28.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/11 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1933 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
De acordo com esse regulamento, os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo por base boas práticas de fabrico, secagem e agrícolas/de pesca. |
(3) |
As fibras de cacau são um produto à base de cacau específico produzido a partir de cascas de grãos de cacau e contêm teores de PAH mais elevados do que os produtos à base de cacau produzidos a partir de granulado de cacau. As fibras de cacau e os produtos derivados são produtos intermédios na cadeia alimentar, que são utilizados como ingrediente na preparação de géneros alimentícios de baixo teor calórico, ricos em fibras. É adequado estabelecer teores de PAH específicos para as fibras de cacau e produtos derivados. Dado o baixo teor de matéria gorda destes produtos, é conveniente estabelecer teores máximos numa base de peso fresco. |
(4) |
Os chips de banana são utilizados em cereais de pequeno-almoço e produtos de confeitaria, bem como consumidos em refeições ligeiras. Recentemente, foram detetados teores elevados de PAH em chips de banana. Estes valores estão relacionados com a utilização de óleo de coco na fritura dos chips de banana. Por conseguinte, é conveniente estabelecer teores máximos de PAH para os chips de banana. Como primeiro passo, devido a insuficiência de dados de ocorrência, estes teores máximos correspondem aos teores máximos de óleo de coco destinado ao consumo humano direto ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios. Os teores máximos devem ser revistos num prazo de dois anos, tendo em conta os dados de ocorrência disponíveis. |
(5) |
Foram detetados teores elevados de PAH em certos suplementos alimentares que contêm ou derivam de ingredientes de origem vegetal. A presença de teores elevados nestes suplementos alimentares está relacionada com más práticas de secagem aplicadas a esses ingredientes de origem vegetal. Estes teores são evitáveis mediante a aplicação de boas práticas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer teores máximos para os PAH nestes produtos, que sejam alcançáveis mediante a aplicação de boas práticas de secagem e que assegurem um nível elevado de proteção da saúde humana. |
(6) |
Apurou-se igualmente que os suplementos alimentares que contêm ou são derivados de própolis, geleia real e espirulina contêm, em certos casos, teores elevados de PAH, que têm sido associados à aplicação de más práticas. Uma vez que os baixos teores podem ser alcançados mediante a aplicação de boas práticas, é conveniente fixar teores máximos para os PAH nesses produtos. |
(7) |
Foram também detetados teores elevados de PAH em plantas aromáticas secas e especiarias secas, igualmente relacionados com a aplicação de más práticas de secagem. Por conseguinte, é conveniente fixar teores máximos de PAH em plantas aromáticas secas e especiarias secas. Os métodos tradicionais de fumagem e transformação aplicados no caso do pimentão e do cardamomo fumados resultam em teores elevados de PAH. Dado que o consumo destas especiarias é reduzido, e a fim de permitir que estes produtos fumados permaneçam no mercado, é conveniente isentar dos teores máximos estas especiarias. |
(8) |
Deve ser previsto um prazo razoável para que os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os géneros alimentícios enumerados no anexo do presente regulamento, com exceção dos mencionados no ponto 6.1.11, colocados legalmente no mercado antes de 1 de abril de 2016, podem continuar a ser comercializados depois dessa data até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016, com exceção dos géneros alimentícios referidos no ponto 6.1.11, para os quais o teor máximo é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
ANEXO
A secção 6: «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos», do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:
1) |
O ponto 6.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
São aditados os seguintes pontos 6.1.11, 6.1.12, 6.1.13, 6.1.14 e 6.1.15:
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(1) As preparações de origem vegetal (*) são preparações obtidas a partir de espécies botânicas (por exemplo, plantas inteiras, partes de plantas, plantas fragmentadas ou cortadas) através de vários processos (por exemplo, prensagem, compressão, extração, fracionamento, destilação, concentração, secagem e fermentação). A presente definição inclui plantas pulverizadas ou em pó, partes de plantas, algas, fungos e líquenes, tinturas, extratos, óleos essenciais (à exceção dos óleos vegetais referidos no ponto 6.1.1), sucos espremidos e exsudados transformados.
(2) O teor máximo não se aplica a suplementos alimentares que contenham óleos vegetais. Os óleos vegetais utilizados como ingrediente de suplementos alimentares devem respeitar o teor máximo estabelecido no ponto 6.1.1.»