27.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/330 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2018
que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 dá execução à Convenção de Roterdão, relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão»), assinada a 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da União, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2). |
(2) |
A Comissão adotou regulamentos de execução ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que recusam a aprovação ou não renovam a aprovação das substâncias amitrole, beta-cipermetrina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), iprodiona, linurão, ortassulfamurão, picoxistrobina e triassulfurão. Consequentemente, estas substâncias estão proibidas na União, na categoria de utilização «pesticidas», e devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(3) |
A Comissão adotou um regulamento de execução ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 que não renova a aprovação da substância ativa isoproturão. Em consequência disso, ainda que o isoproturão tenha sido identificado e notificado para avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para os tipos de produtos 7 e 10 e possa, portanto, na pendência de uma decisão ao abrigo daquele regulamento, continuar a ser autorizado pelos Estados-Membros, o facto é que praticamente todas as utilizações desta substância como pesticida estão proibidas. Daí advém que a substância está severamente restringida na União, na categoria de utilização «pesticidas», e deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(4) |
A substância ativa manebe foi aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Foi em seguida apresentado um pedido de renovação da aprovação, mas sem que o tenha sido um processo adicional de apoio à renovação. A aprovação expirou, portanto. Consequentemente, o manebe está proibido na União, na categoria de utilização «pesticidas», e deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(5) |
A substância ativa fipronil foi aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Foi em seguida apresentado um pedido de renovação da aprovação, mas sem que o tenha sido um processo adicional de apoio à renovação. A aprovação expirou, portanto. Em consequência disso, ainda que o fipronil esteja aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 18, o facto é que praticamente todas as utilizações desta substância como pesticida estão proibidas. Daí advém que a substância está severamente restringida na União, na categoria de utilização «pesticidas», e deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(6) |
Na sua oitava reunião, que decorreu de 24 abril a 5 de maio de 2017, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o carbofurão, o triclorfão e as parafinas cloradas de cadeia curta no anexo III da convenção, do que resultou que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito dessa convenção. Estas alterações devem, portanto, ser refletidas nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, aditando o carbofurão, o triclorfão e as parafinas cloradas de cadeia curta à lista da parte 3, removendo o carbofurão e o triclorfão da lista da parte 2 e procedendo às consequentes alterações na parte 1. |
(7) |
No seguimento de decisão tomada na quarta Conferência das Partes, em 2008, os compostos de tributilestanho foram incluídos no anexo III da Convenção de Roterdão, na categoria de utilização «pesticidas». Na sua oitava reunião, que decorreu de 24 de abril a 5 de maio de 2017, a Conferência das Partes decidiu incluir os compostos de tributilestanho no anexo III, na categoria de utilização «produtos químicos industriais», do que resultou que estes compostos passaram a estar sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito dessa convenção, igualmente na categoria «produtos químicos industriais». Esta alteração, assim como as alterações do estatuto legal dos compostos de tributilestanho ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ocorridas após a inclusão destes compostos na lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012, devem ser refletidas nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(8) |
Na sua oitava reunião, que decorreu de 24 de abril a 5 de maio de 2017, a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção de Estocolmo»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (6), decidiu incluir as parafinas cloradas de cadeia curta no anexo A dessa convenção. Para dar execução à Convenção de Estocolmo e atendendo a que estas substâncias já constam da lista do anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), devem as mesmas ser aditadas ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(9) |
O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) altera as regras aplicáveis à exportação de misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, com concentração de mercúrio inferior a 95 %, assim como de determinados compostos de mercúrio. Estas alterações devem ser refletidas nas entradas existentes no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 para compostos de mercúrio e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, com concentração de mercúrio de, pelo menos, 95 %. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Justifica-se prever um período razoável para que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para o cumprimento do presente regulamento e os Estados-Membros as medidas necessárias de execução do mesmo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
a) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
b) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(2) Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(8) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
A lista de produtos químicos da parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
A lista de produtos químicos da parte 2 é alterada do seguinte modo:
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3) |
A lista de produtos químicos da parte 3 é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1, é aditada a seguinte entrada à lista:
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2) |
A parte 2 é substituída pelo seguinte: «PARTE II Produtos químicos diversos dos poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção
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