25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/150


DECISÃO (PESC) 2019/1789 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia.

(2)

Deverá ser aditada uma disposição à Decisão 2010/573/PESC que especifique que o Conselho e o alto-representante podem tratar dados pessoais para executar as funções que lhes incumbem nos termos da referida decisão.

(3)

Com base na revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra a liderança da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2020. O Conselho procederá a uma revisão da situação no que diz respeito às medidas restritivas após seis meses.

(4)

A Decisão 2010/573/PESC do Conselho deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/573/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:

a)

no que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;

b)

no que diz respeito ao alto-representante, para introduzir alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p.39).»"

2)

On.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2020. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).