3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos para as dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina em diversos géneros alimentícios. |
(2) |
As dioxinas pertencem a um conjunto de 75 compostos afins de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 compostos afins de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 diferentes compostos afins que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: doze destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte muitas vezes denominados «PCB sob a forma de dioxina» (DL-PCB). Os demais PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas e possuem um perfil toxicológico diferente, sendo denominados «PCB não semelhantes a dioxinas» (NDL-PCB). |
(3) |
Cada composto afim da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Assim, o resultado analítico relativo a todos os compostos afins de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina que provocam apreensão exprime-se em termos de uma unidade quantificável: «concentração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ). |
(4) |
A Organização Mundial de Saúde (OMS) organizou um seminário de peritos, de 28 a 30 de Junho de 2005, consagrado aos valores TEF estabelecidos pela OMS em 1998. Foram alterados diversos valores TEF, nomeadamente no que respeita aos PCB, aos compostos octaclorados e aos furanos pentaclorados. Os dados sobre as repercussões dos novos valores TEF e as presenças recentes foram reunidos no relatório científico «Results of the monitoring of dioxin levels in food and feed» (Resultados da vigilância dos níveis de dioxina em alimentos para animais e nos géneros alimentícios) (3) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Por conseguinte, justifica-se proceder à revisão dos teores máximos de PCB tendo em conta esses novos dados. |
(5) |
A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da AESA adoptou um parecer sobre a presença de NDL-PCB em alimentos para animais e nos géneros alimentícios (4). |
(6) |
A soma dos seis marcadores ou indicadores de PCB (PCB 28, 52, 101, 138, 153 e 180) abrange cerca de metade de todos os PCB não semelhantes a dioxinas presentes na alimentação animal e nos géneros alimentícios. Considerado um marcador adequado para a presença e a exposição humana aos PCB não semelhantes a dioxinas, esta soma deve, por conseguinte, ser estabelecida como teor máximo. |
(7) |
Os teores máximos foram fixados com base em dados recentes relativos à presença, reunidos no relatório científico «Results of the monitoring of non dioxin-like PCBs in food and feed» (Resultados da vigilância dos PCB não semelhantes a dioxinas em alimentos para animais e nos géneros alimentícios) (5) da AESA. Embora seja possível alcançar limites de quantificação (LOQ) mais baixos, observa-se que um número considerável de laboratórios aplica um LOQ de 1 μg/kg, ou mesmo de 2 μg/kg, de matéria gorda. Em certos casos, o facto de exprimir o resultado da análise enquanto nível superior poderia conduzir a um nível próximo do teor máximo, caso viessem a ser estabelecidos teores máximos muito rigorosos, mesmo sem terem sido quantificados quaisquer PCB. Verificou-se também que os dados não eram muito abundantes para determinadas categorias de géneros alimentícios. Seria, pois, adequado rever os teores máximos dentro de três anos, fazendo apelo a uma base de dados mais vasta obtida graças a um método de análise com sensibilidade suficiente para quantificar baixos graus. |
(8) |
Foram concedidas derrogações à Finlândia e à Suécia para colocar no mercado peixe originário da região do Báltico e destinado ao consumo nos respectivos territórios com teores de dioxinas superiores aos teores máximos fixados para as dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no peixe. Ambos os Estados-Membros cumpriram as condições no que respeita à informação dos consumidores sobre recomendações alimentares. Comunicaram anualmente à Comissão os resultados da fiscalização dos teores de dioxinas no peixe da região do Báltico, bem como as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas presentes no peixe da região do Báltico. |
(9) |
Com base nos resultados da monitorização dos teores de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina efectuada pela Finlândia e pela Suécia, foi possível circunscrever a derrogação concedida a determinadas espécies de peixes. Atendendo à presença persistente de dioxinas e PCB no ambiente e, logo, no peixe, justifica-se conceder esta derrogação por um período ilimitado. |
(10) |
No que respeita ao salmão-do-atlântico capturado no meio natural, a Letónia solicitou uma derrogação semelhante à concedida à Finlândia e à Suécia. Para o efeito, a Letónia demonstrou que a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no seu território não é superior ao nível médio mais elevado de nenhum dos Estados-Membros, dispondo de um sistema para garantir a cabal informação dos consumidores sobre as recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde. Além disso, é necessário fiscalizar os teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina presentes no peixe da região do Báltico, devendo os resultados e as medidas adoptadas para reduzir a exposição humana às dioxinas e PCB sob a forma de dioxina presentes no peixe dessa região ser comunicados à Comissão. Foram adoptadas as medidas necessárias para garantir que o peixe e os produtos à base de peixe que não cumprem os teores máximos da UE para os PCB não são comercializados noutros Estados-Membros. |
(11) |
Visto que o padrão de contaminação dos PCB não semelhantes a dioxinas no peixe da região do Báltico apresenta semelhanças com a contaminação de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, e uma vez que os PCB não semelhantes a dioxinas são também muito persistentes no ambiente, justifica-se conceder uma derrogação semelhante no atinente à presença de PCB não semelhantes a dioxinas, tal como no caso das dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, no peixe da região do Báltico. |
(12) |
Foi solicitado à AESA que elaborasse um parecer científico sobre a presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no fígado de ovinos e cervídeos, bem como sobre a oportunidade de estabelecer teores máximos para as dioxinas e os PCB no fígado e em produtos derivados, com base no produto e não com base na matéria gorda, como é o caso actualmente. Por conseguinte, há que rever as disposições relativas ao fígado e seus produtos derivados, sobretudo as disposições relativas ao fígado de ovinos e cervídeos, quando o parecer da AESA estiver disponível. Entretanto, justifica-se fixar o teor máximo para dioxinas e PCB com base na matéria gorda. |
(13) |
Os géneros alimentícios com menos de 1 % de matéria gorda foram até agora excluídos do nível máximo para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina, dado que, em geral, pouco contribuem para a exposição humana. No entanto, foram assinalados casos de géneros alimentícios com menos de 1 % de matéria gorda que, porém, continham teores muito elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Por conseguinte, justifica-se aplicar o teor máximo fixado para esses géneros alimentícios, mas com base no produto. Tendo em conta que o teor máximo é estabelecido com base no produto para certos géneros alimentícios, pobres em matéria gorda, justifica-se aplicar um teor máximo com base no produto para os alimentos que contenham menos de 2 % de matéria gorda. |
(14) |
Tendo em conta os dados de monitorização das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, é pertinente fixar teores máximos específicos mais baixos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nesses alimentos. O Instituto Federal Alemão para a Avaliação dos Riscos enviou à AESA um pedido específico para que avaliasse o risco para lactentes e crianças de tenra idade decorrente da presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos que lhes são destinados. Assim, há que rever as disposições sobre os alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade, quando o parecer da AESA estiver disponível. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.
(3) EFSA Journal 2010; 8(3):1385, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1385.pdf.
(4) EFSA Journal (2005) 284, p. 1, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/284.pdf.
(5) EFSA Journal 2010; 8(7):1701, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1701.pdf.
ANEXO
A «Secção 5: Dioxinas e PCB» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:
a) |
A «Secção 5: Dioxinas e PCB» é substituída pelo seguinte: «Secção 5: Dioxinas e PCB (31)
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b) |
A nota de rodapé 31 passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A nota de rodapé 33 passa a ter a seguinte redacção:
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