TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO X : A SAUDE PUBLICA - ARTIGO 129 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0048
Artigo 129o. 1. A Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, incentivando a cooperação entre os Estados-membros e, se necessário, apoiando a sua acção. A acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a tóxico- dependência, fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária. As exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias. 2. Os Estados-membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o no. 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-membros, pode tomar quaisquer iniciativas adequadas para promover essa coordenação. 3. A Comunidade e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública. 4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho aprovará: - deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189o.-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros; - deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.