1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 417/2002 faz referência às definições e às normas enunciadas no anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (adiante designada por «Convenção Marpol»). |
(2) |
Em 15 de Outubro de 2004, o Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional procedeu a uma revisão completa, sem alteração da substância, do anexo I da Convenção Marpol. O anexo revisto entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
Em 24 de Março de 2006, o Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional alterou também a definição dos petróleos e fracções petrolíferas pesados constante da regra 21.2 do anexo I da Convenção Marpol. Esta alteração entrou em vigor em 1 de Agosto de 2007. |
(4) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 417/2002 em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2. |
No n.o 2 do artigo 4.o, a referência «alínea c) do n.o 1 da regra 13G revista do anexo I da Convenção Marpol 73/78» é substituída por «regra 20.1.3 do anexo I da Marpol 73/78;»; |
3. |
No artigo 7.o, as referências «ponto 5 da regra 13G revista do anexo I da Marpol 73/78» são substituídas por «regra 20.5 do anexo I da Marpol 73/78.»; |
4. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.
(2) Correspondente a um grau API inferior a 25,7.
(3) Correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt».