14.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/11 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1137 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas especiarias de Capsicum spp.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa um teor máximo para a ocratoxina A nas especiarias de Capsicum spp. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabeleceu um teor máximo para a ocratoxina A em especiarias, alcançável mediante a aplicação de boas práticas. Para permitir que os países produtores de especiarias ponham em vigor medidas de prevenção e para não perturbar o comércio de modo inaceitável, o Regulamento (UE) n.o 105/2010 estabeleceu, além disso, um teor máximo mais elevado de 30 μg/kg por um período limitado antes de o teor máximo de 15 μg/kg ser aplicável. O Regulamento (UE) n.o 594/2012 da Comissão (4) alargou este período para as especiarias de Capsicum spp. até 31 de dezembro de 2014. Em cooperação com os peritos governamentais dos Estados-Membros, os serviços da Comissão procederam à avaliação da possibilidade de se alcançarem teores mais baixos de ocratoxina A mediante a aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo. Embora haja uma melhoria significativa na aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção, o teor máximo mais baixo pretendido de 15 μg/kg para a ocratoxina A não é alcançável de forma constante nas especiarias de Capsicum spp., devido a condições meteorológicas por vezes desfavoráveis durante o crescimento e a colheita. Por conseguinte, é adequado estabelecer um novo teor máximo para a ocratoxina A em especiarias de Capsicum spp. que seja alcançável mediante a aplicação de boas práticas e que ainda assegure um nível elevado de proteção da saúde humana. |
(3) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o teor máximo mais elevado de 30 μg/kg era aplicável até 31 de dezembro de 2014, é adequado determinar que o nível máximo estabelecido pelo presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As especiarias de Capsicum spp. que não respeitam o teor máximo de ocratoxina A nos termos do ponto 2.2.11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, que tenham sido colocadas legalmente no mercado antes de 1 de janeiro de 2015, podem continuar a ser comercializadas depois dessa data até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere à ocratoxina A (JO L 35 de 6.2.2010, p. 7).
(4) Regulamento (UE) n.o 594/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos dos contaminantes ocratoxina A, PCB não semelhantes a dioxinas e melamina nos géneros alimentícios (JO L 176 de 6.7.2012, p. 43).
ANEXO
Na secção 2.2 Ocratoxina A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, o ponto 2.2.11 passa a ter a seguinte redação:
«2.2.11. |
Especiarias, incluindo especiarias secas |
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Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans (noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma) |
15 μg/kg |
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Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce) |
20 μg/kg |
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Misturas de especiarias que contenham uma das especiarias acima indicadas |
15 μg/kg» |