7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/176 |
Artigo 298.o
1. No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.
2. No respeito do Estatuto e do Regime adotados com base no artigo 336.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito.