7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/155 |
Artigo 244.o
Nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os membros da Comissão são escolhidos com base num sistema de rotação estabelecido por unanimidade pelo Conselho Europeu, assente nos seguintes princípios:
a) |
Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um; |
b) |
Sob reserva da alínea a), a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve refletir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto. |