31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/22 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 20 de maio de 2014 )
1. |
Na página 17, no artigo 13.o, n.o 2: |
onde se lê:
«2. Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 4 340 800 000 EUR são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, a medidas de comercialização e de transformação e à assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, ao abrigo do Título V, Capítulos I, II, III, IV e VII, com exceção do artigo 67.o.»,
deve ler-se:
«2. Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 4 340 800 000 EUR são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca e de aquicultura, a medidas de comercialização e de transformação e à assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, ao abrigo do Título V, Capítulos I, II, III, IV e VII, com exceção do artigo 67.o.».
2. |
Na página 21, artigo 22.o, n.o 2, alínea d): |
onde se lê:
«d) |
Alterações referidas no artigo 20.o, n.o 3, bem como em caso de outras alterações da secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea n).», |
deve ler-se:
«d) |
Alterações referidas no artigo 20.o, n.o 3, bem como no caso de outras alterações da secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea o).». |
3. |
Na página 22, artigo 26.o, n.o 1: |
onde se lê:
«1. A fim de estimular a inovação nas pescas, o FEAMP pode apoiar projetos destinados a …»,
deve ler-se:
«1. A fim de estimular a inovação nas pescas, o FEAMP pode apoiar operações destinadas a …».
4. |
Na página 23, artigo 27.o, n.o 1, alínea a): |
onde se lê:
«a) |
Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de projetos potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente capítulo;», |
deve ler-se:
«a) |
Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de operações potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente capítulo;». |
5. |
Na página 28, artigo 40.o, n.o 1, alínea d): |
onde se lê:
«d) |
Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às áreas de proteção espacial referidas na Diretiva 2008/56/CE e a outros habitats especiais;», |
deve ler-se:
«d) |
Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às medidas de proteção espacial referidas na Diretiva 2008/56/CE e a outros habitats especiais;». |
6. |
Na página 31, artigo 44.o, n.o 2: |
onde se lê:
«2. O FEAMP pode fornecer apoio a investimentos relacionados com a criação de empresas para jovens pescadores nos termos do artigo 31.o, nas condições estabelecidas nesse artigo, exceto para o requisito referido no n.o 2, alínea b), desse artigo.»,
deve ler-se:
«2. O FEAMP pode fornecer apoio a investimentos relacionados com a criação de empresas para jovens pescadores nos termos do artigo 31.o, nas condições estabelecidas nesse artigo, exceto no que se refere ao requisito referido no n.o 2, alíneas b) e d), desse artigo.».
7. |
Na página 33, artigo 49.o, n.o 2, alínea b), e nota de rodapé correspondente: |
onde se lê:
«b) |
A avaliação de impacto ambiental referida na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e na Diretiva 92/43/CEE; |
deve ler-se:
«b) |
A avaliação de impacto ambiental referida na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 92/43/CEE; |
8. |
Na página 36, artigo 56.o, n.o 1, alínea a), e nota de rodapé correspondente: |
onde se lê:
«a) |
Os custos do controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão 2009/470/CE do Conselho (3), incluindo os custos operacionais necessários para cumprir as obrigações previstas num plano de erradicação; |
deve ler-se:
«a) |
Os custos do controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo os custos operacionais necessários para cumprir as obrigações previstas num plano de erradicação; |
9. |
Na página 38, artigo 61.o, n.o 4: |
onde se lê:
«4. Se a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária receber apoio de outros Fundos além do FEAMP, o organismo de seleção dos GAL-PESCA para os projetos apoiados pelo FEAMP deve cumprir também os requisitos previstos no n.o 3.»,
deve ler-se:
«4. Se a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária receber apoio de outros Fundos além do FEAMP, o organismo de seleção dos GAL-PESCA para as operações apoiadas pelo FEAMP deve cumprir também os requisitos previstos no n.o 3.».
10. |
Na página 44, artigo 76.o, n.os 3 e 4: |
onde se lê:
«3. As medidas referidas no n.o 2, alíneas h) a l), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública.
4. Para as medidas referidas no n.o 2, alíneas d) e h), os Estados-Membros em causa designam as autoridades de gestão responsáveis pelo projeto.»,
deve ler-se:
«3. As operações referidas no n.o 2, alíneas h) a l), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública.
4. Para as operações referidas no n.o 2, alíneas d) e h), os Estados-Membros em causa designam as autoridades de gestão responsáveis pela operação.».
11. |
Na página 52, artigo 100.o, n.o 1: |
onde se lê:
«1. Para além dos critérios que permitem uma interrupção, enumerados no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode interromper o prazo de pagamento relativo a um pedido de pagamento intercalar em caso de incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, se esse incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.»,
deve ler-se:
«1. Para além dos critérios que permitem uma interrupção, enumerados no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode interromper o prazo de pagamento relativo a um pedido de pagamento em caso de incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, se esse incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.».
12. |
Na página 52, artigo 101.o, n.o 1: |
onde se lê:
«1. Para além do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que suspendem, no todo ou em parte, os pagamentos intercalares ao abrigo do programa operacional em caso de incumprimento grave por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, que seja suscetível de afetar as despesas constantes de uma declaração de despesas certificada para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.»,
deve ler-se:
«1. Para além do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que suspendem, no todo ou em parte, os pagamentos intercalares ao abrigo do programa operacional em caso de incumprimento grave por um Estado-Membro das suas obrigações no âmbito da PCP, que seja suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.».
13. |
Na página 53, artigo 105.o, n.o 1, alíneas a) e b): |
onde se lê:
«a) |
As despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número; |
b) |
As despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estão afetadas por casos de incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro, que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 101.o do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis.», |
deve ler-se:
«a) |
As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número; |
b) |
As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro, que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 101.o do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis.». |
14. |
Na página 54, artigo 110.o, n.o 1: |
onde se lê:
«1. As informações essenciais sobre a execução do programa operacional, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações já concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as características principais do beneficiário e do projeto, devem ser registadas e conservadas em suporte eletrónico.»,
deve ler-se:
«1. As informações essenciais sobre a execução do programa operacional, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações já concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as características principais do beneficiário e da operação, devem ser registadas e conservadas em suporte eletrónico.».
15. |
Na página 55, artigo 114.o, n.o 2, alínea d): |
onde se lê:
«d) |
Informações sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 41.o, n.o 10, do presente regulamento;», |
deve ler-se:
«d) |
Informações sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 41.o, n.o 8, do presente regulamento;». |
16. |
Na página 58, artigo 125.o, alínea a): |
onde se lê:
«a) |
Até 31 de março de 2017, um relatório de avaliação intercalar sobre …», |
deve ler-se:
«a) |
Nos termos do artigo 15.o, um relatório de avaliação intercalar sobre …». |