida das ações das sociedades beneficiárias, bem como o critério em que esta repartição se baseou.
Quando um elemento do património passivo não for atribuído no projeto de cisão e a interpretação deste não permitir decidir a sua repartição, cada uma das sociedades beneficiárias será solidariamente responsável por ele. Os Estados-Membros podem determinar que esta responsabilidade solidária seja limitada ao ativo líquido atribuído a cada sociedade beneficiária.
Artigo 138.o
Publicação do projeto de cisão
O projeto de cisão deve ser objeto de publicidade a efetuar segundo os moldes previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o, relativamente a cada uma das sociedades participantes na cisão, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projeto de cisão.
O requisito de publicação estabelecido no artigo 16.o não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na cisão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projeto de cisão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projeto de cisão à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que forem necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objetivos.
Não obstante disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação referida nesse parágrafo seja concretizada através da plataforma eletrónica central a que se refere o artigo 16.o, n.o 5. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.
Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma eletrónica central, deve ser publicada na plataforma eletrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projeto de cisão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.
A proibição prevista no terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afeta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma eletrónica central.
Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respetivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma eletrónica central ou noutro sítio web designado pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma eletrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.
Artigo 139.o
Aprovação pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na cisão
Artigo 140.o
Derrogação da obrigação de aprovação pela assembleia geral da sociedade beneficiária
A legislação de um Estado-Membro pode não exigir a aprovação da cisão pela assembleia geral de uma sociedade beneficiária, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
A publicidade prescrita no artigo 138.o é efetuada, relativamente a cada sociedade beneficiária, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da sociedade cindida, convocada para se pronunciar sobre o projeto de cisão;
Todos os acionistas de cada sociedade beneficiária têm o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados no artigo 143.o, n.o 1;
Um ou vários acionistas da sociedade beneficiária, que disponham de uma percentagem mínima de capital subscrito, têm o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade beneficiária, para esta se pronunciar sobre a aprovação da cisão. Esta percentagem mínima não pode ser fixada em mais de 5 %. Contudo, os Estados-Membros podem dispor que as ações sem direito de voto são excluídas do cálculo dessa percentagem.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), é aplicável o artigo 143.o, n.os 2, 3 e 4.
Artigo 141.o
Relatório escrito pormenorizado e informação relativa a uma cisão
Quando aplicável, o relatório deve mencionar igualmente a elaboração do relatório sobre a verificação das entradas que não consistam em dinheiro, previsto pelo artigo 70.o, n.o 2, para as sociedades beneficiárias, bem como o registo em que tal relatório deve ser depositado.
Artigo 142.o
Análise do projeto de cisão por peritos
Artigo 143.o
Disponibilidade de documentos para consulta pelos acionistas
Qualquer acionista tem o direito de consultar com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projeto de cisão, pelo menos, os seguintes documentos:
O projeto de cisão;
As contas anuais, bem como os relatórios de gestão dos três últimos exercícios das sociedades participantes na cisão;
Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projeto de cisão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;
Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direção das sociedades participantes na cisão, a que se refere o artigo 141.o, n.o 1;
Quando aplicável, os relatórios mencionados no artigo 142.o.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2004/109/CE, e o colocar à disposição dos acionistas nos termos do presente número.
Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer:
Que não é necessário proceder a um novo inventário físico;
Que as avaliações que figuram no último balanço apenas devem ser alteradas em função dos lançamentos contabilísticos. Todavia, devem ser tomadas em conta:
as amortizações e provisões provisórias,
as modificações importantes do valor real que não aparecem na contabilidade.
Quando o acionista tiver dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios eletrónicos para a comunicação de informações, tais cópias podem ser fornecidas por correio eletrónico.
O n.o 3 não é aplicável se o sítio web conferir aos acionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia eletrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos acionistas.
Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respetivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.
Artigo 144.o
Formalidades simplificadas
Artigo 145.o
Proteção dos direitos dos trabalhadores
A proteção dos direitos dos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na cisão é regulada nos termos da Diretiva 2001/23/CE.
Artigo 146.o
Proteção dos interesses dos credores das sociedades participantes na cisão; responsabilidade solidária das sociedades beneficiárias
Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de proteção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem velar por que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a cisão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
Artigo 147.o
Proteção dos portadores de títulos que não sejam ações, dotados de direitos especiais
Os portadores de títulos que não sejam ações, dotados de direitos especiais, beneficiam, nas sociedades beneficiárias contra as quais estes títulos podem ser invocados, nos termos do projeto de cisão, de direitos, pelo menos, equivalentes àqueles de que beneficiavam na sociedade cindida, salvo se a modificação destes direitos tiver sido aprovada por uma assembleia dos portadores desses títulos, no caso de a lei nacional prever uma tal assembleia, ou pelos portadores destes títulos individualmente, ou ainda se estes portadores tiverem o direito de obter da sociedade beneficiária o resgate dos seus títulos.
Artigo 148.o
Elaboração dos documentos autênticos
Se a legislação de um Estado-Membro não previr para as cisões um controlo preventivo de legalidade, judicial ou administrativo, ou se esse controlo não incidir sobre todos os atos necessários à cisão, aplica-se o disposto no artigo 102.o.
Artigo 149.o
Data a partir da qual a cisão produz efeitos
As legislações dos Estados-Membros determinarão a data a partir da qual a cisão produz efeitos.
Artigo 150.o
Formalidades de publicidade
Artigo 151.o
Consequências de uma cisão
A cisão produz ipso jure e simultaneamente os seguintes efeitos:
A transmissão do conjunto do património ativo e passivo da sociedade cindida para as sociedades beneficiárias, tanto no que a estas respeita, como relativamente a terceiros; esta transmissão efetua-se por partes, nos termos da repartição prevista no projeto de cisão ou no artigo 137.o, n.o 3;
Os acionistas da sociedade cindida tornam-se acionistas de uma ou das sociedades beneficiárias, nos termos da repartição prevista no projeto de cisão;
A sociedade cindida extingue-se.
Nenhuma ação de uma sociedade beneficiária é dada em troca de ações da sociedade cindida, que sejam possuídas:
Quer pela própria sociedade beneficiária, quer por pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade;
Quer pela própria sociedade cindida, quer por pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade.
Artigo 152.o
Responsabilidade civil dos membros dos órgãos de administração ou de direção da sociedade cindida
As legislações dos Estados-Membros regularão, pelo menos, a responsabilidade civil dos membros dos órgãos de administração ou de direção da sociedade cindida para com os acionistas desta sociedade, decorrente das irregularidades cometidas por membros desses órgãos na preparação e na realização da cisão, bem como a responsabilidade civil dos peritos encarregados de elaborar para essa sociedade o relatório previsto no artigo 142.o decorrente de irregularidades cometidas por esses peritos no exercício das suas funções.
Artigo 153.o
Condições para a invalidade de uma cisão
As legislações dos Estados-Membros podem disciplinar o regime da invalidade da cisão, mas somente nas seguintes condições:
A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial;
A invalidade de uma cisão que se tornou eficaz nos termos do artigo 149.o só é reconhecida com fundamento na falta do controlo preventivo de legalidade judicial ou administrativo, ou de documento autêntico, ou se for decidido que a deliberação da assembleia geral é nula ou anulável, por força do direito nacional;
A ação de invalidade não pode ser intentada se a irregularidade já tiver sido sanada ou se já tiver decorrido o prazo de seis meses, a contar da data em que a cisão é oponível àquele que invocar a invalidade;
No caso de ser possível sanar o vício suscetível de produzir a invalidade da cisão, o tribunal competente concede às sociedades interessadas um prazo para regularizar a situação;
A decisão que profira a invalidade da cisão é objeto de uma publicidade a efetuar pelos modos previstos na legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o;
A oposição de terceiros, no caso de ser prevista pela legislação de um Estado-Membro, não é admitida depois de decorridos seis meses a contar da publicidade da decisão, efetuada nos termos do capítulo III do título I;
A decisão que profira a invalidade da cisão não afeta, por si só, a validade das obrigações nascidas contra ou a favor das sociedades beneficiárias, anteriormente à publicidade da decisão, mas posteriormente à data mencionada no artigo 149.o;
Cada uma das sociedades beneficiárias responde pelas obrigações postas a seu cargo e contraídas após a data em que a cisão produziu efeito mas antes da data em que a decisão que profira a invalidade da cisão seja publicada. A sociedade cindida responde também por estas obrigações; os Estados-Membros podem prever que esta responsabilidade seja limitada ao ativo líquido atribuído à sociedade beneficiária a cargo da qual foram contraídas estas obrigações.
Artigo 154.o
Isenção da obrigação de aprovação pela assembleia geral da sociedade cindida
Sem prejuízo do artigo 140.o, os Estados-Membros não exigem a aprovação da cisão pela assembleia-geral da sociedade cindida, se as sociedades beneficiárias, no seu conjunto, forem titulares de todas as ações da sociedade cindida e de todas as outras participações que conferem direito de voto na assembleia-geral da sociedade cindida, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A publicidade prescrita no artigo 138.o é efetuada por cada uma das sociedades participantes na operação, um mês antes, pelo menos, de a operação produzir efeitos;
Todos os acionistas das sociedades participantes na operação devem têm o direito de consultar, na sede social da sua sociedade, pelo menos um mês antes de a operação produzir efeitos, os documentos indicados no artigo 143.o, n.o 1.
Na falta de convocação da assembleia geral da sociedade cindida para deliberar sobre a cisão, a informação prevista no artigo 141.o, n.o 3, dirá respeito a qualquer mudança importante do património ativo e passivo, ocorrida depois da elaboração do projeto de cisão.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), são aplicáveis o artigo 143.o, n.os 2, 3 e 4, e o artigo 144.o.
Artigo 155.o
Definição de uma «cisão mediante a constituição de novas sociedades»
Artigo 156.o
Aplicação das regras relativas às cisões mediante incorporação
Artigo 157.o
Cisões sujeitas ao controlo de uma autoridade judicial
Os Estados-Membros podem aplicar o disposto no n.o 2 sempre que a operação de cisão estiver submetida ao controlo de uma autoridade judicial que tenha o poder de:
Convocar a assembleia geral dos acionistas da sociedade cindida, a fim de deliberar sobre a cisão;
Assegurar-se de que os acionistas de cada uma das sociedades participantes na cisão receberam ou podem obter, pelo menos, os documentos referidos no artigo 143.o, em prazo que lhes permita examiná-los em tempo útil antes da data da reunião da assembleia geral da sua sociedade que deva deliberar sobre a cisão; se um Estado-Membro utilizar a faculdade prevista no artigo 140.o, o prazo deve ser suficiente para permitir aos acionistas das sociedades beneficiárias o exercício dos direitos que lhes são concedidos pelo referido artigo;
Convocar qualquer assembleia de credores de cada uma das sociedades participantes na cisão, a fim de se pronunciar sobre a cisão;
Assegurar-se de que os credores de cada uma das sociedades participantes na cisão receberam ou podem obter, pelo menos, o projeto de cisão, em prazo que permita examiná-lo em tempo útil antes da data referida na alínea b);
Aprovar o projeto de cisão.
Sempre que a autoridade judicial verificar que as condições referidas no n.o 1, alíneas b) e d), estão preenchidas e que os acionistas e os credores não sofrerão prejuízos, pode dispensar as sociedades participantes de aplicar:
O artigo 138.o, contanto que o sistema de tutela dos interesses dos credores, referido no artigo 146.o, n.o 1, cubra todos os créditos, independentemente da data em que se tenham constituído;
Os requisitos referidos no artigo 140.o, alíneas a) e b), quando um Estado-Membro usar da faculdade prevista no dito artigo;
O artigo 143.o, pelo que respeita ao prazo e às modalidades estabelecidas para permitir aos acionistas tomar conhecimento dos documentos aí referidos.
Artigo 158.o
Cisões com pagamento de quantia em dinheiro superior a 10 %
Sempre que a legislação de um Estado-Membro permitir, para uma das operações referidas no artigo 135.o, que a quantia em dinheiro atribuída aos acionistas ultrapasse a percentagem de 10 %, são aplicáveis as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.
Artigo 159.o
Cisões sem que a sociedade cindida se extinga
Sempre que a legislação de um Estado-Membro permitir uma das operações referidas no artigo 135.o, sem que a sociedade cindida se extinga, são aplicáveis as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo, com exceção do disposto no artigo 151.o, n.o 1, alínea c).
Artigo 160.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros podem deixar de aplicar os artigos 146.o e 147.o, no que respeita aos detentores de obrigações e de outros títulos convertíveis em ações se, no momento da entrada em vigor das disposições referidas no artigo 26.o, n.os 1 ou 2, da Diretiva 82/891/CEE, as condições de emissão tiverem fixado previamente a posição desses detentores em caso de cisão.
CAPÍTULO IV
Cisões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada
Artigo 160.o-A
Âmbito de aplicação
Os Estados-Membros asseguram que o presente capítulo não se aplique a sociedades em qualquer das seguintes circunstâncias:
A sociedade está em liquidação e começou a distribuir ativos aos seus sócios;
A sociedade é objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE ou no título V do Regulamento (UE) 22021/23.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente capítulo a sociedades:
Sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva;
Sujeitas a processos de liquidação diferentes dos referidos no n.o 4, alínea a); ou
Sujeitas a medidas de prevenção de crises tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 101, da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 160.o-B
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Sociedade», uma sociedade de responsabilidade limitada, de um dos tipos enunciados no anexo II;
«Sociedade cindida», uma sociedade que, num processo de cisão transfronteiriça, transfere todo o seu património ativo e passivo para duas ou mais sociedades, em caso de cisão total, ou transfere uma parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação;
«Sociedade beneficiária», uma sociedade recém-constituída no decurso de uma de cisão transfronteiriça;
«Cisão», uma operação pela qual:
Uma sociedade cindida, que tenha sido dissolvida sem entrar em liquidação, transfere todo o seu património ativo e passivo para duas ou mais sociedades beneficiária, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos ou participações sociais das sociedades beneficiárias e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais («cisão total»);
Uma sociedade cindida transfere parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades beneficiárias, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos ou de participações sociais nas sociedades beneficiárias, na sociedade cindida, ou tanto nas sociedades beneficiárias como na sociedade cindida, e, eventualmente, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais («cisão parcial»); ou
Uma sociedade cindida transfere parte do seu património ativo e passivo para uma ou mais sociedades beneficiárias em troca da emissão de títulos ou participações sociais das sociedades beneficiárias à sociedade cindida («cisão por separação»).
Artigo 160.o-C
Procedimentos e formalidades
Em conformidade com o direito da União, as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir no âmbito da cisão transfronteiriça para a obtenção do certificado prévio à cisão regem-se pelo direito do Estado-Membro da sociedade cindida, regendo-se pelo direito dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias as partes dos procedimentos e formalidades a cumprir após a receção do certificado prévio à cisão.
Artigo 160.o-D
Projetos de cisões transfronteiriças
O órgão de administração ou de direção da sociedade cindida elabora o projeto de cisão transfronteiriça. Esse projeto inclui, pelo menos:
A forma jurídica e a denominação da sociedade cindida e o lugar da sua sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para a nova sociedade ou sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o lugar proposto das suas sedes estatutárias;
A relação aplicável à troca de títulos ou de participações sociais representativos do capital social das sociedades e o montante de eventuais pagamentos em dinheiro, se for caso disso;
As regras para a atribuição de títulos ou de participações sociais representativos do capital social das sociedades beneficiárias ou da sociedade cindida;
O calendário indicativo proposto para a cisão transfronteiriça;
As prováveis repercussões da cisão transfronteiriça no emprego;
A data a partir da qual os títulos ou participações sociais representativos do capital social das sociedades conferem aos portadores o direito de participação nos lucros, assim como quaisquer condições especiais relativas a esse direito;
A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos contabilísticos, efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;
Quaisquer privilégios especiais concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção, de fiscalização ou de controlo da sociedade cindida;
Os direitos conferidos pelas sociedades beneficiárias aos sócios da sociedade cindida que gozam de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade cindida, ou as medidas propostas em relação aos mesmos;
Os atos constitutivos das sociedades beneficiárias, se for o caso, e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado, assim como qualquer alteração do ato constitutivo da sociedade cindida, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação;
Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação nas sociedades beneficiárias, ao abrigo do artigo 160.o-L;
Uma descrição exata do património ativo e passivo da sociedade cindida, e uma declaração da forma da sua repartição entre as sociedades beneficiárias ou, em caso de cisão parcial ou de cisão por separação, da sua conservação pela sociedade cindida, incluindo disposições sobre o tratamento do património ativo e passivo não expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça, como o ativo e o passivo desconhecidos à data em que o projeto de cisão transfronteiriça é elaborado;
Informações sobre a avaliação do património ativo e passivo atribuído a cada sociedade envolvida na cisão transfronteiriça;
A data das contas da sociedade cindida, utilizadas para estabelecer as condições da cisão transfronteiriça;
Se for caso disso, a repartição pelos sócios da sociedade cindida das participações sociais e dos títulos nas sociedades beneficiárias, na sociedade cindida, ou tanto nas sociedades beneficiárias como na sociedade cindida, e o critério em que essa repartição se baseia;
Informações sobre a compensação pecuniária oferecida aos sócios nos termos do artigo 160.o-I;
Quaisquer garantias oferecidas aos credores, como sejam garantias ou cauções.
Artigo 160.o-E
Relatório do órgão de administração ou de direção destinado aos sócios e aos trabalhadores
O relatório deve, em especial, explicar as implicações da cisão transfronteiriça para a atividade futura das sociedades.
A sociedade pode decidir se elabora um relatório que contenha as duas secções ou se elabora relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores, que contenham as secções pertinentes.
A secção do relatório destinada aos sócios deve, em especial, explicar o seguinte:
A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;
A relação de troca de participações sociais e o método ou os métodos utilizados a sua determinação, se aplicável;
As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;
Os direitos e as vias de recurso de que dispõem os sócios, nos termos do artigo 160.o-I.
A secção do relatório destinada aos trabalhadores deve, em especial, explicar o seguinte:
As implicações da cisão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se aplicável, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;
Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade;
De que forma os fatores previstos nas alíneas a) e b) afetam as filiais da sociedade.
Artigo 160.o-F
Relatório de perito independente
O relatório a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, incluir o parecer do perito sobre se a compensação pecuniária e a relação de troca de participações sociais são adequadas. Ao avaliar a compensação pecuniária, o perito deve ter em conta o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade cindida antes do anúncio do projeto de cisão ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da cisão projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites. O relatório deve, no mínimo:
Indicar o método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;
Indicar o método ou os métodos seguidos para a determinação da relação de troca de participações sociais proposta;
Declarar se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da compensação pecuniária e da relação de troca de participações sociais, indicar o valor obtido utilizando esses métodos e emitir um parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar os valores fixados; e
Descrever dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.
O perito tem o direito de obter da sociedade cindida todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
Os Estados-Membros podem excluir as sociedades unipessoais da aplicação do presente artigo.
Artigo 160.o-G
Publicidade
Os Estados-Membros asseguram que os seguintes documentos sejam publicados pela sociedade e disponibilizados ao público no registo do Estado-Membro da sociedade cindida, pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H:
O projeto de cisão transfronteiriça; e
Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade cindida ou, caso não existam tais representantes, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral, observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.
Os Estados-Membros podem exigir que o relatório do perito independente seja publicado e disponibilizado ao público no registo.
Os Estados-Membros asseguram que a sociedade possa excluir as informações confidenciais da publicação do relatório do perito independente.
Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis também pelo sistema de interconexão dos registos.
Os Estados-Membros não podem, contudo, sujeitar essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio Web e a autenticidade dos documentos, e que sejam proporcionados à concretização desses objetivos.
Se a sociedade cindida disponibilizar o projeto de cisão transfronteiriça nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve apresentar ao registo com a antecedência mínima de um mês a contar da data da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H, as seguintes informações:
A forma jurídica e a denominação da sociedade cindida e o lugar da sua sede estatutária, e a forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade ou sociedades recém-criadas resultantes da cisão transfronteiriça e o lugar proposto da respetiva sede estatutária;
O registo em que foram depositados os atos, a que se refere o artigo 14.o, relativos à sociedade cindida e o seu número nesse registo;
Uma indicação das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios; e
Os dados sobre o sítio Web a partir do qual possam ser obtidos em linha e gratuitamente o projeto de cisão transfronteiriça, o aviso a que se refere o n.o 1 e o relatório do perito independente, assim como informações completas sobre as disposições a que se refere a alínea c) do presente número.
O registo deve disponibilizar ao público a informação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d).
Os Estados-Membros asseguram, além disso, que quaisquer taxas cobradas pelos registos às sociedades pela publicidade a que se referem os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, pela publicação a que se refere o n.o 5 não excedam a recuperação dos custos da prestação desses serviços.
Artigo 160.o-H
Aprovação pela assembleia geral
Os Estados-Membros asseguram que a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral não possa ser impugnada apenas com base nos seguintes fundamentos:
A relação de troca das participações sociais a que se refere o artigo 160.o-D, alínea b), ter sido inadequadamente fixada;
A compensação pecuniária a que se refere o artigo 160.o-D, alínea p), ter sido inadequadamente fixada; ou
As informações prestadas relativamente à relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea a) ou à compensação pecuniária a que se refere a alínea b) não terem cumprido os requisitos legais.
Artigo 160.o-I
Proteção dos sócios
Os Estados-Membros também podem prever que os outros sócios da sociedade cindida gozem do direito a que se refere o primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem exigir que a oposição expressa ao projeto de cisão transfronteiriça, a intenção dos sócios de exercerem o seu direito de alienar as respetivas participações sociais, ou ambas, sejam adequadamente documentadas, o mais tardar aquando da assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H. Os Estados-Membros podem permitir que o registo da oposição ao projeto de cisão transfronteiriça seja considerado como forma adequada de documentar de um voto negativo.
Os Estados-Membros podem prever que a decisão definitiva relativa à concessão da compensação pecuniária suplementar seja válida para todos os sócios da sociedade cindida que tenham declarado a sua decisão de exercer o direito de alienar as respetivas participações sociais nos termos do n.o 2.
Artigo 160.o-J
Proteção dos credores
Os Estados-Membros asseguram que os credores insatisfeitos com as garantias oferecidas no projeto de cisão transfronteiriça, tal como previsto no artigo 160.o-D, alínea q), possam requerer à autoridade administrativa ou judicial competente, no prazo de três meses a contar da publicação do projeto de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.o-G, a obtenção de garantias adequadas, desde que esses credores possam demonstrar, de maneira credível, que a cisão transfronteiriça compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
Os Estados-Membros asseguram que as garantias estejam sujeitas à condição de a cisão transfronteiriça produzir efeitos, nos termos do artigo 160.o-Q.
Artigo 160.o-K
Informação e consulta dos trabalhadores
Artigo 160.o-L
Participação dos trabalhadores
No entanto, as regras vigentes em matéria de participação dos trabalhadores no Estado-Membro em que a sociedade resultante da cisão transfronteiriça tem a sua sede estatutária, caso existam, não se aplicam se a sociedade cindida tiver, nos seis meses anteriores à publicação do projeto de cisão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores equivalente a quatro quintos do limiar aplicável que, tal como estabelecido no direito do Estado-Membro da sociedade cindida, determina a participação dos trabalhadores na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2001/86/CE, ou se o direito nacional aplicável a cada uma das sociedades beneficiárias:
Não previr, pelo menos, o mesmo nível de participação dos trabalhadores que o aplicado na sociedade cindida antes da cisão transfronteiriça, avaliado por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade; ou
Não previr que os trabalhadores dos estabelecimentos de sociedades beneficiárias situados noutros Estados-Membros possam exercer direitos de participação iguais aos dos trabalhadores empregados no Estado-Membro em que a sociedade beneficiária tem a sua sede estatutária.
Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, a participação dos trabalhadores nas sociedades resultantes da cisão transfronteiriça e o seu envolvimento na definição dos direitos correspondentes são regidos pelos Estados-Membros, com as necessárias adaptações e nos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no artigo 12.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e as seguintes disposições da Diretiva 2001/86/CE:
Artigo 3.o, n.o 1, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), n.o 3, n.o 4, primeiros dois períodos, e n.os 5 e 7;
Artigo 4.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a), g) e h), e n.os 3 e 4;
Artigo 5.o;
Artigo 6.o;
Artigo 7.o, n.o 1, exceto a alínea b), segundo travessão;
Artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o; e
Anexo, parte 3, alínea a).
Ao estabelecerem os princípios e procedimentos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros:
Conferem ao grupo especial de negociação o direito de decidir, por maioria de dois terços dos seus membros que representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores, não iniciar negociações, ou concluir as já iniciadas, e invocar as regras de participação vigentes nos Estados-Membros das sociedades beneficiárias;
Podem, na sequência de negociações prévias, caso se apliquem disposições supletivas de participação, e não obstante essas disposições, decidir limitar a proporção de representantes dos trabalhadores no órgão de administração das sociedades beneficiárias. Todavia, se, na sociedade cindida, os representantes dos trabalhadores constituírem pelo menos um terço do órgão de administração ou de fiscalização, essa limitação não pode, em caso algum, traduzir-se numa proporção dos representantes dos trabalhadores no órgão de administração inferior a um terço;
Asseguram que as regras sobre a participação dos trabalhadores que se aplicavam anteriormente à cisão transfronteiriça continuem a aplicar-se até à data do início da aplicação de eventuais regras acordadas subsequentemente ou, na falta de regras acordadas, até à data do início da aplicação de disposições supletivas, nos termos do anexo, parte 3, alínea a), da Diretiva 2001/86/CE.
Artigo 160.o-M
Certificado prévio à cisão
O respeito dos procedimentos e das formalidades pode incluir o cumprimento ou a garantia das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias devidas a organismos públicos, ou a observância de requisitos setoriais específicos, incluindo a garantia de obrigações decorrentes de processos em curso.
Os Estados-Membros asseguram que o requerimento para a obtenção de um certificado prévio à cisão apresentado pela sociedade cindida seja acompanhado do seguinte:
O projeto de cisão transfronteiriça;
O relatório e o parecer anexo, se for caso disso, a que se refere o artigo 160.o-E, bem como o relatório a que se refere o artigo 160.o-F, se estiverem disponíveis;
Quaisquer observações apresentadas nos termos do artigo 160.o-G, n.o 1; e
Informação sobre a aprovação pela assembleia geral a que se refere o artigo 160.o-H.
Os Estados-Membros podem exigir que o requerimento para obtenção de um certificado prévio à cisão apresentado pela sociedade cindida seja acompanhado de informações adicionais, como sejam, nomeadamente:
O número de trabalhadores à data da elaboração do projeto de cisão transfronteiriça;
A existência de filiais e a respetiva distribuição geográfica;
Informação sobre o cumprimento das obrigações da sociedade cindida para com os organismos públicos;
Para efeitos do presente número, as autoridades competentes podem solicitar essas informações, caso não tenham sido fornecidas pela sociedade cindida, a outras autoridades pertinentes.
Como parte da fiscalização a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve examinar os seguintes elementos:
Todos os documentos e informações apresentados à autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3;
A informação de que se iniciou o processo a que se refere o artigo 160.o-L, n.os 3 e 4, comunicada pela sociedade cindida, se aplicável.
Os Estados-Membros asseguram que a fiscalização a que se refere o n.o 1 seja efetuada no prazo de três meses a contar da data de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida. Essa fiscalização deve ter um dos seguintes resultados:
Caso se determine que a cisão transfronteiriça cumpre todas as condições pertinentes e que foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente emite o certificado prévio à cisão;
Caso se determine que a cisão transfronteiriça não cumpre todas as condições pertinentes, ou que não foram respeitados todos os procedimentos e formalidades necessários, a autoridade competente não emite o certificado prévio à cisão e informa a sociedade dos fundamentos da sua decisão; nesse caso, a autoridade competente pode conceder à sociedade a possibilidade de cumprir as condições relevantes ou de respeitar os procedimentos e as formalidades dentro de um prazo adequado.
Artigo 160.o-N
Transmissão do certificado prévio à cisão
Os Estados-Membros asseguram igualmente que o certificado prévio à cisão esteja disponível através do sistema de interconexão dos registos.
Artigo 160.o-O
Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça
A referida autoridade assegura, em particular, que as sociedades beneficiárias respeitem as disposições de direito nacional sobre a constituição e o registo de sociedades e, se for caso disso, que as disposições relativas à participação dos trabalhadores cumpram o artigo 160.o-L.
Artigo 160.o-P
Registo
Os Estados-Membros asseguram a inscrição nos seus registos de, pelo menos, as seguintes informações:
No registo dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, que o registo da sociedade beneficiária é o resultado de uma cisão transfronteiriça;
No registo dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, as datas de registo das sociedades beneficiárias;
No registo do Estado-Membro da sociedade cindida em caso de cisão total, que o cancelamento ou a retirada da sociedade cindida do registo é o resultado de uma cisão transfronteiriça;
No registo do Estado-Membro da sociedade cindida em caso de cisão total, a data do cancelamento ou da retirada da sociedade cindida do registo;
Nos registos do Estado-Membro da sociedade cindida e dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, respetivamente, o número de registo, a denominação e a forma jurídica da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias.
Os registos devem tornar públicas e acessíveis as informações a que se refere o primeiro parágrafo, através do sistema de interconexão dos registos.
Artigo 160.o-Q
Data em que a cisão transfronteiriça produz efeitos
O direito do Estado-Membro da sociedade cindida determina a data a partir da qual a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos. Essa data deve ser posterior à realização da fiscalização a que se referem os artigos 160.o-M e 160.o-O e à receção pelos registos de todas as notificações a que se refere o artigo 160.o-P, n.o 3.
Artigo 160.o-R
Consequências de uma cisão transfronteiriça
Uma cisão transfronteiriça total efetuada tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:
Todo o património ativo e passivo da sociedade cindida, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferido para as sociedades beneficiárias de acordo com a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça;
Os sócios da sociedade cindida tornam-se sócios das sociedades beneficiárias, de acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 160.o-I, n.o 1;
Os direitos e as obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos para as sociedades beneficiárias;
A sociedade cindida deixa de existir.
Uma cisão transfronteiriça parcial tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:
Parte do património ativo e passivo da sociedade cindida, incluindo os contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferida para a sociedade ou sociedades beneficiárias, enquanto a parte restante é conservada pela sociedade cindida consoante a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça;
Pelo menos alguns dos sócios da sociedade cindida tornam-se sócios da sociedade ou sociedades beneficiárias e pelo menos alguns sócios mantêm-se na sociedade cindida ou tornam-se sócios de ambas, de acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se esses sócios tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do artigo 160.o-I, n.o 1;
Os direitos e as obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, atribuídos à sociedade ou sociedades beneficiárias nos termos do projeto de cisão transfronteiriça, são transferidos para a correspondente sociedade ou sociedades beneficiárias.
Uma cisão transfronteiriça por separação tem, a partir da data a que se refere o artigo 160.o-Q, os seguintes efeitos:
Parte do património ativo e passivo da sociedade cindida, incluindo os contratos, créditos, direitos e obrigações, é transferida para a sociedade ou sociedades beneficiárias, enquanto a parte restante é conservada pela sociedade cindida, consoante a atribuição indicada no projeto de cisão transfronteiriça;
As participações sociais da sociedade ou sociedades beneficiárias são atribuídas à sociedade cindida;
Os direitos e as obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, atribuídos à sociedade ou sociedades beneficiárias nos termos do projeto de cisão transfronteiriça, são transferidos para a correspondente sociedade ou sociedades beneficiárias.
Artigo 160.o-S
Formalidades simplificadas
Se uma cisão transfronteiriça for efetuada a título de cisão por separação, o artigo 160.o-D, alíneas b), c), f), i), o) e p), e os artigos 160.o-E, 160.o-F e 160.o-I não são aplicáveis.
Artigo 160.o-T
Peritos independentes
Os Estados-Membros devem dispor de regras para assegurar que:
O perito, ou a pessoa coletiva em cujo nome exerce a sua atividade, é independente da sociedade que solicita o certificado prévio à cisão e com esta não tem qualquer conflito de interesses; e
O parecer do perito é imparcial e objetivo e é emitido com vista a prestar assistência à autoridade competente de acordo com os requisitos de independência e imparcialidade impostos pelo direito aplicável e pelas normas profissionais a que o perito está sujeito.
Artigo 160.o-U
Validade
Não pode ser declarada a nulidade de uma cisão transfronteiriça que tenha produzido efeitos em cumprimento dos procedimentos que transpõem a presente diretiva.
O disposto no primeiro parágrafo não afeta a competência dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao direito penal, à prevenção e à luta contra o financiamento do terrorismo, ao direito social, à fiscalidade e à aplicação da lei, para impor medidas e sanções, nos termos do direito nacional, após a data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 161.o
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 162.o
Relatório, diálogo regular sobre o sistema de interconexão dos registos e revisão
Artigo 162.o-A
Alteração dos anexos
Os Estados-Membros devem informar a Comissão sem demora de quaisquer alterações dos tipos de sociedades de responsabilidade limitada previstas no seu direito nacional que afetem o conteúdo dos anexos I, II e II-A.
Caso os Estados-Membros informem a Comissão por força do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adaptar a lista dos tipos de sociedades constantes dos anexos I, II e II-A, em conformidade com as informações referidas no primeiro parágrafo do presente artigo, através de atos delegados, nos termos do artigo 163.o
Artigo 163.o
Exercício da delegação
Artigo 164.o
Procedimento de comité
Artigo 165.o
Comunicação
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 166.o
Revogação
As Diretivas 82/891/CEE, 89/666/CEE, 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas referidas no anexo III, parte A, são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo III, parte B.
As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 167.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 168.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
TIPOS DE SOCIEDADES REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.os 1 E 2, NO ARTIGO 44.o, N.os 1 E 2, NO ARTIGO 45.o, N.o 2, NO ARTIGO 87.o, N.os 1 E 2, E NO ARTIGO 135.o, N.o 1
ANEXO II
TIPOS DE SOCIEDADE REFERIDOS NO ARTIGO 7.o, N.o 1, NO ARTIGO 13.o, NO ARTIGO 29.o, N.o 1, NO ARTIGO 36.o, N.o 1, NO ARTIGO 67.o, N.o 1, NO ARTIGO 86.o-B, PONTOS 1 E 2, NO ARTIGO 119.o, N.o 1, ALÍNEA A), E NO ARTIGO 160.o-B, PONTO 1
ANEXO II-A
TIPOS DE SOCIEDADES
REFERIDOS NOS ARTIGOS 13.o, 13.o-F, 13.o-G, 13.o-H, e 162.o-A
— |
Bélgica: société privée à responsabilité limitée/besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid, société privée à responsabilité limitée unipersonnelle/Eenpersoons besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid; |
— |
Bulgária: дружество с ограничена отговорност, еднолично дружество с ограничена отговорност; |
— |
República Checa: společnost s ručením omezeným; |
— |
Dinamarca: Anpartsselskab; |
— |
Alemanha: Gesellschaft mit beschränkter Haftung; |
— |
Estónia: osaühing; |
— |
Irlanda: private company limited by shares or by guarantee/cuideachta phríobháideach faoi theorainn scaireanna nó ráthaíochta, designated activity company/cuideachta ghníomhaíochta ainmnithe; |
— |
Grécia: εταιρεία περιορισμένης ευθύνης, ιδιωτική κεφαλαιουχική εταιρεία; |
— |
Espanha: sociedad de responsabilidad limitada; |
— |
França: société à responsabilité limitée, entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée, société par actions simplifiée, société par actions simplifiée unipersonnelle; |
— |
Croácia: društvo s ograničenom odgovornošću, jednostavno društvo s ograničenom odgovornošću; |
— |
Itália: società a responsabilità limitata, società a responsabilità limitata semplificata; |
— |
Chipre: ιδιωτική εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή/και με εγγύηση; |
— |
Letónia: sabiedrība ar ierobežotu atbildību; |
— |
Lituânia: uždaroji akcinė bendrovė; |
— |
Luxemburgo: société à responsabilité limitée; |
— |
Hungria: korlátolt felelősségű társaság; |
— |
Malta: private limited liability company/kumpannija privata; |
— |
Países Baixos: besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid; |
— |
Áustria: Gesellschaft mit beschränkter Haftung; |
— |
Polónia: spółka z ograniczoną odpowiedzialnością; |
— |
Portugal: sociedade por quotas; |
— |
Roménia: societate cu răspundere limitată; |
— |
Eslovénia: družba z omejeno odgovornostjo; |
— |
Eslováquia: spoločnosť s ručením obmedzeným; |
— |
Finlândia: yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag; |
— |
Suécia: privat aktiebolag; |
— |
Reino Unido: private company limited by shares or guarantee. |
ANEXO III
PARTE A
DIRETIVAS REVOGADAS COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
(REFERIDAS NO ARTIGO 166.o)
Diretiva do Conselho 82/891/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47). |
|
Diretiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 300 de 17.11.2007, p. 47). |
Artigo 3.o |
Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14). |
Artigo 3.o |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
Artigo 116.o |
Diretiva do Conselho 89/666/CEE (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36). |
|
Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1). |
Artigo 1.o |
Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1). |
|
Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14). |
Artigo 4.o |
Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1). |
Artigo 2.o |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
Artigo 120.o |
Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11). |
|
Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1). |
Artigo 3.o |
Diretiva do Conselho 2013/24/UE (JO L 158 de 10.6.2013, p. 365). |
Artigo 1.o e ponto 1 da parte A do anexo |
Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1). |
|
Diretiva do Conselho 2013/24/UE (JO L 158 de 10.6.2013, p. 365). |
Artigo 1.o e ponto 3 da parte A do anexo |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
Artigo 122.o |
Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74). |
|
Diretiva do Conselho 2013/24/UE (JO L 158 de 10.6.2013, p. 365). |
Artigo 1.o e ponto 4 da parte A do anexo |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
Artigo 123.o |
PARTE B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO E DATAS DE APLICAÇÃO
(REFERIDOS NO ARTIGO 166.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
82/891/CEE |
1 de janeiro de 1986 |
— |
89/666/CEE |
1 de janeiro de 1992 |
1 de janeiro de 1993 (1) |
2005/56/CE |
15 de dezembro de 2007 |
— |
2007/63/CE |
31 de dezembro de 2008 |
— |
2009/109/CE |
30 de julho de 2011 |
— |
2012/17/UE |
7 de julho de 2014 (2) |
— |
2013/24/UE |
1 de julho de 2013 |
— |
2014/59/UE |
31 de dezembro de 2014 |
1 de janeiro de 2015 (3) |
(1)
Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 89/666/CE, os Estados-Membros prevêm que as disposições referidas no n.o 1 se apliquem a partir de 1 de janeiro de 1993 e, no que respeita aos documentos contabilísticos, que se apliquem pela primeira vez às contas anuais do exercício que se inicia em 1 de janeiro de 1993 ou durante o ano de 1993.
(2)
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2012/17/UE, os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam, até 8 de junho de 2017, as disposições necessárias para dar cumprimento: — ao artigo 1.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 5.o-A da Diretiva 89/666/CEE; — ao artigo 13.o da Diretiva 2005/56/CE; — ao artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, aos artigos 3.o-B, 3.o-C e 3.o-D, e ao artigo 4.o-A, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/101/CE.
(3)
Nos termos do artigo 130.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, os Estados-Membros aplicam as disposições adotadas para dar cumprimento ao título IV, capítulo IV, à secção 5, da referida diretiva o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016. |
ANEXO IV
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 82/891/CEE |
Diretiva 89/666/CEE |
Diretiva 2005/56/CE |
Diretiva 2009/101/CE |
Diretiva 2011/35/UE |
Diretiva 2012/30/UE |
Presente diretiva |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
|
|
|
|
Artigo 135.o |
Artigo 2.o |
|
|
|
|
|
Artigo 136.o |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
|
Artigo 137.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea a) |
|
|
|
|
|
Artigo 137.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea b) |
|
|
|
|
|
Artigo 137.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 4.o |
|
|
|
|
|
Artigo 138.o |
Artigo 5.o |
|
|
|
|
|
Artigo 139.o |
Artigo 6.o |
|
|
|
|
|
Artigo 140.o |
Artigo 7.o |
|
|
|
|
|
Artigo 141.o |
Artigo 8.o |
|
|
|
|
|
Artigo 142.o |
Artigo 9.o |
|
|
|
|
|
Artigo 143.o |
Artigo 10.o |
|
|
|
|
|
Artigo 144.o |
Artigo 11.o |
|
|
|
|
|
Artigo 145.o |
Artigo 12.o |
|
|
|
|
|
Artigo 146.o |
Artigo 13.o |
|
|
|
|
|
Artigo 147.o |
Artigo 14.o |
|
|
|
|
|
Artigo 148.o |
Artigo 15.o |
|
|
|
|
|
Artigo 149.o |
Artigo 16.o |
|
|
|
|
|
Artigo 150.o |
Artigo 17.o |
|
|
|
|
|
Artigo 151.o |
Artigo 18.o |
|
|
|
|
|
Artigo 152.o |
Artigo 19.o |
|
|
|
|
|
Artigo 153.o |
Artigo 20.o, alíneas a) e b) |
|
|
|
|
|
Artigo 154.o, alíneas a) e b) |
Artigo 20.o, alínea d) |
|
|
|
|
|
Artigo 154.o, alínea c) |
Artigo 21.o |
|
|
|
|
|
Artigo 155.o |
Artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
|
|
Artigo 156.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 22.o, n.o 5 |
|
|
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 4 |
Artigo 23.o |
|
|
|
|
|
Artigo 157.o |
Artigo 24.o |
|
|
|
|
|
Artigo 158.o |
Artigo 25.o |
|
|
|
|
|
Artigo 159.o |
Artigo 26.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
— |
Artigo 26.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
Artigo 160.o, n.o 1 |
Artigo 26.o, n.o 3 |
|
|
|
|
|
— |
Artigo 26.o, n.o 4 |
|
|
|
|
|
Artigo 160.o, n.o 2 |
Artigo 26.o, n.o 5 |
|
|
|
|
|
— |
Artigo 27.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 1.o |
|
|
|
|
Artigo 29.o |
|
Artigo 2.o |
|
|
|
|
Artigo 30.o |
|
Artigo 3.o |
|
|
|
|
Artigo 31.o |
|
Artigo 4.o |
|
|
|
|
Artigo 32.o |
|
Artigo 5.o |
|
|
|
|
Artigo 33.o |
|
— |
|
|
|
|
Artigo 34.o, n.o 1 |
|
Artigo 5.o-A, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
|
Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 33.o n.o 1 |
|||||
|
Artigo 5.o-A, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o-A, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 34.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o |
|
|
|
|
Artigo 35.o |
|
Artigo 7.o |
|
|
|
|
Artigo 36.o |
|
Artigo 8.o |
|
|
|
|
Artigo 37.o |
|
Artigo 9.o |
|
|
|
|
Artigo 38.o |
|
Artigo 10.o |
|
|
|
|
Artigo 39.o |
|
Artigo 11.o |
|
|
|
|
— |
|
Artigo 11.o-A |
|
|
|
|
Artigo 161.o |
|
Artigo 12.o |
|
|
|
|
Artigo 40.o |
|
Artigo 13.o |
|
|
|
|
Artigo 41.o |
|
Artigo 14.o |
|
|
|
|
Artigo 42.o |
|
Artigo 15.o |
|
|
|
|
— |
|
Artigo 16.o |
|
|
|
|
— |
|
Artigo 17.o |
|
|
|
|
Artigo 43.o |
|
Artigo 18.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Artigo 1.o |
|
|
|
Artigo 118.o |
|
|
Artigo 2.o |
|
|
|
Artigo 119.o |
|
|
Artigo 3.o |
|
|
|
Artigo 120.o |
|
|
Artigo 4.o |
|
|
|
Artigo 121.o |
|
|
Artigo 5.o |
|
|
|
Artigo 122.o |
|
|
Artigo 6.o |
|
|
|
Artigo 123.o |
|
|
Artigo 7.o |
|
|
|
Artigo 124.o |
|
|
Artigo 8.o |
|
|
|
Artigo 125.o |
|
|
Artigo 9.o |
|
|
|
Artigo 126.o |
|
|
Artigo 10.o |
|
|
|
Artigo 127.o |
|
|
Artigo 11.o |
|
|
|
Artigo 128.o |
|
|
Artigo 12.o |
|
|
|
Artigo 129.o |
|
|
Artigo 13.o |
|
|
|
Artigo 130.o |
|
|
Artigo 14.o |
|
|
|
Artigo 131.o |
|
|
Artigo 15.o |
|
|
|
Artigo 132.o |
|
|
Artigo 16.o |
|
|
|
Artigo 133.o |
|
|
Artigo 17.o |
|
|
|
Artigo 134.o |
|
|
Artigo 17.o-A |
|
|
|
Artigo 161.o |
|
|
Artigo 18.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 19.o |
|
|
|
— |
|
|
Artigo 20.o |
|
|
|
— |
|
|
Artigo 21.o |
|
|
|
— |
|
|
|
Artigo 1.o |
|
|
Anexo II |
|
|
|
Artigo 2.o |
|
|
Artigo 14.o |
|
|
|
Artigo 2.o-A |
|
|
Artigo 15.o |
|
|
|
Artigo 3.o |
|
|
Artigo 16.o |
|
|
|
Artigo 3.o-A |
|
|
Artigo 17.o |
|
|
|
Artigo 3.o-B |
|
|
Artigo 18.o |
|
|
|
Artigo 3.o-C |
|
|
Artigo 19.o |
|
|
|
Artigo 3.o-D |
|
|
Artigo 20.o |
|
|
|
Artigo 4.o |
|
|
Artigo 21.o |
|
|
|
Artigo 4.o-A |
|
|
Artigo 22.o |
|
|
|
Artigo 4.o-B |
|
|
Artigo 23.o |
|
|
|
Artigo 4.o-C, primeiro e segundo parágrafos |
|
|
Artigo 24.o, primeiro e segundo parágrafos |
|
|
|
Artigo 4.o-C, terceiro parágrafo |
|
|
— |
|
|
|
Artigo 4.o-D |
|
|
Artigo 25.o |
|
|
|
Artigo 4.o-E |
|
|
Artigo 165.o |
|
|
|
Artigo 5.o |
|
|
Artigo 26.o |
|
|
|
Artigo 6.o |
|
|
Artigo 27.o |
|
|
|
Artigo 7.o |
|
|
Artigo 28.o |
|
|
|
Artigo 7.o-A |
|
|
Artigo 161.o |
|
|
|
— |
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 8.o |
|
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 9.o |
|
|
Artigo 8.o |
|
|
|
Artigo 10.o |
|
|
Artigo 9.o |
|
|
|
Artigo 11.o |
|
|
Artigo 10.o |
|
|
|
Artigo 12.o |
|
|
Artigo 11.o |
|
|
|
Artigo 13.o |
|
|
Artigo 12.o |
|
|
|
Artigo 13.o-A |
|
|
Artigo 163.o |
|
|
|
Artigo 14.o |
|
|
— |
|
|
|
Artigo 15.o |
|
|
— |
|
|
|
Artigo 16.o |
|
|
— |
|
|
|
Artigo 17.o |
|
|
— |
|
|
|
Artigo 18.o |
|
|
— |
|
|
|
Anexo I |
|
|
— |
|
|
|
Anexo II |
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 87.o |
|
|
|
|
Artigo 2.o |
|
Artigo 88.o |
|
|
|
|
Artigo 3.o |
|
Artigo 89.o |
|
|
|
|
Artigo 4.o |
|
Artigo 90.o |
|
|
|
|
Artigo 5.o |
|
Artigo 91.o |
|
|
|
|
Artigo 6.o |
|
Artigo 92.o |
|
|
|
|
Artigo 7.o |
|
Artigo 93.o |
|
|
|
|
Artigo 8.o |
|
Artigo 94.o |
|
|
|
|
Artigo 9.o |
|
Artigo 95.o |
|
|
|
|
Artigo 10.o |
|
Artigo 96.o |
|
|
|
|
Artigo 11.o |
|
Artigo 97.o |
|
|
|
|
Artigo 12.o |
|
Artigo 98.o |
|
|
|
|
Artigo 13.o |
|
Artigo 99.o |
|
|
|
|
Artigo 14.o |
|
Artigo 100.o |
|
|
|
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 101.o |
|
|
|
|
Artigo 16.o |
|
Artigo 102.o |
|
|
|
|
Artigo 17.o |
|
Artigo 103.o |
|
|
|
|
Artigo 18.o |
|
Artigo 104.o |
|
|
|
|
Artigo 19.o |
|
Artigo 105.o |
|
|
|
|
Artigo 20.o |
|
Artigo 106.o |
|
|
|
|
Artigo 21.o |
|
Artigo 107.o |
|
|
|
|
Artigo 22.o |
|
Artigo 108.o |
|
|
|
|
Artigo 23.o |
|
Artigo 109.o |
|
|
|
|
Artigo 24.o |
|
Artigo 110.o |
|
|
|
|
Artigo 25.o |
|
Artigo 111.o |
|
|
|
|
Artigo 26.o |
|
Artigo 112.o |
|
|
|
|
Artigo 27.o |
|
Artigo 113.o |
|
|
|
|
Artigo 28.o |
|
Artigo 114.o |
|
|
|
|
Artigo 29.o |
|
Artigo 115.o |
|
|
|
|
Artigo 30.o |
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Artigo 116.o |
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Artigo 31.o |
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Artigo 117.o |
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Artigo 32.o |
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Artigo 33.o |
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Artigo 34.o |
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Anexo I |
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Anexo II |
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Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
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Artigo 44.o, n.o 1 |
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Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
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Artigo 44.o, n.o 2 |
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Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
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Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
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Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
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Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
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— |
Artigo 43.o |
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Artigo 6.o |
Artigo 45.o |
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Artigo 7.o |
Artigo 46.o |
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Artigo 8.o |
Artigo 47.o |
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Artigo 9.o |
Artigo 48.o |
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Artigo 10.o |
Artigo 49.o |
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Artigo 11.o |
Artigo 50.o |
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Artigo 12.o |
Artigo 51.o |
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Artigo 13.o |
Artigo 52.o |
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Artigo 14.o |
Artigo 53.o |
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Artigo 15.o |
Artigo 54.o |
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Artigo 16.o |
Artigo 55.o |
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Artigo 17.o |
Artigo 56.o |
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Artigo 18.o |
Artigo 57.o |
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Artigo 19.o |
Artigo 58.o |
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Artigo 20.o |
Artigo 59.o |
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Artigo 21.o |
Artigo 60.o |
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Artigo 22.o |
Artigo 61.o |
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Artigo 23.o |
Artigo 62.o |
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Artigo 24.o |
Artigo 63.o |
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Artigo 25.o |
Artigo 64.o |
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Artigo 26.o |
Artigo 65.o |
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Artigo 27.o |
Artigo 66.o |
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Artigo 28.o |
Artigo 67.o |
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Artigo 29.o |
Artigo 68.o |
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Artigo 30.o |
Artigo 69.o |
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Artigo 31.o |
Artigo 70.o |
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Artigo 32.o |
Artigo 71.o |
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Artigo 33.o |
Artigo 72.o |
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Artigo 34.o |
Artigo 73.o |
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Artigo 35.o |
Artigo 74.o |
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Artigo 36.o |
Artigo 75.o |
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Artigo 37.o |
Artigo 76.o |
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Artigo 38.o |
Artigo 77.o |
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Artigo 39.o |
Artigo 78.o |
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Artigo 40.o |
Artigo 79.o |
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Artigo 41.o |
Artigo 80.o |
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Artigo 42.o |
Artigo 81.o |
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Artigo 43.o |
Artigo 82.o |
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Artigo 44.o |
Artigo 83.o |
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Artigo 45.o |
Artigo 84.o |
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Artigo 46.o |
Artigo 85.o |
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Artigo 47.o, n.o 1 |
Artigo 86.o |
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Artigo 47.o, n.o 2 |
Artigo 165.o |
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Artigo 48.o |
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Artigo 166.o |
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Artigo 49.o |
Artigo 167.o |
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Artigo 50.o |
Artigo 168.o |
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Anexo I |
Anexo I |
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Anexo II |
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Anexo III |
— |
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Anexo III |
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Anexo IV |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
( 2 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
( 3 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).
( 4 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 5 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
( 7 ) Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40).
( 8 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 9 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
( 10 ) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 022 de 22.1.2021, p. 1).
( 11 ) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).
( 12 ) Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1).
( 13 ) Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Diretiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões (JO L 259 de 2.10.2009, p.14).