Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2008 p. 0031 - 0031
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, por outro, (a seguir designados por "partes"), TENDO em conta o Acordo entre a Roménia e a República Oriental do Uruguai, assinado em 31 de Maio de 1996, em Bucareste, TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Montevideu, em 3 de Novembro de 2006 (a seguir designado por "acordo horizontal"), CONSIDERANDO a adesão da República da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o É inserido o seguinte travessão no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo a Portugal: - "— Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre serviços aéreos, celebrado em Bucareste em 31 de Maio de 1996, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Roménia";". Artigo 2.o São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir ao relativo ao "Acordo Uruguai-Portugal": a) Na alínea a) "Designação": - "— Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Roménia;"; b) Na alínea b) "Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais": - "— N.o 1 do artigo 4.o do Acordo Uruguai-Roménia;"; c) Na alínea d) "Tributação do combustível para a aviação": - "— Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Roménia;"; d) Na alínea e) "Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia": - "— Artigo 8.o do Acordo Uruguai-Roménia;". Artigo 3.o O presente protocolo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor. Artigo 4.o O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas. --------------------------------------------------