1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 faz referência às definições e às normas enunciadas no anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (adiante designada por «Convenção Marpol»).

(2)

Em 15 de Outubro de 2004, o Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional procedeu a uma revisão completa, sem alteração da substância, do anexo I da Convenção Marpol. O anexo revisto entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

(3)

Em 24 de Março de 2006, o Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional alterou também a definição dos petróleos e fracções petrolíferas pesados constante da regra 21.2 do anexo I da Convenção Marpol. Esta alteração entrou em vigor em 1 de Agosto de 2007.

(4)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 417/2002 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Marpol 73/78”, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, na sua versão actualizada;

2.

“Navio petroleiro”, um navio petroleiro conforme definido na regra 1.5 do anexo I da Marpol 73/78;

3.

“Porte bruto”, o porte bruto conforme definido na regra 1.23 do anexo I da Marpol 73/78;

4.

“Petroleiro da categoria 1”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que não satisfaz as prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da Marpol 73/78;

5.

“Petroleiro da categoria 2”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, que transporta como carga petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado ou óleo lubrificante, ou de porte bruto igual ou superior a 30 000 toneladas, que transporta outros hidrocarbonetos que não os acima referidos, e que satisfaz as prescrições das regras 18.1 a 18.9, 18.12 a 18.15, 30.4, 33.1, 33.2, 33.3, 35.1, 35.2 e 35.3 do anexo I da Marpol 73/78. Todos os navios petroleiros da categoria 2 devem estar equipados com tanques de lastro segregado em localizações de protecção (SBT/PL);

6.

“Petroleiro da categoria 3”, um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, mas inferior ao especificado nas definições 4 e 5;

7.

“Navio petroleiro de casco simples”, um navio petroleiro que não satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da Marpol 73/78;

8.

“Navio petroleiro de casco duplo”:

a)

um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, que satisfaz os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente das regras 19 e 28.6 do anexo I da Marpol 73/78 ou as prescrições da regra 20.1.3 do anexo I da Marpol 73/78; ou

b)

um navio petroleiro de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas e inferior a 5 000 toneladas, equipado com tanques ou espaços do duplo fundo que satisfaçam as disposições da regra 19.6.1 do anexo I da Marpol 73/78, e com tanques ou espaços laterais dispostos em conformidade com a regra 19.3.1, e que satisfaçam a condição relativa à distância w prescrita na regra 19.6.2 do anexo I da Marpol 73/78;

9.

“Idade”, a idade do navio, expressa em número de anos a contar da data da sua entrega;

10.

“Óleo diesel pesado”, o óleo diesel definido na regra 20 do anexo I da Marpol 73/78;

11.

“Fuelóleo”, os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto, ou misturas destes produtos, definidos na regra 20 do anexo I da Marpol;

12.

“Petróleos e fracções petrolíferas pesados”:

a)

Petróleo bruto com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3  (2);

b)

Fracções petrolíferas distintas do petróleo bruto, com uma densidade, a 15 °C, superior a 900 kg/m3 ou uma viscosidade cinemática, a 50 °C, superior a 180 mm2/s (3);

c)

Betumes e alcatrões e respectivas emulsões.

2.

No n.o 2 do artigo 4.o, a referência «alínea c) do n.o 1 da regra 13G revista do anexo I da Convenção Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.1.3 do anexo I da Marpol 73/78;»;

3.

No artigo 7.o, as referências «ponto 5 da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» são substituídas por «regra 20.5 do anexo I da Marpol 73/78.»;

4.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a referência «ponto 5 da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.5 do anexo I da Marpol 73/78»;

ii)

a referência «ponto 8, alínea b), da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.8.2 do anexo I da Marpol 73/78»;

b)

No n.o 3, a referência «ponto 8, alínea a), da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.8.1 do anexo I da Marpol 73/78».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(2)  Correspondente a um grau API inferior a 25,7.

(3)  Correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt».