28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1379/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Política Comum das Pescas abrange as medidas de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União. A organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM) é parte integrante da Política Comum das Pescas e deverá contribuir para a realização dos seus objetivos. A Política Comum das Pescas está atualmente a ser revista, pelo que a OCM deverá ser adaptada em conformidade. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (4) deverá ser revisto para ter em conta as insuficiências detetadas na execução das disposições atualmente em vigor, bem como a evolução recente dos mercados da União e mundial e das atividades de pesca e de aquicultura. |
(3) |
O setor da pesca reveste-se de particular importância para a economia das regiões costeiras da União, incluindo as regiões ultraperiféricas. O setor proporciona meios de subsistência aos pescadores destas regiões, sendo, por conseguinte, necessário promover a estabilidade do mercado e um melhor ajustamento entre a oferta e a procura. |
(4) |
As disposições da OCM deverão ser executadas em conformidade com os compromissos internacionais da União, especialmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Deverão ser asseguradas condições de concorrência leal no comércio dos produtos da pesca e da aquicultura com países terceiros, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade e de padrões sociais equivalentes aos aplicáveis aos produtos da União. |
(5) |
É importante que a gestão da OCM seja orientada pelo princípio da boa governação da Política Comum das Pescas. |
(6) |
Para que a OCM seja um sucesso, é essencial que os consumidores sejam elucidados, por intermédio de campanhas educativas e de "marketing", sobre o valor do peixe na alimentação, sobre a grande variedade de espécies disponíveis e sobre a importância de compreender as informações contidas nos rótulos. |
(7) |
As organizações de produtores da pesca e as organizações de produtores da aquicultura ("organizações de produtores") são essenciais para a prossecução dos objetivos da Política Comum das Pescas e para uma gestão adequada da OCM. Por conseguinte, é conveniente reforçar a sua intervenção e proporcionar-lhes o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas, agindo dentro de um quadro definido pelos objetivos da Política Comum das Pescas. É igualmente necessário garantir que os seus membros exerçam as atividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, que melhorem a colocação dos produtos no mercado, que procurem melhorar os seus rendimentos e que recolham informações sobre a aquicultura. Na prossecução desses objetivos, as organizações de produtores deverão ter em conta as diferentes características dos setores da pesca e da aquicultura da União, inclusive no que respeita às regiões ultraperiféricas, designadamente as especificidades da pequena pesca e da aquicultura extensiva. Deveria ser possível às autoridades nacionais competentes assumirem a responsabilidade pela realização destes objetivos, trabalhando estreitamente com as organizações de produtores em questões de gestão, incluindo, quando adequado, a atribuição de quotas e a gestão do esforço de pesca, de acordo com as necessidades de cada pesca em particular. |
(8) |
Deverão ser tomadas medidas para incentivar uma participação adequada e representativa dos pequenos produtores. |
(9) |
No intuito de reforçar a competitividade e a viabilidade das organizações de produtores, deverão ser previstos critérios claros e adequados para a sua constituição. |
(10) |
As organizações interprofissionais, que reúnem várias categorias de operadores dos setores da pesca e da aquicultura, podem contribuir para melhorar a coordenação das atividades de comercialização ao longo da cadeia de valor e elaborar medidas de interesse para todo o setor. |
(11) |
É conveniente estabelecer condições comuns aplicáveis ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais por parte dos Estados-Membros, à extensão das regras adotadas pelas organizações de produtores e pelas organizações interprofissionais e à repartição dos custos resultantes desta extensão. A extensão das regras deverá ser sujeita à autorização da Comissão. |
(12) |
Uma vez que os recursos haliêuticos são partilhados, a sua exploração sustentável e eficiente pode, em certos casos, ser melhor garantida por organizações compostas por membros de diferentes Estados-Membros e diferentes regiões. Por conseguinte, é também necessário incentivar a criação de associações de produtores e de associações de organizações de produtores a nível nacional e transnacional, baseadas, quando adequado, nas regiões biogeográficas. Essas organizações são parceiros que deverão s ter como objetivo estabelecer regras comuns e vinculativas e oferecer condições equitativas a todas as partes interessadas envolvidas na pesca. Essas organizações deverão estar sujeitas às regras de concorrência previstas no presente regulamento e manter a ligação de cada comunidade costeira à pesca e às águas que ela historicamente explora. |
(13) |
A Comissão deverá incentivar medidas de apoio para fomentar a participação das mulheres nas organizações de produtores. |
(14) |
Para poder orientar os seus membros para atividades de pesca e de aquicultura sustentáveis, as organizações de produtores deverão preparar e apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros um plano de produção e de comercialização que preveja as medidas necessárias para a realização dos respetivos objetivos. |
(15) |
Para alcançar os objetivos da Política Comum das Pescas no que diz respeito às devoluções, dever-se-á recorrer a uma utilização generalizada de artes de pesca seletivas que previnam a captura de peixes de tamanho inferior ao regulamentar. |
(16) |
Dada a imprevisibilidade das atividades de pesca, é conveniente criar um mecanismo de armazenagem dos produtos da pesca para consumo humano, a fim de contribuir para uma maior estabilidade do mercado e valorizar os produtos, especialmente criando valor acrescentado. Tal mecanismo deverá contribuir para a estabilização e a convergência dos mercados locais da União com vista à realização dos objetivos do mercado único. |
(17) |
A fim de ter em conta a diversidade dos preços em toda a União, cada organização de produtores deverá ter o direito de propor um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem. Este preço de desencadeamento deverá ser fixado de forma a manter uma concorrência saudável e leal entre os operadores. |
(18) |
O estabelecimento e a aplicação de normas comuns de comercialização deverá permitir abastecer o mercado em produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado único dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo assim para aumentar a rentabilidade da produção. Para tal, deverão continuar a aplicar-se as normas de comercialização em vigor. |
(19) |
É necessário assegurar que os produtos importados que entram no mercado da União cumpram os mesmos requisitos e normas de comercialização a que estão obrigados os produtores da União. |
(20) |
A fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, os produtos da pesca e da aquicultura colocados no mercado da União, independentemente da sua origem, deverão cumprir as normas aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos e higiene. |
(21) |
Para que os consumidores possam fazer escolhas informadas, é necessário facultar-lhes informações claras e abrangentes sobre, nomeadamente, a origem dos produtos e o respetivo método de produção. |
(22) |
A utilização de um rótulo ecológico para os produtos da pesca e da aquicultura oriundos do interior e do exterior da União oferece a possibilidade de prestar informações claras sobre a sustentabilidade ecológica desses produtos. É, pois, necessário que a Comissão examine a possibilidade de elaborar e estabelecer critérios mínimos para o desenvolvimento de um rótulo ecológico à escala da União para os produtos da pesca e da aquicultura. |
(23) |
Para proteger os consumidores, as autoridades nacionais competentes responsáveis pela monitorização e a aplicação do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento deverão usar plenamente a tecnologia disponível, incluindo testes de ADN, a fim de impedir que os operadores falsifiquem os rótulos das capturas. |
(24) |
As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) devem aplicar-se à produção e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, na medida em que tal não obste ao funcionamento da OCM nem comprometa a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. |
(25) |
Tendo em conta as características específicas do setor da pesca e da aquicultura, nomeadamente a sua fragmentação, o facto de os recursos haliêuticos serem partilhados e a grande quantidade das importações, é conveniente prever que as mesmas regras de concorrência sejam aplicáveis à produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e aos produtos da pesca e da aquicultura da União. Por razões de simplificação, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho (5), deverão ser incorporadas no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1184/2006 deverá deixar de se aplicar aos produtos da pesca e da aquicultura. |
(26) |
É necessário melhorar a recolha, processamento e divulgação da informação económica sobre os mercados de produtos da pesca e da aquicultura na União. |
(27) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que se refere: aos prazos, procedimentos e modalidades dos pedidos para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, ou para a retirada desse reconhecimento; ao formato, prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento; às regras relativas à apresentação e ao procedimento a seguir para a notificação pelos Estados-Membros das regras vinculativas para os produtores e operadores; ao formato e à estrutura do plano de produção e de comercialização; às regras relativas ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento. Essas competências deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(28) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 deverá ser revogado. No entanto, a fim de assegurar a continuação de informação ao consumidor, o artigo 4.o deverá ser aplicável até 12 de dezembro de 2014. |
(29) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(30) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. É estabelecida uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM).
2. A OCM é constituída pelos seguintes elementos:
a) |
Organizações profissionais; |
b) |
Normas de comercialização; |
c) |
Informação dos consumidores; |
d) |
Regras de concorrência; |
e) |
Informações sobre o mercado. |
3. A OCM é completada, no que diz respeito aos aspetos externos, pelo Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho (7), bem como pelo Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
4. A execução da OCM é elegível para receber apoio financeiro da União com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.
Artigo 2.o
Âmbito
A OCM aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura indicados no Anexo I do presente regulamento, que são comercializados na União.
Artigo 3.o
Objetivos
Os objetivos da OCM estão previstos no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Artigo 4.o
Princípios
A OCM é norteada pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.
Artigo 5.o
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as definições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013, bem como as referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (10), no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) |
"Produtos da pesca", os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I; |
b) |
"Produtos da aquicultura", os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I; |
c) |
"Produtor", qualquer pessoa singular ou coletiva que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado; |
d) |
"Setor da pesca ou da aquicultura", o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura; |
e) |
"Disponibilização no mercado", qualquer oferta de um produto da pesca ou da aquicultura para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
f) |
"Colocação no mercado", a primeira disponibilização de um produto da pesca ou da aquicultura no mercado da União; |
g) |
"Comércio retalhista", a manipulação e/ou a transformação de géneros alimentícios e a respetiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo terminais de distribuição, operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios, estabelecimentos comerciais, centros de distribuição de supermercados e grossistas; |
h) |
"Produtos da pesca e da aquicultura pré-embalados", os produtos da pesca e da aquicultura que são um "género alimentício pré-embalado" tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1169/2011. |
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS
SECÇÃO I
Constituição, objetivos e medidas
Artigo 6.o
Constituição das organizações de produtores da pesca e das organizações de produtores da aquicultura
1. Podem ser constituídas organizações de produtores da pesca e organizações de produtores da aquicultura ("organizações de produtores") por iniciativa dos produtores da pesca ou de produtos da aquicultura, respetivamente, num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.
2. A situação específica dos pequenos produtores deve ser tomada em conta para constituição de organizações de produtores, quando pertinente.
3. Uma organização de produtores que seja representativa tanto das atividades da pesca como da aquicultura pode ser constituída como organização conjunta de produtores da pesca e da aquicultura.
Artigo 7.o
Objetivos das organizações de produtores
1. As organizações de produtores da pesca prosseguem os seguintes objetivos:
a) |
Promover o exercício, por parte dos seus membros, de atividades de pesca viáveis e sustentáveis no pleno respeito da política de conservação estabelecida, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.o1380/2013 e na legislação ambiental, respeitando a política social. As organizações de produtores da pesca participam igualmente na gestão dos recursos biológicos marinhos, caso tal esteja previsto na legislação do Estado-Membro em causa. |
b) |
Evitar e reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas de populações comerciais e, quando necessário, utilizar tais capturas da melhor maneira, sem criar um mercado para aquelas capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013. |
c) |
Contribuir para rastreabilidade dos produtos da pesca e para a disponibilização de informações claras e compreensíveis aos consumidores. |
d) |
Contribuir para a eliminação da prática da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
2. As organizações de produtores da aquicultura prosseguem os seguintes objetivos:
a) |
Promover o exercício, por parte dos seus membros, de atividades aquícolas sustentáveis, proporcionando oportunidades para o seu desenvolvimento, cumprindo, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.o1380/2013, a legislação no domínio ambiental e respeitando a política social. |
b) |
Garantir que as atividades dos membros sejam coerentes com os planos estratégicos nacionais referidos no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013. |
c) |
Procurar assegurar que os produtos da aquicultura para a alimentação animal com origem nas pescas provenham de atividades piscatórias geridas de forma sustentável. |
3. Para além dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, as organizações de produtores prosseguem os seguintes objetivos:
a) |
Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura dos membros; |
b) |
Melhorar o retorno económico; |
c) |
Estabilizar os mercados; |
d) |
Contribuir para o abastecimento alimentar e promover elevados padrões de qualidade e de segurança alimentares, contribuindo simultaneamente para o emprego nas zonas costeiras e rurais; |
e) |
Reduzir o impacto ambiental da pesca, nomeadamente através de medidas destinadas a melhorar a seletividade das artes de pesca. |
4. As organizações de produtores podem prosseguir objetivos complementares.
Artigo 8.o
Medidas aplicáveis pelas organizações de produtores
1. Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 7.o, as organizações de produtores podem recorrer a medidas tais como:
a) |
A adaptação da produção às exigências do mercado; |
b) |
O escoamento da oferta e a comercialização dos produtos dos membros; |
c) |
A promoção dos produtos da pesca e da aquicultura dos seus membros de uma forma não discriminatória, usando, por exemplo, a certificação, designadamente as denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade; |
d) |
O controlo da conformidade das atividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e a adoção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas; |
e) |
A promoção da formação profissional e de programas de cooperação a fim de incentivar os jovens a entrar no setor; |
f) |
A redução do impacto ambiental da pesca, nomeadamente através de medidas destinadas a melhorar a seletividade das artes de pesca; |
g) |
A promoção da utilização das tecnologias da informação e da comunicação a fim de melhorar a comercialização e os preços; |
h) |
A facilitação do acesso dos consumidores às informações sobre produtos da pesca e da aquicultura. |
2. As organizações de produtores da pesca podem também recorrer às seguintes medidas:
a) |
Planeamento e gestão coletivos das atividades de pesca dos seus membros, sob reserva da organização pelos Estados-Membros da gestão dos recursos biológicos marinhos, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de medidas para melhorar a seletividade das atividades de pesca, bem como o aconselhamento das autoridades competentes; |
b) |
Evitar e minimizar as capturas indesejadas mediante a participação no desenvolvimento e na aplicação de medidas técnicas e melhor utilização das capturas indesejadas de populações comerciais sem criar um mercado para aquelas dessas capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o1380/2013 e do artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento, conforme adequado; |
c) |
Gestão da armazenagem temporária dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento. |
3. As organizações de produtores da aquicultura podem também recorrer às seguintes medidas:
a) |
Promoção de atividades de aquicultura sustentável, nomeadamente em termos de proteção do ambiente e de sanidade e bem-estar dos animais; |
b) |
Recolha de informações sobre os produtos comercializados, incluindo informações económicas relativas às primeiras vendas, e sobre a previsão da produção; |
c) |
Recolha de informações ambientais; |
d) |
Planificação da gestão das atividades aquícolas dos membros; |
e) |
Provimento de programas de apoio aos profissionais a fim de promover os produtos aquícolas sustentáveis. |
Artigo 9.o
Constituição das associações de organizações de produtores
1. Podem ser constituídas associações de organizações de produtores por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas num ou mais Estados-Membros.
2. Salvo disposição em contrário, as disposições do presente regulamento aplicáveis às organizações de produtores aplicam-se igualmente às associações de organizações de produtores.
Artigo 10.o
Objetivos das associações de organizações de produtores
1. As associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura prosseguem os seguintes objetivos:
a) |
Contribuir para alcançar de uma maneira mais eficiente e sustentável qualquer dos objetivos das organizações de produtores membros estabelecidos no artigo 7.o; |
b) |
Coordenar e desenvolver atividades de interesse comum para as organizações de produtores membros. |
2. As associações de organizações de produtores são elegíveis para apoio financeiro com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.
Artigo 11.o
Constituição das organizações interprofissionais
Podem ser constituídas organizações interprofissionais por iniciativa de operadores do setor dos produtos da pesca e da aquicultura num ou mais Estados-Membros, reconhecidas em conformidade com a secção II.
Artigo 12.o
Objetivos das organizações interprofissionais
As organizações interprofissionais devem melhorar a coordenação e as condições da disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União.
Artigo 13.o
Medidas aplicáveis pelas organizações interprofissionais
A fim de realizar os objetivos previstos no artigo 12.o, as organizações interprofissionais podem recorrer às seguintes medidas:
a) |
Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a legislação da União; |
b) |
Promoção dos produtos da pesca e da aquicultura da União de uma forma não discriminatória, usando, por exemplo, a certificação, designadamente as denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade; |
c) |
Estabelecimento de regras de produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura mais estritas do que as estabelecidas na legislação da União ou na legislação nacional; |
d) |
Melhoramento da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, bem como realização de atividades de formação profissional e vocacional, por exemplo em matéria de qualidade e rastreabilidade e de segurança dos alimentos, e encorajamento de iniciativas de investigação; |
e) |
Realização de trabalhos de pesquisa e de estudos de mercado e desenvolvimento de técnicas que otimizem o funcionamento do mercado, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação, bem como a recolha de dados socioeconómicos; |
f) |
Divulgação das informações e realização das pesquisas necessárias para assegurar uma oferta sustentável cuja quantidade, qualidade e preço correspondam às exigências do mercado e às expectativas dos consumidores; |
g) |
Promoção, junto dos consumidores, de espécies pouco consumidas provenientes de unidades populacionais em estado sustentável e com apreciável valor nutritivo; |
h) |
Controlo da conformidade das atividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização interprofissional em causa e adoção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas. |
SECÇÃO II
Reconhecimento
Artigo 14.o
Reconhecimento de organizações de produtores
1. Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações de produtores todos os agrupamentos criados por iniciativa de produtores da pesca ou da aquicultura que apresentem um pedido nesse sentido, desde que estes:
a) |
Cumpram os princípios constantes do artigo 17.o e as regras adotadas para sua aplicação; |
b) |
Sejam suficientemente ativos, em termos económicos, no território do Estado-Membro em questão ou em parte dele, em especial no que se refere ao número de membros ou ao volume da produção comercializável; |
c) |
Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro onde estejam estabelecidos e tenham sede estatutária no seu território; |
d) |
Tenham capacidade para prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 7.o; |
e) |
Cumpram as regras de concorrência referidas no Capítulo V; |
f) |
Não abusem de uma posição dominante num determinado mercado; e |
g) |
Disponibilizem informações pertinentes relativas aos seus membros, modelo de gestão e fontes de financiamento. |
2. As organizações de produtores reconhecidas antes 29 de dezembro de 2013 são consideradas organizações de produtores reconhecidas para efeitos do presente regulamento, sem prejuízo da sua obrigação de cumprirem o disposto no presente regulamento.
Artigo 15.o
Apoio financeiro às organizações de produtores e às associações organizações de produtores
As medidas de comercialização para produtos da pesca e da aquicultura que visem a criação ou a restruturação de organizações de produtores ou de associações de organizações de produtores podem ser apoiadas com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.
Artigo 16.o
Reconhecimento das organizações interprofissionais
1. Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações interprofissionais os agrupamentos de operadores estabelecidos no seu território que solicitem tal reconhecimento, desde que estes:
a) |
Cumpram os princípios constantes do artigo 17.o e as regras adotadas para sua aplicação; |
b) |
Representem uma parte significativa da atividade de produção e de uma ou ambas as atividades de transformação e comercialização no que diz respeito a produtos da pesca e da aquicultura ou a produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura; |
c) |
Não exerçam, elas próprias, atividades de produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura; |
d) |
Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos; |
e) |
Tenham capacidade para prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 12.o; |
f) |
Atendam aos interesses dos consumidores; |
g) |
Não afetem o bom funcionamento da organização comum de mercado; e |
h) |
Cumpram as regras de concorrência referidas no Capítulo V. |
2. As organizações criadas antes de 29 de dezembro de 2013 podem ser reconhecidas como organizações interprofissionais para efeitos do mesmo, desde que o Estado-Membro em causa considere que cumprem as disposições relativas às organizações interprofissionais que constam do presente regulamento.
3. As organizações interprofissionais reconhecidas antes de 29 de dezembro de 2013 são consideradas organizações interprofissionais reconhecidas para efeitos do mesmo, sem prejuízo da sua obrigação de cumprirem o disposto no presente regulamento.
Artigo 17.o
Funcionamento interno das organizações de produtores e das organizações interprofissionais
O funcionamento interno das organizações de produtores e das organizações interprofissionais a que se referem os artigos 14.o e 16.o é baseado nos seguintes princípios:
a) |
Cumprimento, pelos membros, das regras adotadas pela organização em termos de exploração, produção e comercialização dos recursos haliêuticos; |
b) |
Não discriminação entre os membros, nomeadamente baseada na nacionalidade ou no local de estabelecimento; |
c) |
Cobrança de uma contribuição financeira aos seus membros para financiamento da organização; |
d) |
Funcionamento democrático que permita aos membros escrutinar a organização e as suas decisões; |
e) |
Imposição de sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas por incumprimento das obrigações impostas pelo regulamento interno da organização, nomeadamente em caso de não pagamento de contribuições financeiras; |
f) |
Definição de regras relativas à admissão de novos membros e ao afastamento de membros; |
g) |
Definição das normas contabilísticas e orçamentais necessárias ao funcionamento da organização. |
Artigo 18.o
Controlos e revogação do reconhecimento pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros efetuam controlos periódicos para verificar se as organizações de produtores e as organizações interprofissionais respeitam as condições de reconhecimento definidas nos artigos 14.o e 16.o, respetivamente. Um parecer de incumprimento pode resultar na retirada do reconhecimento.
2. O Estado-Membro em que se situa a sede estatutária de uma organização de produtores ou de uma organização interprofissional com membros de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros instauram, em colaboração com os demais Estados-Membros em causa, a cooperação administrativa necessária para a realização dos controlos relativos às atividades da organização ou associação em causa.
Artigo 19.o
Repartição das possibilidades de pesca
Uma organização de produtores cujos membros sejam nacionais de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros deve cumpriras disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.
Artigo 20.o
Controlos pela Comissão
1. A fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento das organizações de produtores ou organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 14.o e 16.o, a Comissão pode efetuar controlos e, se for caso disso, deve instar os Estados-Membros a retirarem o reconhecimento às organizações de produtores ou organizações interprofissionais.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por meios eletrónicos, todas as decisões de concessão ou revogação de reconhecimento. A Comissão põe as referidas informações à disposição do público.
Artigo 21.o
Atos de execução
1. A Comissão adota atos de execução no respeitante:
a) |
Aos prazos, procedimentos e modalidades dos pedidos para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais estabelecidas em conformidade com os artigos 14.o e 16.o, respetivamente, ou para a retirada desse reconhecimento em conformidade com o artigo 18.o; |
b) |
Ao formato, prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento referida no artigo 20.o, n.o 2. |
Os atos de execução adotados nos termos da alínea a) devem, se for caso disso, ser adaptadas às características específicas da pequena pesca e da aquicultura.
2. Os atos de execução referidos no n.o 1 do são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.
SECÇÃO III
Extensão das regras
Artigo 22.o
Extensão das regras das organizações de produtores
1. Os Estados-Membros podem tornar as regras acordadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores que não sejam membros dessa organização e que comercializem qualquer dos produtos na zona em que essa mesma organização é representativa, desde que:
a) |
A organização de produtores tenha sido criada há pelo menos um ano e seja considerada representativa da produção e da comercialização, incluindo, se for caso disso, o setor da pequena pesca e pesca artesanal, num Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes; |
b) |
As regras objeto de extensão digam respeito a qualquer das medidas das organizações de produtores previstas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a e); |
c) |
As regras da concorrência do Capítulo V sejam cumpridas. |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da pesca é considerada representativa se representar, pelo menos, 55 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da aquicultura é considerada representativa se representar, pelo menos, 40 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.
4. A extensão das regras a não-membros é aplicável durante um período de 60 dias a doze meses.
Artigo 23.o
Extensão das regras das organizações interprofissionais
1. Os Estados-Membros podem tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados por uma organização interprofissional obrigatórios numa ou mais zonas específicas para os operadores que não pertençam a essa organização, desde que:
a) |
A organização interprofissional represente, pelo menos, 65 % de cada uma de pelo menos duas das seguintes atividades: produção, transformação ou comercialização do produto em causa no ano anterior na zona ou zonas em causa de um Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes; |
b) |
As regras objeto de extensão a outros operadores digam respeito a qualquer das medidas das organizações interprofissionais previstas no artigo 13.o, alíneas a) a g), e não prejudiquem os outros operadores do Estado-Membro em causa ou da União. |
2. A extensão das regras pode ser tornada obrigatória por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 4.
Artigo 24.o
Responsabilidade financeira
Sempre que as regras sejam tornadas extensivas a produtores ou operadores não-membros em conformidade com os artigos 22.o e 23.o, o Estado-Membro em causa pode decidir que estes últimos devem pagar à organização de produtores ou organização interprofissional o equivalente da totalidade ou de parte das despesas pagas pelos membros que resultem da aplicação da extensão das regras a não-membros.
Artigo 25.o
Autorização da Comissão
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas em conformidade com os artigos 22.o e 23.o.
2. A Comissão adota uma decisão que autorize a extensão das regras a que se refere o n.o 1, desde que:
a) |
As disposições dos artigos 22.o e 23.o sejam cumpridas; |
b) |
As regras de concorrência do Capítulo V sejam cumpridas; |
c) |
A extensão não prejudique a liberdade comercial; |
d) |
A prossecução dos objetivos do artigo 39.o do TFUE não seja comprometida. |
3. No prazo de um mês a contar da receção da notificação, a Comissão toma a decisão de autorizar ou recusar a extensão das regras, e informa do facto os Estados-Membros. Caso a Comissão não adote uma decisão no prazo de um mês a contar da receção da notificação, considera-se que a extensão das regras foi autorizada pela Comissão.
4. Uma extensão das regras autorizada pode continuar a ser aplicada depois de cessar o período de tempo inicial, inclusive por acordo tácito, sem renovação expressa da autorização, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado a Comissão, pelo menos um mês antes do termo desse período inicial, de um período adicional de aplicação e a Comissão tenha autorizado tal prorrogação ou não se lhe tenha oposto num prazo de um mês a contar da receção da referida notificação.
Artigo 26.o
Revogação da autorização
A Comissão pode efetuar controlos e revogar a autorização da extensão de regras se constatar o incumprimento de qualquer dos requisitos a que está sujeita a autorização. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.
Artigo 27.o
Atos de execução
A Comissão adota atos de execução no que se refere regras relativas à apresentação e ao procedimento a seguir para a notificação referida no artigo 25.o, n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.
SECÇÃO IV
Planificação da produção e da comercialização
Artigo 28.o
Plano de produção e de comercialização
1. Cada organização de produtores apresenta às suas autoridades nacionais competentes, para aprovação, um plano de produção e de comercialização pelo menos para as principais espécies por ela comercializadas. Tais planos de produção e de comercialização devem procurar alcançar os objetivos estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o.
2. O plano de produção e de comercialização inclui:
a) |
Um programa de produção para as espécies capturadas ou cultivadas; |
b) |
Uma estratégia de comercialização destinada a ajustar a quantidade, a qualidade e a apresentação da oferta às exigências do mercado; |
c) |
As medidas a tomar pela organização de produtores a fim de contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 7.o; |
d) |
Medidas preventivas especiais para ajustar a oferta de espécies que enfrentam habitualmente dificuldades de comercialização ao longo do ano; |
e) |
Sanções aplicáveis aos membros que infrinjam as decisões adotadas para a execução do plano em causa. |
3. As autoridades nacionais competentes aprovam o plano de produção e de comercialização. Uma vez aprovado, o plano é imediatamente executado pela organização de produtores.
4. As organizações de produtores podem rever o plano de produção e de comercialização. O plano revisto deve ser submetido às autoridades nacionais competentes, para aprovação.
5. A organização de produtores elabora um relatório anual das suas atividades realizadas no âmbito do plano de produção e de comercialização e submete-o às autoridades nacionais competentes, para aprovação.
6. As organizações de produtores podem receber apoio financeiro para a elaboração e a execução dos planos de produção e de comercialização, com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.
7. Os Estados-Membros efetuam controlos para verificarem se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no presente artigo; um parecer de incumprimento pode resultar na retirada do reconhecimento.
Artigo 29.o
Atos de execução
1. A Comissão adota atos de execução no respeitante:
a) |
Ao formato e à estrutura do plano de produção e de comercialização referido no artigo 28.o; |
b) |
Ao processo e aos prazos aplicáveis à apresentação, pelas organizações de produtores, e à aprovação, pelos Estados-Membros, do plano de produção e de comercialização referido no artigo 28.o. |
2. Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.
SECÇÃO V
Estabilização dos mercados
Artigo 30.o
Mecanismo de armazenagem
As organizações de produtores da pesca podem receber apoio financeiro para armazenagem dos produtos da pesca indicados no Anexo II, desde que:
a) |
As condições para armazenagem constantes dum futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020 sejam cumpridas; |
b) |
Os produtos tenham sido colocados no mercado por organizações de produtores da pesca sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 31.o; |
c) |
Os produtos cumpram as normas comuns de comercialização estabelecidas nos termos do artigo 33.o e sejam de qualidade própria para o consumo humano; |
d) |
Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados em tanques ou jaulas, ou por meio de congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, salga, secagem, marinagem ou, se for caso disso, cozedura e pasteurização, quer essas operações sejam acompanhadas ou não de filetagem ou corte e, se for caso disso, descabeçamento; |
e) |
Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano; |
f) |
Os produtos sejam armazenados durante pelo menos cinco dias. |
Artigo 31.o
Preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem
1. Antes do início de cada ano, cada organização de produtores da pesca pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem referido no artigo 30.o relativamente aos produtos da pesca indicados no Anexo II.
2. O preço de desencadeamento não pode exceder 80 % do preço médio ponderado registado para o produto em questão na zona de atividade da organização de produtores em causa durante os três anos anteriores àquele para o qual é fixado.
3. Na determinação do preço de desencadeamento, são tidos em conta os seguintes elementos:
a) |
A evolução da produção e da procura; |
b) |
A estabilização dos preços de mercado; |
c) |
A convergência dos mercados; |
d) |
Os rendimentos dos produtores; |
e) |
Os interesses dos consumidores. |
4. Após exame das propostas das organizações de produtores reconhecidas no seu território, os Estados-Membros determinam os preços de desencadeamento a aplicar pelas referidas organizações. Esses preços são fixados com base nos critérios referidos nos n.os 2 e 3 e são disponibilizados ao público.
Artigo 32.o
Atos de execução
A Comissão adota atos de execução no que se refere ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento referidos no artigo 31.o, n.o 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
NORMAS COMUNS DE COMERCIALIZAÇÃO
Artigo 33.o
Estabelecimento de normas comuns de comercialização
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização para os produtos da pesca que estejam incluídos no Anexo I, independentemente da sua origem – da União ou importados –, e que sejam destinados ao consumo humano.
2. As normas referidas no n.o 1 podem dizer respeito à qualidade, tamanho ou peso, embalagem, apresentação e rotulagem dos produtos e em especial:
a) |
Aos tamanhos mínimos de comercialização, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis; tais tamanhos mínimos de comercialização devem corresponder, quando for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação nos termos do artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o1380/2013; |
b) |
Às especificações dos produtos conservados, em conformidade com os requisitos de conservação e com as obrigações internacionais. |
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do:
a) |
Regulamento (CE) n.o 178/2002; |
b) |
Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
c) |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15); |
d) |
Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16); |
e) |
Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); |
f) |
Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (18); |
g) |
Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 34.o
Cumprimento das normas comuns de comercialização
1. Os produtos destinados ao consumo humano para os quais tenham sido estabelecidas normas comuns de comercialização só podem ser disponibilizados no mercado da União se estiverem em conformidade com tais normas.
2. Todos os produtos da pesca desembarcados, incluindo os que não cumprem as normas comuns de comercialização, podem ser utilizados para outros efeitos que não o consumo humano direto, nomeadamente para farinha de peixe, óleo de peixe, alimentos para animais de estimação, aditivos alimentares, produtos farmacêuticos e cosméticos.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES
Artigo 35.o
Informações obrigatórias
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os produtos da pesca e da aquicultura referidos no Anexo I, alíneas a), b), c) e e), do presente regulamento e que são comercializados na União, independentemente da sua origem ou do seu método de comercialização, só podem ser propostos para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração se uma marcação ou rotulagem adequada indicar o seguinte:
a) |
A denominação comercial da espécie e o seu nome científico; |
b) |
O método de produção, em especial através das menções seguintes: "… capturado …" ou "… capturado em água doce …" ou "… de aquicultura …"; |
c) |
A zona em que o produto foi capturado ou cultivado, bem como a categoria de arte utilizada na pesca de captura, em conformidade com o Anexo III, primeira coluna, do presente regulamento; |
d) |
Se o produto foi descongelado; |
e) |
A data de durabilidade mínima, caso apropriado. |
O requisito referido na alínea d) não é aplicável:
a) |
Aos ingredientes presentes no produto final; |
b) |
Aos alimentos relativamente aos quais a congelação é um passo tecnologicamente necessário do processo de produção; |
c) |
Aos produtos da pesca e da aquicultura previamente congelados por motivos sanitários, em conformidade com o Anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
d) |
Aos produtos da pesca e da aquicultura que tenham sido descongelados antes do processo de fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou uma combinação destes processos. |
2. Relativamente aos produtos da pesca e da aquicultura não pré-embalados, as informações obrigatórias mencionadas no n.o 1 podem ser fornecidas para efeitos de venda a retalho através de informações comerciais como painéis ou cartazes.
3. Em caso de proposta para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração de um produto compósito que consista na mesma espécie mas que resulte de diferentes métodos de produção, a indicação do método utilizado em cada lote é obrigatória. Em caso de proposta para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração de um produto compósito que consista na mesma espécie mas que provenha de diversas zonas de captura ou países de cultura, é obrigatória a indicação, pelo menos, da zona do lote mais representativo em quantidade, juntamente com a menção de que os produtos provêm também de diferentes zonas de captura ou de cultura.
4. Os Estados-Membros podem isentar dos requisitos previstos no n.o 1 as pequenas quantidades de produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que essas quantidades não excedam o valor referido no artigo 58.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
5. Os produtos da pesca e da aquicultura e as embalagens rotuladas ou marcadas antes de 13 de dezembro de 2014 que não satisfaçam o disposto no presente artigo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 36.o
Relatório sobre a rotulagem ecológica
Após consulta aos Estados-Membros e aos interessados, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório de viabilidade sobre as opções relativas a um sistema de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura, em particular sobre a criação de tal sistema à escala da União e sobre o estabelecimento de requisitos mínimos para a utilização de um rótulo ecológico da União pelos Estados-Membros.
Artigo 37.o
Denominação comercial
1. Para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, os Estados-Membros estabelecem e publicam a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território, juntamente com os seus nomes científicos. Essa lista indica:
a) |
O nome científico de cada espécie conforme consta do sistema de informação FishBase ou conforme consta da base de dados AFSIS da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), se for caso disso; |
b) |
A denominação comercial:
|
2. Todas as espécies de peixes em que o peixe constitua um ingrediente de outro género alimentício podem ser designadas por "peixe" desde que o nome e a apresentação desse género alimentício não se refira a uma espécie concreta.
3. Quaisquer alterações da lista das denominações comerciais aceites por um Estado-Membro devem ser imediatamente notificadas à Comissão, que delas informará os demais Estados-Membros.
Artigo 38.o
Indicação da zona de captura ou de produção
1. A indicação da zona de captura ou de produção, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), é constituída pelos seguintes elementos:
a) |
Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar, o nome, por escrito, da subzona ou divisão constante da lista de zonas de pesca da FAO, bem como o nome dessa zona expresso de modo compreensível para o consumidor, ou um mapa ou pictograma que mostre essa zona. Em derrogação do que precede, para os produtos da pesca capturados em águas que não as do Atlântico do Nordeste (zona de pesca 27 da FAO) e do Mediterrâneo e Mar Negro (zona de pesca 37 da FAO), a indicação do nome da zona de pesca da FAO; |
b) |
Relativamente aos produtos da pesca capturados em água doce, a menção da massa de água de origem no Estado-Membro ou país terceiro de proveniência do produto; |
c) |
Relativamente aos produtos da aquicultura, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro em que o produto atingiu mais de metade do seu peso final ou permaneceu durante mais de metade do período de criação ou, no caso dos conquícolas, passou uma fase final do processo de criação ou cultura com uma duração mínima de seis meses. |
2. Para além das informações previstas no n.o 1, os operadores podem mencionar uma zona de captura ou de produção mais precisa.
Artigo 39.o
Informações adicionais facultativas
1. Para além das informações obrigatórias exigidas nos termos do artigo 35.o, podem ser facultadas, numa base voluntária, as seguintes informações, desde que sejam prestadas de forma clara e inequívoca:
a) |
Data de captura dos produtos da pesca, ou data de colheita dos produtos da aquicultura; |
b) |
Data de desembarque dos produtos da pesca ou informação relativa ao porto de desembarque dos produtos; |
c) |
Descrição mais pormenorizada do tipo de arte de pesca utilizada, tal como consta da lista do Anexo III; |
d) |
Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar, país de pavilhão do navio que efetuou a captura; |
e) |
Informações ambientais; |
f) |
Informações de caráter ético ou social; |
g) |
Informações sobre técnicas e práticas de produção; |
h) |
Informações sobre os aspetos nutricionais do produto. |
2. Pode ser utilizado um código QR (quick reference) que contenha uma parte ou a totalidade das informações enumeradas no artigo 35.o, n.o 1.
3. As informações facultativas não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias na marcação ou rotulagem.
4. Não podem ser fornecidas informações voluntárias que não possam ser verificadas.
CAPÍTULO V
REGRAS DE CONCORRÊNCIA
Artigo 40.o
Aplicação das regras de concorrência
Os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigos 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que se reportam à produção ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 41.o
Exceções à aplicação das regras de concorrência
1. Não obstante o disposto no artigo 40.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações de produtores que digam respeito à produção ou venda de produtos da pesca e da aquicultura, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, e que:
a) |
Sejam necessários à realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE e |
b) |
Não incluam a obrigação de praticar preços idênticos; |
c) |
Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União; |
d) |
Não excluam a concorrência e |
e) |
Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa. |
2. Não obstante o disposto no artigo 40.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações interprofissionais que:
a) |
Sejam necessários à realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE; |
b) |
Não acarretem a obrigação de praticar um preço determinado; |
c) |
Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União; |
d) |
Não apliquem condições diferentes a transações equivalentes com outros parceiros comerciais, que os coloquem em posição concorrencial desvantajosa; |
e) |
Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa e |
f) |
Não criem restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para a realização dos objetivos da Política Comum das Pescas. |
CAPÍTULO VI
CONHECIMENTO E COMPREENSÃO DO MERCADO
Artigo 42.o
Conhecimento e compreensão do mercado
1. A Comissão:
a) |
Reúne, analisa e divulga conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União, ao longo da cadeia de valor, tendo em conta o contexto internacional; |
b) |
Faculta apoio prático às organizações de produtores e às organizações interprofissionais para melhor coordenar as informações entre os operadores de mercado e os transformadores; |
c) |
Efetua inquéritos periódicos sobre os preços ao longo da cadeia de valor dos produtos da pesca e da aquicultura na União e realiza análises das tendências do mercado; |
d) |
Efetua estudos de mercado ad hoc e fornece um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços. |
2. A fim de executar o n.o 1, a Comissão:
a) |
Facilita o acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União; |
b) |
Disponibiliza a todas as partes interessadas e ao público em geral informações sobre o mercado, tais como inquéritos sobre os preços, análises e estudos de mercado, em moldes acessíveis e inteligíveis, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). |
3. Os Estados-Membros contribuem para a prossecução dos objetivos previstos no n.o 1.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 43.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1184/2006
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 101.o a 106.o e do artigo 108, n.o 1 e n.o 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo Anexo I do TFUE, com exceção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (20) e pelo Regulamento (UE) n.o1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).
Artigo 45.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1224/2009
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 57.o, n.o 1, são aditadas as seguintes frases: "Os Estados-Membros efetuam verificações para garantir o cumprimento da presente disposição. Tais verificações podem realizar-se em todos os estádios da comercialização e durante o transporte.)"; |
2) |
O artigo 58.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 46.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 é revogado. Todavia, o artigo 4.o é aplicável até 12 de dezembro de 2014.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo IV.
Artigo 47.o
Regras que estabelecem normas comuns de comercialização
Continuam a ser aplicáveis as regras que estabelecem normas comuns de comercialização, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (23), o Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho (24), o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho (25), bem como outras regras adotadas para a aplicação das normas comuns de comercialização, tais como o Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão (26).
Artigo 48.o
Revisão
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2022, um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 49.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do Capítulo IV e do artigo 45.o, que são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 9 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
(5) Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas (JO L 214 de 4.8.2006, p. 7).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 4).
(8) Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (JO L 316 de 14.11.2012, p. 34).
(9) Regulamento (UE) n.o1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.o 2004/585 do Conselho (Ver página 22 do presente Jornal Oficial).
(10) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n. ° 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(12) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(14) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(16) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).
(17) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum de mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)".
(22) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).";
(23) Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).
(24) Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).
(25) Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 2006, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca, bem como outras regras adotadas para a aplicação das normas comuns de comercialização(JO L 334 de 23.12.1996, p. 1).
(26) Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão, 23 de dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (JO L 351 de 28.12.1985, p. 63).
ANEXO I
PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA ABRANGIDOS PELA OCM
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
a) |
0301 |
Peixes vivos |
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|
0303 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|
0304 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
|
b) |
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
c) |
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
d) |
|
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
Outros |
||
Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3: |
||
0511 91 10 |
Desperdícios de peixe |
|
0511 91 90 |
Outros |
|
e) |
1212 20 00 |
Algas |
f) |
|
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1504 10 |
Óleos de fígados de peixes e respetivas frações |
|
1504 20 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados |
|
g) |
1603 00 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
h) |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
i) |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
j) |
|
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
1902 20 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
1902 20 10 |
Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
|
k) |
|
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana: |
2301 20 00 |
Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
|
l) |
|
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
2309 90 |
Outros |
|
ex 2309 90 10 |
Solúveis de peixe |
ANEXO II
PRODUTOS DA PESCA SUJEITOS A ARMAZENAMENTO
Código NC |
Designação das mercadorias |
0302 22 00 |
Solha avessa (Pleuronectes platessa) |
ex 0302 29 90 |
Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) |
0302 29 10 |
Areeiro (Lepidorhombus spp.) |
ex 0302 29 90 |
Solha-das-pedras (Platichthys flesus) |
0302 31 10 e ainda 0302 31 90 |
Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga) |
ex 0302 40 |
Arenque da espécie Clupea harengus |
0302 50 10 |
Bacalhau da espécie Gadus morhua |
0302 61 10 |
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
ex 0302 61 80 |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
0302 62 00 |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
0302 63 00 |
Escamudos negros (Pollachius virens) |
ex 0302 64 |
Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus |
0302 65 20 e ainda 0302 65 50 |
Cães-de-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp) |
0302 69 31 e ainda 0302 69 33 |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
0302 69 41 |
Badejo (Merlangius merlangus) |
0302 69 45 |
Lingues (Molva spp.) |
0302 69 55 |
Anchovas (Engraulis spp.) |
ex 0302 69 68 |
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
0302 69 81 |
Tamboril (Lophius spp.) |
ex 0302 69 99 |
Dourado do mar (Coryphaena hippurus) |
ex 0307 41 10 |
Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) |
ex 0306 23 10 ex 0306 23 31 ex 0306 23 39 |
Camarões-negros da espécies Crangon crangon e camarão-ártico (Pandalus borealis) |
0302 23 00 |
Linguados (Solea spp.) |
0306 24 30 |
Sapateira (Cancer pagurus) |
0306 29 30 |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
0303 31 10 |
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
0303 78 11 0303 78 12 0303 78 13 0303 78 19 e 0304 29 55 0304 29 56 0304 29 58 |
Pescadas do género Merluccius |
0303 79 71 |
Douradas do mar das espécies (Dentex dentex e Pagellus spp.) |
0303 61 00 0304 21 00 0304 91 00 |
Espadartes (Xiphias gladius) |
0306 13 40 0306 13 50 ex 0306 13 80 |
Camarões da família Penaeidae |
0307 49 18 0307 49 01 |
Chocos das espécies Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti |
0307 49 31 0307 49 33 0307 49 35 e ainda 0307 49 38 |
Lulas (Loligo spp.) |
0307 49 51 |
Pota europeia (Ommastrephes sagittatus) |
0307 59 10 |
Polvos (Octopus spp.): |
0307 99 11 |
Illex spp. |
0303 41 10 |
Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga) |
0302 32 10 0303 42 12 0303 42 18 0303 42 42 0303 42 48 |
Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) |
0302 33 10 0303 43 10 |
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Katsuwomus pelamis) |
0303 45 10 |
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) |
0302 39 10 0302 69 21 0303 49 30 0303 79 20 |
Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus |
ex 0302 29 90 |
Solha-limão (Microstomus kitt) |
0302 35 10 e ainda 0302 35 90 |
Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) |
ex 0302 69 51 |
Juliana (Pollachius pollachius) |
0302 69 75 |
Xaputa (Brama spp.) |
ex 0302 69 82 |
Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
ex 0302 69 99 |
Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão (Trisopterus minutus) |
ex 0302 69 99 |
Boga-do-mar (Boops boops) |
ex 0302 69 99 |
Trombeiro-boga (Spicara smaris) |
ex 0302 69 99 |
Congro (Conger conger) |
ex 0302 69 99 |
Cabras e ruivos (Trigla spp.) |
ex 0302 69 91 ex 0302 69 99 |
Carapau (Trachurus spp.) |
ex 0302 69 99 |
Tainhas (Mugil spp.) |
ex 0302 69 99 e ainda ex 0304 19 99 |
Raias (Raja spp.) |
ex 0302 69 99 |
Peixes-espada (Lepidopus caudatus e Aphanopus carbo) |
ex 0307 21 00 |
Vieiras (Pecten maximus) |
ex 0307 91 00 |
Búzios (Buccinum undatum) |
ex 0302 69 99 |
Salmonetes-da-vasa ou salmonentes-legítimos (Mullus surmuletus, Mullus barbatus) |
ex 0302 69 99 |
Choupas (Spondyliosoma cantharus) |
ANEXO III
INFORMAÇÕES SOBRE ARTES DE PESCA
Informações obrigatórias sobre a categoria de arte de pesca |
Descrição pormenorizada das artes e códigos correspondentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004 (1) da Comissão e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 (2) |
|
Redes envolventes-arrastantes |
Xávegas |
SB |
Redes de cerco dinamarquesas |
SDN |
|
Redes envolventes-arrastantes escocesas |
SSC |
|
Redes envolventes-arrastantes de parelha |
RJA |
|
Redes de arrastar |
Rede de arrasto de vara |
TBB |
Rede de arrasto pelo fundo |
OTB |
|
Redes de arrasto pelo fundo de parelha |
PTB |
|
Redes de arrasto pelágico com portas |
OTM |
|
Redes de arrasto pelo fundo de parelha |
PTM |
|
Redes de arrasto geminadas com portas |
OTT |
|
Redes de emalhar e redes semelhantes |
Redes de emalhar de fundo (fundeadas) |
GNS |
Rede de emalhar derivante |
GND |
|
Rede de emalhar envolvente |
GNC |
|
Tresmalhos |
GTR |
|
Redes mistas de emalhar-tresmalho |
GTN |
|
Redes de cercar e redes de sacada |
Rede de cerco com retenida |
PS |
Lâmparas |
LA |
|
Redes de sacada manobradas de embarcações |
LNB |
|
Redes de sacada manobradas de terra |
LNS |
|
Anzóis e aparelhos de anzol |
Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) |
LHP |
Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) |
LHM |
|
Palangre de fundo |
LLS |
|
Palangre (derivante) |
LLD |
|
Corrico |
LTL |
|
Dragas |
Dragas rebocadas por embarcação |
DRB |
Dragas de mão utilizadas a bordo do navio |
DRH |
|
Dragas mecanizadas incluindo draga-aspiradora |
HMD |
|
Nassas e armadilhas |
Nassas (armadilhas) |
FPO |
(1) Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). da Comissão
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigos 1.o a 5.o |
Artigos 2.o e 3.o |
Artigos 33.o, 34.o |
Artigo 4.o |
Artigos 35.o a 39.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigos 6.o, 7.o e 8.o |
Artigo 5.o, n.os 2, 3 e n.o 4 e Artigo 6.o |
Artigos 14.o, 18.o a 21.o |
Artigo 7.o |
Artigos 22.o e 24.o a 27.o |
Artigo 8.o |
— |
Artigos 9.o a 12.o |
Artigos 28.o, 29.o |
Artigo 13.o |
Artigos 11.o, 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 20.o e 21.o |
Artigo 14.o |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Artigo 15.o |
Artigo 23.o |
Artigo 16.o |
Artigos 24.o a 27.o |
Artigos 17.o a 27.o |
Artigos 30.o, 31.o e 32.o |
Artigo 33.o |
— |
Artigo 34.o |
Artigos 20.o, n.o 2, 21.o e 32.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 43.o |
Artigos 38.o e 39.o |
Artigo 43.o |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o |
Artigo 48.o |
Artigo 42.o |
Artigos 44.o, 45.o e 46.o |
Artigo 43.o |
Artigo 49.o |
— |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o, n.o 1 |
— |
Artigo 42.o |