25.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/115 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de junho de 2019
relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de dar resposta à necessidade de dispor de informações em matéria de aplicação e conformidade, deverão ser introduzidas alterações em vários atos legislativos da União no domínio do ambiente, tendo em conta os resultados do relatório da Comissão de 9 de junho de 2017 sobre ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente, e o balanço de qualidade do acompanhamento e da comunicação de informações no âmbito da política ambiental da UE de 9 de junho de 2017, que o acompanha (conjuntamente referidos como «balanço de qualidade da comunicação de informações»). |
(2) |
O presente regulamento procura modernizar a gestão das informações e assegurar uma abordagem mais coerente dos atos legislativos que se enquadram no seu âmbito de aplicação mediante a simplificação da comunicação de informações, a fim de reduzir os encargos administrativos, a melhoria da base de dados para futuras avaliações e o aumento da transparência em benefício dos cidadãos, tendo sempre em conta as circunstâncias. |
(3) |
É necessário que a acessibilidade dos dados garanta que os encargos administrativos que recaem sobre todas as entidades permaneçam tão limitados quanto possível, especialmente no caso de entidades não governamentais, como as pequenas e médias empresas (PME). Essa acessibilidade necessita de uma difusão efetiva dos dados a nível nacional, em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE (3) e 2007/2/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho e com as respetivas regras de execução, a fim de assegurar infraestruturas adequadas para o acesso do público às informações, a comunicação e a partilha de dados entre autoridades públicas. |
(4) |
Os dados comunicados e o processo de comunicação completa e em tempo útil pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão acompanhar, analisar e avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos que prossegue, a fim de fundamentar qualquer futura avaliação da mesma, em conformidade com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). É conveniente aditar disposições a vários atos legislativos no domínio do ambiente para efeitos da futura avaliação desses mesmos atos, com base nos dados recolhidos durante a aplicação, eventualmente complementados por dados científicos e analíticos adicionais. Nesse contexto, é necessário dispor de dados pertinentes que permitam uma melhor avaliação da eficiência, eficácia, pertinência, coerência e do valor acrescentado da legislação da União, daí decorrendo a necessidade de assegurar mecanismos de comunicação adequados que também possam servir de indicadores para essa finalidade, tanto para os decisores como para o público em geral. |
(5) |
É necessário alterar as obrigações em matéria de comunicação previstas nos artigos 10.o e 17.o da Diretiva 86/278/CEE do Conselho (6). A obrigação de comunicar informações à Comissão deverá ser simplificada e, ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão garantir um nível de transparência mais elevado, mediante o qual as informações exigidas serão disponibilizadas de uma forma facilmente acessível, por via eletrónica, e em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, em especial em matéria de acesso do público, partilha de dados e serviços. Tendo em conta que é de importância primordial possibilitar que os cidadãos da União tenham um rápido acesso a informações no domínio do ambiente, é fundamental que os Estados-Membros tornem públicos os dados tão rapidamente quanto tecnicamente possível para que as informações fiquem disponíveis no prazo de três meses a contar do fim do ano. |
(6) |
De acordo com a avaliação de 13 de dezembro de 2016 da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário racionalizar os prazos de comunicação dos mapas de ruído e dos planos de ação, a fim de proporcionar tempo suficiente para a consulta pública sobre os planos de ação. Para esse efeito, o prazo para reanalisar ou rever os planos de ação deverá ser adiado, apenas por uma vez, por um ano, para que o prazo da quarta série de planos de ação não seja 18 de julho de 2023, mas 18 de julho de 2024. Assim, da quarta série em diante, os Estados-Membros terão aproximadamente dois anos entre a elaboração dos mapas de ruído e a conclusão da reanálise ou da revisão dos planos de ação, em vez de um ano, como acontece atualmente. Para as séries de planos de ação seguintes, será então retomado o ciclo de cinco anos para a reanálise ou a revisão. Além disso, no intuito de melhor cumprir os objetivos da Diretiva 2002/49/CE e de proporcionar uma base para o desenvolvimento de medidas a nível da União, a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros deverá ser efetuada por via eletrónica. É igualmente necessário aumentar a participação do público, exigindo que informações pormenorizadas, precisas e comparáveis sejam tornadas públicas e harmonizando esta obrigação com outros atos legislativos da União, tal como a Diretiva 2007/2/CE, sem duplicar requisitos práticos. |
(7) |
A União está empenhada em reforçar a base factual da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) de forma transparente, tal como foi efetuado pelo grupo de peritos da Comissão no que diz respeito a essa diretiva. A fim de facilitar a comparabilidade dos dados, a Comissão deverá elaborar orientações que preveem uma definição comum de «danos ambientais», na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2004/35/CE. |
(8) |
Com base no relatório da Comissão de 20 de julho de 2016 sobre a aplicação da Diretiva 2007/2/CE e na avaliação de 10 de agosto de 2016 que o acompanha, para simplificar a aplicação dessa diretiva e reduzir os encargos administrativos relacionados com a monitorização por parte dos Estados-Membros, é conveniente deixar de exigir aos Estados-Membros que enviem à Comissão relatórios trienais, e à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese, uma vez que o balanço de qualidade da comunicação de informações confirmou a utilização limitada desses relatórios. No entanto, a Comissão deverá continuar a realizar, de cinco em cinco anos, uma avaliação da Diretiva 2007/2/CE e torná-la pública. |
(9) |
O balanço de qualidade da Comissão de 16 de dezembro de 2016 da legislação da UE no domínio da natureza (Diretivas Aves e Habitats), que consiste na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (10), concluiu que a Diretiva 2009/147/CE estabelece um ciclo trienal de apresentação de relatórios. Contudo, na prática tem sido aplicado à Diretiva 2009/147/CE um ciclo de apresentação de relatórios de seis anos, tal como previsto na Diretiva 92/43/CEE, com especial destaque para o fornecimento de informações atualizadas sobre o estado e as tendências das espécies. A necessidade de racionalizar a aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE justifica a necessidade de adaptar a legislação à prática conjunta, assegurando uma avaliação do estado de seis em seis anos, reconhecendo simultaneamente que os Estados-Membros continuam a precisar de realizar as necessárias atividades de monitorização relativamente a algumas espécies vulneráveis. Esta prática conjunta deverá facilitar também a elaboração de seis em seis anos dos relatórios sobre a aplicação das diretivas que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão. A fim de assegurar uma avaliação dos progressos das políticas, os Estados-Membros deverão comunicar, em especial, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos da Diretiva 2009/147/CE. |
(10) |
A fim de aumentar a transparência e reduzir os encargos administrativos, é necessário alterar as obrigações de comunicação previstas nos artigos 43.o, 54.o e 57.o da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). É necessário estabelecer uma base de dados central pesquisável, de livre acesso, para os resumos não técnicos dos projetos e as respetivas avaliações retrospetivas, e atribuir competências de execução à Comissão. Essas competências de execução abrangem o estabelecimento de um formato comum para a transmissão dos resumos não técnicos dos projetos e das respetivas avaliações retrospetivas, bem como um formato e conteúdos comuns para a transmissão das informações sobre a aplicação e sobre dados estatísticos. É também necessário substituir a comunicação trienal de informações estatísticas pela Comissão por uma obrigação de a Comissão estabelecer e manter uma base de dados central dinâmica e de disponibilizar dados estatísticos uma vez por ano. |
(11) |
Em conformidade com as conclusões da avaliação REFIT da Comissão de 13 de dezembro de 2017 sobre o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), é necessário alterar ou revogar as obrigações em matéria de comunicação estabelecidas no referido regulamento. A fim de reforçar a coerência com a comunicação de informações nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e para abolir o formato de comunicação atualmente estabelecido no referido regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Tendo em conta que é de importância primordial possibilitar que os cidadãos da União tenham um rápido acesso a informações no domínio do ambiente, é fundamental que os Estados-Membros e a Comissão tornem públicos os dados tão rapidamente quanto tecnicamente possível para que as informações fiquem disponíveis no prazo de três meses a contar do fim do ano, nomeadamente realizando progressos no sentido de atingir esse objetivo através de um ato de execução ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 166/2006. É igualmente necessário alterar o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 em matéria de confidencialidade, a fim de assegurar uma maior transparência da comunicação de informações à Comissão. Para minimizar os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão, é também necessário suprimir as obrigações de comunicação estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o desse regulamento, uma vez que essas obrigações dizem respeito a informações que têm um valor limitado ou não correspondem às necessidades das políticas. |
(12) |
Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação desse regulamento deverão ser tornados públicos pela Comissão por intermédio de uma análise global desses dados à escala da União. A fim de aumentar a coerência das informações e de facilitar o acompanhamento do funcionamento desse regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para definir o formato e o procedimento para a disponibilização de informações por parte dos Estados-Membros, e a periodicidade e o prazo de comunicação de informações deverão ser harmonizados com os do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (16). Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(13) |
Para melhorar e facilitar o acesso do público às informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, os dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre a aplicação desse regulamento deverão ser tornados públicos pela Comissão por intermédio de uma análise global à escala da União. É necessário atualizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 relacionadas com a comunicação de informações com base na experiência que a Comissão e os Estados-Membros adquiriram desde o primeiro ano do regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal. No exercício das suas competências de execução para definir o formato e o procedimento que os Estados-Membros devem seguir para disponibilizar informações, a Comissão deverá ser assistida pelo comité criado pelo artigo 11.o do referido regulamento. Além disso, é necessário atualizar as disposições relativas à avaliação desse regulamento. |
(14) |
É necessário racionalizar e harmonizar a comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (17) com as obrigações de comunicação ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973, em que a União e os seus Estados-Membros são partes. Os requisitos de comunicação de informações nos termos da CITES foram alterados na 17.a Conferência das Partes na CITES, que teve lugar em 2016, a fim de adaptar a periodicidade da comunicação de informações sobre as medidas relativas à aplicação da CITES e de criar um novo mecanismo de comunicação de informações sobre o comércio ilegal das espécies enumeradas na CITES. Essas alterações têm de ser repercutidas no Regulamento (CE) n.o 338/97. |
(15) |
A Agência Europeia do Ambiente já realiza funções importantes na monitorização e comunicação de informações sobre a legislação ambiental da União, e essas funções deverão ser explicitamente introduzidas na legislação pertinente. Para outros atos da legislação ambiental, o papel e os recursos da Agência Europeia do Ambiente no apoio à Comissão na comunicação de informações ambientais serão analisados após a conclusão da avaliação em curso. |
(16) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 166/2006, (UE) n.o 995/2010, (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 e as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE, 2010/63/UE e 86/278/CEE deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração à Diretiva 86/278/CEE
A Diretiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas:
(*1) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).»;" |
2) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. Os Estados-Membros asseguram que os registos se mantenham atualizados e que neles se anotem:
A apresentação dos conjuntos de dados geográficos incluídos nas informações constantes desses registos utiliza serviços de dados geográficos. 2. Os registos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são disponibilizados de forma facilmente acessível ao público para cada ano civil, no prazo de oito meses a contar do final do ano civil correspondente, num formato consolidado, conforme estabelecido no anexo da Decisão 94/741/CE da Comissão (*2) ou noutro formato consolidado previsto nos termos do artigo 17.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via eletrónica, as informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. 3. Os métodos de tratamento e os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes. (*2) Decisão 94/741/CE da Comissão, de 24 de outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Diretiva 91/692/CEE do Conselho) (JO L 296 de 17.11.1994, p. 42).»;" |
3) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o A Comissão fica habilitada a estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo de acordo com o qual os Estados-Membros facultam informações sobre a aplicação da presente diretiva, tal como disposto no artigo 10.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Os serviços da Comissão publicam uma análise global à escala da União, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o e do presente artigo.». |
Artigo 2.o
Alteração à Diretiva 2002/49/CE
A Diretiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
No artigo 8 o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os planos de ação são reanalisados e, se necessário, revistos, sempre que surja um acontecimento significativo que afete a situação existente em termos de ruído, e no mínimo de cinco em cinco anos a contar da data da aprovação desses planos. As reanálises e revisões, que, nos termos d do primeiro parágrafo, deveriam ser efetuadas em 2023, são adiadas, devendo ser realizadas até 18 de julho de 2024.»; |
3) |
No artigo 9 o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que os mapas estratégicos de ruído que elaboraram, e se tiver sido caso disso adotaram, e os planos de ação que elaboraram, sejam disponibilizados e divulgados ao público nos termos dos atos legislativos da União aplicáveis, nomeadamente as Diretivas 2003/4/CE (*3) e 2007/2/CE (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e em conformidade com os anexos IV e V da presente diretiva, nomeadamente através das tecnologias da informação disponíveis. (*3) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26)." (*4) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).»;" |
4) |
No artigo 10 o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros asseguram que a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação referidos no anexo VI são enviados à Comissão no prazo de seis meses a contar das datas referidas, respetivamente, nos artigos 7.o e 8.o. Para esse efeito, os Estados-Membros enviam apenas as informações por via eletrónica para o repositório de dados obrigatório a estabelecer pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. No caso de um Estado-Membro pretender atualizar a informação, descreve as diferenças entre a informação atualizada e a informação inicial, assim como as razões para a atualização, ao disponibilizar as informações atualizadas ao repositório de dados.»; |
5) |
No anexo VI, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.o
Alteração à Diretiva 2004/35/CE
A Diretiva 2004/35/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 14.o, é suprimido o n.o 2; |
2) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Informações sobre a aplicação e base factual 1. A Comissão recolhe informações dos Estados-Membros, que tenham sido divulgadas nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e desde que disponíveis, sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva. Essas informações abrangem os dados previstos no anexo VI da presente diretiva e são recolhidas até 30 de abril de 2022 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. 2. Com base nas informações a que se refere o n.o 1, a Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva e publica-a antes de 30 de abril de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. 3. Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora orientações que preveem uma definição comum para o conceito de “danos ambientais”, na aceção do artigo 2.o. (*5) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).»;" |
3) |
O anexo VI passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VI DADOS E INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o, N.o 1 As informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, abrangem os casos de danos ambientais nos termos da presente diretiva, com os seguintes dados e informações para cada situação:
Os Estados-Membros incluem quaisquer outras informações pertinentes sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva.». |
Artigo 4.o
Alteração à Diretiva 2007/2/CE
A Diretiva 2007/2/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o A Agência Europeia do Ambiente publica e atualiza anualmente a análise global à escala da União com base nos metadados e dados disponibilizados pelos Estados-Membros através dos seus serviços em rede, nos termos do artigo 21.o. A análise global à escala da União inclui, se for caso disso, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro. A Comissão efetua, até 1 de janeiro de 2022 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, uma avaliação da presente diretiva e da sua aplicação e torna-a pública. Essa avaliação baseia-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:
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Artigo 5.o
Alteração à Diretiva 2009/147/CE
A Diretiva 2009/147/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
Artigo 6.o
Alteração à Diretiva 2010/63/UE
A Diretiva 2010/63/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 57.o é suprimido. |
Artigo 7.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 166/2006
O Regulamento (CE) n.o 166/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O operador de cada estabelecimento que realize uma ou mais das atividades especificadas no anexo I para além dos limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo, comunica, por via eletrónica, à autoridade competente os dados para a identificação do estabelecimento, em conformidade com o formato a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos.»; |
2) |
No artigo 7.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros enviam todos os anos à Comissão, por transferência eletrónica, um relatório que contém todos os dados referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, num formato e até uma data a estabelecer pela Comissão, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a 11 meses após o final do ano de referência. 3. Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, incorporam as informações comunicadas pelos Estados-Membros no RETP europeu no prazo de um mês a contar da conclusão dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2.»; |
3) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Confidencialidade Caso a informação seja considerada confidencial por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), o relatório a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de referência em causa indica, para cada estabelecimento, quais informações que não podem ser tornadas públicas e a razão para tal. (*8) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).»;" |
4) |
Os artigos 16.o e 17.o são suprimidos; |
5) |
O anexo III é suprimido. |
Artigo 8.o
Alteração ao Regulamento (UE) n.o 995/2010
No artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010, o título e os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«Monitorização da aplicação e acesso às informações
1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem essas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
2. Com base nas informações referidas no n.o 1, os serviços da Comissão tornam pública, numa base anual, uma análise global à escala da União assente nos dados facultados pelos Estados-Membros. Ao elaborar essa análise, os serviços da Comissão têm em conta os progressos efetuados quanto à celebração e ao funcionamento de APV FLEGT ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 e a sua contribuição para minimizar a presença de madeira extraída ilegalmente e de produtos da madeira dela derivados no mercado interno.
3. Até 3 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento, em especial as informações a que se refere o n.o 1, e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive na prevenção da colocação de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados no mercado. A Comissão tem particularmente em conta as consequências administrativas para as pequenas e médias empresas e para os produtos abrangidos. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas legislativas adequadas.».
Artigo 9.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2173/2005
O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. 2. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. 3. Com base nas informações referidas no n.o 1, os serviços da Comissão tornam pública, numa base anual, uma análise global à escala da União assente nos dados facultados pelos Estados-Membros.»; |
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Até dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento, em especial as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Para tal, tem em conta os progressos na aplicação dos acordos de parceria voluntários. A Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os resultados da análise e, se for caso disso, acompanha esses relatórios de propostas de melhoria do regime de licenciamento FLEGT.». |
Artigo 10.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 338/97
No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:
1) |
As alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditada a seguinte alínea:
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Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto, o artigo 7.o, pontos 2 e 5, e os artigos 8.o, 9.o e 10.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020, e o artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 99.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2019.
(3) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(4) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(6) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(7) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiental (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
(8) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(9) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(10) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(11) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(12) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(13) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(14) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(15) Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(16) Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).