Directiva 97/49/CE da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens
Jornal Oficial nº L 223 de 13/08/1997 p. 0009 - 0017
DIRECTIVA 97/49/CE DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que o anexo I da Directiva 79/409/CEE deve ser alterado de modo a ter em consideração as mais recentes informações sobre a situação da subespécie de ave Phalacrocorax carbo sinensis, nomeadamente o facto de esta subespécie ter atingido um estado de conservação favorável; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico e Científico criado nos termos da Directiva 79/409/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 79/409/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. ANEXO «ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA>