7.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/1 |
DECISÃO (UE) 2017/2240 DO CONSELHO
de 10 de novembro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Confederação Suíça para o estabelecimento de uma ligação entre os respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (RCLE). As negociações foram concluídas com êxito, tendo sido rubricado o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (o «Acordo»). |
(2) |
O Acordo assegura o cumprimento das condições necessárias para o estabelecimento da ligação especificadas no artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(3) |
As posições a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo deverão ser definidas em conformidade com os procedimentos e práticas em vigor e no pleno respeito das prerrogativas do Conselho em matéria de elaboração de políticas. Em particular, quando o Comité Misto for chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos, é ao Conselho que compete definir a posição da União, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado. |
(5) |
Com vista a garantir a coordenação entre as Partes e a ter em conta evoluções legislativas pertinentes, nomeadamente a adoção e a entrada em vigor da legislação suíça pertinente que alarga à aviação o RCLE suíço, e a necessidade de alterar o anexo I, Parte B, do acordo em conformidade, os artigos 11.o a 13.o do Acordo deverão ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
Os artigos 11.o a 13.o do Acordo aplicam-se a título provisório, a contar da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PALO
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(2) A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.