02018R1046 — PT — 14.12.2022 — 001.001
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/1046 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de julho de 2018 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2022/2434 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de dezembro de 2022 |
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13.12.2022 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/1046 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de julho de 2018
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012
PARTE I
REGULAMENTO FINANCEIRO
TÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «orçamento»), e à prestação e à auditoria das contas respetivas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Requerente», uma pessoa singular ou uma entidade com ou sem personalidade jurídica que apresentou uma candidatura num procedimento de concessão de subvenções ou num concurso para prémios;
«Documentos de candidatura», uma proposta, um pedido de participação, um pedido de subvenção ou uma candidatura num concurso para prémios;
«Procedimento de concessão», um procedimento de adjudicação, um procedimento de concessão de subvenções, um concurso para prémios ou um procedimento para seleção de peritos ou de pessoas ou entidades que executam o orçamento nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);
«Ato de base», um ato jurídico, com exceção de recomendações e de pareceres, que prevê a base legal para uma ação e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento, ou da garantia orçamental ou assistência financeira apoiada pelo orçamento, e que pode assumir uma das seguintes formas:
Em aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), a forma de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão na aceção do artigo 288.o do TFUE; ou
Em aplicação do título V do Tratado da União Europeia (TUE), uma das formas indicadas no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 33.o, no artigo 42.o, n.o 4, e no artigo 43.o, n.o 2, do TUE;
«Beneficiário», uma pessoa singular ou uma entidade com ou sem personalidade jurídica com a qual foi assinada uma convenção de subvenção;
«Mecanismo ou plataforma de financiamento misto», um quadro de cooperação criado entre a Comissão e as instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, tendo em vista combinar formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento e formas de apoio reembolsáveis das instituições de desenvolvimento e de outras instituições financeiras públicas, bem como instituições financeiras privadas e investidores do setor privado;
«Execução do orçamento», a realização de atividades relacionadas com a gestão, o acompanhamento, o controlo e a auditoria das dotações orçamentais de acordo com os métodos previstos no artigo 62.o;
«Autorização orçamental», uma operação através da qual o gestor orçamental competente reserva as dotações do orçamento necessárias para cobrir pagamentos ulteriores decorrentes da execução de compromissos jurídicos;
«Garantia orçamental», um compromisso jurídico da União de apoiar um programa de ações, inscrevendo no orçamento uma obrigação financeira à qual se poderá recorrer caso se produza um acontecimento especificado durante a execução do programa, e que permanece válido durante o prazo de vencimento dos compromissos assumidos ao abrigo do programa apoiado;
«Contrato imobiliário», um contrato que tem por objeto a compra, troca, enfiteuse, usufruto, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios ou de outros bens imóveis. Abrange os edifícios existentes e os edifícios antes da conclusão, desde que o candidato tenha obtido uma licença de construção válida para os mesmos. Não abrange os edifícios concebidos em conformidade com as especificações da entidade adjudicante que estejam abrangidos por contratos de empreitada de obras;
«Candidato», um operador económico que solicitou um convite ou foi convidado para participar num concurso limitado, num procedimento concorrencial com negociação, num diálogo concorrencial, numa parceria para a inovação, num concurso de conceção ou num procedimento por negociação;
«Central de compras», uma entidade adjudicante que realiza atividades de aquisição centralizadas e, se aplicável, atividades de aquisição auxiliares;
«Verificação», o controlo de um aspeto específico de uma operação de receitas ou de despesas;
«Contrato de concessão», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 174.o e 178.o, a fim de confiar a execução de obras ou o fornecimento e a gestão de serviços a um operador económico (a «concessão»), em que:
A remuneração consiste unicamente no direito de explorar as obras ou os serviços, ou nesse direito acompanhado de um pagamento;
A adjudicação do contrato de concessão envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração das obras ou dos serviços em causa que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração caso, em condições normais de exploração, não haja garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços em causa;
«Passivo contingente», uma obrigação financeira possível que pode ocorrer consoante os resultados de um acontecimento futuro;
«Contrato», um contrato público ou um contrato de concessão;
«Contratante», um operador económico com o qual foi celebrado um contrato público;
«Acordo de contribuição», um acordo celebrado com pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii) a viii);
«Controlo», uma medida tomada para proporcionar uma garantia razoável quanto à eficácia, eficiência e economia das operações, à fiabilidade das informações financeiras, à preservação dos ativos e da informação, à prevenção, deteção e correção de fraudes e irregularidades e respetivo seguimento, e à gestão adequada do risco associado à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa. Os controlos podem implicar diversas verificações, e a aplicação das políticas e dos procedimentos necessários para a consecução dos objetivos referidos na primeira frase;
«Contraparte» a parte à qual é prestada uma garantia orçamental;
«Crise»:
Uma situação de perigo iminente ou imediato suscetível de se transformar num conflito armado ou de desestabilizar um país ou a sua vizinhança;
Uma situação resultante de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias com consequências equivalentes relacionadas, por exemplo, com as alterações climáticas, a degradação do ambiente, a impossibilidade de acesso aos recursos energéticos e naturais ou a pobreza extrema;
«Anulação», uma operação pela qual o gestor orçamental competente cancela, total ou parcialmente, a reserva de dotações anteriormente constituída através de uma autorização orçamental;
«Sistema de aquisição dinâmico», um processo de aquisição inteiramente eletrónico para a realização de compras de uso corrente de artigos habitualmente disponíveis no mercado;
«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, ou um grupo dessas pessoas, que propõe o fornecimento de produtos, a realização de obras ou a prestação de serviços ou bens imobiliários;
«Investimento em capitais próprios», uma entrada de capitais próprios numa empresa, investidos direta ou indiretamente em contrapartida da propriedade total ou parcial dessa empresa, que permite ao investidor assumir um certo controlo da gestão da empresa e participar nos lucros da empresa;
«Serviço europeu», uma estrutura administrativa criadas pela Comissão, ou pela Comissão em conjunto com uma ou várias outras instituições da União, para executar tarefas transversais específicas;
«Decisão administrativa definitiva», uma decisão de uma autoridade administrativa com efeito definitivo e vinculativo nos termos do direito aplicável;
«Ativo financeiro», um ativo sob a forma de liquidez, um instrumento de participação no capital de uma entidade pública ou privada ou um direito contratual a receber liquidez ou outro ativo financeiro dessa entidade;
«Instrumentos financeiros», uma medida de apoio financeiro da União, a partir do orçamento, para concretizar um ou mais objetivos estratégicos específicos da União. Os instrumentos financeiros podem assumir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos e, se adequado, podem ser conjugados com outras formas de apoio financeiro, com fundos em regime de gestão partilhada ou com fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);
«Passivo financeiro», uma obrigação contratual de entregar liquidez ou outro ativo financeiro a outra entidade;
«Contrato-quadro», um contrato público, celebrado entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que tem por objeto fixar as condições dos contratos específicos nele baseados que serão adjudicados durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se adequado, das quantidades previstas;
«Provisionamento global», o montante total de recursos considerado necessário durante todo o período de vigência de uma garantia orçamental em resultado da aplicação da taxa de provisionamento a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, ao montante da garantia orçamental autorizada pelo ato de base a que se refere o artigo 210.o, n.o 1, alínea b);
«Subvenção», uma contribuição financeira sob a forma de doação. Caso essa contribuição seja prestada sob gestão direta, é regida pelo título VIII;
«Garantia», um compromisso escrito de assumir a responsabilidade pela totalidade ou parte de uma dívida ou de uma obrigação de um terceiro, ou pela boa execução das suas obrigações por esse terceiro, caso se verifique um acontecimento que desencadeie a execução da garantia, como, por exemplo, a falta de pagamento de um empréstimo;
«Garantia à primeira solicitação», uma garantia que tem de ser honrada pelo garante mediante solicitação da contraparte, mesmo que existam deficiências na força executiva da obrigação subjacente;
«Contribuições em espécie», recursos não financeiros postos gratuitamente à disposição de um beneficiário por terceiros;
«Compromisso jurídico», um ato pelo qual o gestor orçamental competente cria ou estabelece uma obrigação que dá origem a um pagamento ou pagamentos ulteriores e ao reconhecimento de despesas imputadas ao orçamento, e que inclui acordos e contratos específicos celebrados no âmbito de acordos-quadro de parceria financeira e de contratos-quadro;
«Efeito de alavanca», o quociente entre o montante do financiamento reembolsável disponibilizado aos beneficiários finais elegíveis e o montante da contribuição da União;
«Risco de liquidez», o risco de que um ativo financeiro detido no fundo comum de provisionamento possa não ser vendido durante um certo período sem implicar uma perda importante;
«Empréstimo», um acordo pelo qual o mutuante se obriga a pôr à disposição do mutuário uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o mutuário se obriga a reembolsar essa quantia no prazo acordado;
«Subvenção de valor reduzido», uma subvenção de valor inferior ou igual a 60 000 EUR;
«Organização do Estado-Membro», uma entidade estabelecida num Estado-Membro como um organismo de direito público, ou como um organismo regido pelo direito privado ao qual tenha sido confiada uma missão de serviço público e que tenha sido dotado de garantias financeiras adequadas pelo Estado-Membro;
«Modos de execução», os métodos de execução orçamental descritos a que se refere o artigo 62.o, a saber, gestão direta, gestão indireta e gestão partilhada;
«Ação com vários doadores», uma ação no âmbito da qual os fundos da União são postos em comum com pelo menos um outro doador;
«Efeito multiplicador», o quociente entre o investimento realizado por beneficiários finais elegíveis e o montante da contribuição da União;
«Realizações», os resultados concretos gerados pela ação, determinados de acordo com as regras específicas do setor;
«Participante», um candidato ou proponente num procedimento de concurso, um requerente num procedimento de concessão de subvenções, um perito num procedimento de seleção de peritos, um requerente num concurso para prémios ou uma pessoa ou entidade que participa num procedimento de execução de fundos da União, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);
«Prémio», uma contribuição financeira atribuída a título de recompensa na sequência de um concurso. Caso essa contribuição seja prestada em regime de gestão direta, é regida pelo título IX;
«Contratação pública», a aquisição, por meio de um contrato, de obras, fornecimentos ou serviços, e a aquisição ou a locação de terrenos, de edifícios ou de outros bens imóveis, por uma ou mais entidades adjudicantes, a operadores económicos selecionados por essas entidades adjudicantes;
«Documento do concurso», um documento produzido ou referido pela entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos do procedimento de contratação, incluindo:
As medidas de publicidade previstas no artigo 163.o;
O convite à apresentação de propostas;
O caderno de encargos, incluindo as especificações técnicas e os critérios pertinentes, ou a memória descritiva, no caso de um procedimento de diálogo concorrencial;
O projeto de contrato;
«Contrato público», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 174.o e 178.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços, e que abrange:
Contratos imobiliários;
Contratos de fornecimento;
Contratos de empreitada de obras;
Contratos de serviços.
«Investimento em quase-capital», um tipo de financiamento, classificado entre uma participação no capital e uma dívida, que apresenta um risco maior do que a dívida privilegiada e um risco menor do que o capital próprio comum, e que pode ser estruturado como dívida, habitualmente não garantida e subordinada e, em alguns casos, convertível em capital ou em ações preferenciais;
«Destinatário», um beneficiário, um contratante, um perito externo remunerado ou uma pessoa ou entidade que recebe prémios ou fundos ao abrigo de um instrumento financeiro ou que executa fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);
«Acordo de recompra», a venda de títulos por numerário, com o compromisso de os tornar a comprar numa determinada data futura ou mediante solicitação;
«Dotação para a investigação e o desenvolvimento tecnológico», uma dotação inscrita num dos títulos do orçamento relativo aos domínios de intervenção ligados à «investigação indireta» ou à «investigação direta», ou num capítulo relativo às atividades de investigação, inserido noutro título;
«Resultados», os efeitos da execução de uma ação determinada de acordo com regras específicas do setor;
«Instrumento de partilha de riscos», um instrumento financeiro que permite a partilha de um determinado risco entre duas ou mais entidades, eventualmente contra o pagamento de uma remuneração acordada;
«Contrato de serviços», um contrato que tem por objeto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, com exceção das que são abrangidas por contratos de fornecimento, por contratos de empreitada de obras ou por contratos imobiliários;
«Boa gestão financeira», a execução do orçamento de acordo com os princípios de economia, de eficiência e de eficácia;
«Estatuto», o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68;
«Subcontratante», um operador económico proposto por um candidato, por um proponente ou por um contratante para executar uma parte de um contrato, ou por um beneficiário para executar uma parte das tarefas cofinanciadas por uma subvenção;
«Quotização», os montantes pagos a organismos em que a União participa, nos termos das decisões orçamentais e das condições de pagamento estabelecidas pelo organismo em questão;
«Contrato de fornecimento», um contrato que tem por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos, e que pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação;
«Assistência técnica», sem prejuízo das regras setoriais, atividades de apoio e desenvolvimento de capacidades necessárias à execução de um programa ou de uma ação, nomeadamente atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo;
«Proponente», um operador económico que apresentou uma proposta;
«União», a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ambas, segundo o contexto;
«Instituição da União», o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»); o Banco Central Europeu não é considerado uma instituição da União;
«Fornecedor», um operador económico inscrito numa lista de fornecedores que podem ser convidados a apresentar pedidos de participação em propostas ou a apresentar propostas;
«Voluntário», uma pessoa que trabalha a título voluntário para uma organização sem ser remunerada;
«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil suficiente para desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;
«Contrato de empreitada de obras», um contrato que tem por objeto:
A execução, ou conjuntamente a conceção e a execução, de obras;
A execução, ou conjuntamente a conceção e a execução, de obras relativas a uma das atividades referidas no anexo II da Diretiva 2014/24/UE; ou
A realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo e a conceção da obra.
Artigo 3.o
Conformidade do direito derivado com o presente regulamento
Artigo 4.o
Prazos, datas e termos
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos prazos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 ( 1 ).
Artigo 5.o
Proteção dos dados pessoais
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (UE) 2016/679.
TÍTULO II
ORÇAMENTO E PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS
Artigo 6.o
Respeito dos princípios orçamentais
A elaboração e a execução do orçamento pautam-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, nas condições definidas no presente regulamento.
CAPÍTULO 1
Princípios da unicidade e da verdade orçamental
Artigo 7.o
Âmbito do orçamento
O orçamento prevê e autoriza, para todos os exercícios, a totalidade das receitas e despesas consideradas necessárias para a União. O orçamento especifica:
As receitas e despesas da União, incluindo as despesas administrativas decorrentes da execução das disposições do TUE no domínio da política externa e de segurança comum (PESC), bem como as despesas operacionais decorrentes da execução dessas disposições caso estejam a cargo do orçamento;
As receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
As dotações autorizadas para o exercício abrangem:
As dotações inscritas no orçamento, incluindo as dotações inscritas através de orçamentos retificativos;
As dotações transitadas de exercícios anteriores;
As dotações reconstituídas nos termos do artigo 15.o;
As dotações a título de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alínea b);
As dotações disponibilizadas na sequência da cobrança de receitas afetadas durante o exercício ou transitadas de exercícios anteriores.
Artigo 8.o
Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental
CAPÍTULO 2
Princípio da anualidade
Artigo 9.o
Definição
As dotações inscritas no orçamento são aprovadas para um exercício com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro.
Artigo 10.o
Contabilidade orçamental aplicável às receitas e às dotações
Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4:
As despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) são contabilizadas num exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro desse exercício, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista até 31 de janeiro do exercício seguinte;
As despesas executadas em regime de gestão partilhada, excetuando as despesas do FEAGA, são contabilizadas num exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro desse exercício, incluindo as despesas imputadas até 31 de janeiro do exercício seguinte, tal como previsto nos artigos 30.o e 31.o.
Artigo 11.o
Autorização de dotações
A partir de 15 de outubro do exercício, podem ser objeto de autorização antecipada, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte, as seguintes despesas:
Despesas de gestão corrente, desde que essas tenham sido aprovadas no último orçamento adotado, e apenas até ao máximo de um quarto das dotações totais correspondentes decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para o exercício em curso;
Despesas de gestão corrente do FEAGA, desde que a base dessas despesas esteja prevista num ato de base em vigor, e apenas até ao máximo de três quartos das dotações totais correspondentes decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no exercício em curso.
Artigo 12.o
Cancelamento e transição de dotações
As dotações a seguir indicadas podem ser transitadas por decisão tomada nos termos do n.o 3, mas apenas para o exercício seguinte:
Dotações de autorização e dotações não diferenciadas relativamente às quais a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização esteja concluída em 31 de dezembro desse exercício. Estas dotações podem ser autorizadas até 31 de março do exercício seguinte, com exceção das dotações não diferenciadas relativas a projetos imobiliários, que podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte;
Dotações que sejam necessárias caso a autoridade legislativa tenha adotado um ato de base no último trimestre do exercício e a Comissão não tenha podido autorizar as dotações previstas para esse efeito até 31 de dezembro desse exercício. Estas dotações podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte;
Dotações de pagamento necessárias para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, caso as dotações de pagamento previstas nas rubricas orçamentais relevantes do exercício seguinte sejam insuficientes;
Dotações não autorizadas relativas às ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea c), a instituição da União em causa utiliza prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso, e só recorre às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.
As transições de dotações não autorizadas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, não podem exceder, dentro do limite de 2 % das dotações iniciais votadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o montante do ajustamento dos pagamentos diretos aplicado nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 durante o exercício anterior. As dotações transitadas são reafetadas às rubricas orçamentais que cobrem as ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
As seguintes dotações são transitadas automaticamente:
Dotações de autorização para a Reserva para Ajudas de Emergência e para o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Estas dotações só podem ser transitadas para o exercício seguinte, e podem ser autorizadas até 31 de dezembro desse exercício;
Dotações correspondentes a receitas afetadas internas. Estas dotações só podem ser transitadas para o exercício seguinte e podem ser autorizadas até 31 de dezembro desse exercício, com exceção das receitas afetadas internas provenientes de indemnizações locativas e da venda de edifícios e terrenos que podem ser transitadas até à sua utilização integral. As dotações de autorização referidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento europeu e do Conselho ( 3 ), disponíveis em 31 de dezembro, decorrentes de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento, podem ser transitadas até ao encerramento do programa e podem ser utilizadas quando necessário, desde que já não estejam disponíveis outras dotações de autorização;
Dotações correspondentes a receitas afetadas externas. Estas dotações são integralmente utilizadas até ao momento em que estiverem realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou a ação a que foram afetadas, ou podem ser transitadas e utilizadas no programa ou na ação seguintes. Esta disposição não se aplica às receitas referidas no artigo 21.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), em relação às quais as dotações não autorizadas no prazo de cinco anos são canceladas;
Dotações de pagamento relacionadas com o FEAGA resultantes de suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 13.o
Regras pormenorizadas sobre o cancelamento e a transição de dotações
As etapas preparatórias referidas no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), que devem estar concluídas até 31 de dezembro do exercício a fim de permitir uma transição para o exercício seguinte, são, nomeadamente, as seguintes:
No que diz respeito às autorizações orçamentais individuais na aceção do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), a conclusão do processo de seleção dos potenciais contratantes, beneficiários, vencedores de prémios e delegados;
No que diz respeito às autorizações orçamentais globais na aceção do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), a adoção de uma decisão de financiamento ou o encerramento da consulta dos serviços interessados de cada instituição da União sobre a adoção da decisão de financiamento.
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações canceladas nos termos do primeiro parágrafo no prazo de um mês a contar do cancelamento.
Artigo 14.o
Anulação de autorizações
Artigo 15.o
Reconstituição de dotações correspondentes a autorizações anuladas
Para esse efeito, a Comissão examina as anulações de autorizações feitas durante o exercício precedente e decide, até 15 de fevereiro do exercício em curso, em função das necessidades, se é necessário reconstituir as dotações correspondentes.
Para além do caso referido no n.o 1 do presente artigo, as dotações correspondentes a autorizações anuladas são reconstituídas nos seguintes casos:
Anulação de autorizações de um programa ao abrigo das disposições relativas à execução da reserva de desempenho estabelecida no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
Anulação de autorizações de um programa consagrado a um instrumento financeiro específico a favor das pequenas e médias empresas (PME) na sequência da cessação da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro em causa, tal como referido no artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 16.o
Regras aplicáveis em caso de atraso na adoção do orçamento
O limite das dotações previstas no projeto de orçamento não pode ser ultrapassado.
As operações de pagamento podem ser efetuadas mensalmente por capítulo dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão do orçamento para o exercício anterior. No entanto, esse montante não pode exceder o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do projeto de orçamento.
A decisão referida no primeiro parágrafo entra em vigor 30 dias após a sua adoção, a não ser que o Parlamento Europeu:
Deliberando por maioria dos membros que o compõem, decida reduzir as despesas antes do termo do prazo de 30 dias; nesse caso, a Comissão apresenta uma nova proposta;
Comunique ao Conselho e à Comissão que não tenciona reduzir as despesas; nesse caso, a decisão entra em vigor antes do termo do prazo de 30 dias.
Os duodécimos adicionais são aprovados por inteiro, e não são fracionáveis.
CAPÍTULO 3
Princípio do equilíbrio
Artigo 17.o
Definição e âmbito de aplicação
Artigo 18.o
Saldo do exercício
CAPÍTULO 4
Princípio da unidade de conta
Artigo 19.o
Utilização do euro
Na falta de publicitação dessa taxa diária, o gestor orçamental competente utiliza a taxa referida no n.o 3.
CAPÍTULO 5
Princípio da universalidade
Artigo 20.o
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do artigo 21.o, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do artigo 27.o, as receitas e as despesas são inscritas no orçamento sem qualquer compensação entre si.
Artigo 21.o
Receitas afetadas
Constituem receitas afetadas externas:
As contribuições financeiras suplementares específicas dos Estados-Membros para os seguintes tipos de ações e programas:
determinados programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico,
determinados programas ou ações de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão;
As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao TUE e ao TFUE;
Os juros sobre os depósitos e as sanções pecuniárias previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho ( 5 );
As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição da União;
As contribuições financeiras para atividades da União provenientes de países terceiros ou de organismos não criados ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom;
As receitas afetadas internas referidas no n.o 3, na medida em que sejam subsidiárias de receitas afetadas externas referidas no presente número;
As receitas das atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo Centro Comum de Investigação (CCI) consistentes em:
procedimentos de concessão de subvenções e de contratação pública em que o CCI participa,
atividades do CCI por conta de terceiros,
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições da União ou outros serviços da Comissão, nos termos do artigo 59.o, para a prestação de serviços técnico-científicos.
Constituem receitas afetadas internas:
As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, de serviços prestados ou de trabalhos efetuados a seu pedido;
As receitas provenientes da restituição, nos termos do artigo 101.o, de montantes pagos indevidamente;
A remuneração de fornecimentos, de prestações de serviços e de obras a outros serviços de uma instituição da União, ou a outras instituições ou organismos da União, incluindo as ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos da União e por eles reembolsadas;
As indemnizações de seguros recebidas;
As receitas provenientes de indemnizações locativas e da venda de edifícios e terrenos;
O reembolso de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais nos termos do artigo 209.o, n.o 3, segundo parágrafo;
As receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 27.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b).
Artigo 22.o
Estrutura de acolhimento das receitas afetadas e disponibilização das dotações correspondentes
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e no artigo 24.o, a estrutura de acolhimento orçamental das receitas afetadas inclui:
No mapa das receitas da secção de cada instituição da União, uma rubrica orçamental destinada a acolher o montante destas receitas;
No mapa das despesas, observações, incluindo observações gerais, que indicam as rubricas orçamentais suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas.
No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), é criada uma rubrica dotada de uma menção pro memoria, e as receitas previstas são mencionadas nas observações a título informativo.
As dotações correspondentes a receitas afetadas são disponibilizadas automaticamente a título de dotações de pagamento e de dotações de autorização, sempre que a receita tenha sido recebida pela instituição da União, exceto nos seguintes casos:
No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), no que respeita às contribuições financeiras dos Estados-Membros e sempre que o acordo de contribuição seja expresso em euros, as dotações de autorização podem ser disponibilizadas mediante assinatura do acordo de contribuição pelo Estado-Membro;
No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), e alínea g), subalíneas i) e iii), as dotações de autorização são disponibilizadas a partir da previsão do crédito;
No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), a inscrição dos montantes no mapa de receitas dá lugar à abertura, no mapa de despesas, de dotações de autorização e de pagamento.
As dotações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número são executadas nos termos do artigo 20.o.
Artigo 23.o
Contribuições dos Estados-Membros para programas de investigação
As contribuições dos Estados-Membros para o financiamento de certos programas complementares de investigação, previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, são pagas do seguinte modo:
Sete duodécimos do montante inscrito no orçamento são pagos até 31 de janeiro do exercício em curso;
Os cinco duodécimos restantes são pagos até 15 de julho do exercício em curso.
Artigo 24.o
Receitas afetadas derivadas da participação dos Estados da EFTA em certos programas da União
A estrutura de acolhimento orçamental das receitas derivadas da participação dos Estados da EFTA em certos programas da União é a seguinte:
No mapa das receitas, é aberta uma rubrica orçamental pro memoria destinada a inscrever o montante global da contribuição de cada um dos Estados da EFTA para o exercício;
No mapa das despesas, é criado um anexo, que constitui parte integrante do orçamento, destinado a integrar todas as rubricas orçamentais relativas às atividades da União em que os Estados da EFTA participam, que inclui informações sobre o montante estimado da participação de cada um dos Estados da EFTA.
Artigo 25.o
Liberalidades
Artigo 26.o
Patrocínio de empresas
Com base em regras internas específicas, publicadas nos respetivos sítios Web, as instituições e os organismos da União podem aceitar, excecionalmente, patrocínios de empresas, desde que:
Os princípios da não discriminação, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da transparência sejam respeitados em todas as fases do procedimento de aceitação do patrocínio;
O patrocínio contribua para a imagem positiva da União e esteja diretamente relacionado com o objetivo principal de um evento ou de uma atividade;
O patrocínio não gere conflitos de interesses nem diga exclusivamente respeito a eventos sociais;
O evento ou a atividade não sejam financiados exclusivamente através do patrocínio;
O serviço em troca do patrocínio se limite à notoriedade pública da marca ou do nome do patrocinador;
O patrocinador não esteja, durante o procedimento de patrocínio, em nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o, n.o 1, nem registado como excluído na base de dados a que se refere o artigo 142.o, n.o 1.
Artigo 27.o
Regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio
Podem ser efetuadas as seguintes deduções aos pedidos de pagamento que são, neste caso, objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:
Sanções aplicadas às partes em contratos ou aos beneficiários;
Descontos, bónus e abatimentos efetuados sobre o valor das faturas e declarações de custos;
Juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos;
Regularizações de montantes indevidamente pagos.
As regularizações referidas no primeiro parágrafo, alínea d), podem ser efetuadas por meio de dedução direta de um novo pagamento intermédio ou do pagamento do saldo a favor do mesmo beneficiário, no âmbito do capítulo, do artigo e do exercício que tenham suportado o montante pago em excesso.
As regras contabilísticas da União aplicam-se às deduções referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d).
Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à União que incorporem impostos reembolsados por países terceiros com base nas convenções relevantes podem ser imputados ao orçamento por um dos seguintes valores:
O valor líquido de impostos;
O valor incluindo impostos.
No caso previsto no primeiro parágrafo, alínea b), os impostos reembolsados ulteriormente são tratados como receitas afetadas internas.
CAPÍTULO 6
Princípio da especificação
Artigo 28.o
Disposições gerais
As dotações só podem ser transferidas para as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autorize uma dotação, ou que contenham a menção pro memoria.
O cálculo dos limites referidos nos artigos 29.o, 30.o e 31.o é efetuado na data do pedido de transferência, e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos retificativos.
O montante a ter em consideração para efeitos do cálculo dos limites referidos nos artigos 29.o, 30.o e 31.o é o montante total das transferências a efetuar na rubrica orçamental a partir da qual as transferências são efetuadas, corrigido das transferências anteriores. Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências efetuadas de forma autónoma pela Comissão, ou por qualquer outra instituição da União em causa, sem uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.
As propostas de transferências e todas as informações destinadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativas às transferências efetuadas nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o, são acompanhadas de documentos de apoio adequados e pormenorizados que contenham as últimas informações disponíveis sobre a execução das dotações e as previsões das necessidades até ao final do exercício, tanto para as rubricas orçamentais a reforçar como para aquelas de que serão retiradas dotações.
Artigo 29.o
Transferências efetuadas pelas instituições da União, com exceção da Comissão
As instituições da União, com exceção da Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção orçamental, a transferências de dotações:
Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência;
Entre capítulos, sem qualquer limite.
Artigo 30.o
Transferências efetuadas pela Comissão
A Comissão pode proceder autonomamente, no âmbito da sua secção orçamental:
A transferências de dotações no interior de cada capítulo;
No que se refere às despesas com pessoal e de funcionamento comuns a vários títulos, a transferências de dotações entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência, e até ao limite total de 30 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental para a qual se procede à transferência;
No que se refere às despesas operacionais, a transferências de dotações entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência;
No que se refere às dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico executadas pelo CCI, dentro do título relativo ao domínio de intervenção «Investigação direta», a transferências de dotações entre capítulos, até ao limite máximo de 15 % das dotações inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência;
No que se refere à investigação e desenvolvimento tecnológico, a transferências de dotações operacionais de um título para outro, desde que as dotações sejam utilizadas para o mesmo fim;
No que se refere às despesas operacionais dos fundos executados em regime de gestão partilhada, com exceção do FEAGA, a transferências de dotações de um título para outro, desde que as dotações em causa visem o mesmo objetivo na aceção do regulamento que cria o fundo em questão ou constituam uma despesa relativa a assistência técnica;
Nos casos excecionais em que os recursos provisionados no fundo comum de provisionamento da última forem insuficientes para pagar o acionamento de uma garantia, a transferências de dotações da rubrica orçamental de uma garantia orçamental para a rubrica orçamental de outra garantia orçamental, sob reserva da ulterior reconstituição do montante transferido de acordo com o procedimento previsto no artigo 212.o, n.o 4.
As despesas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número cobrem, para cada domínio de intervenção, as rubricas referidas no artigo 47.o, n.o 4.
Caso a Comissão transfira dotações do FEAGA nos termos do primeiro parágrafo após 31 de dezembro, a sua decisão é tomada até 31 de janeiro do exercício seguinte. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de duas semanas após ter tomado a sua decisão sobre essas transferências.
Três semanas antes de efetuar uma transferência a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentadas objeções devidamente fundamentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, aplica-se o procedimento previsto no artigo 31.o.
Em derrogação do quarto parágrafo, nos últimos dois meses do exercício, a Comissão pode proceder autonomamente a transferências de dotações relativas às despesas com pessoal interno e externo e com os outros agentes de um título para outro, até ao limite total de 5 % das dotações desse exercício. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de duas semanas após ter tomado a sua decisão sobre essas transferências.
No âmbito da sua secção orçamental, a Comissão pode decidir efetuar as seguintes transferências de dotações entre títulos, desde que informe imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão:
Nos casos em que a única condição para levantar a reserva seja a adoção de um ato de base nos termos do artigo 294.o do TFUE, transferências de dotações do título «dotações provisionais» referido no artigo 49.o do presente regulamento;
Em casos excecionais, devidamente justificados, de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram após 1 de dezembro do exercício, transferências de dotações não utilizadas desse exercício, ainda disponíveis nos títulos relativos à ação externa da União do quadro financeiro plurianual, para os títulos relativos à ajuda à gestão de crises e às operações de ajuda humanitária.
Artigo 31.o
Propostas de transferências apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelas instituições da União
Se o Parlamento Europeu e o Conselho não aprovarem ou aprovarem apenas parcialmente uma transferência, a parte correspondente da despesa a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, alínea b), é imputada às dotações de pagamento previstas para o exercício seguinte.
Uma proposta de transferência é aprovada, ou considerada aprovada, caso se verifique, no prazo de seis semanas, uma das seguintes situações:
O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam-na;
Uma das duas instituições aprova-a, e a outra abstém-se de deliberar;
Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tomam a decisão de alterar ou rejeitar a proposta de transferência.
Salvo pedido em contrário do Parlamento Europeu ou do Conselho, o prazo de seis semanas fixado no n.o 4 é reduzido para três semanas nos seguintes casos:
A transferência representa menos de 10 % das dotações da rubrica orçamental a partir da qual é efetuada, e não excede 5 000 000 EUR;
A transferência diz apenas respeito a dotações de pagamento, e o seu montante global não excede 100 000 000 EUR.
Artigo 32.o
Transferências sujeitas a disposições especiais
Para efeitos do presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 31.o, n.os 3 e 4. Se o Parlamento Europeu e o Conselho não concordarem com a proposta da Comissão e não puderem adotar uma posição comum sobre a utilização da reserva para ajudas de emergência, abstêm-se de deliberar sobre essa proposta.
As propostas de transferências a partir da reserva para ajudas de emergência são acompanhadas de documentos de apoio adequados e pormenorizados que contenham:
As últimas informações disponíveis sobre a execução das dotações e as previsões das necessidades até ao final do exercício para a rubrica orçamental para a qual se efetua a transferência;
Uma análise das possibilidades de reafectação de dotações.
CAPÍTULO 7
Princípio da boa gestão financeira e desempenho
Artigo 33.o
Desempenho e princípios da economia, da eficiência e da eficácia
As dotações são utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira e, por conseguinte, são executadas respeitando os seguintes princípios:
O princípio da economia, que determina que os recursos utilizados pela instituição da União no exercício das suas atividades são disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas, e ao melhor preço;
O princípio da eficiência, que visa a melhor relação entre os recursos utilizados, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;
O princípio da eficácia, que diz respeito à medida segundo a qual os objetivos visados são cumpridos através das atividades realizadas.
Em consonância com o princípio da boa gestão financeira, a utilização das dotações deve centrar-se no desempenho e, para esse efeito:
Os objetivos dos programas e das atividades são definidos ex ante;
Os progressos alcançados no cumprimento dos objetivos são acompanhados por indicadores de desempenho;
Os progressos alcançados, e as dificuldades, no cumprimento dos objetivos são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), e do artigo 247.o, n.o 1, alínea e).
Artigo 34.o
Avaliações
No que se refere aos principais programas ou atividades suscetíveis de ter um impacto económico, ambiental ou social importante, a avaliação ex ante pode assumir a forma de uma avaliação de impacto que, além de preencher os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, analise as várias opções relativas aos métodos de execução.
Artigo 35.o
Ficha financeira obrigatória
As alterações a uma proposta ou iniciativa apresentadas à autoridade legislativa, que sejam suscetíveis de ter uma incidência substancial no orçamento, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira elaborada pela instituição da União que as propõe.
A ficha financeira inclui os elementos financeiros e económicos necessários para que a autoridade legislativa possa apreciar a necessidade de uma intervenção da União. A ficha financeira inclui informações úteis relativas à coerência e a possíveis sinergias com outras atividades da União.
No caso de ações plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais, em termos de dotações de autorização e de pagamento e de efetivos, inclusivamente no que se refere ao pessoal externo, e uma avaliação da sua incidência financeira a médio prazo e, se possível, a longo prazo.
Essa avaliação tem em conta a escala e o tipo de erros prováveis, bem como as condições específicas do domínio de intervenção em causa e as regras que lhe são aplicáveis.
Artigo 36.o
Controlo interno da execução do orçamento
Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão e concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:
Eficácia, eficiência e economia das operações;
Fiabilidade das informações financeiras;
Preservação dos ativos e da informação;
Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;
Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa.
A eficácia do controlo interno baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial, os seguintes elementos:
A separação de funções;
Uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, que inclui controlos a nível dos beneficiários;
A prevenção de conflitos de interesses;
Pistas de auditoria adequadas e integridade da informação nos sistemas de dados;
Procedimentos de controlo da eficácia e da eficiência;
Procedimentos de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno;
A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno.
A eficiência do controlo interno baseia-se nos seguintes elementos:
A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo do risco, coordenada entre os intervenientes competentes da cadeia de controlo;
O acesso de todos os intervenientes competentes da cadeia de controlo aos resultados dos controlos;
A confiança depositada, se for caso disso, nas declarações de gestão dos parceiros na execução e em pareceres de auditoria independentes, desde que a qualidade dos trabalhos subjacentes seja adequada e aceitável e que esses trabalhos tenham sido realizados em conformidade com as normas acordadas;
A aplicação atempada de medidas corretivas, incluindo, se for caso disso, sanções dissuasivas;
Legislação sem ambiguidades subjacente às políticas em causa, incluindo atos de base relativos aos elementos do controlo interno;
A eliminação dos controlos múltiplos;
A melhoria da relação custo-benefício dos controlos.
CAPÍTULO 8
Princípio da transparência
Artigo 37.o
Publicação das contas e orçamentos
Os orçamentos são publicados no prazo de três meses a contar da data em que são declarados definitivamente adotados.
Enquanto se aguarda a publicação oficial no Jornal Oficial da União Europeia, os dados pormenorizados e definitivos do orçamento são publicados por iniciativa da Comissão em todas as línguas no sítio Web das instituições da União, logo que possível e, o mais tardar, quatro semanas após a adoção definitiva do orçamento.
As contas anuais consolidadas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web das instituições da União.
Artigo 38.o
Publicitação de informações sobre os destinatários e de outras informações
O primeiro parágrafo do presente número aplica-se igualmente às outras instituições da União quando estas executam o orçamento nos termos do artigo 59.o, n.o 1.
Salvo nos casos referidos nos n.os 3 e 4, são publicitadas as seguintes informações, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e de segurança, em particular a proteção dos dados pessoais:
O nome do destinatário;
A localização do destinatário, nomeadamente:
o endereço do destinatário, quando este último é uma pessoa coletiva,
a região de nível NUTS 2, quando o destinatário é uma pessoa singular;
O montante legalmente autorizado;
A natureza e a finalidade da medida.
As informações referidas no primeiro parágrafo do presente número só são publicadas no que respeita a prémios e subvenções concedidos, a contratos adjudicados na sequência de concursos, a procedimentos de concessão de subvenções ou a procedimentos de contratação pública, e aos peritos selecionados nos termos do artigo 237.o, n.o 2.
As informações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, não são publicadas no que se refere a:
Apoios à educação pagos a pessoas singulares e outras formas de apoio direto pago às pessoas singulares mais necessitadas a que se refere o artigo 191.o, n.o 4, alínea b);
Contratos de valor muito reduzido adjudicados a peritos selecionados nos termos do artigo 237.o, n.o 2, bem como contratos de valor muito reduzido inferior ao montante referido no anexo I, ponto 14.4;
Apoios financeiros concedidos através de instrumentos financeiros num montante inferior a 500 000 EUR;
Casos em que a divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades das pessoas ou das entidades em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.
Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), as informações disponibilizadas limitam-se a dados estatísticos, agregados segundo critérios pertinentes, nomeadamente a situação geográfica, a tipologia económica dos beneficiários, o tipo de apoio recebido e o domínio de intervenção da União ao abrigo do qual esse apoio foi concedido.
No que respeita às pessoas singulares, a divulgação das informações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, baseia-se em critérios pertinentes, como a frequência ou o tipo da medida, e os montantes envolvidos.
Os organismos designados nos termos do artigo 63.o, n.o 3, publicam informações de acordo com as regras setoriais. Essas regras setoriais podem derrogar, em conformidade com a base jurídica pertinente, dos n.os 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à publicação de dados pessoais, caso tal se justifique com base nos critérios referidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do presente artigo, e tendo em conta as especificidades do setor em causa.
O sítio Web das instituições da União deve conter, pelo menos, uma referência ao endereço do sítio Web onde as informações referidas no n.o 1 podem ser obtidas, se não forem diretamente publicadas num sítio Web específico das instituições da União.
A Comissão disponibiliza, de forma oportuna e adequada, as informações sobre um sítio Web único, incluindo uma referência ao seu endereço, onde as informações fornecidas pelas pessoas, entidades ou organismos referidos no n.o 4 podem ser obtidas.
TÍTULO III
ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO 1
Elaboração do orçamento
Artigo 39.o
Mapas previsionais das receitas e despesas
Artigo 40.o
Orçamento previsional dos organismos da União referidos no artigo 70.o
Até 31 de janeiro de cada ano, cada organismo da União a que se refere o artigo 70.o transmite, de acordo com o ato que o cria, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o seu projeto de documento único de programação, do qual deve constar a sua programação anual e plurianual e o correspondente planeamento em matéria de recursos humanos e financeiros.
Artigo 41.o
Projeto de orçamento
O projeto de orçamento apresenta um mapa geral sintético das receitas e despesas da União e agrupa os mapas previsionais referidos no artigo 39.o. Além disso, pode conter previsões diferentes das elaboradas pelas instituições da União.
O projeto de orçamento segue a estrutura e a apresentação estabelecidas nos artigos 47.o a 52.o.
Cada secção do projeto de orçamento é precedida de uma introdução elaborada pela instituição da União em causa.
A Comissão elabora a introdução geral do projeto de orçamento. A introdução geral inclui quadros financeiros, que cobrem os principais dados por títulos, e justificações das variações das dotações de um exercício para o outro, por categorias de despesas do quadro financeiro plurianual.
A programação financeira indicativa é atualizada após a adoção do orçamento a fim de incluir os resultados do processo orçamental e outras decisões relevantes.
A Comissão junta ao projeto de orçamento:
Um quadro comparativo que inclui o projeto de orçamento para as outras instituições da União e as previsões iniciais das outras instituições da União enviadas à Comissão e que apresenta, se aplicável, as razões pelas quais o projeto de orçamento contém previsões diferentes das elaboradas pelas outras instituições da União;
Os documentos de trabalho que considere úteis relativos ao quadro de pessoal das instituições da União, que devem incluir o último quadro de pessoal autorizado e apresentar:
o conjunto do pessoal empregado pela União, repartido por tipos de contrato de trabalho,
uma exposição sobre a política em matéria de lugares e de pessoal externo, e de equilíbrio de géneros,
o número de lugares efetivamente ocupados no último dia do ano que precede o ano em que o projeto de orçamento é apresentado e a média anual do número de equivalentes a tempo inteiro efetivamente ocupados nesse ano precedente, com indicação da sua distribuição por grau, por género e por unidade administrativa,
a lista dos lugares repartidos por domínios de intervenção,
relativamente a cada categoria de pessoal externo, a estimativa inicial do número de equivalentes a tempo inteiro com base nas dotações autorizadas, bem como o número de pessoas efetivamente ao serviço no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, com indicação da sua distribuição por grupos de funções e, se for caso disso, por graus;
Relativamente aos organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o, um documento de trabalho que apresente as receitas e despesas, bem como todas as informações sobre o pessoal, tal como referido na alínea b) do presente parágrafo;
Um documento de trabalho sobre o plano de execução das dotações para o exercício e sobre o mapa das autorizações por liquidar;
Relativamente às dotações administrativas, um documento de trabalho que apresente as despesas administrativas a executar pela Comissão na sua secção do orçamento;
Um documento de trabalho sobre os projetos-piloto e as ações preparatórias, que contenha igualmente uma avaliação dos resultados obtidos, bem como uma apreciação quanto ao seguimento previsto;
No que diz respeito ao financiamento de organizações internacionais, um documento de trabalho que contenha:
uma síntese de todas as contribuições, com uma repartição por programas ou fundos da União e por organizações internacionais,
uma exposição dos motivos pelos quais o financiamento dessas organizações internacionais é mais eficiente para a União do que a opção de agir diretamente;
Declarações sobre os programas ou outros documentos relevantes que contenham:
uma indicação das políticas e dos objetivos da União para os quais o programa deverá contribuir,
uma motivação clara da intervenção a nível da União de acordo, nomeadamente, com o princípio da subsidiariedade,
os progressos alcançados no cumprimento dos objetivos do programa, tal como especificado no artigo 33.o,
uma justificação completa, incluindo uma análise de custo-benefício, para as alterações propostas no nível das dotações,
informações sobre as taxas de execução do programa para o exercício em curso e para o exercício anterior;
Um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos que sintetize os pagamentos por programas e por rubricas a efetuar em exercícios posteriores por força de autorizações orçamentais propostas no projeto de orçamento inscritas em exercícios anteriores.
Caso as parcerias público-privadas recorram a instrumentos financeiros, as informações relativas a esses instrumentos são incluídas no documento de trabalho referido no n.o 4.
Caso recorra a instrumentos financeiros, a Comissão junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que apresente, para cada instrumento financeiro:
Uma referência ao instrumento financeiro e ao seu ato de base, juntamente com uma descrição geral do instrumento, do respetivo impacto sobre o orçamento, da sua duração e do valor acrescentado da contribuição da União;
As instituições financeiras que participam na execução, incluindo as questões relacionadas com a aplicação do artigo 155.o, n.o 2;
O contributo do instrumento financeiro para o cumprimento dos objetivos do programa em causa, calculado com base nos indicadores estabelecidos, incluindo, se aplicável, a diversificação geográfica;
As operações previstas, incluindo os volumes-alvo baseados na alavancagem-alvo e no capital privado que se prevê mobilizar ou, caso não esteja disponível, no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes;
As rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão e as autorizações orçamentais e os pagamentos agregados a partir do orçamento;
O prazo médio entre a autorização orçamental dos instrumentos financeiros e os compromissos jurídicos relativos a projetos individuais sob a forma de capital ou dívida, caso esse prazo exceda três anos;
As receitas e os reembolsos nos termos do artigo 209.o, n.o 3, apresentados separadamente, incluindo uma avaliação do seu uso;
O valor dos investimentos em capitais próprios, relativamente aos exercícios anteriores;
O montante total de provisões para riscos e responsabilidades, bem como informações sobre a exposição da União ao risco financeiro, incluindo passivos contingentes;
As imparidades de ativos e as garantias mobilizadas para o exercício anterior, e os respetivos valores acumulados;
O desempenho do instrumento financeiro, incluindo os investimentos realizados, a alavancagem alvo e a alavancagem alcançada, e os efeitos multiplicadores, bem como o montante do capital privado mobilizado;
Os recursos provisionados no fundo comum de provisionamento e, se for caso disso, o saldo da conta fiduciária.
O documento de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo apresenta igualmente um resumo das despesas administrativas decorrentes de comissões de gestão e de outros encargos financeiros e operacionais pagos pela gestão dos instrumentos financeiros, no total e por entidades gestoras e por cada instrumento financeiro gerido.
A Comissão explica as razões para o prazo fixado na alínea f) do primeiro parágrafo e, se for caso disso, apresenta um plano de ação para reduzir esse prazo no quadro do processo de quitação anual.
O documento de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo resume num quadro claro e conciso as informações por instrumentos financeiros.
Caso a União tenha concedido uma garantia orçamental, a Comissão junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que apresente para cada garantia orçamental e para o fundo comum de provisionamento:
Uma referência à garantia orçamental e ao seu ato de base, juntamente com uma descrição geral da garantia orçamental, do seu impacto sobre o passivo financeiro do orçamento, da sua duração e do valor acrescentado do apoio da União;
As contrapartes da garantia orçamental, incluindo as questões relacionadas com a aplicação do artigo 155.o, n.o 2;
O contributo da garantia orçamental para o cumprimento dos seus objetivos, calculado com base nos indicadores estabelecidos, incluindo, se aplicável, a diversificação geográfica e a mobilização dos recursos do setor privado;
Informações sobre as operações cobertas pela garantia orçamental numa base agregada por setores, países e instrumentos, incluindo, se aplicável, as carteiras e o apoio combinado com outras ações da União;
O montante transferido para os destinatários, bem como uma avaliação do efeito de alavanca alcançado pelos projetos apoiados ao abrigo da garantia orçamental;
Informações agregadas na mesma base que a referida na alínea d) sobre os acionamentos da garantia orçamental, as perdas, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos;
Informações sobre a gestão financeira, o desempenho e o risco do fundo comum de provisionamento no final do ano civil anterior;
A taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento e, se aplicável, as operações ulteriores nos termos do artigo 213.o, n.o 4;
Os fluxos financeiros no fundo comum de provisionamento durante o ano civil anterior, bem como as transações importantes e todas as informações pertinentes sobre a exposição da União ao risco financeiro;
Nos termos do artigo 210.o, n.o 3, uma avaliação da sustentabilidade dos passivos contingentes suportados pelo orçamento decorrentes de garantias orçamentais ou de assistência financeira.
Caso utilize fundos fiduciários da União para as ações externas, a Comissão anexa ao projeto de orçamento um documento de trabalho pormenorizado sobre as atividades apoiadas por esses fundos fiduciários, incluindo:
Em relação à sua execução, nomeadamente, as regras de acompanhamento acordadas com as entidades que executam os fundos fiduciários;
Os seus custos de gestão;
As contribuições de outros doadores, para além da União;
Uma avaliação preliminar do seu desempenho com base nas condições estabelecidas no artigo 234.o, n.o 3;
Uma descrição da forma como as suas atividades contribuíram para os objetivos fixados no ato de base do instrumento do qual provém a contribuição da União para os fundos fiduciários.
A Comissão junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que indique, para cada rubrica orçamental que acolha receitas afetadas internas ou externas:
O montante estimado dessas receitas a receber;
O montante estimado dessas receitas transitado de exercícios anteriores.
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão 2010/427/UE do Conselho ( 7 ), a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o projeto de orçamento, um documento de trabalho que apresente circunstanciadamente:
Todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a ação externa da União, incluindo as missões da PESC e da política comum de segurança e defesa, financiadas pelo orçamento;
As despesas administrativas totais do SEAE no exercício anterior, discriminando as despesas de cada delegação da União e as despesas da administração central do SEAE, juntamente com as despesas operacionais, discriminadas por áreas geográficas (regiões, países), domínios temáticos, delegações e missões da União.
O documento de trabalho referido no n.o 10 compreende igualmente:
O número de lugares, por grau em cada categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo o dos agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações, tanto em cada delegação da União como na administração central do SEAE;
Todos os aumentos ou reduções, comparativamente com o exercício anterior, do número de lugares, por grau e por categoria, tanto na administração central do SEAE como em todas as delegações da União;
O número de lugares autorizados para o exercício e para o exercício anterior, bem como o número de lugares ocupados por pessoal diplomático destacado dos Estados-Membros e por funcionários da União;
Um quadro pormenorizado de todo o pessoal das delegações da União na data da apresentação do projeto de orçamento, que inclua uma repartição por áreas geográficas, por géneros, por países e por missões, distinguindo os lugares do quadro de pessoal, os agentes contratuais, os agentes locais e os peritos nacionais destacados, bem como as dotações solicitadas no projeto de orçamento para outras categorias de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de equivalentes a tempo inteiro que possam ser contratados com base nas dotações requeridas.
Artigo 42.o
Carta retificativa do projeto de orçamento
Com base em novas informações, não disponíveis aquando da elaboração do projeto de orçamento, a Comissão pode apresentar simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por iniciativa própria ou a pedido de outras instituições da União relativamente à sua respetiva secção, cartas retificativas que alterem o projeto de orçamento antes da convocação do Comité de Conciliação referido no artigo 314.o do TFUE. Essas cartas podem incluir uma carta retificativa destinada a atualizar, nomeadamente, o mapa previsional das despesas agrícolas.
Artigo 43.o
Obrigações dos Estados-Membros em resultado da adoção do orçamento
Artigo 44.o
Projetos de orçamentos retificativos
A Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas receitas, nas seguintes circunstâncias:
Para inscrever o saldo do exercício anterior no orçamento, pelo procedimento estabelecido no artigo 18.o;
Para rever a previsão de recursos próprios com base em previsões económicas atualizadas;
Para atualizar a previsão revista de recursos próprios e de outras receitas, e para analisar a disponibilidade e a necessidade de dotações de pagamento.
Em caso de circunstâncias inevitáveis, excecionais e imprevistas, nomeadamente tendo em vista a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas despesas.
Antes de apresentar um projeto de orçamento retificativo, a Comissão e as outras instituições da União analisam a possibilidade de reafectação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações previstas.
O artigo 43.o aplica-se aos orçamentos retificativos. Os orçamentos retificativos são justificados por referência ao orçamento cujas previsões alteram.
Artigo 45.o
Transmissão antecipada dos mapas previsionais e dos projetos de orçamento
A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem acordar em antecipar certas datas relativas à transmissão dos mapas previsionais e à adoção e transmissão dos projetos de orçamento. Tal acordo não tem, todavia, por efeito encurtar ou alongar os períodos previstos para o exame desses textos nos termos dos artigos 314.o do TFUE e 106.o-A do Tratado Euratom.
CAPÍTULO 2
Estrutura e apresentação do orçamento
Artigo 46.o
Estrutura do orçamento
O orçamento é constituído por:
Um mapa geral de receitas e despesas;
Secções distintas para cada instituição da União, com exceção do Conselho Europeu e do Conselho, que partilham a mesma secção, subdivididas em mapas de receitas e despesas.
Artigo 47.o
Nomenclatura orçamental
Cada título corresponde a um domínio de intervenção e cada capítulo corresponde, em geral, a um programa ou atividades.
Os títulos podem incluir dotações operacionais e dotações administrativas. No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas são agrupadas num único capítulo.
A nomenclatura orçamental deve respeitar os princípios da especificação, da boa gestão financeira e da transparência. Deve garantir a clareza e a transparência necessárias para o processo orçamental, facilitando a identificação dos principais objetivos, tal como refletidos nas bases jurídicas pertinentes, tornando possível efetuar escolhas quanto às prioridades políticas e permitindo uma execução eficiente e eficaz.
Quando apresentadas por destinos, as dotações administrativas no âmbito de títulos individuais são classificadas do seguinte modo:
Despesas relativas ao pessoal autorizado pelo quadro do pessoal, que incluem o montante das dotações e o número de lugares do quadro de pessoal correspondentes a essas despesas;
Despesas relativas ao pessoal externo e outras despesas referidas no artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), financiadas ao abrigo da rubrica «administração» do quadro financeiro plurianual;
Despesas relativas a edifícios e outras despesas conexas, como despesas de limpeza e manutenção, despesas de locação, despesas de telecomunicações e despesas com água, gás e eletricidade;
Despesas relativas a pessoal externo e assistência técnica diretamente ligadas à execução de programas.
As despesas administrativas da Comissão cuja natureza seja comum a vários títulos são discriminadas num mapa sintético distinto e classificadas em função da sua natureza.
Artigo 48.o
Receitas negativas
Artigo 49.o
Dotações provisionais
Cada secção do orçamento pode incluir um título «dotações provisionais». As dotações são inscritas neste título nos seguintes casos:
Inexistência de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento;
Incerteza, motivada por razões sérias, quanto à suficiência das dotações ou quanto à possibilidade de executar as dotações inscritas nas rubricas orçamentais em causa em condições conformes com o princípio da boa gestão financeira.
As dotações do título «dotações provisionais» só podem ser utilizadas após transferência efetuada pelo procedimento previsto no artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, nos casos em que a adoção do ato de base esteja sujeita ao procedimento previsto no artigo 294.o do TFUE, e pelo procedimento previsto no artigo 31.o do presente regulamento, nos restantes casos.
Artigo 50.o
Reserva negativa
A secção do orçamento referente à Comissão pode incluir uma «reserva negativa», cujo montante máximo é limitado a 200 000 000 EUR. Esta reserva, que é inscrita num título específico, inclui apenas dotações de pagamento.
A reserva negativa deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferências efetuadas pelo procedimento previsto nos artigos 30.o e 31.o.
Artigo 51.o
Reserva para ajudas de emergência
Artigo 52.o
Apresentação do orçamento
O orçamento apresenta:
No mapa geral de receitas e despesas:
as previsões de receitas da União para o exercício em curso («exercício n»),
as receitas previstas do exercício anterior e as receitas do exercício n-2,
as dotações de autorização e de pagamento para o exercício n,
as dotações de autorização e de pagamento para o exercício anterior,
as despesas autorizadas e as despesas pagas no exercício n-2; estas últimas são igualmente expressas em percentagem do orçamento do exercício n,
observações adequadas para cada subdivisão, tal como previsto no artigo 47.o, n.o 1, tais como as referências do ato de base, caso exista, e todas as explicações relativas à natureza e ao destino das dotações;
Nas diferentes secções, as receitas e as despesas de acordo com a estrutura indicada na alínea a);
No que se refere ao pessoal:
um quadro de pessoal que fixa, para cada secção, o número de lugares, por graus, em cada categoria e em cada serviço, e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações,
um quadro do pessoal remunerado com base nas dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico relativamente às ações diretas e um quadro do pessoal remunerado com base nas mesmas dotações relativamente às ações indiretas. Os quadros de pessoal são repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações,
um quadro de pessoal que fixa o número de lugares, por graus e por categorias, para cada organismo da União referido no artigo 70.o que receba uma contribuição a cargo do orçamento. Os quadros de pessoal contêm, a seguir ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior. O pessoal da Agência de Aprovisionamento da Euratom consta, de forma distinta, do quadro de pessoal da Comissão;
No que respeita à assistência financeira e às garantias orçamentais:
no mapa geral de receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber os reembolsos dos destinatários inicialmente em falta. Essas rubricas são dotadas da menção pro memoria e acompanhadas das observações adequadas,
na secção orçamental relativa à Comissão:
num documento anexado à secção do orçament referente à Comissão, a título indicativo, também os riscos correspondentes:
No que respeita aos instrumentos financeiros a estabelecer sem ato de base:
as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão,
uma descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e a sua incidência orçamental,
as operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito multiplicador e no efeito de alavanca esperados;
No que se refere aos fundos executados por pessoas ou entidades nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c):
uma referência ao ato de base do programa relevante,
as rubricas orçamentais correspondentes,
uma descrição geral da ação, incluindo a sua duração e a sua incidência orçamental;
O montante total das despesas da PESC inscrito num capítulo, intitulado «PESC», com artigos específicos, cobrindo as despesas da PESC e incluindo rubricas orçamentais específicas que identificam, pelo menos, as missões mais importantes.
Artigo 53.o
Regras relativas aos quadros de pessoal
No entanto, salvo no que diz respeito aos graus AD 14, AD 15 e AD 16, as instituições e organismos da União podem proceder a alterações dos seus quadros de pessoal até 10 % dos lugares autorizados, nas seguintes condições:
O volume das dotações de pessoal correspondente a um exercício completo não é afetado;
O número total de lugares autorizados por cada quadro de pessoal não é excedido;
A instituição ou organismo da União participou numa aferição comparativa em relação a outras instituições e organismos da União, a exemplo do estudo analítico do pessoal da Comissão.
Três semanas antes de efetuarem as alterações a que se refere o segundo parágrafo, as instituições da União informam o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentadas objeções devidamente fundamentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, as instituições da União abstêm-se de proceder às alterações e aplica-se o procedimento previsto no artigo 44.o.
CAPÍTULO 3
Disciplina orçamental
Artigo 54.o
Conformidade com o quadro financeiro plurianual e com a Decisão 2014/335/UE, Euratom
O orçamento respeita o quadro financeiro plurianual e a Decisão 2014/335/UE, Euratom.
Artigo 55.o
Conformidade dos atos da União com o orçamento
Caso a aplicação de um ato da União exceda as dotações disponíveis no orçamento, esse ato não pode ser aplicado em termos financeiros antes de o orçamento ter sido alterado.
TÍTULO IV
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 56.o
Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira
Artigo 57.o
Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria
Nos convites realizados no âmbito de procedimentos relativos a subvenções, contratos públicos ou prémios executados em regime de gestão direta, os beneficiários, candidatos, proponentes e participantes potenciais são informados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros da União, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e entre os gestores orçamentais da Comissão, para as agências de execução referidas no artigo 69.o do presente regulamento e para os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o do presente regulamento.
Artigo 58.o
Ato de base e exceções
Em derrogação do n.o 1, e sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5, as seguintes dotações podem ser executadas sem ato de base, desde que as ações que se destinam a financiar sejam da competência da União:
Dotações relativas a projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de uma ação e a sua utilidade;
Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, destinadas a elaborar propostas para a adoção de ações futuras;
Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do título V do TUE;
Dotações relativas a ações de natureza pontual ou a ações de duração indeterminada, realizadas pela Comissão no exercício da suas competências no plano institucional, conferidas pelo TFUE e pelo Tratado Euratom, com exclusão do seu direito de iniciativa legislativa a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, bem como das competências específicas que lhe são atribuídas diretamente pelos artigos 154.o, 156.o, 159.o e 160.o do TFUE, pelos artigos 168.o, n.o 2, 171.o, n.o 2, e 173.o, n.o 2, do TFUE, pelo artigo 175.o, segundo parágrafo, do TFUE, pelo artigo 181.o, n.o 2, do TFUE, pelo artigo 190.o do TFUE, e pelos artigos 210.o, n.o 2, e 214.o, n.o 6, do TFUE, e pelos artigos 70.o e 77.o a 85.o do Tratado Euratom;
Dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição da União no âmbito da sua autonomia administrativa.
O montante total das dotações relativas a novas ações preparatórias referidas no n.o 2, alínea b), não pode ser superior a 50 000 000 EUR por exercício, e o montante total das dotações efetivamente autorizadas para ações preparatórias não pode ser superior a 100 000 000 EUR.
Para efeitos das operações da União destinadas a gerir as situações de crise, as ações preparatórias devem visar, nomeadamente, a avaliação das necessidades operacionais, assegurar uma rápida mobilização inicial dos recursos, ou criar as condições no terreno para o lançamento da operação. As ações preparatórias são definidas pelo Conselho sob proposta do Alto Representante.
A fim de assegurar a rápida execução das ações preparatórias, o Alto Representante informa logo que possível o Parlamento Europeu e a Comissão da intenção do Conselho de lançar uma ação preparatória e, em especial, da estimativa dos recursos necessários para o efeito. A Comissão toma todas as medidas necessárias para garantir o rápido desembolso dos fundos.
O financiamento de ações aprovadas pelo Conselho para a preparação de operações de gestão de crises da União ao abrigo do título V do TUE abrange os custos adicionais diretamente decorrentes da projeção específica no terreno de uma missão ou de uma equipa que envolva, nomeadamente, pessoal das instituições da União, bem como despesas com seguros de alto risco, viagens, alojamento e ajudas de custo.
Artigo 59.o
Execução do orçamento pelas instituições da União, com exceção da Comissão
Esses acordos permitem a transferência de dotações ou a recuperação dos custos resultantes da respetiva execução.
Artigo 60.o
Delegação dos poderes de execução do orçamento
A Comissão pode revogar a delegação de poderes a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com as suas próprias regras.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.
O SEAE pode revogar a delegação de poderes a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com as suas próprias regras.
Artigo 61.o
Conflitos de interesses
CAPÍTULO 2
Modos de execução
Artigo 62.o
Modos de execução orçamental
A Comissão executa o orçamento de um dos seguintes modos:
Diretamente («gestão direta»), tal como previsto nos artigos 125.o a 153.o, através dos seus serviços, incluindo o seu pessoal colocado nas delegações da União sob a responsabilidade do respetivo chefe de delegação, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, ou através das agências de execução referidas no artigo 69.o;
Em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros («gestão partilhada»), tal como previsto nos artigos 63.o e 125.o a 129.o;
Indiretamente («gestão indireta»), tal como previsto nos artigos 125.o a 149.o e 154.o a 159.o, caso tal esteja previsto no ato de base ou nos casos referidos no artigo 58.o, n.o 2, alíneas a) a d), confiando tarefas de execução orçamental:
a países terceiros ou aos organismos por eles designados,
a organismos internacionais ou às respetivas agências, na aceção do artigo 156.o,
ao Banco Europeu de Investimento («BEI») ou ao Fundo Europeu de Investimento («FEI»), ou a ambos se atuarem enquanto grupo («grupo BEI»),
aos organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o,
a organismos de direito público, incluindo organizações dos Estados-Membros,
a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, incluindo organizações dos Estados-Membros, na medida em que disponham de garantias financeiras adequadas,
a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas,
a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente.
No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea c), subalínea vi), o montante das garantias financeiras exigidas pode ser estabelecido no ato de base pertinente e pode limitar-se ao montante máximo da contribuição da União para o organismo em causa. No caso de pluralidade de garantes, a repartição do montante do total do passivo que deve ser coberto pelas garantias é especificada no acordo de contribuição, que pode prever que a responsabilidade de cada garante seja proporcional à quota-parte da respetiva contribuição para o organismo.
Para efeitos de gestão partilhada, os instrumentos de execução orçamental são os que estão previstos nas regras setoriais.
Para efeitos de gestão indireta, a Comissão aplica o título VI e, no caso dos instrumentos financeiros e das garantias orçamentais, os títulos VI e X. As entidades de execução aplicam os atos de execução orçamental previstos no acordo de contribuição em causa.
A Comissão não subcontrata tarefas, através de contratos nos termos do título VII do presente regulamento, que impliquem o exercício de autoridade pública e um poder discricionário de apreciação.
Artigo 63.o
Gestão partilhada com os Estados-Membros
No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:
Assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam executadas de forma correta e eficaz nos termos das regras setoriais aplicáveis;
Designar, nos termos do n.o 3, os organismos responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos da União, e supervisionar esses organismos;
Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;
Cooperar, em conformidade com o presente regulamento e nos termos das regras setoriais, com a Comissão, com o OLAF, com o Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho ( 8 ), com a Procuradoria Europeia.
A fim de proteger os interesses financeiros da União, os Estados-Membros, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade e em conformidade com o presente artigo e com as regras setoriais relevantes, procedem a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco. Os Estados-Membros recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.
Os Estados-Membros aplicam sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aos destinatários, quando tal estiver previsto nas regras setoriais ou em disposições específicas da legislação nacional.
No âmbito da sua avaliação dos riscos e em conformidade com as regras setoriais, a Comissão acompanha os sistemas de gestão e controlo estabelecidos nos Estados-Membros. Nas suas atividades de auditoria, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta o nível de risco avaliado em conformidade com as regras setoriais.
Quando tomarem a sua decisão sobre a designação dos organismos, os Estados-Membros podem ponderar se os sistemas de gestão e controlo são essencialmente idênticos aos já existentes no período anterior, e se funcionaram de forma eficaz.
Se os resultados das auditorias e dos controlos mostrarem que os organismos designados deixaram de cumprir os critérios estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das tarefas desses organismos sejam sanadas, inclusive através da suspensão da designação em conformidade com as regras setoriais.
As regras setoriais definem o papel da Comissão no âmbito do processo estabelecido no presente número.
Os organismos designados nos termos do n.o 3:
Instauram um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, e asseguram o seu funcionamento;
Utilizam um sistema de contabilidade que forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;
Fornecem as informações exigidas nos termos dos n.os 5, 6 e 7;
Asseguram a publicação ex post nos termos do artigo 38.o, n.os 2 a 6.
O tratamento de dados pessoais deve cumprir o Regulamento (UE) 2016/679.
Os organismos designados nos termos do n.o 3 apresentam à Comissão, até 15 de fevereiro do exercício seguinte:
As contas relativas às despesas efetuadas, durante o período de referência relevante definido nas regras setoriais, no âmbito da execução das suas tarefas, que tenham sido apresentadas para reembolso à Comissão;
Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas.
As contas referidas no n.o 5, alínea a), incluem pré-financiamentos e montantes relativamente aos quais estão em curso ou foram concluídos procedimentos de recuperação. São acompanhadas por uma declaração de gestão que ateste que, segundo os responsáveis pela gestão dos fundos:
As informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas;
As despesas foram utilizadas para os fins previstos, definidos nas regras setoriais;
Os sistemas de controlo estabelecidos garantem a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.
Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo fixado no n.o 5 de 15 de fevereiro até 1 de março, mediante comunicação do Estado-Membro em questão.
Os Estados-Membros podem publicar, ao nível adequado, as informações referidas nos n.os 5 e 6 e no presente número.
Além disso, os Estados-Membros podem apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão declarações, assinadas ao nível adequado, com base nas informações referidas nos n.os 5 e 6 e no presente número.
A fim de assegurar que os fundos da União sejam utilizados de acordo com as regras aplicáveis, a Comissão:
Procede à fiscalização e à aprovação das contas dos organismos designados, de modo a garantir que as contas são completas, exatas e verdadeiras;
Exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efetuados em infração do direito aplicável;
Interrompe os prazos de pagamento ou suspende os pagamentos, caso tal esteja previsto nas regras setoriais.
A Comissão levanta total ou parcialmente a interrupção dos prazos de pagamento ou a suspensão dos pagamentos após um Estado-Membro ter apresentado as suas observações, e logo que o mesmo tenha tomado todas as medidas necessárias. O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9, abrange todas as obrigações decorrentes do presente número.
CAPÍTULO 3
Serviços europeus e organismos da União
Artigo 64.o
Âmbito das competências dos serviços europeus
No âmbito das suas competências, os serviços europeus:
Executam as tarefas obrigatórias previstas no seu ato de criação ou noutros atos jurídicos da União;
Podem executar, nos termos do artigo 66.o, tarefas não obrigatórias autorizadas pelos seus comités de direção, após terem ponderado os custos, os benefícios e os riscos conexos para as partes envolvidas.
Artigo 65.o
Dotações relativas aos serviços europeus
O anexo referido no primeiro parágrafo é apresentado sob a forma de um mapa de receitas e despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.
As dotações inscritas nesse anexo:
Cobrem a totalidade das necessidades financeiras de cada serviço europeu decorrentes do exercício das tarefas obrigatórias previstas no respetivo ato de criação ou noutros atos jurídicos da União;
Podem cobrir as necessidades financeiras de um serviço europeu no exercício das tarefas solicitadas pelas instituições da União, por organismos da União, por outros serviços europeus e por agências estabelecidos pelos Tratados ou com base neles, e autorizadas nos termos do ato de criação do serviço.
Artigo 66.o
Tarefas não obrigatórias
No caso das tarefas não obrigatórias referidas no artigo 64.o, n.o 2, alínea b), cada serviço europeu pode:
Receber das instituições da União, dos organismos da União e de outros serviços europeus uma delegação no seu diretor, em conjugação com uma delegação dos poderes do gestor orçamental relativamente às dotações inscritas na secção do orçamento relativa à instituição da União, ao organismo da União ou a outro serviço europeu em causa;
Celebrar acordos ad hoc com as instituições da União, com os organismos da União, com outros serviços europeus ou com terceiros.
Artigo 67.o
Registos contabilísticos dos serviços europeus
Artigo 68.o
Aplicação à Agência de Aprovisionamento da Euratom
O presente regulamento aplica-se à execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom.
Artigo 69.o
Agências de execução
Artigo 70.o
Organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom
Artigo 71.o
Organismos resultantes de parcerias público-privadas
Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos da execução de uma parceria público-privada adotam as respetivas regras financeiras.
Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 269.o, para completar o presente Regulamento com um regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União, baseado no artigo 154.o.
As regras financeiras dos organismos resultantes de parcerias público-privadas não podem divergir do regulamento financeiro-modelo, exceto se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.
O artigo 70.o, n.os 4 a 7, aplica-se aos organismos resultantes de parcerias público-privadas.
CAPÍTULO 4
Intervenientes financeiros
Artigo 72.o
Separação de funções
Artigo 73.o
Gestor orçamental
Artigo 74.o
Poderes e funções do gestor orçamental
A extensão, em termos de frequência e de intensidade, dos controlos ex ante é determinada pelo gestor orçamental competente tendo em conta os resultados dos controlos prévios e considerações relativas aos riscos e à relação custo-eficácia, com base na análise de risco do gestor orçamental. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente para a liquidação das operações em causa solicita, no âmbito do controlo ex ante, informações complementares, ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável.
Para cada operação, a verificação é efetuada por agentes distintos dos agentes que a iniciaram. Os agentes que efetuam a verificação não estão subordinados aos agentes que iniciaram a operação.
Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não estão subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.
As regras e as formas, incluindo o calendário, de realização das auditorias dos beneficiários devem ser claras, coerentes e transparentes, e postas à disposição dos beneficiários no momento da assinatura da convenção de subvenção.
Em cada instituição da União, o gestor orçamental delegado garante que:
Os gestores orçamentais subdelegados e os seus agentes recebam periodicamente informações e formação atualizadas e adequadas sobre as normas de controlo e sobre os métodos e as técnicas disponíveis para esse fim;
Sejam tomadas medidas, se necessário, para assegurar o funcionamento eficaz e eficiente dos sistemas de controlo nos termos do n.o 2.
No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, o agente informa as autoridades e os organismos designados no Estatuto e nas decisões das instituições da União relativas às condições e às regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses da União. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira da União devem prever que o auditor externo tenha a obrigação de informar o gestor orçamental delegado de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União.
O gestor orçamental delegado presta contas do exercício das suas funções perante a sua instituição da União sob a forma de um relatório anual de atividades que inclui informações financeiras e de gestão, nomeadamente os resultados dos controlos, e uma declaração segundo a qual, salvo especificação em contrário formulada numa reserva relacionada com áreas definidas das receitas e das despesas, o gestor orçamental delegado tem a garantia razoável de que:
As informações contidas no relatório apresentam uma descrição verdadeira e fiel da situação;
Os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira; e
Os procedimentos de controlo existentes oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.
O relatório anual de atividades inclui informações sobre as operações realizadas, tendo em conta os objetivos e os aspetos de desempenho fixados nos planos estratégicos, os riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno. O relatório inclui uma avaliação global dos custos e dos benefícios dos controlos, e informações sobre o contributo das despesas operacionais autorizadas para cumprir os objetivos estratégicos da União e para gerar valor acrescentado para a União. A Comissão elabora um resumo dos relatórios anuais de atividades para o exercício anterior.
Os relatórios anuais de atividades para o exercício dos gestores orçamentais e, se for caso disso, dos gestores orçamentais delegados das instituições da União, dos serviços da União e dos organismos e agências da União são publicados até 1 de julho do exercício seguinte no sítio Web da respetiva instituição da União, do serviço da União, organismo ou agência da União de uma forma facilmente acessível, sob reserva de questões devidamente justificadas em matéria de segurança e de confidencialidade.
Artigo 75.o
Conservação dos documentos comprovativos pelos gestores orçamentais
O gestor orçamental cria sistemas, em papel ou eletrónicos, para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos à execução orçamental. Esses documentos são conservados pelo menos durante cinco anos a contar da data de concessão da quitação pelo Parlamento Europeu para o exercício a que se referem.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os documentos relativos às operações são sempre conservados até ao final do ano seguinte ao do encerramento definitivo das referidas operações.
Os dados pessoais constantes dos documentos comprovativos são suprimidos, sempre que possível, quando não forem necessários para efeitos de quitação orçamental, de controlo e de auditoria. O artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se à conservação dos dados relativos ao tráfego.
Artigo 76.o
Poderes e funções dos chefes das delegações da União
Para esse efeito, os chefes das delegações da União tomam as medidas necessárias para evitar situações suscetíveis de pôr em risco a capacidade da Comissão para exercer os poderes no que se refere à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, e para evitar conflitos de prioridades suscetíveis de ter incidência na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.
Caso surjam situações ou conflitos do tipo referido no segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam, sem demora, os diretores-gerais competentes da Comissão e do SEAE. Esses diretores-gerais tomam as medidas adequadas para resolver a situação.
Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições da União envolvidas no processo de quitação e, se for caso disso, facultam todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos organismos relevantes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado competente.
Os chefes das delegações da União que agem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, respondem às solicitações apresentadas pelo gestor orçamental delegado da Comissão, a pedido desta ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu.
A Comissão assegura que a subdelegação de poderes nos chefes das delegações da União não prejudique o procedimento de quitação previsto no artigo 319.o do TFUE.
Artigo 77.o
Poderes e funções do contabilista
Cada instituição da União nomeia um contabilista que é responsável, nessa instituição:
Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;
Pela elaboração e apresentação das contas nos termos do título XIII;
Pela manutenção dos registos contabilísticos nos termos dos artigos 82.o e 84.o;
Pela definição das regras e procedimentos contabilísticos e do plano de contabilidade nos termos dos artigos 80.o a 84.o;
Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos e, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou a justificar as informações contabilísticas;
Pela gestão da tesouraria.
No que respeita às tarefas referidas no primeiro parágrafo, alínea e), o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação.
O contabilista da Comissão desempenha igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção do orçamento referente ao SEAE.
Artigo 78.o
Nomeação e cessação de funções do contabilista
O contabilista é escolhido pela instituição da União com base na sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.
Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses.
O novo contabilista assina o balancete das contas para aceitação, no prazo máximo de um mês a contar da data da transmissão, e pode emitir reservas.
O relatório de passagem de funções contém o resultado do balancete e as reservas emitidas.
Artigo 79.o
Poderes que podem ser delegados pelo contabilista
No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar determinadas tarefas em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica e em gestores de fundos para adiantamentos nomeados nos termos do artigo 89.o, n.o 1.
O ato de delegação define essas tarefas.
Artigo 80.o
Regras contabilísticas
Artigo 81.o
Organização contabilística
Artigo 82.o
Manutenção dos registos contabilísticos
Para esse efeito, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas de acordo com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o e com os procedimentos contabilísticos referidos no artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e se todas as receitas e despesas foram inscritas nas contas.
O contabilista é informado periodicamente pelo gestor orçamental e, pelo menos, aquando do encerramento das contas, sobre os dados financeiros relevantes das contas bancárias fiduciárias, para que a utilização dos fundos da União possa ser refletida nas contas da União.
Os gestores orçamentais continuam a ser plenamente responsáveis pela correta utilização dos fundos que gerem, pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo e pelo caráter exaustivo e rigoroso das informações transmitidas ao contabilista.
O contabilista pode reexaminar, em qualquer momento, um sistema de gestão financeira já validado e pode solicitar que o gestor orçamental competente estabeleça um plano de ação a fim de corrigir, em tempo útil, as eventuais deficiências.
O gestor orçamental é responsável pelo caráter exaustivo das informações transmitidas ao contabilista.
Se necessário, o contabilista formula reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.
Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas são conservados até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações. O artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se à conservação dos dados relativos ao tráfego.
Cada instituição da União determina o serviço em que os documentos comprovativos são conservados.
Artigo 83.o
Conteúdo e manutenção de relatórios de execução orçamental
Os relatórios de execução orçamental registam, para cada subdivisão do orçamento:
No que diz respeito às despesas:
as dotações aprovadas no orçamento, incluindo as dotações inscritas em orçamentos retificativos, as dotações transitadas, as dotações criadas na sequência do recebimento de receitas afetadas, as dotações resultantes de transferências e o montante total das dotações disponibilizadas;
as dotações de autorização e as dotações de pagamento do exercício;
No que diz respeito às receitas:
as previsões inscritas no orçamento, incluindo as previsões inscritas nos orçamentos retificativos, as receitas afetadas e o montante total das receitas previstas;
os direitos apurados e as cobranças do exercício;
As autorizações por liquidar e as receitas por cobrar, transitadas dos exercícios anteriores.
As dotações de autorização e as dotações de pagamento referidas no primeiro parágrafo, alínea a), são objeto de um registo e acompanhamento distintos.
Os relatórios de execução orçamental discriminam:
A utilização das dotações transitadas e das dotações do exercício;
A liquidação das autorizações por liquidar.
No que diz respeito às receitas, os créditos por cobrar de exercícios anteriores são indicados separadamente.
Artigo 84.o
Contabilidade geral
Artigo 85.o
Contas bancárias
Essas contas são abertas sob a responsabilidade do gestor orçamental responsável pela execução do programa ou da ação, em concertação com o contabilista da Comissão.
Essas contas são geridas sob a responsabilidade do gestor orçamental.
Artigo 86.o
Gestão da tesouraria
Antes de assumir um compromisso perante terceiros, o gestor orçamental confirma a identidade do beneficiário do pagamento, estabelece a entidade jurídica e as referências bancárias do beneficiário do pagamento e introduz essas informações no ficheiro comum da instituição da União pela qual é responsável, a fim de garantir a transparência, a responsabilização e a execução adequada do pagamento.
O contabilista só pode efetuar pagamentos se a entidade jurídica e as referências bancárias do beneficiário do pagamento tiverem sido previamente inscritas no ficheiro comum da instituição da União pela qual é responsável.
Os gestores orçamentais informam o contabilista das alterações da entidade jurídica e das referências bancárias que lhes tiverem sido comunicadas pelo beneficiário do pagamento, e verificam se essas referências são válidas antes de autorizarem um pagamento.
Artigo 87.o
Inventário de ativos
As instituições da União verificam também a concordância entre as informações constantes dos seus respetivos inventários e a realidade.
Todas as aquisições de bens cuja duração de utilização seja superior a um ano, que não sejam bens consumíveis e cujo preço de aquisição ou custo de produção seja superior ao indicado nos procedimentos contabilísticos referidos no artigo 77.o, são inscritas no inventário e registados nas contas de ativos fixos.
Artigo 88.o
Fundos para adiantamentos
Nas delegações da União, também podem ser utilizados fundos para adiantamentos para executar pagamentos de reduzido montante por via orçamental, se essa utilização for eficiente e eficaz à luz dos requisitos locais.
O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos quando as operações de pagamento por via orçamental forem materialmente impossíveis ou ineficientes é estabelecido pelo contabilista e não pode, em caso algum, exceder 60 000 EUR por despesa.
Contudo, no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados sem limite de valor desde que respeitem o nível das dotações decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso e nos termos das regras internas da Comissão.
Artigo 89.o
Criação e administração dos fundos para adiantamentos
Os gestores de fundos para adiantamentos são selecionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e apenas em circunstâncias devidamente justificadas, de entre outros agentes ou, nas condições estabelecidas nas regras internas da Comissão, de entre o pessoal contratado pela Comissão no domínio das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária, desde que os seus contratos de trabalho garantam um nível equivalente de proteção em termos de responsabilidade conforme aplicável ao pessoal nos termos do artigo 95.o. Os gestores de fundos para adiantamentos são escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por diplomas ou por experiência profissional adequada, ou obtidos na sequência de um programa de formação apropriado.
Nas propostas de decisão de criação de um fundo para adiantamentos, o gestor orçamental competente assegura que:
Seja dada prioridade à utilização da via orçamental, caso seja possível aceder ao sistema informático de contabilidade central;
Apenas se recorra a fundos para adiantamentos em casos devidamente e justificados.
Nas decisões de criação de um fundo para adiantamentos, o contabilista estabelece as condições de funcionamento e de utilização que lhe são aplicáveis.
A alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiantamentos é igualmente objeto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.
O gestor orçamental regulariza as operações dos fundos para adiantamentos até ao final do mês seguinte, por forma a assegurar a conciliação dos saldos contabilístico e bancário.
CAPÍTULO 5
Responsabilidade dos intervenientes financeiros
Artigo 90.o
Revogação da delegação de poderes e suspensão das funções dos intervenientes financeiros
Artigo 91.o
Responsabilidade dos intervenientes financeiros por atividades ilegais, fraude ou corrupção
Artigo 92.o
Regras aplicáveis aos gestores orçamentais
O gestor orçamental competente responde pecuniariamente, em especial, caso, intencionalmente ou por negligência grave:
Apure direitos de cobrança ou emita ordens de cobrança, autorize despesas ou assine ordens de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento;
Omita a elaboração de um título de crédito, omita ou retarde a emissão de uma ordem de cobrança ou retarde a emissão de uma ordem de pagamento, implicando assim a responsabilidade civil da instituição da União perante terceiros.
Aplica-se o mesmo procedimento nos casos em que um gestor orçamental considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe o princípio da boa gestão financeira, ou caso um gestor orçamental tome conhecimento, no âmbito da execução de uma instrução vinculativa que lhe foi dirigida, de que as circunstâncias do caso podem conduzir a tal situação.
As instruções confirmadas nas circunstâncias referidas no presente número são registadas pelo gestor orçamental delegado competente e mencionadas no seu relatório anual de atividades.
Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, os chefes das delegações da União prestam contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo do presente número.
Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão a declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos na respetiva delegação, bem como à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e aos respetivos resultados, a fim de permitir que o gestor orçamental elabore a declaração de fiabilidade prevista no artigo 74.o, n.o 9.
O presente número aplica-se também aos chefes adjuntos das delegações da União quando ajam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados na ausência dos chefes das delegações da União.
Artigo 93.o
Tratamento de irregularidades financeiras por parte de um membro do pessoal
Sem prejuízo das competências do OLAF e da autonomia administrativa das instituições da União, dos organismos da União, dos serviços europeus ou dos organismos ou pessoas com poderes para executar ações específicas da PESC nos termos do Título V do TUE em relação aos seus agentes, e tendo devidamente em conta a proteção dos autores de denúncias, as violações do presente regulamento, ou de uma disposição relativa à gestão financeira ou à verificação das operações, resultantes de atos ou omissões de um agente, são enviadas para parecer à instância referida no artigo 143.o, por uma das seguintes entidades:
A autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares;
O gestor orçamental competente, incluindo os chefes das delegações da União e os seus adjuntos na sua ausência, na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, nos termos do artigo 60.o, n.o 2.
Caso a instância referida no artigo 143.o seja diretamente informada de um caso por um agente, transmite o processo à autoridade investida do poder de nomeação da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa e informa do facto o agente. A autoridade investida do poder de nomeação pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.
Antes de apresentar um pedido ou informações complementares à instância, a autoridade investida do poder de nomeação ou o gestor orçamental, consoante o caso, dá ao agente em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, após o ter notificado dos documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo, na medida em que essa notificação não prejudique gravemente a realização de novas investigações.
Caso a instância emita o parecer referido no n.o 1 do presente artigo, a sua composição deve incluir os membros a que se refere o artigo 143.o, n.o 2, e os três membros adicionais seguintes, que devem ser nomeados tendo em conta a necessidade de evitar conflitos de interesses:
Um representante da autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa;
Um membro nomeado pelo comité de pessoal da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa;
Um membro do serviço jurídico da instituição da União que emprega o agente em causa.
Os pareceres da instância referidos no n.o 1 têm como destinatários a autoridade investida do poder de nomeação da instituição da União, do organismo da União, do serviço europeu ou do organismo ou pessoa em causa.
Artigo 94.o
Regras aplicáveis aos contabilistas
O contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a sua responsabilidade os seguintes factos:
Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;
Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;
Efetuar cobranças ou pagamentos não conformes com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;
Não cobrar receitas devidas.
Artigo 95.o
Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos
Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a responsabilidade dos gestores de fundos para adiantamentos, os seguintes factos:
Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;
Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efetuados;
Efetuar pagamentos a pessoas que a eles não têm direito;
Não cobrar receitas devidas.
CAPÍTULO 6
Operações relativas às receitas
Artigo 96.o
Recursos próprios
O apuramento e a cobrança dos recursos próprios são efetuados de acordo com as regras adotadas em aplicação dessa decisão.
Para fins contabilísticos, os créditos e os débitos na conta de recursos próprios referida no Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 são objeto de ordens de cobrança emitidas pelo gestor orçamental.
Artigo 97.o
Previsão de créditos
Aquando do estabelecimento da ordem de cobrança relativa a uma medida ou situação que tenha anteriormente dado origem a uma previsão de crédito, essa previsão é ajustada em conformidade pelo gestor orçamental competente.
Se a ordem de cobrança for emitida pelo mesmo montante que a previsão original de crédito, essa previsão é reduzida a zero.
Artigo 98.o
Apuramento de créditos
Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental competente:
Verifica a existência da dívida;
Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida; e
Verifica as condições de exigibilidade da dívida.
O apuramento de um crédito é o reconhecimento de um direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.
O gestor orçamental envia a nota de débito imediatamente após ter apurado o crédito e, o mais tardar, no prazo de cinco anos a contar da data em que a instituição da União ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito. Esse prazo não é aplicável quando o gestor orçamental competente estabelece que, apesar dos esforços que a instituição da União fez, a demora de atuação foi causada pela conduta do devedor.
Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental competente certifica-se:
Do montante certo do crédito, ou seja, de que o crédito não está sujeito a condições;
Do montante líquido do crédito, determinado em numerário e com exatidão;
Do montante exigível do crédito, que não pode estar sujeito a um termo;
Da exatidão da identidade do devedor;
Da exatidão da imputação orçamental dos montantes em causa;
Da regularidade dos documentos comprovativos; e
Do respeito do princípio da boa gestão financeira, tendo nomeadamente em conta os critérios referidos no artigo 101.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).
A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:
A União apurou o montante do crédito em causa;
Se a dívida for paga dentro do prazo, conforme especificado na nota de débito, não haverá lugar a juros de mora;
Se a dívida não for paga no prazo referido na alínea b) do presente parágrafo, vence juros à taxa referida no artigo 99.o, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis;
Se a dívida não for paga no prazo referido na alínea b), a instituição da União procede à cobrança por compensação ou por execução das garantias prévias;
O contabilista pode proceder, em circunstâncias excecionais, à compensação antes do prazo referido na alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União e o contabilista tiver motivos válidos para considerar que o montante devido à União seria perdido, depois de ter informado o devedor dos motivos e da data em que a compensação será efetuada;
Se, na sequência das fases descritas nas alíneas a) a e) do presente parágrafo, não tiver sido possível efetuar a cobrança integral, a instituição da União procede à cobrança por execução forçada do título obtido, quer nos termos do artigo 100.o, n.o 2, quer por via contenciosa.
Caso, na sequência da verificação da identidade do devedor ou com base noutras informações pertinentes disponíveis nesse momento, seja claro que a dívida é abrangida pelos casos previstos no artigo 101.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), ou que a nota de débito não foi enviada nos termos do n.o 2, o gestor orçamental decide, após apurar o montante do crédito, e em acordo com o contabilista, renunciar ao crédito nos termos do artigo 101.o, sem enviar uma nota de débito.
Em todos os outros casos, o gestor orçamental imprime a nota de débito e envia-a ao devedor. O contabilista é informado do envio da nota de débito através do sistema de informação financeira.
Artigo 99.o
Juros de mora
Exceto no caso referido no n.o 4 do presente artigo, a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:
Oito pontos percentuais caso o facto gerador do crédito seja um contrato de fornecimento ou um contrato de serviços;
Três pontos e meio percentuais, em todos os outros casos.
A ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros de mora é emitida quando os juros forem efetivamente recebidos.
No caso de multas ou outras sanções pecuniárias, a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a decisão de impor uma multa ou outra sanção pecuniária tiver sido adotada, majorada de:
Um ponto e meio percentuais caso o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez do pagamento;
Três pontos e meio percentuais, em todos os outros casos.
Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia, no exercício da sua competência ao abrigo do artigo 261.o do TFUE, aumente o valor de uma multa ou de outra sanção pecuniária, os juros sobre o valor do aumento são aplicados a partir da data do acórdão do Tribunal.
Artigo 100.o
Emissão de ordens de cobrança
Se a proteção eficaz e atempada dos interesses financeiros da União assim o exigir, as outras instituições da União podem solicitar, em circunstâncias excecionais, que a Comissão adote uma decisão executória em seu benefício no que se refere aos créditos apresentados em relação ao pessoal ou em relação aos membros ou antigos membros de uma instituição da União, desde que essas instituições tenham acordado com a Comissão as regras práticas de aplicação do presente artigo.
Considera-se que essas circunstâncias excecionais estão reunidas quando não existam perspetivas de cobrar a dívida em causa através de um pagamento voluntário ou de cobrança por compensação do montante em dívida nos termos previstos no artigo 101.o, n.o 1, e caso não estejam cumpridas as condições de renúncia à cobrança estabelecidas no artigo 101.o, n.os 2 e 3. Em todos os casos, a decisão executória especifica que os montantes reclamados são inscritos na secção do orçamento correspondente à instituição da União em causa, que atua na qualidade de gestor orçamental. As receitas são inscritas a título de receitas gerais, salvo se constituírem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3.
A instituição da União requerente informa a Comissão de qualquer circunstância suscetível de alterar o processo de cobrança e intervém em apoio da Comissão em caso de recurso contra a decisão executória.
Artigo 101.o
Regras de cobrança
O reembolso parcial por um devedor sujeito a várias ordens de cobrança é primeiramente imputado ao crédito mais antigo, salvo especificação em contrário do devedor. Os pagamentos parciais cobrem em primeiro lugar os juros.
O contabilista procede à cobrança dos montantes devidos ao orçamento por compensação nos termos do artigo 102.o.
O gestor orçamental competente só pode renunciar à cobrança, total ou parcial, de um crédito apurado nos seguintes casos:
Caso o custo previsível da cobrança exceda o montante do crédito a cobrar e a renúncia não prejudique a imagem da União;
Caso seja impossível cobrar o crédito apurado devido à sua antiguidade, a atrasos no envio da nota de débito nos termos definidos no artigo 98.o, n.o 2, à insolvência do devedor ou a qualquer outro processo de insolvência;
Caso a cobrança seja incompatível com o princípio da proporcionalidade.
Caso o gestor orçamental competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certifica-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia ao crédito deve ser fundamentada. O gestor orçamental pode delegar a competência dessa decisão.
No caso previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), o gestor orçamental competente respeita os procedimentos estabelecidos em cada instituição da União e aplica os seguintes critérios, que são obrigatórios e aplicáveis em todas as circunstâncias:
A natureza dos factos, tendo em conta a gravidade da irregularidade que suscitou o apuramento do crédito (fraude, reincidência, intencionalidade, diligência, boa-fé, erro manifesto);
O impacto que a renúncia à cobrança do crédito teria no funcionamento da União e nos seus interesses financeiros (montantes em causa, risco de criar um precedente, atentado à autoridade da lei).
Em função das circunstâncias específicas do caso, o gestor orçamental competente pode tomar em consideração, se for caso disso, os seguintes critérios adicionais:
As distorções da concorrência que seriam provocadas pela renúncia à cobrança do crédito;
Os prejuízos económicos e sociais que seriam causados pela cobrança integral do crédito.
Em caso de erro, o gestor orçamental competente anula total ou parcialmente o crédito apurado e inclui uma justificação adequada.
Cada instituição da União fixa nas suas regras internas as condições e os procedimentos de delegação das competências em matéria de anulação de créditos apurados.
Ao estabelecer o montante de uma correção financeira, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da infração do direito aplicável e o impacto financeiro no orçamento, inclusive no caso de deficiências dos sistemas de gestão e controlo.
Os critérios para o estabelecimento de correções financeiras e o procedimento a aplicar podem ser definidos nas regras setoriais.
Artigo 102.o
Cobrança por compensação
Em circunstâncias excecionais, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, e se tiver motivos válidos para acreditar que o montante devido à União seria perdido.
O contabilista pode igualmente proceder à cobrança por compensação antes do termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), caso o devedor dê o seu acordo.
Caso o devedor seja uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista informa também o Estado-Membro em causa da sua intenção de recorrer à cobrança por compensação pelo menos 10 dias úteis antes de o fazer. Contudo, de comum acordo com o Estado-Membro ou com a entidade administrativa em causa, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do final desse prazo.
Artigo 103.o
Procedimento de cobrança na falta de pagamento voluntário
Artigo 104.o
Prazos suplementares de pagamento
O contabilista só pode conceder prazos suplementares de pagamento, em articulação com o gestor orçamental competente, mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor, e caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O devedor comprometeu-se a pagar juros à taxa prevista no artigo 99.o relativamente à totalidade do prazo suplementar concedido, a contar do termo do prazo referido no artigo 98.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b);
O devedor constituiu, a fim de proteger os direitos da União, uma garantia financeira, aceite pelo contabilista da instituição da União, que cobre o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respetivos juros.
A garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b), pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de terceiros aprovado pelo contabilista da instituição da União.
Em circunstâncias excecionais, na sequência de um pedido apresentado pelo devedor, o contabilista pode não exigir a garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b), se, em função da sua análise, o devedor estiver disposto e em condições de proceder ao pagamento num prazo suplementar, mas não puder prestar essa garantia e se encontrar numa situação de dificuldade financeira.
Artigo 105.o
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União começa a correr na data em que o seu pagamento se torna exigível nos termos do respetivo compromisso jurídico.
O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União é interrompido por qualquer ato notificado à União pelos seus credores, ou em nome dos credores, e que vise a cobrança da dívida.
Artigo 106.o
Tratamento nacional dos créditos da União
Em caso de processos de insolvência, os créditos da União beneficiam do mesmo tratamento preferencial que os créditos da mesma natureza devidos aos organismos públicos dos Estados-Membros em que os processos de cobrança são realizados.
Artigo 107.o
Multas, outras sanções pecuniárias e outras sanções, e juros vencidos impostos pelas instituições da União
Os montantes a devolver à entidade que os pagou na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não são inscritos no orçamento.
Artigo 108.o
Cobrança de multas, de outras sanções pecuniárias ou de outras sanções impostas pelas instituições da União
Uma vez esgotadas todas as vias de recurso, e caso a multa, outra sanção pecuniária ou outra sanção tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ou caso a decisão que impõe tal multa, outra sanção pecuniária ou outra sanção deixe de ser suscetível de vir a ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, é tomada uma das medidas seguintes:
Os montantes cobrados provisoriamente e o retorno gerado pelos mesmos são inscritos no orçamento, nos termos do artigo 107.o, n.o 2;
Caso tenha sido constituída uma garantia financeira, esta é executada e os montantes correspondentes são inscritos no orçamento.
Se o montante da multa, de outra sanção pecuniária ou de outra sanção tiver sido agravado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o disposto no presente número, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), é aplicável até aos montantes previstos na decisão inicial da instituição da União ou, se aplicável, ao montante fixado num acórdão anterior do Tribunal de Justiça da União Europeia no mesmo processo. O contabilista da Comissão procede à cobrança do montante correspondente ao agravamento e aos juros devidos, conforme especificado no artigo 99.o, n.o 4, o qual é inscrito no orçamento.
Uma vez esgotadas todas as vias de recurso, e caso a multa, outra sanção pecuniária ou outra sanção tenha sido anulada, ou o montante tenha sido reduzido, é tomada uma das seguintes medidas:
Os montantes cobrados provisoriamente ou, no caso de uma redução, a parte relevante dos mesmos, incluindo o retorno, são reembolsados aos terceiros em causa;
Caso tenha sido constituída uma garantia financeira, esta é liberada em conformidade.
No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), caso o retorno global gerado pelo montante cobrado provisoriamente seja negativo, as perdas incorridas são deduzidas do montante que deve ser reembolsado.
Artigo 109.o
Juros compensatórios
Sem prejuízo do artigo 99.o, n.o 2, e do artigo 116.o, n.o 5, e com exceção dos casos de multas, outras sanções pecuniárias ou outras sanções referidas nos artigos 107.o e 108.o, quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou em resultado de uma resolução amigável, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. A taxa de juro não pode ser negativa. Os juros são aplicados desde a data de pagamento do montante a reembolsar até à data em que o reembolso é devido.
Nos casos em que a taxa de juro global seja negativa, a mesma é fixada em zero por cento.
CAPÍTULO 7
Operações relativas às despesas
Artigo 110.o
Decisões de financiamento
O primeiro parágrafo do presente número não se aplica no caso das dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição da União, no âmbito da respetiva autonomia administrativa, que podem ser executadas sem ato de base nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea e), no caso das despesas de apoio administrativo, nem no caso das contribuições para os organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o.
As decisões de financiamento constituem, simultaneamente, o programa de trabalho anual ou plurianual e são adotadas, consoante adequado, o mais rapidamente possível após a adoção do projeto de orçamento e, em princípio, até 31 de março do ano de execução. Caso o ato de base aplicável preveja regras específicas para a adoção de uma decisão de financiamento ou de um programa de trabalho, ou de ambos, essas regras são aplicadas à parte da decisão de financiamento que constitui o programa de trabalho, de acordo com os requisitos desse ato de base. A parte que constitui o programa de trabalho é publicada no sítio Web da instituição da União em causa, imediatamente após a sua adoção e antes da sua execução. As decisões de financiamento indicam o montante total por si abrangido e contêm uma descrição das ações a financiar. As decisões de financiamento devem especificar:
O ato de base e a rubrica orçamental;
Os objetivos visados e os resultados esperados;
As regras de execução;
As informações adicionais previstas pelo ato de base para o programa de trabalho.
Além dos elementos a que se refere o n.o 2, as decisões de financiamento devem indicar o seguinte:
No caso das subvenções: o tipo de requerentes visados pelo convite à apresentação de propostas ou pela adjudicação direta e a dotação orçamental global reservada para as subvenções;
No caso dos contratos públicos: a dotação orçamental global reservada para a adjudicação de contratos públicos;
No caso de contribuições da União para os fundos fiduciários referidos no artigo 234.o: as dotações reservadas para o fundo fiduciário para o exercício em causa, juntamente com os montantes programados em relação ao seu período de vigência, provenientes do orçamento ou de outros doadores;
No caso dos prémios: o tipo de participantes visados pelo concurso, a dotação orçamental global reservada para o concurso e a referência específica a prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR;
No caso dos instrumentos financeiros: o montante atribuído ao instrumento financeiro;
No caso da gestão indireta: a pessoa ou a entidade que executa os fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou os critérios a utilizar para selecionar a pessoa ou a entidade;
No caso das contribuições para os mecanismos ou plataformas de financiamento misto: o montante afetado ao mecanismo ou plataforma de financiamento misto e a lista das entidades que participam no mecanismo ou plataforma de financiamento misto;
No caso das garantias orçamentais: o montante do provisionamento anual e, se for caso disso, o montante da garantia orçamental a liberar.
As decisões de financiamento plurianual devem ser coerentes com a programação financeira referida no artigo 41.o, n.o 2, e devem especificar que a sua execução está sujeita à disponibilidade das dotações orçamentais para os respetivos exercícios após a adoção do orçamento, ou conforme prevista no sistema de duodécimos provisórios.
Artigo 111.o
Operações relativas às despesas
No termo dos prazos referidos no artigo 114.o, o saldo não executado das autorizações orçamentais é anulado.
Ao executar operações, o gestor orçamental competente verifica a conformidade das despesas com as disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento e de outros atos adotados em aplicação dos Tratados, e com o princípio da boa gestão financeira.
O gestor orçamental competente procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros ou de transferir fundos para um fundo fiduciário da União referido no artigo 234.o.
O segundo parágrafo do presente número não se aplica:
Aos compromissos jurídicos assumidos na sequência de uma declaração de situação de crise no quadro do plano de continuidade das atividades, em conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão ou por qualquer outra instituição da União ao abrigo da sua autonomia administrativa;
No caso de operações de ajuda humanitária, de operações de proteção civil e de ajudas à gestão de crises, se for indispensável para a eficácia da intervenção da União que esta assuma imediatamente um compromisso jurídico perante terceiros e se não for possível proceder à imputação prévia da autorização orçamental individual.
Nos casos a que se refere o terceiro parágrafo, alínea b), procede-se sem demora à autorização orçamental uma vez assumido um compromisso jurídico perante terceiros.
Para liquidar uma despesa, o gestor orçamental competente aceita que essa despesa seja imputada ao orçamento, após ter verificado os documentos comprovativos que atestam o direito de um credor segundo as condições estabelecidas no compromisso jurídico, caso exista um compromisso jurídico. Para esse efeito, o gestor orçamental competente:
Verifica a existência do direito do credor;
Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito através da menção «conforme com os factos»;
Verifica as condições de exigibilidade do crédito.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a liquidação da despesa é igualmente aplicável aos relatórios intercalares ou finais que não estejam associados a um pedido de pagamento. Nesse caso, o impacto no sistema de contabilidade é limitado à contabilidade geral.
Com a menção «conforme com os factos», o gestor orçamental competente, ou um agente tecnicamente competente devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, certifica:
No caso do pré-financiamento: que as condições exigidas no compromisso jurídico para o pagamento do pré-financiamento estão cumpridas;
No caso de pagamentos intercalares e de pagamentos de saldos em contratos: que os serviços previstos no contrato foram efetivamente prestados, os fornecimentos efetivamente entregues ou as obras efetivamente realizadas;
No caso de pagamentos intercalares e de pagamentos de saldos em subvenções: que a ação ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário está, em todos os seus aspetos, conforme com a convenção de subvenção e que, em particular, se aplicável, os custos declarados pelo beneficiário são elegíveis.
Nos casos a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), considera-se que as estimativas de custos não cumprem as condições de elegibilidade previstas no artigo 186.o, n.o 3. Aplica-se o mesmo princípio aos relatórios intercalares e finais não associados a um pedido de pagamento.
Caso sejam efetuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo serviços de locação, ou à entrega de bens, e sob reserva da análise de risco do gestor orçamental, este pode ordenar a aplicação de um sistema de débito direto a partir de fundos para adiantamentos. Esse sistema pode também ser aplicado se for expressamente autorizado pelo contabilista nos termos do artigo 86.o, n.o 3.
Artigo 112.o
Tipos de autorizações orçamentais
As autorizações orçamentais inserem-se numa das seguintes categorias:
Individuais: sempre que o destinatário e o montante da despesa estejam determinados;
Globais: sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado;
Provisionais: sempre que a autorização orçamental se destine a cobrir as despesas de gestão corrente do FEAGA referidas no artigo 11.o, n.o 2, e as despesas correntes de natureza administrativa cujos montantes ou os beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.
Não obstante o primeiro parágrafo, alínea c), as despesas correntes de natureza administrativa relacionadas com as delegações da União e com as representações da União podem ser abrangidas por autorizações orçamentais provisionais também quando o montante e o beneficiário final estejam determinados.
Uma autorização orçamental global deve ocorrer o mais tardar antes da decisão sobre os destinatários e os montantes e, sempre que a utilização das dotações a que se refere implique a adoção de um programa de trabalho, não antes da adoção do mesmo.
As convenções de financiamento no domínio da assistência financeira direta a países terceiros, incluindo o apoio orçamental, que constituem compromissos jurídicos podem dar lugar a pagamentos sem a assunção de outros compromissos jurídicos.
No caso de a autorização orçamental global ser acionada mediante a celebração de uma convenção de financiamento, não se aplica o disposto no n.o 3, segundo parágrafo.
Artigo 113.o
Autorização das dotações do FEAGA
As autorizações referidas no primeiro parágrafo do presente número são deduzidas da autorização orçamental provisional global referida no n.o 1.
Artigo 114.o
Prazos relativos às autorizações
Caso a autorização orçamental global dê origem à atribuição de um prémio referido no título IX, o compromisso jurídico referido no artigo 207.o, n.o 4, é assumido até 31 de dezembro do ano n+3.
No caso de ações externas, em que a autorização orçamental global dê origem a uma convenção de financiamento celebrada com um país terceiro, as convenções de financiamento são celebradas até 31 dezembro do ano n+1. Nesse caso, a autorização orçamental global cobre os custos totais dos compromissos jurídicos que executam a convenção de financiamento celebrada durante um período de três anos após a data de celebração da convenção de financiamento.
No entanto, a autorização orçamental global cobre os custos totais dos compromissos jurídicos assumidos até ao final do período de execução da convenção de financiamento nos seguintes casos:
Ações com vários doadores;
Operações de financiamento misto;
Compromissos jurídicos relativos à auditoria e à avaliação;
Nas seguintes circunstâncias excecionais:
alterações de compromissos jurídicos já assumidos,
celebração de compromissos jurídicos após a rescisão antecipada de um compromisso jurídico existente,
mudança da entidade de execução;
O n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, não se aplica aos programas plurianuais executados com base em autorizações fracionadas, no que se refere:
Ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );
Ao Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).
Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, as dotações são anuladas automaticamente pela Comissão em conformidade com as regras setoriais.
Artigo 115.o
Tipos de pagamentos
O pagamento apoia-se na prova de que a ação correspondente está em conformidade com o ato de base ou com o contrato, e abrange uma ou mais das seguintes operações:
Pagamento da integralidade dos montantes devidos;
Pagamento dos montantes devidos da seguinte forma:
pré-financiamentos que constituam um fundo de tesouraria, que podem ser fracionados em vários pagamentos de acordo com o princípio da boa gestão financeira; o montante desses pré-financiamentos é desembolsado com base no contrato, na convenção ou no ato de base, ou com base em documentos comprovativos que permitam verificar o cumprimento das condições enunciadas no contrato ou na convenção em causa,
um ou vários pagamentos intermédios como contrapartida de uma execução parcial da ação ou do contrato; esses pagamentos poderão ainda apurar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo do ato de base,
um pagamento do saldo dos montantes devidos caso a ação ou o contrato tenham sido integralmente executados;
Pagamento de uma provisão para o fundo comum de provisionamento estabelecido nos termos do artigo 212.o.
O pagamento do saldo compensa todas as despesas anteriores. Deve ser emitida uma ordem de cobrança para recuperar todos os montantes não utilizados.
No que se refere a acordos de contribuição, a contratos ou a convenções de subvenção de valor superior a 5 000 000 EUR, o gestor orçamental obtém, pelo menos no final de cada exercício, as informações necessárias para fazer uma estimativa razoável dos custos. Essas informações não são utilizadas para apurar o pré-financiamento, mas podem ser utilizadas pelo gestor orçamental e pelo contabilista para cumprirem o disposto no artigo 82.o, n.o 2.
Para efeitos do segundo parágrafo, são incluídas disposições adequadas nos compromissos jurídicos assumidos.
Artigo 116.o
Prazos de pagamento
Os pagamentos são efetuados no prazo de:
90 dias de calendário, no caso de acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou a ações cuja avaliação seja especialmente complexa e relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;
60 dias de calendário, no caso de todos os outros acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;
30 dias de calendário, no caso de todos os outros acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção.
O prazo começa a correr a partir da data em que o pedido de pagamento é recebido.
Por data de pagamento, entende-se a data em que o montante é debitado da conta da instituição da União.
Os pedidos de pagamento incluem os seguintes elementos essenciais:
A identificação do credor;
O montante;
A moeda;
A data.
Caso falte pelo menos um elemento essencial, o pedido de pagamento é rejeitado.
Em caso de rejeição, os credores são informados por escrito da mesma e das respetivas razões o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do pedido de pagamento.
O gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento se:
O montante do pedido de pagamento não for devido; ou
Os documentos comprovativos adequados não tiverem sido apresentados.
Se tiverem chegado ao conhecimento do gestor orçamental competente informações que o levem a duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, o gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento para efeitos de verificação, nomeadamente através de verificações no local, a fim de se certificar do caráter elegível das despesas. O prazo remanescente para efetuar os pagamentos começa a correr na data da receção das informações solicitadas ou dos documentos revistos, ou na data em que as verificações adicionais necessárias, nomeadamente verificações no local, são realizadas.
Em caso de suspensão, os credores em causa são informados por escrito das razões da mesma.
Exceto no caso dos Estados-Membros, do BEI e do FEI, no termo dos prazos previstos no n.o 1, o credor tem direito a receber juros nas seguintes condições:
As taxas de juro são as referidas no artigo 99.o, n.o 2;
São devidos juros relativos ao período que decorre entre o dia de calendário seguinte ao termo do prazo de pagamento previsto no n.o 1 e a data do pagamento.
Contudo, se os juros calculados nos termos do primeiro parágrafo forem iguais ou inferiores a 200 EUR, só são pagos ao credor mediante pedido apresentado no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento em atraso.
CAPÍTULO 8
Auditor interno
Artigo 117.o
Nomeação do auditor interno
O auditor interno da Comissão desempenha igualmente as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE.
Artigo 118.o
Poderes e funções do auditor interno
O auditor interno é responsável, nomeadamente:
Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução das políticas, dos programas e das ações, tendo em conta os riscos que lhes estão associados;
Pela apreciação da eficiência e da eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria internos aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.
O auditor interno toma conhecimento do relatório anual dos gestores orçamentais e de todos os outros elementos de informação identificados.
Cada instituição da União avalia a conveniência de as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno serem objeto de uma troca de boas práticas com as outras instituições da União.
O relatório anual do auditor interno menciona todos os problemas sistémicos detetados pela instância criada nos termos do artigo 143.o quando esta emite o parecer referido no artigo 93.o.
Artigo 119.o
Programa de trabalho do auditor interno
Artigo 120.o
Independência do auditor interno
Artigo 121.o
Responsabilidade do auditor interno
A responsabilidade do auditor interno de cada instituição da União só pode ser posta em causa, enquanto agente, pela própria instituição da União, nas condições estabelecidas no presente artigo.
Cada instituição da União toma uma decisão fundamentada para dar início a um inquérito. Essa decisão é notificada ao interessado. A instituição da União em causa pode encarregar do inquérito, sob a sua responsabilidade direta, um ou vários funcionários de grau igual ou superior ao do agente em causa. Durante o inquérito, o interessado é obrigatoriamente ouvido.
O relatório do inquérito é comunicado ao interessado, o qual é em seguida ouvido sobre o conteúdo do relatório pela instituição da União em causa.
Com base no relatório e na audição, a instituição da União em causa adota uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento, ou uma decisão fundamentada nos termos dos artigos 22.o e 86.o e do anexo IX do Estatuto. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias são notificadas ao interessado e comunicadas, para conhecimento, às outras instituições da União e ao Tribunal de Contas.
O interessado pode recorrer dessas decisões para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas no Estatuto.
Artigo 122.o
Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia
Sem prejuízo das vias de recurso estabelecidas no Estatuto, o auditor interno pode interpor recurso direto para o Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere a atos relativos ao exercício das suas funções de auditor interno. O auditor interno dispõe do prazo de três meses, a contar do dia civil em que tomou conhecimento do ato em causa, para interpor recurso.
O recurso é instruído e julgado nas condições previstas no artigo 91.o, n.o 5, do Estatuto.
Artigo 123.o
Comités de acompanhamento da auditoria interna
TÍTULO V
REGRAS COMUNS
CAPÍTULO 1
Regras aplicáveis à gestão direta, indireta e partilhada
Artigo 124.o
Âmbito de aplicação
Com exceção do artigo 138.o, as referências feitas no presente título a compromissos jurídicos entendem-se como sendo feitas a compromissos jurídicos, contratos-quadro e acordos-quadro de parceria financeira.
Artigo 125.o
Formas de contribuição da União
As contribuições da União no âmbito da gestão direta, partilhada e indireta ajudam a atingir um objetivo político da União e os resultados especificados, e podem assumir uma das seguintes formas:
Financiamento não associado aos custos das operações relevantes com base:
no cumprimento das condições previstas nas regras setoriais ou nas decisões da Comissão, ou
na obtenção de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos, ou através de indicadores de desempenho;
Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos;
Custos unitários que cobrem todas ou algumas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente mediante referência a um montante por unidade;
Montantes fixos que cobrem globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente;
Financiamentos a taxas fixas que cobrem categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas, através da aplicação de uma percentagem;
Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).
As contribuições da União a título do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são estabelecidas, em regime de gestão direta e indireta, de acordo com o artigo 181.o, com as regras setoriais ou com uma decisão da Comissão, e, em regime de gestão partilhada, de acordo com as regras setoriais. As contribuições da União a título do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), do presente número são estabelecidas, em regime de gestão direta e indireta, de acordo com o artigo 181.o ou com as regras setoriais, e, em regime de gestão partilhada, de acordo com as regras setoriais.
Artigo 126.o
Recurso mútuo a avaliações
A Comissão pode confiar total ou parcialmente nas avaliações realizadas por si ou por outras entidades, incluindo doadores, na medida em que essas avaliações tenham sido feitas quanto ao cumprimento de condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento relativamente ao modo de execução aplicável. Para o efeito, a Comissão promove o reconhecimento das normas internacionalmente aceites ou das boas práticas internacionais.
Artigo 127.o
Auditorias independentes
Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias, caso tenha sido realizada, por um auditor independente, com base em normas de auditoria internacionalmente aceites, uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização de uma contribuição da União que forneça uma garantia razoável, essa auditoria constitui a base da garantia global, tal como previsto mais pormenorizadamente, se for caso disso, nas regras setoriais, desde que haja provas suficientes da independência e da competência do auditor. Para esse efeito, o relatório do auditor independente e a respetiva documentação de auditoria são postos, a pedido, à disposição do Parlamento Europeu, da Comissão, do Tribunal de Contas e das autoridades de auditoria dos Estados-Membros.
Artigo 128.o
Utilização de informações já disponíveis
A fim de evitar solicitar mais do que uma vez as mesmas informações às pessoas e entidades que recebem fundos da União, são utilizadas, na medida do possível, as informações já disponíveis junto das instituições da União, das autoridades de gestão ou de outros órgãos e entidades que executam o orçamento.
Artigo 129.o
Cooperação para a proteção dos interesses financeiros da União
CAPÍTULO 2
Regras aplicáveis à gestão direta e indireta
Artigo 130.o
Acordos-quadro de parceria financeira
No caso de acordos-quadro de parceria financeira executados através de subvenções específicas:
O acordo-quadro de parceria financeira estabelece, para além do n.o 2:
a natureza das ações ou dos programas de trabalho previstos;
o procedimento de concessão de subvenções específicas, no respeito dos princípios e das regras processuais constantes do título VIII;
O acordo-quadro de parceria financeira e a convenção de subvenção específica cumprem integralmente os requisitos do artigo 201.o;
A duração do acordo-quadro de parceria financeira não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos devidamente justificados, que são claramente mencionados no relatório anual de atividades referido no artigo 74.o, n.o 9;
O acordo-quadro de parceria financeira é executado de acordo com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos requerentes;
O acordo-quadro de parceria financeira é equiparado a uma subvenção no que se refere à programação, à publicação ex ante e à concessão;
As subvenções específicas baseadas no acordo-quadro de parceria financeira estão sujeitas aos procedimentos de publicação ex post previstos no artigo 38.o.
Artigo 131.o
Suspensão, cessação e redução
Caso, após a concessão, se demonstre que o procedimento de concessão foi objeto de irregularidades ou fraudes, o gestor orçamental competente pode:
Recusar-se a assumir o compromisso jurídico ou cancelar a atribuição de um prémio;
Suspender os pagamentos;
Suspender a execução do compromisso jurídico;
Se adequado, fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um ou mais destinatários.
O gestor orçamental competente pode suspender os pagamentos ou a execução do compromisso jurídico caso:
Se demonstre que a execução do compromisso jurídico foi objeto de irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações;
Seja necessário verificar se ocorreram efetivamente as presumíveis irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações;
As irregularidades, as fraudes ou o incumprimento das obrigações ponham em causa a fiabilidade ou a eficácia dos sistemas de controlo interno de uma pessoa ou entidade que executa fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou a legalidade e a regularidade das transações subjacentes.
Caso não se confirmem as presumíveis irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), a execução ou os pagamentos são retomados logo que possível.
Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), o gestor orçamental competente pode fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um ou mais destinatários.
No caso do financiamento referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), o gestor orçamental competente pode reduzir proporcionalmente a contribuição se os resultados tiverem sido atingidos de um modo insatisfatório, parcial ou tardio, ou se as condições não tiverem sido satisfeitas.
Artigo 132.o
Conservação de registos
Artigo 133.o
Procedimento contraditório e vias de recurso
Artigo 134.o
Bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias
Artigo 135.o
Proteção dos interesses financeiros da União através da deteção de riscos, da exclusão e da aplicação de sanções financeiras
Este sistema destina-se a facilitar:
A deteção precoce de pessoas ou entidades a que se refere o n.o 2, que constituam um risco para os interesses financeiros da União;
A exclusão de pessoas ou entidades a que se refere o n.o 2, que se encontrem numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1;
A aplicação de sanções financeiras aos destinatários nos termos do artigo 138.o.
O sistema de deteção precoce e de exclusão aplica-se:
Aos participantes e aos destinatários;
Às entidades a cuja capacidade o candidato ou proponente pretenda recorrer, ou aos subcontratantes de um contratante;
Às pessoas ou entidades que recebam fundos da União, caso o orçamento seja executado nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e do artigo 154.o, n.o 4, com base em informações notificadas nos termos do artigo 155.o, n.o 6;
Às pessoas ou entidades que recebam fundos da União ao abrigo de instrumentos financeiros excecionalmente executados nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
Aos participantes ou aos destinatários sobre os quais as entidades que executam o orçamento nos termos do artigo 63.o forneceram informações, conforme comunicado pelos Estados-Membros de acordo com a s regras setoriais, nos termos do artigo 142.o, n.o 2, alínea d);
Aos patrocinadores referidos no artigo 26.o.
Sem prejuízo do artigo 136.o, n.o 5, o gestor orçamental competente só pode tomar a decisão de excluir um participante ou um destinatário e/ou de aplicar uma sanção financeira a um destinatário e a decisão de publicar as informações conexas, com base na qualificação preliminar a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, após ter recebido uma recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o.
Artigo 136.o
Critérios e decisões de exclusão
O gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou uma entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, da participação em procedimentos de concessão regidos pelo presente regulamento, ou da seleção para a execução de fundos da União, se essa pessoa ou entidade se encontrar em uma ou várias situações de exclusão seguintes:
A pessoa ou entidade se encontrar em situação de falência, estiver sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, tiver celebrado um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estiverem suspensas, ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo do direito da União ou do direito nacional;
Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;
Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis ou regras deontológicas da profissão à qual a pessoa ou entidade pertence, ou por ter adotado qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, nomeadamente, um dos seguintes comportamentos:
apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou seleção, ou na execução do compromisso jurídico,
celebração de um acordo com outras pessoas ou entidades com o objetivo de distorcer a concorrência,
violação dos direitos de propriedade intelectual,
tentativa de influenciar a tomada da decisão do gestor orçamental competente durante o procedimento de concessão,
tentativa de obtenção de informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de concessão;
Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado, de que a pessoa ou entidade é culpada de um dos seguintes atos:
corrupção, tal como definida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, ou corrupção ativa na aceção do artigo 3.o da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997 ( 15 ), ou condutas referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho ( 16 ), ou corrupção tal como definida noutra legislação aplicável,
condutas relacionadas com uma organização criminosa, tal como referidas no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho ( 17 ),
branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento e do Conselho ( 18 ),
infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho ( 19 ), ou instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o dessa decisão,
trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos referidas no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 );
A pessoa ou entidade tiver revelado deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um compromisso jurídico financiado pelo orçamento que:
tenham levado à rescisão antecipada de um compromisso jurídico,
tenham levado à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou
tenham sido detetadas por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos;
Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho ( 21 );
Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal;
Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g).
A qualificação preliminar a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não prejudica a apreciação da conduta da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional. O gestor orçamental competente reavalia a sua decisão de excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, e/ou de aplicar ao beneficiário uma sanção financeira imediatamente após a notificação da decisão judicial transitada em julgado ou da decisão administrativa definitiva. Caso a decisão judicial transitada em julgado ou a decisão administrativa definitiva não estabeleça o período exclusão, o gestor orçamental competente determina esse período com base nos factos e nos resultados apurados, tendo em conta a recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o.
Caso a decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva declare que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, não é culpada da conduta objeto de qualificação jurídica preliminar que motivou a sua exclusão, o gestor orçamental competente põe termo sem demora à exclusão e/ou reembolsa, se for caso disso, as sanções financeiras aplicadas.
Os factos e resultados a que se refere o primeiro parágrafo incluem, em especial:
Factos apurados no contexto de auditorias ou inquéritos realizados em relação aos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 pela Procuradoria Europeia, pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou pelo auditor interno, ou de qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuados sob a responsabilidade do gestor orçamental competente;
Decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da aplicação das normas de ética profissional;
Factos referidos nas decisões de pessoas e entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c);
Informações transmitidas nos termos do artigo 142.o, n.o 2, alínea d), pelas entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);
Decisões da Comissão relativas à infração do direito da concorrência da União ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da concorrência da União ou nacional.
As decisões do gestor orçamental competente tomadas nos termos dos artigos 135.o a 142.o ou, se aplicável, as recomendações da instância referida no artigo 143.o são formuladas no respeito do princípio da proporcionalidade, tendo nomeadamente em conta:
A gravidade da situação, incluindo o impacto nos interesses financeiros e na imagem da União;
O tempo decorrido desde a conduta em causa;
A duração da conduta e a sua recorrência;
A intencionalidade ou o grau de negligência da conduta em causa;
Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), a questão de saber se está em causa um montante reduzido;
Outras circunstâncias atenuantes, tais como:
o grau de colaboração da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, com a autoridade competente pertinente e o contributo dessa pessoa ou entidade para o inquérito, tal como reconhecido pelo gestor orçamental competente, ou
a divulgação da situação de exclusão através da declaração a que se refere o artigo 137.o, n.o 1.
O gestor orçamental competente exclui a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, caso:
Uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, de gestão ou de supervisão da pessoa ou entidade referida no artigo 135.o, n.o 2, ou que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente a essa pessoa ou entidade, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas c) a h), do presente artigo;
Uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo;
Uma pessoa singular que seja essencial para a concessão ou para a execução do compromisso jurídico, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.o 1, alíneas c) a h).
O gestor orçamental competente, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância referida no artigo 143.o, não exclui uma pessoa ou entidade referida no artigo 135.o, n.o 2, da participação num procedimento de concessão ou da seleção para a execução de fundos da União se:
A pessoa ou entidade tiver tomado as medidas corretivas previstas no n.o 7 do presente artigo, suficientes para demonstrar a sua fiabilidade. A presente alínea não se aplica no caso referido no n.o 1, alínea d), do presente artigo;
Tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço, por um período limitado, enquanto as medidas corretivas previstas no n.o 7 do presente artigo não tiverem sido adotadas;
A exclusão for desproporcionada, com base nos critérios referidos no n.o 3 do presente artigo.
Além disso, o n.o 1, alínea a), do presente artigo, não se aplica no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, quer a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, quer a liquidatários num processo de insolvência, no âmbito de uma concordata com os credores ou num processo da mesma natureza ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.
Nos casos de não exclusão referidos no primeiro e no segundo parágrafos do presente número, o gestor orçamental competente menciona os motivos para não excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, e informa a instância a que se refere o artigo 143.o desses motivos.
As medidas corretivas a que se refere o n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), podem incluir, nomeadamente:
Medidas para identificar a origem das situações que motivaram a exclusão e medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas no âmbito da área pertinente de negócio ou atividade da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, suscetíveis de corrigir o comportamento e evitar que volte a repetir-se;
Prova de que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, tomou medidas para indemnizar ou reparar os danos ou prejuízos causados aos interesses financeiros da União pelos factos que motivaram a situação de exclusão;
Prova de que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, pagou as multas impostas pela autoridade competente ou os impostos ou contribuições para a segurança social a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, ou garantiu o seu pagamento.
Artigo 137.o
Declaração e provas da inexistência de situações exclusão
Os participantes declaram também se as seguintes pessoas ou entidades se encontram numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a h):
Pessoas singulares ou coletivas que sejam membros do órgão de administração, de gestão ou de supervisão do participante, ou que tenham poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente a esse participante;
Beneficiários efetivos do participante, conforme consta do artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2015/849.
O participante ou o destinatário informa sem demora o gestor orçamental competente de qualquer alteração das situações declaradas.
Se for caso disso, o candidato ou proponente apresenta as mesmas declarações a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, assinadas por um subcontratante ou por qualquer outra entidade a cuja capacidade pretenda recorrer, conforme o caso.
O gestor orçamental competente não solicita as declarações referidas no primeiro e no segundo parágrafos se essas declarações já tiverem sido apresentadas para efeitos de outro procedimento de concessão, desde que a situação não se tenha alterado e que o tempo decorrido desde a data de emissão da declaração não seja superior a um ano.
O gestor orçamental competente pode derrogar os requisitos previstos no primeiro e no segundo parágrafos relativamente aos contratos de valor muito reduzido, não superior ao montante referido no anexo I, ponto 14.4.
Sempre que tal lhe seja solicitado pelo gestor orçamental competente, e caso seja necessário para garantir o bom desenrolar do procedimento, o participante, o subcontratante ou a entidade a cuja capacidade um candidato ou um proponente pretenda recorrer, apresenta:
Elementos de prova adequados de que não se encontra numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o, n.o 1;
Informações sobre as pessoas singulares ou coletivas que sejam membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão do participante ou que tenham poderes de representação, de decisão ou de controlo no que respeita ao participante, incluindo as pessoas e entidades que fazem parte da estrutura de propriedade e de controlo e os beneficiários efetivos, e elementos de prova adequados de que nenhuma dessas pessoas se encontra numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a f);
Elementos de prova adequados de que as pessoas singulares ou coletivas que assumem a responsabilidade ilimitada pelas dívidas do participante não se encontram numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) ou b).
O gestor orçamental competente pode aceitar, como elemento de prova adequado de que um participante ou entidade a que se refere o n.o 2 não se encontra numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e b), um certificado recente emitido pela autoridade competente do seu país de estabelecimento. Caso esse tipo de certificado não seja emitido no seu país de estabelecimento, o participante pode apresentar uma declaração sob juramento prestada perante uma autoridade judiciária ou um notário, ou, na falta desta, uma declaração solene efetuada perante uma autoridade administrativa ou um organismo profissional qualificado do seu país de estabelecimento.
O gestor orçamental competente isenta um participante ou uma entidade a que se refere o n.o 2 da obrigação de apresentar as provas documentais referidas nos n.os 2 e 3 se:
Puder aceder gratuitamente a essas provas numa base de dados nacional;
As referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas para efeitos de outro procedimento, desde que os documentos apresentados ainda sejam válidos e que o tempo decorrido desde a data de emissão dos documentos não seja superior a um ano;
Reconhecer que existe uma impossibilidade material de apresentar essas provas.
No que se refere aos instrumentos financeiros, e na falta de regras e procedimentos equivalentes aos referidos no artigo 154.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os destinatários finais e os intermediários fornecem à pessoa ou entidade que executa fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), uma declaração assinada sob compromisso de honra que confirme que não se encontram numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d), g) e h), ou no artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou numa situação considerada equivalente na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 154.o, n.o 4.
Caso, em situação excecional, os instrumentos financeiros sejam executados nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os destinatários finais fornecem aos intermediários financeiros uma declaração assinada sob compromisso de honra que confirme que não se encontram numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d), g) e h), ou no artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).
Artigo 138.o
Sanções financeiras
No que respeita às situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a f), a sanção financeira pode ser aplicada em alternativa a uma decisão de exclusão de um destinatário, caso essa exclusão seja desproporcionada em função dos critérios a que se refere o artigo 136.o, n.o 3.
No que respeita às situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), a sanção financeira pode ser aplicada em cumulação com uma exclusão, caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, devido à conduta sistemática e recorrente adotada pelo destinatário com a intenção de obter indevidamente fundos da União.
Não obstante o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos do presente número, não são aplicadas sanções financeiras aos destinatários que tenham divulgado, nos termos do artigo 137.o, que se encontram numa situação de exclusão.
Artigo 139.o
Períodos de exclusão e prazos de prescrição
O período de exclusão não pode ser superior:
Ao período, se for caso disso, estabelecido pela decisão judicial transitada em julgado ou pela decisão administrativa definitiva de um Estado-Membro;
Na falta de uma decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva:
a cinco anos, para os casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alínea d),
a três anos, para os casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) e e) a h).
Uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, é excluída enquanto se encontrar numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e b).
O prazo de prescrição para a exclusão e/ou a aplicação de sanções financeiras a uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, é de cinco anos a contar de uma das seguintes datas:
A data da conduta que motivou a exclusão ou, tratando-se de atos continuados ou repetidos, a data em que essa conduta cesse, nos casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas b) a e) e g) e h);
A data da decisão judicial transitada em julgado tomada por uma jurisdição nacional ou da decisão administrativa definitiva, nos casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas b), c), d), g) e h).
O prazo de prescrição é interrompido por um ato de uma autoridade nacional, da Comissão, do OLAF, no caso dos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, da Procuradoria Europeia, da instância referida no artigo 143.o do presente regulamento ou de qualquer entidade envolvida na execução do orçamento, se esse ato for notificado à pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento e se referir a inquéritos ou processos judiciais. O novo prazo de prescrição começa a correr no dia seguinte ao da interrupção.
Para efeitos do artigo 136.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, a exclusão de uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento, e/ou a aplicação de sanções financeiras a um destinatário estão sujeitas ao prazo de prescrição fixado no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.
Caso a conduta da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento, se enquadre em vários dos motivos enumerados no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento, aplica-se o prazo de prescrição previsto para o mais grave desses motivos.
Artigo 140.o
Publicação da exclusão e das sanções financeiras
A fim de reforçar, se necessário, o efeito dissuasivo da exclusão e/ou da sanção financeira, a Comissão publica no seu sítio Web, sob reserva da decisão do gestor orçamental competente, as seguintes informações relativas à exclusão e, se for caso disso, à sanção financeira, nos casos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas c) a h):
O nome da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2;
A situação de exclusão;
O período de exclusão e/ou o montante da sanção financeira.
Se a decisão sobre a exclusão e/ou a sanção financeira tiver sido tomada com base na qualificação preliminar a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, a publicação menciona que não existe decisão judicial transitada em julgado nem, se for caso disso, decisão administrativa definitiva. Nesses casos, as informações sobre os recursos, sobre a sua situação e os seus resultados, bem como sobre qualquer decisão revista do gestor orçamental competente, são publicadas sem demora. Caso tenha sido aplicada uma sanção financeira, a publicação menciona igualmente se essa sanção já foi paga.
A decisão de publicar as informações é tomada pelo gestor orçamental competente, quer na sequência da decisão judicial transitada em julgado ou, se for caso disso, da decisão administrativa definitiva, quer na sequência da recomendação da instância a que se refere o artigo 143.o, consoante o caso. Essa decisão produz efeitos três meses após a sua notificação à pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2.
As informações publicadas são removidas logo que termine a situação de exclusão. No caso de uma sanção financeira, a publicação é removida seis meses após o pagamento da sanção.
No caso de dados pessoais, o gestor orçamental competente informa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, do presente regulamento dos seus direitos ao abrigo das regras aplicáveis sobre proteção de dados e dos procedimentos disponíveis para o exercício desses direitos.
As informações referidas no n.o 1 do presente artigo não são publicadas nas seguintes circunstâncias:
Caso seja necessário preservar a confidencialidade de um inquérito ou de um processo judicial nacional;
Caso a publicação possa causar danos desproporcionados à pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, ou seja desproporcionada com base nos critérios de proporcionalidade estabelecidos no artigo 136.o, n.o 3, e tendo em conta o montante da sanção financeira;
Caso esteja em causa uma pessoa singular, exceto se a publicação dos dados pessoais se justificar por uma situação excecional, nomeadamente pela gravidade da conduta ou pelo seu impacto nos interesses financeiros da União. Nesses casos, a decisão de publicar as informações é tomada tendo devidamente em conta o direito à vida privada e outros direitos previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 141.o
Rejeição de um procedimento de concessão
O gestor orçamental competente rejeita de um procedimento de concessão os participantes que:
Se encontrem numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 136.o;
Tenham apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento, ou não tenham fornecido essas informações;
Tenham estado envolvidos anteriormente na preparação de documentos utilizados no procedimento de concessão, caso tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência, que não possa ser sanada de outro modo.
O gestor orçamental competente comunica aos outros participantes no procedimento de concessão as informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado do envolvimento do participante na preparação do procedimento de concessão, conforme referido no primeiro parágrafo, alínea c). Antes de se proceder à rejeição por esses motivos, é dada ao participante a oportunidade de demonstrar que o seu envolvimento na preparação do procedimento de concessão não viola o princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 142.o
Sistema de deteção precoce e de exclusão
As informações sobre os casos de deteção precoce, de exclusão e de sanções financeiras são inseridas na base de dados pelo gestor orçamental competente, após notificação da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2. Essa notificação pode ser diferida em situações excecionais, caso existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até que esses fundamentos deixem de existir.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão informa, mediante pedido, as pessoas ou entidades sujeitas ao sistema de deteção precoce e de exclusão, a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, é dos dados registados na base de dados que se lhes referem.
As informações contidas nessa base de dados são atualizadas, se for caso disso, na sequência de retificação, supressão ou alteração dos dados. Estas informações só são publicadas nos termos do artigo 140.o.
O sistema de deteção precoce e de exclusão baseia-se nos factos e nos resultados referidos no artigo 136.o, n.o 2, quarto parágrafo, e na transmissão de informações à Comissão, designadamente:
Pela Procuradoria Europeia, no caso dos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, ou pelo OLAF, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, caso um inquérito, concluído ou em curso, demonstre que poderia ser adequado tomar medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União, respeitando devidamente os direitos processuais e fundamentais, e a proteção dos autores de denúncias;
Por um gestor orçamental da Comissão, de um serviço europeu criado pela Comissão ou de uma agência de execução;
Por uma instituição da União, por um serviço europeu, por uma agência não referida na alínea b) do presente número, ou por um organismo ou uma pessoa encarregados da execução de ações da PESC;
Por entidades que executam o orçamento nos termos do artigo 63.o, em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades e respetivo acompanhamento, quando a transmissão de informações é exigida pelas regras setoriais;
Por pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades e respetivo acompanhamento.
Exceto nos casos em que as informações têm de ser apresentadas de acordo com as regras setoriais, as informações que devem ser transmitidas nos termos do n.o 2 do presente artigo incluem:
A identificação da entidade ou pessoa em causa;
Um resumo dos riscos detetados ou dos factos em questão;
Informações suscetíveis de ajudar o gestor orçamental a efetuar a verificação referida no n.o 4 do presente artigo, ou a tomar a decisão de exclusão referida no artigo 136.o, n.os 1 ou 2, ou a decisão de aplicar uma sanção financeira referida no artigo 138.o;
Se for caso disso, informações sobre medidas especiais necessárias para assegurar a confidencialidade das informações transmitidas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova para proteger as atividades de inquérito ou os processos judiciais nacionais.
Ao efetuar essa verificação, o gestor orçamental competente exerce as competências previstas no artigo 74.o e não vai além do que está previsto nas condições do procedimento de concessão e nos compromissos jurídicos.
O período de conservação das informações relacionadas com a deteção precoce transmitidas nos termos do n.o 3 do presente artigo não pode ser superior a um ano. Se, durante esse período, o gestor orçamental competente pedir à instância que emita uma recomendação num caso de exclusão ou sanções financeiras, o período de conservação pode ser alargado até o gestor orçamental competente tomar uma decisão.
As informações referidas no primeiro parágrafo do presente número são prestadas tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e, em especial, não podem permitir identificar as pessoas ou entidades em causa a que se refere o artigo 135.o, n.o 2.
Artigo 143.o
Instância
A instância é composta por:
Um presidente permanente, independente e altamente qualificado, nomeado pela Comissão;
Dois representantes permanentes da Comissão, enquanto proprietária do sistema de deteção precoce e de exclusão, que exprimem uma posição comum; e
Um representante do gestor orçamental requerente.
A composição da instância assegura os conhecimentos especializados necessários em matéria jurídica e técnica. A instância é assistida por um secretariado permanente, a cargo da Comissão, que assegura a sua gestão corrente.
As recomendações da instância de excluir e/ou de aplicar uma sanção financeira incluem, se for caso disso, os seguintes elementos:
Os factos ou resultados a que se refere o artigo 136.o, n.o 2, e a sua qualificação jurídica preliminar;
Uma avaliação da necessidade de aplicar uma sanção financeira, e o respetivo montante;
Uma avaliação da necessidade de excluir as pessoas ou entidades a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, e, em caso afirmativo, o período de exclusão sugerido;
Uma avaliação da necessidade de publicar as informações relativas às pessoas ou entidades a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, excluídas e/ou sujeitas a uma sanção financeira;
Uma avaliação das medidas corretivas tomadas pelas pessoas ou entidades a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, se for caso disso.
Caso o gestor orçamental competente tencione adotar uma decisão mais severa do que a recomendada pela instância, assegura que essa decisão seja adotada no respeito do direito a ser ouvido e das normas em matéria de proteção dos dados pessoais.
Caso o gestor orçamental competente decida afastar-se da recomendação da instância, justifica essa decisão perante a mesma.
Artigo 144.o
Funcionamento da base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão
Artigo 145.o
Exceção aplicável ao Centro Comum de Investigação
Os artigos 135.o a 144.o não se aplicam ao Centro Comum de Investigação («CCI»).
Artigo 146.o
Gestão eletrónica das operações
Artigo 147.o
Administração digital
Artigo 148.o
Sistemas de intercâmbio eletrónico
Os sistemas de intercâmbio eletrónico satisfazem as seguintes condições:
O acesso ao sistema e aos documentos transmitidos através dele só é facultado a pessoas autorizadas;
A assinatura ou a transmissão eletrónicas de um documento através do sistema só podem ser efetuadas por pessoas autorizadas;
As pessoas autorizadas são identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;
O momento e a data da transação eletrónica são determinados de forma precisa;
A integridade dos documentos é preservada;
A disponibilidade dos documentos é assegurada;
Se adequado, a confidencialidade dos documentos é preservada;
A proteção dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 é assegurada.
Os documentos enviados ou notificados através do sistema são considerados equivalentes a documentos em suporte papel, são admissíveis como elementos de prova em processos judiciais, são equiparados a originais e beneficiam de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e à sua integridade, desde que não tenham características dinâmicas que possam alterá-los automaticamente.
As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.o 2, alínea b), têm um efeito jurídico equivalente ao das assinaturas manuscritas.
Artigo 149.o
Apresentação dos documentos de candidatura
Os meios de comunicação escolhidos são de molde a garantir uma concorrência efetiva e o respeito das seguintes condições:
Cada candidatura contém todas as informações necessárias à sua avaliação;
A integridade dos dados é preservada;
A confidencialidade dos documentos de candidatura é preservada;
A proteção dos dados pessoais é assegurada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho periodicamente informados sobre os progressos realizados na aplicação do presente número.
Os dispositivos de receção eletrónica dos documentos de candidatura asseguram, através de meios técnicos e dos procedimentos adequados, o seguinte:
O participante pode ser autenticado de forma fiável;
A hora e a data exatas da receção dos documentos de candidatura podem ser determinadas com precisão;
Apenas as pessoas autorizadas têm acesso aos dados transmitidos e podem fixar ou alterar as datas de abertura dos documentos de candidatura;
Nas diferentes fases do procedimento de concessão, só as pessoas autorizadas acedem a todos os dados apresentados e podem dar acesso aos dados na medida do necessário para o procedimento em causa;
Existe uma garantia razoável de que qualquer tentativa de violação das condições estabelecidas nas alíneas a) a d) é detetável.
O primeiro parágrafo não se aplica a contratos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1.
Caso o envio dos documentos de candidatura seja efetuado por carta, os participantes podem optar:
Quer pelo envio por correio ou por serviços de entrega e, neste caso, o que faz fé é o carimbo dos correios ou a data do recibo de entrega;
Quer pela entrega direta nos serviços do gestor orçamental competente, pessoalmente pelo participante ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito e, neste caso, o que faz fé é o aviso de receção.
CAPÍTULO 3
Regras aplicáveis à gestão direta
Artigo 150.o
Comissão de avaliação
A comissão de avaliação é composta, no mínimo, por três pessoas.
Por decisão do gestor orçamental competente, a comissão de avaliação pode ser assistida por peritos externos.
Os membros da comissão de avaliação podem ser peritos externos, se essa possibilidade estiver prevista no ato de base.
Artigo 151.o
Clarificação e correção dos documentos de candidatura
O gestor orçamental competente pode corrigir erros materiais manifestos nos documentos de candidatura, após confirmação da correção pretendida pelo participante.
Caso o participante não apresente provas ou declarações, a comissão de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente solicita que o participante forneça, exceto em casos devidamente justificados, as informações em falta, ou clarifique os documentos comprovativos.
Essas informações, clarificações ou confirmações não podem alterar substancialmente os documentos de candidatura.
Artigo 152.o
Garantias
Exceto no caso de contratos e subvenções de valor igual ou inferior a 60 000 EUR, o gestor orçamental competente pode, se adequado e sob reserva da sua análise de risco, exigir uma garantia:
Aos contratantes ou aos beneficiários, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de um pré-financiamento («garantia de pré-financiamento»);
Aos contratantes, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais substanciais no caso de obras, fornecimentos ou serviços complexos («garantia de boa execução»);
Aos contratantes, para assegurar a plena execução do contrato durante o período de responsabilidade contratual («depósito de garantia»).
O CCI está isento da constituição de garantias.
No que se refere às subvenções, como alternativa ao pedido de uma garantia de pré-financiamento, o gestor orçamental competente pode decidir dividir o pagamento em várias parcelas.
A pedido do contratante ou do beneficiário, e desde que aceite pelo gestor orçamental competente:
A garantia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), pode ser substituída por uma garantia solidária do contratante ou do beneficiário e de um terceiro;
A garantia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), pode ser substituída por uma garantia solidária irrevogável e incondicional dos beneficiários que sejam partes na mesma convenção de subvenção.
Artigo 153.o
Garantia de pré-financiamento
TÍTULO VI
GESTÃO INDIRETA
Artigo 154.o
Gestão indireta
Caso a pessoa ou a entidade seja identificada num ato de base, a ficha financeira prevista no artigo 35.o inclui uma justificação da escolha dessa pessoa ou entidade específica.
No caso de execução através de uma rede que implique a designação de, pelo menos, um organismo ou uma entidade por Estado-Membro ou por país interessado, esta designação é efetuada pelo Estado-Membro ou pelo país interessado, em conformidade com o ato de base. Nos restantes casos, a Comissão designa estes organismos ou entidades com o acordo dos Estados-Membros ou dos países interessados.
A Comissão certifica-se, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, e tendo devidamente em conta a natureza da ação e os riscos financeiros envolvidos, de que as pessoas e as entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c):
Criam, e asseguram o funcionamento de, um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, baseado nas boas práticas internacionais, que permita, nomeadamente, prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;
Utilizam um sistema de contabilidade que forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;
São objeto de uma auditoria externa independente, realizada em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente por um serviço de auditoria funcionalmente independente da pessoa ou entidade em causa;
Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a terceiros, nomeadamente procedimentos de revisão transparentes, não discriminatórios, eficientes e eficazes, regras para a recuperação de fundos pagos indevidamente e regras de exclusão do acesso a financiamento;
Tornam públicas informações adequadas sobre os seus destinatários, equivalentes às previstas no artigo 38.o;
Asseguram um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao referido no artigo 5.o.
Além disso, com o acordo das pessoas ou entidades em causa, a Comissão pode avaliar outras regras e procedimentos, tais como as práticas contabilísticas em matéria de custos administrativos das pessoas ou das entidades. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão pode decidir recorrer a essas regras e procedimentos.
As pessoas ou entidades avaliadas em conformidade com o primeiro e o segundo parágrafos informam a Comissão, sem demora injustificada, caso sejam feitas alterações substanciais aos seus sistemas, regras, ou procedimentos que possam afetar a fiabilidade da avaliação da Comissão.
A Comissão pode decidir prescindir das avaliações ex ante a que se referem os n.os 3 e 4, relativamente:
Aos organismos da União referidos nos artigos 70.o e 71.o e aos organismos ou pessoas referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea viii), que tenham adotado regras financeiras com o consentimento prévio da Comissão;
Aos países terceiros ou aos organismos por eles designados, desde que a Comissão preserve as responsabilidades de gestão financeira que garantem uma proteção suficiente dos interesses financeiros da União; ou
Aos procedimentos expressamente exigidos pela Comissão, incluindo os seus próprios procedimentos e os procedimentos especificados nos atos de base.
Artigo 155.o
Execução dos fundos e garantias orçamentais da União
As pessoas e as entidades que executam fundos ou garantias orçamentais da União apresentam à Comissão:
Um relatório sobre a execução dos fundos ou garantias orçamentais da União, nomeadamente o cumprimento das condições ou a obtenção dos resultados referidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
Caso a contribuição reembolse despesas, as contas relativas às despesas incorridas;
Uma declaração de gestão que abranja as informações referidas na alínea a) e, se for o caso, na alínea b), que confirme que:
as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas,
os fundos da União foram utilizados para os fins previstos, tal como definidos nos acordos de contribuição, nas convenções de financiamento ou nos acordos de garantia, ou, consoante o caso, nas regras setoriais relevantes,
os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes;
Um resumo dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.
Caso se efetuem as auditorias a que se refere o artigo 127.o, o resumo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número deve incluir toda a documentação de base relevante para a auditoria.
No caso de uma ação que cesse antes do final do exercício em causa, o relatório final relativo a essa ação pode substituir a declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea c), desde que seja apresentado antes de 15 de fevereiro do exercício seguinte.
Os documentos referidos no primeiro parágrafo são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Esse parecer estabelece se os sistemas de controlo existentes funcionam adequadamente e são eficientes a nível de custos, e se as operações subjacentes são legais e regulares. O parecer indica ainda se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea c). Na falta desse parecer, o gestor orçamental pode procurar obter um nível de garantia equivalente através de outros meios independentes.
Os documentos referidos no primeiro parágrafo são apresentados à Comissão até 15 de fevereiro do exercício seguinte. O parecer referido no terceiro parágrafo é apresentado à Comissão até 15 de março desse exercício.
As obrigações previstas no presente número não prejudicam os acordos celebrados com o BEI, o FEI, as organizações dos Estados-Membros, as organizações internacionais e os países terceiros. No que se refere à declaração de gestão, esses acordos incluem, pelo menos, a obrigação de que essas entidades apresentem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício em causa, os fundos da União foram utilizados e contabilizados nos termos do artigo 154.o, n.os 3 e 4, e de acordo com as obrigações previstas nesses acordos. Se a ação executada for limitada a 18 meses, essa declaração pode constar do relatório final.
Ao executarem fundos da União, as pessoas e as entidades:
Cumprem o direito aplicável da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam ações que contribuam para o branqueamento de capitais, para o financiamento do terrorismo, para elisão fiscal, para a fraude fiscal ou para a evasão fiscal;
Ao executarem instrumentos financeiros e garantias orçamentais em conformidade com o título X, não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista de jurisdições não cooperantes nos termos da política da União neste domínio, ou identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, ou que não cumpram de facto as normas fiscais da União ou as normas acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações.
As entidades só podem não aplicar o disposto no primeiro parágrafo, alínea b), se a ação for fisicamente executada numa dessas jurisdições e não existirem indícios de que a operação em causa é abrangida por uma das categorias enumeradas no primeiro parágrafo, alínea a).
Ao celebrarem acordos com intermediários financeiros, as entidades que executam instrumentos financeiros e garantias orçamentais em conformidade com o título X transpõem os requisitos referidos no presente número para os acordos relevantes, e solicitam que os intermediários financeiros prestem informações sobre o cumprimento desses requisitos.
Artigo 156.o
Gestão indireta através de organizações internacionais
São equiparados a organizações internacionais:
O Comité Internacional da Cruz Vermelha;
A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
A Comissão pode equiparar, através de uma decisão fundamentada, uma organização sem fins lucrativos a uma organização internacional, desde que a mesma satisfaça as seguintes condições:
Ter personalidade jurídica e órgãos de governação autónomos;
Ter sido criada para executar tarefas específicas de interesse geral e internacional;
Ter como membros, pelo menos, seis Estados-Membros;
Fornecer garantias financeiras adequadas;
Funcionar com base numa estrutura permanente e em conformidade com sistemas, regras e procedimentos passíveis de ser avaliados nos termos do artigo 154.o, n.o 3.
Artigo 157.o
Gestão indireta através de organizações dos Estados-Membros
Artigo 158.o
Gestão indireta através de países terceiros
Artigo 159.o
Operações de financiamento misto
TÍTULO VII
CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 160.o
Princípios aplicáveis aos contratos e âmbito de aplicação
O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir das regras aplicáveis. Os contratos não podem ser cindidos para esse efeito.
A entidade adjudicante divide o contrato em lotes, sempre que adequado, tendo devidamente em conta uma ampla concorrência.
Artigo 161.o
Anexo relativo à contratação pública e à delegação de poderes
No anexo I do presente regulamento, mencionam-se as regras pormenorizadas relativas à contratação pública. A fim de garantir que as instituições da União, ao adjudicarem contratos por conta própria, apliquem as mesmas normas que as normas impostas às entidades adjudicantes abrangidas pela Diretiva 2014/23/UE e pela Diretiva 2014/24/UE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 269.o do presente regulamento para alterar o anexo I do presente regulamento a fim de o adaptar às alterações dessas diretivas e de nele introduzir as necessárias adaptações técnicas.
Artigo 162.o
Contratos mistos e vocabulário comum para a contratação pública
Os contratos que abranjam um tipo de aquisição (obras, fornecimentos ou serviços) e concessões (obras ou serviços) são adjudicados nos termos das disposições aplicáveis aos contratos públicos em causa.
Artigo 163.o
Publicidade
Para procedimentos cujo valor seja igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou no artigo 178.o, a entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia:
Um anúncio de concurso para lançar um procedimento, exceto no caso do procedimento referido no artigo 164.o, n.o 1, alínea d);
Um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.
Artigo 164.o
Procedimentos de contratação pública
Os procedimentos de contratação para a adjudicação de contratos de concessão ou de contratos públicos, incluindo os contratos-quadro, assumem uma das seguintes formas:
Concurso aberto;
Concurso limitado, inclusive através de um sistema de aquisição dinâmico;
Concurso de conceção;
Procedimento por negociação, inclusive sem publicação prévia de anúncio;
Diálogo concorrencial;
Procedimento concorrencial com negociação;
Parceria para a inovação;
Procedimentos com convite à manifestação de interesse.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento com base em critérios de seleção objetivos e não discriminatórios, indicados no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse. O número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.
A entidade adjudicante pode adjudicar um contrato com base na proposta inicial sem negociação, se tiver indicado nos documentos do concurso que se reserva a possibilidade de o fazer.
A entidade adjudicante pode recorrer:
Ao procedimento de concurso aberto ou limitado, para as aquisições;
Aos procedimentos com convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, para pré-selecionar candidatos que serão convidados a apresentar propostas em resposta a futuros concursos limitados, ou para constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou a apresentar propostas;
Ao concurso de conceção, para adquirir um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso;
À parceria para a inovação, para o desenvolvimento de um produto, serviço ou obra inovadores e para a subsequente aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes;
Ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, para os contratos de concessão, para os contratos de prestação de serviços referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE, nos casos em que apenas tenham sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis em resposta a um concurso aberto ou limitado após encerramento do procedimento inicial, e nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas relacionadas, nomeadamente, com a natureza ou a complexidade do objeto do contrato ou com o tipo específico de contrato, tal como especificado no anexo I do presente regulamento;
Ao procedimento por negociação, para os contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, apenas para tipos específicos de aquisições que não se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE ou em circunstâncias excecionais claramente definidas, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento.
Para a contratação através de um sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve seguir as regras do procedimento limitado.
Artigo 165.o
Contratação interinstitucional e contratação conjunta
Os organismos e as pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho Superior das Escolas Europeias também podem participar nos procedimentos interinstitucionais.
As condições de um contrato-quadro só podem ser aplicadas entre as entidades adjudicantes identificadas para esse efeito nos documentos do concurso e os operadores económicos que são partes no acordo-quadro.
Podem realizar-se contratações conjuntas com os Estados da EFTA e com os países candidatos à União, se essa possibilidade estiver expressamente prevista num tratado bilateral ou multilateral.
As disposições processuais aplicáveis às instituições da União aplicam-se aos procedimentos de contratação conjunta.
Caso a parte do valor total estimado do contrato que diga respeito ou seja gerida pela entidade adjudicante de um Estado-Membro seja igual ou superior a 50 %, ou noutros casos devidamente justificados, a instituição da União pode decidir que as regras processuais aplicáveis à entidade adjudicante de um Estado-Membro se aplicam à contratação conjunta, desde que possam ser consideradas equivalentes às regras da instituição da União.
A instituição da União e a entidade adjudicante de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA ou de um país candidato à adesão à União envolvidas na contratação conjunta acordam em especial as regras práticas pormenorizadas para a avaliação dos pedidos de participação ou das propostas, a adjudicação do contrato, a lei aplicável ao contrato e o tribunal competente em caso de contencioso.
Artigo 166.o
Preparação dos procedimentos de contratação pública
Artigo 167.o
Adjudicação dos contratos
Os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação, desde que a entidade adjudicante tenha verificado o seguinte:
A proposta cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;
O candidato ou o proponente não está excluído nos termos do artigo 136.o ou rejeitado nos termos do artigo 141.o;
O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do concurso e não é objeto de conflitos de interesses que possam afetar negativamente a execução do contrato.
No que respeita ao método do custo mais baixo, a entidade adjudicante adota uma abordagem custo/eficácia, nomeadamente o cálculo dos custos do ciclo de vida.
No que respeita à melhor relação qualidade/preço, a entidade adjudicante tem em conta o preço ou os custos e outros critérios de qualidade associados ao objeto do contrato.
Artigo 168.o
Apresentação, comunicação eletrónica e avaliação
A entidade adjudicante libera as garantias:
No caso de proponentes rejeitados ou de propostas rejeitadas, tal como referido no anexo I, ponto 30.2, alíneas b) ou c), após a divulgação das informações sobre os resultados do procedimento;
No caso de proponentes classificados, tal como referido no anexo I, ponto 30.2, alínea e), após a assinatura do contrato.
A entidade adjudicante procede à abertura de todos os pedidos de participação e de todas as propostas. A entidade adjudicante rejeita, porém:
Os pedidos de participação e as propostas que não respeitem o prazo fixado para a sua receção, sem os abrir;
As propostas recebidas já abertas, sem analisar o seu conteúdo.
O gestor orçamental pode dispensar a nomeação de uma comissão de avaliação, tal como previsto no artigo 150.o, n.o 2, nos seguintes casos:
O valor do contrato é inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;
Com base numa análise de risco no que se refere aos casos indicados no anexo I, ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas c) e e), alínea f), subalíneas i) e iii), e alínea h);
Com base numa análise de risco aquando da reabertura do concurso, no âmbito de um contrato-quadro;
No que se refere aos procedimentos no domínio das ações externas com um valor inferior ou igual a 20 000 EUR.
Artigo 169.o
Contactos durante o procedimento de contratação pública
Artigo 170.o
Decisão de adjudicação e informação aos candidatos ou aos proponentes
Para a adjudicação de contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, a entidade adjudicante informa os proponentes do resultado da avaliação.
A entidade adjudicante informa cada um dos proponentes que não se encontre numa situação de exclusão referida no artigo 136.o, n.o 1, que não tenha sido rejeitado nos termos do artigo 141.o, cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresente um pedido por escrito, de um dos seguintes elementos:
O nome do proponente, ou proponentes no caso de um contrato-quadro, a quem o contrato é adjudicado e, exceto no caso de um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, o preço pago ou o valor do contrato, conforme o caso;
A evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.
No entanto, a entidade adjudicante pode decidir reter certas informações caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais dos operadores económicos ou prejudicar a concorrência leal entre eles.
Artigo 171.o
Anulação do procedimento de contratação pública
Antes da assinatura do contrato, a entidade adjudicante pode anular o procedimento de contratação pública sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.
Essa decisão é fundamentada e levada o mais rapidamente possível ao conhecimento dos candidatos ou dos proponentes.
Artigo 172.o
Execução e alteração do contrato
Um contrato, um contrato-quadro ou um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro pode ser alterado sem novo procedimento de concurso num dos seguintes casos:
Se houver necessidade de obras, de fornecimentos ou de serviços complementares por parte do adjudicatário inicial que não tenham sido incluídos no contrato inicial, desde que se verifiquem as seguintes condições:
não é possível efetuar uma mudança de contratante por razões técnicas ligadas a requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com o equipamento, serviços ou instalações existentes,
a mudança de contratante provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante,
o aumento do preço, incluindo o valor líquido acumulado das alterações sucessivas, não excede 50 % do valor do contrato inicial;
Se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a necessidade de alteração deriva de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever,
o aumento do preço não excede 50 % do valor do contrato inicial;
Se o valor da alteração for inferior aos seguintes limiares:
os limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, e no ponto 38 do anexo I no domínio das ações externas, aplicáveis no momento da alteração,
10 % do valor do contrato inicial, para contratos públicos de serviços e de fornecimentos e para contratos de concessão de obras ou de serviços, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;
Se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
os requisitos mínimos do procedimento de contratação inicial não são alterados,
a alteração de valor daí resultante preenche as condições estabelecidas na alínea c) do presente parágrafo, a não ser que essa alteração de valor resulte da aplicação estrita dos documentos do concurso ou das disposições contratuais.
O valor do contrato inicial não tem em conta as revisões de preços.
O valor líquido acumulado de várias alterações sucessivas ao abrigo da alínea c) do primeiro parágrafo não excede os limiares nela referidos.
A entidade adjudicante aplica as medidas de publicidade ex post previstas no artigo 163.o.
Artigo 173.o
Garantias de boa execução e depósitos de garantia
A garantia é integralmente liberada após a receção definitiva das obras, fornecimentos ou serviços complexos, num prazo fixado de acordo com o artigo 116.o, n.o 1, previsto no contrato. A garantia pode ser liberada total ou parcialmente após a receção provisória das obras, fornecimentos ou serviços complexos.
A entidade adjudicante determina o montante do depósito de garantia, que deve ser proporcional aos riscos identificados no âmbito da execução do contrato, tendo em conta o seu objeto e as condições comerciais normalmente aplicáveis ao setor em causa.
O depósito de garantia não pode ser utilizado num contrato em que tenha sido exigida e não liberada uma garantia de boa execução.
CAPÍTULO 2
Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta
Artigo 174.o
Entidade adjudicante
As instituições da União consideradas entidades adjudicantes nos termos do primeiro parágrafo delegam, nos termos do artigo 60.o, os poderes necessários para o exercício das funções de entidade adjudicante.
Artigo 175.o
Limiares aplicáveis e período de reflexão
Artigo 176.o
Regras relativas ao acesso aos contratos públicos
Artigo 177.o
Regras de contratação pública da Organização Mundial do Comércio
Nos casos em que seja aplicável o Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os procedimentos de contratação pública são igualmente abertos aos operadores económicos estabelecidos em Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.
CAPÍTULO 3
Disposições aplicáveis à contratação pública no domínio das ações externas
Artigo 178.o
Contratação pública para as ações externas
Sem prejuízo das exceções e das condições estabelecidas no anexo I, a entidade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o adjudicatário após o termo de um período de reflexão. O período de reflexão tem uma duração de 10 dias quando forem utilizados meios de comunicação eletrónicos, e de 15 dias quando forem utilizados outros meios.
O artigo 163.o e o artigo 164.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o segundo parágrafo do presente número, só se aplicam a partir de:
300 000 EUR, para contratos de serviços e fornecimentos;
5 000 000 EUR, para contratos de empreitada de obras.
O presente capítulo aplica-se:
Aos contratos públicos em que a Comissão não adjudica contratos por conta própria;
Aos contratos públicos celebrados por pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), caso tal esteja previsto nos acordos de contribuição ou nas convenções de financiamento a que se refere o artigo 154.o.
Artigo 179.o
Regras relativas à contratação pública no domínio das ações externas
TÍTULO VIII
SUBVENÇÕES
CAPÍTULO 1
Âmbito e forma das subvenções
Artigo 180.o
Âmbito e forma das subvenções
As subvenções podem ser concedidas para financiar:
Ações destinadas a promover a realização de um objetivo de uma política da União («subvenções de ação»);
O funcionamento de um organismo com um objetivo que se inscreve no quadro de uma política da União e que a apoia («subvenções de funcionamento»).
As subvenções de funcionamento assumem a forma de uma contribuição financeira para o programa de trabalho dos organismos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).
Caso a subvenção assuma a forma de um financiamento não relacionado com custos nos termos do artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a):
Não se aplicam as disposições relativas à elegibilidade e à verificação dos custos previstas no presente título, nomeadamente, os artigos 182.o, 184.o e 185.o, o artigo 186.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 190.o, o artigo 191.o, n.o 3, e o artigo 203.o, n.o 4;
No que se refere ao artigo 181.o, só se aplicam os procedimentos e os requisitos referidos nesse artigo, nos n.os 2 e 3, no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), e segundo parágrafo, e no n.o 5.
Artigo 181.o
Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa
A decisão de autorização deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Uma justificação da adequação dessas formas de financiamento, tendo em conta a natureza das ações ou dos programas de trabalho apoiados, o risco de irregularidades e fraudes e os custos dos controlos;
A identificação dos custos ou das categorias de custos cobertos pelos montantes fixos, pelos custos unitários e pelo financiamento a taxa fixa considerados elegíveis nos termos do artigo 186.o, n.o 3, alíneas c), e) e f), e do artigo 186.o, n.o 4, que excluem as despesas não elegíveis de acordo com as regras aplicáveis da União;
Uma descrição dos métodos de determinação dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa. Essa descrição baseia-se num dos seguintes elementos:
dados estatísticos, meios objetivos semelhantes ou um parecer pericial emitido por peritos disponíveis internamente ou contratados segundo as regras aplicáveis, ou
uma abordagem beneficiário a beneficiário, por referência a dados históricos do beneficiário, certificados ou auditáveis, ou às suas práticas habituais de contabilidade analítica;
Se possível, as condições essenciais que desencadeiam o pagamento, incluindo, se aplicável, a concretização de realizações e/ou de resultados;
Se os montantes fixos, os custos unitários e as taxas fixas não tiverem por base as realizações e/ou resultados, uma justificação do motivo pelo qual uma abordagem baseada nas realizações e/ou nos resultados não é possível ou apropriada.
Os métodos referidos no primeiro parágrafo, alínea c) asseguram:
O respeito do princípio da boa gestão financeira, em particular a adequação dos respetivos montantes em relação às realizações e/ou aos resultados exigidos, tendo em consideração as receitas previsíveis geradas pelas ações ou pelos programas de trabalho;
O respeito, dentro do razoável, dos princípios de cofinanciamento e de exclusão do duplo financiamento.
A decisão de autorização pode abranger a utilização de montantes fixos, de custos unitários ou de taxas fixas aplicáveis a mais do que um programa de financiamento específico em que a natureza das atividades ou das despesas permitem uma abordagem comum. Nesses casos, a decisão de autorização pode ser adotada:
Pelos gestores orçamentais competentes, quando todas as atividades em causa forem da sua responsabilidade;
Pela Comissão, quando tal for apropriado à luz da natureza das atividades ou das despesas, ou do número de gestores orçamentais em causa.
Artigo 182.o
Montantes fixos únicos
Artigo 183.o
Verificações e controlos dos beneficiários relacionados com montantes fixos, custos unitários e taxas fixas
Os valores dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa determinados ex ante pela aplicação do método autorizado pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão nos termos do artigo 181.o não podem ser postos em causa por controlos ex post. Tal não prejudica o direito de o gestor orçamental competente verificar se as condições que desencadeiam o pagamento, referidas no primeiro parágrafo do presente número, estão cumpridas, e de reduzir a subvenção de acordo com o artigo 131.o, n.o 4, caso essas condições não estejam cumpridas, ou em caso de irregularidades, de fraudes ou de violação de outras obrigações. Se os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas forem estabelecidos com base nas práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, aplica-se o artigo 185.o, n.o 2.
Artigo 184.o
Avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários e das taxas fixas
O método de determinação dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas, os dados subjacentes e os montantes resultantes, bem como a adequação desses montantes no que respeita às realizações e/ou aos resultados obtidos, são avaliados periodicamente e, se for caso disso, ajustados de acordo com o artigo 181.o. A frequência e o âmbito das avaliações dependem da evolução e da natureza dos custos, tendo nomeadamente em conta mudanças substanciais nos preços de mercado e outras circunstâncias relevantes.
Artigo 185.o
Práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário
Artigo 186.o
Custos elegíveis
As subvenções não excedem um limite máximo global expresso em termos de valor absoluto («montante máximo da subvenção»), estabelecido com base:
No montante global do financiamento não associado aos custos, no caso referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
Nos custos elegíveis estimados, se possível, no caso referido no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);
No montante global dos custos elegíveis estimados, claramente definidos previamente sob a forma de montantes fixos, de custos unitários ou de financiamento a taxa fixa referidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e).
Sem prejuízo do ato de base, as subvenções podem também ser expressas em percentagem dos custos elegíveis estimados, caso a subvenção assuma a forma indicada no primeiro parágrafo, alínea b), ou em percentagem dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa referidos no primeiro parágrafo, alínea c).
Caso a subvenção assuma a forma indicada no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, e caso, devido às especificidades de uma ação, a subvenção só possa ser expressa em termos de um valor absoluto, a verificação dos custos elegíveis é feita nos termos artigo 155.o, n.o 4, e, se for caso disso, do n.o 5 do mesmo artigo.
Sem prejuízo da taxa de cofinanciamento máxima prevista no ato de base:
A subvenção não excede os custos elegíveis;
Caso a subvenção assuma a forma indicada no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e os custos elegíveis estimados incluam custos do trabalho voluntário referido no artigo 181.o, n.o 8, a subvenção não excede os custos elegíveis estimados, excluindo os custos do trabalho voluntário.
Os custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário referidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), respeitam cumulativamente os seguintes critérios:
São incorridos durante a vigência da ação ou do programa de trabalho, com exceção dos custos referentes a relatórios finais e a certificados de auditoria;
São indicados no orçamento previsional global da ação ou do programa de trabalho;
São necessários para a execução da ação ou do programa de trabalho objeto da subvenção;
São identificáveis e verificáveis, e, nomeadamente, são inscritos na contabilidade do beneficiário e determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no país em que o beneficiário está estabelecido e com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário;
Satisfazem os requisitos da legislação fiscal e social aplicável;
São razoáveis, justificados e respeitam o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente no que se refere à economia e à eficiência.
Salvo disposição em contrário no ato de base, e para além do n.o 3 do presente artigo, são elegíveis as categorias de custos a seguir indicadas, caso o gestor orçamental competente as tenha declarado como tais no convite à apresentação de propostas:
Os custos relativos a uma garantia de pré-financiamento constituída pelo beneficiário, caso tal garantia seja exigida pelo gestor orçamental competente nos termos do artigo 152.o, n.o 1;
Os custos relacionados com a certificação das demonstrações financeiras e com os relatórios de verificação operacional, caso tais certificados ou relatórios sejam exigidos pelo gestor orçamental competente;
O IVA, caso não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA e seja pago por um beneficiário que não seja sujeito passivo na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 25 );
Os custos de amortização, desde que sejam realmente incorridos pelo beneficiário;
As remunerações dos funcionários públicos nacionais, na medida em que correspondam ao custo de atividades que a autoridade pública competente não realizaria se o projeto em causa não fosse empreendido.
Para efeitos do segundo parágrafo, alínea c):
O IVA é considerado como não recuperável se, de acordo com a legislação nacional, for imputável a uma das seguintes atividades:
atividades isentas, sem direito de dedução,
atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA,
atividades, tal como previstas nas subalíneas i) ou ii), em relação às quais o IVA não é dedutível, mas é reembolsado através de regimes de reembolso ou de fundos de compensação específicos não referidos na Diretiva 2006/112/CE, mesmo que esse regime ou esse fundo esteja estabelecido pela legislação nacional em matéria de IVA;
Considera-se que o IVA relativo às atividades enumeradas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE é pago por beneficiários que não são sujeitos passivos na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva, independentemente de essas atividades serem consideradas pelo Estado-Membro em causa como atividades exercidas por organismos de direito público na qualidade de autoridades públicas.
Artigo 187.o
Entidades afiliadas e beneficiário único
Para efeitos do presente título, são consideradas entidades afiliadas do beneficiário as seguintes entidades:
As entidades que constituem o beneficiário único, nos termos do n.o 2;
As entidades que cumprem os critérios de elegibilidade, que não se encontram numa das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1, e no artigo 141.o, n.o 1, e que têm um vínculo com o beneficiário, designadamente um vínculo jurídico ou financeiro, não circunscrito à ação nem criado exclusivamente para a sua execução.
O título V, capítulo 2, secção 2 aplica-se também às entidades afiliadas.
Salvo indicação em contrário no convite à apresentação de propostas, as entidades afiliadas de um beneficiário podem participar na execução da ação, desde que satisfaçam ambas as seguintes condições:
Estão identificadas na convenção de subvenção;
Respeitam as regras aplicáveis ao beneficiário nos termos da convenção de subvenção, no que diz respeito:
à elegibilidade dos custos ou às condições que desencadeiam o pagamento,
aos direitos de verificação e auditoria pela Comissão, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas.
Os custos incorridos por essas entidades podem ser aceites como custos elegíveis efetivamente incorridos, ou ser cobertos por montantes fixos, por custos unitários e por financiamento a taxa fixa.
CAPÍTULO 2
Princípios
Artigo 188.o
Princípios gerais aplicáveis às subvenções
As subvenções respeitam os seguintes princípios:
Igualdade de tratamento;
Transparência;
Cofinanciamento;
Concessão não cumulativa e exclusão do duplo financiamento;
Não retroatividade;
Inexistência de fins lucrativos.
Artigo 189.o
Transparência
Após a publicação referida nos n.os 1 e 2, a Comissão, a pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, transmite-lhes um relatório sobre:
O número de requerentes no exercício anterior;
O número e a percentagem de candidaturas aceites no âmbito de cada convite à apresentação de propostas;
A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;
O número e o montante das subvenções para as quais não foi feita nenhuma publicação ex post no exercício anterior, nos termos do artigo 38.o, n.o 4;
As subvenções concedidas a instituições financeiras, incluindo o BEI ou o FEI, nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea g).
Artigo 190.o
Cofinanciamento
O cofinanciamento pode assumir a forma de recursos próprios do beneficiário, de receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho, ou de contribuições financeiras ou em espécie provenientes de terceiros.
As outras contribuições em espécie de terceiros são apresentadas separadamente das contribuições para os custos elegíveis no orçamento previsional. O seu valor aproximado é indicado no orçamento previsional, e não é sujeito a alterações subsequentes.
Artigo 191.o
Concessão não cumulativa e proibição do duplo financiamento
Um beneficiário só pode receber uma subvenção de funcionamento a cargo do orçamento por exercício orçamental.
Uma ação pode ser objeto de um financiamento conjunto por diversos gestores orçamentais competentes, a título de rubricas orçamentais distintas.
Os n.os 1 e 2 não se aplicam e, se adequado, a Comissão pode decidir não verificar se o mesmo custo foi financiado duas vezes, no que se refere aos seguintes tipos de apoios:
Apoios a estudos, investigação, formação ou educação pagos a pessoas singulares;
Apoios diretos pagos a pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados.
Artigo 192.o
Inexistência de fins lucrativos
No caso das subvenções de funcionamento, os montantes destinados à constituição de reservas não são tidos em conta para a verificação do respeito do princípio da inexistência de fins lucrativos.
O n.o 1 não se aplica:
Às ações cujo objetivo consiste no reforço da capacidade financeira de um beneficiário, nem às ações que geram receitas destinadas a assegurar a sua continuidade após o período de financiamento pela União previsto na convenção de subvenção;
Aos apoios a estudos, investigação, formação ou educação pagos a pessoas singulares, nem a outros apoios diretos pagos a pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados;
Às ações executadas por organizações sem fins lucrativos;
Às subvenções sob a forma referida no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
Às subvenções de valor reduzido.
Artigo 193.o
Não retroatividade
Nesse caso, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo:
Em casos excecionais devidamente justificados, previstos no ato de base; ou
Em casos de urgência imperiosa, para medidas referidas no artigo 195.o, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), para as quais seja fundamental uma intervenção precoce da União.
Nos casos a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), os custos incorridos por um beneficiário antes da data de apresentação do pedido são elegíveis para financiamento da União, nas seguintes condições:
Os motivos da derrogação foram devidamente fundamentados pelo gestor orçamental competente;
A convenção de subvenção prevê expressamente uma data de elegibilidade anterior à data de apresentação dos pedidos.
O gestor orçamental delegado presta informações sobre todos os casos referidos no presente número na rubrica «Derrogações ao princípio da não retroatividade nos termos do artigo 193.o do Regulamento Financeiro» do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9.
CAPÍTULO 3
Procedimento de concessão de subvenções e convenções de subvenção
Artigo 194.o
Conteúdo e publicação dos convites à apresentação de propostas
Os convites à apresentação de propostas mencionam:
Os objetivos visados;
Os critérios de elegibilidade, de exclusão, de seleção e de concessão, e os documentos comprovativos correspondentes;
As regras de financiamento da União, indicando todos os tipos de contribuições da União, nomeadamente as formas de subvenção;
As regras e o prazo para a apresentação das propostas;
A data prevista para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido e a data indicativa para a assinatura de convenções de subvenção.
As datas referidas no n.o 1, alínea e), são fixadas com base nos seguintes prazos:
Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, seis meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, três meses, no máximo, a contar da data de informação dos requerentes selecionados.
Esses prazos podem ser adaptados a fim de ter em conta o tempo necessário para cumprir procedimentos específicos que o ato de base possa impor nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011, e podem ser excedidos em casos excecionais, devidamente justificados, nomeadamente no caso de ações complexas, quando exista um elevado número de propostas ou em caso de atrasos atribuíveis aos requerentes.
O gestor orçamental delegado deve indicar, no seu relatório anual de atividades, o prazo médio de informação dos requerentes e de assinatura das convenções de subvenção. Caso os prazos referidos no primeiro parágrafo sejam excedidos, o gestor orçamental delegado justifica o atraso e, caso este não seja devidamente justificado nos termos do segundo parágrafo, propõe medidas corretivas.
Artigo 195.o
Exceções aos convites à apresentação de propostas
Só podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas nos seguintes casos:
No âmbito da ajuda humanitária, de operações de ajuda de emergência, de operações de proteção civil ou de ajudas à gestão de crises;
Noutros casos urgentes excecionais, devidamente justificados;
Em benefício de organismos em situação de monopólio de direito ou de facto ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros se encontrarem numa situação de monopólio de direito ou de facto;
Em benefício de organismos identificados no ato de base, na aceção do artigo 58.o, enquanto beneficiários, ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros estiverem identificados por um ato de base como beneficiários;
No domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício de organismos identificados no programa de trabalho a que se refere o artigo 110.o, quando o ato de base preveja expressamente essa possibilidade e na condição de o projeto não decorrer no âmbito de um convite à apresentação de propostas;
Para atividades com características específicas que exijam um tipo particular de organismo em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou da sua competência administrativa, na condição de as atividades em causa não se inserirem no âmbito de um convite à apresentação de propostas;
Ao BEI ou ao FEI, para ações de assistência técnica. Nesses casos, não se aplica o artigo 196.o, n.o 1, alíneas a) a d).
Caso o tipo particular de organismo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), seja um Estado-Membro, a subvenção pode igualmente ser concedida sem convite à apresentação de propostas ao organismo designado pelo Estado-Membro, sob a sua responsabilidade, para efeitos de execução da ação.
Os casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas c) e f), são devidamente justificados na decisão de concessão.
Artigo 196.o
Conteúdo dos pedidos de subvenção
Do pedido de subvenção constam os seguintes elementos:
Informações sobre o estatuto jurídico do requerente;
Uma declaração sob compromisso de honra do requerente, nos termos do artigo 137.o, n.o 1, relativa à conformidade com os critérios de elegibilidade e de seleção;
Informações necessárias para demonstrar a capacidade financeira e operacional do requerente para realizar a ação ou o programa de trabalho propostos e, se decidido pelo gestor orçamental competente com base numa avaliação dos riscos, documentos comprovativos que atestem essas informações, como a demonstração de resultados e o balanço, no máximo, dos últimos três exercícios em que as contas foram encerradas;
Essas informações e documentos comprovativos não são solicitados aos requerentes relativamente aos quais a verificação da capacidade financeira ou operacional não seja aplicável nos termos do artigo 198.o, n.os 5 e 6. Além disso, os documentos comprovativos não são solicitados no caso de subvenções de valor reduzido;
Caso o pedido diga respeito a uma subvenção para uma ação cujo montante ultrapasse 750 000 EUR ou a uma subvenção de funcionamento de valor superior a 100 000 EUR, um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas, se disponível, bem como em todos os casos em que seja exigida uma revisão legal das contas pelo direito da União ou pelo direito nacional. Esse relatório certifica as contas, no máximo, dos últimos três exercícios disponíveis. Em todos os outros casos, o requerente apresenta uma autodeclaração, assinada pelo seu representante autorizado, que ateste a validade das suas contas, no máximo, dos últimos três exercícios disponíveis.
O primeiro parágrafo aplica-se apenas ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental competente por um beneficiário num dado exercício financeiro.
No âmbito das convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares fixados no primeiro parágrafo aplicam-se a todos os beneficiários.
No caso das parcerias a que se refere o artigo 130.o, n.o 4, o relatório de auditoria previsto no primeiro parágrafo da presente alínea, relativamente aos dois últimos exercícios disponíveis, deve ser apresentado antes da assinatura do acordo-quadro de parceria financeira.
Em função de uma avaliação dos riscos, o gestor orçamental competente pode dispensar da obrigação prevista no primeiro parágrafo os estabelecimentos de ensino e de formação, e, no caso de convenções com vários beneficiários, os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária ou sem responsabilidade financeira.
O primeiro parágrafo não se aplica às pessoas e entidades elegíveis em regime de gestão indireta, desde que cumpram as condições previstas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 154.o;
Uma descrição da ação ou do programa de trabalho e um orçamento previsional, que deve:
ser equilibrado em termos de receitas e despesas, e
indicar os custos elegíveis estimados da ação ou do programa de trabalho.
As subalíneas i) e ii) não se aplicam às ações com vários doadores.
Não obstante a subalínea i), em casos devidamente justificados, o orçamento previsional pode incluir provisões para contingências ou variações nas taxas de câmbio.
Uma indicação das fontes e dos montantes dos financiamentos da União recebidos ou solicitados no que respeita à mesma ação ou parte da ação, ou para o funcionamento do requerente durante o mesmo exercício, bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.
Artigo 197.o
Critérios de elegibilidade
São elegíveis para participar num convite à apresentação de propostas os seguintes requerentes:
Pessoas coletivas;
Pessoas singulares, na medida em que a natureza ou as características da ação, ou o objetivo visado pelo requerente, o exijam;
Entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome e as entidades em causa ofereçam garantias de proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas. Em especial, o requerente deve ter uma capacidade financeira e operacional equivalente à de uma pessoa coletiva. Os representantes do requerente devem provar que essas condições estão preenchidas.
Artigo 198.o
Critérios de seleção
Se não tiverem sido solicitados documentos comprovativos no convite à apresentação de propostas, e se o gestor orçamental competente tiver motivos razoáveis para pôr em causa a capacidade financeira ou operacional de um requerente, solicita ao requerente que apresente todos os documentos adequados.
No caso das parcerias, a verificação é feita nos termos do artigo 130.o, n.o 6.
A verificação da capacidade financeira não se aplica a:
Pessoas singulares beneficiárias de apoio à educação;
Pessoas singulares mais necessitadas, tais como pessoas desempregadas e refugiados, que recebam apoio direto;
Organismos públicos, incluindo organizações dos Estados-Membros;
Organizações internacionais;
Pessoas ou entidades que requeiram bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, caso o objetivo dessas bonificações e contribuições seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a geração de um rendimento.
Artigo 199.o
Critérios de concessão
Os critérios de concessão devem ser de molde a permitir:
Avaliar a qualidade das propostas apresentadas, tendo em conta as prioridades e os objetivos fixados e os resultados esperados;
Conceder subvenções às ações ou aos programas de trabalho que maximizem a eficácia global do financiamento da União;
Avaliar os pedidos de subvenção.
Artigo 200.o
Procedimento de avaliação
Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do n.o 7.
Não são exigidos os mesmos documentos e informações mais do que uma vez ao longo do mesmo procedimento.
Se necessário, essa ata apresenta uma classificação das propostas examinadas e faz recomendações sobre o montante máximo a conceder e sobre eventuais adaptações não substanciais do pedido de subvenção.
A ata é conservada para efeitos de referência posterior.
O gestor orçamental competente toma a sua decisão com base na avaliação, e indica pelo menos:
O objeto e o montante global da decisão;
O nome dos requerentes selecionados, o título das ações, os montantes aceites e os motivos dessa escolha, designadamente nos casos em que a mesma se afaste do parecer formulado pela comissão de avaliação;
O nome dos requerentes rejeitados e os motivos da rejeição.
No que se refere a subvenções concedidas nos termos do artigo 195.o, o gestor orçamental competente pode:
Decidir não aplicar os n.os 2 e 4 do presente artigo e o artigo 150.o;
Reunir o conteúdo do relatório de avaliação e a decisão de concessão num único documento, e assiná-lo.
Artigo 201.o
Convenção de subvenção
As convenções de subvenção incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
O objeto;
O beneficiário;
A duração, a saber:
a data da sua entrada em vigor,
a data de início e a duração da ação, ou o exercício do financiamento;
Uma descrição da ação ou, no caso de uma subvenção de funcionamento, do programa de trabalho, juntamente com uma descrição dos resultados esperados;
O montante máximo do financiamento da União, expresso em euros, o orçamento previsional da ação ou do programa de trabalho, e a forma da subvenção;
As regras relativas à apresentação dos relatórios e aos pagamentos e as regras aplicáveis aos contratos públicos previstas no artigo 205.o;
A aceitação pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 129.o;
As disposições que regem a notoriedade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, caso a divulgação pública não seja possível ou adequada;
A legislação aplicável que é a legislação da União, complementada, quando necessário, pela legislação nacional, conforme especificado na convenção de subvenção. Pode ser feita uma derrogação nas convenções de subvenção celebradas com organizações internacionais;
O tribunal competente ou o tribunal arbitral, em caso de contencioso.
CAPÍTULO 4
Execução das subvenções
Artigo 202.o
Montante da subvenção e alargamento dos resultados da auditoria
Além disso, o gestor orçamental competente pode reduzir as subvenções, rejeitar os custos não elegíveis e recuperar os montantes indevidamente pagos no que respeita a todas as subvenções afetadas pelas irregularidades, fraudes ou incumprimentos das obrigações de caráter sistémico ou recorrente a que se refere o primeiro parágrafo, que possam ser objeto de auditorias, verificações e inquéritos nos termos das convenções de subvenção.
Artigo 203.o
Documentos comprovativos dos pedidos de pagamento
A certificação é emitida por um revisor oficial de contas ou, no caso dos organismos públicos, por um funcionário público competente e independente.
A certificação atesta, nos termos de uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e com base em procedimentos acordados conformes com as normas internacionais, que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se baseia o pedido de pagamento são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos da convenção de subvenção. Em casos específicos devidamente justificados, o gestor orçamental competente pode solicitar a certificação sob a forma de um parecer ou sob qualquer outro formato, no respeito das normas internacionais.
Artigo 204.o
Apoio financeiro a terceiros
Caso a execução de uma ação ou de um programa de trabalho implique a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário pode conceder esse apoio se as condições para a sua concessão estiverem definidas na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, sem qualquer margem de discricionariedade.
Considera-se que o beneficiário não dispõe de margem de discricionariedade se a convenção de subvenção previr o seguinte:
O montante máximo de apoio financeiro que pode ser pago a terceiros, que não pode ser superior a 60 000 EUR, e os critérios para determinar o montante exato;
Os diferentes tipos de atividades que podem beneficiar desse apoio financeiro, com base numa lista fixa;
As pessoas ou as categorias de pessoas que podem beneficiar desse apoio financeiro, e os critérios de atribuição.
O limiar a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), pode ser ultrapassado caso a consecução dos objetivos das ações seja, de outra forma, impossível ou excessivamente difícil de obter.
Artigo 205.o
Contratos de execução
Essas regras especiais baseiam-se nas regras previstas no presente regulamento e são proporcionadas em relação ao valor dos contratos públicos em causa, ao valor relativo da contribuição da União em relação ao custo total da ação e ao respetivo risco. Essas regras especiais são incluídas na convenção de subvenção.
TÍTULO IX
PRÉMIOS
Artigo 206.o
Regras gerais
Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR só podem ser publicados se os prémios forem mencionados na decisão de financiamento referida no artigo 110.o, e após terem sido apresentadas informações sobre os mesmos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 207.o
Regras dos concursos, adjudicação e publicação
As regras dos concursos devem:
Precisar os critérios de elegibilidade;
Precisar as regras e o prazo para a inscrição dos requerentes, caso necessário, e para a apresentação das candidaturas;
Precisar os critérios de exclusão, tal como definidos no artigo 136.o, e os critérios de recusa previstos no artigo 141.o;
Prever a responsabilidade exclusiva dos requerentes na eventualidade de alegações relativamente às atividades realizadas no âmbito do concurso;
Prever a aceitação pelos vencedores das obrigações a que se refere o artigo 129.o, e das obrigações de publicidade previstas nas regras do concurso;
Precisar os critérios de atribuição, que devem permitir avaliar a qualidade das candidaturas apresentadas à luz dos objetivos a alcançar e dos resultados esperados, e determinar de forma objetiva as candidaturas bem-sucedidas;
Precisar o montante do prémio ou prémios;
Precisar as formas de pagamento dos prémios aos vencedores após a sua atribuição.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os beneficiários são elegíveis, salvo indicação em contrário nas regras do concurso.
O artigo 194.o, n.o 3, aplica-se, com as devidas adaptações, à publicação dos concursos.
O artigo 200.o, n.os 4 e 6, aplica-se, com as devidas adaptações, à decisão de atribuição.
A decisão de atribuição do prémio é notificada ao candidato vencedor, e constitui um compromisso jurídico.
Após a publicação, e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório com os seguintes elementos:
O número de requerentes no último ano;
O número de requerentes e a percentagem de candidaturas bem-sucedidas por concurso;
Uma lista dos peritos que participaram em comissões de avaliação durante o ano transato, juntamente com uma referência ao procedimento seguido para a sua seleção.
TÍTULO X
INSTRUMENTOS FINANCEIROS, GARANTIAS ORÇAMENTAIS E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 208.o
Âmbito e execução
A Comissão é responsável por assegurar que o quadro de execução dos instrumentos financeiros respeite o princípio da boa gestão financeira e contribua para a realização de objetivos políticos definidos e calendarizados, mensuráveis em termos de realizações e/ou de resultados. A Comissão é responsável pela execução dos instrumentos financeiros, sem prejuízo da responsabilidade legal e contratual das entidades encarregadas da execução nos termos da lei aplicável e do artigo 129.o.
Caso países terceiros contribuam para instrumentos financeiros ou garantias orçamentais nos termos do n.o 2, o ato de base pode permitir a designação de entidades de execução ou de contrapartes elegíveis dos países em causa.
O Tribunal de Contas é o auditor externo responsável pelos projetos e programas apoiados por um instrumento financeiro, por uma garantia financeira ou por uma assistência financeira.
Artigo 209.o
Princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais
Os instrumentos financeiros e as garantias orçamentais:
Visam suprir as deficiências do mercado ou responder a situações de investimento insatisfatório, e apenas prestam apoio, de forma proporcionada, aos destinatários finais considerados viáveis do ponto de vista económico, em conformidade com as normas internacionalmente aceites no momento em que a União concede apoio;
Asseguram a adicionalidade, evitando substituir-se ao apoio e ao investimento potencial de outras fontes públicas ou privadas;
Não distorcem a concorrência no mercado interno e são coerentes com as regras relativas aos auxílios estatais;
Têm um efeito de alavanca e multiplicador, com um intervalo-alvo de valores baseado numa avaliação ex ante do instrumento financeiro ou da garantia orçamental correspondentes, mobilizando um investimento global que excede o montante da contribuição ou da garantia da União, inclusive, se for caso disso, maximizando o investimento privado;
São executados de forma a garantir que haja um interesse comum das entidades de execução ou das contrapartes que participam na execução em alcançar os objetivos políticos definidos no ato de base pertinente, graças a disposições que prevejam o coinvestimento, requisitos de partilha de risco ou incentivos financeiros, evitando concomitantemente conflitos de interesses com outras atividades das entidades ou das contrapartes;
Preveem uma remuneração da União coerente com a partilha do risco entre os participantes financeiros e os objetivos políticos do instrumento financeiro ou da garantia orçamental;
Caso seja devida uma remuneração das entidades de execução ou das contrapartes que participam na execução, preveem que essa remuneração se baseie no desempenho e inclua:
comissões administrativas destinadas a remunerar a entidade ou a contraparte pelo trabalho realizado na execução de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental, baseadas, tanto quanto possível, nas operações realizadas ou nos montantes desembolsados, e
se for caso disso, incentivos destinados a promover a consecução dos objetivos estratégicos ou a fomentar o desempenho financeiro do instrumento financeiro ou da garantia orçamental.
As despesas extraordinárias podem ser reembolsadas, em casos devidamente justificados;
Baseiam-se em avaliações ex ante, individualmente ou no âmbito de um programa, em consonância com o artigo 34.o, das quais devem constar explicações sobre a escolha do tipo de operação financeira, tendo em conta os objetivos políticos visados e os riscos financeiros conexos, e as poupanças para o orçamento.
As avaliações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea h), são revistas e atualizadas a fim de ter em conta o efeito das de alterações socioeconómicas importantes nas razões que estão na base do instrumento financeiro ou da garantia orçamental.
Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão ou a contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros ou para as garantias orçamentais, atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental, constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), e são utilizados para o mesmo instrumento financeiro ou para a mesma garantia orçamental, sem prejuízo do artigo 215.o, n.o 5, por um período não superior ao período da autorização orçamental, acrescido de dois anos, salvo disposição em contrário num ato de base.
Ao propor o montante das futuras dotações para os instrumentos financeiros ou para as garantias orçamentais, a Comissão tem em conta as referidas receitas afetadas internas.
Não obstante o segundo parágrafo, o montante em dívida das receitas afetadas autorizadas ao abrigo de um ato de base que será revogado, ou que vai caducar, pode também ser afetado a outro instrumento financeiro com objetivos semelhantes, caso tal esteja previsto no ato de base que estabelece esse instrumento financeiro.
No que respeita aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais executados em regime de gestão indireta, o gestor orçamental competente assegura que as demonstrações financeiras não auditadas que cobrem o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, preparadas em conformidade com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 80.o e com as IPSAS, bem como todas as informações necessárias para produzir demonstrações financeiras nos termos do artigo 82.o, n.o 2, sejam fornecidas pelas entidades nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), até 15 de fevereiro do exercício seguinte, e que as demonstrações financeiras auditadas sejam fornecidas por essas entidades até 15 de maio do exercício seguinte.
Artigo 210.o
Passivo financeiro da União
O passivo financeiro e os pagamentos líquidos agregados do orçamento não excedem, em momento algum:
No caso dos instrumentos financeiros: o montante da autorização orçamental relevante;
No caso das garantias orçamentais: o montante da garantia orçamental autorizada pelo ato de base;
No caso da concessão de assistência financeira: o montante máximo do empréstimo que a Comissão está habilitada a contrair para financiar a assistência financeira autorizada pelo ato de base, e os respetivos juros.
Artigo 211.o
Provisionamento dos passivos financeiros
O ato de base prevê a revisão da taxa de provisionamento, pelo menos, de três em três anos.
Salvo disposição em contrário no ato de base que estabelece a garantia orçamental ou a assistência financeira a um país terceiro, a taxa de provisionamento tem como base o provisionamento global necessário a montante para cobrir as perdas líquidas esperadas e para incluir, além disso, uma margem de segurança adequada. Sem prejuízo da competência do Parlamento Europeu e do Conselho, o provisionamento global é constituído durante o prazo previsto na demonstração financeira relevante, tal como referido no artigo 35.o.
Contribuem para o provisionamento os seguintes recursos:
Contribuições do orçamento, no pleno respeito do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, após análise das possibilidades de reafectação;
A rendibilidade dos investimentos dos recursos detidos no fundo comum de provisionamento;
Os montantes recuperados de devedores em situação de incumprimento, de acordo com o procedimento de recuperação estabelecido na garantia ou no acordo de empréstimo;
As receitas e outros pagamentos recebidos pela União, de acordo com a garantia ou com o acordo de empréstimo;
Se aplicável, contribuições dos Estados-Membros e de terceiros em numerário, nos termos do artigo 208.o, n.o 2.
Para o cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento a que se refere o n.o 1, só são tomados em consideração os recursos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a d).
As provisões são utilizadas para o pagamento de:
Acionamentos da garantia orçamental;
Obrigações de pagamento relacionadas com autorizações orçamentais para instrumentos financeiros;
Obrigações financeiras decorrentes da contração de empréstimos de fundos nos termos do artigo 220.o, n.o 1;
Se aplicável, outras despesas associadas à execução de instrumentos financeiros, de garantias orçamentais e de assistência financeira a países terceiros.
A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho, e pode propor medidas de reconstituição adequadas ou um aumento da taxa de provisionamento, caso:
Em resultado do acionamento de uma garantia orçamental, o nível de provisões para essa garantia orçamental desça abaixo de 50 % da taxa de provisionamento a que se refere o n.o 1, e de novo caso desça abaixo de 30 %, ou possa descer abaixo de uma dessas percentagens no prazo de um ano de acordo com uma avaliação de risco efetuada pela Comissão;
Um país que beneficie de assistência financeira da União não pague numa data de vencimento.
Artigo 212.o
Fundo comum de provisionamento
Até 30 de junho de 2019, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do fundo comum de provisionamento à Comissão, ao BEI, ou a uma combinação dos dois, tendo em conta os critérios técnicos e institucionais pertinentes utilizados na comparação dos serviços de gestão de ativos, que inclua a infraestrutura técnica, uma comparação dos custos dos serviços prestados, a estrutura institucional, a comunicação de informações, o desempenho, a prestação de contas e a especialização da Comissão e do BEI, e os demais mandatos de gestão de ativos para o orçamento. Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta legislativa.
O gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento mantém uma quantidade mínima de recursos do fundo em caixa, ou equivalentes de caixa, em conformidade com as regras prudenciais e com as previsões dos pagamentos feitas pelos gestores orçamentais no que respeita aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais ou à assistência financeira.
O gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento pode celebrar acordos de recompra, utilizando os recursos do fundo comum de provisionamento como garantia, para efetuar pagamentos a partir do fundo caso haja expectativas razoáveis de que este procedimento é mais benéfico para o orçamento do que a alienação de recursos, respeitando o calendário do pedido de pagamento. A duração ou o período de renovação dos acordos de recompra relacionados com um pagamento são limitados ao mínimo necessário para minimizar perdas para o orçamento.
Artigo 213.o
Taxa de provisionamento efetiva
A taxa de provisionamento efetiva aplicável corresponde a uma percentagem de cada taxa de provisionamento inicial determinada de acordo com o artigo 211.o, n.o 2, segundo parágrafo. A taxa de provisionamento efetiva aplica-se apenas ao montante de recursos no fundo comum de provisionamento previsto para o pagamento de acionamentos de garantias durante o período de um ano. A taxa de provisionamento efetiva deve prever um rácio, na forma de percentagem, entre o montante em caixa ou equivalentes de caixa no fundo comum de provisionamento, necessário para honrar os acionamentos de garantias e o montante total em caixa e os equivalentes de caixa que seriam necessários em cada fundo de garantia para honrar os acionamentos de garantias, se os recursos fossem detidos e geridos separadamente, em que ambos os montantes representam um risco de liquidez equivalente. Esse rácio não pode ser inferior a 95 %. O cálculo da taxa de provisionamento efetiva deve ter em conta:
A previsão das entradas no fundo comum de provisionamento e das saídas do mesmo, tendo em conta a fase inicial de constituição de um provisionamento global nos termos do artigo 211.o, n.o 2, segundo parágrafo;
A correlação do risco entre as garantias orçamentais e a assistência financeira a países terceiros;
As condições de mercado.
Até 1 de julho de 2020, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 269.o, a fim de complementar o presente regulamento com as condições pormenorizadas para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva, incluindo uma metodologia para esse cálculo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 269.o, a fim de alterar o rácio mínimo referido no primeiro parágrafo do presente número à luz da experiência adquirida com o funcionamento do fundo comum de provisionamento e mantendo uma abordagem prudente em consonância com o princípio da boa gestão financeira. O rácio mínimo não pode ser fixado a um nível inferior a 85 %.
Após o cálculo da taxa de provisionamento efetiva anual nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, são realizadas e apresentadas no documento de trabalho referido no artigo 41.o, n.o 5, alínea h), as seguintes operações no contexto do processo orçamental:
Os excedentes nas provisões para uma garantia orçamental ou para uma assistência financeira a um país terceiro são restituídos ao orçamento;
As reconstituições do fundo são realizadas em frações anuais durante um período máximo de três anos, sem prejuízo do artigo 211.o, n.o 6.
É realizada, de três em três anos, uma avaliação independente da adequação das orientações, que é transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 214.o
Relatórios anuais
CAPÍTULO 2
Disposições específicas
Artigo 215.o
Regras e execução
Artigo 216.o
Instrumentos financeiros executados diretamente pela Comissão
Os instrumentos financeiros podem ser executados diretamente nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), por um dos seguintes meios:
Uma estrutura de investimento especializada em que a Comissão participa juntamente com outros investidores públicos ou privados, a fim de reforçar o efeito de alavanca da contribuição da União;
Empréstimos, garantias, participações e outros instrumentos de partilha de riscos, com exceção de investimentos em estruturas de investimento especializadas, fornecidos diretamente aos destinatários finais ou através de intermediários financeiros.
Artigo 217.o
Tratamento das contribuições de fundos executados em regime de gestão partilhada
Artigo 218.o
Regras aplicáveis às garantias orçamentais
O ato de base define:
O montante da garantia orçamental que nunca pode ser ultrapassado, sem prejuízo do artigo 208.o, n.o 2;
Os tipos de operações cobertas pela garantia orçamental.
As contribuições de terceiros para as garantias orçamentais nos termos do artigo 208.o, n.o 2, podem ser fornecidas sob a forma de numerário.
A garantia orçamental é aumentada com as contribuições referidas no primeiro e no segundo parágrafos. Os pagamentos dos acionamentos das garantias são realizados, se for caso disso, pelos Estados-Membros ou pelos terceiros contribuintes, numa base pari passu. A Comissão celebra um acordo com os contribuintes que deve conter, nomeadamente, disposições relativas às condições de pagamento.
Artigo 219.o
Execução das garantias orçamentais
As contrapartes fornecem anualmente à Comissão:
Uma avaliação de risco e informações sobre a classificação das operações cobertas pela garantia orçamental, bem como os incumprimentos esperados;
Informações sobre as obrigações financeiras pendentes resultantes da garantia orçamental para a União, discriminadas por operações e medidas em conformidade com as regras contabilísticas da União, tal como referido no artigo 80.o, ou com as IPSAS;
Os ganhos ou as perdas totais decorrentes das operações cobertas pela garantia orçamental.
Artigo 220.o
Regras e execução
▼M1 —————
A Comissão celebra um acordo com o país beneficiário que deve conter disposições que:
Assegurem que o país beneficiário verifique regularmente se o financiamento concedido foi corretamente utilizado segundo condições pré-definidas, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intente ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da assistência financeira que tenham sido objeto de apropriação indevida;
Garantam a proteção dos interesses financeiros da União;
Autorizem expressamente a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas a exercer os seus direitos conforme previsto no artigo 129.o;
Assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência financeira, o país beneficiário participou em atos de fraude ou corrupção ou noutras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;
Assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com uma assistência financeira sejam suportados pelo país beneficiário.
▼M1 —————
Artigo 220.o-A
Estratégia de financiamento diversificada
TÍTULO XI
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS
Artigo 221.o
Disposições gerais
Podem ser concedidas contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento aos partidos políticos europeus na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 («partidos políticos europeus»), tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, em conformidade com esse regulamento.
Artigo 222.o
Princípios
As contribuições não prejudicam a capacidade de os partidos políticos europeus constituírem reservas com o montante dos seus recursos próprios, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.
Artigo 223.o
Aspetos orçamentais
As contribuições, bem como as dotações reservadas para os organismos ou peritos de auditoria externos independentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, são pagas a partir da secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu.
Artigo 224.o
Convites à apresentação de pedidos de contribuição
Artigo 225.o
Procedimento de concessão
Da decisão do gestor orçamental competente sobre os pedidos deve constar, pelo menos:
O objeto e o montante global das contribuições;
O nome dos requerentes selecionados e os montantes aceites para cada um deles;
O nome dos requerentes rejeitados e os motivos da rejeição.
Artigo 226.o
Forma das contribuições
As contribuições podem assumir uma das seguintes formas:
Reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente incorridas;
Reembolso com base em custos unitários;
Montantes fixos;
Financiamento a taxa fixa;
Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a d).
Artigo 227.o
Garantias
O gestor orçamental competente pode exigir, se o considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e em função de uma análise dos riscos, que um partido político europeu apresente previamente uma garantia a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento dos pré-financiamentos, mas só pode fazê-lo se, em função da análise de riscos, o partido político europeu estiver em risco iminente de se ver numa das situações de exclusão previstas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e d), do presente regulamento, ou se a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (a «Autoridade») tiver comunicado uma decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, desse regulamento.
O artigo 153.o aplica-se, com as devidas adaptações, às garantias que podem ser exigidas nos casos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo para o pagamento de pré-financiamentos efetuado a partidos políticos europeus.
Artigo 228.o
Utilização das contribuições
Artigo 229.o
Relatório sobre a utilização das contribuições
Artigo 230.o
Montante das contribuições
Artigo 231.o
Controlo e sanções
Artigo 232.o
Conservação dos registos
Artigo 233.o
Seleção dos organismos e dos peritos de auditoria externos
Os organismos e os peritos de auditoria externos independentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 são selecionados através de um procedimento de contratação pública. A duração do seu contrato não pode ser superior a cinco anos. Após dois contratos consecutivos, são considerados como estando numa situação de conflito de interesses suscetível afetar negativamente a realização de auditorias.
TÍTULO XII
OUTROS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 234.o
Fundos fiduciários da União para as ações externas
Os fundos fiduciários da União só são criados se os acordos com outros doadores garantirem contribuições de outras fontes para além do orçamento.
A Comissão consulta o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a sua intenção de criar um fundo fiduciário da União destinado a ações de emergência e de pós-emergência.
A criação de fundos fiduciários da União destinados a ações temáticas está sujeita à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.
Para efeitos do terceiro e quarto parágrafos do presente número, a Comissão disponibiliza ao Parlamento Europeu e ao Conselho o seu projeto de decisão relativa à criação de um fundo fiduciário da União. Esse projeto de decisão inclui uma descrição dos objetivos do fundo fiduciário da União, a justificação para a sua criação nos termos do n.o 3, uma indicação da sua duração e os acordos preliminares com outros doadores. O projeto de decisão inclui igualmente um projeto de acordo constitutivo a celebrar com outros doadores.
Os fundos fiduciários da União são criados e executados nas seguintes condições:
Existe valor acrescentado da intervenção da União: os objetivos dos fundos, nomeadamente devido à sua dimensão ou aos seus efeitos potenciais, podem ser mais bem alcançados a nível da União do que a nível nacional, e o recurso aos instrumentos financeiros existentes não seria suficiente para alcançar os objetivos políticos da União;
Os fundos fiduciários da União proporcionam clara notoriedade política à União e vantagens de gestão, bem como um melhor controlo da União sobre os riscos e os desembolsos das contribuições da União e de outros doadores.
Os fundos fiduciários da União não podem duplicar outros canais de financiamento existentes, ou instrumentos similares, sem proporcionar adicionalidade;
Os objetivos dos fundos fiduciários da União são consentâneos com os objetivos do instrumento da União ou com a rubrica orçamental que os financia.
O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem solicitar que a Comissão suprima as dotações destinadas a um fundo fiduciário da União, ou reveja o acordo constitutivo tendo em vista a liquidação de um fundo fiduciário da União, conforme adequado, nomeadamente com base nas informações apresentadas no documento de trabalho a que se refere o artigo 41.o, n.o 6. Nesse caso, os fundos remanescentes são devolvidos numa base proporcional ao orçamento como receitas gerais, e aos Estados-Membros contribuintes e a outros doadores.
Artigo 235.o
Execução dos fundos fiduciários da União para as ações externas
As contribuições da União são transferidas para essa conta bancária própria com base em pedidos de pagamento devidamente justificados mediante previsões de desembolso, tendo em conta o saldo disponível na conta e a consequente necessidade de pagamentos adicionais. As previsões de desembolso são apresentadas anualmente ou, se adequado, semestralmente.
As contribuições de outros doadores são tidas em conta quando recebidas na conta bancária própria do fundo fiduciário da União, no montante em euros resultante da conversão aquando da sua receção nessa conta. Os juros cumulados na conta bancária própria do fundo fiduciário da União são investidos no fundo fiduciário da União, salvo disposição em contrário no acordo constitutivo desse fundo.
Para além do relatório anual a que se refere o artigo 252.o, o gestor orçamental elabora relatórios financeiros sobre as operações realizadas por cada fundo fiduciário da União duas vezes por ano.
A Comissão apresenta também relatórios mensais sobre o estado de execução de cada fundo fiduciário da União.
Os fundos fiduciários da União são objeto de uma auditoria externa independente uma vez por ano.
Artigo 236.o
Recurso ao apoio orçamental
Caso esteja previsto nos atos de base relevantes, a Comissão pode conceder apoio orçamental a países terceiros, se o país terceiro em causa:
Gerir as suas finanças públicas de forma suficientemente transparente, fiável e eficaz;
Aplicar políticas nacionais ou setoriais suficientemente credíveis e relevantes;
Aplicar políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade;
Permitir um acesso suficiente e atempado a informações orçamentais abrangentes e fidedignas.
As convenções de financiamento com os países terceiros incluem:
A obrigação de o país terceiro em causa fornecer à Comissão informações fiáveis e atempadas que lhe permitam avaliar o cumprimento das condições referidas no n.o 2;
O direito de a Comissão suspender a convenção de financiamento se o país terceiro em causa não cumprir uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos humanos, com os princípios democráticos e o Estado de direito, e em casos graves de corrupção;
Disposições adequadas segundo as quais o país terceiro em causa se compromete a reembolsar imediatamente, na totalidade ou em parte, o financiamento da operação relevante, caso se conclua que o pagamento dos fundos fiduciários relevantes da União enferma de graves irregularidades imputáveis a esse país terceiro.
Para efeitos do reembolso referido no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, pode ser aplicado o artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo.
Artigo 237.o
Peritos externos remunerados
O convite à manifestação de interesse deve incluir uma descrição das tarefas, a sua duração e as condições de remuneração estabelecidas.
Na sequência do convite à manifestação de interesse, é elaborada uma lista de peritos. Esta lista é válida por um prazo máximo de cinco anos a contar da data da sua publicação ou durante a vigência de um programa plurianual relacionado com as tarefas a executar.
Artigo 238.o
Peritos não remunerados
As instituições da União podem reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por pessoas por si convidadas ou mandatadas ou, se for caso disso, pagar outras indemnizações a essas pessoas.
Artigo 239.o
Quotizações dos membros e outros pagamentos de quotizações
A União pode pagar contribuições a título de quotizações a organismos de que seja membro ou observadora.
Artigo 240.o
Despesas com os membros e o pessoal das instituições da União
As instituições da União podem suportar as despesas com os membros e o pessoal das instituições da União, incluindo as contribuições para as associações de membros atuais e antigos do Parlamento Europeu, e as contribuições para as escolas europeias.
TÍTULO XIII
CONTAS ANUAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO 1
Contas anuais
Artigo 241.o
Estrutura das contas
As contas anuais da União são elaboradas para cada exercício, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Essas contas incluem o seguinte:
As demonstrações financeiras consolidadas, que apresentam, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o, a consolidação das informações financeiras contidas nas demonstrações financeiras das instituições da União, dos organismos referidos no artigo 70.o e de outros organismos que cumprem os critérios contabilísticos de consolidação;
Os relatórios agregados de execução orçamental, que apresentam as informações contidas nos relatórios de execução orçamental das instituições da União.
Artigo 242.o
Documentos comprovativos
A inscrição nas contas baseia-se em documentos comprovativos adequados, nos termos do artigo 75.o.
Artigo 243.o
Demonstrações financeiras
As demonstrações financeiras são apresentadas em milhões de euros, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o, e incluem:
O balanço, que apresenta a situação patrimonial e financeira global em 31 de dezembro do exercício anterior;
A demonstração de resultados financeiros, que apresenta os resultados económicos do exercício anterior;
A demonstração dos fluxos de caixa, que mostra os recebimentos e os pagamentos do exercício, e a situação de tesouraria final;
A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos verificados durante o exercício nas reservas, e os resultados acumulados.
As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e fornecem todas as informações complementares preceituadas pelas regras contabilísticas referidas no artigo 80.o e pelas práticas contabilísticas internacionalmente aceites, caso sejam relevantes para as atividades da União. Dessas notas devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
Os princípios, regras e métodos contabilísticos;
Notas explicativas que forneçam informações complementares não constantes do corpo das demonstrações financeiras, mas necessárias para uma apresentação fiel das contas.
Artigo 244.o
Relatórios de execução orçamental
Os relatórios de execução orçamental são apresentados em milhões de euros, e são comparáveis ano a ano. Estes relatórios incluem:
Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;
O saldo orçamental, que é calculado com base no saldo orçamental anual a que se refere a Decisão 2014/335/UE, Euratom;
Notas explicativas, que completam e comentam as informações fornecidas pelos relatórios.
Os relatórios de execução orçamental incluem informações sobre:
As receitas, em particular, a evolução das previsões de receitas, a execução do orçamento em termos de receitas e os direitos apurados;
A evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;
A utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;
As autorizações por liquidar, as autorizações transitadas do exercício anterior e as autorizações concedidas durante o exercício.
Artigo 245.o
Contas provisórias
Artigo 246.o
Aprovação das contas consolidadas definitivas
As instituições da União, com exceção da Comissão, e cada organismo a que se refere o artigo 241.o transmitem, até 1 de julho, as suas contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao contabilista da Comissão.
As contas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista, na qual este declara que as contas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis enunciados nas notas das demonstrações financeiras.
As contas consolidadas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista da Comissão, na qual este declara que as contas consolidadas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis enunciados nas notas das demonstrações financeiras.
Até à mesma data, o contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas uma carta de representação respeitante às contas consolidadas definitivas.
CAPÍTULO 2
Apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas
Artigo 247.o
Apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas
A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de julho do exercício seguinte, um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas que inclui:
As contas consolidadas definitivas a que se refere o artigo 246.o;
O relatório anual de gestão e desempenho, que apresenta um resumo claro e conciso das realizações em matéria de controlo interno e de gestão financeira a que se referem os relatórios anuais de atividades de cada gestor orçamental delegado. Esse resumo inclui informações sobre as principais disposições em matéria de governação em vigor na Comissão, e:
uma estimativa do nível de erro nas despesas da União, com base numa metodologia coerente, e uma estimativa das correções futuras,
informações sobre as ações preventivas e corretivas respeitantes ao orçamento da União, que devem apresentar o impacto financeiro das medidas tomadas para proteger o orçamento de despesas contrárias ao direito,
informações sobre a execução da estratégia antifraude da Comissão;
Uma previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e de saída respeitantes aos cinco anos seguintes, baseada nos quadros financeiros plurianuais aplicáveis e na Decisão 2014/335/UE, Euratom;
O relatório de auditoria interna a que se refere o artigo 118.o, n.o 4;
A avaliação das finanças da União, baseada nos resultados obtidos, a que se refere o artigo 318.o do TFUE, que afere, nomeadamente, os progressos alcançados na realização dos objetivos estratégicos, tendo em conta os indicadores de desempenho referidos no artigo 33.o do presente regulamento;
O relatório de seguimento da quitação a que se refere o artigo 261.o, n.o 3.
CAPÍTULO 3
Relatórios orçamentais e outros relatórios financeiros
Artigo 248.o
Relatórios mensais sobre a execução do orçamento
Além das demonstrações anuais e dos relatórios previstos nos artigos 243.o e 244.o, o contabilista da Comissão transmite mensalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados quantificados, agregados pelo menos a nível de capítulo, e discriminados por capítulo, artigo e número, sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas relativas a todas as dotações disponíveis. Esses dados incluem também informações relativas à utilização das dotações transitadas.
Os dados quantificados são disponibilizados no prazo de 10 dias úteis a contar do final de cada mês através do sítio Web da Comissão.
Artigo 249.o
Relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira
Essas instituições e organismos disponibilizam o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
Artigo 250.o
Relatório anual sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e passivos contingentes, nos termos do artigo 41.o, n.os 4 e 5, e do artigo 52.o, n.o 1, alíneas d) e e). Essas informações são disponibilizadas simultaneamente ao Tribunal de Contas.
Artigo 251.o
Relatório sobre a situação das questões contabilísticas
Até 15 de setembro de cada exercício, o contabilista da Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com informações relativas aos riscos atuais registados, às tendências gerais observadas, a novos problemas contabilísticos detetados e aos progressos registados em matéria de questões contabilísticas, incluindo as identificadas pelo Tribunal de Contas, e às cobranças.
Artigo 252.o
Relatórios sobre os fundos fiduciários da União para as ações externas
A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 41.o, n.o 6, um relatório sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União a que se refere o artigo 234.o, sobre a sua execução e o seu desempenho, e sobre as respetivas contas.
O conselho de administração do fundo fiduciário da União em causa aprova o relatório anual do fundo fiduciário da União elaborado pelo gestor orçamental e as contas definitivas elaboradas pelo contabilista. As contas definitivas são apresentadas pelo conselho de administração ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do procedimento de quitação à Comissão.
Artigo 253.o
Publicitação de informações sobre os destinatários
A Comissão publicita informações sobre os destinatários nos termos do artigo 38.o.
TÍTULO XIV
AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO
CAPÍTULO 1
Auditoria externa
Artigo 254.o
Auditoria externa do Tribunal de Contas
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informam o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados em aplicação dos artigos 12.o, 16.o, 21.o, 29.o, 30.o, 32.o e 43.o.
Artigo 255.o
Regras e procedimentos de auditoria
A fim de recolher todas as informações necessárias para o cumprimento da missão que lhe é confiada pelos Tratados ou pelos atos adotados em sua execução, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando de operações de auditoria realizadas no quadro da execução orçamental por qualquer instituição da União, ou por sua conta.
As instituições da União autorizam as instituições financeiras detentoras de depósitos da União a permitirem que o Tribunal de Contas verifique, a seu pedido, a correspondência entre os dados divulgados para o exterior e a situação contabilística.
Artigo 256.o
Verificações dos títulos e fundos
O Tribunal de Contas assegura que todos os títulos e fundos depositados ou em caixa sejam verificados com base em certificados subscritos pelos depositários, ou em apuramentos da situação de caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Contas pode proceder a essas verificações por iniciativa própria.
Artigo 257.o
Direito de acesso do Tribunal de Contas
Os organismos de auditoria interna e outros serviços das administrações nacionais em questão dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades que este considere necessárias para o desempenho da sua missão.
Os agentes cujas operações são verificadas pelo Tribunal de Contas são obrigados a:
Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, todos os valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão dos fundos de que sejam depositários, e ainda os livros, registos e outros documentos com eles relacionados;
Apresentar a correspondência e toda a documentação necessária para a execução completa da auditoria referida no artigo 255.o.
As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), só podem ser solicitadas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 258.o
Relatório anual do Tribunal de Contas
Artigo 259.o
Relatórios especiais do Tribunal de Contas
A instituição ou o organismo da União em causa comunica ao Tribunal de Contas, em geral no prazo de seis semanas a contar da transmissão dessas observações, as respostas que estas lhe suscitam. Esse prazo é suspenso, em casos devidamente justificados, nomeadamente se, durante o procedimento contraditório, se verificar a necessidade de a instituição ou organismo da União em causa conhecer as reações dos Estados-Membros a fim de ultimar a sua resposta.
As respostas da instituição ou do organismo da União em causa referem-se direta e exclusivamente às observações do Tribunal de Contas.
A pedido do Tribunal de Contas ou da instituição ou organismo da União em causa, as respostas podem ser examinadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, após a publicação do relatório.
O Tribunal de Contas assegura que os relatórios especiais sejam elaborados e adotados num prazo adequado, que, em princípio, não pode exceder 13 meses.
Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou organismos da União em causa, são transmitidos sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes deve ser dado.
O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos da União em causa às suas observações, bem como o calendário para a elaboração do relatório especial, sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.
CAPÍTULO 2
Quitação
Artigo 260.o
Calendário do procedimento de quitação
Artigo 261.o
Procedimento de quitação
Artigo 262.o
Medidas de seguimento
Artigo 263.o
Disposições específicas relativas ao SEAE
O SEAE deve respeitar os procedimentos previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 260.o, 261.o e 262.o do presente regulamento. O SEAE coopera plenamente com as instituições da União envolvidas no procedimento de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos relevantes.
TÍTULO XV
DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 264.o
Disposições gerais
As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a vários títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definida no artigo 47.o, n.o 4.
As despesas correspondentes são inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.
Artigo 265.o
Pagamentos antecipados
As despesas referidas no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), que, por força de disposições legais ou contratuais, sejam pagas antecipadamente podem ser objeto de pagamento a partir de 1 de dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Nesse caso, o limite fixado no artigo 11.o, n.o 2, não se aplica.
Artigo 266.o
Disposições específicas relativas a projetos imobiliários
As instituições da União apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de junho de cada exercício, um documento de trabalho sobre a sua política imobiliária que deve incluir as seguintes informações:
Para cada edifício, a despesa e as áreas abrangidas pelas dotações das rubricas orçamentais correspondentes. As despesas incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel, mas não englobam outros encargos;
A evolução esperada da programação global das áreas e dos locais nos próximos anos, com uma descrição dos projetos imobiliários já identificados em fase de planeamento;
As condições finais e os custos, bem como informações relevantes sobre a execução de novos projetos imobiliários previamente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos dos n.os 2 e 3, e não incluídos nos documentos de trabalho do exercício anterior.
Salvo em casos de força maior, conforme referido no n.o 4, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições.
O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de quatro semanas, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.
Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho suscitarem objeções nesse prazo de quatro semanas, este é prorrogado uma vez por duas semanas.
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária à proposta relativa ao projeto imobiliário, a instituição da União em causa retira a sua proposta e pode apresentar uma nova.
São considerados projetos imobiliários suscetíveis de ter incidência financeira importante no orçamento:
As aquisições de terrenos;
A aquisição, venda, renovação estrutural, construção de edifícios ou qualquer projeto que conjugue esses elementos a executar no mesmo período, de valor superior a 3 000 000 EUR;
A aquisição, a renovação estrutural, a construção de edifícios ou qualquer projeto que conjugue esses elementos a executar no mesmo período, de valor superior a 2 000 000 EUR, no caso de o preço representar mais de 110 % dos preços locais de propriedades comparáveis de acordo com a avaliação de um perito independente;
A venda de terrenos ou de edifícios, no caso de o preço representar menos de 90 % dos preços locais de propriedades comparáveis de acordo com a avaliação de um perito independente;
Todos os novos contratos imobiliários, incluindo o usufruto, o arrendamento a longo prazo e a renovação, em condições menos favoráveis, de contratos imobiliários existentes, não abrangidos pela alínea b), que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 750 000 EUR;
A prorrogação ou renovação de contratos imobiliários existentes, incluindo o usufruto e o arrendamento a longo prazo, em condições iguais ou mais favoráveis que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 3 000 000 EUR.
O presente número aplica-se igualmente a projetos imobiliários de natureza interinstitucional, bem como às delegações da União.
Os limiares a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas b) a f), incluem os custos referentes ao equipamento do imóvel. Em relação aos contratos de arrendamento e usufruto, esses limiares tomam em consideração os custos de equipamento do imóvel, mas não os outros encargos.
Os empréstimos são contraídos e reembolsados de acordo com o princípio da boa gestão financeira e tendo em conta os interesses financeiros da União.
Quando a instituição da União proponha financiar a aquisição mediante a contração de um empréstimo, o plano de financiamento a apresentar, juntamente com o pedido de aprovação prévia, pela instituição da União em causa, especifica, em particular, o nível máximo, o período, o tipo e as condições de financiamento, e a poupança relativamente a outros tipos de disposições contratuais.
O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o pedido de aprovação prévia no prazo de quatro semanas, prorrogável uma vez por duas semanas, a contar da data de receção do pedido por ambas as instituições. A aquisição financiada mediante a contração de um empréstimo é considerada rejeitada se o Parlamento Europeu e o Conselho não a tiverem expressamente aprovado nesse prazo.
Artigo 267.o
Procedimento de informação precoce e procedimento de aprovação prévia
No caso de projetos imobiliários residenciais em países terceiros, os procedimentos de informação precoce e de aprovação prévia são executados conjuntamente.
TÍTULO XVI
PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E ATOS DELEGADOS
Artigo 268.o
Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho têm o direito de obter todas as informações ou justificações relativamente a questões orçamentais da sua competência.
Artigo 269.o
Exercício da delegação
PARTE II
ALTERAÇÃO DAS REGRAS SETORIAIS
Artigo 270.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1296/2013
O Regulamento (UE) n.o 1296/2013 é alterado do seguinte modo:
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
Durante todo o período de vigência do Programa, aplicam-se, em média, aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:
Pelo menos 55 % para o eixo Progress;
Pelo menos 18 % para o eixo EURES;
Pelos menos 18 % para o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.»;
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.o
Secções temáticas e financiamento
O eixo Progress apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a), b) e c). Durante o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo Progresso entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:
Emprego, em particular para combater o desemprego dos jovens: 20 %;
Proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza: 45 %;
Condições de trabalho: 7 %.
O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.o
Secções temáticas e financiamento
O eixo EURES apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a), b) e c). Durante todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo EURES, entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:
Transparência das ofertas e dos pedidos de emprego e das informações conexas, para os candidatos e para os empregadores: 15 %;
Desenvolvimento dos serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego ao nível da União, em particular regimes de mobilidade específicos: 15 %;
Parcerias transfronteiriças: 18 %.
O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.»;
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.o
Secções temáticas e financiamento
O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoia ações das secções temáticas referidas nas alíneas a) e b). Durante todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação global afeta ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, entre as diferentes secções temáticas deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:
Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas: 35 %;
Empreendedorismo social: 35 %.
O remanescente é atribuído às secções temáticas referidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo, ou a uma combinação das mesmas.»;
No artigo 32.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os programas de trabalho devem, se for caso disso, abranger um período de três anos consecutivos, e devem conter uma descrição das ações a financiar, os procedimentos para selecionar ações a apoiar pela União, a cobertura geográfica, o público-alvo e um prazo de execução indicativo. Os programas de trabalho devem indicar também os montantes atribuídos a cada objetivo específico. Os programas de trabalho devem reforçar a coerência do Programa indicando as ligações entre os três eixos.»;
Os artigos 33.o e 34.o são suprimidos.
Artigo 271.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1301/2013
O Regulamento (UE) n.o 1301/2013 é alterado do seguinte modo:
No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno, através do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentável, prestação de serviços a empresas, apoio aos organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologias e investigação aplicada em empresas;»;
É aditado o seguinte parágrafo:
«O investimento em infraestruturas culturais e de turismo sustentável a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), do presente número deve ser considerado de pequena escala e elegível para apoio, se a contribuição do FEDER para o funcionamento não for superior a 10 000 000 EUR. Esse limite máximo aumenta para 20 000 000 EUR caso a infraestrutura seja considerada património cultural na aceção do artigo 1.o da Convenção da UNESCO, de 1972, para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural.»;
No artigo 5.o, ao ponto 9 é aditada a seguinte alínea:
O apoio ao acolhimento e à integração socioeconómica de migrantes e refugiados;»;
No quadro do anexo I, o texto que começa por «Infraestruturas sociais» até ao fim do quadro passa a ter a seguinte redação:
«Infraestruturas sociais |
||
Acolhimento de crianças e educação |
Pessoas |
Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianças ou de educação apoiadas |
Saúde |
Pessoas |
População abrangida por serviços de saúde melhorados |
Habitação |
Unidades de habitação |
Habitações reabilitadas |
|
Unidades de habitação |
Habitações reabilitadas, incluindo as destinadas aos migrantes e refugiados (excluindo centros de acolhimento) |
Migrantes e refugiados |
Pessoas |
Capacidade das infraestruturas de apoio a migrantes e refugiados (exceto alojamento) |
Indicadores específicos de desenvolvimento urbano |
||
|
Pessoas |
População que habita em áreas com estratégias integradas de desenvolvimento urbano |
|
Metros quadrados |
Espaços abertos criados ou reabilitados em áreas urbanas |
|
Metros quadrados |
Edifícios públicos ou comerciais construídos ou renovados em áreas urbanas». |
Artigo 272.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
No considerando 10, a segunda frase é substituída pelo seguinte:
«Essas condições deverão permitir à Comissão assegurar-se que os Estados-Membros utilizam os FEEI de forma legal e regular de acordo com os princípios da boa gestão financeira na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) («regulamento financeiro»).
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
“Beneficiário”, um organismo público ou privado ou uma pessoa singular responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações; e:
no contexto dos auxílios estatais, o organismo que recebe o auxílio, salvo se o auxílio por empresa for inferior a 200 000 EUR, caso em que o Estado-Membro em causa pode decidir que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, sem prejuízo dos Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 ( *2 ), (UE) n.o 1408/2013 ( *3 ) e (UE) n.o 717/2014 ( *4 ); e,
no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da parte II, título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;
O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:
“Estratégia macrorregional”, um quadro integrado acordado pelo Conselho e, se for caso disso, subscrito pelo Conselho Europeu, que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma área geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma área geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada que contribui para a realização da coesão económica, social e territorial;»;
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 7, a referência ao «artigo 59.o do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o do Regulamento Financeiro»;
O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 9.o, é aditado o seguinte parágrafo:
«As prioridades estabelecidas para cada FEEI nas regras específicas do Fundo abrangem, nomeadamente, a utilização apropriada de cada FEEI nos domínios da migração e do asilo. Nesse contexto, deve ser assegurada a coordenação com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ) se for caso disso.
No artigo 16.o, é inserido o seguinte número:
A Comissão adota todos os anos até 31 de março uma decisão que confirme que as alterações do acordo de parceria refletem uma ou várias alterações de programas aprovadas pela Comissão no ano civil anterior.
Essa decisão pode incluir a alteração de outros elementos do acordo de parceria de acordo com a proposta referida no n.o 4, desde que a proposta seja apresentada à Comissão até 31 de dezembro do ano civil anterior.»;
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Caso a alteração de um programa afete as informações fornecidas no acordo de parceria, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 16.o, n.o 4-A.»;
No n.o 3, a terceira frase é suprimida;
No artigo 32.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 34.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
As alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:
Reforçar a capacidade dos agentes locais inclusive os potenciais beneficiários, para desenvolver e executar operações, incluindo através da promoção das suas capacidades de preparar e gerir os seus projetos;
Definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente, que evite conflitos de interesses, garanta que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros que não sejam autoridades públicas e permita uma seleção por procedimento escrito;
Elaborar e aprovar critérios objetivos e não discriminatórios para a seleção de operações que garantam a coerência com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, classificando essas operações por ordem de prioridade em função do seu contributo para a consecução dos objetivos e das metas dessa estratégia;
Preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos;»;
É aditado o seguinte parágrafo:
«Se desempenharem funções não abrangidas pelo primeiro parágrafo, alíneas a) a g), que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, da autoridade de certificação ou do organismo pagador, os grupos de ação local são designados como organismos intermédios de acordo com as regras específicas do Fundo.»;
No artigo 36.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do destinatário final (efeito de alavanca previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e da extensão do tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A para atrair recursos de contrapartida de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado e/ou uma descrição dos mecanismos que serão utilizados para determinar a necessidade e a extensão desse tratamento diferenciado, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente;»;
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
Instrumentos financeiros que combinem essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do FEIE, em conformidade com o artigo 39.o-A.»;
O n.o 4 é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) são substituídas pelo seguinte texto:
Confiar a realização de ações de execução, através da adjudicação direta de um contrato:
ao BEI,
a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista,
a um banco ou instituição de capitais públicos, constituídos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional e cumprem todas as condições seguintes:
Confiar a realização de ações de execução a outro organismo de direito público ou privado; ou;
Realizar diretamente ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias. Nesse caso, considera-se que a autoridade de gestão é o beneficiário, na aceção do artigo 2.o, ponto 10.»;
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos no primeiro parágrafo, as alíneas a) a d), do presente número garantem o cumprimento do direito aplicável e dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro.»;
Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
No n.o 7, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:
O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:
No n.o 4, primeiro parágrafo:
a alínea a) é substituída pelo seguinte texto:
Em derrogação do artigo 37.o, n.o 2, baseia-se numa avaliação ex ante a nível da União efetuada pelo BEI e pela Comissão ou, se estiverem disponíveis dados mais recentes, numa avaliação ex ante a nível da União, nacional ou regional.
Com base nas fontes de dados disponíveis sobre o financiamento das dívidas das instituições bancárias e das PME, a avaliação ex ante deve incluir, designadamente, uma análise das necessidades de financiamento das PME ao nível pertinente, as condições e necessidades de financiamento das PME, bem como uma indicação dos défices de financiamento das PME, o perfil da situação económica e financeira do setor das PME ao nível pertinente, a massa crítica mínima de contribuições agregadas, uma estimativa alargada do volume total de empréstimos gerados por este tipo de contribuições e o valor acrescentado.»,
a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
É fornecida por cada Estado-Membro participante como parte de um eixo prioritário separado no âmbito de um programa em caso de contribuição do FEDER, ou de um programa nacional específico único por contribuição financeira do FEDER e do FEADER em apoio do objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 3;»;
Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
Aquando do encerramento do programa, as despesas elegíveis a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) devem ser o montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro, que correspondem:
Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, aos recursos indicados no artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b);
Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, ao montante agregado do novo financiamento da dívida resultante das operações de titularização, de que beneficiaram direta ou indiretamente as PME elegíveis, no período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2.»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 39.o-A.
Contribuição dos FEEI para os instrumentos financeiros que combinam essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
Quando contribui para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), a autoridade de gestão pode efetuar uma das seguintes operações:
Investir no capital de uma entidade jurídica existente ou recentemente criada, dedicada à execução de investimentos nos destinatários finais conformes com os objetivos dos FEEI respetivos, e que realizará ações de execução;
Confiar a realização de ações de execução, nos termos do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).
O organismo ao qual é confiada a realização de ações de execução, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, abre uma conta fiduciária em nome próprio e em nome da autoridade de gestão ou cria um bloco financeiro separado na instituição para a contribuição do programa. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição. Os ativos detidos nas contas fiduciárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.
Para efeitos do presente artigo, um instrumento financeiro também pode assumir a forma ou ser parte de uma plataforma de investimento em consonância com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1017, desde que a plataforma de investimento assuma a forma de uma entidade com finalidade especial ou de uma conta gerida.
Os termos e as condições aplicáveis às contribuições nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), são estabelecidos em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV nos seguintes níveis:
Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos;
Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, quando aplicável, entre o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
No entanto, as autoridades designadas realizam verificações nos termos do artigo 125.o n.o 5, do presente regulamento, e controlos nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros na jurisdição do respetivo Estado-Membro.
O BEI e outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista fornecem às autoridades designadas relatórios de controlo com cada pedido de pagamento. Estes organismos fornecem igualmente à Comissão e às autoridades designadas um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos. Essas obrigações de apresentação de relatórios não prejudicam as obrigações de apresentação de relatórios, inclusive no que se refere ao desempenho dos instrumentos financeiros, previstas no artigo 46.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução relativo aos modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anuais referidos no terceiro parágrafo do presente número.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.
Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas realizam auditorias às operações e aos sistemas de gestão e de controlo ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros nos respetivos Estados-Membros e ao nível dos destinatários finais, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 3.
A Comissão pode realizar auditorias ao nível dos organismos referidos no n.o 1, se concluir que tal é necessário para obter uma garantia razoável face aos riscos identificados.
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte número:
Em derrogação do artigo 143.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nas operações que compreendem instrumentos financeiros, a contribuição cancelada nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento ou do artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:
Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do destinatário final, a contribuição cancelada apenas pode ser reutilizada para outros destinatários finais no mesmo instrumento financeiro;
Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do intermediário financeiro num fundo de fundos, a contribuição anulada apenas pode ser reutilizada para outros intermediários financeiros.
Caso a irregularidade que dá origem ao cancelamento da contribuição seja detetada ao nível do organismo que executa fundos de fundos, ou ao nível do organismo que executa instrumentos financeiros, sempre que o instrumento financeiro seja executado através de uma estrutura que não disponha de um fundo de fundos, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada na mesma operação.
Caso seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição cancelada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.»;
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 43.o-A
Tratamento diferenciado de investidores
No artigo 44.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Sem prejuízo do artigo 43.o-A, os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, imputáveis ao apoio dos FEEI, são reutilizados para os seguintes fins, até aos montantes necessários e na ordem acordada nos acordos de financiamento pertinentes:
Novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade;
Se necessário, cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos FEEI para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros;
Se necessário, reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro.»;
No artigo 46.o, n.o 2, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam os fundos de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);»;
As alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:
Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro e recursos dos programas reembolsados aos instrumentos financeiros por conta dos investimentos referidos nos artigos 43.o e 44.o, e montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.o-A;
Progressos alcançados na consecução do efeito de alavanca esperado dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro;»;
No artigo 49.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 51.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 56.o, é suprimido o n.o 5;
No artigo 57.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 58.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
No segundo parágrafo, a referência ao «artigo 60.o do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 154.o do Regulamento Financeiro»;
No terceiro parágrafo, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
Ações de divulgação de informações, apoio à criação de redes, realização de atividades de comunicação que dediquem especial atenção aos resultados e ao valor acrescentado do apoio dos FEEI, e à chamada de atenção para promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, inclusive com os países terceiros;»;
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão dedica pelo menos 15 % dos recursos referidos no presente artigo ao objetivo de aumentar a eficiência na comunicação com o público e de obter sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, alargando a base de conhecimentos sobre os resultados alcançados, em particular através do aumento da eficácia na recolha e divulgação de dados e da realização de avaliações e apresentação de relatórios e, em especial, salientando o contributo dos FEEI para melhorar as condições de vida das populações e aumentando a notoriedade do apoio dos FEEI, bem como chamando a atenção para os resultados e o valor acrescentado desse apoio. Se necessário, as medidas de informação, comunicação e notoriedade sobre os resultados e o valor acrescentado do apoio dos FEEI, com especial destaque para as operações, são prosseguidas após o encerramento dos programas. Essas medidas contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento.»;
É aditado o seguinte parágrafo:
«Consoante a finalidade, as medidas referidas no presente artigo podem ser financiadas como despesas operacionais ou administrativas.»;
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte número:
É aditado o seguinte número:
Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem executar ações referidas no n.o 1 através da adjudicação direta de um contrato:
Ao Banco Europeu de Investimento;
A uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;
A um banco ou uma instituição de capitais públicos, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii).»;
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No n.o 3, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:
Aplicação de uma percentagem de receita líquida com taxa fixa estabelecida por um Estado-Membro para um setor ou subsetor não abrangido pela alínea a). Antes da aplicação da taxa fixa, a autoridade de auditoria competente verifica que a taxa fixa foi estabelecida de acordo com um método justo, equitativo e verificável com base em dados históricos ou em critérios objetivos.»;
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
No n.o 7, primeiro parágrafo, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP.»;
O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 8, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
Às operações relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER ou no Regulamento FEAMP, com exceção das operações relativamente às quais se remeta para o presente número no Regulamento FEAMP; ou»;
a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
Às operações cujo custo total elegível não ultrapasse 100 000 EUR.»;
O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Montantes fixos;»;
é aditada a seguinte alínea:
Financiamento que não esteja relacionado com os custos das operações relevantes mas que tenha por base o cumprimento de condições relacionadas com os progressos na execução ou na consecução dos objetivos dos programas, conforme estabelecido no ato delegado adotado nos termos do n.o 5-A.»;
é aditado o seguinte parágrafo:
«Para a forma de financiamento referida no primeiro parágrafo, alínea e), a auditoria tem por único objetivo verificar se estão reunidas as condições para o reembolso.»;
É inserido o seguinte número:
Caso se recorra a financiamentos a taxa fixa, as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
Para as operações apoiadas pelo FEADER, pelo FEDER ou pelo FSE, em que é utilizada a taxa fixa a que se refere o artigo 68.o-B, n.o 1, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.
O presente número está sujeito às disposições transitórias constantes do artigo 152.o, n.o 7.»;
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 5 é alterado do seguinte modo:
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado em qualquer um dos seguintes elementos:
dados estatísticos, outra informação objetiva ou um parecer de um perito,
dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais,
aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;»;
é inserida a seguinte alínea:
Com base num projeto de orçamento estabelecido caso a caso e acordado ex ante pela autoridade de gestão ou, no caso do FEADER, pela autoridade responsável pela seleção das operações, caso o apoio público não exceda 100 000 EUR.»;
É inserido o seguinte número:
O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.o
Financiamento de taxa fixa para custos indiretos objeto de subvenções e ajuda reembolsável
Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, estes podem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:
Uma taxa fixa máxima de 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;
Uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro tenha de executar um cálculo para determinar a taxa aplicável;
Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e nas taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar as disposições sobre a taxa fixa e os respetivos métodos referidos no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número.»;
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 68.o-A
Custos com pessoal objeto de subvenções e ajuda reembolsável
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas inseridos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito aos custos de pessoal relativos a pessoas que trabalham a tempo parcial na operação.
Artigo 68.o-B
Financiamento de taxa fixa para os custos que não sejam custos com pessoal
No que se refere às operações apoiadas pelo FSE, pelo FEDER ou pelo FEADER, os vencimentos, os abonos e os subsídios pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.
O artigo 70.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.o
Elegibilidade das operações em função da localização
As operações relativas à prestação de serviços aos cidadãos ou às empresas que abrangem a totalidade do território de um Estado-Membro são consideradas como localizadas em todas as áreas do programa num Estado-Membro. Nesses casos, as despesas são afetadas proporcionalmente às áreas do programa em causa, com base em critérios objetivos.
O segundo parágrafo do presente número não se aplica ao programa nacional referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem ao programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 54.o, n.o 1, desse regulamento.
A autoridade de gestão pode aceitar que uma operação seja executada fora da área do programa, mas dentro da União, desde que sejam respeitadas todas as seguintes condições:
A operação beneficia a área do programa;
O montante total proveniente do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP atribuído a título do programa às operações localizadas fora da área do programa não excede 15 % do apoio do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER ou do FEAMP para a prioridade em causa no momento da adoção do programa;
O comité de acompanhamento autorizou a operação ou os tipos de operação em causa;
As autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual essa operação é apoiada cumprem as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação ou celebram acordos com as autoridades da área de execução da operação.
Caso as operações financiadas pelos Fundos e pelo FEAMP sejam executadas fora da área do programa nos termos do n.o 2 e proporcionem benefícios tanto fora como dentro da área do programa, as despesas conexas são afetadas proporcionalmente a essas áreas, com base em critérios objetivos.
Caso as operações digam respeito ao objetivo temático referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1, e sejam executadas fora do Estado-Membro mas dentro da União, aplica-se apenas o presente número, primeiro parágrafo, alíneas b) e d).
No artigo 71.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;
É inserido o seguinte número:
A Comissão transmite à autoridade nacional competente:
O projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local, no prazo de três meses a contar da conclusão da auditoria ou do controlo no local correspondente;
O relatório de auditoria final, no prazo de três meses a contar da receção de uma resposta completa da autoridade nacional competente ao projeto de relatório de auditoria resultante da auditoria ou do controlo no local correspondente.
Os relatórios referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são disponibilizados nos prazos referidos nessas alíneas em pelo menos uma das línguas oficiais das instituições da União.
Os prazos fixados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não incluem o período que tem início no dia seguinte à data de envio pela Comissão do seu pedido de informações adicionais ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder a esse pedido.
O presente número não se aplica ao FEADER.»;
No artigo 76.o, segundo parágrafo, a referência ao «artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 79.o, n.o 2, a referência ao «artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 84.o, a referência ao «artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 98.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
É aditado o seguinte número:
É realizada uma revisão da qualidade por peritos independentes no prazo de seis meses a contar da apresentação dessas informações aos peritos independentes.
As despesas correspondentes são retiradas e a declaração de despesas é retificada, nos seguintes casos:
Se a revisão da qualidade pelos peritos independentes não for notificada à Comissão no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no segundo parágrafo;
Se a apresentação das informações for anulada pelo Estado-Membro; ou
Se a avaliação pertinente for negativa.»;
No artigo 104.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
No artigo 105.o, n.o 2, é suprimida a segunda frase;
No artigo 106.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
Uma descrição dos objetivos do plano de ação conjunto e do modo como este contribui para os objetivos do programa ou para as recomendações específicas relevantes por país, as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho a ter em conta pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;»;
O ponto 2 é suprimido;
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
Uma descrição dos projetos ou dos tipos de projetos previstos, juntamente com as metas intermédias, se for caso disso, e os objetivos fixados para as realizações e os resultados associados aos indicadores comuns por eixo prioritário, se for o caso.»;
Os pontos 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem de promoção da igualdade entre homens e mulheres, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;
Uma confirmação de que o plano de ação conjunto contribuirá para a abordagem relativa ao desenvolvimento sustentável, conforme previsto no programa ou acordo de parceria pertinentes;
As disposições de execução, incluindo os seguintes elementos:
Informações sobre a seleção do plano de ação conjunto pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 125.o, n.o 3;
Disposições relativas à realização do plano de ação conjunto, nos termos do artigo 108.o;
Mecanismos de monitorização e avaliação do plano de ação conjunto, incluindo disposições que garantam a qualidade, a recolha e a conservação dos dados sobre o cumprimento das metas intermédias, das realizações e dos resultados;»;
O ponto 9 é alterado do seguinte modo:
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Os custos de cumprimento das metas intermédias e dos objetivos fixados para as realizações e os resultados, determinados, no caso das tabelas normalizadas de custos unitários e dos montantes fixos, com base nos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, do presente regulamento e no artigo 14.o do Regulamento FSE;»;
a alínea b) é suprimida;
No artigo 107.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 108.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No artigo 109.o, n.o 1, a segunda frase é suprimida;
O artigo 110.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
A execução da estratégia de comunicação, incluindo as medidas de informação e comunicação e das medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos;»;
No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
A metodologia e os critérios de seleção das operações, exceto caso esses critérios sejam aprovados por grupos de ação local, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, alínea c);»;
O artigo 114.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O n.o 4 é suprimido;
O título da Parte III, Título III, capítulo II, passa a ter a seguinte redação:
«Informação, comunicação e notoriedade»;
O artigo 115.o é alterado do seguinte modo:
A epígrafe do artigo passa a ter a seguinte redação:
«Informação, comunicação e notoriedade»;
No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
Divulgam junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de medidas que aumentem a notoriedade dos resultados e do impacto dos acordos de parceria, dos programas operacionais e das operações.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 116.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 117.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No n.o 2, é suprimida a primeira frase;
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte número:
No artigo 122.o, n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário por uma operação não possa ser recuperado como resultado de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da contribuição dos Fundos para uma operação num exercício contabilístico.»;
No artigo 123.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento que estabeleça as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer no âmbito da operação, o plano de financiamento, o prazo de execução e os requisitos relativos à informação, à comunicação e à notoriedade;»;
No n.o 4, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:
quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago;
no caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), a e), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;»;
Na alínea e), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, alíneas a) e b), e n.os 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 126.o, alínea b), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro»;
O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, terceiro parágrafo, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro»;
No n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro»;
O artigo 131.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.o
Pedidos de pagamento
Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:
O montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;
O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação.
No que diz respeito aos montantes a incluir nos pedidos de pagamento para a forma de apoio referida no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), os pedidos de pagamento incluem os elementos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 67.o, n.o 5-A, e seguem o modelo dos pedidos de pagamento estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do n.o 6 do presente artigo.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pagos pelo beneficiário ao organismo que recebe o auxílio, desde que sejam respeitadas as seguintes condições cumulativas:
Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia concedida por um banco ou outra instituição financeira estabelecida no Estado-Membro, ou estão cobertos por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro;
Os adiantamentos não excedem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para uma dada operação ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), do montante total do auxílio a conceder ao organismo que recebe o auxílio como parte de uma dada operação;
Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, na execução da operação, e são justificados por faturas pagas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, no prazo máximo de três anos a contar do ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro.
Caso as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), não estejam reunidas, o pedido de pagamento seguinte é corrigido.
Cada pedido de pagamento que inclua os adiantamentos referidos no n.o 4 do presente artigo deve indicar separadamente:
O montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos;
O montante coberto, no prazo de três anos a contar do pagamento do adiantamento nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio; e
O montante não coberto pelas despesas pagas pelo beneficiário ou, caso os Estados-Membros tenham decidido que o beneficiário é o organismo que concede o auxílio, nos termos do artigo 2.o, ponto 10, alínea a), pelo organismo que recebe o auxílio, e para o qual o prazo de três anos ainda não tenha expirado.
No artigo 137.o, n.o 1, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, alínea a), e n.o 6, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 138.o, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.o 5, e n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 140.o, ao n.o 3 é aditada a seguinte frase:
«Se os documentos forem conservados em suportes de dados normalmente aceites em conformidade com o procedimento previsto no n.o 5, não são necessários originais.»;
No artigo 145.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro»;
No artigo 147.o, n.o 1, a referência ao «artigo 78.o do Regulamento Financeiro» é substituída pela referência ao «artigo 98.o do Regulamento Financeiro»;
No artigo 148.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações cujas despesas elegíveis totais se situem entre 200 000 EUR e 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, entre 150 000 EUR e 300 000 EUR para o FSE e entre 100 000 EUR e 200 000 EUR para o FEAMP podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir, com base no seu juízo profissional, que não é possível emitir ou elaborar um parecer de auditoria com base nos métodos de amostragem estatísticos ou não estatísticos a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, sem realizar mais do que uma auditoria da operação em causa.»;
O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:
Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
É inserido o seguinte número:
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
Ao artigo 152.o, é aditado o seguinte número:
Caso a autoridade de gestão, ou o comité de acompanhamento para os programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, considerem que o artigo 67.o, n.o 2-A, gera um encargo administrativo desproporcionado, pode decidir prorrogar por um período que considere adequado o período de transição referido no primeiro parágrafo do presente número. A autoridade de gestão ou o comité de acompanhamento notificam a Comissão de tal decisão antes do termo do período de transição inicial.
O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam às subvenções nem às ajudas reembolsáveis apoiadas pelo FSE que beneficiem de um apoio público não superior a 50 000 EUR.»;
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
A secção 1 é alterada do seguinte modo:
a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do artigo 39.o-A e do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o acordo de financiamento deve incluir os termos e as condições a que estão sujeitas as contribuições do programa para o instrumento financeiro, e pelo menos os seguintes elementos:»;
a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição faseada prestada pelo programa, de acordo com o artigo 41.o, e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para as contas bancárias/separadas, tal como disposto no artigo 38.o, n.o 6, e no artigo 39.o-A, n.o 5, segundo parágrafo;»;
a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
Disposições relativas à reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, nos termos do artigo 44.o e, se aplicável, disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A;»;
A secção 2 é alterada do seguinte modo:
a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
Os documentos de estratégia referidos no artigo 38.o, n.o 8, para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), devem incluir pelo menos os seguintes elementos:»;
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI nos termos dos artigos 43.o, 44.o e 45.o, e, quando aplicável, as disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A.»;
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
O título do anexo XII passa a ter a seguinte redação:
«INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE DO APOIO PRESTADO PELOS FUNDOS»;
O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E MEDIDAS PARA AUMENTAR A NOTORIEDADE JUNTO DO PÚBLICO»;
A subsecção 2.1 é alterada do seguinte modo:
o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
O Estado-Membro e a autoridade de gestão asseguram que as medidas de informação e comunicação sejam executadas segundo a estratégia de comunicação, por forma a melhorar a notoriedade e a interação com os cidadãos, visando a mais ampla cobertura mediática possível e usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado e adaptados, se for caso disso, à inovação tecnológica.»;
no ponto 2, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
Dar exemplos de operações, nomeadamente daquelas em que o valor acrescentado da intervenção dos Fundos seja particularmente visível, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;
Atualizar as informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações e resultados, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral.»;
A subsecção 2.2 é alterada do seguinte modo:
no ponto 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
Todas as medidas de informação e de comunicação e todas as medidas para aumentar a notoriedade da ação dos Fundos realizadas pelo beneficiário devem evidenciar o apoio dos Fundos à operação, apresentando:»;
é aditado o seguinte ponto:
As responsabilidades estabelecidas na presente subsecção são aplicáveis a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c).»;
Na subsecção 3.1, ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
A responsabilidade de os beneficiários informarem o público sobre o objetivo da operação e o apoio dos Fundos à operação, de acordo com a subsecção 2.2, a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições de apoio à operação a que se refere o artigo 125.o, n.o 3, alínea c). A autoridade de gestão pode requerer aos potenciais beneficiários que proponham nas candidaturas, a título indicativo, atividades de comunicação que se destinem a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos e sejam proporcionais à dimensão da operação.»;
Na subsecção 4, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
Uma atualização anual que estabeleça as atividades de informação e comunicação, incluindo medidas destinadas a aumentar a notoriedade da ação dos Fundos, a aplicar no ano seguinte, com base nomeadamente nos ensinamentos retirados sobre a eficácia de tais medidas.».
Artigo 273.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1304/2013
O Regulamento (UE) n.o 1304/2013 é alterado do seguinte modo:
No artigo 13.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«Caso as operações abrangidas pelo primeiro parágrafo, alínea a), também tenham um benefício para a zona abrangida pelo programa em que são executadas, as despesas são proporcionalmente afetadas a essas zonas dos programas, com base em critérios objetivos.»;
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte número:
São suprimidos os n.os 2, 3 e 4;
No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
Indicadores comuns de realização relativos aos participantes
Entende-se por “participantes” ( 28 ) as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção do FSE e que podem ser identificadas pelas suas características e inquiridas sobre as mesmas, e a quem são destinadas despesas específicas. Não são classificadas como participantes outras pessoas. Todos os dados são discriminados por género.
Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:
O número total de participantes será calculado automaticamente com base nos indicadores de realização.
Estes dados sobre os participantes numa operação apoiada pelo FSE são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Os seguintes dados sobre os participantes serão fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013:
Os dados relativos a esses dois indicadores são recolhidos com base numa amostra representativa de participantes em cada prioridade de investimento. A validade interna é garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados a nível da prioridade de investimento.
Artigo 274.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1309/2013
O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 é alterado do seguinte modo:
No considerando 24, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros deverão continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela União, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ) («regulamento financeiro»).
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
As transferências relacionadas com o FEG são realizadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento Financeiro, em princípio, no prazo máximo de sete dias a contar da data de adoção da decisão relevante pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.»;
No artigo 16.o, n.o 2, a referência ao «Artigo 59.o do regulamento financeiro» é substituída pela referência ao «Artigo 63.o do regulamento financeiro»;
No artigo 21.o, n.o 2, a referência ao «Artigo 59.o, n.o 3, do regulamento financeiro» é substituída pela referência ao «Artigo 63.o, n.o 3, do regulamento financeiro», e a referência ao «Artigo 59.o, n.o 5, do regulamento financeiro» é substituída pela referência ao «Artigo 63.o, n.o 5, do regulamento financeiro».
Artigo 275.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1316/2013
O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:
É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO V-A
Financiamento misto
Artigo 16.o-A
Mecanismos de financiamento misto do MIE
Além do limiar fixado no primeiro parágrafo, no setor dos transportes, a contribuição total do orçamento da União para os mecanismos de financiamento misto do MIE não pode exceder 500 000 000 EUR.
Se 10 % da dotação financeira total do MIE referida no artigo 5.o, n.o 1, não forem integralmente utilizados para mecanismos de financiamento misto do MIE e/ou para instrumentos financeiros, o montante remanescente deve ser disponibilizado para essa dotação financeira e reafetado à mesma.
As operações de financiamento misto que beneficiam de apoio através de um mecanismo de financiamento misto do MIE são selecionadas em função da sua maturidade e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, assim como o equilíbrio geográfico entre os vários Estados-Membros. Essas operações devem:
Representar um valor acrescentado europeu;
Responder aos objetivos da estratégia Europa 2020;
Contribuir, se possível, para a mitigação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas.
No artigo 17.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O montante da dotação financeira situa-se entre 80 % e 95 % dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a).»;
No artigo 22.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A certificação das despesas referida no segundo parágrafo do presente artigo não é obrigatória para as subvenções concedidas com base no Regulamento (UE) n.o 283/2014.».
Artigo 276.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 223/2014
O Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo:
Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:
Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do primeiro parágrafo no prazo de um mês a contar da data da decisão em causa. As decisões especificam a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da sua adoção.»;
No artigo 23.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 25.o, ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:
Em regras para a aplicação dos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.»;
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
As despesas das organizações parceiras para a recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;
As despesas relativas às medidas de acompanhamento empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente ou nos termos de acordos de cooperação os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a) do presente número; ou de 5 % do valor dos produtos alimentares escoados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;
É inserido o seguinte número:
No artigo 27.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 30.o, n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário para uma operação não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete a este último reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo numa operação num exercício contabilístico.»;
No artigo 32.o, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos, que a operação está em conformidade com o direito aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e
caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago;
caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;»;
No artigo 42.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
A autoridade de gestão pode suspender o prazo de pagamento referido no n.o 2 em qualquer dos seguintes casos devidamente justificados:
Se o montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão, nos termos do artigo 32.o, n.o 4, alínea a);
Se tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.
O beneficiário em questão é informado por escrito da suspensão e das respetivas razões. O prazo remanescente para efetuar pagamentos recomeça a contar a partir da data de receção das informações ou dos documentos solicitados, ou da conclusão da investigação.»;
No artigo 51.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 277.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 283/2014
O Regulamento (UE) n.o 283/2014 é alterado do seguinte modo:
No artigo 2.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
“Serviços genéricos”: serviços de interconexão/conversão (“gateway”) que ligam uma ou mais infraestruturas nacionais às plataformas de serviços de base, bem como serviços que aumentam a capacidade de uma infraestrutura de serviços digitais proporcionando acesso a instalações de computação e de armazenamento e gestão de dados de desempenho elevado;»;
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais são apoiadas por:
Contratos públicos,
Subvenções, e/ou
Instrumentos financeiros previstos no n.o 5.»;
É inserido o seguinte número:
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 278.o
Alteração da Decisão n.o 541/2014/UE
Ao artigo 4.o da Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, é aditado o seguinte número:
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 279.o
Disposições transitórias
Artigo 280.o
Reexame
O reexame do presente regulamento é efetuado sempre que necessário e, em qualquer caso, o mais tardar, dois anos antes do termo de cada quadro financeiro plurianual.
Esse reexame abrange, nomeadamente, a aplicação das disposições da parte I, títulos VIII e X, e os prazos estabelecidos no artigo 259.o.
Artigo 281.o
Revogação
Artigo 282.o
Entrada em vigor e aplicação
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo:
O artigo 271.o, ponto 1, alínea a), o artigo 272.o, ponto 2, o artigo 272.o, ponto 10, alínea a), o artigo 272.o, ponto 11, alínea b), subalínea i), e alíneas c), d) e e), o artigo 272.o, ponto 12, alínea a), alínea b), subalínea i), e alínea c), o artigo 272.o, ponto 14, alínea c), o artigo 272.o, pontos 15, 17, 18, 22 e 23, o artigo 272.o, ponto 26, alínea d), o artigo 272.o, ponto 27, alínea a), subalínea i), o artigo 272.o, pontos 53 e 54, o artigo 272.o, ponto 55, alínea b), subalínea i), o artigo 273.o, ponto 3, e o artigo 276.o, ponto 2, e ponto 4, alínea b), são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014;
O artigo 272.o, ponto 11, alíneas a) e f), o artigo 272.o, ponto 13, o artigo 272.o, ponto 14, alínea b), o artigo 272.o, ponto 16, o artigo 272.o, ponto 19, alínea a), e o artigo 274.o, ponto 3, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018;
Os artigos 6.o a 60.o, 63.o a 68.o, 73.o a 207.o, 241.o a 253.o e 264.o a 268.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019 no que respeita à execução das dotações administrativas das instituições da União; esta disposição aplica-se sem prejuízo da alínea h) do presente número;
O artigo 2.o, ponto 4, os artigos 208.o a 211.o e o artigo 214.o, n.o 1, são aplicáveis às garantias orçamentais e à assistência financeira apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;
O artigo 250.o é aplicável às garantias orçamentais, à assistência financeira e aos passivos contingentes apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;
O artigo 2.o, ponto 6, o artigo 21.o, n.o 3, alínea f), o artigo 41.o, n.o 4, alínea l), o artigo 62.o, n.o 2, o artigo 154.o, n.os 1 e 2, o artigo 155.o, n.os 1, 2, 3 e 4, e o artigo 159.o são aplicáveis às garantias orçamentais apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;
O artigo 2.o, pontos 9, 15, 32 e 39, o artigo 30.o, n.o 1, alínea g), o artigo 41.o, n.o 5, o artigo 110.o, n.o 3, alínea h), o artigo 115.o, n.o 2, alínea c), os artigos 212.o e 213.o, o artigo 214.o, n.o 2, e os artigos 218.o, 219.o e 220.o são aplicáveis apenas a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020;
As informações sobre a média anual do número de equivalentes a tempo inteiro a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii), e as informações sobre o montante estimado das receitas afetadas transitado de exercícios anteriores, a que se refere o artigo 41.o, n.o 8, alínea b), são prestadas pela primeira vez juntamente com o projeto de orçamento a apresentar em 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
1. Contratos-quadro e contratos específicos
1.1. A vigência dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do contrato-quadro.
Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são adjudicados em conformidade com as condições do contrato-quadro.
Na celebração de contratos específicos, as partes não podem afastar-se muito do contrato-quadro.
1.2. Quando um contrato-quadro for celebrado com um único operador económico, os contratos específicos são adjudicados dentro dos limites das condições fixadas no contrato-quadro.
Nessas circunstâncias, e se devidamente justificado, as entidades adjudicantes podem solicitar por escrito ao contratante que complete, se necessário, a sua proposta.
1.3. Quando um contrato-quadro for celebrado com vários operadores económicos («contrato-quadro múltiplo»), pode assumir a forma de contratos distintos assinados em condições idênticas com cada contratante.
Os contratos específicos baseados em contratos-quadro múltiplos são executados de uma das seguintes formas:
Nos termos do contrato-quadro: sem reabertura de concurso, quando o contrato-quadro estipular todas as condições que regem a execução das obras, o fornecimento dos produtos ou a prestação dos serviços em causa e as condições objetivas para determinar qual dos contratantes é responsável pela sua execução;
Se o contrato-quadro não estabelecer todas as condições que regem a execução das obras, o fornecimento dos produtos ou a prestação dos serviços em causa: através da reabertura do concurso entre os contratantes, nos termos do ponto 1.4 e com base no seguinte:
nas mesmas condições, se necessário, especificadas em maior pormenor, ou
se for caso disso, noutras condições referidas nos documentos do concurso relacionados com o contrato-quadro;
Em parte sem reabertura de concurso, nos termos da alínea a), e em parte com reabertura do concurso entre os contratantes, nos termos da alínea b), quando esta possibilidade tenha sido prevista pela entidade adjudicante nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.
Os documentos do concurso a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), devem igualmente especificar as condições que podem ser sujeitas a reabertura de concurso.
1.4. Um contrato-quadro múltiplo com reabertura de concurso deve ser celebrado com, pelo menos, três operadores económicos, desde que exista um número suficiente de propostas admissíveis conforme referido no ponto 29.3.
Na adjudicação de um contrato específico através da reabertura de concurso entre os contratantes, a entidade adjudicante consulta-os por escrito e fixa um prazo suficiente para a apresentação das propostas específicas. As propostas específicas são apresentadas por escrito. A entidade adjudicante adjudica cada contrato específico ao proponente que tiver apresentado a proposta específica economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos nos documentos do concurso relativos ao contrato-quadro.
1.5. Nos setores sujeitos a uma rápida evolução dos preços e das tecnologias, os contratos-quadro sem reabertura de concurso devem prever uma cláusula relativa a uma avaliação intercalar ou um sistema de avaliação com base em padrões de referência. Se, após a avaliação intercalar, se concluir que as condições inicialmente estabelecidas deixaram de se coadunar com a evolução dos preços ou da tecnologia, a entidade adjudicante renuncia à utilização do contrato-quadro em questão e toma as medidas adequadas para o rescindir.
1.6. Os contratos específicos baseados em contratos-quadro são precedidos de autorização orçamental.
2. |
Publicidade de procedimentos para contratos com valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, do presente regulamento ou para contratos abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE 2.1. Os anúncios para publicação no Jornal Oficial da União Europeia devem conter todas as informações previstas nos formulários-tipo aplicáveis referidos na Diretiva 2014/24/UE para assegurar a transparência do procedimento. 2.2. A entidade adjudicante pode dar a conhecer os seus concursos programados para o exercício através da publicação de um anúncio de pré-informação. Este deve abranger um período igual ou inferior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado ao Serviço das Publicações da União Europeia (Serviço das Publicações). A entidade adjudicante pode publicar o anúncio de pré-informação no Jornal Oficial da União Europeia ou no seu perfil de adquirente. Neste último caso, deve ser publicado um anúncio de publicação no perfil do adquirente no Jornal Oficial da União Europeia. 2.3. A entidade adjudicante envia ao Serviço das Publicações um anúncio de adjudicação relativo aos resultados do procedimento o mais tardar 30 dias após a assinatura de um contrato ou de um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os anúncios de adjudicação relativos a contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Nestes casos, a entidade adjudicante envia o anúncio de adjudicação no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre. Não são publicados anúncios de adjudicação para contratos específicos baseados num contrato-quadro. 2.4. A entidade adjudicante publica um anúncio de adjudicação:
a)
Antes de celebrar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, e adjudicados pelo procedimento previsto no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b);
b)
Após celebrar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, incluindo os contratos adjudicados pelos procedimentos previstos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea a) e alíneas c) a f). 2.5. A entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de alteração do contrato durante a sua vigência nos casos previstos no artigo 172.o, n.o 3, alíneas a) e b), quando o valor da alteração for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou igual ou superior aos limiares definidos no artigo 178.o, n.o 1, para os procedimentos no domínio das ações externas. 2.6. No caso de um procedimento interinstitucional, a execução das medidas de publicidade aplicáveis incumbe à entidade adjudicante responsável pelo procedimento. |
3. |
Publicidade de procedimentos para contratos com valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, do presente regulamento ou para contratos não abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2014/24/UE 3.1. Os procedimentos cujo valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, são publicitados pelos meios adequados. Essa publicidade implica medidas adequadas de publicidade ex ante na Internet ou um anúncio de concurso ou, no caso de contratos adjudicados pelo procedimento previsto no ponto 13, a publicação de um anúncio de convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. Essa obrigação não se aplica ao procedimento previsto no ponto 11 nem ao procedimento por negociação para contratos de valor muito reduzido nos termos do ponto 14.4. 3.2. No que respeita aos contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas g) e i), a entidade adjudicante envia uma lista dos contratos ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte. Caso a entidade adjudicante seja a Comissão, essa lista é anexada ao resumo do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.o, n.o 9. 3.3. As informações de adjudicação do contrato devem conter o nome do contratante, o montante legalmente autorizado, o objeto do contrato e, no caso de contratos diretos e de contratos específicos, devem respeitar o artigo 38.o, n.o 3. A entidade adjudicante publica uma lista dos contratos no seu sítio Web o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte, relativamente a:
a)
Contratos abaixo dos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;
b)
Contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea h) e alíneas j) a m);
c)
Alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 172.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c);
d)
Alterações dos contratos conforme estabelecido no artigo 172.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), quando o valor da alteração se situe abaixo dos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;
e)
Contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro. Para efeitos do segundo parágrafo, alínea e), as informações publicadas podem ser agregadas por contratante para os mesmos contratos específicos no âmbito do mesmo contrato-quadro. 3.4. No caso de contratos-quadro interinstitucionais, cada entidade adjudicante é responsável pela publicidade dos seus contratos específicos e respetivas alterações nos termos do ponto 3.3. |
4. |
Publicação dos anúncios 4.1. A entidade adjudicante elabora e transmite os anúncios referidos nos pontos 2 e 3 por via eletrónica ao Serviço das Publicações. 4.2. O Serviço das Publicações publica no Jornal Oficial da União Europeia os anúncios referidos nos pontos 2 e 3, o mais tardar:
a)
Sete dias após o seu envio, se a entidade adjudicante utilizar o sistema eletrónico para o preenchimento dos formulários-tipo referidos no ponto 2.1, e limitar o texto livre a 500 palavras;
b)
Doze dias após o seu envio, em todos os outros casos. 4.3. A entidade adjudicante deve poder provar a data de envio. |
5. |
Outras formas de publicidade Para além das medidas de publicidade previstas nos pontos 2 e 3, os procedimentos de contratação podem também ser publicitados de outras formas, nomeadamente por via eletrónica. Essas formas de publicidade fazem referência ao anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, caso este tenha sido publicado, e não podem ser anteriores a esse anúncio, que é o único que faz fé. Esta publicidade não pode introduzir qualquer discriminação entre candidatos ou proponentes, nem conter informações não contempladas no anúncio de concurso, caso este exista. |
6. Número mínimo de candidatos e disposições relativas à negociação
6.1. Num concurso limitado e nos procedimentos referidos no ponto 13.1, alíneas a) e b), e para contratos adjudicados nos termos do ponto 14.2, o número mínimo de candidatos é de cinco.
6.2. No procedimento concorrencial com negociação, no diálogo concorrencial, na parceria para a inovação, na prospeção do mercado local nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea g), e no procedimento por negociação de contratos de valor reduzido nos termos do ponto 14.3, o número mínimo de candidatos é de três.
6.3. Os pontos 6.1 e 6.2 não se aplicam nos seguintes casos:
Procedimentos por negociação de contratos de valor muito reduzido nos termos do ponto 14.4;
Procedimentos por negociação sem publicação prévia nos termos do ponto 11, exceto no caso de concursos de conceção nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea d), e prospeções do mercado local nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea g).
6.4. Quando o número de candidatos que preenchem os critérios de seleção for inferior ao número mínimo previsto nos pontos 6.1 e 6.2, a entidade adjudicante pode continuar o procedimento mediante convite dirigido aos candidatos com as capacidades necessárias. A entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não se tenham candidatado inicialmente ou que não tenha convidado inicialmente.
6.5. No decurso de uma negociação, a entidade adjudicante assegura a igualdade de tratamento de todos os proponentes.
Uma negociação pode ter lugar em fases sucessivas a fim de reduzir o número de propostas a negociar, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação especificados nos documentos do concurso. A entidade adjudicante indica se utilizará essa opção nos documentos do concurso.
6.6. No caso dos contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas d) e g), e nos pontos 14.2 e 14.3, a entidade adjudicante convida, pelo menos, todos os operadores económicos que tenham manifestado interesse na sequência da publicidade ex ante, conforme estabelecido no ponto 3.1, ou de uma prospeção do mercado local ou de um concurso de conceção.
7. Parcerias para a inovação
7.1. A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição das obras, fornecimentos ou serviços daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos acordados entre as entidades adjudicantes e os parceiros.
A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir a conclusão das obras, o fabrico dos produtos ou a prestação dos serviços. A parceria para a inovação deve fixar os objetivos intermédios que devem ser alcançados pelos parceiros.
Em função desses objetivos intermédios, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir extinguir parceria para a inovação ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros, fazendo cessar a vigência dos contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.
7.2. Antes de lançar uma parceria para a inovação, a entidade adjudicante consulta o mercado conforme previsto no ponto 15 a fim de verificar que a obra, o fornecimento ou o serviço não existe no mercado nem consiste numa atividade de desenvolvimento próxima do mercado.
Devem ser respeitadas as modalidades de negociação previstas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5.
Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante descreve a necessidade de obras, fornecimentos ou serviços inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de obras, fornecimentos ou serviços já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos dessa descrição que definem os requisitos mínimos. As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.
A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.
Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta com melhor relação qualidade/preço, como estabelecido no artigo 167.o, n.o 4.
7.3. A entidade adjudicante deve especificar, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual.
No âmbito da parceria para a inovação, a entidade adjudicante não pode revelar aos outros parceiros as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro sem o consentimento deste último.
A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado das obras, dos fornecimentos ou dos serviços não pode ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.
8. Concursos de conceção
8.1. Os concursos de conceção obedecem às regras relativas à publicidade estabelecidas no ponto 2 e podem incluir a atribuição de prémios.
Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de candidatos, a entidade adjudicante define critérios de seleção claros e não discriminatórios.
O número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.
8.2. O júri é nomeado pelo gestor orçamental competente. É composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos candidatos no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.
O júri é independente no que se refere aos seus pareceres. Os seus pareceres são adotados com base em projetos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e baseiam-se exclusivamente nos critérios indicados no anúncio de concurso.
8.3. As propostas do júri, baseadas nos méritos de cada projeto, bem como a sua classificação e observações, são registadas numa ata assinada pelos seus membros.
O anonimato dos candidatos é preservado até à formulação de parecer por parte do júri.
Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na ata a fim de clarificar um projeto. É elaborada uma ata completa do diálogo daí resultante.
8.4. A entidade adjudicante adota uma decisão de adjudicação, que deve incluir o nome e o endereço do candidato selecionado e os motivos dessa seleção à luz dos critérios especificados no anúncio de concurso, em especial se a seleção se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.
9. Sistema de aquisição dinâmico
9.1. O sistema de aquisição dinâmico pode ser dividido em categorias de obras, fornecimentos ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Nesse caso, devem ser definidos critérios de seleção para cada categoria.
9.2. A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a natureza e a quantidade estimada das compras previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.
9.3. A entidade adjudicante concede aos operadores económicos, ao longo do prazo de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema. A entidade adjudicante deve concluir a sua avaliação desses pedidos no prazo de 10 dias úteis a contar da sua data de receção. Esse prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em circunstâncias justificadas. Contudo, a entidade adjudicante pode prorrogar o prazo de avaliação se, entretanto, não tiver sido lançado um convite à apresentação de propostas.
A entidade adjudicante comunica ao candidato, o mais rapidamente possível, se foi ou não admitido no sistema de aquisição dinâmico.
9.4. A entidade adjudicante convida todos os candidatos admitidos no sistema no âmbito da respetiva categoria a apresentarem uma proposta num prazo razoável. A entidade adjudicante adjudica o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.
9.5. A entidade adjudicante deve indicar o prazo de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso.
Um sistema de aquisição dinâmico não pode vigorar por um período superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados.
A entidade adjudicante não pode recorrer a tal sistema para impedir, restringir ou distorcer a concorrência.
10. Diálogo concorrencial
10.1. A entidade adjudicante especifica no anúncio de concurso ou na memória descritiva as suas necessidades e os seus requisitos, os critérios de adjudicação e um calendário indicativo.
A entidade adjudicante adjudica o contrato à proposta que oferecer a melhor relação qualidade/preço.
10.2. A entidade adjudicante dá início a um diálogo com os candidatos que preencham os critérios de seleção, a fim de identificar e definir os meios que melhor permitam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, pode debater com os candidatos selecionados todos os aspetos do concurso durante esse diálogo, mas não pode alterar a suas necessidades nem os seus requisitos nem os critérios de adjudicação previstos no ponto 10.1.
No decurso do diálogo, a entidade adjudicante assegura a igualdade de tratamento de todos os proponentes e não revela as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um proponente sem o acordo deste último no sentido de renunciar a tal confidencialidade.
O diálogo concorrencial pode desenrolar-se em fases sucessivas de modo a reduzir o número de soluções a debater, aplicando os critérios de adjudicação publicados se essa possibilidade estiver prevista no anúncio de concurso ou na memória descritiva.
10.3. A entidade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.
Após ter informado os restantes proponentes da conclusão do diálogo, a entidade adjudicante solicita a cada um deles que apresente a sua proposta final com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. Essas propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.
A pedido da entidade adjudicante, essas propostas finais podem ser clarificadas, precisadas e otimizadas, desde que tal não implique uma alteração substancial da proposta ou dos documentos do concurso.
A entidade adjudicante pode negociar com o proponente que apresentou a proposta com a melhor relação qualidade/preço para confirmar os compromissos constantes da proposta, desde que tal não resulte numa alteração de aspetos substanciais da proposta e não seja suscetível de distorcer a concorrência ou de dar azo a discriminações.
10.4. A entidade adjudicante pode especificar pagamentos feitos aos candidatos selecionados que participam no diálogo.
11. Recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso
11.1. Quando recorre ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, a entidade adjudicante respeita as disposições relativas à negociação estabelecidas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5.
A entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação, independentemente do valor estimado do contrato, nos seguintes casos:
Quando não forem apresentadas propostas, ou propostas adequadas, ou pedidos de participação, ou pedidos de participação adequados, conforme previsto no ponto 11.2, em resposta a um concurso aberto ou a um concurso limitado, após o encerramento desse procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados;
Quando as obras, os fornecimentos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um único operador económico nas condições previstas no ponto 11.3 e por uma das seguintes razões:
o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,
não existe concorrência por razões técnicas,
é necessário assegurar a proteção de direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos fixados nos pontos 24, 26 e 41 e quando a razão dessa urgência imperiosa não seja imputável à entidade adjudicante;
Quando um contrato de serviços decorra de um concurso de conceção e deva ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores; neste último caso, todos os vencedores devem ser convidados a participar nas negociações;
Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de serviços ou obras similares confiados ao operador económico com o qual a mesma entidade adjudicante tenha celebrado um contrato inicial, desde que esses serviços ou essas obras estejam em conformidade com um projeto de base para o qual tenha sido celebrado o contrato inicial após a publicação de um anúncio de concurso, sob reserva das condições referidas no ponto 11.4;
No caso de contratos de fornecimento:
quando se trate de entregas complementares destinadas à substituição parcial de fornecimentos ou instalações ou ao aumento de fornecimentos ou à ampliação de instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; quando as instituições da União adjudicam contratos por sua própria conta, a vigência desses contratos não pode ser superior a três anos,
quando os produtos em causa forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento; no entanto, esses contratos não incluem a produção em quantidade destinada a garantir a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento,
relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base,
quando se trate da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a operadores económicos que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num processo de insolvência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação nacional;
No caso de contratos imobiliários, após prospeção do mercado local;
No caso de contratos relativos a uma das seguintes situações:
representação jurídica por um advogado na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE ( 30 ) do Conselho em processos de arbitragem, conciliação ou judiciais,
aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,
serviços de arbitragem e de conciliação,
serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários;
No caso dos contratos que sejam declarados secretos, ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições administrativas em vigor, ou quando a proteção dos interesses essenciais da União assim o exigir, desde que os interesses essenciais em causa não possam ser assegurados por outras medidas; estas medidas podem consistir em requisitos de proteção do caráter confidencial das informações que a entidade adjudicante disponibiliza no procedimento de contratação;
No caso de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 31 ), bem como no caso de serviços prestados por bancos centrais e de operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
No caso de empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/EU;
No caso da aquisição de redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas, na aceção da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 );
No caso de serviços prestados por uma organização internacional, quando esta não puder participar em procedimentos concorrenciais nos termos dos seus estatutos ou do seu ato de criação.
11.2. Uma proposta é considerada inadequada quando não está relacionada com o objeto do contrato e um pedido de participação é considerado inadequado quando o operador económico está numa situação de exclusão referida no artigo 136.o, n.o 1, ou não satisfaz os critérios de seleção.
11.3. As exceções previstas no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b), subalíneas ii) e iii), só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros na definição do concurso.
11.4. Nos casos referidos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea e), o projeto de base deve indicar a amplitude dos eventuais novos serviços ou obras e as condições em que serão adjudicados. A possibilidade de recurso ao procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o projeto de base, devendo o montante total estimado dos serviços ou obras subsequentes ser tomado em consideração na aplicação dos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou no artigo 178.o, n.o 1, no domínio das ações externas. Quando as instituições da União adjudicam contratos por sua própria conta, esse procedimento só é ser utilizado durante a execução do contrato inicial e o mais tardar durante os três anos subsequentes à sua celebração.
12. Recurso ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial
12.1. Quando recorre ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, a entidade adjudicante respeita as disposições relativas à negociação estabelecidas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5. A entidade adjudicante pode utilizar esses procedimentos independentemente do valor estimado do contrato nos seguintes casos:
Quando apenas tiverem sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis, como especificado nos pontos 12.2 e 12.3, em resposta a um concurso aberto ou a um concurso limitado após encerramento desse procedimento, desde que os documentos originais do concurso não sejam substancialmente alterados;
Relativamente a obras, fornecimentos ou serviços que satisfaçam um ou mais dos seguintes critérios:
as necessidades da entidade adjudicante não podem ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis,
as obras, os fornecimentos ou os serviços incluem a conceção ou soluções inovadoras,
o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a natureza, a complexidade ou a montagem jurídica e financeira do contrato ou devido a riscos associados ao objeto do contrato,
as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente pela entidade adjudicante por referência a uma norma, conforme estabelecido no ponto 17.3;
Para contratos de concessão;
Para os contratos de serviços referidos no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE;
Para serviços de investigação e desenvolvimento que não os abrangidos pelos códigos do CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2195/2002, exceto aqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade ou exceto se a prestação do serviço for inteiramente remunerada pela entidade adjudicante;
Para os contratos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual, conforme definidos na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 33 ), ou contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas.
12.2. Uma proposta é considerada irregular em qualquer dos seguintes casos:
Quando não cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;
Quando não satisfaz os requisitos de apresentação estabelecidos no artigo 168.o, n.o 3;
Quando o proponente é rejeitado ao abrigo do artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c);
Quando a entidade adjudicante tiver declarado a proposta anormalmente baixa.
12.3. Uma proposta é considerada inaceitável em qualquer dos seguintes casos:
Quando o preço da proposta excede o orçamento máximo da entidade adjudicante, conforme determinado e documentado antes do lançamento do concurso;
Quando a proposta não cumpre os níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação.
12.4. Nos casos referidos no ponto 12.1, alínea a), a entidade adjudicante não é obrigada a publicar um anúncio de concurso se no procedimento concorrencial com negociação incluir todos os proponentes que cumpriram os critérios de exclusão e seleção, com exceção dos que apresentaram uma proposta declarada anormalmente baixa.
13. Procedimento com convite à manifestação de interesse
13.1. Para os contratos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, ou no artigo 178.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto nos pontos 11 e 12, a entidade adjudicante pode recorrer a um convite à manifestação de interesse com vista a:
Pré-selecionar os candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados; ou
Constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou propostas.
13.2. A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse é válida por um prazo não superior a quatro anos a contar da data de publicação do anúncio previsto no ponto 3.1.
A lista a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir sublistas.
Qualquer operador económico interessado pode manifestar interesse em qualquer momento durante o prazo de validade da lista, com exceção dos três últimos meses desse prazo.
13.3. Aquando da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante convida todos os candidatos ou fornecedores inscritos na lista ou sublista pertinente a:
Apresentar uma proposta no caso referido no ponto 13.1, alínea a); ou
Apresentar, no caso referido no ponto 13.1, alínea b):
propostas que incluam documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção, ou
documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção e, numa segunda etapa, propostas que preencham os referidos critérios.
14. Contratos de valor médio, reduzido e muito reduzido
14.1. Os contratos de valor médio, reduzido e muito reduzido podem ser adjudicados através de um procedimento por negociação, de acordo com as disposições relativas à negociação definidas no artigo 164.o, n.o 4, e no ponto 6.5. Apenas podem apresentar uma proposta inicial os candidatos que tenham sido convidados simultaneamente e por escrito pela entidade adjudicante.
14.2. Um contrato de valor superior a 60 000 EUR e inferior aos limiares a que se refere o artigo 175.o, n.o 1, é considerado de valor médio. Os pontos 3.1, 6.1 e 6.4 aplicam-se a esses contratos.
14.3. Um contrato de valor inferior ou igual a 60 000 EUR mas superior ao limiar fixado no ponto 14.4 é considerado de valor reduzido. Os pontos 3.1, 6.2 e 6.4 aplicam-se a esses contratos.
14.4. Um contrato de valor inferior ou igual a 15 000 EUR é considerado de valor muito reduzido. O ponto 6.3 aplica-se a esses contratos.
14.5. Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante não superior a 1 000 EUR podem ter lugar mediante simples reembolso de fatura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.
15. Consulta preliminar ao mercado
15.1. Para efeitos de consulta preliminar ao mercado, a entidade adjudicante pode solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes, bem como de operadores económicos. Esses pareceres podem ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.
15.2. Quando um operador económico tiver apresentado um parecer à entidade adjudicante ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a entidade adjudicante toma as medidas adequadas previstas no artigo 141.o para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do operador económico no procedimento de adjudicação.
16. Documentos do concurso
16.1. Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:
Se for caso disso, o anúncio de concurso ou outra medida em matéria de publicidade, conforme previsto nos pontos 2 a 5;
O convite à apresentação de propostas;
O caderno de encargos ou a memória descritiva no caso de um diálogo concorrencial, incluindo as especificações técnicas e os critérios aplicáveis;
O projeto de contrato baseado no modelo de contrato.
O disposto no primeiro parágrafo, alínea d), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não pode ser utilizado.
16.2. O convite à apresentação de propostas deve:
Precisar as regras que regem a apresentação de propostas, incluindo, nomeadamente, as condições para assegurar a respetiva confidencialidade até à abertura, a data e hora limites e o endereço para o qual devem ser enviadas ou entregues ou o endereço na Internet, no caso de propostas apresentadas por via eletrónica;
Indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação dos termos e condições estabelecidos nos documentos do concurso e que tal proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;
Precisar o prazo de validade das propostas durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta;
Proibir quaisquer contactos entre a entidade adjudicante e o proponente durante o procedimento, salvo a título excecional, nas condições previstas no artigo 169.o, e precisar as condições de visita, sempre que seja prevista uma visita no local;
Precisar os meios de prova de observância do prazo fixado para a receção das propostas;
Indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação da receção da notificação do resultado do concurso por via eletrónica.
16.3. O caderno de encargos deve conter os seguintes elementos:
Os critérios de exclusão e de seleção;
Os critérios de adjudicação e a respetiva ponderação relativa ou, se a ponderação não for possível por razões objetivas, a ordem decrescente de importância destes critérios, que é igualmente aplicável às variantes, caso sejam autorizadas no anúncio de concurso;
As especificações técnicas referidas no ponto 17;
Se forem autorizadas variantes, os requisitos mínimos que estas devem respeitar;
Uma informação que indica se é aplicável o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, ou, caso pertinente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
As modalidades de prova de acesso aos contratos públicos;
O requisito de indicar o país em que estão estabelecidos os proponentes e de apresentar os elementos de prova normalmente aceitáveis ao abrigo da legislação desse país;
No caso de um sistema de aquisição dinâmico ou de catálogos eletrónicos, as informações sobre o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão necessárias.
16.4. O projeto de contrato deve:
Especificar a indemnização contratual em caso de não cumprimento das suas cláusulas;
Especificar as indicações que devem constar das faturas e dos respetivos documentos comprovativos, nos termos do artigo 111.o;
Indicar que, quando as instituições da União adjudicam contratos por sua própria conta, a lei aplicável ao contrato é o direito da União, completado, caso necessário, pelo direito nacional ou, se necessário relativamente aos contratos imobiliários, exclusivamente o direito nacional;
Especificar a jurisdição competente em caso de contencioso;
Especificar que o contratante deve cumprir as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas convenções internacionais nos domínios social e ambiental constantes do anexo X da Diretiva 2014/24/UE;
Especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual;
Indicar que o preço indicado na proposta é firme e não suscetível de revisão ou estipular as condições ou fórmulas de revisão de preços durante o prazo de vigência do contrato.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), se o contrato previr uma revisão dos preços, a entidade adjudicante tem designadamente em conta:
O objeto do concurso e a conjuntura económica em que é realizado;
O tipo de contrato e as tarefas e a respetiva duração;
Os seus interesses financeiros.
As alíneas c) e d) do primeiro parágrafo do presente ponto podem ser derrogadas no que diz respeito a contratos assinados nos termos do 11.1, segundo parágrafo, alínea m).
17. Especificações técnicas
17.1. As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência.
As especificações técnicas devem incluir as características exigidas às obras, fornecimentos ou serviços, nomeadamente os requisitos mínimos, de modo a que correspondam à utilização pretendida pela entidade adjudicante.
17.2. As características referidas no ponto 17.1 podem incluir, consoante o caso:
Os níveis de qualidade;
O desempenho ambiental e climático;
No caso de aquisições destinadas à utilização por pessoas singulares, os critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados;
Os níveis e procedimentos de avaliação da conformidade;
O desempenho ou utilização do fornecimento;
A segurança ou dimensões, incluindo, para os fornecimentos, as normas aplicáveis à denominação de venda e as instruções de utilização e, para todos os contratos, a terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, processos e métodos de produção;
No caso de contratos de empreitada de obras, os procedimentos relativos à garantia de qualidade e as normas de conceção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e receção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de caráter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.
17.3. As especificações técnicas são definidas de qualquer das seguintes formas:
Por ordem de preferência, por referência a normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, às respetivas normas equivalentes nacionais; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;
Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, incluindo características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;
Por uma combinação dos métodos previstos nas alíneas a) e b).
17.4. Sempre que recorrer à possibilidade de remeter para as especificações previstas no ponto 17.3, alínea a), a entidade adjudicante não pode rejeitar uma proposta com o fundamento de esta não se encontrar em conformidade com essas especificações se o proponente demonstrar, por qualquer meio adequado, que a solução proposta satisfaz de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.
17.5. Sempre que recorrer à possibilidade prevista no ponto 17.3, alínea b), de formular especificações técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, a entidade adjudicante não pode rejeitar uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou sistemas técnicos de referência estabelecidos por um organismo de normalização europeu, se essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.
O proponente deve provar, por qualquer meio adequado, que a obra, o fornecimento ou o serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais estabelecidos pela entidade adjudicante.
17.6. Sempre que pretenda adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outros, a entidade adjudicante pode exigir um rótulo específico ou as exigências específicas de um rótulo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e são apropriados para definir as características da aquisição;
Os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;
Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas;
Os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;
Os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não pode exercer uma influência decisiva.
Como meio de prova da conformidade com os documentos do concurso, a entidade adjudicante pode exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio ou de um certificado de um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 34 ) ou de um organismo de avaliação de conformidade equivalente.
17.7. A entidade adjudicante deve aceitar qualquer outro meio de prova adequado para além dos enunciados no ponto 17.6, como a documentação técnica do fabricante, quando o operador económico não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio ou qualquer possibilidade de os obter ou de obter um rótulo específico dentro dos prazos fixados, por razões não imputáveis ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços a fornecer cumprem as especificidades do rótulo ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.
17.8. A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinados produtos ou operadores económicos.
Tal referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente pormenorizada e inteligível do objeto do contrato. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».
18. Critérios de exclusão e de seleção
18.1. Para efeitos do artigo 137.o, a entidade adjudicante deve aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) a que se refere a Diretiva 2014/24/UE, ou, na sua falta, uma declaração sob compromisso de honra, assinada e datada.
Um operador económico pode reutilizar um DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento anterior, desde que confirme que as informações nele contidas continuam corretas.
18.2. A entidade adjudicante indica nos documentos do concurso os critérios de seleção, os níveis mínimos de capacidade e os elementos de prova exigidos para comprovar essa capacidade. Todos os requisitos devem estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato.
A entidade adjudicante especifica, nos documentos do concurso, a forma como os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer os critérios de seleção, tendo em consideração o ponto 18.6.
Caso um contrato seja dividido em lotes, a entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade para cada lote. Caso sejam adjudicados vários lotes ao mesmo contratante, pode fixar níveis mínimos de capacidade adicionais.
18.3. No que se refere à capacidade de exercício da atividade profissional, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico cumpra, pelo menos, uma das seguintes condições:
Estar inscrito num registo profissional ou comercial pertinente, salvo se o operador económico for uma organização internacional;
No caso de contratos de serviços, ser titular de uma autorização especial que comprove que se encontra autorizado a executar o contrato no respetivo país de estabelecimento, ou ser membro de uma organização profissional específica.
18.4. Aquando da receção de pedidos de participação ou propostas, a entidade adjudicante deve aceitar o DEUCP ou, na sua ausência, uma declaração sob compromisso de honra que declare que o candidato ou proponente cumpre os critérios de seleção. O pedido de DEUCP ou declaração sob compromisso de honra pode ser dispensado para os contratos de valor muito reduzido.
A entidade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos, a qualquer momento do procedimento, a apresentação de uma declaração atualizada ou da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, se tal for necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.
A entidade adjudicante deve exigir aos candidatos ou ao adjudicatário que apresentem documentos comprovativos atualizados, salvo se já os tiver recebido para efeitos de um outro procedimento e desde que os documentos ainda se encontrem atualizados ou que possa aceder aos mesmos numa base de dados nacional e gratuita.
18.5. A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, decidir não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos nos seguintes casos:
Procedimentos relativos a contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta, com um valor não superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1;
Procedimentos relativos a contratos adjudicados no domínio das ações externas, com um valor não superior aos limiares referidos no artigo 178.o, n.o 1;
Procedimentos relativos a contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas b), e), f), subalíneas i) e iv), e alíneas h) e m).
Caso a entidade adjudicante decida não exigir elementos comprovativos da capacidade legal, reguladora, financeira, económica, técnica e profissional dos operadores económicos, não pode ser efetuado qualquer pré-financiamento, exceto em casos devidamente justificados.
18.6. Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários para a execução do contrato, através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.
No que se refere aos critérios técnicos e profissionais, um operador económico só pode recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades.
Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à capacidade económica e financeira, a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.
A entidade adjudicante pode exigir ao proponente informações sobre qualquer parte do contrato que este tenciona subcontratar, bem como sobre a identidade dos subcontratantes.
No que se refere a empreitadas de obras ou fornecimentos de serviços numa instalação sob a supervisão direta da entidade adjudicante, esta exige ao contratante que indique os nomes, os contactos e os representantes autorizados de todos os subcontratantes envolvidos na execução do contrato.
18.7. A entidade adjudicante verifica se as entidades a que o operador económico pretende recorrer e os subcontratantes previstos, quando a subcontratação representar uma parte importante do contrato, cumprem os critérios de seleção aplicáveis.
A entidade adjudicante exige que o operador económico substitua uma entidade ou um subcontratante que não cumpra um critério de seleção aplicável.
18.8. No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços e das operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, a entidade adjudicante pode exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos, por um participante no agrupamento.
18.9. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, a entidade adjudicante não pode exigir que um agrupamento de operadores económicos adote uma determinada forma jurídica, mas o agrupamento selecionado pode ser obrigado a adotar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.
19. Capacidade económica e financeira
19.1. A fim de assegurar que os operadores económicos dispõem da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato, a entidade adjudicante pode exigir, nomeadamente, que:
Os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato;
Os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais que apresentem o rácio entre ativos e passivos;
Os operadores económicos apresentem um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o volume de negócios anual mínimo não pode exceder o dobro do valor anual estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados associados à natureza da aquisição, a explicar pela entidade adjudicante nos documentos do concurso.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a entidade adjudicante explica os métodos e critérios aplicáveis a esses rácios nos documentos do concurso.
19.2. No caso de um sistema de aquisição dinâmico, o volume de negócios anual máximo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.
19.3. A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade económica e financeira. Pode solicitar, nomeadamente, um ou mais dos seguintes documentos:
Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de existência de seguro contra riscos profissionais pertinente;
Demonstrações financeiras ou extratos das mesmas respeitantes a um período igual ou inferior aos últimos três exercícios encerrados;
Uma declaração relativa ao volume de negócios global do operador económico e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de atividades objeto do contrato, respeitante, no máximo, aos últimos três exercícios disponíveis.
Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências solicitadas pela entidade adjudicante, pode provar a sua capacidade económica e financeira através de qualquer outro documento que a entidade adjudicante considere adequado.
20. Capacidade técnica e profissional
20.1. A entidade adjudicante verifica se os candidatos ou proponentes cumprem os critérios de seleção mínimos relativos à capacidade técnica e profissional nos termos dos pontos 20.2 a 20.5.
20.2. A entidade adjudicante define, nos documentos do concurso, os elementos de prova que um operador económico deve apresentar para demonstrar a sua capacidade técnica e profissional. Pode solicitar um ou mais dos seguintes documentos:
No caso de obras, de fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação ou a prestação de serviços, os certificados de habilitações literárias e qualificações profissionais, competências, experiência e conhecimentos das pessoas responsáveis pela execução;
Uma lista:
dos principais serviços prestados e fornecimentos de bens efetuados nos últimos três anos, com indicação do montante, da data e dos clientes, públicos ou privados, acompanhada, mediante pedido, de declarações emitidas pelos clientes,
das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes;
Uma declaração do equipamento técnico, ferramentas ou instalações à disposição do operador económico para a execução de um contrato de serviços ou de empreitada de obras;
Uma descrição do equipamento técnico e dos meios à disposição do operador económico para garantir a qualidade, e uma descrição dos meios de estudo e de investigação disponíveis;
Uma referência dos técnicos ou dos serviços técnicos à disposição do operador técnico, integrados ou não no operador económico, nomeadamente dos responsáveis pelo controlo da qualidade;
No que se refere aos fornecimentos: as amostras, descrições ou fotografias autênticas ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, de competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificados por referência a especificações ou normas técnicas;
No que se refere a obras ou serviços, uma declaração em que se indique o efetivo médio anual, bem como a parte do efetivo constituída por quadros do operador económico durante os últimos três anos;
Uma indicação dos sistemas de gestão e seguimento da cadeia de abastecimento que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;
Uma indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidas em conta provas de fornecimentos ou de serviços pertinentes entregues ou prestados há mais de três anos.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, a entidade adjudicante pode indicar que serão tidos em conta os elementos de prova de obras pertinentes realizadas há mais de cinco anos.
20.3. Se os fornecimentos ou serviços forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada através de um controlo efetuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador económico estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Este controlo incide sobre a capacidade técnica e a capacidade de produção do fornecedor e, caso necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adotou para controlar a qualidade.
20.4. Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem o cumprimento de determinadas normas de garantia de qualidade pelo operador económico, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, deve remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificadas por organismos acreditados. A entidade adjudicante deve igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia de qualidade equivalentes apresentadas por um operador económico que não tenha comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis e desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.
20.5. Caso a entidade adjudicante exija a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, este deve reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS) ou a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 35 ) ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.
20.6. Uma entidade adjudicante pode concluir que um operador económico não possui a capacidade profissional exigida para assegurar um nível de qualidade adequado de execução do contrato caso tenha determinado que o operador económico em questão se encontra numa situação de conflito de interesses suscetível de afetar negativamente a execução do contrato.
21. Critérios de adjudicação
21.1. Os critérios de qualidade podem incluir elementos como o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos os utilizadores, as características sociais, ambientais e inovadoras, o processo de produção, prestação e negociação e qualquer outro processo específico em qualquer fase do ciclo de vida da obra, do fornecimento ou do serviço, a organização do pessoal encarregado da execução do contrato, o serviço pós-venda, a assistência técnica ou as condições de entrega, como a data de entrega, o processo de entrega e o prazo de entrega ou de execução.
21.2. A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto quando utilizar o método do preço mais baixo. Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.
A ponderação relativa do critério do preço ou custo relativamente aos restantes critérios não pode neutralizar o critério do preço ou custo.
Se a ponderação não for possível por razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.
21.3. A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de qualidade. As propostas cujos níveis de qualidade sejam inferiores a esses níveis mínimos são rejeitadas.
21.4. O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos a seguir indicados, na medida em que sejam pertinentes, ao longo do ciclo de vida das obras, dos fornecimentos ou dos serviços:
Custos suportados pela entidade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:
custos relacionados com a aquisição,
custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,
custos de manutenção,
custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem;
Custos imputados a externalidades ambientais ligadas às obras, aos fornecimentos ou aos serviços durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário.
21.5. Caso avalie os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, a entidade adjudicante deve incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.
A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer às seguintes condições:
Baseia-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;
É acessível a todas as partes interessadas;
Os operadores económicos podem fornecer os dados necessários mediante um esforço razoável.
Se for caso disso, a entidade adjudicante utiliza a metodologia comum obrigatória para o cálculo dos custos do ciclo de vida prevista nos diplomas da União enumerados no anexo XIII da Diretiva 2014/24/UE.
22. Recurso a leilões eletrónicos
22.1. A entidade adjudicante pode recorrer a leilões eletrónicos em que são apresentados novos preços, revistos em baixa, ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.
A entidade adjudicante organiza o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhe permita classificá-las com base em métodos automáticos de avaliação.
22.2. Nos concursos abertos, nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, a entidade adjudicante pode decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão eletrónico quando os documentos do concurso puderem ser estabelecidos com precisão.
Pode ser efetuado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso entre as partes num contrato-quadro referido no ponto 1.3, segundo parágrafo, alínea b), e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no ponto 9.
O leilão eletrónico é baseado num dos métodos de adjudicação estabelecidos no artigo 167.o, n.o 4.
22.3. A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de concurso.
Os documentos do concurso devem incluir os seguintes elementos:
Os valores dos elementos que serão objeto de leilão eletrónico, desde que os elementos em causa sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;
Os eventuais limites dos valores que podem ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;
As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e, se for caso disso, o momento em que serão facultadas;
As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico, nomeadamente se inclui fases e de que forma será encerrado, em conformidade com o previsto no ponto 22.7;
As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que, se for caso disso, serão exigidas para apresentar a proposta;
As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.
22.4. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente por via eletrónica a participar no leilão eletrónico, utilizando as conexões em conformidade com as instruções. O convite deve especificar a data e hora de início do leilão eletrónico.
O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias úteis entre a data de envio dos convites e o início do leilão eletrónico.
22.5. O convite é acompanhado do resultado de uma avaliação completa da proposta em questão.
O convite refere igualmente a fórmula matemática que deve ser utilizada aquando do leilão eletrónico para determinar reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada nos documentos do concurso. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.
Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.
22.6. Durante cada fase do leilão eletrónico, a entidade adjudicante comunica instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua classificação em qualquer momento. Pode ainda, quando tal tiver sido previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, bem como anunciar o número de proponentes em qualquer fase específica do leilão. No entanto, não pode divulgar a identidade dos proponentes durante nenhuma das fases do leilão eletrónico.
22.7. A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico de uma ou mais das seguintes formas:
Na data e hora previamente indicadas;
Quando deixar de receber novos preços ou novos valores que preencham os requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenha especificado previamente o prazo que irá observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;
Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.
22.8. Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato em função dos respetivos resultados.
23. Propostas anormalmente baixas
23.1. Se, em relação a um determinado contrato, o preço ou os custos constantes da proposta se afigurarem anormalmente baixos, a entidade adjudicante solicita por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos do preço ou os custos e concede ao proponente a oportunidade de apresentar as suas observações.
A entidade adjudicante pode, nomeadamente, tomar em consideração observações relacionadas com:
Os dados económicos do processo de fabrico, da prestação dos serviços ou do método de construção;
As soluções técnicas escolhidas ou as condições excecionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;
A originalidade da proposta;
O cumprimento, pelo proponente, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;
O cumprimento, pelos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral;
A possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente nos termos das regras aplicáveis.
23.2. A entidade adjudicante só pode rejeitar a proposta quando os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos.
A entidade adjudicante rejeita a proposta caso determine que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis em matéria de direito ambiental, social e laboral.
23.3. Caso verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a entidade adjudicante só pode rejeitar a proposta unicamente com esse fundamento se o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão era compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE.
24. Prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação
24.1. Os prazos devem ser mais longos do que os prazos mínimos fixados no presente ponto quando as propostas só puderem ser elaboradas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos que comprovam os documentos do concurso.
Os prazos são prorrogados por cinco dias em qualquer dos seguintes casos:
Se a entidade adjudicante não oferecer acesso direto e a título gratuito por via eletrónica aos documentos do concurso;
Se o anúncio de concurso for publicado nos termos do ponto 4.2, alínea b).
24.2. Nos concursos abertos, o prazo para a receção das propostas não pode ser inferior a 37 dias a contar do dia seguinte ao do envio do anúncio de concurso.
24.3. Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nos procedimentos concorrenciais com negociação, nos sistemas de aquisição dinâmicos e nas parcerias para a inovação, o prazo para a receção dos pedidos de participação não pode ser inferior a 32 dias a contar do dia seguinte ao do envio do anúncio de concurso.
24.4. Nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, o prazo para a receção das propostas não pode ser inferior a 30 dias a contar do dia seguinte ao do envio do convite à apresentação de propostas.
24.5. Num sistema de aquisição dinâmico, o prazo para a receção das propostas não pode ser inferior a 10 dias a contar do dia seguinte ao do envio do convite à apresentação de propostas.
24.6. No caso dos procedimentos com convite à manifestação de interesse a que se refere o ponto 13.1, o prazo não pode ser inferior a:
10 dias a contar do dia seguinte ao do envio do convite à apresentação de propostas, para a receção das propostas no caso do procedimento previsto no ponto 13.1, alínea a), e no ponto 13.3, alínea b), subalínea i);
10 dias para a receção dos pedidos de participação, e 10 dias para a receção das propostas no caso do procedimento em duas etapas previsto no ponto 13.3, alínea b), subalínea ii).
24.7. A entidade adjudicante pode reduzir os prazos de receção das propostas em cinco dias no que se refere aos concursos abertos ou limitados nos casos em que aceite a apresentação de propostas por via eletrónica.
25. Acesso aos documentos do concurso e prazo para apresentação de informações complementares
25.1. A entidade adjudicante deve oferecer acesso direto, gratuito e por via eletrónica aos documentos do concurso a partir da data de publicação do anúncio de concurso ou, no caso de procedimentos sem publicação de anúncio de concurso ou previstos no ponto 13, a partir da data de envio do convite à apresentação de propostas.
Quando tal se justifique, a entidade adjudicante pode transmitir os documentos do concurso por outros meios que especifique, caso o acesso direto por via eletrónica não seja possível por motivos de ordem técnica ou se os documentos do concurso contiverem informações de caráter confidencial. Nessas situações, aplica-se o disposto no ponto 24.1, segundo parágrafo, salvo em casos urgentes, conforme previsto no ponto 26.1.
A entidade adjudicante pode impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial constantes nos documentos do concurso. A entidade adjudicante anuncia esses requisitos, bem como a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos do concurso em causa.
25.2. A entidade adjudicante fornece as informações complementares relacionadas com os documentos do concurso simultaneamente e por escrito a todos os operadores económicos interessados o mais rapidamente possível.
A entidade adjudicante não é obrigada a responder aos pedidos de informações complementares apresentados num prazo inferior a seis dias úteis antes do termo do prazo para a receção das propostas.
25.3. A entidade adjudicante prorroga o prazo para receção das propostas se:
Não tiver fornecido informações complementares pelo menos seis dias antes do termo do prazo para a receção das propostas, apesar de o operador económico as ter solicitado em tempo útil;
Introduzir alterações importantes nos documentos do concurso.
26. Prazos em casos de urgência
26.1. Nos casos em que uma urgência devidamente fundamentada inviabilize o cumprimento dos prazos mínimos fixados nos pontos 24.2 e 24.3, relativamente a concursos abertos ou limitados, a entidade adjudicante pode fixar:
Um prazo para a receção dos pedidos de participação ou das propostas em concursos abertos, que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;
Um prazo para a receção das propostas relativas a concursos limitados, que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.
26.2. Nos casos de urgência, o prazo fixado no ponto 25.2, primeiro parágrafo, e no ponto 25.3, alínea a), é de quatro dias.
27. Catálogos eletrónicos
27.1. Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, a entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou que incluam um catálogo eletrónico.
27.2. Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante:
Menciona esse facto no anúncio de concurso;
Apresenta nos documentos do concurso todas as informações necessárias quanto ao formato, ao equipamento eletrónico utilizado e às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.
27.3. Quando tiver sido celebrado um contrato-quadro múltiplo na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, a entidade adjudicante pode estabelecer que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados, utilizando um dos seguintes métodos:
A entidade adjudicante convida os contratantes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em causa;
A entidade adjudicante notifica os contratantes de que pretende recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão, desde que a utilização desse método tenha sido mencionada nos documentos do concurso respeitantes ao contrato-quadro.
27.4. Quando utiliza o método previsto no ponto 27.3, alínea b), a entidade adjudicante notifica os contratantes da data e hora em que pretende recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dá aos contratantes a possibilidade de recusarem essa recolha de informações.
A entidade adjudicante estabelece um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva de informações.
Antes da adjudicação do contrato específico, a entidade adjudicante apresenta as informações recolhidas ao contratante em questão, a fim de lhe dar a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.
28. Abertura das propostas e dos pedidos de participação
28.1. Nos concursos abertos, os representantes autorizados dos proponentes podem assistir à sessão de abertura.
28.2. No caso de contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, o gestor orçamental competente nomeia uma comissão de abertura das propostas. O gestor orçamental pode ser dispensado dessa obrigação com base numa análise de risco aquando da reabertura de concurso no âmbito de um contrato-quadro e nos casos referidos no ponto 11.1, segundo parágrafo, com exceção das alíneas d) e g) desse parágrafo.
A comissão de abertura é composta, no mínimo, por duas pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da instituição da União em causa sem qualquer relação hierárquica entre si. A fim de prevenir qualquer conflito de interesses, estas pessoas estão sujeitas às obrigações referidas no artigo 61.o.
Nas representações ou unidades locais a que se refere o artigo 150.o ou isoladas num Estado-Membro e na ausência de entidades distintas, não se aplica o requisito relativo às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.
28.3. No caso de um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de abertura é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição da União responsável pelo procedimento de contratação.
28.4. A entidade adjudicante verifica e assegura a idoneidade da proposta inicial, incluindo a proposta financeira e os elementos de prova da data e hora da sua receção, conforme previsto no artigo 149.o, n.os 3 e 5, através de qualquer método adequado.
28.5. Nos concursos abertos, em caso de adjudicação segundo o método do preço mais baixo ou do custo mais baixo nos termos do artigo 167.o, n.o 4, são proclamados em voz alta os preços indicados nas propostas conformes.
28.6. A ata de abertura das propostas recebidas é assinada pela pessoa ou pessoas incumbidas da abertura, ou por membros da comissão de abertura. A ata identifica as propostas conformes e as propostas não conformes com os requisitos previstos no artigo 149.o e fundamenta a rejeição de propostas, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 4. Esta ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.
29. Avaliação das propostas e dos pedidos de participação
29.1. O gestor orçamental competente pode decidir que a comissão de avaliação deve limitar-se a avaliar e a classificar as propostas em função dos critérios de adjudicação e que os critérios de exclusão e seleção devem ser avaliados por outros meios adequados que garantam a ausência de conflitos de interesses.
29.2. Para um procedimento de contratação lançado numa base interinstitucional, a comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição da União responsável pelo procedimento de contratação. A composição da comissão de avaliação deve, na medida do possível, refletir o caráter interinstitucional do procedimento de contratação.
29.3. São consideradas admissíveis as propostas e os pedidos de participação adequados nos termos do ponto 11.2 e que não sejam irregulares nos termos do ponto 12.2 nem inaceitáveis nos termos do ponto 12.3.
30. Resultados da avaliação e decisão de adjudicação
30.1. Os resultados da avaliação consistem num relatório de avaliação que contém a proposta de adjudicação do contrato. O relatório de avaliação é datado e assinado pela pessoa ou pessoas que efetuaram a avaliação ou pelos membros da comissão de avaliação. Esse relatório pode ser assinado num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.
Caso a comissão de avaliação não seja responsável pela verificação das propostas com base nos critérios de exclusão e seleção, o relatório de avaliação é igualmente assinado pelas pessoas que o gestor orçamental competente incumbiu dessa responsabilidade.
30.2. O relatório de avaliação inclui os seguintes elementos:
O nome e o endereço da entidade adjudicante e o objeto e o valor do contrato, ou o objeto e o valor máximo do contrato-quadro;
Os nomes dos candidatos ou proponentes rejeitados e os motivos dessa rejeição, por referência a uma situação prevista no artigo 141.o, n.o 1, ou aos critérios de seleção;
As referências às propostas rejeitadas e os motivos dessa rejeição, por referência a um dos seguintes fundamentos:
não cumprimento dos requisitos mínimos nos termos do artigo 167.o, n.o 1, alínea a),
não observância dos níveis mínimos de qualidade estabelecidos no ponto 21.3,
propostas consideradas anormalmente baixas nos termos do ponto 23;
Os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção;
Os nomes dos proponentes que devem ser classificados com as pontuações obtidas e as respetivas justificações;
Os nomes dos candidatos propostos ou do adjudicatário e a justificação dessa escolha;
Se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o contratante proposto tenciona subcontratar a terceiros.
30.3. A entidade adjudicante toma a sua decisão de adjudicação, apresentando um dos seguintes elementos:
Uma aprovação do relatório de avaliação, que contenha todas as informações enumeradas no ponto 30.2, complementada com os seguintes dados:
O nome do adjudicatário e a justificação dessa escolha, por referência aos critérios de seleção e de adjudicação previamente anunciados, incluindo, se for caso disso, as razões por que a recomendação constante do relatório de avaliação não foi seguida,
no caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, de procedimento concorrencial com negociação ou de diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas nos pontos 11, 12 e 39 que justificam o recurso ao esses procedimentos.
Se for caso disso, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não adjudicar o contrato.
30.4. O gestor orçamental pode agregar o conteúdo do relatório de avaliação e a decisão de adjudicação num documento único e assiná-lo em qualquer dos seguintes casos:
Nos procedimentos com valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, quando só tiver sido recebida uma proposta;
Aquando da reabertura do concurso no âmbito de um contrato-quadro, quando não tiver sido nomeada uma comissão de avaliação;
Nos casos referidos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alíneas c), e e), alínea f), subalíneas i) e iii), e alínea h), quando não tiver sido nomeada uma comissão de avaliação.
30.5. Para procedimentos de contratação lançados numa base interinstitucional, a decisão referida no ponto 30.3 é tomada pela entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação.
31. Informação aos candidatos e proponentes
31.1. A entidade adjudicante informa todos os candidatos ou proponentes, simultânea e individualmente, por via eletrónica, das decisões tomadas relativamente ao resultado do procedimento o mais rapidamente possível após uma das seguintes fases:
A fase de abertura, nos casos previstos no artigo 168.o, n.o 3;
A tomada de uma decisão com base nos critérios de exclusão e seleção, no caso dos procedimentos de contratação organizados em duas fases separadas;
A decisão de adjudicação.
A entidade adjudicante indica em todos os casos os motivos pelos quais o pedido de participação ou a proposta não foi aceite e as vias de recurso disponíveis.
Na informação ao adjudicatário, a entidade adjudicante especifica que a decisão notificada não constitui um compromisso da sua parte.
31.2. A entidade adjudicante comunica as informações previstas no artigo 170.o, n.o 3, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da data de receção de um pedido por escrito. Quando a entidade adjudicante adjudica contratos por sua própria conta, utiliza para o efeito os meios eletrónicos. O proponente pode igualmente enviar o pedido por via eletrónica.
31.3. Quando a entidade adjudicante comunica através de meios eletrónicos, as informações são consideradas como recebidas pelos candidatos ou proponentes se a entidade adjudicante puder provar tê-las enviado para o endereço eletrónico indicado na proposta ou no pedido de participação.
Nesse caso, considera-se que a data de receção pelo candidato ou proponente é a data de envio das informações pela entidade adjudicante.
CAPÍTULO 2
Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta
32. Central de compras
32.1. Uma central de compras pode agir numa das seguintes qualidades:
Como grossista para a compra, armazenagem e revenda de produtos e serviços a outras entidades adjudicantes;
Como intermediária para a adjudicação de contratos-quadro ou a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos passíveis de serem utilizados por outras entidades adjudicantes, conforme indicado no anúncio inicial.
32.2. A central de compras realiza todos os procedimentos de contratação através de meios eletrónicos de comunicação.
33. Lotes
33.1. Quando adequado, tecnicamente exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia, os contratos são adjudicados sob a forma de lotes separados no âmbito do mesmo procedimento.
33.2. Quando o objeto do contrato for dividido em vários lotes, sendo cada um objeto de um contrato individual, é tido em conta o valor total do conjunto dos lotes para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.
Quando o valor total do conjunto dos lotes for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.o, n.o 1, aplica-se a cada lote o disposto no artigo 163.o, n.o 1, e nos artigos 164.o e 165.o.
33.3. Quando um contrato for adjudicado sob a forma de lotes separados, as propostas são avaliadas separadamente para cada lote. Se forem adjudicados vários lotes ao mesmo proponente, pode ser assinado um único contrato que abranja os lotes em questão.
34. Métodos de cálculo do valor de um contrato
34.1. A entidade adjudicante calcula o valor estimado de um contrato com base no montante total a pagar, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações.
Este cálculo é efetuado, o mais tardar, no momento em que a entidade adjudicante lança o procedimento de contratação.
34.2. Relativamente aos contratos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos, é tido em conta o valor máximo do conjunto dos contratos previstos durante o prazo total de vigência do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado das atividades de investigação e desenvolvimento a realizar em todas as etapas da parceria prevista, bem como das obras, dos fornecimentos ou dos serviços a adquirir no final da parceria prevista.
Caso a entidade adjudicante preveja pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.
34.3. Relativamente aos contratos de serviços, são tidos em conta:
Em relação aos seguros, o prémio a pagar e outros modos de remuneração;
Em relação aos serviços bancários ou outros serviços financeiros, os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;
Relativamente aos contratos de conceção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.
34.4. No caso de contratos de serviços que não especificam um preço total ou de contratos de fornecimentos que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, a base de cálculo do valor estimado do contrato é a seguinte:
Nos contratos de duração determinada:
quando a sua vigência for igual ou inferior a 48 meses, no caso dos serviços, ou a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total do contrato para todo o seu prazo de vigência,
quando a sua vigência for superior a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total incluindo o valor residual estimado;
Nos contratos com duração indeterminada ou, no caso dos serviços, com uma vigência superior a 48 meses, o valor mensal multiplicado por 48.
34.5. No caso de contratos de prestação de serviços ou de contratos de fornecimentos de caráter regular ou a renovar no decurso de um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base num dos seguintes elementos:
No valor total real de contratos sucessivos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes ao contrato inicial;
No valor total estimado dos contratos sucessivos do mesmo tipo a adjudicar durante o exercício.
34.6. No caso dos contratos de empreitada de obras, para além do montante relativo às obras, é tomado em consideração o valor total estimado dos fornecimentos e serviços necessários à execução das obras e colocados à disposição do contratante pela entidade adjudicante.
34.7. No caso dos contratos de concessão, o valor é o total do volume de negócios estimado do concessionário gerado ao longo da duração do contrato.
O valor é calculado mediante a utilização de um método objetivo previsto nos documentos do concurso, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
As receitas provenientes do pagamento de taxas e multas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras provenientes de terceiros pela execução da concessão;
A receita da venda de quaisquer ativos que façam parte da concessão;
O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;
Os pagamentos a candidatos ou proponentes.
35. Período de reflexão anterior à assinatura do contrato
35.1. O período de reflexão é calculado a partir de qualquer uma das seguintes datas:
O dia seguinte ao envio simultâneo das notificações aos adjudicatários e aos proponentes não selecionados, por via eletrónica;
Quando o contrato ou contrato-quadro for adjudicado nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b), o dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação referido no ponto 2.4.
Se necessário, a entidade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por candidatos ou proponentes não selecionados ou lesados ou por outras informações pertinentes recebidas durante o período fixado no artigo 175.o, n.o 3. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes são informados no prazo de três dias úteis a contar da decisão de suspensão.
Se o contrato ou contrato-quadro não puder ser celebrado com o adjudicatário previsto, a entidade adjudicante pode adjudicá-lo ao proponente seguinte na classificação.
35.2. O período fixado no ponto 35.1 não é aplicável nos seguintes casos:
Procedimentos de contratação em que só tenha sido apresentada uma proposta;
Contratos específicos baseados num contrato-quadro;
Sistemas de aquisição dinâmicos;
Procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso previsto no ponto 11, com exceção dos contratos adjudicados nos termos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea b).
CAPÍTULO 3
Contratação pública no domínio das ações externas
36. Disposições especiais relativas aos limiares e modalidades de adjudicação de contratos no domínio das ações externas
O ponto 2, com exceção do ponto 2.5, os pontos 3, 4 e 6, o ponto 12.1, alíneas a) e c) a f), o ponto 12.4, o ponto 13.3, os pontos 14 e 15, os pontos 17.3 a 17.7, os pontos 20.4 e 23.3, o ponto 24, os pontos 25.2 e 25.3, e os pontos 26, 28 e 29, com exceção do ponto 29.3, não se aplicam aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 178.o, n.o 2, ou em seu nome. Os pontos 32, 33 e 34 não se aplicam à contratação pública no domínio das ações externas. O ponto 35 aplica-se à contratação pública no domínio das ações externas. Para efeitos do ponto 35.1, segundo parágrafo, a duração do período de reflexão é a fixada no artigo 178.o, n.o 1.
A aplicação das disposições relativas aos contratos abrangidas pelo presente capítulo é objeto de uma decisão da Comissão, incluindo no que respeita aos controlos adequados a aplicar pelo gestor orçamental competente sempre que a Comissão não seja a entidade adjudicante.
37. Publicidade
37.1. Se for caso disso, os anúncios de pré-informação de concursos relativos a concursos limitados ou concursos abertos, tal como referidos, respetivamente, no ponto 38.1, alíneas a) e b), devem ser enviados ao Serviço das Publicações, por via eletrónica, o mais rapidamente possível.
37.2. O anúncio de adjudicação deve ser enviado aquando da assinatura do contrato, exceto, se ainda for necessário, para os contratos declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a proteção dos interesses essenciais da União ou do país beneficiário assim o exigir, e quando a publicação do anúncio de adjudicação for considerada inadequada.
38. Limiares e procedimentos
38.1. Os procedimentos de contratação pública no domínio das ações externas são os seguintes:
O concurso limitado previsto no artigo 164.o, n.o 1, alínea b);
O concurso aberto previsto no artigo 164.o, n.o 1, alínea a);
O concurso aberto local;
O procedimento simplificado.
38.2. A utilização dos procedimentos de contratação pública em função de limiares faz-se do seguinte modo:
Os concursos abertos ou limitados podem ser utilizados para:
os contratos de serviços e fornecimentos e os contratos de concessão de serviços com valor igual ou superior a 300 000 EUR,
os contratos de empreitada de obras e os contratos de concessão de empreitada de obras com valor igual ou superior a 5 000 000 EUR;
Os concursos abertos locais podem ser utilizados para:
os contratos de fornecimento com valor igual ou superior a 100 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR,
os contratos de empreitada de obras e os contratos de concessão de empreitada de obras com valor igual ou superior a 300 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR;
O procedimento simplificado pode ser utilizado para:
os contratos de serviços, os contratos de concessão de serviços, os contratos de empreitada de obras e os contratos de concessão de empreitada de obras com valor inferior a 300 000 EUR,
os contratos de fornecimento com valor inferior a 100 000 EUR;
Os contratos com valor inferior ou igual a 20 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta;
Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 EUR podem ter lugar mediante simples reembolso de fatura, sem aceitação prévia de uma proposta.
38.3. No caso dos concursos limitados a que se refere o ponto 38.1, alínea a), o anúncio de concurso deve indicar o número de candidatos convidados a apresentar propostas. Em relação aos contratos de serviços, devem ser convidados pelo menos quatro candidatos. O número de candidatos admitidos a apresentar propostas deve ser suficiente para garantir uma concorrência efetiva.
A lista dos candidatos selecionados é publicada no sítio Web da Comissão.
Se o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção ou os níveis mínimos de capacidade for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante só pode convidar a apresentar uma proposta os candidatos que satisfazem os critérios para a apresentação de propostas.
38.4. No âmbito do concurso aberto local a que se refere o ponto 38.1, alínea c), o anúncio de concurso é publicado, pelo menos, no jornal oficial do Estado destinatário ou em qualquer meio de comunicação social equivalente no caso de concursos locais.
38.5. No âmbito do procedimento simplificado referido no ponto 38.1, alínea d), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três proponentes da sua escolha, sem publicação de anúncio.
Num procedimento simplificado, os proponentes podem ser escolhidos de entre uma lista de fornecedores referida no ponto 13.1, alínea b), anunciada através de um convite à manifestação de interesse.
Se, após consulta dos proponentes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.
38.6. No que respeita aos serviços jurídicos não abrangidos pelo ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea h), as entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento simplificado, independentemente do montante estimado do contrato.
39. Recurso ao procedimento por negociação para contratos de serviços, fornecimentos e empreitada de obras
39.1. As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta nos seguintes casos:
Quando as prestações forem confiadas a organismos públicos ou a instituições ou associações sem fins lucrativos e tenham por objeto ações de caráter institucional ou de assistência a populações no domínio social;
Quando o procedimento de concurso se saldou por um fracasso, ou seja, quando não foi apresentada qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro; neste caso, a entidade adjudicante pode, depois de anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha, de entre aqueles que participaram no convite à apresentação de propostas, desde que os documentos do concurso não sejam substancialmente alterados;
Quando for necessário celebrar um novo contrato na sequência da rescisão antecipada de um contrato existente.
39.2. Para efeitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), as intervenções no âmbito s de crises são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados envolvidos, constata a situação de urgência imperiosa e reexamina regularmente a sua decisão tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.
39.3. As atividades de natureza institucional referidas no ponto 39.1, alínea a), incluem serviços diretamente ligados à missão estatutária dos organismos públicos.
40. Caderno de encargos
Em derrogação do ponto 16.3, no caso de todos os procedimentos que impliquem um pedido de participação, o caderno de encargos pode ser fracionado de acordo com as duas fases do procedimento do concurso, podendo a primeira fase incluir apenas as informações referidas no ponto 16.3, alíneas a) e f).
41. Prazos processuais
41.1. No caso de contratos de serviços, o prazo mínimo entre o dia seguinte à data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e o termo do prazo fixado para a receção de propostas é de 50 dias. Todavia, em casos urgentes, podem ser autorizados outros prazos.
41.2. Os proponentes podem apresentar as suas questões por escrito antes do termo do prazo para a receção das propostas. A entidade adjudicante responde às questões dos proponentes antes do termo do prazo para a receção das propostas.
41.3. Nos concursos limitados, o prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar do dia seguinte à data de publicação do anúncio de concurso. O prazo mínimo entre o dia seguinte à data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e o termo do prazo fixado para a receção das propostas é de 50 dias. Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.
41.4. Nos concursos abertos, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar do dia seguinte à data de publicação do anúncio de concurso, respetivamente:
Noventa dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;
Sessenta dias, no caso dos contratos de fornecimento.
Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.
41.5. Nos concursos abertos locais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de publicação do anúncio de concurso, respetivamente:
Sessenta dias, no caso dos contratos de empreitada de obras;
Trinta dias, no caso dos contratos de fornecimento.
Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.
41.6. No procedimento simplificado referido no ponto 38.1, alínea d), deve ser concedido aos candidatos um prazo mínimo de 30 dias para a entrega das suas propostas a contar da data do envio da carta de convite à apresentação de propostas.
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 |
O presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 68.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
suprimido |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
Artigo 14.o |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
Artigo 22.o |
Artigo 25.o |
Artigo 23.o |
Artigo 27.o |
Artigo 24.o |
Artigo 28.o |
Artigo 25.o |
Artigo 29.o |
Artigo 26.o |
Artigo 30.o |
Artigo 27.o |
Artigo 31.o |
Artigo 28.o |
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigo 29.o |
Artigo 32.o |
Artigo 30.o |
Artigo 33.o |
Artigo 31.o |
Artigo 35.o |
Artigo 32.o |
Artigo 36.o |
Artigo 33.o |
Artigo 35.o, n.o 4 |
Artigo 34.o |
Artigo 37.o |
Artigo 35.o |
Artigo 38.o |
Artigo 36.o |
Artigo 39.o |
Artigo 37.o |
Artigo 40.o |
Artigo 38.o |
Artigo 41.o |
Artigo 39.o |
Artigo 42.o |
Artigo 40.o |
Artigo 43.o |
Artigo 41.o |
Artigo 44.o |
Artigo 42.o |
Artigo 45.o |
Artigo 43.o |
Artigo 46.o |
Artigo 44.o |
Artigo 47.o |
Artigo 45.o |
Artigo 48.o |
Artigo 46.o |
Artigo 49.o |
Artigo 47.o |
Artigo 50.o |
Artigo 48.o |
Artigo 51.o |
Artigo 49.o |
Artigo 52.o |
Artigo 50.o |
Artigo 53.o |
Artigo 51.o |
Artigo 54.o |
Artigo 52.o |
Artigo 55.o |
Artigo 53.o |
Artigo 56.o |
Artigo 54.o |
Artigo 58.o |
Artigo 55.o |
Artigo 59.o |
Artigo 56.o |
Artigo 60.o |
Artigo 57.o |
Artigo 61.o |
Artigo 58.o |
Artigo 62.o |
Artigo 59.o |
Artigo 63.o |
Artigo 60.o |
Artigo 154.o |
Artigo 61.o |
Artigo 154.o |
Artigo 62.o |
Artigo 69.o |
Artigo 63.o |
Artigo 62.o, n.o 3 |
Artigo 64.o |
Artigo 72.o |
Artigo 65.o |
Artigo 73.o |
Artigo 66.o |
Artigo 74.o |
Artigo 67.o |
Artigo 76.o |
Artigo 68.o |
Artigo 77.o |
Artigo 69.o |
Artigo 79.o |
Artigo 70.o |
Artigo 88.o |
Artigo 71.o |
Artigo 90.o |
Artigo 72.o |
Artigo 91.o |
Artigo 73.o |
Artigo 92.o |
Artigo 74.o |
Artigo 94.o |
Artigo 75.o |
Artigo 95.o |
Artigo 76.o |
Artigo 96.o |
Artigo 77.o |
Artigo 97.o |
Artigo 78.o |
Artigo 98.o |
Artigo 79.o |
Artigo 100.o |
Artigo 80.o |
Artigo 101.o |
Artigo 81.o |
Artigo 105.o |
Artigo 82.o |
Artigo 106.o |
Artigo 83.o |
Artigo 107.o |
Artigo 84.o, n.o 1 |
Artigo 111.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 2 |
Artigo 110.o, n.o 1 |
Artigo 84.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 110.o, n.o 2 |
Artigo 84.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 110.o, n.o 3, alínea e) |
Artigo 85.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 37 |
Artigo 85.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 111.o, n.o 2 |
Artigo 85.o, n.o 2 |
— |
Artigo 85.o, n.o 3 |
Artigo 112.o, n.o 1 |
Artigo 85.o, n.o 4 |
Artigo 112.o, n.o 2 |
Artigo 86.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 111.o, n.o 2 |
Artigo 86.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 114.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 86.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 114.o, n.o 1 |
Artigo 86.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 86.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 112.o, n.o 5 |
Artigo 86.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 114.o, n.o 4 |
Artigo 86.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 114.o, n.o 5 |
Artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo |
Artigo 114.o, n.o 6 |
Artigo 87.o, n.o 1 |
Artigo 111.o, n.o 1 |
Artigo 88.o |
Artigo 111.o, n.o 3 |
Artigo 89.o, n.o 1 |
Artigo 111.o, n.o 5 |
Artigo 89.o, n.o 2 |
— |
Artigo 90.o |
Artigo 115.o |
Artigo 91.o |
Artigo 115.o, n.o 1 |
Artigo 92.o |
Artigo 116.o |
Artigo 93.o |
Аrtigo 146.o |
Artigo 94.o |
Artigo 146.o |
Artigo 95.o |
Artigo 147.o |
Artigo 96.o |
Artigo 151.o |
Artigo 97.o |
Artigo 133.o |
Artigo 98.o |
Artigo 117.o |
Artigo 99.o |
Artigo 118.o |
Artigo 100.o |
Artigo 120.o |
Artigo 101.o |
Artigos 2.o e 162.o |
Artigo 102.o |
Artigo 160.o |
Artigo 103.o |
Artigo 163.o |
Artigo 104.o |
Artigo 164.o |
Artigo 104.o-A |
Artigo 165.o |
Artigo 105.o |
Artigo 166.o |
Artigo 105.o-A |
Artigo 135.o |
Artigo 106.o |
Artigos 136.o a 140.o |
Artigo 107.o |
Artigo 141.o |
Artigo 108.o |
Artigos 142.o e 143.o |
Artigo 110.o |
Artigo 167.o |
Artigo 111.o |
Artigo 168.o |
Artigo 112.o |
Artigo 169.o |
Artigo 113.o |
Artigo 170.o |
Artigo 114.o |
Artigo 171.o |
Artigo 114.o-A |
Artigo 172.o |
Artigo 115.o |
Artigo 173.o |
Artigo 116.o |
Artigo 131.o |
Artigo 117.o |
Artigo 174.o |
Artigo 118.o |
Artigo 175.o |
Artigo 119.o |
Artigo 176.o |
Artigo 120.o |
Artigo 177.o |
Artigo 121.o |
Artigo 180.o |
Artigo 122.o |
Artigo 187.o |
Artigo 123.o |
Artigo 125.o |
Artigo 124.o |
Artigo 181.o |
Artigo 125.o |
Artigos 190.o, 191.o e 193.o |
Artigo 126.o |
Artigo 186.o |
Artigo 127.o |
Artigo 190.o |
Artigo 128.o |
Artigo 189.o |
Artigo 129.o |
Artigo 191.o |
Artigo 130.o |
Artigo 193.o |
Artigo 131.o |
Artigo 196.o |
Artigo 132.o |
Artigo 198.o |
Artigo 133.o |
Artigo 200.o |
Artigo 134.o |
Artigos 152.o e 153.o |
Artigo 135.o, n.os 1, 5, 6 e 7 |
Artigo 202.o |
Artigo 135.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 131.o |
Artigo 135.o, n.os 8 e 9 |
— |
Artigo 136.o |
Artigo 132.o |
Artigo 137.o |
Artigos 204.o e 205.o |
Artigo 138.o |
Artigo 206.o |
Artigo 139.o |
Artigo 208.o |
Artigo 140.o |
Artigo 209.o |
Artigo 141.o |
Artigo 241.o |
Artigo 142.o |
Artigo 249.o |
Artigo 143.o |
Artigo 80.o |
Artigo 144.o |
Artigo 80.o |
Artigo 145.o |
Artigo 243.o |
Artigo 146.o |
Artigo 244.o |
Artigo 147.o |
Artigo 245.o |
Artigo 148.o |
Artigo 246.o |
Artigo 149.o |
Artigo 250.o |
Artigo 150.o |
Artigo 248.o |
Artigo 151.o |
Artigo 82.o, n.os 7, 8 e 9 |
Artigo 152.o |
— |
Artigo 153.o |
Artigo 84.o |
Artigo 154.o |
Artigo 84.o |
Artigo 155.o |
Artigo 243.o, n.o 3 |
Artigo 156.o |
Artigo 80.o, n.o 3 |
Artigo 157.o |
Artigo 87.o |
Artigo 158.o |
Artigo 254.o |
Artigo 159.o |
Artigo 255.o |
Artigo 160.o |
Artigo 256.o |
Artigo 161.o |
Artigo 257.o |
Artigo 162.o |
Artigo 258.o |
Artigo 163.o |
Artigo 259.o |
Artigo 164.o |
Artigo 260.o |
Artigo 165.o |
Artigo 261.o |
Artigo 166.o |
Artigo 262.o |
Artigo 167.o |
Artigo 263.o |
Artigo 168.o |
— |
Artigo 169.o, n.o 1 |
— |
Artigo 169.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 169.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 170.o, n.o 1 |
— |
Artigo 170.o, n.o 2 |
Artigo 116.o, n.o 1 |
Artigo 170.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 171.o, n.o 1 |
Artigo 116.o, n.o 4 |
Artigo 171.o, n.o 2 |
Artigo 116.o, n.o 2 |
Artigo 171.o, n.o 3 |
Artigo 116.o, n.o 5 |
Artigo 172.o |
Artigo 10.o, n.o 5, alínea a) |
Artigo 173.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 173.o, n.o 2 |
Artigo 31.o, n.o 5 |
Artigo 174.o |
— |
Artigo 175.o |
— |
Artigo 176.o |
— |
Artigo 177.o, n.os 1, 2 e 3 |
— |
Artigo 177.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 177.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 5, alínea b) |
Artigo 178.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 178.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 178.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 178.o-A |
— |
Artigo 179.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 179.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 180.o |
— |
Artigo 181.o, n.o 1 |
— |
Artigo 181.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 181.o, n.o 3 |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 181.o, n.o 4 |
Artigo 237.o, n.o 5 |
Artigo 182.o |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 183.o, n.o 1 |
Artigo 160.o, n.o 4 |
Artigo 183.o, n.o 2 |
Artigos 12.o, n.o 4, alínea c), e 21.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 183.o, n.o 3 |
— |
Artigo 183.o, n.o 4 |
Artigo 145.o, artigo 152.o, n.o 1, segundo parágrafo e artigos 167.o, n.o 2, e 176.o, n.o 2 |
Artigo 183.o, n.o 5 |
Artigo 160.o, n.o 5 |
Artigo 183.o, n.o 6 |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea d) |
Artigos 184.o e 185.o |
— |
Artigo 186.o |
Artigo 236.o |
Artigo 187.o |
Artigos 234.o e 235.o |
Artigo 188.o |
— |
Artigo 189.o, n.os 1 e 4 |
— |
Artigo 189.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 114.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 190.o |
Artigo 178.o |
Artigo 191.o |
Artigo 179.o |
Artigo 192.o |
Artigo 190.o, n.o 3 |
Artigo 193.o |
— |
Artigo 194.o |
Artigo 129.o |
Artigo 195.o |
Artigo 64.o |
Artigo 196.o |
Artigo 65.o |
Artigo 197.o |
Artigo 65.o, n.o 2 |
Artigo 198.o |
Artigo 67.o |
Artigo 199.o |
Artigo 66.o, n.o 2 |
Artigo 200.o |
Artigo 66.o, n.o 3 |
Artigo 201.o |
Artigo 264.o |
Artigo 202.o |
Artigo 11.o, n.o 2, e artigo 265.o |
Artigo 203.o |
Artigos 264.o e 266.o |
Artigo 204.o |
Artigo 237.o |
Artigo 204.o-A |
Artigo 221.o |
Artigo 204.o-B |
Artigo 222.o |
Artigo 204.o-C |
Artigo 223.o |
Artigo 204.o-D |
Artigo 224.o |
Artigo 204.o-E |
Artigo 225.o |
Artigo 204.o-F |
Artigo 225.o |
Artigo 204.o-G |
Artigo 226.o |
Artigo 204.o-H |
Artigo 226.o |
Artigo 204.o-I |
Artigo 226.o |
Artigo 204.o-J |
Artigo 227.o |
Artigo 204.o-K |
Artigo 228.o |
Artigo 204.o-L |
Artigo 229.o |
Artigo 204.o-M |
Artigo 230.o |
Artigo 204.o-N |
Artigo 231.o |
Artigo 204.o-O |
Artigo 232.o |
Artigo 204.o-P |
Artigo 233.o |
Artigo 205.o |
Artigo 279.o |
Artigo 206.o |
Artigo 268.o |
Artigo 207.o |
— |
Artigo 208.o |
Artigo 70.o |
Artigo 209.o |
Artigo 71.o |
Artigo 210.o |
Artigo 269.o |
Artigo 211.o |
Artigo 280.o |
Artigo 212.o |
Artigo 281.o |
Artigo 213.o |
— |
Artigo 214.o |
Artigo 282.o |
( 1 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
( 6 ) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
( 7 ) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
( 8 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
( 11 ) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
( 12 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 13 ) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
( 14 ) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
( 15 ) JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.
( 16 ) Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).
( 17 ) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
( 18 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
( 19 ) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
( 20 ) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
( 21 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
( 22 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
( 23 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 24 ) Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).
( 25 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
( 26 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
( 27 ) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.).
( *1 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;
( *2 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
( *3 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
( *4 ) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).»;
( *5 ) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).»;
( *6 ) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).»;
( 28 )
(+) As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene de forma eletrónica os dados relativos aos participantes individualmente considerados, conforme previsto no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. As disposições relativas ao tratamento de dados adotadas pelos Estados-Membros devem ser conformes com as disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31), nomeadamente os artigos 7.o e 8.o.
Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com* são dados pessoais nos termos do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito (artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE). Para a definição de “responsável pelo tratamento”, ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.
Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com** são uma categoria específica de dados na aceção do artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE. Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados-Membros podem estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo (artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE).
( 29 )
(++) Os dados são recolhidos ao nível das unidades administrativas mais pequenas (nível UAL 2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).».
( *7 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;
( *8 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;
( 30 ) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).
( 31 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 32 ) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
( 33 ) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
( 34 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
( 35 ) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).