12003TN08/10/C

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VIII: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Letónia - 10. Ambiente - C. Qualidade da água

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0832 - 0833


C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

Em derrogação dos artigos 3.o e 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Letónia até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas aglomerações com um equivalente de população superior a 100000;

- até 31 de Dezembro de 2011, a conformidade com a directiva deve ser alcançada nas aglomerações com um equivalente de população compreendido entre 10000 e 100000.

2. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, do artigo 8.o e das Partes B e C do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores estabelecidos para o bromato, os metanos trihalogenados totais, o alumínio, o ferro, o manganês e os parâmetros de oxidabilidade não são plenamente aplicáveis na Letónia até 31 de Dezembro de 2015, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até 31 de Dezembro de 2008, nos municípios com mais de 100000 habitantes;

- até 31 de Dezembro de 2011, nos municípios com uma população compreendida entre 10000 e 100000 habitantes.

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