7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/131


Artigo 188.o

(ex-artigo 172.o TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adotará as disposições a que se refere o artigo 187.o.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão as disposições a que se referem os artigos 183.o, 184.o e 185.o. A adoção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-Membros interessados.