Regulamento (CE) n.° 2133/2001 da Comissão, de 30 de Outubro de 2001, que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 1897/94, (CE) n.° 306/96, (CE) n.° 1827/96, (CE) n.° 1970/96, (CE) n.° 1405/97, (CE) n.° 1406/97, (CE) n.° 2492/98, (CE) n.° 2809/98 e (CE) n.° 778/1999
Jornal Oficial nº L 287 de 31/10/2001 p. 0012 - 0017
Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão de 30 de Outubro de 2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1897/94, (CE) n.o 306/96, (CE) n.o 1827/96, (CE) n.o 1970/96, (CE) n.o 1405/97, (CE) n.o 1406/97, (CE) n.o 2492/98, (CE) n.o 2809/98 e (CE) n.o 778/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o, Tendo em conta a Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, sobre a celebração dos acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(4), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(5), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(6), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(7), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(9), codificou as modalidades de gestão aplicáveis aos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras e à vigilância das importações que beneficiam de um regime preferencial. (2) Por razões de simplificação, e atendendo ao pequeno volume de certos contingentes e limites máximos previstos pela Decisão 95/582/CE, pela Decisão 97/126/CE do Conselho de 6 de Dezembro de 1996 relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro(10), e pelos Regulamentos (CE) n.o 1095/96, (CE) n.o 1706/98, (CE) n.o 1727/2000 e (CE) n.o 2290/2000, é igualmente conveniente aplicar as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 a esses contingentes e a esses limites máximos. (3) Por razões administrativas, é necessário introduzir um novo número de ordem para cada um dos contingentes e limites máximos pautais referidos. (4) Para assegurar uma gestão eficaz de certos contingentes e limites máximos abrangidos pelo presente regulamento, deve ser exigida a apresentação de um certificado que ateste a origem da mercadoria. (5) Atendendo às condições de qualidade requeridas para o trigo abrangido pelos contingentes 09. 0074 e 09. 0075, deve ser efectuada pelas autoridades aduaneiras uma verificação da conformidade da qualidade antes da concessão do benefício do contingente. A fim de assegurar uma gestão eficaz desses contingentes, é conveniente instaurar um sistema de garantia. (6) Se, no decurso de um determinado ano, forem alcançados os limites máximos visados pelo presente regulamento, a Comissão pode restabelecer, por meio de um regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros normais reduzidos de 50 %. (7) A aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 a esses contingentes e limites máximos torna supérfluas as normas de execução que lhes dizem respeito estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1897/94(11), (CE) n.o 306/96(12), (CE) n.o 1827/96(13), (CE) n.o 1970/96(14), (CE) n.o 1405/97(15), (CE) n.o 1406/97(16), (CE) n.o 2492/98(17), (CE) n.o 2809/98(18) e (CE) n.o 778/1999(19). É, por consequência, oportuno revogar esses regulamentos a contar da aplicação das disposições previstas pelo presente regulamento. (8) A Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o 1. Os contingentes pautais constantes do anexo I serão abertos, para cada campanha de comercialização com início em 1 de Julho e termo em 30 de Junho, a partir de 1 de Julho de 2002. 2. Os contingentes pautais constantes do anexo II serão abertos, para cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 2002. 3. Os limites máximos pautais constantes do anexo III serão abertos, para cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 2002. Artigo 2.o 1. No âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09. 5716 e 09. 5732, os produtos serão introduzidos em livre prática contra a apresentação quer do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com as disposições do protocolo n.o 4 ao acordo europeu celebrado com esse país, quer de uma declaração em factura estabelecida em conformidade com as disposições do protocolo referido. 2. No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09. 0779, os produtos serão introduzidos em livre prática contra a apresentação quer do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com o anexo IV do acordo bilateral celebrado com esse país, quer de uma declaração em factura estabelecida em conformidade com as disposições do acordo referido. 3. No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09. 0689, os produtos serão introduzidos em livre prática contra a apresentação quer do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com o anexo IV do protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, quer de uma declaração em factura estabelecida em conformidade com as disposições do acordo referido. 4. No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09 1633 e dos limites máximos pautais constantes do anexo III, os produtos serão introduzidos em livre prática contra a apresentação do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com as disposições do protocolo n.o 1 do anexo V do acordo ACP-CE ou de uma declaração em factura estabelecida em conformidade com as disposições do protocolo referido. Artigo 3.o 1. No âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09. 0074 e 09. 0075, a fim de assegurar a qualidade prevista para o produto importado, o benefício do direito de importação zero fica subordinado à constituição pelo importador, no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática e para além da garantia eventualmente exigida nos termos do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de uma garantia de importação de um montante de cinco euros por tonelada junto da autoridade aduaneira competente. 2. No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09. 0075, a autoridade aduaneira colherá amostras representativas relativamente a cada importação a fim de efectuar as análises necessárias para verificar a conformidade da qualidade importada com os critérios de qualidade referidos no anexo IV. Em caso de não conformidade da qualidade, o benefício do contingente será recusado. 3. No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09. 0074, a autoridade aduaneira colherá amostras representativas relativamente a cada importação, a fim de efectuar as análises necessárias para verificar que o teor de grãos vítreos é igual ou superior a 73 %. Em caso de não conformidade da qualidade, o benefício do contingente será recusado. 4. A garantia de importação de cinco euros por tonelada referida no n.o 1 será liberada para a quantidade relativamente à qual a qualidade do produto importado cumpra, respectivamente para cada contingente, os critérios referidos nos n.os 2 e 3. Se a qualidade do produto importado, com base no resultado das análises referidas nos n.os 2 e 3, respectivamente, para cada contingente, for inferior à qualidade prescrita, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2104/2001. O montante de cinco euros por tonelada referido no n° 1 será retido a título de penalização. Artigo 4.o 1. Os contingentes pautais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o serão geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. Os limites máximos pautais referidos no n.o 3 do artigo 1.o serão submetidos a uma vigilância comunitária efectuada pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 5.o 1. Os Regulamentos (CE) n.o 1970/96, (CE) n.o 1405/97, (CE) n.o 1406/97 e (CE) n.o 778/1999 são revogados em 1 de Julho de 2002. 2. Os Regulamentos (CE) n.o 1897/94, (CE) n.o 306/96, (CE) n.o 1827/96, (CE) n.o 2809/98 e (CE) n.o 2492/98 são revogados em 1 de Janeiro de 2002. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002 para os contingentes abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o e a partir de 1 de Janeiro de 2002 para os contingentes e limites máximos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 1.o O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 327 de 30.12.1995, p. 17. (4) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1. (5) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12. (6) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6. (7) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1. (8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (9) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1. (10) JO L 53 de 22.2.1997, p. 1. (11) JO L 194 de 29.7.1994, p. 4. (12) JO L 43 de 21.2.1996, p. 1. (13) JO L 241 de 21.9.1996, p. 23. (14) JO L 261 de 15.10.1996, p. 34. (15) JO L 194 de 23.7.1997, p. 7. (16) JO L 194 de 23.7.1997, p. 10. (17) JO L 309 de 19.11.1998, p. 35. (18) JO L 349 de 24.12.1998, p. 41. (19) JO L 101 de 16.4.1999, p. 36. (20) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. ANEXO I Contingentes pautais para um período de contingentamento de 1 de Julho a 30 de Junho (NMF: nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Contingentes pautais para um período de contingentamento de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (NMF: nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Limites máximos pautais para um período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (NMF: nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Critérios de qualidade mínima do trigo a importar no âmbito do contingente de n.o de ordem 09.0075 de 300000 toneladas de trigo de qualidade aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1095/96 >POSIÇÃO NUMA TABELA>