12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/176


DECISÃO n.o 125/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 8 de maio de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE [2019/2134]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (1), tal como retificada no JO L 246 de 28.2.2015, p. 11, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

Os anexos IX e XIX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 31g [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11

2)

A seguir ao ponto 31i [Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:

«31j.

32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário do Acordo, entende-se que as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção na Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

No artigo 5.o, n.o 3, alínea b), a seguir à expressão “Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA)” é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

c)

No artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “20 de março de 2014” deve ler-se “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2019, de 8 de maio de 2019”.

d)

No artigo 14, n.o 5, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “20 de março de 2014” deve ler-se “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2019, de 8 de maio de 2019” e onde se lê “até 21 de março de 2019” deve ler-se “ao longo dos cinco anos seguintes”.

e)

Ao artigo 26.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

f)

“O Listenstaine está isento da monitorização estatística exigida pelo artigo 26.o, n.o 2.”

g)

No artigo 34.o, n.o 2, quinto parágrafo e n.o 4, alínea b), a expressão “a EBA pode agir” é substituída por “a EBA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode agir”.

h)

No artigo 37.o, a expressão “a EBA pode agir no exercício das competências que aquele artigo lhe confere, e qualquer decisão vinculativa tomada pela EBA” é substituída por “a EBA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode agir no exercício das competências que aquele artigo lhe confere, e qualquer decisão vinculativa tomada pela EBA ou, consoante o caso, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”.

i)

No artigo 43.o, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “21 de março de 2016” e “20 de março de 2014” deve ler-se “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2019, de 8 de maio de 2019” e onde se lê “21 de março de 2017” deve ler-se “um ano após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2019, de 8 de maio de 2019”.»

Artigo 2.o

No anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7h (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/17/UE, tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.