14.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1026/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 («UNCLOS»), e no Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995 («UNFSA»), a gestão de determinadas populações de peixes partilhadas, transzonais e altamente migradoras exige a cooperação de todos os países em cujas águas as unidades populacionais estão presentes (os Estados costeiros) e de todos os países cujas frotas explorem essas unidades populacionais (os Estados pesqueiros). Esta cooperação pode ser estabelecida no quadro das organizações regionais de gestão das pescas («ORGP») ou, nos casos em que as ORGP não têm competência para as unidades populacionais em causa, através de acordos ad hoc entre os países com interesse na pescaria. |
(2) |
Caso um país terceiro com interesse numa pescaria que implique uma unidade populacional de interesse comum para esse país e para a União permita atividades de pesca que ponham em perigo a sustentabilidade dessa unidade populacional, sem ter em conta os modos de pesca ou os direitos, taxas e interesses de outros países e da União, e não coopere com outros países e com a União na sua gestão, deverão ser tomadas medidas específicas para incentivar esse país a contribuir para a conservação dessa unidade populacional. |
(3) |
As unidades populacionais de peixes deverão ser consideradas num estado não sustentável quando não forem mantidas continuamente a níveis iguais ou superiores aos que possam produzir o rendimento máximo sustentável ou, se esses níveis não puderem ser estimados, quando as unidades populacionais não forem mantidas continuamente dentro de limites biológicos seguros. |
(4) |
É necessário definir as condições em que um país pode ser considerado como país que permite a pesca não sustentável e ficar sujeito à aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo um processo que garanta aos países em causa o direito de apresentar observações e a oportunidade de adotar medidas corretivas. |
(5) |
Além disso, é necessário definir o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação aos países que permitem a pesca não sustentável e estabelecer as condições gerais para a adoção de tais medidas, de modo a que estas se baseiem em critérios objetivos e sejam equitativas, económicas e compatíveis com o direito internacional, em particular com o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. |
(6) |
Essas medidas deverão ter por objetivo suprimir os incentivos concedidos aos países que permitem a pesca não sustentável para pescarem a unidade populacional de interesse comum. Este objetivo pode ser atingido, nomeadamente, limitando a importação de produtos da pesca capturados por navios que exerçam atividades de pesca sobre uma unidade populacional de interesse comum sob o controlo do país que permite a pesca não sustentável, limitando o acesso desses navios aos portos, ou impedindo a utilização de navios de pesca da União ou de equipamentos de pesca da União para pescar a unidade populacional de interesse comum sob o controlo do país que permite a pesca não sustentável. |
(7) |
A fim de assegurar a eficácia e a coerência da ação da União para a conservação das unidades populacionais de peixes, é importante tomar em consideração as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (3). |
(8) |
A fim de assegurar que as medidas adotadas contra um país ao abrigo do presente regulamento respeitem o ambiente e sejam eficazes, proporcionadas e compatíveis com as normas internacionais, é necessário que a sua adoção seja precedida de uma avaliação dos respetivos efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais previstos. |
(9) |
Se as medidas adotadas contra um país ao abrigo do presente regulamento forem ineficazes e esse país continuar a ser considerado um país que permite a pesca não sustentável, poderão ser adotadas outras medidas nos termos do presente regulamento. |
(10) |
As medidas adotadas contra um país ao abrigo do presente regulamento deixarão de ser aplicáveis quando o país que permite a pesca não sustentável tiver adotado as medidas necessárias para contribuir para a conservação da unidade populacional de interesse comum. |
(11) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para identificar os países que permitem a pesca não sustentável, para adotar medidas relativamente a esses países e para decidir que essas medidas deixem de ser aplicáveis. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4). |
(12) |
A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relativos ao termo da aplicação das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, imperativos de urgência assim o exijam, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece o enquadramento para a adoção de certas medidas relativas a atividades e políticas de países terceiros relacionadas com a pesca, a fim de assegurar a conservação a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum para a União e para esses países terceiros.
2. As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento podem ser aplicadas em todos os casos em que a cooperação entre os países terceiros e a União seja necessária para a gestão conjunta das unidades populacionais de interesse comum, nomeadamente sempre que essa cooperação se realize no âmbito de uma ORGP ou de organismos semelhantes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Unidade populacional de interesse comum», uma unidade populacional de peixes cuja distribuição geográfica a torne disponível para a União e para os países terceiros, e cuja gestão exija a cooperação entre esses países e a União, tanto em instâncias bilaterais como multilaterais; |
b) |
«Espécie associada», uma espécie de peixe que pertence ao mesmo ecossistema que a unidade populacional de interesse comum e se alimenta dessa unidade, lhe serve de alimento, entra em concorrência com ela pelos alimentos e pelo espaço vital ou está presente na mesma zona de pesca, e que é explorada ou acidentalmente capturada na mesma pescaria ou pescarias; |
c) |
«Organização regional de gestão das pescas» ou «ORGP», uma organização sub-regional, regional ou equiparada, com competência ao abrigo do direito internacional para estabelecer medidas de conservação e gestão dos recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade por força da convenção ou do acordo que a criou; |
d) |
«Importação», a introdução de peixe ou de produtos da pesca no território da União, nomeadamente para fins de transbordo em portos situados no seu território; |
e) |
«Transbordo», o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes ou produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca; |
f) |
«Estado não sustentável», uma situação em que uma unidade populacional não é mantida continuamente a níveis iguais ou superiores aos que podem produzir o rendimento máximo sustentável ou, se esses níveis não puderem ser estimados, numa situação em que uma unidade populacional não é mantida continuamente dentro de limites biológicos seguros. Os níveis que determinam se a unidade populacional se encontra num estado não sustentável devem ser estabelecidos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis; |
g) |
«Limites biológicos seguros», os limites do tamanho de uma unidade populacional dentro dos quais esta se pode reconstituir com um elevado grau de probabilidade, permitindo simultaneamente uma pesca de alto rendimento dessa unidade; |
h) |
«País», um país terceiro, incluindo os territórios que gozam de um estatuto de autonomia e que dispõem de competências no domínio da conservação e gestão dos recursos marinhos vivos. |
Artigo 3.o
Países que permitem a pesca não sustentável
Um país pode ser identificado como país que permite a pesca não sustentável se:
a) |
Não cooperar na gestão de uma unidade populacional de interesse comum cumprindo integralmente as disposições da UNCLOS e do UNFSA ou de quaisquer outros acordos internacionais ou normas do direito internacional; e |
b) |
Alternativamente:
|
Artigo 4.o
Medidas relativas aos países que permitem a pesca não sustentável
1. A Comissão pode adotar em relação a um país que permite a pesca não sustentável, por meio de atos de execução, medidas que:
a) |
Identifiquem esse país como país que permite a pesca não sustentável; |
b) |
Identifiquem, sempre que necessário, os navios ou as frotas concretos desse país aos quais devem aplicar-se determinadas medidas; |
c) |
Imponham restrições quantitativas às importações de peixes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados sob o controlo desse país e às importações de produtos da pesca derivados desses peixes ou que os contenham; |
d) |
Imponham restrições quantitativas às importações de peixes de espécies associadas e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que os contenham, caso tenham sido capturados no quadro da pesca da unidade populacional de interesse comum sob o controlo desse país. Ao adotar esta medida, a Comissão deve determinar, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, em aplicação do princípio da proporcionalidade, que espécies e respetivas capturas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida; |
e) |
Imponham restrições à utilização dos portos da União por navios que arvorem pavilhão desse país e que pesquem a unidade populacional de interesse comum e/ou espécies associadas, e por navios que transportem peixes e produtos da pesca provenientes da unidade populacional de interesse comum e/ou de espécies associadas que tenham sido capturados quer por navios que arvorem pavilhão desse país quer por navios de pesca autorizados por esse país, mesmo que arvorem outro pavilhão. Estas restrições não são aplicáveis em caso de força maior ou de dificuldade grave, na aceção do artigo 18.o da UNCLOS, relativamente à prestação dos serviços estritamente necessários para resolver tais situações; |
f) |
Proíbam a aquisição pelos operadores económicos da União de navios de pesca que arvorem pavilhão desse país; |
g) |
Proíbam a mudança do pavilhão de navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro para o pavilhão desse país; |
h) |
Proíbam os Estados-Membros de autorizar a celebração de acordos de fretamento pelos quais os operadores económicos da União fretem os seus navios a operadores económicos desse país; |
i) |
Proíbam a exportação para esse país de navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro ou de equipamentos e material de pesca necessários para pescar a unidade populacional de interesse comum; |
j) |
Proíbam a celebração de acordos comerciais privados entre operadores económicos da União e esse país que permitam que um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro utilize as possibilidades de pesca desse país; |
k) |
Proíbam operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvorem o pavilhão desse país. |
2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 5.o
Requisitos gerais relativos às medidas adotadas nos termos do presente regulamento
1. As medidas referidas no artigo 4.o devem:
a) |
Estar relacionadas com a conservação da unidade populacional de interesse comum; |
b) |
Ser aplicadas conjuntamente com restrições às atividades de pesca dos navios da União ou à produção ou consumo na União de peixes e produtos da pesca derivados desses peixes ou que os contenham, das espécies relativamente às quais as medidas tenham sido adotadas; |
c) |
Ser proporcionais aos objetivos visados e compatíveis com as obrigações impostas por acordos internacionais em que a União seja parte e por outras normas aplicáveis do direito internacional. |
2. As medidas referidas no artigo 4.o devem ter em conta as medidas já adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
3. As medidas referidas no artigo 4.o não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que prevaleçam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais internacionais.
4. Ao adotar as medidas referidas no artigo 4.o, e a fim de assegurar que as mesmas respeitem o ambiente e sejam eficazes, proporcionadas e compatíveis com as normas internacionais, a Comissão deve avaliar os efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais dessas medidas, a curto e longo prazo, e os encargos administrativos associados à sua execução.
5. As medidas referidas no artigo 4.o devem prever um sistema adequado para garantir a sua aplicação pelas autoridades competentes.
Artigo 6.o
Procedimentos prévios à adoção de medidas relativas aos países que permitem a pesca não sustentável
1. Caso considere necessário adotar medidas referidas no artigo 4.o, a Comissão deve notificar o país em causa da intenção de o identificar como país que permite a pesca não sustentável. Nesse caso, o Parlamento Europeu e o Conselho devem ser imediatamente informados.
2. A notificação deve conter informações sobre os motivos para a identificação desse país como país que permite a pesca não sustentável e descrever as medidas que poderão ser tomadas em relação a esse país nos termos do presente regulamento.
3. Antes da adoção de medidas referidas no artigo 4.o, a Comissão deve conceder ao país em causa uma oportunidade razoável para responder por escrito à notificação e para corrigir a situação no prazo de um mês a contar da receção da notificação.
Artigo 7.o
Período de aplicação das medidas relativas aos países que permitem a pesca não sustentável
1. As medidas referidas no artigo 4.o deixam de ser aplicáveis quando o país que permite a pesca não sustentável adotar as medidas corretivas adequadas necessárias para a conservação e gestão da unidade populacional de interesse comum, e essas medidas corretivas:
a) |
Sejam adotadas de forma autónoma ou acordadas no quadro de consultas com a União e, se for caso disso, com outros países interessados; e |
b) |
Não comprometam o impacto das medidas tomadas pela União, quer de forma autónoma quer em cooperação com outros países, para fins de conservação das unidades populacionais de peixes em causa. |
2. A Comissão adota atos de execução pelos quais é determinado se as condições fixadas no n.o 1 foram cumpridas e, se necessário, é disposto que as medidas adotadas relativamente ao país em causa nos termos do artigo 4.o deixem de se aplicar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.
Por imperativos de urgência devidamente justificados, relativos a perturbações sociais ou económicas imprevistas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, dispondo que as medidas adotadas nos termos do artigo 4.o deixem de se aplicar.
Artigo 8.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
4. O resultado da avaliação referida no artigo 5.o, n.o 4, deve ser posto à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, juntamente com os documentos nele referidos.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO C 229 de 31.7.2012, p. 112.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de setembro de 2012.
(3) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.