22008A0315(06)

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2008 p. 0031 - 0031


Protocolo

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

por outro,

(a seguir designados por "partes"),

TENDO em conta o Acordo entre a Roménia e a República Oriental do Uruguai, assinado em 31 de Maio de 1996, em Bucareste,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Montevideu, em 3 de Novembro de 2006 (a seguir designado por "acordo horizontal"),

CONSIDERANDO a adesão da República da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte travessão no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo a Portugal:

- "— Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre serviços aéreos, celebrado em Bucareste em 31 de Maio de 1996, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Roménia";".

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir ao relativo ao "Acordo Uruguai-Portugal":

a) Na alínea a) "Designação":

- "— Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Roménia;";

b) Na alínea b) "Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais":

- "— N.o 1 do artigo 4.o do Acordo Uruguai-Roménia;";

c) Na alínea d) "Tributação do combustível para a aviação":

- "— Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Roménia;";

d) Na alínea e) "Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia":

- "— Artigo 8.o do Acordo Uruguai-Roménia;".

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas.

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