3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece os teores máximos para os nitratos presentes em determinados produtos hortícolas de folha. |
(2) |
Em alguns casos, apesar dos progressos registados nas boas práticas agrícolas, os teores máximos são ultrapassados e, consequentemente, foi concedida uma derrogação temporária a determinados Estados-Membros para a colocação no mercado de determinados produtos hortícolas de folha, cultivados e destinados ao consumo no respectivo território, com teores de nitratos superiores aos teores máximos estabelecidos. |
(3) |
Desde a aplicação dos teores máximos de nitratos à alface e aos espinafres, foram efectuadas muitas investigações sobre os factores associados à presença de nitratos na alface e nos espinafres e sobre as medidas a tomar para reduzir a presença de nitratos nesses produtos, tanto quanto possível. Não obstante os progressos obtidos nas boas práticas agrícolas para reduzir a presença dos nitratos na alface e nos espinafres e uma aplicação estrita dessas boas práticas agrícolas, não é possível alcançar, de uma forma coerente, teores de nitratos na alface e nos espinafres frescos abaixo dos actuais teores máximos em certas regiões da União. Tal deve-se ao facto de o clima e, em especial, as condições de luz serem o principal factor determinante para a presença de nitratos na alface e nos espinafres. Essas condições climáticas não podem ser geridas ou alteradas pelo produtor. |
(4) |
Com o objectivo de fornecer uma base científica actualizada para a estratégia de gestão dos riscos decorrentes da presença de nitratos nos produtos hortícolas a adoptar a mais longo prazo, foi necessária uma avaliação científica dos riscos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que tivesse em conta novas informações. Essa avaliação teve de integrar todas as considerações pertinentes em matéria de riscos e benefícios, ponderando, nomeadamente, o eventual impacto negativo dos nitratos por contraponto com os eventuais efeitos positivos da ingestão de produtos hortícolas, tais como as suas acções antioxidantes ou quaisquer outras propriedades susceptíveis de neutralizar ou de compensar os riscos decorrentes dos nitratos e dos resultantes compostos nitrosados. |
(5) |
A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar («painel»), adoptou, em 10 de Abril de 2008, um parecer científico sobre a presença de nitratos nos produtos hortícolas (3). O painel comparou os riscos e os benefícios da exposição dos produtos hortícolas aos nitratos. De um modo geral, das exposições estimadas aos nitratos presentes nos produtos hortícolas não são susceptíveis de resultar riscos apreciáveis para a saúde, pelo que prevalecem os reconhecidos efeitos benéficos do consumo desses produtos. O painel reconheceu que há circunstâncias pontuais (como, por exemplo, condições desfavoráveis de produção local/nacional) em que os produtos hortícolas constituem uma grande parte da alimentação ou em que o regime alimentar das pessoas inclui uma percentagem elevada de produtos hortícolas, como a rúcula, que devem ser avaliadas caso a caso. |
(6) |
Na sequência de um debate sobre as medidas apropriadas e das preocupações expressas no que respeita aos eventuais riscos para lactentes e crianças jovens de uma exposição aguda por via alimentar, a Comissão solicitou à AESA uma declaração científica complementar sobre a presença de nitratos nos produtos hortícolas, na qual os eventuais riscos para lactentes e crianças jovens associados à presença de nitratos nos produtos hortícolas frescos fossem avaliados com mais pormenor, tendo também em conta a exposição aguda por via alimentar, bem como dados recentes sobre a presença de nitratos nos produtos hortícolas, dados mais detalhados relativos ao consumo de produtos hortícolas pelos lactentes e pelas crianças jovens e ainda a possibilidade do estabelecimento de teores máximos ligeiramente mais elevados do que os actuais para o teor de nitratos nos produtos hortícolas de folha. O painel adoptou, em 1 de Dezembro de 2010, uma declaração sobre os eventuais riscos para a saúde de lactentes e crianças jovens decorrentes da presença de nitratos em produtos hortícolas de folha (4). |
(7) |
Nessa declaração, o painel concluiu que não é provável que a exposição aos teores máximos actuais ou previstos dos nitratos presentes em espinafres cozinhados a partir de espinafres frescos suscite preocupações em termos de saúde, embora não seja de excluir um risco para alguns lactentes que ingiram mais de uma refeição com espinafres por dia. A AESA chama a atenção para o facto de não ter tido em consideração possíveis alterações do teor de nitratos decorrentes da transformação dos produtos alimentares, nomeadamente através da lavagem, do descasque e/ou da cozedura, e que tal não pôde ser tido em conta por falta de dados representativos. O facto de não se ter analisado o impacto quantitativo da transformação dos produtos alimentares nos teores de nitratos neles presentes pode, pois, conduzir a uma sobrestimação da exposição. Além disso, concluiu-se que os teores de nitratos na alface não constituem uma preocupação de saúde no que diz respeito a crianças. A aplicação dos teores máximos de nitratos vigentes para a alface e os espinafres, ou dos teores máximos agora previstos, que são mais elevados em 500 mg/kg do que os actuais teores máximos, teria um impacto menor. |
(8) |
Assim, a fim de proporcionar segurança jurídica aos produtores de todas as regiões da União Europeia que aplicam estritamente as boas práticas agrícolas para reduzir na medida do possível a presença de nitratos na alface e nos espinafres, é considerado conveniente aumentar ligeiramente o teor máximo de nitratos presentes nos espinafres frescos e na alface sem pôr em perigo a saúde pública. |
(9) |
Dados os teores por vezes muito elevados de nitratos presentes na rúcula, é adequado estabelecer um teor máximo específico. O teor máximo para a rúcula deve ser analisado no prazo de dois anos, tendo em vista uma redução dos teores, após a identificação dos factores que conduzem à presença de nitratos nesse produto hortícola, e a aplicação plena de boas práticas agrícolas relativamente à rúcula, para minimizar o teor de nitratos. |
(10) |
Visto que a AESA foi mandatada pela Comissão para compilar todos os dados sobre a ocorrência de contaminantes, incluindo nitratos, presentes nos alimentos numa base de dados, é adequado que os resultados sejam comunicados directamente à AESA. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 7.o, os n.os 1, 2 e 3 são suprimidos. |
2) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que podem conter teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam os resultados à AESA regularmente.». |
3) |
No anexo, a «Secção 1: Nitratos» é substituída pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. Não obstante, os teores máximos para a rúcula, previstos no n.o 1.5 do anexo, são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.
(3) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar relativo a um pedido da Comissão Europeia de realização de uma avaliação científica sobre o risco da presença de nitratos nos produtos hortícolas, The EFSA Journal (2008) n.o 689, p. 1. http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/689.pdf
(4) Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA: Parecer científico sobre os eventuais riscos de saúde para os lactentes e as crianças jovens decorrentes da presença de nitratos em produtos hortícolas de folha. The EFSA Journal (2010), 8 (12): 1935.doi: 10.2903/j.efsa.2010.1935. http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1935.pdf
ANEXO
«Secção 1: Nitratos
Géneros alimentícios (1) |
Teores máximos (mg NO3/kg) |
||
1.1 |
Espinafres frescos (Spinacia oleracea) (2) |
|
3 500 |
1.2 |
Espinafres conservados, ultracongelados ou congelados |
|
2 000 |
1.3 |
Alface fresca (Lactuca sativa L.) (alface cultivada em estufa e do campo), excluindo a alface referida no ponto 1.4 |
Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março: |
|
alface cultivada em estufa |
5 000 |
||
alface do campo |
4 000 |
||
Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro: |
|
||
alface cultivada em estufa |
4 000 |
||
alface do campo |
3 000 |
||
1.4 |
Alface do tipo “Iceberg” |
Alface cultivada em estufa |
2 500 |
Alface do campo |
2 000 |
||
1.5 |
Rúcula (Eruca sativa, Diplotaxis sp, Brassica tenuifolia, Sisymbrium tenuifolium) |
Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março: |
7 000 |
Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro: |
6 000 |
||
1.6 |
Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (4) |
|
200» |