7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/176


Artigo 298.o

1.   No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.

2.   No respeito do Estatuto e do Regime adotados com base no artigo 336.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito.