Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 293º - Artigo 220º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 220º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0295 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0075 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 293º Os Estados-Membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais: - a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais; - a eliminação da dupla tributação na Comunidade; - o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48º, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes; - a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.