32000D0754

2000/754/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2000) 3552] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 303 de 02/12/2000 p. 0034 - 0035


Decisão da Comissão

de 24 de Novembro de 2000

que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

[notificada com o número C(2000) 3552]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/754/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/209/CE(3), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro.

(2) Para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade na Japan Cup e nas Hong Kong International Races, é conveniente aumentar aquele período para uma duração inferior a 90 dias.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o é aditado o sexto travessão que se segue:

"- que tenham participado na Japan Cup e nas Hong Kong International Races e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VI da presente decisão.".

2. O anexo da presente decisão é aditado como anexo VI.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(3) JO L 64 de 11.3.2000, p. 22.

ANEXO

"ANEXO VI

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