7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/394


Artigo 5.o

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1.   Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2.   Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3.   É proibido o tráfico de seres humanos.