Directiva 89/681/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro 1989, que altera a Directiva 87/402/CEE relativa aos dispositivos de protecção montados a frente, em caso de cabotagem, dos tractores agrícolas ou florestas com rodas de via estreita
Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0125
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro 1989 que altera a Directiva 87/402/CEE relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (89/681/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é necessário adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno engloba um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; Considerando que a Directiva 87/402/CEE do Conselho (4) prevê, no seu artigo 12°., que as respectivas disposições sejam completadas por normas que introduzam os ensaios adicionais de choque no processo dos ensaios dinâmicos; Considerando que um ensaio adicional está já previsto para o processo do ensaio estático, sendo portanto necessário fixar igualmente um ensaio adicional para o processo do ensaio dinâmico - ensaio que reflecte mais fielmente a situação em caso de capotagem de um tractor -, de forma a que os dois processos relativos, respectivamente, aos ensaios estáticos e aos ensaios dinâmicos se tornem equivalentes e que o actual desequilíbrio entre esses dois ensaios seja eliminado; Considerando que os resultados das experiências práticas efectuadas sobre os dispositivos montados na retaguarda podem ser transpostos para os mesmos dispositivos montados à frente quanto à fiabilidade dos parâmetros e dos cálculos, JO n° C 256 de 9. 10. 1989, p. 76. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. A Directiva 87/402/CEE é alterada do seguinte modo: 1. N° anexo IVA, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção: «1.6. Ensaios adicionais «1.6.1. Se aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis durante um ensaio de choque, é necessário proceder a um segundo ensaio semelhante, mas com uma altura de queda igual a: Hm = 10 × 12 + 4a Hm = H 10 × 12 + 4a 1 + 2a imediatamente após o ensaio de choque que esteve na origem dessas fracturas ou fissuras, sendo ''a'' a relação entre a deformação permanente e a deformação elástica (a = Dp/De) medidas no ponto de impacte. A deformação permanente suplementar devida ao segundo choque não deve ser superior a 30 % da deformação permanente devida ao primeiro choque. Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário medir a deformação elástica durante todos os ensaios de choque. «1.6.2. Se aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis durante um ensaio de esmagamento, é necessário proceder a um segundo ensaio de esmagamento semelhante, mas com uma força igual a 1,2 Fv, imediatamente após o ensaio de esmagamento que esteve na origem dessas fracturas ou fissuras». 2. N° anexo VI, é inserido o ponto seguinte: «7.3. Indicação e resultados do eventual ensaio dinâmico adicional.» Artigo 2°. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses a contar de 3 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3 Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON (1) JO n° C 305 de 30. 11. 1988, p. 7. (2) JO n° C 120 de 16. 5. 1989, p. 70, e (3) JO n° C 102 de 24. 4. 1989, p. 6. (4) JO n° L 220 de 8. 8. 1987, p. 1.