02017R2226 — PT — 03.08.2021 — 003.003
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REGULAMENTO (UE) 2017/2226 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de setembro de 2018 |
L 236 |
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19.9.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 135 |
27 |
22.5.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/1134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 |
L 248 |
11 |
13.7.2021 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 |
L 249 |
15 |
14.7.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2017/2226 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de novembro de 2017
que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um Sistema de Entrada/Saída (SES) para:
O registo e armazenamento da data, da hora e do local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras dos Estados-Membros em que é executado o SES;
O cálculo da duração da estada autorizada desses nacionais de países terceiros;
A geração de indicações destinadas aos Estados-Membros quando a estada autorizada tiver expirado; e
O registo e armazenamento da data, da hora e do local da recusa de entrada dos nacionais de países terceiros para os quais tenha sido recusada uma estada de curta duração, bem como da autoridade do Estado-Membro que lhes recusou a entrada e dos motivos da recusa.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
Aos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros que sejam sujeitos a controlos de fronteira em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 aquando da passagem das fronteiras em que é executado o SES; e
Aos nacionais de países terceiros que, aquando da entrada e da saída do território dos Estados-Membros:
sejam ►C1 membros da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ , ou de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho ( 2 ).
O presente regulamento não se aplica a:
Nacionais de países terceiros que sejam ►C1 membros da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ e que sejam titulares de um cartão de residência previsto nessa diretiva, independentemente de acompanharem esse cidadão da União ou de se juntarem a ele;
Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro, independentemente de acompanharem esse nacional de país terceiro ou de se juntarem a ele, desde que:
esse nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
esses nacionais de países terceiros sejam titulares de um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002;
Titulares de títulos de residência na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399, que não os abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número;
Titulares de vistos de longa duração;
Nacionais de Andorra, Mónaco, e São Marinho e a titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;
Pessoas ou categorias de pessoas isentas de controlos de fronteira ou que beneficiem de regras específicas relativas a controlos nas fronteiras, a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/399;
Pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 3, alíneas h, i), j) e k), do Regulamento (UE) 2016/399.
As disposições do presente regulamento relativas ao cálculo da duração da estada autorizada e à geração de indicações destinadas aos Estados-Membros, quando a estada autorizada tiver expirado, não se aplicam aos nacionais de países terceiros que:
Sejam ►C1 membros da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ , ou de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
Não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Fronteiras internas», as fronteiras internas na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Autoridade responsável pelas fronteiras», o guarda de fronteira encarregado, nos termos do direito nacional, de efetuar controlos de fronteira na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Autoridade de imigração», a autoridade competente responsável, nos termos do direito nacional, por um ou vários dos seguintes factos:
Controlar, no interior do território dos Estados-Membros, se estão preenchidas as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros;
Analisar as condições e tomar decisões relacionadas com a residência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, desde que essa autoridade não seja um «órgão de decisão» na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), e, se for caso disso, prestar aconselhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho ( 6 );
Pelo regresso dos nacionais de países terceiros a um país terceiro de origem ou de trânsito;
«Autoridade responsável pelos vistos», a autoridade responsável pelo visto na aceção do artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;
«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja um cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, com exceção das pessoas que beneficiem de direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro;
«Documento de viagem», um passaporte ou documento equivalente que permita ao seu titular transpor as fronteiras externas e no qual possa ser aposto um visto;
«Estada de curta duração», uma estada no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Visto de curta duração», um visto na aceção do artigo 2.o, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
«Visto nacional de curta duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro que não aplica integralmente o acervo de Schengen para uma estada prevista no território desse Estado-Membro com uma duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias;
«Estada autorizada», o número exato de dias em que um nacional de um país terceiro pode permanecer legalmente no território dos Estados-Membros, a contar da data de entrada nos termos das disposições aplicáveis;
«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro que introduziu os dados no SES;
«Verificação», o processo que consiste em comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);
«Identificação», o processo que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através da pesquisa numa base de dados e em efetuar comparações com várias séries de dados (controlo «um para muitos»);
«Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;
«Dados dactiloscópicos», os dados relativos às quatro impressões digitais dos dedos indicador, médio, anelar e mindinho da mão direita, se possível, ou da mão esquerda;
«Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto;
«Dados biométricos», os dados dactiloscópicos e a imagem facial;
«Pessoa que ultrapassou o período de estada autorizada», o nacional de um país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições aplicáveis à duração da sua estada autorizada de curta duração no território dos Estados-Membros;
«eu-LISA», a agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011;
«Autoridades de controlo», a autoridade de controlo criada nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e a autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680;
«Dados do SES», todos os dados armazenados no Sistema Central do SES e no CIR em conformidade com os artigos 15.o a 20.o;
«Dados de identificação», os dados a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), bem como os dados relevantes referidos nos artigos 17.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1;
«Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
«Infração terrorista», a infração definida pela legislação nacional que corresponda ou seja equivalente a uma das infrações referidas na Diretiva (UE) 2017/541;
«Infração penal grave», a infração que corresponda ou seja equivalente a uma das infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, se for punível, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;
«Autoridade designada», uma autoridade designada pelo Estados-Membro nos termos do artigo 29.o como responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
«Sistema de self-service», um sistema de self-service automatizado na aceção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Cancela eletrónica», uma cancela eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Taxa de falhas de registo», a percentagem de registos em relação aos quais os dados biométricos registados são de qualidade insuficiente;
«Taxa de identificação de falsos positivos», a percentagem de correspondências apuradas durante a pesquisa biométrica que não pertencem ao viajante controlado;
«Taxa de identificação de falsos negativos», a percentagem de correspondências não apuradas durante a pesquisa biométrica, mesmo no caso de os dados biométricos do viajante terem sido registados;
«ESP», o portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;
«CIR», o repositório comum de dados de identificação na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 4.o
Fronteiras em que é executado o SES e utilização do SES nessas fronteiras
Artigo 5.o
Configuração do SES
A «eu-LISA» desenvolve o SES e assegura a sua gestão operacional, nomeadamente as funcionalidades para o tratamento dos dados biométricos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), bem como a segurança adequada do SES.
Artigo 6.o
Objetivos do SES
Mediante o registo e o armazenamento de dados no SES e mediante a disponibilização do acesso dos Estados-Membros a esses dados, os objetivos do SES são os seguintes:
Melhorar a eficiência dos controlos de fronteira graças ao cálculo e controlo da duração da estada autorizada aquando da entrada e da saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração;
Contribuir para identificar um nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada de curta duração no território dos Estados-Membros;
Permitir a identificação e deteção de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada e permitir que as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros tomem medidas adequadas;
Permitir que as recusas de entrada no SES sejam verificadas eletronicamente;
Possibilitar a automatização dos controlos de fronteira dos nacionais de países terceiros;
Permitir o acesso das autoridades responsáveis pelos vistos a informações sobre a utilização legítima de vistos anteriores;
Informar os nacionais de países terceiros sobre a duração da sua estada autorizada;
Recolher dados estatísticos sobre as entradas e saídas, as recusas de entrada e as ultrapassagens do período de estada autorizada por nacionais de países terceiros, a fim de melhorar a avaliação do risco de ultrapassagem do período de estada autorizada e apoiar uma política migratória da União baseada em dados comprovados;
Lutar contra a fraude de identidade e a utilização fraudulenta de documentos de viagem;
Garantir a identificação correta das pessoas;
Apoiar os objetivos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
Ao conceder acesso às autoridades designadas em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, os objetivos do SES são:
Contribuir para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
Permitir a obtenção de informações para investigações relacionadas com infrações terroristas ou com outras infrações penais graves, nomeadamente a identificação dos autores, dos suspeitos e das vítimas de tais infrações que tenham atravessado as fronteiras externas.
Quando pertinente, o SES apoia os Estados-Membros na execução dos seus programas nacionais de facilitação criados nos termos do artigo 8.o-D do Regulamento (UE) 2016/399 para facilitar a passagem de fronteiras pelos nacionais de países terceiros ao:
Permitir que as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 8.o-D do Regulamento (UE) 2016/399 tenham acesso a informações sobre estadas de curta duração ou recusas de entrada anteriores para efeitos de análise dos pedidos de acesso a programas nacionais de facilitação e adoção das decisões referidas no artigo 25.o do presente regulamento;
Notificar as autoridades responsáveis pelas fronteiras de que foi concedido acesso a um programa nacional de facilitação.
Artigo 7.o
Arquitetura técnica do SES
O SES é composto por:
Um sistema central (Sistema Central do SES);
A infraestrutura central do CIR a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/817;
Uma interface uniforme nacional (IUN) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do Sistema Central do SES às infraestruturas nas fronteiras nacionais nos Estados-Membros de uma forma segura;
Um canal de comunicação seguro entre o Sistema Central do SES e o sistema central do VIS;
Uma infraestrutura de comunicação segura e encriptada entre o Sistema Central do SES e as IUN;
O serviço Web referido no artigo 13.o;
Uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do SES e as infraestruturas centrais do ESP e o CIR.
Artigo 8.o
Interoperabilidade com o VIS
A interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelas fronteiras que utilizam o SES consultem o VIS a partir do SES, a fim de:
Extrair os dados relativos a vistos diretamente a partir do VIS e importá-los para o SES, a fim de criar ou atualizar o registo de entrada/saída ou o registo de recusa de entrada de um titular de visto no SES, em conformidade com os artigos 14.o, 16.o e 18.o do presente regulamento e com o artigo 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008;
Extrair os dados relativos a vistos diretamente a partir do VIS e importá-los para o SES, a fim de atualizar o registo de entrada/saída no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento e com os artigos 13.o, 14.o e 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008;
Verificar, nos termos do artigo 23.o do presente regulamento e do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a autenticidade e a validade do visto pertinente ou se estão preenchidas as condições de entrada no território dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399;
Verificar, nas fronteiras em que é executado o SES, se um nacional de país terceiro isento da obrigação de visto foi anteriormente registado no VIS, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento e com o artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008; e
Se a identidade de um titular de visto for verificada recorrendo às impressões digitais, verificar, nas fronteiras em que é executado o SES, a identidade do titular do visto através da comparação das impressões digitais do titular de visto com as impressões digitais registadas no VIS, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento e com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
A interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelos vistos que utilizam o VIS consultem o SES a partir do VIS, a fim de:
Analisar os pedidos de visto e adotar decisões relativas a esses pedidos, em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento e com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;
No caso dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, mas que executam o SES, analisar os pedidos de visto nacional de curta duração e adotar decisões relativas aos mesmos;
Atualizar os dados relativos a vistos no registo de entrada/saída no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, nos termos do artigo 19.o do presente regulamento e dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Artigo 8.o-A
Tratamento automatizado com o ETIAS
Sempre que for criado um registo de entrada/saída ou um registo de recusa de entrada de um nacional de país terceiro isento de visto, o tratamento automatizado a que se refere o primeiro parágrafo permite ao Sistema Central do SES o seguinte:
consultar e importar do Sistema Central ETIAS as informações referidas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, o número do pedido e a data de termo do prazo de validade da autorização de viagem ETIAS;
atualizar o registo de entrada/saída no SES, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento; e
atualizar o registo de recusa de entrada/saída no SES, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento.
Artigo 8.o-B
Interoperabilidade com o ETIAS
Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados armazenados no ETIAS com os dados do SES, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, utilizando os dados enumerados na tabela de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.
As verificações a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1240 aplicam-se sem prejuízo das regras específicas previstas no artigo 24.o, n.o 3, desse regulamento.
Artigo 9.o
Acesso ao SES para fins de introdução, alteração, apagamento e consulta de dados
O SES fornece a funcionalidade para a gestão centralizada dessa lista. As regras pormenorizadas sobre a gestão dessa funcionalidade são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Princípios gerais
Artigo 11.o
Calculadora automática e obrigação de informar os nacionais de países terceiros sobre o período restante de estada autorizada
A calculadora automática não é aplicável aos nacionais de países terceiros:
Que sejam ►C1 membros da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ , ou de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
Que não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002.
A calculadora automática informa as autoridades competentes:
À entrada, sobre a duração máxima da estada autorizada dos nacionais de países terceiros; a calculadora indica ainda se o número de entradas autorizadas de um visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas foi anteriormente esgotado;
Durante os controlos ou verificações realizados no território dos Estados-Membros, sobre o resto da estada autorizada dos nacionais de países terceiros ou sobre o período de ultrapassagem da estada autorizada;
À saída, sobre a eventual ultrapassagem do período de estada autorizada pelos nacionais de países terceiros;
Aquando da análise e da decisão sobre pedidos de visto de curta duração, sobre a duração máxima da estada autorizada restante com base nas datas de entrada previstas.
No caso referido no primeiro parágrafo, a calculadora automática verifica apenas:
O cumprimento do limite global de 90 dias em qualquer período de 180 dias; e
No caso dos vistos de curta duração, o cumprimento do período de validade de tais vistos.
Artigo 12.o
Mecanismo de informação
Artigo 13.o
Serviço Web
No caso referido no primeiro parágrafo, o serviço Web permite aos nacionais de países terceiros verificar o cumprimento do limite global de 90 dias em qualquer período de 180 dias e receber informações sobre o resto da estada autorizada dentro desse limite. Essas informações são apresentadas para as estadas que tenham lugar durante o período de 180 dias que precede a consulta do serviço Web ou a sua data pretendida de entrada ou de saída ou ambas.
O registo é armazenado durante um período de dois anos. Com medidas adequadas, o registo deve ser protegido contra o acesso não autorizado.
Artigo 13.o-A
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte dos transportadores
CAPÍTULO II
INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 14.o
Procedimentos para a introdução de dados no SES
Sempre que existir um processo individual anterior para o nacional de país terceiro, a autoridade responsável pelas fronteiras atualiza, se necessário:
Os dados do processo individual, a saber, os dados referidos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o, consoante o caso; e
Introduz um registo de entrada por cada entrada e um registo de saída para cada saída, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o ou, se for caso disso, um registo de recusa de entrada em conformidade com o artigo 18.o.
O registo referido na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número fica ligado ao processo individual do nacional de país terceiro em causa.
Se for caso disso, os dados referidos no artigo 19.o, n.os 1, 2, 4 e 5, são acrescentados ao registo de entrada/saída do nacional de país terceiro em causa. Os documentos de viagem e de identidade utilizados legitimamente por um nacional de país terceiro são juntos ao seu processo individual.
Sempre que um processo individual anterior tiver sido registado e o nacional de país terceiro apresentar um documento de viagem válido que difere do que foi previamente registado, os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), são igualmente atualizados nos termos do artigo 15.o.
Artigo 15.o
Imagem facial dos nacionais de países terceiros
Artigo 16.o
Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
Nas fronteiras em que é executado o SES, a autoridade responsável pelos controlos de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto introduzindo os seguintes dados:
Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;
Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;
Imagem facial referida no artigo 15.o.
A cada entrada de um nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto numa fronteira em que é executado o SES, são introduzidos no registo de entrada/saída os dados a seguir indicados:
A data e a hora da entrada;
O ponto de passagem de fronteira de entrada e a autoridade que autorizou a entrada;
Quando aplicável, o estatuto do nacional de país terceiro, indicando que se trata de um nacional de país terceiro que:
é um ►C1 membro da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ , ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
não é titular de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002;
Se for caso disso, o número da vinheta de visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro de emissão, o tipo de visto de curta duração, a data do termo da duração máxima de estada autorizada pelo visto de curta duração, que tem de ser atualizada em cada entrada, e a data do termo do período de validade do visto de curta duração;
Aquando da primeira entrada com base no visto de curta duração, o número de entradas e a duração da estada autorizada pelo visto de curta duração, tal como indicado na vinheta do visto de curta duração;
Quando aplicável, informações que indiquem que o visto de curta duração foi emitido com uma validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 810/2009;
No caso dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, mas que executam o SES, uma notificação, quando aplicável, que indique que o nacional de país terceiro utilizou um visto nacional de curta duração para a entrada.
O registo de entrada/saída a que se refere o primeiro parágrafo deve estar ligado ao processo individual desse nacional de país terceiro mediante a utilização do número individual de referência criado pelo SES aquando da criação desse processo individual.
A cada saída de um nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto numa fronteira em que é executado o SES, são introduzidos os dados a seguir indicados no registo de entrada/saída:
A data e a hora da saída;
O ponto de passagem de fronteira de saída.
No caso em que esse nacional de país terceiro utilize um visto diferente do visto registado no último registo de entrada, são atualizados em conformidade os dados do registo de entrada/saída a que se refere o n.o 2, alíneas d) a g).
O registo de entrada/saída a que se refere o primeiro parágrafo deve estar ligado ao processo individual desse nacional de país terceiro.
Artigo 17.o
Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto
A autoridade responsável pelas fronteiras cria o processo individual dos nacionais de países terceiros isentos de visto, introduzindo os seguintes elementos:
Os dados previstos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
A imagem facial referida no artigo 15.o;
Os dados dactiloscópicos da mão direita, se possível, ou, caso contrário, os dados correspondentes da mão esquerda. Os dados dactiloscópicos devem ter resolução e qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas;
Os dados a que se refere o artigo 16.o, n.o 6, se for caso disso.
No registo de entrada/saída são igualmente introduzidos os seguintes dados:
o número do pedido ETIAS;
a data de termo de validade da autorização de viagem ETIAS;
no caso de uma autorização de viagem ETIAS com validade territorial limitada, o Estado-Membro ou Estados-Membros para o qual é válida.
Todavia, quando essa impossibilidade física é de natureza temporária, esse facto é registado no SES e a pessoa deve fornecer as impressões digitais aquando da saída ou da entrada seguinte. Essa informação é eliminada do SES assim que as impressões digitais tenham sido recolhidas. As autoridades responsáveis pelas fronteiras são autorizadas a solicitar esclarecimentos adicionais sobre as razões da impossibilidade temporária de fornecer impressões digitais. Os Estados-Membros asseguram a aplicação de procedimentos adequados para garantir a dignidade da pessoa, caso surjam dificuldades na recolha das impressões digitais.
Artigo 18.o
Dados pessoais de nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada
Sempre que tenha sido tomada uma decisão pela autoridade responsável pelas fronteiras, nos termos do artigo 14.o e do anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, de recusar a entrada a um nacional de país terceiro para uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros, e caso não tenha sido registado anteriormente no SES um processo para esse nacional de país terceiro, a referida autoridade cria um processo individual no qual introduz:
Relativamente a nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, os dados alfanuméricos exigidos nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento, e, se necessário, os dados referidos no artigo 16.o, n.o 6, do presente regulamento;
No caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto: os dados alfanuméricos exigidos nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
No caso de ser recusada a entrada ao nacional de país terceiro com base num motivo correspondente aos pontos B, D ou H do anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2016/399, e caso não tenha sido registado no SES um processo anterior com dados biométricos para esse nacional de país terceiro, a autoridade responsável pelas fronteiras cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos exigidos nos termos do artigo 16.o, n.o 1, ou do artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento, consoante o caso, bem como os seguintes dados:
Relativamente a nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, a imagem facial mencionada no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento;
Relativamente a nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, os dados biométricos exigidos nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento;
Relativamente a nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que não estão registados no VIS, a imagem facial mencionada no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, e os dados dactiloscópicos mencionados no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.
Sempre que tenha sido tomada uma decisão pela autoridade responsável pelas fronteiras, nos termos do artigo 14.o e do anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, de recusar a entrada a um nacional de país terceiro para uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros, são introduzidos os seguintes dados num registo distinto de recusa de entrada:
A data e a hora da recusa de entrada;
O ponto de passagem de fronteira;
A autoridade que recusou a entrada;
O ou os pontos correspondentes aos motivos da recusa de entrada, em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2016/399.
Além disso, para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto são inscritos no registo de recusa de entrada os dados previstos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas d) a g), do presente regulamento.
A fim de criar ou atualizar o registo de recusa de entrada de um nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, a autoridade competente responsável pela fronteira pode extrair VIS e importar para o SES os dados previstos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas d), e) e f), do presente regulamento, nos termos do artigo 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Artigo 19.o
Dados a acrescentar em caso de revogação, anulação ou prorrogação de uma autorização de estada de curta duração
Sempre que tenha sido decidido revogar ou anular uma autorização de estada de curta duração ou um visto ou prorrogar a duração de uma estada autorizada ou de um visto, a autoridade competente que tomou essa decisão acrescenta os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:
A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi revogado ou anulado ou que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;
A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto ou que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;
O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do visto ou de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;
Se for caso disso, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;
Se for caso disso, o período de prorrogação da duração da estada autorizada;
Se for caso disso, a nova data de termo de validade da estada ou do visto autorizados.
O registo de entrada/saída deve indicar o ou os motivos da revogação ou anulação da estada de curta duração, a saber:
Uma decisão de regresso adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );
Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com o direito nacional, que implique o regresso, o afastamento ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preenche ou que deixou de preencher as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros.
Artigo 20.o
Dados a acrescentar em caso de ilisão da presunção de que o nacional de país terceiro não preenche as condições de duração da estada autorizada
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, se não for criado no SES um processo individual de um nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro ou na ausência de um último registo de entrada/saída pertinente para esse nacional de país terceiro, as autoridades competentes podem presumir que o nacional de país terceiro não preenche ou deixou de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros.
No caso referido no primeiro parágrafo do presente artigo, é aplicável o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/399, e se tal presunção for ilidida nos termos do artigo 12.o, n.o 3, desse regulamento, as autoridades competentes:
Criam um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES, se necessário;
Atualizam o último registo de entrada/saída, introduzindo os dados em falta nos termos dos artigos 16.o e 17.o do presente regulamento; ou
Apagam um processo existente quando o artigo 35.o do presente regulamento preveja tal apagamento.
Artigo 21.o
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados ou em caso de avaria do SES
Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a aposição de carimbos nos documentos de viagem nas situações excecionais referidas no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão adota atos de execução relativos às regras pormenorizadas sobre as informações que lhe devam ser prestadas. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.
Artigo 22.o
Período transitório e medidas transitórias
Artigo 23.o
Utilização dos dados para fins de verificação nas fronteiras em que é executado o SES
Além disso, para efeitos de consulta do VIS para verificação nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, relativamente aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras lançam uma pesquisa no VIS diretamente a partir do SES utilizando os mesmos dados alfanuméricos ou, quando aplicável, ►C1 consultam o VIS nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. ◄
Se a pesquisa no SES com os dados referidos no primeiro parágrafo do presente número indicar que o SES contém dados relativos ao nacional de país terceiro, as autoridades responsáveis pelas fronteiras comparam a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro com a imagem facial referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento, ou procedem, no caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, a uma verificação das impressões digitais no SES e, no caso dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, a uma verificação das impressões digitais diretamente no VIS, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Para a verificação das impressões digitais no VIS dos titulares de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem lançar a pesquisa no VIS diretamente a partir do SES, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 6, desse regulamento.
Se a verificação da imagem facial não tiver dado resultados, a verificação deve ser efetuada utilizando as impressões digitais e vice-versa.
Além da identificação referida no primeiro parágrafo do presente número, aplicam-se as seguintes disposições:
No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto, se a pesquisa no VIS com os dados referidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 indicar que dados relativos ao nacional de país terceiro estão registados no VIS, é efetuada uma verificação das impressões digitais no VIS nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Para o efeito, a autoridade responsável pelas fronteiras pode lançar uma pesquisa no VIS a partir do SES, como previsto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. No caso de uma verificação do nacional de país terceiro nos termos do n.o 2 do presente artigo não tiver dado resultados, as autoridades responsáveis pelas fronteiras têm acesso aos dados do VIS para efeitos de identificação, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
No caso dos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto e relativamente aos quais não são detetados dados no SES após a identificação realizada nos termos do artigo 27.o do presente regulamento, o VIS é consultado nos termos do artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008. A autoridade responsável pelas fronteiras pode lançar uma pesquisa no VIS a partir do SES, tal como previsto no artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DO SES POR OUTRAS AUTORIDADES
Artigo 24.o
Utilização do SES para análise de pedidos de visto e decisão sobre vistos
Além disso, as autoridades responsáveis pelos vistos de um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen, mas que executa o SES, consultam o SES para efeitos de análise de pedidos de visto nacional de curta duração e de tomada de decisões sobre esses pedidos, incluindo decisões de anulação, revogação ou prorrogação do período de validade de um visto nacional de curta duração emitido por um Estado-Membro.
A autoridade responsável pelos vistos é autorizada a efetuar pesquisas no SES diretamente a partir do VIS com um ou mais dos seguintes dados:
Os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
O número da vinheta de visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro emissor referido no artigo 16.o, n.o 2, alínea d);
Os dados dactiloscópicos ou os dados dactiloscópicos combinados com a imagem facial.
Artigo 25.o
Utilização do SES para analisar pedidos de acesso aos programas nacionais de facilitação
As autoridades competentes são autorizadas a efetuar pesquisas com um ou mais dos seguintes elementos:
Os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), ou no artigo 17.o, n.o 1, alínea a);
Os dados dactiloscópicos ou os dados dactiloscópicos combinados com a imagem facial.
Artigo 25.o-A
Acesso aos dados do SES pela unidade central ETIAS
Artigo 25.o-B
Utilização do SES para o tratamento manual de pedidos pelas unidades nacionais ETIAS
Artigo 26.o
Acesso aos dados para efeitos de verificação no interior do território dos Estados-Membros
Se a pesquisa indicar que o SES contém dados relativos ao nacional de país terceiro, as autoridades de imigração podem:
Comparar a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro com a imagem facial referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, ou
Verificar as impressões digitais dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto no SES e dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto no VIS, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Artigo 27.o
Acesso aos dados para efeitos de identificação
Sempre que a pesquisa com os dados dactiloscópicos ou os dados dactiloscópicos combinados com a imagem facial indicar que o SES não contém dados relativos a esse nacional de país terceiro, o acesso aos dados para efeitos de identificação no VIS é efetuado nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Nas fronteiras em que é executado o SES, antes de qualquer identificação no VIS, as autoridades competentes acedem, em primeiro lugar, ao VIS nos termos dos artigos 18.o ou 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Sempre que as impressões digitais desse nacional de país terceiro não possam ser utilizadas ou a pesquisa com os dados dactiloscópicos ou com os dados dactiloscópicos combinados com a imagem facial não tenha dado resultados, a pesquisa é efetuada com todos ou alguns dos dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a).
Artigo 28.o
Conservação dos dados extraídos do SES
Os dados extraídos do SES nos termos dos artigos 24.o, 25.°, 26.° e 27.° podem ser conservados nos ficheiros nacionais e os dados extraídos do SES nos termos dos artigos 25.o-A e 25.°-B podem ser conservados nos processos de pedido do ETIAS apenas quando necessário para um caso individual, em conformidade com os fins para os quais foram extraídos e com o direito aplicável da União, particularmente em matéria de proteção de dados, e por um período não superior ao estritamente necessário nesse caso individual.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE ACESSO AO SES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 29.o
Autoridades designadas pelos Estados-Membros
A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.
Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou legais.
Artigo 30.o
Europol
O ponto central de acesso da Europol atua de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol quanto ao resultado da verificação.
Artigo 31.o
Procedimento de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei
Artigo 32.o
Condições de acesso aos dados do SES por parte das autoridades
As autoridades designadas podem ter acesso ao SES para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O acesso à consulta é necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico;
Existem provas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do SES contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento.
O acesso ao SES enquanto ferramenta para identificar um suspeito desconhecido, um autor desconhecido, ou uma vítima presumível desconhecida, de uma infração terrorista ou outra infração penal grave é autorizado quando, além de estarem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1, estiverem preenchidas as seguintes condições adicionais:
Foi realizada uma pesquisa prévia nas bases de dados nacionais; e
No caso de pesquisas com impressões digitais, foi lançada uma pesquisa prévia no sistema automatizado de identificação por impressões digitais dos outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, sempre que as comparações de impressões digitais estejam tecnicamente disponíveis, e essa pesquisa foi totalmente concluída ou não ficou totalmente concluída no prazo de dois dias após ter sido lançada.
Contudo, as condições adicionais referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não se aplicam se existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação com os sistemas dos outros Estados-Membros não levaria à verificação da identidade do titular dos dados ou em caso de urgência se for necessário impedir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a uma infração terrorista ou a outra infração penal grave. Esses motivos razoáveis são incluídos no pedido eletrónico ou escrito enviado pela unidade operacional da autoridade designada para o ou o ponto central de acesso.
Um pedido de consulta do VIS sobre o mesmo titular dos dados pode ser apresentado paralelamente a um pedido de consulta do SES, em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2008/633/JAI do Conselho ( 12 ).
A consulta do SES para efeitos de identificação referida no n.o 2 é limitada à pesquisa, no processo individual, com qualquer um dos seguintes dados do SES:
As impressões digitais de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto ou de titulares de um DTF. Para lançar esta consulta do SES, podem ser utilizadas impressões digitais latentes, que podem, por conseguinte, ser comparadas com as impressões digitais armazenadas no SES;
As imagens faciais.
A consulta do SES, em caso de resposta positiva, dá acesso a qualquer dos outros dados extraídos do processo individual, tal como enumerados no artigo 16.o, n.os 1 e 6, no artigo 17.o, n.o 1, e no artigo 18.o, n.o 1.
A consulta do SES para verificar o historial de viagens do nacional de país terceiro em causa está limitada à pesquisa com um ou vários dados do SES, a seguir referidos, no processo individual, nos registos de entrada/saída ou nos registos de recusa de entrada:
Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, sexo;
Tipo e número do documento ou documentos de viagem, código de três letras do país emissor e data do termo do período de validade do documento de viagem;
Número da vinheta de visto e data do termo do período de validade do visto;
Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;
Imagem facial;
Data e hora de entrada, autoridade que autorizou a entrada e ponto de passagem de fronteira na entrada;
Data e hora de saída e ponto de passagem de fronteira na saída.
A consulta do SES dá, em caso de resposta positiva, acesso aos dados enumerados no presente número, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo individual, dos registos de entrada/saída e dos registos de recusa de entrada, nomeadamente os dados relativos à revogação ou prorrogação de uma autorização para estada de curta duração, em conformidade com o artigo 19.o.
Artigo 33.o
Procedimento e condições de acesso aos dados do SES pela Europol
A Europol tem acesso à consulta do SES se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A consulta é necessária a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol;
A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;
Existem provas ou motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do SES contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento.
Um pedido de consulta do VIS sobre o mesmo titular dos dados pode ser apresentado paralelamente a um pedido de consulta do SES, em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2008/633/JAI.
CAPÍTULO V
CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS DADOS
Artigo 34.o
Período de conservação dos dados
Artigo 35.o
Alteração de dados e apagamento antecipado de dados
Se um nacional de país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou tiver passado a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 3, antes do termo do período aplicável referido no artigo 34.o, o processo individual e os registos de entrada/saída a ele ligados, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o, e os registos de recusa de entrada, nos termos do artigo 18.o, são, sem demora e, em todo o caso, o mais tardar cinco dias a contar da data em que esse nacional de país terceiro adquiriu a nacionalidade de um Estado-Membro ou passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 3, antes do termo do período referido no artigo 34.o, apagados do SES, bem como, se for caso disso, da lista de pessoas identificadas referida no artigo 12.o, n.o 3, pelo:
Estado-Membro cuja nacionalidade a pessoa tiver adquirido; ou
Estado-Membro que emitiu o título ou cartão de residência ou o visto de longa duração.
Se tiver adquirido a nacionalidade de Andorra, Mónaco ou São Marinho, ►C1 ou se estiver na posse de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé, o nacional de país terceiro informa ◄ desse facto as autoridades competentes do próximo Estado-Membro em que entrar. Esse Estado-Membro apaga sem demora os dados do interessado do SES. O nacional de país terceiro em causa tem acesso a um recurso efetivo para garantir que esses dados são apagados.
CAPÍTULO VI
DESENVOLVIMENTO, FUNCIONAMENTO E RESPONSABILIDADES
Artigo 36.o
Adoção de atos de execução pela Comissão antes do desenvolvimento
A Comissão adota os atos de execução necessários para o desenvolvimento e a execução técnica ►M2 do sistema central do SES e do CIR ◄ , das IUN, da infraestrutura de comunicação, do serviço Web referido no artigo 13.o e do repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, em especial medidas sobre:
As especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES;
As especificações relativas à qualidade, resolução e utilização da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES, inclusive quando captada ao vivo ou extraída por via eletrónica do documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD);
A introdução dos dados, em conformidade com os artigos 16.o a 20.o;
O acesso aos dados, em conformidade com os artigos 23.o a 33.o;
A alteração, o apagamento e o apagamento antecipado dos dados, em conformidade com o artigo 35.o;
A conservação dos registos e o acesso aos mesmos, em conformidade com o artigo 46.o;
Os requisitos de funcionamento, incluindo as especificações mínimas para o equipamento técnico e os requisitos relativos ao desempenho biométrico do SES, particularmente no que se refere às taxas exigidas de identificação de falsos positivos, de identificação de falsos negativos e de falhas de registo;
As especificações e as condições do serviço Web referido no artigo 13.o, incluindo as disposições específicas relativas à proteção dos dados fornecidos pelos/aos transportadores;
O estabelecimento e a conceção de elevado nível da interoperabilidade referida no artigo 8.o;
As especificações e as condições do repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2;
O estabelecimento da lista de pessoas identificadas referida no artigo 12.o, n.o 3, e o procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros;
As especificações das soluções técnicas para ligar os pontos centrais de acesso, em conformidade com os artigos 31.o, 32.o e 33.o, e da solução técnica para recolher os dados estatísticos exigidos, nos termos do artigo 72.o, n.o 8.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.
Tendo em vista a adoção dos atos de execução previstos na alínea i) do primeiro parágrafo do presente artigo, o comité criado pelo artigo 68.o do presente regulamento consulta o Comité VIS criado pelo artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Artigo 37.o
Desenvolvimento e gestão operacional
A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao Sistema Central do SES, às IUN, à infraestrutura de comunicação, ao canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, ao serviço Web referido no artigo 13.o do presente regulamento e ao repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, do presente regulamento. Essas especificações técnicas são adotadas pelo Conselho de Administração da eu-LISA, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também executar as eventuais adaptações necessárias ao VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o SES, bem como da aplicação das alterações do Regulamento (CE) n.o 767/2008 previstas no artigo 61.o do presente regulamento.
A eu-LISA desenvolve e executa o Sistema Central do SES, as IUN, a infraestrutura de comunicação, o canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, o serviço Web referido no artigo 13.o e o repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, logo que possível após a adoção pela Comissão das medidas previstas no artigo 36.o.
O desenvolvimento consiste na elaboração e execução das especificações técnicas, nos testes e na coordenação global do projeto.
Ao desenvolver e ao executar o Sistema Central do SES, as IUN, a infraestrutura de comunicação e o canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, o serviço Web referido no artigo 13.o e o repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, as funções da eu-LISA são igualmente:
Efetuar uma avaliação dos riscos de segurança;
Seguir os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito durante todo o ciclo de vida do desenvolvimento do SES;
Realizar uma avaliação dos riscos de segurança respeitantes à interoperabilidade com o VIS a que se refere o artigo 8.o e avalia as medidas de segurança requeridas para a execução da interoperacionalidade com o VIS.
O Comité de Gestão do Programa reúne-se regularmente e, pelo menos, três vezes por trimestre. O Comité de Gestão do Programa garante a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento do SES e assegura a coerência entre os projetos SES central e nacionais.
O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos, todos os meses, ao Conselho de Administração da eu-LISA sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.
O Conselho de Administração da eu-LISA estabelece o regulamento interno do Comité de Gestão do Programa, que inclui, em particular, regras sobre:
A sua presidência;
Os locais de reunião;
A preparação de reuniões;
A admissão de peritos às reuniões;
Os planos de comunicação que asseguram a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração da eu-LISA.
A presidência do Programa do Conselho de Administração é assegurada por um Estado-Membro que esteja plenamente vinculado, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA.
Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela eu-LISA, aplicando-se, mutatis mutandis, as disposições do artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA. A eu-LISA fornece o secretariado ao Comité de Gestão do Programa.
Durante a fase de conceção e desenvolvimento, o Grupo Consultivo do SES referido no artigo 69.o é composto pelos gestores de projetos nacionais do SES e presidido pela eu-LISA. O grupo reúne-se regularmente e, pelo menos, três vezes por trimestre até à entrada em funcionamento do SES. O grupo apresenta um relatório após cada reunião do Comité de Gestão do Programa. O grupo disponibiliza os conhecimentos técnicos especializados necessários para apoiar as atividades do Comité de Gestão do Programa e assegura o acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.
A gestão operacional do SES engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para garantir o funcionamento do SES com um nível satisfatório de qualidade operacional, em especial no que respeita ao tempo de resposta exigido para efeitos de interrogação do Sistema Central do SES pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras, em conformidade com as especificações técnicas.
Artigo 38.o
Responsabilidades dos Estados-Membros e da Europol
Cada Estado-Membro é responsável:
Pela integração da sua infraestrutura nacional de fronteira existente e pela sua ligação à IUN;
Pela organização, gestão, funcionamento e manutenção da sua infraestrutura de fronteira nacional existente e da sua ligação ao SES para os efeitos previstos no artigo 6.o, com exceção do artigo 6.o, n.o 2;
Pela organização de pontos centrais de acesso e sua ligação à IUN para efeitos de aplicação da lei;
Pela gestão e modalidades de acesso ao SES do pessoal devidamente autorizado e do pessoal devidamente habilitado das autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente regulamento, bem como pela criação e atualização regular de uma lista desse pessoal e dos seus perfis.
Artigo 39.o
Responsabilidade pelo tratamento dos dados
Cada Estado-Membro assegura que os dados recolhidos e registados e no SES são tratados de forma lícita e, em especial, que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados para efeitos de execução das suas tarefas. O Estado-Membro responsável assegura, nomeadamente, que os dados são:
Recolhidos de forma lícita e no pleno respeito da dignidade humana do nacional de país terceiro em causa;
Registados no SES de forma lícita;
Exatos e atualizados aquando da sua transmissão ao SES.
A eu-LISA assegura que o SES é gerido em conformidade com o presente regulamento e com os atos de execução a que se refere o artigo 36.o. Em especial, a eu-LISA:
Toma as medidas necessárias para assegurar a segurança do Sistema Central do SES e da infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central do SES e a IUN, sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros;
Assegura que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados tratados no SES.
Artigo 40.o
Conservação dos dados nos ficheiros nacionais e nos sistemas nacionais de entrada/saída
Artigo 41.o
Comunicação de dados a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento podem ser transferidos pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras ou pelas autoridades de imigração para um país terceiro ou uma organização internacional referida no anexo I do presente regulamento em casos individuais, se for necessário para comprovar a identidade de nacionais de países terceiros para efeitos exclusivos de regresso, mas unicamente quando se encontre preenchida uma das seguintes condições:
A Comissão adotou uma decisão que reconhece um nível de proteção adequado dos dados pessoais nesse país terceiro, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679;
São dadas garantias adequadas, como referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, tais como um acordo de readmissão que esteja em vigor entre a União Europeia ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa;
É aplicável o artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679.
Os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento podem ser transferidos nos termos do n.o 2 do presente artigo somente se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com os acordos de readmissão e com o direito interno do Estado-Membro que transfere os dados.
O país terceiro ou a organização internacional concordou tratar os dados exclusivamente para as finalidades para a qual foram transmitidos; e
Foi proferida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE, relativamente ao nacional de país terceiro em causa, desde que a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.
Em derrogação do n.o 5 do presente artigo, os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, alíneas a) e b), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), podem ser transferidos pela autoridade designada para um país terceiro, em casos individuais, mas apenas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Verifica-se um caso de urgência excecional, em que exista:
um perigo iminente associado a uma infração terrorista; ou
um perigo iminente para a vida de uma pessoa e esse perigo esteja associado a uma infração penal grave;
A transferência de dados é necessária para a prevenção, deteção ou investigação dessa infração terrorista ou dessa infração penal grave no território do Estado-Membro ou no país terceiro em causa;
A autoridade designada tem acesso a esses dados em conformidade com o procedimento e as condições previstos nos artigos 31.o e 32.o;
A transferência é realizada em conformidade com as condições aplicáveis previstas na Diretiva (UE) 2016/680, em particular no capítulo V;
O país terceiro apresentou um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica; e
É garantida a prestação recíproca de todas as informações sobre os registos de entrada/saída na posse do país terceiro requerente aos Estados-Membros que executam o SES.
As transferências efetuadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número são documentadas; a documentação é disponibilizada, mediante pedido, à autoridade de controlo criada e nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e inclui a data e hora da transferência, informações acerca da autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.
Artigo 42.o
Condições para a comunicação de dados a um Estado-Membro que ainda não executa o SES e a um Estado-Membro ao qual o presente regulamento não é aplicável
Os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), n.o 2, alíneas a) e b), n.o 3, alíneas a) e b), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), podem ser transferidos por uma autoridade designada para um Estado-Membro que ainda não executa o SES e para um Estado-Membro ao qual o presente regulamento não é aplicável, em casos individuais, mas apenas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Verifica-se um caso de urgência excecional, em que exista:
um perigo iminente associado a uma infração terrorista; ou
uma infração penal grave;
A transferência de dados é necessária para a prevenção, deteção ou investigação dessa infração terrorista ou dessa infração penal grave;
A autoridade designada tem acesso a esses dados em conformidade com o procedimento e as condições previstos nos artigos 31.o e 32.o;
É aplicável a Diretiva (UE) 2016/680;
Foi apresentado um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica; e
É garantida a prestação recíproca de todas as informações sobre os registos de entrada/saída na posse do Estado-Membro requerente aos Estados-Membros que executam o SES.
As transferências efetuadas com base no primeiro parágrafo do presente número são documentadas; a documentação é disponibilizada, mediante pedido, à autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e inclui a data e hora da transferência, informações acerca da autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.
Artigo 43.o
Segurança dos dados
Cada Estado-Membro adota, em relação à sua infraestrutura nacional de fronteira, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade das atividades e um plano de recuperação em caso de catástrofe, a fim de:
Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos equipamentos de tratamento de dados e às instalações nacionais em que o Estado-Membro realiza operações em conformidade com os fins do SES;
Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;
Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;
Impedir o tratamento não autorizado de dados contidos no SES e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no SES;
Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao SES só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de identificadores pessoais únicos e de modos de acesso confidenciais;
Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao SES criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a introduzir, alterar, apagar, consultar e pesquisar dados, e que comunicam esses perfis às autoridades de controlo;
Garantir a possibilidade de verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;
Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no SES, e também em que momento, por quem e com que finalidade foram tratados;
Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão para o SES ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente através de técnicas de cifragem adequadas;
Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;
Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento do SES são devidamente notificadas;
Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.
Artigo 44.o
Incidentes de segurança
Artigo 45.o
Responsabilidade
Artigo 46.o
Conservação de registos pela eu-LISA e pelos Estados-Membros
A eu-LISA conserva registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no SES. Esses registos indicam:
A finalidade do acesso referido no artigo 9.o, n.o 2;
A data e a hora;
Os dados transmitidos, como referido nos artigos 16.o a 19.o;
Os dados utilizados para a consulta, como referido nos artigos 23.o a 27.o; e
O nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados; e
Uma referência à utilização do ESP para consultar o SES, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817.
Registos de cada operação de tratamento de dados realizada no SES e no ETIAS nos termos dos artigos 8.o-A, 8.o-B e 25.o-A do presente regulamento são conservados nos termos do presente artigo e do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 47.o
Autocontrolo
Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade habilitada a aceder aos dados do SES toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento e coopera, se necessário, com as autoridades de controlo.
Artigo 48.o
Sanções
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que qualquer utilização dos dados introduzidos no SES contrária ao presente regulamento seja passível de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas nos termos do direito interno, do artigo 84.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 57.o da Diretiva (UE) 2016/680.
Artigo 49.o
Proteção de dados
CAPÍTULO VII
DIREITOS E SUPERVISÃO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 50.o
Direito à informação
Sem prejuízo do direito à informação previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679, o Estado-Membro responsável faculta aos nacionais de países terceiros cujos dados devam ser registados no SES as seguintes informações:
O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao SES para fins de aplicação da lei;
A obrigação imposta aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto e aos titulares de um DTF de consentirem na recolha das suas impressões digitais;
A obrigação de registo da imagem facial de todos os nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES;
O caráter obrigatório da recolha de dados para a análise das condições de entrada;
O facto de a entrada ser recusada caso o nacional de um país terceiro se recuse a fornecer os dados biométricos necessários para o registo, a verificação ou a identificação no SES;
O direito de receberem informações acerca da duração máxima que lhes resta da sua estada autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3;
O facto de os dados pessoais armazenados no SES poderem ser transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional enumerada no anexo I para efeitos de regresso, para um país terceiro nos termos do artigo 41.o, n.o 6, e para Estados-Membros nos termos do artigo 42.o;
A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados que lhes digam respeito, do direito de solicitar que os dados inexatos que lhes digam respeito sejam retificados e que os dados pessoais incompletos que lhes digam respeito sejam completados, que os dados pessoais que lhes digam respeito e que tenham sido objeto de tratamento ilícito sejam apagados ou que o seu tratamento seja limitado, bem como do direito a serem informados sobre os procedimentos relativos ao exercício de tais direitos, incluindo os contactos do responsável pelo tratamento e das autoridades de controlo, ou da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se for caso disso, que podem receber reclamações em matéria de proteção dos dados pessoais;
O facto de os dados do SES serem acessíveis para fins de gestão das fronteiras e de facilitação, e que as estadas cujo período autorizado seja ultrapassado levarão automaticamente à inclusão dos seus dados na lista de pessoas identificadas a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, bem como das possíveis consequências da ultrapassagem do período de estada autorizada;
O período de conservação dos dados definido para os registos de entrada/saída, os registos de recusa de entrada, e os processos individuais nos termos do artigo 34.o;
O direito de as pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada verem os seus dados pessoais apagados da lista de pessoas identificadas a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, e retificados no SES, caso apresentem provas de que ultrapassaram o período de estada autorizada em resultado de um acontecimento imprevisível e grave;
O direito de apresentar uma reclamação às autoridades de controlo.
Artigo 51.o
Campanha de informação
A Comissão, em cooperação com as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, acompanha a entrada em funcionamento do SES com uma campanha de informação dirigida ao público e, em particular, aos nacionais de países terceiros, sobre os objetivos do SES, os dados armazenados no SES, as autoridades com acesso ao sistema e os direitos das pessoas. Essas campanhas de informação devem ser realizadas regularmente.
Artigo 52.o
Direito de acesso, de retificação, de completamento e de apagamento de dados pessoais, e de limitação do tratamento desses dados
O Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, deve responder a tais pedidos no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido.
Se se verificar que os dados relativos a vistos registados no SES são factualmente incorretos, estão incompletos ou foram registados ilicitamente, o Estado-Membro responsável ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido verifica, em primeiro lugar, a exatidão desses dados no VIS e, se necessário, altera-os no SES. Caso os dados registados no VIS sejam idênticos aos dados registados no SES, o Estado-Membro responsável ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido contacta as autoridades do Estado-Membro responsável pela introdução desses dados no VIS no prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável pela introdução dos dados no VIS verifica a exatidão dos dados relativos a vistos e a licitude do seu tratamento no SES no prazo de 30 dias a contar de tal contacto e informa o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido que deve, se necessário e sem demora, retificar ou completar os dados pessoais da pessoa em causa ou limitar o tratamento desses dados no SES, ou apagar esses dados do SES e, se for caso disso, na lista de pessoas identificadas referida no artigo 12.o, n.o 3.
Artigo 53.o
Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados
A fim de alcançar os objetivos referidos no primeiro parágrafo, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado cooperam entre si.
Artigo 54.o
Vias de recurso
Artigo 55.o
Supervisão pela autoridade de controlo
Artigo 56.o
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Artigo 57.o
Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Artigo 58.o
Proteção dos dados pessoais consultados em conformidade com o capítulo IV
Artigo 59.o
Registo e documentação
O registo ou a documentação devem indicar, em todos os casos:
A finalidade exata do pedido de acesso aos dados do SES, incluindo a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de acesso;
Os motivos razoáveis alegados para não proceder a comparações com outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento;
A referência do processo nacional;
A data e a hora exatas do pedido de acesso ao Sistema Central do SES pelo ponto central de acesso;
O nome da autoridade que solicitou o acesso para consulta;
Se for caso disso, que se recorreu ao procedimento urgente referido no artigo 31.o, n.o 2, do presente regulamento, e a decisão tomada no que se refere à verificação ex post;
Os dados utilizados para a consulta;
Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794, o identificador pessoal único do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES A OUTROS INSTRUMENTOS DA UNIÃO
Artigo 60.o
Alterações à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
O artigo 20.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 1 não prejudica o direito de cada parte contratante de prorrogar para além de 90 dias em qualquer período de 180 dias a estada de um estrangeiro no seu território:
Em circunstâncias excecionais; ou
Ao abrigo de um acordo bilateral celebrado antes da entrada em vigor da presente Convenção e notificado à Comissão em conformidade com o n.o 2-D.».
São inseridos os seguintes números:
Se o estrangeiro não tiver apresentado um pedido durante a estada de 90 dias em qualquer período de 180 dias, a sua estada pode ser prorrogada nos termos de um acordo bilateral celebrado por uma parte contratante, e a sua estada para além do período de 90 dias em qualquer período de 180 dias anterior a essa prorrogação pode presumir-se lícita pelas autoridades competentes dessa parte contratante, desde que esse estrangeiro apresente elementos de prova credíveis que demonstrem ter permanecido exclusivamente no território dessa parte contratante durante o referido período.
A autoridade competente que prorrogou a estada informa o estrangeiro em causa de que a prorrogação da estada autoriza o estrangeiro em causa a permanecer exclusivamente no território dessa parte contratante, e de que ele deve sair pela fronteira externa dessa parte contratante.
Artigo 61.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008
O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:
O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
É aditada a seguinte alínea:
Caso seja aplicável, informação que indica que o visto foi emitido com uma validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;
É aditada a seguinte alínea:
Caso seja aplicável, estatuto da pessoa, indicando que o nacional de país terceiro é um ►C1 membro da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), ou de um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União nos termos de acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por uma lado, e um país terceiro, por outro.
Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
As alíneas b) e c) do n.o 2 passam a ter a seguinte redação:
Apelido, o nome ou nomes próprios; data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades; sexo;
O tipo e número do documento de viagem; o código de três letras do país emissor do documento de viagem; e a data do termo de validade do documento de viagem;»;
São aditados os seguintes números:
No capítulo III, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o-A
Interoperabilidade com o SES
A interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelos vistos que utilizam o VIS consultem o SES a partir do VIS:
Aquando da análise e da decisão sobre pedidos de visto, como referido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e no artigo 15.o, n.o 4, do presente regulamento;
A fim de extrair e exportar os dados relativos a vistos diretamente do VIS para o SES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com os artigos 13.o e 14.o do presente regulamento.
A interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelas fronteiras que utilizam o SES consultem o VIS a partir do SES, a fim de:
Extrair os dados relativos a vistos diretamente do VIS e importá-los para o SES para que o registo de entrada/saída ou o registo de recusa de entrada de um titular de visto possa ser criado ou atualizado no SES, em conformidade com os artigos 14.o, 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com o artigo 18.o-A do presente regulamento;
Extrair os dados relativos a vistos diretamente do VIS e importá-los para o SES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com os artigos 13.o e 14.o do presente regulamento;
Verificar a autenticidade e a validade do visto, verificar se as condições de entrada no território dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), estão preenchidas, ou ambas, como referido no artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;
Controlar se os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que não têm um processo individual registado no SES foram previamente registados no VIS em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com o artigo 19.o-A do presente regulamento;
Nos casos em que a identidade de um titular de visto seja verificada recorrendo às impressões digitais, verificar a identidade de um titular de visto no VIS através das impressões digitais, em conformidade com o artigo 23.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e com o artigo 18.o, n.o 6, do presente regulamento.
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.o
Acesso aos dados para efeitos de verificação nas fronteiras em que é executado o SES
Com a finalidade exclusiva de verificar a identidade dos titulares de vistos, a autenticidade, a validade temporal e territorial, o estatuto do visto ou se estão preenchidas as condições para a entrada no território dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399, ou ambas, as autoridades competentes para efetuar controlos nas fronteiras em que é executado o SES têm acesso ao VIS para efetuar pesquisas utilizando os seguintes dados:
O apelido, o nome ou nomes próprios; a data de nascimento; a nacionalidade ou nacionalidades; o sexo; o tipo e número do documento ou dos documentos de viagem; o código de três letras do país emissor do documento ou dos documentos de viagem; e a data do termo da validade do documento ou dos documentos de viagem; ou
Ou o número da vinheta de visto.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos a um ou mais vistos emitidos ou prorrogados, que estão dentro do seu período de validade e dentro da sua validade territorial para a passagem da fronteira, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a consultar os seguintes dados constantes do processo de requerimento de visto em causa, bem como do ou dos processos de requerimento de visto ligados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1 do presente artigo:
A informação relativa ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.o, pontos 2 e 4;
Fotografias;
Os dados referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o, introduzidos sobre o visto ou vistos emitidos, anulados, revogados ou sobre o visto ou vistos cuja validade tenha sido prorrogada.
Além disso, no caso dos titulares de visto relativamente aos quais a comunicação de determinados dados não é juridicamente obrigatória ou não é factualmente possível, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES recebe uma notificação relativa ao campo ou campos específicos desses dados, que são assinalados com a menção “não aplicável”.
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos à pessoa em causa, mas que o visto ou vistos registados não são válidos, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é implementado o SES é autorizada a consultar os seguintes dados do processo ou processos de requerimento de visto, bem como do processo ou processos de requerimento de visto ligados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1 do presente artigo:
A informação relativa ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.o, pontos 2 e 4;
Fotografias;
Os dados referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o, introduzidos sobre o visto ou vistos emitidos, anulados, revogados ou sobre o visto ou vistos cuja validade tenha sido prorrogada.
Para além da consulta realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES verifica a identidade de uma pessoa no VIS caso a pesquisa com os dados referidos no n.o 1 do presente artigo revele que o VIS contém dados sobre essa pessoa e caso esteja preenchida uma das seguintes condições:
A identidade da pessoa não pode ser verificada no SES em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, em virtude de:
o titular do visto ainda não estar registado no SES;
a identidade ser verificada, no ponto de passagem de fronteira em causa, recorrendo às impressões digitais em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;
existirem dúvidas quanto à identidade do titular do visto;
qualquer outro motivo;
A identidade da pessoa não pode ser verificada no SES mas é aplicável o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226.
As autoridades competentes para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES verificam as impressões digitais do titular do visto contra as impressões digitais registadas no VIS. Caso as impressões digitais do titular do visto não possam ser utilizadas, a pesquisa referida no n.o 1 é efetuada apenas com os dados alfanuméricos previstos no n.o 1.
É inserido o artigo seguinte:
«Artigo 18.o-A
Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto
Exclusivamente para efeitos da criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, e com os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a extrair do VIS e a importar para o SES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 16.o, n.o 2, alíneas c) a f), desse regulamento.»;
É inserido o artigo seguinte:
«Artigo 19.o-A
Utilização do VIS antes da criação no SES de processos individuais de nacionais de países terceiros isentos de visto
Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 2 do presente artigo e a verificação efetuada ao abrigo do n.o 4 do presente artigo indicarem que o VIS contém dados relativos à pessoa em causa, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a consultar os seguintes dados do processo ou processos de requerimento de visto, bem como do processo ou processos de requerimento de visto ligados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, exclusivamente para as finalidades referidas n.o 1 do presente artigo:
A informação relativa ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.o, pontos 2 e 4;
Fotografias;
Os dados referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o e introduzidos sobre o visto ou vistos emitidos, anulados, revogados ou sobre o visto ou vistos cuja validade tenha sido prorrogada.
No artigo 20.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No artigo 26.o, é inserido o seguinte número:
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-Membros e a autoridade de gestão conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no VIS. Esses registos indicam:
O objetivo do acesso referido no artigo 6.o. n.o 1, e nos artigos 15.o a 22.o;
A data e a hora;
O tipo de dados transmitidos, como referido nos artigos 9.o a 14.o;
O tipo de dados utilizados para interrogação como referido no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 17.o e no artigo 18.o, n.os 1 e 6, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 19.o-A, n.os 2 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 1; e
O nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados.
Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados.»;
É inserido o seguinte número:
Artigo 62.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1077/2011
O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é alterado do seguinte modo:
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 5.o-A
Tarefas relacionadas com o SES
Em relação ao SES, a Agência desempenha:
As funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2017/2226;
As funções relacionadas com a formação para a utilização técnica do SES.».
No artigo 7.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 12.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
É inserida a seguinte alínea:
Adota os relatórios sobre o desenvolvimento do SES nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;»;
A alínea t) passa a ter a seguinte redação:
Adota os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II nos termos do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 66.o, n.o 4, da Decisão 2007/533/JAI, do VIS nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI, e do SES nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226;»;
A alínea v) passa a ter a seguinte redação:
Formula observações sobre os relatórios de auditoria da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013 e do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;»;
É inserida a seguinte alínea:
Publica estatísticas relacionadas com o SES nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226;»;
É inserida a seguinte alínea:
Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;».
No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 5, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, estabelece regras em matéria de confidencialidade a fim de dar cumprimento ao artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, ao artigo 17.o da Decisão 2007/533/JAI, ao artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, ao artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 603/2013 e ao artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226;»;
No n.o 6, é aditada a seguinte alínea:
Relatórios relativos ao ponto da situação no que respeita ao desenvolvimento do SES a que se refere o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.»;
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
O Grupo Consultivo do SES;»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«A Europol e a Eurojust podem nomear cada uma um representante para o Grupo Consultivo do SIS II. A Europol também pode nomear um representante para os Grupos Consultivos do VIS, do Eurodac e do SES.».
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.o
Utilização de dados para efeitos de relatórios e de estatísticas
O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e da eu-LISA tem acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, exclusivamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas sem possibilitar a identificação individual e em conformidade com as garantias relativas à não descriminação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2:
Informação sobre a situação;
Nacionalidade, sexo e ano de nascimento do nacional de país terceiro;
Data e ponto de passagem de fronteira da entrada num Estado-Membro e data e ponto de passagem de fronteira da saída de um Estado-Membro;
Tipo de documento de viagem e o código de três letras do país emissor;
Número de pessoas identificadas como tendo ultrapassado o período de estada autorizada referidas no artigo 12.o, nacionalidades das mesmas e ponto de passagem de fronteira da entrada;
Dados introduzidos relativamente a qualquer estada que tenha sido revogada ou a qualquer estada cuja validade tenha sido prorrogada;
Código de três letras do Estado-Membro que emitiu o visto, se aplicável;
Número de pessoas dispensadas da recolha de impressões digitais, ao abrigo do artigo 17.o, n.os 3 e 4;
Número de nacionais de países terceiros a quem foi recusada a entrada, nacionalidades dos nacionais de países terceiros a quem foi recusada a entrada, tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) do ponto de passagem de fronteira no qual a entrada foi recusada e motivos pelos quais a entrada foi recusada tal como referido no artigo 18.o, n.o 6, alínea d).
O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), deve ter acesso à consulta dos dados referidos no primeiro parágrafo do presente número para efeitos de efetuar as análises de risco e as avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 11.o e 13.o desse regulamento.
As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas.
Artigo 64.o
Custos
Estão excluídos os seguintes custos:
Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);
Alojamento dos sistemas informáticos nacionais (espaço, execução, eletricidade, refrigeração);
Funcionamento dos sistemas informáticos nacionais (operadores e contratos de assistência);
Adaptação dos atuais sistemas de controlo e policiamento das fronteiras aos sistemas nacionais de entrada/saída;
Gestão de projetos de sistemas nacionais de entrada/saída;
Conceção, desenvolvimento, execução, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais;
Sistemas automatizados de controlo fronteiriço, sistemas de self-service e cancelas eletrónicas.
Artigo 65.o
Notificações
Artigo 66.o
Entrada em funcionamento
A Comissão decide a data em que o SES entra em funcionamento, depois de estarem reunidas as seguintes condições:
Foram adotadas as medidas previstas no artigo 36.o e no artigo 50.o, n.os 4 e 5;
A eu-LISA declarou a conclusão com êxito de um teste global do SES, a realizar pela eu-LISA em cooperação com os Estados-Membros;
Os Estados-Membros validaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir os dados referidos nos artigos 16.o a 20.o ao SES e procederam à sua notificação à Comissão;
Os Estados-Membros concluíram as notificações à Comissão, como referido no artigo 65.o, n.os 1, 2 e 3.
O SES é gerido:
Pelos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen; e
Pelos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, mas relativamente aos quais se encontram reunidas todas as condições seguintes:
a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis foi concluída com êxito;
as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS entraram em vigor, em conformidade com o Ato de Adesão pertinente; e
as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao VIS necessárias para a execução do SES conforme definido no presente regulamento entraram em vigor, em conformidade com o Ato de Adesão pertinente.
Artigo 67.o
Ceuta e Melilha
O presente regulamento não afeta as normas especiais aplicáveis a Ceuta e Melilha, como decorre da Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Ata Final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985.
Artigo 68.o
Procedimento de comité
Artigo 69.o
Grupo consultivo
A eu-LISA institui um grupo consultivo para lhe disponibilizar conhecimentos especializados relacionados com o SES, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do seu relatório anual de atividades. Durante a fase de conceção e desenvolvimento do SES, aplica-se o artigo 37.o, n.o 2.
Artigo 70.o
Formação
A eu-LISA realiza tarefas relacionadas com a prestação de formação sobre a utilização técnica do SES em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1077/2011.
Artigo 71.o
Manual prático
A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, com a eu-LISA e com qualquer outro organismo relevante, disponibiliza um manual prático para a execução e gestão do SES. O manual prático inclui orientações técnicas e operacionais, recomendações e boas práticas. A Comissão adota o manual prático sob a forma de uma recomendação.
Artigo 72.o
Acompanhamento e avaliação
Três anos após a entrada em funcionamento do SES e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão elabora uma avaliação global do SES. Esta avaliação global inclui:
Uma apreciação da aplicação do presente regulamento;
Uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e do impacto nos direitos fundamentais;
Uma apreciação para determinar se os princípios de base do SES continuam válidos;
Uma apreciação da adequação dos dados biométricos utilizados para o bom funcionamento do SES;
Uma apreciação da utilização de carimbos nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 21.o, n.o 2;
Uma apreciação da segurança do SES;
Uma apreciação de quaisquer implicações, incluindo um impacto desproporcionado no fluxo de tráfego nos pontos de passagem de fronteira e implicações com impacto no orçamento da União.
As avaliações incluem as recomendações eventualmente necessárias. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho ( 18 ).
Essas avaliações incluem também uma apreciação da utilização das disposições referidas no artigo 60.o, quer em termos de frequência – número de nacionais de países terceiros que utilizam estas disposições por Estado-Membro, nacionalidade dos mesmos e duração média da sua estada – quer quanto às implicações práticas, e têm em conta quaisquer desenvolvimentos conexos na política de vistos da União. O primeiro relatório de avaliação pode incluir opções tendo em vista a supressão gradual das disposições a que se refere o artigo 60.o e a sua substituição por um instrumento da União. É acompanhado, sendo o caso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições referidas no artigo 60.o.
Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:
A questão de saber se a consulta foi efetuada para efeitos de identificação ou de registos de entrada/saída, e o tipo de infração terrorista ou infração penal grave que levou à consulta;
Os motivos alegados para fundamentar a suspeição de que a pessoa em causa estava abrangida pelo presente regulamento;
Os motivos alegados para não lançar a consulta dos sistemas automatizados de identificação por impressões digitais de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento;
O número de pedidos de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei;
O número e tipo de casos em que o acesso ao SES para fins de aplicação da lei levou a identificações positivas;
O número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, incluindo os casos em que essa urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso.
É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para facilitar a recolha dos dados enumerados no primeiro parágrafo do presente número para efeitos da produção das estatísticas referidas no presente número. A Comissão adota atos de execução relativos às especificações da solução técnica. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.
Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.
Artigo 73.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data decidida pela Comissão em conformidade com o respetivo artigo 66.o, n.o 1, com exceção das seguintes normas, que são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2017: artigos 5.o, 36.o, 37.o, 38.o, 43.o e 51.o do presente regulamento; artigo 61.o, ponto 5, do presente regulamento, no que respeita ao artigo 17.o-A, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008; artigo 61.o, ponto 10, do presente regulamento, no que respeita ao artigo 26.o, n.o 3-A, do Regulamento (CE) n.o 767/2008; e artigos 62.o, 64.o, 65.o, 66.o, 68.o, 69.o e 70.o, e artigo 72.o, n.o 2, do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
LISTA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41.o, n.o 2
Organizações da ONU (como o ACNUR);
A Organização Internacional para as Migrações (OIM);
O Comité Internacional da Cruz Vermelha.
ANEXO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS QUE ATRAVESSAM AS FRONTEIRAS COM BASE NUM DTF VÁLIDO
Em derrogação do artigo 16.o, n.os 1 a 3, do presente regulamento, relativamente aos nacionais de países terceiros que atravessam a fronteira com base num DTF válido, as autoridades responsáveis pelas fronteiras:
Criam ou atualizam o respetivo processo individual, que contém os dados referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Além disso, o processo individual indica que o nacional de país terceiro em causa é titular de um DTF. Essa indicação implica que seja automaticamente aditada ao registo de entrada/saída a característica de entradas múltiplas do DTF,
Introduzem num registo de entrada/saída, para cada uma das entradas dos nacionais de países terceiros efetuadas com base num DTF válido, os dados enumerados no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento, bem como a indicação de que a entrada foi efetuada com base num DTF.
A fim de calcular a duração máxima do trânsito, considera-se que a data e a hora de entrada constituem o início dessa duração. A data e a hora do termo do trânsito autorizado são calculadas automaticamente pelo SES, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 693/2003.
Aquando da primeira entrada com base num DTF, é também introduzida no registo de entrada/saída a data do termo da validade do DTF.
O artigo 16.o, n.os 3 e 4, é aplicável, mutatis mutandis, aos nacionais de países terceiros titulares de um DTF.
Para fins de verificação numa fronteira em que é executado o SES e no território dos Estados-Membros, os nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras com base num DTF válido estão sujeitos, mutatis mutandis, às verificações e identificações aplicáveis aos nacionais de países isentos de visto que estão previstas nos artigos 23.o e 26.o do presente regulamento e no artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
Os n.os 1 a 4 não se aplicam aos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras com base num DTF válido, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
O trânsito é efetuado por comboio; e
As pessoas em causa não desembarcam no território de um Estado-Membro.
ANEXO III
Tabela de correspondência
Dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 enviados pelo Sistema Central ETIAS |
Dados correspondentes do SES a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, a comparar com os dados no ETIAS |
apelido |
apelidos |
apelido de nascimento |
apelidos |
nome(s) próprio(s) |
nome ou nomes próprios |
outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais) |
nome ou nomes próprios |
data de nascimento |
data de nascimento |
sexo |
sexo |
nacionalidade atual |
nacionalidade ou nacionalidades |
outras nacionalidades (se for o caso) |
nacionalidade ou nacionalidades |
tipo de documento de viagem |
tipo de documento de viagem |
número do documento de viagem |
número do documento de viagem |
país de emissão do documento de viagem |
código de três letras do país emissor do documento de viagem |
( 1 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).
( 4 ) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
( 5 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
( 9 ) Decisão 2008/602/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece a arquitetura física e os requisitos das interfaces nacionais e da infraestrutura de comunicação entre o VIS Central e as interfaces nacionais durante a fase de desenvolvimento (JO L 194 de 23.7.2008, p. 3).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).
( 11 ) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
( 12 ) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
( 13 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
( 14 ) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
( 15 ) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e altera a Convenção que implementa o Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).».
( *1 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).».
( *2 ) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, e que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20)».
( *3 ) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).».
( 16 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).».
( *4 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).».
( 17 ) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).