2.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 179/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que institui um regime de certificados de importação para maçãs importadas de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os produtores comunitários de maçãs encontraram-se recentemente numa situação difícil devida, nomeadamente, a um aumento significativo das importações de maçãs de determinados países terceiros do hemisfério sul. |
(2) |
Importa, por conseguinte, melhorar o acompanhamento da importação de maçãs. Um mecanismo baseado na emissão de certificados de importação que comportem a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os referidos certificados de importação foram pedidos constitui o instrumento adequado para realizar esse objectivo. |
(3) |
Devem aplicar-se os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2) e (CEE) n.o 2220/85, de 22 de Julho de 1985, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3). |
(4) |
O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A introdução em livre prática de maçãs do código NC 0808 10 80 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2. Aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1291/2000.
Artigo 2.o
1. Os importadores podem apresentar pedidos de certificados de importação às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro.
Devem indicar o país de origem na casa 8 dos pedidos de certificados e assinalar a palavra «sim» com uma cruz.
2. No momento da apresentação dos seus pedidos, os importadores devem constituir uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, que assegure o cumprimento do compromisso de importar durante o período de eficácia do certificado de importação. O montante da garantia é de 15 euros por tonelada.
Salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, na totalidade ou em parte, se a importação não for realizada, ou se o for apenas parcialmente, no período de validade do certificado de importação.
Artigo 3.o
1. Os certificados de importação devem ser emitidos sem demora a qualquer requerente, seja qual for o local de estabelecimento deste na Comunidade.
O país de origem deve ser indicado na casa 8 do certificado de importação e a palavra «sim» assinalada com uma cruz.
2. O período de eficácia do certificado é de três meses.
O certificado só será eficaz para importações originárias do país mencionado.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira de cada semana as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação durante a semana anterior, discriminados por país terceiro de origem.
Αs quantidades devem ser comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).
(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).