7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/394 |
Artigo 5.o
Proibição da escravidão e do trabalho forçado
1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.
3. É proibido o tráfico de seres humanos.