2004/239/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro
Jornal Oficial nº L 084 de 20/03/2004 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Fevereiro de 2004 relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (2004/239/CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, última frase do primeiro parágrafo, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o(1), Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(3), Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do seu artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo em 9 de Abril de 2001, em conformidade com a Decisão do Conselho de 4 de Abril de 2001, sob reserva da sua celebração. (2) As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no referido acordo assumem um carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. (3) As disposições do presente acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda exclusivamente como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda notifiquem a antiga República jugoslava da Macedónia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados. (4) O referido acordo deve ser aprovado, DECIDEM: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assim como os respectivos anexos e protocolos a ele anexados e as declarações anexadas à Acta Final. Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2.o 1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados. 2. De acordo com o disposto no artigo 109.o do Acordo de Estabilização e de Associação, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, nos termos do seu regulamento interno. 3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão. Artigo 3.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a procederem, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 127.o do acordo. O Presidente da Comissão depositará os referidos actos de notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004. Pelo Conselho O Presidente B. Cowen Pela Comissão O Presidente Romano Prodi (1) A Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da extinção desta em 23 de Julho de 2002 (JO L 194 de 23.7.2002, p. 35). (2) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 23. (3) JO C 27 E de 31.1.2002, p. 59.