4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/100


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1183 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 revogaram e substituíram os Regulamentos (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). Os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 e os atos adotados com base nesses regulamentos estabelecem uma vasta gama de deveres a cumprir pelos Estados-Membros em matéria de notificação de informações e de documentos à Comissão. Os regulamentos em causa habilitam ainda a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de garantir a correta notificação de informações e de documentos à Comissão, há que adotar determinadas normas por meio desses atos. Essas normas devem substituir as do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5), que, por conseguinte, deve ser revogado.

(2)

A Comissão intensificou os seus esforços para desenvolver sistemas informáticos que tornem possível a gestão eletrónica de documentos e procedimentos, tanto nos seus próprios procedimentos de trabalho internos como nas suas relações com as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da política agrícola comum. Os Estados-Membros também desenvolveram sistemas informáticos ao nível nacional para assegurar a gestão partilhada da política agrícola comum.

(3)

Neste contexto, deve estabelecer-se um quadro jurídico de normas comuns aplicáveis aos sistemas de informação criados para efeitos da notificação de informações e de documentos pelos Estados-Membros à Comissão.

(4)

Importa dispor igualmente sobre a natureza e o tipo de informações a notificar nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013.

(5)

Caso seja necessário obter informações sobre o mercado além das previstas no presente regulamento e no seu regulamento de execução, devido à evolução desse mercado, a Comissão deve ser autorizada a pedir essas informações num determinado prazo.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de notificação, as pessoas autorizadas a efetuar notificações devem sempre ser identificados nos sistemas de informação estabelecidos. O processo de identificação deve ser colocado sob a responsabilidade de um organismo de ligação único designado por cada Estado-Membro. Além disso, devem ser estabelecidas as condições de concessão de direitos de acesso aos sistemas de informação estabelecidos pela Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as normas que complementam os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito à natureza e ao tipo de informações a notificar e aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados para cumprir os deveres de notificação estabelecidos nos citados regulamentos e nos atos adotados com base nos mesmos.

2.   Os deveres de notificação estabelecidos pelo presente regulamento abrangem os setores enunciados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Natureza e tipo de informações a notificar

1.   O dever de notificação inclui todas as informações necessárias para os fins previstos no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para efeitos de aplicação dos atos adotados com base nesses regulamentos ou para dar cumprimento a acordos internacionais celebrados em conformidade com o TFUE.

2.   O dever de notificação inclui dados quantitativos que consistem principalmente em valores e dados qualitativos, compostos, sobretudo, por textos e relatórios.

Artigo 3.o

Informações suplementares para a gestão dos mercados agrícolas

1.   Se forem necessárias informações suplementares urgentes no âmbito do capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 (6), devido à evolução do mercado, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que as notifiquem e disponibilizar os formulários necessários para a sua notificação.

2.   Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 é válido por um período máximo de 12 meses a contar da sua data.

Artigo 4.o

Organismo de ligação único e suas responsabilidades

1.   Os Estados-Membros devem designar um organismo de contacto único e notificar à Comissão todos os seus elementos de contacto.

2.   O organismo de ligação único é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com o sistema de informação:

a)

concessão de direitos de acesso aos utilizadores;

b)

certificação da identidade dos utilizadores a quem são concedidos direitos de acesso;

c)

notificação à Comissão dos utilizadores com direitos de acesso ao sistema de informação.

3.   A Comissão ativa os direitos de acesso dos utilizadores com base nas notificações recebidas do organismo de ligação único, nos termos do n.o 2, alínea c).

Artigo 5.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 792/2009 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento delegado e para o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (ver página 113 do presente Jornal Oficial).