30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2014
que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/955/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 94/904/CE do Conselho (2) estabeleceu uma lista da União de resíduos perigosos (adiante designada por «lista de resíduos»), tendo sido substituída pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (3). |
(2) |
A Diretiva 2008/98/CE estabelece que a atribuição das características de perigosidade H 4, H 5, H 6, H 7, H 8, H 10, H 11 e H 14 é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (4). |
(3) |
Em virtude do progresso científico e técnico, a Diretiva 67/548/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. A título derrogatório, a Diretiva 67/548/CEE mantém-se aplicável a determinadas misturas até 1 de junho de 2017, se as mesmas tiverem sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e forem colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015. |
(4) |
Os requisitos que a Decisão 2000/532/CE estabelece para a atribuição a resíduos da classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11 têm de ser adaptados ao progresso científico e técnico e de ser harmonizados com a nova legislação sobre produtos químicos. Os requisitos em causa foram inseridos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE |
(5) |
É necessário introduzir alterações no anexo da Decisão 2000/532/CE, que estabelece a lista de resíduos, a fim de o harmonizar com a terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando a atribuição de características de perigosidade se basear na realização de um ensaio, deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho (7) ou para outros métodos de ensaio ou orientações reconhecidos internacionalmente. |
(6) |
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE define com precisão as características dos resíduos que os tornam perigosos. Por conseguinte, as características a apresentar pelos resíduos para que lhes seja atribuída a classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11, inseridas no artigo 2.o da Decisão 2000/532/CE, tornaram-se redundantes. |
(7) |
Os requisitos estabelecidos no artigo 3.o da Decisão 2000/532/CE figuram no artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE, pelo que se tornaram igualmente redundantes. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/532/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os artigos 2.o e 3.o. |
2) |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(2) Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (JO L 356 de 31.12.1994, p. 14).
(3) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(4) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).
ANEXO
LISTA DE RESÍDUOS REFERIDA NO ARTIGO 7.o DA DIRETIVA 2008/98/CE
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1. |
«Substância perigosa», qualquer substância classificada de perigosa por preencher os critérios estabelecidos no anexo I, pontos 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; |
2. |
«Metal pesado», qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio ou estanho, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas; |
3. |
«Bifenilos policlorados e trifenilos policlorados» («PCB»), os PCB definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 96/59/CE do Conselho (1); |
4. |
«Metais de transição», qualquer composto de escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio ou tântalo, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas; |
5. |
«Estabilização», qualquer processo que altere a perigosidade dos componentes do resíduo, transformando resíduos perigosos em resíduos não perigosos; |
6. |
«Solidificação», qualquer processo que altere apenas o estado físico do resíduo mediante a utilização de aditivos, sem lhe alterar as propriedades químicas. |
7. |
«Resíduos parcialmente estabilizados», os resíduos que, após o processo de estabilização, contêm componentes perigosos incompletamente transformados em componentes não perigosos que podem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo. |
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
1. Avaliação das características de perigosidade de resíduos
Na avaliação das características de perigosidade de resíduos, aplicam-se os critérios estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Relativamente às características de perigosidade CP 4, CP 6 e CP 8, aplicam-se os limites mínimos de concentração estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE para que cada substância seja considerada na avaliação. Se o teor de uma substância num resíduo for inferior ao limite mínimo de concentração estabelecido para que a substância seja considerada na avaliação, a substância em causa não é tida em conta no cálculo de limiares. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro.
2. Atribuição a resíduos da classificação de «perigosos»
Os resíduos assinalados com um asterisco (*) na lista de resíduos são considerados «resíduos perigosos» nos termos da Diretiva 2008/98/CE, a menos que se lhes aplique o artigo 20.o da mesma.
No caso dos resíduos aos quais se possam atribuir códigos de resíduos perigosos e códigos de resíduos não perigosos, aplica-se o seguinte:
— |
só se justifica a inclusão de um resíduo na lista harmonizada de resíduos, assinalado como «perigoso» e com uma menção específica ou geral a «substâncias perigosas», se o resíduo em causa contiver substâncias perigosas que lhe confiram uma ou mais das características de perigosidade CP 1 a CP 8 e/ou CP 10 a CP 15 indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação da característica de perigosidade CP 9, «infeccioso», é efetuada de acordo com a legislação ou os documentos de referência correspondentes de cada Estado-Membro, |
— |
pode avaliar-se uma característica de perigosidade com base na concentração das substâncias presentes no resíduo, como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, ou, salvo indicação em contrário no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mediante a realização de um ensaio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 440/2008 ou com outros métodos ou orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em atenção o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no que respeita aos ensaios em pessoas e em animais, |
— |
é atribuída a classificação de «perigosos» aos resíduos que contenham teores de dibenzo-p-dioxinas e/ou dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF), DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano), clordano, hexaclorociclo-hexanos (incluindo o lindano), dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, clordecona, aldrina, pentaclorobenzeno, mirex, toxafeno, hexabromobifenilo e/ou PCB superiores aos limites de concentração indicados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
— |
Os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam a ligam metálicas puras maciças (não contaminadas por substâncias perigosas). Os resíduos de ligas considerados resíduos perigosos são especificamente indicados na presente lista e nela assinalados com um asterisco (*), |
— |
as notas seguintes, constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, podem, caso se apliquem, ser tidas em conta na determinação das características de perigosidade de resíduos:
|
— |
uma vez avaliadas as características de perigosidade do resíduo mediante a aplicação deste método, é-lhe atribuída a entrada adequada da lista de resíduos, correspondente a resíduos perigosos ou a resíduos não perigosos. Todas as outras entradas da lista harmonizada de resíduos correspondem a resíduos não perigosos. |
LISTA DE RESÍDUOS
Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista são completamente definidos pelos códigos de seis dígitos dos resíduos e pelos códigos de dois e quatro dígitos dos capítulos e subcapítulos respetivos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:
— |
procura-se, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e determina-se o código de seis dígitos adequado ao resíduo (excluindo os códigos desses capítulos acabados em 99). Algumas unidades industriais podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos contendo metais, provenientes do tratamento e revestimento de metais) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), consoante a fase do processo de fabrico, |
— |
se não existir nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 nem 17 a 20, procura-se identificar os resíduos nos capítulos 13, 14 ou 15, |
— |
se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, procura-se identificar os resíduos no capítulo 16, |
— |
se o resíduo também não se enquadrar no capítulo 16, atribui-se-lhe o código 99 (resíduos sem outras especificações) da parte da lista correspondente à atividade identificada na primeira etapa. |
ÍNDICE
Capítulos da lista
01 |
Resíduos da prospeção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas |
02 |
Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, bem como da preparação e do processamento de produtos alimentares |
03 |
Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão |
04 |
Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil |
05 |
Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão |
06 |
Resíduos de processos químicos inorgânicos |
07 |
Resíduos de processos químicos orgânicos |
08 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão |
09 |
Resíduos da indústria fotográfica |
10 |
Resíduos de processos térmicos |
11 |
Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos |
12 |
Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos |
13 |
Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares, 05 e 12) |
14 |
Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08) |
15 |
Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção sem outras especificações |
16 |
Resíduos não especificados noutros capítulos da lista |
17 |
Resíduos de construção e de demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) |
18 |
Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde) |
19 |
Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial |
20 |
Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente |
01 |
RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS |
01 01 |
Resíduos da extração de minérios |
01 01 01 |
resíduos da extração de minérios metálicos |
01 01 02 |
resíduos da extração de minérios não metálicos |
01 03 |
Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos |
01 03 04* |
rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos |
01 03 05* |
outros rejeitados contendo substâncias perigosas |
01 03 06 |
rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05 |
01 03 07* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos |
01 03 08 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07 |
01 03 09 |
lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 10 |
01 03 10* |
lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07 |
01 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
01 04 |
Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos |
01 04 07* |
resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos |
01 04 08 |
gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 09 |
areias e argilas |
01 04 10 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 11 |
resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 12 |
rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11 |
01 04 13 |
resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
01 05 |
Lamas e outros resíduos de perfuração |
01 05 04 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce |
01 05 05* |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos |
01 05 06* |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas |
01 05 07 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
01 05 08 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
01 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 |
RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES |
02 01 |
Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca |
02 01 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
02 01 02 |
resíduos de tecidos animais |
02 01 03 |
resíduos de tecidos vegetais |
02 01 04 |
resíduos de plásticos (excluindo embalagens) |
02 01 06 |
fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local |
02 01 07 |
resíduos silvícolas |
02 01 08* |
resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas |
02 01 09 |
resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08 |
02 01 10 |
resíduos metálicos |
02 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 02 |
Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal |
02 02 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
02 02 02 |
resíduos de tecidos animais |
02 02 03 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 02 04 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 03 |
Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços |
02 03 01 |
lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação |
02 03 02 |
resíduos de agentes conservantes |
02 03 03 |
resíduos da extração por solventes |
02 03 04 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 03 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 04 |
Resíduos do processamento de açúcar |
02 04 01 |
terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba |
02 04 02 |
carbonato de cálcio fora das especificações |
02 04 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 05 |
Resíduos da indústria de laticínios |
02 05 01 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 05 02 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 06 |
Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria |
02 06 01 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 06 02 |
resíduos de agentes conservantes |
02 06 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 07 |
Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau) |
02 07 01 |
resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas |
02 07 02 |
resíduos da destilação de bebidas espirituosas |
02 07 03 |
resíduos de tratamentos químicos |
02 07 04 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 07 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
03 |
RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO |
03 01 |
Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário |
03 01 01 |
resíduos do descasque de madeira e de cortiça |
03 01 04* |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas |
03 01 05 |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04 |
03 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
03 02 |
Resíduos da preservação da madeira |
03 02 01* |
produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira |
03 02 02* |
agentes organoclorados de preservação da madeira |
03 02 03* |
agentes organometálicos de preservação da madeira |
03 02 04* |
agentes inorgânicos de preservação da madeira |
03 02 05* |
outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas |
03 02 99 |
agentes de preservação da madeira, sem outras especificações |
03 03 |
Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão |
03 03 01 |
resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira |
03 03 02 |
lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento) |
03 03 05 |
lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel |
03 03 07 |
rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados |
03 03 08 |
resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem |
03 03 09 |
resíduos de lamas de cal |
03 03 10 |
rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica |
03 03 11 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10 |
03 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
04 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL |
04 01 |
Resíduos da indústria do couro e produtos de couro |
04 01 01 |
resíduos das operações de descarna e divisão de tripa |
04 01 02 |
resíduos da operação de calagem |
04 01 03* |
resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa |
04 01 04 |
licores de curtimenta, contendo crómio |
04 01 05 |
licores de curtimenta, sem crómio |
04 01 06 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio |
04 01 07 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio |
04 01 08 |
resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio |
04 01 09 |
resíduos da confeção e dos acabamentos |
04 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
04 02 |
Resíduos da indústria têxtil |
04 02 09 |
resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) |
04 02 10 |
matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) |
04 02 14* |
resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos |
04 02 15 |
resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14 |
04 02 16* |
corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas |
04 02 17 |
corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16 |
04 02 19* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
04 02 20 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19 |
04 02 21 |
resíduos de fibras têxteis não processadas |
04 02 22 |
resíduos de fibras têxteis processadas |
04 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
05 |
RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO |
05 01 |
Resíduos da refinação de petróleo |
05 01 02* |
lamas de dessalinização |
05 01 03* |
lamas de fundo dos depósitos |
05 01 04* |
lamas alquílicas ácidas |
05 01 05* |
derrames de hidrocarbonetos |
05 01 06* |
lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos |
05 01 07* |
alcatrões ácidos |
05 01 08* |
outros alcatrões |
05 01 09* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
05 01 10 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09 |
05 01 11* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
05 01 12* |
hidrocarbonetos contendo ácidos |
05 01 13 |
lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras |
05 01 14 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
05 01 15* |
argilas de filtração usadas |
05 01 16 |
resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo |
05 01 17 |
betumes |
05 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
05 06 |
Resíduos do tratamento pirolítico do carvão |
05 06 01* |
alcatrões ácidos |
05 06 03* |
outros alcatrões |
05 06 04 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
05 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
05 07 |
Resíduos da purificação e transporte de gás natural |
05 07 01* |
resíduos contendo mercúrio |
05 07 02 |
resíduos contendo enxofre |
05 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
06 01 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos |
06 01 01* |
ácido sulfúrico e ácido sulfuroso |
06 01 02* |
ácido clorídrico |
06 01 03* |
ácido fluorídrico |
06 01 04* |
ácido fosfórico e ácido fosforoso |
06 01 05* |
ácido nítrico e ácido nitroso |
06 01 06* |
outros ácidos |
06 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 02 |
Resíduos do FFDU de bases |
06 02 01* |
hidróxido de cálcio |
06 02 03* |
hidróxido de amónio |
06 02 04* |
hidróxidos de sódio e de potássio |
06 02 05* |
outras bases |
06 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 03 |
Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos |
06 03 11* |
sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos |
06 03 13* |
sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados |
06 03 14 |
sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 |
06 03 15* |
óxidos metálicos contendo metais pesados |
06 03 16 |
óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 |
06 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 04 |
Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03 |
06 04 03* |
resíduos contendo arsénio |
06 04 04* |
resíduos contendo mercúrio |
06 04 05* |
resíduos contendo outros metais pesados |
06 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
06 05 02* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
06 05 03 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02 |
06 06 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração |
06 06 02* |
resíduos contendo sulfuretos perigosos |
06 06 03 |
resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02 |
06 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 07 |
Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos |
06 07 01* |
resíduos de eletrólise, contendo amianto |
06 07 02* |
resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro |
06 07 03* |
lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio |
06 07 04* |
soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto |
06 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 08 |
Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício |
06 08 02* |
resíduos contendo clorossilanos perigosos |
06 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 09 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo |
06 09 02 |
escórias com fósforo |
06 09 03* |
resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
06 09 04 |
resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03 |
06 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 10 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes |
06 10 02* |
resíduos contendo substâncias perigosas |
06 10 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 11 |
Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes |
06 11 01 |
resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio |
06 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 13 |
Resíduos de processos químicos inorgânicos, sem outras especificações |
06 13 01* |
produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas |
06 13 02* |
carvão ativado usado (exceto 06 07 02) |
06 13 03 |
negro de fumo |
06 13 04* |
resíduos do processamento de amianto |
06 13 05* |
fuligem |
06 13 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
07 01 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base |
07 01 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 01 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 01 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 01 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 01 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 01 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 01 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 01 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 01 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11 |
07 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 02 |
Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas |
07 02 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 02 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 02 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 02 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 02 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 02 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 02 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 02 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 02 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11 |
07 02 13 |
resíduos de plásticos |
07 02 14* |
resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas |
07 02 15 |
resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14 |
07 02 16* |
resíduos contendo silicones perigosos |
07 02 17 |
resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16 |
07 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 03 |
Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11) |
07 03 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 03 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 03 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 03 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 03 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 03 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 03 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 03 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 03 12 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11 |
07 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 04 |
Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02) e de outros biocidas |
07 04 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 04 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 04 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 04 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 04 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 04 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 04 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 04 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 04 12 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11 |
07 04 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
07 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 05 |
Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos |
07 05 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 05 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 05 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 05 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 05 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 05 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 05 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 05 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 05 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11 |
07 05 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
07 05 14 |
resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13 |
07 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 06 |
Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos |
07 06 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 06 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 06 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 06 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 06 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 06 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 06 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 06 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 06 12 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11 |
07 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 07 |
Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações |
07 07 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 07 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 07 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 07 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 07 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 07 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 07 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 07 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 07 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11 |
07 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 |
RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO |
08 01 |
Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes |
08 01 11* |
resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 12 |
resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11 |
08 01 13* |
lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 14 |
lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13 |
08 01 15* |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 16 |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15 |
08 01 17* |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 18 |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17 |
08 01 19* |
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 20 |
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19 |
08 01 21* |
resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes |
08 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 02 |
Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos) |
08 02 01 |
resíduos de revestimentos na forma pulverulenta |
08 02 02 |
lamas aquosas contendo materiais cerâmicos |
08 02 03 |
suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos |
08 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 03 |
Resíduos do FFDU de tintas de impressão |
08 03 07 |
lamas aquosas contendo tintas de impressão |
08 03 08 |
resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão |
08 03 12* |
resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas |
08 03 13 |
resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12 |
08 03 14* |
lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas |
08 03 15 |
lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14 |
08 03 16* |
resíduos de soluções de águas-fortes |
08 03 17* |
resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas |
08 03 18 |
resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17 |
08 03 19* |
óleos de dispersão |
08 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 04 |
Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes) |
08 04 09* |
resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 10 |
resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09 |
08 04 11* |
lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 12 |
lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11 |
08 04 13* |
lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 14 |
lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13 |
08 04 15* |
resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 16 |
resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15 |
08 04 17* |
óleo de resina |
08 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 05 |
resíduos sem outras especificações no capítulo 08 |
08 05 01* |
resíduos de isocianatos |
09 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA |
09 01 |
Resíduos da indústria fotográfica |
09 01 01* |
banhos de revelação e de ativação, de base aquosa |
09 01 02* |
banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa |
09 01 03* |
banhos de revelação, à base de solventes |
09 01 04* |
banhos de fixação |
09 01 05* |
banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação |
09 01 06* |
resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos |
09 01 07 |
película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata |
09 01 08 |
película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata |
09 01 10 |
máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas |
09 01 11* |
máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 |
09 01 12 |
máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11 |
09 01 13* |
resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06 |
09 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
10 01 |
Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19) |
10 01 01 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04) |
10 01 02 |
cinzas volantes da combustão de carvão |
10 01 03 |
cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada |
10 01 04* |
cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos |
10 01 05 |
resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
10 01 07 |
resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
10 01 09* |
ácido sulfúrico |
10 01 13* |
cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível |
10 01 14* |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas |
10 01 15 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14 |
10 01 16* |
cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas |
10 01 17 |
cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16 |
10 01 18* |
resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas |
10 01 19 |
resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18 |
10 01 20* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
10 01 21 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20 |
10 01 22* |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
10 01 23 |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22 |
10 01 24 |
areias de leitos fluidizados |
10 01 25 |
resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão |
10 01 26 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento |
10 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
10 02 01 |
resíduos do processamento de escórias |
10 02 02 |
escórias não processadas |
10 02 07* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 02 08 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07 |
10 02 10 |
escamas de laminagem |
10 02 11* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 02 12 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11 |
10 02 13* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 02 14 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13 |
10 02 15 |
outras lamas e bolos de filtração |
10 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 03 |
Resíduos da pirometalurgia do alumínio |
10 03 02 |
resíduos de ânodos |
10 03 04* |
escórias da produção primária |
10 03 05 |
resíduos de alumina |
10 03 08* |
escórias salinas da produção secundária |
10 03 09* |
impurezas negras da produção secundária |
10 03 15* |
escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
10 03 16 |
escumas não abrangidas em 10 03 15 |
10 03 17* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
10 03 18 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17 |
10 03 19* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 03 20 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19 |
10 03 21* |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
10 03 22 |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21 |
10 03 23* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 03 24 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23 |
10 03 25* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 03 26 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25 |
10 03 27* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 03 28 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27 |
10 03 29* |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
10 03 30 |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29 |
10 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 04 |
Resíduos da pirometalurgia do chumbo |
10 04 01* |
escórias da produção primária e secundária |
10 04 02* |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
10 04 03* |
arseniato de cálcio |
10 04 04* |
poeiras de gases de combustão |
10 04 05* |
outras partículas e poeiras |
10 04 06* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 04 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 04 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 04 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09 |
10 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 05 |
Resíduos da pirometalurgia do zinco |
10 05 01 |
escórias da produção primária e secundária |
10 05 03* |
poeiras de gases de combustão |
10 05 04 |
outras partículas e poeiras |
10 05 05* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 05 06* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 05 08* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 05 09 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08 |
10 05 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
10 05 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10 |
10 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 06 |
Resíduos da pirometalurgia do cobre |
10 06 01 |
escórias da produção primária e secundária |
10 06 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
10 06 03* |
poeiras de gases de combustão |
10 06 04 |
outras partículas e poeiras |
10 06 06* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 06 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 06 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 06 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09 |
10 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 07 |
Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina |
10 07 01 |
escórias da produção primária e secundária |
10 07 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
10 07 03 |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 07 04 |
outras partículas e poeiras |
10 07 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 07 07* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 07 08 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07 |
10 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 08 |
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos |
10 08 04 |
partículas e poeiras |
10 08 08* |
escórias salinas da produção primária e secundária |
10 08 09 |
outras escórias |
10 08 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
10 08 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10 |
10 08 12* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
10 08 13 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12 |
10 08 14 |
resíduos de ânodos |
10 08 15* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 08 16 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15 |
10 08 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 08 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17 |
10 08 19* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 08 20 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19 |
10 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 09 |
Resíduos da fundição de peças ferrosas |
10 09 03 |
escórias do forno |
10 09 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
10 09 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05 |
10 09 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
10 09 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07 |
10 09 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 09 10 |
poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09 |
10 09 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
10 09 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 09 11 |
10 09 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
10 09 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13 |
10 09 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
10 09 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15 |
10 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 10 |
Resíduos da fundição de peças não ferrosas |
10 10 03 |
escórias do forno |
10 10 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
10 10 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05 |
10 10 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
10 10 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07 |
10 10 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 10 10 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09 |
10 10 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
10 10 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 10 11 |
10 10 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
10 10 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13 |
10 10 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
10 10 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15 |
10 10 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 11 |
Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro |
10 11 03 |
resíduos de materiais fibrosos à base de vidro |
10 11 05 |
partículas e poeiras |
10 11 09* |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas |
10 11 10 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09 |
10 11 11* |
resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos) |
10 11 12 |
resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11 |
10 11 13* |
lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas |
10 11 14 |
lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13 |
10 11 15* |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 11 16 |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15 |
10 11 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 11 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17 |
10 11 19* |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
10 11 20 |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19 |
10 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 12 |
Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção |
10 12 01 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) |
10 12 03 |
partículas e poeiras |
10 12 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 12 06 |
moldes fora de uso |
10 12 08 |
resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) |
10 12 09* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 12 10 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09 |
10 12 11* |
resíduos de vitrificação, contendo metais pesados |
10 12 12 |
resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11 |
10 12 13 |
lamas do tratamento local de efluentes |
10 12 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 13 |
Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles |
10 13 01 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) |
10 13 04 |
resíduos da calcinação e hidratação da cal |
10 13 06 |
partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13) |
10 13 07 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 13 09* |
resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto |
10 13 10 |
resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09 |
10 13 11 |
resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10 |
10 13 12* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 13 13 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12 |
10 13 14 |
resíduos de betão e de lamas de betão |
10 13 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 14 |
Resíduos de crematórios |
10 14 01* |
resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio |
11 |
RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS |
11 01 |
Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização) |
11 01 05* |
ácidos de decapagem |
11 01 06* |
ácidos sem outras especificações |
11 01 07* |
bases de decapagem |
11 01 08* |
lamas de fosfatação |
11 01 09* |
lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas |
11 01 10 |
lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09 |
11 01 11* |
líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas |
11 01 12 |
líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11 |
11 01 13* |
resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas |
11 01 14 |
resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13 |
11 01 15* |
eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas |
11 01 16* |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
11 01 98* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
11 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
11 02 |
Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos |
11 02 02* |
lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite) |
11 02 03 |
resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos |
11 02 05* |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas |
11 02 06 |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05 |
11 02 07* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
11 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
11 03 |
Lamas e sólidos de processos de têmpera |
11 03 01* |
resíduos contendo cianetos |
11 03 02* |
outros resíduos |
11 05 |
Resíduos de processos de galvanização a quente |
11 05 01 |
escórias de zinco |
11 05 02 |
cinzas de zinco |
11 05 03* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
11 05 04* |
fluxantes usados |
11 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
12 |
RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS |
12 01 |
Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos |
12 01 01 |
aparas e limalhas de metais ferrosos |
12 01 02 |
poeiras e partículas de metais ferrosos |
12 01 03 |
aparas e limalhas de metais não ferrosos |
12 01 04 |
poeiras e partículas de metais não ferrosos |
12 01 05 |
aparas de matérias plásticas |
12 01 06* |
óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções) |
12 01 07* |
óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções) |
12 01 08* |
emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos |
12 01 09* |
emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos |
12 01 10* |
óleos sintéticos de maquinagem |
12 01 12* |
ceras e gorduras usadas |
12 01 13 |
resíduos de soldadura |
12 01 14* |
lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas |
12 01 15 |
lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14 |
12 01 16* |
resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas |
12 01 17 |
resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16 |
12 01 18* |
lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos |
12 01 19* |
óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis |
12 01 20* |
mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas |
12 01 21 |
mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20 |
12 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
12 03 |
Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11) |
12 03 01* |
líquidos de lavagem aquosos |
12 03 02* |
resíduos de desengorduramento a vapor |
13 |
ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (exceto óleos alimentares, 05, 12 e 19) |
13 01 |
Óleos hidráulicos usados |
13 01 01* |
Óleos hidráulicos contendo PCB |
13 01 04* |
emulsões cloradas |
13 01 05* |
emulsões não cloradas |
13 01 09* |
óleos hidráulicos minerais clorados |
13 01 10* |
óleos hidráulicos minerais não clorados |
13 01 11* |
óleos hidráulicos sintéticos |
13 01 12* |
óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis |
13 01 13* |
outros óleos hidráulicos |
13 02 |
Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados |
13 02 04* |
óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 05* |
óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 06* |
óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 07* |
óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 08* |
outros óleos de motores, transmissões e lubrificação |
13 03 |
Óleos isolantes e de transmissão de calor usados |
13 03 01* |
óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB |
13 03 06* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01 |
13 03 07* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados |
13 03 08* |
óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor |
13 03 09* |
óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor |
13 03 10* |
outros óleos isolantes e de transmissão de calor |
13 04 |
Óleos de porão usados |
13 04 01* |
óleos de porão de navios de navegação interior |
13 04 02* |
óleos de porão provenientes das canalizações dos cais |
13 04 03* |
óleos de porão de outros tipos de navios |
13 05 |
Conteúdo de separadores óleo/água |
13 05 01* |
resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
13 05 02* |
lamas provenientes de separadores óleo/água |
13 05 03* |
lamas provenientes do intercetor |
13 05 06* |
óleos provenientes dos separadores óleo/água |
13 05 07* |
água com óleo proveniente dos separadores óleo/água |
13 05 08* |
misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
13 07 |
Resíduos de combustíveis líquidos |
13 07 01* |
fuelóleo e gasóleo |
13 07 02* |
gasolina |
13 07 03* |
outros combustíveis (incluindo misturas) |
13 08 |
Óleos usados, sem outras especificações |
13 08 01* |
lamas ou emulsões de dessalinização |
13 08 02* |
outras emulsões |
13 08 99* |
resíduos sem outras especificações |
14 |
RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (exceto 07 e 08) |
14 06 |
Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos |
14 06 01* |
clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
14 06 02* |
outros solventes e misturas de solventes halogenados |
14 06 03* |
outros solventes e misturas de solventes |
14 06 04* |
lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados |
14 06 05* |
lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes |
15 |
RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
15 01 |
Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente) |
15 01 01 |
embalagens de papel e de cartão |
15 01 02 |
embalagens de plástico |
15 01 03 |
embalagens de madeira |
15 01 04 |
embalagens de metal |
15 01 05 |
embalagens compósitas |
15 01 06 |
misturas de embalagens |
15 01 07 |
embalagens de vidro |
15 01 09 |
embalagens têxteis |
15 01 10* |
embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas |
15 01 11* |
embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto) |
15 02 |
Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção |
15 02 02* |
absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas |
15 02 03 |
absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02 |
16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA |
16 01 |
Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08) |
16 01 03 |
pneus usados |
16 01 04* |
veículos em fim de vida |
16 01 06 |
veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos |
16 01 07* |
filtros de óleo |
16 01 08* |
componentes contendo mercúrio |
16 01 09* |
componentes contendo PCB |
16 01 10* |
componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)] |
16 01 11* |
pastilhas de travões, contendo amianto |
16 01 12 |
pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11 |
16 01 13* |
fluidos de travões |
16 01 14* |
fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas |
16 01 15 |
fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 |
16 01 16 |
depósitos para gás liquefeito |
16 01 17 |
metais ferrosos |
16 01 18 |
metais não ferrosos |
16 01 19 |
plástico |
16 01 20 |
vidro |
16 01 21* |
componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 |
16 01 22 |
componentes sem outras especificações |
16 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
16 02 |
Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico |
16 02 09* |
transformadores e condensadores, contendo PCB |
16 02 10* |
equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09 |
16 02 11* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
16 02 12* |
equipamento fora de uso contendo amianto livre |
16 02 13* |
equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (3) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12 |
16 02 14 |
equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 |
16 02 15* |
componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso |
16 02 16 |
componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15 |
16 03 |
Lotes fora das especificações e produtos não utilizados |
16 03 03* |
resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas |
16 03 04 |
resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03 |
16 03 05* |
resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas |
16 03 06 |
resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 |
16 03 07* |
mercúrio metálico |
16 04 |
Resíduos de explosivos |
16 04 01* |
resíduos de munições |
16 04 02* |
resíduos de fogo de artifício |
16 04 03* |
outros resíduos de explosivos |
16 05 |
Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso |
16 05 04* |
gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas |
16 05 05 |
gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04 |
16 05 06* |
produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório |
16 05 07* |
produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
16 05 08* |
produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
16 05 09 |
produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08 |
16 06 |
Pilhas e acumuladores |
16 06 01* |
acumuladores de chumbo |
16 06 02* |
acumuladores de níquel-cádmio |
16 06 03* |
pilhas contendo mercúrio |
16 06 04 |
pilhas alcalinas (exceto 16 06 03) |
16 06 05 |
outras pilhas e acumuladores |
16 06 06* |
eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente |
16 07 |
Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13) |
16 07 08* |
resíduos contendo hidrocarbonetos |
16 07 09* |
resíduos contendo outras substâncias perigosas |
16 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
16 08 |
Catalisadores usados |
16 08 01 |
catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07) |
16 08 02* |
catalisadores usados contendo metais de transição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos |
16 08 03 |
catalisadores usados contendo metais de transição ou contendo compostos de metais de transição, sem outras especificações |
16 08 04 |
catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 07) |
16 08 05* |
catalisadores usados contendo ácido fosfórico |
16 08 06* |
líquidos utilizados como catalisadores, usados |
16 08 07* |
catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas |
16 09 |
Substâncias oxidantes |
16 09 01* |
permanganatos, por exemplo permanganato de potássio |
16 09 02* |
cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio |
16 09 03* |
peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio |
16 09 04* |
substâncias oxidantes, sem outras especificações |
16 10 |
Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local |
16 10 01* |
resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas |
16 10 02 |
resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01 |
16 10 03* |
concentrados aquosos contendo substâncias perigosas |
16 10 04 |
concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03 |
16 11 |
Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários |
16 11 01* |
revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
16 11 02 |
revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01 |
16 11 03* |
outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
16 11 04 |
outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03 |
16 11 05* |
revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
16 11 06 |
revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05 |
17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
17 01 |
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
17 01 01 |
betão |
17 01 02 |
tijolos |
17 01 03 |
ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
17 01 06* |
misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
17 01 07 |
misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 |
17 02 |
Madeira, vidro e plástico |
17 02 01 |
madeira |
17 02 02 |
vidro |
17 02 03 |
plástico |
17 02 04* |
vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
17 03 |
Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão |
17 03 01* |
misturas betuminosas contendo alcatrão |
17 03 02 |
misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 |
17 03 03* |
alcatrão e produtos de alcatrão |
17 04 |
Metais (incluindo ligas metálicas) |
17 04 01 |
cobre, bronze e latão |
17 04 02 |
alumínio |
17 04 03 |
chumbo |
17 04 04 |
zinco |
17 04 05 |
ferro e aço |
17 04 06 |
estanho |
17 04 07 |
misturas de metais |
17 04 09* |
resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas |
17 04 10* |
cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas |
17 04 11 |
cabos não abrangidos em 17 04 10 |
17 05 |
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |
17 05 03* |
solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
17 05 04 |
solos e rochas não abrangidos em 17 05 03 |
17 05 05* |
lamas de dragagem contendo substâncias perigosas |
17 05 06 |
lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05 |
17 05 07* |
balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas |
17 05 08 |
balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07 |
17 06 |
Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto |
17 06 01* |
materiais de isolamento, contendo amianto |
17 06 03* |
outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas |
17 06 04 |
materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 |
17 06 05* |
materiais de construção contendo amianto |
17 08 |
Materiais de construção à base de gesso |
17 08 01* |
materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas |
17 08 02 |
materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 |
17 09 |
Outros resíduos de construção e demolição |
17 09 01* |
resíduos de construção e demolição contendo mercúrio |
17 09 02* |
resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB) |
17 09 03* |
outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas |
17 09 04 |
misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03 |
18 |
RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde) |
18 01 |
Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos |
18 01 01 |
objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03) |
18 01 02 |
partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03) |
18 01 03* |
resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
18 01 04 |
resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas) |
18 01 06* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
18 01 07 |
produtos químicos não abrangidos em 18 01 06 |
18 01 08* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
18 01 09 |
medicamentos não abrangidos em 18 01 08 |
18 01 10* |
resíduos de amálgamas de tratamentos dentários |
18 02 |
Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais |
18 02 01 |
objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02) |
18 02 02* |
resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
18 02 03 |
resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
18 02 05* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
18 02 06 |
produtos químicos não abrangidos em 18 02 05 |
18 02 07* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
18 02 08 |
medicamentos não abrangidos em 18 02 07 |
19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
19 01 |
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |
19 01 02 |
materiais ferrosos removidos das cinzas |
19 01 05* |
bolos de filtração provenientes do tratamento de gases |
19 01 06* |
resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos |
19 01 07* |
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
19 01 10* |
carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão |
19 01 11* |
cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas |
19 01 12 |
cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11 |
19 01 13* |
cinzas volantes contendo substâncias perigosas |
19 01 14 |
cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13 |
19 01 15* |
cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
19 01 16 |
cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15 |
19 01 17* |
resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas |
19 01 18 |
resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17 |
19 01 19 |
areias de leitos fluidizados |
19 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 02 |
Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização) |
19 02 03 |
misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos |
19 02 04* |
misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso |
19 02 05* |
lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas |
19 02 06 |
lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05 |
19 02 07* |
óleos e concentrados de separação |
19 02 08* |
resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas |
19 02 09* |
resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas |
19 02 10 |
resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09 |
19 02 11* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
19 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 03 |
Resíduos solidificados/estabilizados |
19 03 04* |
resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08 |
19 03 05 |
resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04 |
19 03 06* |
resíduos assinalados como perigosos, solidificados |
19 03 07 |
resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06 |
19 03 08* |
mercúrio parcialmente estabilizado |
19 04 |
Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação |
19 04 01 |
resíduos vitrificados |
19 04 02* |
cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
19 04 03* |
fase sólida não vitrificada |
19 04 04 |
resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados |
19 05 |
Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos |
19 05 01 |
fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados |
19 05 02 |
fração não compostada de resíduos animais e vegetais |
19 05 03 |
composto fora das especificações |
19 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 06 |
Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos |
19 06 03 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
19 06 04 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
19 06 05 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
19 06 06 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
19 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 07 |
Lixiviados de aterros |
19 07 02* |
lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas |
19 07 03 |
lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02 |
19 08 |
Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações |
19 08 01 |
gradados |
19 08 02 |
resíduos do desarenamento |
19 08 05 |
lamas do tratamento de águas residuais urbanas |
19 08 06* |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
19 08 07* |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
19 08 08* |
resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados |
19 08 09 |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares |
19 08 10* |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água não abrangidas em 19 08 09 |
19 08 11* |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
19 08 12 |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11 |
19 08 13* |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
19 08 14 |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13 |
19 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 09 |
Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial |
19 09 01 |
resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária |
19 09 02 |
lamas de clarificação da água |
19 09 03 |
lamas de descarbonatação |
19 09 04 |
carvão ativado usado |
19 09 05 |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
19 09 06 |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
19 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 10 |
Resíduos da trituração de resíduos contendo metais |
19 10 01 |
resíduos de ferro e de aço |
19 10 02 |
resíduos não ferrosos |
19 10 03* |
frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas |
19 10 04 |
frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03 |
19 10 05* |
outras frações, contendo substâncias perigosas |
19 10 06 |
outras frações, não abrangidas em 19 10 05 |
19 11 |
Resíduos da regeneração de óleos |
19 11 01* |
argilas de filtração usadas |
19 11 02* |
alcatrões ácidos |
19 11 03* |
resíduos líquidos aquosos |
19 11 04* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
19 11 05* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
19 11 06 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05 |
19 11 07* |
resíduos da limpeza de gases de combustão |
19 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 12 |
Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações |
19 12 01 |
papel e cartão |
19 12 02 |
metais ferrosos |
19 12 03 |
metais não ferrosos |
19 12 04 |
plástico e borracha |
19 12 05 |
vidro |
19 12 06* |
madeira contendo substâncias perigosas |
19 12 07 |
madeira não abrangida em 19 12 06 |
19 12 08 |
têxteis |
19 12 09 |
substâncias minerais (por exemplo areia, rochas) |
19 12 10 |
resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos) |
19 12 11* |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas |
19 12 12 |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11 |
19 13 |
Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas |
19 13 01* |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
19 13 02 |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01 |
19 13 03* |
lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
19 13 04 |
lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03 |
19 13 05* |
lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
19 13 06 |
lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05 |
19 13 07* |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
19 13 08 |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07 |
20 |
RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE |
20 01 |
Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01) |
20 01 01 |
papel e cartão |
20 01 02 |
vidro |
20 01 08 |
resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas |
20 01 10 |
roupas |
20 01 11 |
têxteis |
20 01 13* |
solventes |
20 01 14* |
ácidos |
20 01 15* |
resíduos alcalinos |
20 01 17* |
produtos químicos para fotografia |
20 01 19* |
pesticidas |
20 01 21* |
lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio |
20 01 23* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos |
20 01 25 |
óleos e gorduras alimentares |
20 01 26* |
óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25 |
20 01 27* |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas |
20 01 28 |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27 |
20 01 29* |
detergentes contendo substâncias perigosas |
20 01 30 |
detergentes não abrangidos em 20 01 29 |
20 01 31* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
20 01 32 |
medicamentos não abrangidos em 20 01 31 |
20 01 33* |
pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas |
20 01 34 |
pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 |
20 01 35* |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (3) |
20 01 36 |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 |
20 01 37* |
madeira contendo substâncias perigosas |
20 01 38 |
madeira não abrangida em 20 01 37 |
20 01 39 |
plásticos |
20 01 40 |
metais |
20 01 41 |
resíduos da limpeza de chaminés |
20 01 99 |
outras frações, sem outras especificações |
20 02 |
Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios) |
20 02 01 |
resíduos biodegradáveis |
20 02 02 |
terras e pedras |
20 02 03 |
outros resíduos não biodegradáveis |
20 03 |
Outros resíduos urbanos e equiparados |
20 03 01 |
misturas de resíduos urbanos e equiparados |
20 03 02 |
resíduos de mercados |
20 03 03 |
resíduos da limpeza de ruas |
20 03 04 |
lamas de fossas séticas |
20 03 06 |
resíduos da limpeza de esgotos |
20 03 07 |
monstros |
20 03 99 |
resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações |
(1) Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).
(2) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE ( JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(3) Os componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrónico podem incluir acumuladores e pilhas abrangidos em 16 06 e assinalados como perigosos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado, etc.