26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 63/2008 DO CONSELHO
de 21 de Janeiro de 2008
que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
(1) |
Em 27 de Julho de 2007, a Comissão instituiu pelo Regulamento (CE) n.o 896/2007 (2) («regulamento que cria um direito provisório») um direito anti-dumping provisório sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia («país em causa»). |
(2) |
Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
(3) |
Os endereços dos produtores comunitários referidos no considerando 7 do regulamento que cria um direito provisório são rectificados do seguinte modo:
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2. Procedimento subsequente
(4) |
Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de di-hidromircenol originário da Índia, foram divulgados a todas as partes os factos e considerações essenciais em que se baseou o regulamento que cria um direito provisório (divulgação provisória). Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem, oralmente e por escrito, as suas observações sobre essa divulgação. |
(5) |
Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
(6) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação definitiva»). Foi também concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos factos e considerações mencionados. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(7) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 9 a 12 do regulamento que cria um direito provisório. |
C. DUMPING
1. Valor normal
(8) |
No seguimento da instituição das medidas provisórias, o produtor-exportador referido no considerando 17 do regulamento que cria um direito provisório alegou que a análise efectuada pela Comissão ignorara alguns elementos importantes que afectam o custo de produção e, por conseguinte, a determinação do valor normal. Explicou que o valor normal no que lhe dizia respeito se devia calcular com base nos seus custos próprios de produção e não nos preços do mercado interno, obtidos no decurso de operações comerciais normais, do outro produtor-exportador que colaborou no inquérito. |
(9) |
Em primeiro lugar, não se considerou que as alegações acima referidas em relação aos custos de produção fossem justificadas. Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o do regulamento de base, considera-se que o método aplicado pela Comissão para a determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador em questão (ver considerando 17 do regulamento que cria um direito provisório) é o mais adequado pelos seguintes motivos: i) o produtor-exportador em questão não vendeu o produto similar nem da mesma categoria geral de produtos no mercado interno, no PI, ii) os produtos são perfeitamente intercambiáveis e iii) apenas um outro produtor-exportador colaborou no inquérito. Além disso, se o valor normal não se tivesse baseado nos preços do outro produtor indiano, teria sido necessário determinar os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Ponderados todos os factos, a utilização dos preços de venda no mercado interno do outro produtor indiano afigura-se a base mais representativa para reflectir as condições de venda prevalecentes no mercado interno indiano e, logo, para o estabelecimento do valor normal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(10) |
Atendendo ao que precede e na ausência de outras observações sobre o valor normal, são confirmados os considerandos 13 a 17 do regulamento que cria um direito provisório. |
2. Preço de exportação
(11) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 18 do regulamento que cria um direito provisório. |
3. Comparação
(12) |
Um produtor-exportador alegou que a Comissão, ao determinar, para efeitos de comparação, os ajustamentos ao preço de exportação, realizou algumas deduções não justificadas em relação a certos elementos relativos a custos de transporte, movimentação e crédito. A Comissão aceitou a alegação e reviu os ajustamentos pertinentes em conformidade. |
(13) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor do considerando 19 do regulamento que cria um direito provisório. |
4. Margens de dumping
(14) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, uma das partes alegou que devia ser calculada uma margem de dumping mais elevada para os produtores-exportadores que não tinham colaborado no inquérito, com base nos preços CIF mais baixos dos produtores-exportadores colaborantes. Neste contexto, assinale-se que não se detectaram indícios de que as empresas que não colaboraram praticassem dumping, no PI, a um nível mais elevado do que as empresas colaborantes. Pelo contrário, a comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações originárias da Índia e o volume e o valor das exportações para a Comunidade comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes revela que i) o volume das importações na Comunidade provenientes dos produtores-exportadores que não colaboraram representava menos de 20 % das importações totais provenientes da Índia, no PI (por razões de confidencialidade, o rácio exacto não pode ser divulgado) e ii) os preços cobrados no mercado comunitário pelos produtores-exportadores que não colaboraram eram, aparentemente, mais elevados do que os cobrados pelas empresas colaborantes. Esta alegação foi, assim, rejeitada. |
(15) |
Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou a alegação acima referida relativamente à margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram. Não foram apresentados quaisquer novos argumentos susceptíveis de alterar as conclusões expendidas no considerando 14. A parte em causa acrescentou apenas que não podia verificar os dados sobre as importações utilizados na análise da Comissão, dada a sua alegada confidencialidade. A empresa foi informada de que os dados relativos ao volume de importações e ao preço de importação médio constavam dos considerandos 38 e 39 do regulamento que cria um direito provisório e que as estatísticas de base, ou seja, do Eurostat, podiam ser consultadas por qualquer pessoa. Assim, nada obstava a que a empresa verificasse as conclusões da Comissão e defendesse os seus direitos. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(16) |
À luz do exposto, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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D. PREJUÍZO
(17) |
Após a instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador assinalou que o produtor comunitário que efectuara significativas importações de di-hidromircenol proveniente da Índia (ver considerando 25 do regulamento que cria um direito provisório) devia ser excluído da definição de indústria comunitária e, consequentemente, da análise do prejuízo, incluindo a determinação do nível de eliminação do prejuízo. A este respeito, recorde-se que o produtor comunitário em questão não transferiu a sua actividade de base da produção para a importação. Em concreto, efectuara as referidas importações provenientes da Índia sobretudo para manter viável a sua própria produção do produto similar. Por conseguinte, não existem motivos para que esta empresa não seja abrangida pela definição de indústria comunitária. Além disso, mesmo que tal se verificasse, as conclusões relativas ao prejuízo não seriam alteradas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(18) |
O mesmo produtor-exportador aduziu ainda o argumento segundo o qual, na generalidade, a situação económica dos produtores comunitários seria muito boa; registara alegadamente uma melhoria expressiva em 2005 e no PI e, segundo o mesmo produtor, essa tendência positiva continuaria com toda a probabilidade no futuro próximo. Estas conclusões baseavam-se na evolução da produção, volumes de vendas, existências e parte de mercado da indústria comunitária, dados estes apresentados nos considerandos 45 a 47 do regulamento que cria um direito provisório. Este argumento não pôde ser aceite porque não contempla devidamente a queda drástica dos preços de venda do di-hidromircenol na Comunidade (ver considerandos 47 a 49 do regulamento que cria um direito provisório) nem o facto de a indústria comunitária só ter conseguido aumentar a sua produção e volume de vendas e, assim, manter a sua parte num mercado comunitário em crescimento, à custa de graves prejuízos, da queda do retorno dos investimentos e de saídas de caixa. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(19) |
Após a divulgação definitiva, o produtor-exportador mencionado no considerando 17 reiterou a sua argumentação, tendo acrescentado que a Comissão não analisara devidamente a situação do produtor comunitário em questão, isto é, o produtor que tinha efectuado importações substanciais do produto em causa. Os aspectos que se seguem não foram, alegadamente, analisados: i) a percentagem da produção comunitária total do produto em causa representada por este produtor-importador; ii) a natureza do interesse demonstrado pelo referido produtor-importador na importação; iii) a solidez do compromisso a longo prazo que este produtor-importador demonstrou ter assumido em relação à produção interna de preferência a continuar as importações; e iv) o rácio das importações em relação à produção interna para este produtor-importador. |
(20) |
Neste âmbito, importa notar que todos os pontos suscitados relativamente à situação do produtor comunitário em questão foram analisados correctamente; no entanto, determinados pormenores não puderam ser divulgados devido ao seu carácter confidencial. Como indicado no considerando 25 do regulamento que cria um direito provisório e no considerando 17, as principais razões para não excluir o produtor em questão da definição de indústria comunitária nem da produção comunitária foram i) a natureza do seu interesse na importação (ou seja, importava o produto em causa para assegurar a viabilidade, na Comunidade, da sua própria produção do produto similar) e ii) o impacto marginal da sua situação na situação global da indústria comunitária (ou seja, a sua eventual exclusão não teria modificado as conclusões relativas ao prejuízo). Por último, é evidente que, ao apoiar e colaborar plenamente no inquérito, este produtor pretendia travar o afluxo de importações objecto de dumping provenientes da Índia. Por conseguinte, manifestou claramente a sua preferência pela produção interna e não pela continuação das importações. As alegações referidas no considerando 19 são, assim, rejeitadas. |
(21) |
Fazendo referência ao considerando 41 do regulamento que cria um direito provisório, um produtor-exportador indicou que a subcotação dos preços deveria ter-se baseado no preço médio das importações provenientes da Índia e não nos preços das importações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. A esse respeito, recorde-se que, dado o nível de colaboração neste processo (mais de 80 %) e dado o facto de as estatísticas sobre as importações totais se basearem num código NC ex, sendo, deste modo, susceptíveis de incluir diversos produtos para além do di-hidromircenol (ver considerando 36 do regulamento que cria um direito provisório), a comparação dos preços com base no preço médio das importações seria muito menos precisa do que as margens de subcotação estabelecidas para cada empresa. Por conseguinte, a referida alegação é rejeitada. |
(22) |
Tendo em conta o que precede e na ausência de qualquer outra observação sobre o prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 23 a 56 do regulamento que cria um direito provisório. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
(23) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador defendeu que as importações provenientes da Índia não tinham causado prejuízo à indústria comunitária, pois o seu preço estava a aumentar e a sua parte de mercado tinha diminuído 2,4 pontos percentuais no PI. Este raciocínio negligencia vários aspectos importantes da evolução das importações objecto de dumping provenientes da Índia e da situação do mercado comunitário. Como demonstrado nos considerandos 38 a 42 do regulamento que cria um direito provisório, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa na Comunidade, provenientes da Índia, aumentou, passando de cerca de 25 000 quilogramas em 2003 para cerca de 760 000 quilogramas no PI. A parte de mercado destas importações aumentou de 0,7 %, em 2003, para 17,3 % no PI. A ligeira diminuição desta parte de mercado no PI explica-se por uma expansão brusca do mercado comunitário neste período, e não por qualquer diminuição do volume das importações; com efeito, o volume das importações objecto de dumping provenientes da Índia continuou a progredir no PI, embora não ao mesmo ritmo do período anterior. No conjunto, a presença de importações objecto de dumping provenientes da Índia no mercado comunitário aumentou de maneira muito mais significativa do que o consumo comunitário durante o período considerado. Por último, é de assinalar que as importações objecto de dumping provenientes da Índia subcotaram consideravelmente os preços da indústria comunitária. O aumento súbito das importações objecto de dumping a preços muito inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária coincidiu de maneira clara com o agravamento da situação da indústria comunitária. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(24) |
O mesmo produtor-exportador acrescentou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido auto-infligido. Alegou que de outro modo teria sido impossível acusar perdas num ambiente caracterizado por um aumento tanto da procura como dos preços e, logo, por um crescimento das vendas, do volume de negócios e da produtividade. Como explicação possível, esta parte evocou a progressão média dos salários, de 24 %, entre 2003 e o PI. |
(25) |
Em primeiro lugar, embora os preços de venda da indústria comunitária no mercado da Comunidade tivessem aumentado 2 % entre 2005 e o PI, eram mais de 30 % inferiores em relação a 2003, tendo o volume de vendas da indústria comunitária aumentado apenas 22 % entre 2003 e o PI (ver considerando 47 do regulamento que cria um direito provisório). Como resultado, as receitas das vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram de forma acentuada, ou seja, cerca de 15 % no período considerado. Em segundo lugar, a evolução do custo médio da mão-de-obra deve ser considerada conjuntamente com as tendências do emprego e da produtividade. Como se expende no considerando 51 do regulamento que cria um direito provisório, o aumento de 24 %, no período considerado, do custo da mão-de-obra por trabalhador deve-se, designadamente, às alterações ocorridas na estrutura do emprego, no sentido de um aumento da mão-de-obra qualificada. Os dados confirmam que estas alterações se traduziram num aumento da produtividade, permitindo compensar o aumento do custo médio da mão-de-obra. Em consequência, o custo total da mão-de-obra por unidade produzida permaneceu inalterado. Além disso, a produção de di-hidromircenol não necessita de muita mão-de-obra. Daqui decorre que o aumento dos salários não pôde ter contribuído para as perdas da indústria comunitária. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(26) |
Na sequência da divulgação final, o mesmo produtor-exportador formulou vários argumentos novos em relação ao nexo de causalidade, que se podem resumir do seguinte modo: i) o prejuízo foi auto-infligido devido às importações do produto em causa efectuadas pelo produtor comunitário referido no considerando 17; ii) o prejuízo foi auto-infligido devido aos avultados investimentos realizados pela indústria comunitária nas suas novas capacidades de produção e aos empréstimos contraídos para o efeito junto das instituições financeiras; iii) a evolução das vendas de exportação da indústria comunitária não foi analisada; iv) o prejuízo foi auto-infligido devido ao aumento da capacidade de produção e ao recrutamento de mão-de-obra qualificada suplementar, factores estes responsáveis pela subida dos custos de produção. |
(27) |
Quanto a estes novos argumentos, refira-se que i) as importações do produto em causa efectuadas por um dos produtores comunitários não puderam ter impacto na situação global da indústria comunitária porque foram insignificantes (ver considerandos 17 e 20). Assinale-se ainda que essas importações foram efectuadas como forma de reagir ao afluxo maciço de importações objecto de dumping provenientes da Índia e às perdas sofridas pela indústria comunitária, ou seja, após a ocorrência de um prejuízo importante; ii) não foi efectuado qualquer novo investimento nas capacidades de produção durante o período considerado, pelo contrário, as capacidades permaneceram estáveis e os investimentos diminuíram fortemente (ver considerandos 45 e 49 do regulamento que cria um direito provisório); iii) os resultados da indústria comunitária em matéria de exportação foram analisados no considerando 68 do regulamento que cria um direito provisório e não foram considerados de molde a pôr em causa o nexo de causalidade; e iv) a indústria comunitária não recrutou mão-de-obra suplementar. Como se pode verificar pelo considerando 51 do regulamento que cria um direito provisório, o emprego recuou 15 % entre 2003 e o PI. As alterações na estrutura do emprego resultam do despedimento de mão-de-obra não qualificada. No que se refere às capacidades de produção, esclareça-se que não houve a mínima expansão. As alegações referidas no considerando 26 foram, assim, rejeitadas. |
(28) |
Tendo em conta o que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 57 a 76 do regulamento que cria um direito provisório. |
F. INTERESSE DA COMUNIDADE
(29) |
Um produtor-exportador aventou que a instituição de medidas perturbaria consideravelmente os importadores e os utilizadores na Comunidade, ameaçando assim milhares de empregos e as receitas fiscais, mas não apresentou qualquer elemento de prova a esse respeito. Estas alegações foram consideradas irrelevantes. Com efeito, nem os importadores nem os utilizadores se opuseram às conclusões provisórias relativas ao respectivo interesse (ver considerandos 87 e 88 do regulamento que cria um direito provisório), indicando que estas partes não eram susceptíveis de ser afectadas de forma substancial pelas medidas anti-dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. O produtor-exportador foi igualmente informado de que os produtores-exportadores não são normalmente considerados como partes em causa na análise do interesse da Comunidade. |
(30) |
Na sequência da divulgação final, este produtor-exportador reiterou os mesmos argumentos e contrapôs que tinha o direito de formular observações sobre qualquer aspecto do processo anti-dumping, incluindo o interesse da Comunidade. Contudo, não fundamentou nenhum argumento susceptível de alterar as conclusões referidas no considerando 29. No que diz respeito ao direito dos produtores-exportadores de apresentarem observações sobre qualquer aspecto do processo, é conveniente notar que, efectivamente, nada se opõe a tal. No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base, estas partes normalmente não são abrangidas pela análise do interesse da Comunidade e as suas observações podem ser ignoradas, em especial se não forem apoiadas por elementos de prova concretos. |
(31) |
Na ausência de outras observações relativas ao interesse da Comunidade, são confirmados os considerandos 77 a 90 do regulamento que cria um direito provisório. |
G. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
(32) |
Importa recordar que um produtor-exportador afirmou que o produtor comunitário que tinha importado quantidades substanciais de di-hidromircenol proveniente da Índia no PI devia ser excluído da definição de indústria comunitária e que, por conseguinte, a determinação do nível de eliminação do prejuízo devia basear-se apenas nos dois produtores comunitários restantes. Como se expende nos considerandos 14 e 15, não se considerou que esta exigência fosse justificada. Nesta perspectiva e na ausência de qualquer outra observação a propósito do nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 92 a 94 do regulamento que cria um direito provisório. |
2. Forma e nível das medidas
(33) |
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve instituir-se um direito anti-dumping definitivo a nível das margens de dumping apuradas, dado que, para ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, estas são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo. |
(34) |
Atendendo aos considerandos 14 e 15, considera-se adequado que, para as empresas que não colaboraram no inquérito, o direito deve ser fixado ao nível do direito mais elevado aplicável às empresas colaborantes. |
(35) |
Considerando o que precede, as taxas do direito definitivo são as seguintes:
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(36) |
Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, Neeru Enterprises propôs um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Contudo, refira-se que o produto em causa se caracteriza desde há alguns anos por uma considerável volatilidade dos preços, pelo que não se presta a um compromisso que tenha por objecto o estabelecimento de um preço fixo. Como solução alternativa analisou-se a possibilidade de indexar o preço mínimo de importação ao preço da principal matéria-prima, o alfa-pineno. No entanto, esta alternativa não foi considerada viável pelas seguintes razões: i) as flutuações do preço do produto em causa não se podem explicar satisfatoriamente pelas flutuações do preço do alfa-pineno e ii) o alfa-pineno não é um produto de base para o qual existam estatísticas facilmente acessíveis indicando o seu preço de mercado. Tendo em conta o que precede, chegou-se à conclusão que um tal compromisso não seria prático no caso vertente, pelo que não pôde ser aceite. O referido exportador foi informado deste facto, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Estas, contudo, não alteraram aquela conclusão. |
(37) |
A taxa individual de direito anti-dumping especificada no presente regulamento foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Reflecte, assim, a situação constatada para a referida empresa durante este inquérito. Esta taxa de direito (por oposição ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplica-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa fabricados pela empresa e, por conseguinte, pela entidade jurídica específica citada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam especificamente mencionados no dispositivo do presente regulamento, incluindo pelas entidades ligadas à empresa especificamente citada, não podem beneficiar desta taxa e encontram-se sujeitos ao direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(38) |
Qualquer pedido de aplicação desta taxa individual de direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma mudança de denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Caso necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais. |
3. Cobrança do direito provisório
(39) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito instituído pelo regulamento que cria um direito provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Quando o direito definitivo é inferior ao direito provisório, o direito é calculado novamente, devendo os montantes depositados provisoriamente para além da taxa do direito anti-dumping definitivo ser liberados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de di-hidromircenol de pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, classificado no código NC ex 2905 22 90 (código TARIC 2905229010), originário da Índia.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:
Produtor |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
Neeru Enterprises, Rampur, Índia |
3,1 |
A827 |
Todas as outras empresas |
7,5 |
A999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 896/2007 sobre as importações de di-hidromircenol de pureza, em peso, igual ou superior a 93 %, classificado no código NC ex 2905 22 90 (código TARIC 2905229010), originário da Índia, são cobrados definitivamente segundo as regras especificadas a seguir. São liberados os montantes garantidos que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 196 de 28.7.2007, p. 3.