10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/365 |
DIRETIVA 2013/24/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Diretivas 78/660/CEE (1), 83/349/CEE (2), 2009/101/CE (3), 2009/102/CE (4), 2011/35/UE (5) e 2012/30/UE (6) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 2009/101/CE, 2009/102/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Nota: O título da Diretiva 78/660/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.
(2) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 50.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Nota: O título da Diretiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.
(3) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11). Nota: O título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.
(4) Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 258 de 1.10.2009, p. 20).
(5) Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).
(6) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
ANEXO
PARTE A
DIREITO DAS SOCIEDADES
1. |
No artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
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2. |
No anexo I da Diretiva 2009/102/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
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3. |
No artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/35/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
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4. |
No anexo I da Diretiva 2012/30/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
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PARTE B
NORMAS DE CONTABILIDADE
1. |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 78/660/CEE é alterado nos termos seguintes:
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2. |
Ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 83/349/CEE é aditada a seguinte entrada:
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