13.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


Retificação da Diretiva (UE) n.o 2015/1127 da Comissão, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 184 de 11 de julho de 2015 )

Na página 15, no Anexo, em referência à nota de rodapé (*) do anexo II da Diretiva 2008/98/CE,

onde se lê:

«O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, deve ser aplicado o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18 °C – Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15 °C (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15 °C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax/2) exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.»,

deve ler-se:

«O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica-se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18 °C – Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15 °C (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15 °C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.».