19.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1841 DO CONSELHO
de 5 de outubro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (Cqnuac), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado o texto de um acordo relativo ao reforço da resposta mundial às alterações climáticas. |
(2) |
Nos termos da Decisão (UE) 2016/590 do Conselho (2), o Acordo de Paris foi assinado em 22 de abril de 2016. |
(3) |
O Acordo de Paris entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes na Cqnuac, representando no seu conjunto pelo menos cerca de 55 % do total de emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Entre as partes na Cqnuac figuram a União Europeia e os seus Estados-Membros. Nas suas conclusões de 18 de março de 2016, o Conselho Europeu salientou a necessidade de a União e os seus Estados-Membros ratificarem o Acordo de Paris o mais rapidamente possível e a tempo de serem Partes no mesmo aquando da sua data de entrada em vigor. |
(4) |
O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada ao abrigo do Protocolo de Quioto de 1997. |
(5) |
O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as Partes irão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. |
(6) |
Nos termos do Acordo de Paris, a partir de 2023, as Partes procedem a um balanço global de cinco em cinco anos, com base nos dados científicos mais recentes e no grau da sua aplicação, que dará conta dos progressos alcançados e analisará a redução das emissões, a adaptação e o apoio prestado, devendo o contributo sucessivo de cada uma das Partes representar um avanço em relação ao seu contributo anterior e refletir o seu mais alto nível de ambição. |
(7) |
Nas conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, foi definida a meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis registados em 1990. Em 6 de março de 2015, o Conselho adotou formalmente esse contributo da União e dos seus Estados-Membros como contributo previsto determinado a nível nacional, que foi apresentado ao secretariado da Cqnuac. |
(8) |
Na comunicação que acompanha a proposta relativa à assinatura pela União do Acordo de Paris, a Comissão salienta que o processo de transição global para uma energia limpa exige alterações do comportamento a nível dos investimentos e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa e progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia. |
(9) |
O Conselho confirmou, nas suas conclusões de 18 de setembro de 2015, que a União e os seus Estados-Membros tencionam agir conjuntamente no âmbito do Acordo de Paris, e congratulou-se com a intenção da Noruega e da Islândia de participarem nesta ação conjunta. |
(10) |
A ação conjunta da União e dos Estados-Membros será acordada em tempo oportuno e abrangerá o nível de emissões respetivo atribuído à União e aos Estados-Membros. |
(11) |
O artigo 4.o, n.o 16, do Acordo de Paris prevê que o secretariado seja notificado da ação conjunta, incluindo o nível de emissões atribuído a cada uma das Partes durante o período considerado. |
(12) |
O Acordo de Paris está de acordo com os objetivos ambientais da União Europeia, enumerados no artigo 191.o do Tratado, a saber: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. |
(13) |
O Acordo de Paris e a Declaração de competência deverão ser aprovados em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
O texto do Acordo de Paris acompanha a presente decisão.
A Declaração de competência que acompanha a presente decisão também é aprovada em nome da União.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de ratificação junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Acordo de Paris, juntamente com a Declaração de competência.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros esforçam-se por tomar as medidas necessárias para depositar o instrumento de ratificação simultaneamente com a União ou o mais rapidamente possível após essa data.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão das suas decisões sobre a ratificação do Acordo de Paris ou, consoante as circunstâncias, da data provável de conclusão dos procedimentos necessários.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) Aprovação de 4 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 103 de 19.4.2016, p. 1).