10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/365


DIRETIVA 2013/24/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Diretivas 78/660/CEE (1), 83/349/CEE (2), 2009/101/CE (3), 2009/102/CE (4), 2011/35/UE (5) e 2012/30/UE (6) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

As Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 2009/101/CE, 2009/102/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Nota: O título da Diretiva 78/660/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.

(2)  Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 50.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Nota: O título da Diretiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.

(3)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11). Nota: O título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(4)  Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 258 de 1.10.2009, p. 20).

(5)  Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).

(6)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).


ANEXO

PARTE A

DIREITO DAS SOCIEDADES

1.

No artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

para a Croácia:

dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću,».

2.

No anexo I da Diretiva 2009/102/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

no que se refere à Croácia:

društvo s ograničenom odgovornošću, dioničko društvo,».

3.

No artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/35/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

para a Croácia:

dioničko društvo;».

4.

No anexo I da Diretiva 2012/30/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

para a Croácia:

dioničko društvo;».

PARTE B

NORMAS DE CONTABILIDADE

1.

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 78/660/CEE é alterado nos termos seguintes:

a)

Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte entrada:

«—

na Croácia:

dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;»;

b)

Ao segundo parágrafo é aditada a seguinte entrada:

«a-B)

na Croácia:

javno trgovačko društvo, komanditno društvo;».

2.

Ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 83/349/CEE é aditada a seguinte entrada:

«a-B)

Na Croácia:

dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;».