1.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/13


RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1364 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2020

sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE: promover a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O número de refugiados e de outras pessoas que necessitam de proteção internacional está a aumentar ao nível mundial. Consequentemente, é necessário reforçar a capacidade da União de cumprir o seu dever moral de prestar uma assistência efetiva neste domínio. Todos os Estados-Membros deveriam participar nos esforços coletivos da União para dar provas de solidariedade para com as pessoas que necessitam de proteção internacional, oferecendo vias legais de entrada na União e reforçando o espaço de proteção fora da União.

(2)

A presente recomendação visa apoiar os esforços constantes dos Estados-Membros no sentido de proporcionar e reforçar canais legais e seguros de acesso para as pessoas que necessitam de proteção internacional. Em especial, a ação recomendada visa dar prova de solidariedade para com os países terceiros para onde se deslocou um grande número de pessoas que necessitam de proteção internacional, contribuir para as iniciativas internacionais de reinstalação e de admissão por motivos humanitários, bem como melhorar a gestão global da migração.

(3)

A União está a trabalhar no desenvolvimento e no reforço do espaço de proteção nos países de trânsito, de destino e de primeiro asilo, a fim de prestar assistência às pessoas que necessitam de proteção internacional e aos migrantes particularmente vulneráveis, assim como às comunidades de acolhimento. Os programas regionais de desenvolvimento e proteção (1) para o Corno de África, o Norte de África e o Médio Oriente apoiam, designadamente, a preservação e a melhoria do espaço de proteção através do desenvolvimento das capacidades dos sistemas e autoridades nacionais e da sociedade civil. Os referidos programas proporcionam proteção oferecendo assistência direta às pessoas que necessitam de proteção internacional. Todas as ações são realizadas por parceiros de execução. Os programas apoiam soluções duradouras para as pessoas que necessitam de proteção internacional, em especial a reinstalação, assegurando o exame dos dossiês e o registo das pessoas em causa, facilitando a determinação efetiva do estatuto de refugiado e apoiando diretamente as operações de reinstalação do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Os Estados-Membros são convidados a desempenhar um papel ativo enquanto membros de um consórcio ou a contribuir financeiramente para o apoio e a execução de programas regionais de desenvolvimento e proteção, a fim de reforçar a dimensão externa da política de migração da UE.

(4)

A reinstalação constitui um instrumento importante de amparo para as pessoas que necessitam de proteção internacional e um testemunho da solidariedade mundial para com os países terceiros, ajudando-os a fazer face à chegada de um grande número de pessoas que fogem da guerra ou de perseguições. Constitui, por outro lado, um elemento fundamental da política geral da União em matéria de asilo e migração: oferecendo vias seguras e legais de acesso às pessoas que necessitam de proteção, a reinstalação ajuda a salvar vidas, a reduzir a migração irregular e a combater o modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes. A reinstalação é também parte integrante da abordagem global em matéria de migração, de que constitui um elemento importante, ao envolver os países parceiros no conjunto das problemáticas relacionadas com a migração.

(5)

O ACNUR confirmou que as necessidades em matéria de reinstalação ao nível mundial permanecem elevadas, com 1,44 milhões de casos em 2020. Este número deverá aumentar nos próximos anos.

(6)

O primeiro Fórum Mundial para os Refugiados, realizado em dezembro de 2019, fez o balanço dos progressos realizados na implementação do Pacto Global para os Refugiados do ACNUR (2). Mobilizou um amplo apoio internacional na procura de soluções duradouras para os refugiados do mundo, incluindo soluções para a reinstalação e a ampliação do número e da gama de vias legais disponíveis para as pessoas que necessitam de proteção internacional. A estratégia trienal do ACNUR (2019-2021) relativa à reinstalação e às vias de admissão complementares fornece um roteiro para a sua ampliação, oferecendo mais lugares, mobilizando mais intervenientes e criando sociedades mais acolhedoras. A fim de assumir um papel de liderança a nível mundial em matéria de reinstalação, os Estados-Membros são convidados a apoiar a execução desta estratégia e a contrariar a tendência atual de redução do número de países de reinstalação ao nível mundial e de redução abrupta dos compromissos de reinstalação (3).

(7)

Desde 2015, dois programas bem-sucedidos de reinstalação patrocinados pela UE, que implicaram a participação de um número significativo de Estados-Membros, ajudaram mais de 70 000 pessoas de entre as mais vulneráveis que necessitavam de proteção internacional a encontrar refugio na União. Entre 2015 e 2018, período em que o panorama mundial de reinstalação se alterou consideravelmente, as reinstalações anuais nos Estados-Membros triplicaram, tendo a quota da UE na reinstalação ao nível global aumentado de menos de 9 %, em 2016, para 41 %, em 2018. Este aumento mostra a utilidade e as potencialidades da cooperação e da coordenação ao nível da UE no domínio da reinstalação. Mostra igualmente a importância do financiamento do orçamento da UE, que ascendeu a mil milhões de EUR consagrados a apoiar diretamente os esforços de reinstalação dos Estados-Membros no período 2015-2020.

(8)

No âmbito do primeiro programa de reinstalação da UE (4), os Estados-Membros, juntamente com os Estados associados ao sistema de Dublim, acordaram na reinstalação de 22 504 pessoas que necessitavam de proteção internacional provenientes do Médio Oriente, do Corno de África e do Norte de África durante um período de dois anos (2015-2017) (5). No total, foram reinstaladas 19 452 pessoas ao abrigo deste primeiro programa da UE (86 % do total).

(9)

No âmbito do segundo programa de reinstalação da UE (6), os Estados-Membros acordaram na reinstalação de 50 039 pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes da Turquia, do Líbano, da Jordânia e de países situados ao longo da rota do Mediterrâneo Central, apoiando em especial os mecanismos de trânsito de emergência estabelecidos pelo ACNUR no Níger (2017) e no Ruanda (2019). O programa foi um êxito, tendo sido reinstaladas 43 827 pessoas (88 % do total dos compromissos).

(10)

A fim de maximizar o número de reinstalações e de utilizar corretamente o financiamento disponível, os Estados-Membros que ainda não implementaram integralmente os compromissos que assumiram ao abrigo do segundo programa de reinstalação da UE têm a possibilidade de o fazer em 2020 e 2021 para cumprir os seus compromissos anteriores.

(11)

Ao abrigo da Declaração UE-Turquia (7), mais de 27 000 pessoas tinham sido reinstaladas em meados de setembro de 2020 (8). Os Estados-Membros procederam à reinstalação de outras pessoas com necessidade de proteção provenientes da Turquia através dos seus próprios programas nacionais.

(12)

A União deve passar de programas de reinstalação ad hoc para programas que funcionem com base num quadro estável que garanta a sustentabilidade e a previsibilidade dos programas de reinstalação da União. Para o efeito, a Comissão propôs, em 2016, um regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União (9), a fim de criar vias seguras e legais de proteção internacional para as pessoas necessitadas no âmbito da revisão do sistema de asilo da União. Em junho de 2018, foi alcançado um acordo político provisório parcial, que previa acrescentar a admissão por motivos humanitários — a par da reinstalação — ao âmbito de aplicação do regulamento proposto. A rápida adoção da proposta é essencial para tornar a política da UE em matéria de asilo e de migração mais eficiente, mais justa e mais estável, estabelecendo um quadro de reinstalação estável.

(13)

A fim de assegurar a prossecução dos esforços de reinstalação até à criação de um quadro estável, a Comissão convidou os Estados-Membros a apresentarem compromissos de reinstalação para 2020 no 9.o Fórum sobre Reinstalação, em julho de 2019. Os referidos compromissos têm por base as prioridades acordadas para esse período e estão em consonância com as necessidades de reinstalação mundiais previstas pelo ACNUR para 2020 e as recomendações do ACNUR para 2020 em matéria de planeamento da reinstalação da UE, que previam o estabelecimento de 30 000 lugares para 2020. Os Estados-Membros responderam assumindo pouco menos de 29 500 compromissos. Este importante volume global de compromissos, que ascende a mais de 50 % de todos os lugares de reinstalação disponibilizados pelos Estados ao ACNUR para 2020, sublinha o empenho constante dos Estados-Membros em oferecer proteção, salvar vidas e propor alternativas credíveis aos movimentos irregulares.

(14)

Tendo em conta as projeções relativas às necessidades mundiais em matéria de reinstalação para 2020, a estratégia trienal do ACNUR (2019-2021) sobre a reinstalação e as vias complementares e o primeiro Fórum Mundial para os Refugiados (dezembro de 2019), este importante volume de compromissos assumido pelos Estados-Membros salienta o papel da UE como líder mundial em matéria de reinstalação.

(15)

A escolha das regiões prioritárias para reinstalações no âmbito do exercício de compromissos de reinstalação de 2020 baseia-se nas necessidades de reinstalação previstas ao nível mundial pelo ACNUR e no imperativo de continuar a aplicar a Declaração UE-Turquia de março de 2016. Os Estados-Membros devem continuar as reinstalações de pessoas provenientes da Turquia, da Jordânia e do Líbano, bem como dos principais países africanos ao longo da rota do Mediterrâneo Central, e que conduzem a essa rota, incluindo a Líbia, o Níger, o Chade, o Egito, a Etiópia e o Sudão. Deveriam apoiar também os mecanismos de trânsito de emergência no Níger e no Ruanda e disponibilizar lugares para reinstalações de emergência. A aplicação da Declaração UE-Turquia inclui a ativação do programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia, desde que todas as condições prévias tenham sido respeitadas e que as travessias irregulares entre a Turquia e a UE tenham cessado ou tenham sido reduzidas de forma substancial e sustentável.

(16)

Para ajudar os Estados-Membros a alcançar o objetivo de 29 500 lugares em 2020, foram disponibilizados cerca de 300 milhões de EUR do orçamento da União (10). De acordo com as regras do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), os Estados-Membros podem beneficiar de um incentivo de 10 000 EUR por pessoa reinstalada proveniente de regiões prioritárias ou de grupos particularmente vulneráveis, e de 6 000 EUR, no caso de outras reinstalações.

(17)

Entre janeiro e março de 2020, registaram-se mais de 3 600 chegadas para reinstalação na UE no quadro da campanha de compromissos de reinstalação de 2020. Contudo, o surto da pandemia de coronavírus perturbou gravemente as operações de reinstalação. Os Estados-Membros, o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) suspenderam essas operações a partir de meados de março de 2020. Em 18 de junho de 2020, o ACNUR e a OIM anunciaram a retoma das viagens de reinstalação para os refugiados (11). Desde o verão, vários Estados-Membros começaram a retomar gradualmente a sua atividade de reinstalação.

(18)

Esta ameaça global sem precedentes para a saúde e as medidas destinadas a conter a propagação do vírus tiveram um impacto considerável em todas as operações e procedimentos relacionados com a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e os patrocínios de base comunitária. É por demais evidente que é necessária uma coordenação ao nível da UE para maximizar o impacto das medidas tomadas.

(19)

Nas suas Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação (12), a Comissão incentivou os Estados-Membros a continuarem a manifestar a sua solidariedade para com as pessoas que necessitam de proteção internacional e com os países terceiros que acolhem um grande número de refugiados, assegurando, na medida do possível, a prossecução das atividades de reinstalação. A Comissão convidou os Estados-Membros a estudarem novas formas de trabalho, como, por exemplo, as entrevistas à distância ou a aceitação de pedidos de reinstalação com base no dossiê. Sobre estes temas, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) forneceu apoio operacional com grande rapidez graças a uma série de reuniões temáticas em linha no quadro da rede de reinstalação e de admissão por motivos humanitários.

(20)

Consciente do efeito perturbador da pandemia de coronavírus sobre a implementação dos compromissos de reinstalação assumidos no âmbito do exercício de 2020, a Comissão decidiu prorrogar o período de execução para além de 2020, a fim de garantir que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para implementar plenamente esses compromissos. Por conseguinte, o programa inicial de um ano será transformado num programa de dois anos que abrange o período 2020-2021, durante o qual os Estados-Membros devem dar execução a 29 500 compromissos. Além disso, os Estados-Membros são convidados a ponderar novos programas nacionais de reinstalação financiados pelo Estado, se possível.

(21)

A fim de assegurar a continuidade dos esforços de reinstalação da UE após as perturbações causadas pela pandemia de coronavírus, devem ser concebidos novos programas de reinstalação a partir de 2022, tendo em conta os recursos financeiros afetados ao Fundo para o Asilo e a Migração relativos a 2021-2027, com vista a apoiar os compromissos assumidos pelos Estados-Membros. A ambição da União continua a ser a de empreender um caminho que conduza ao aumento constante dos números de reinstalação nos próximos anos.

(22)

Para além do apoio financeiro da UE, estão em vigor várias medidas para ajudar os Estados-Membros a reinstalar pessoas. O EASO tem por objetivo ajudar os Estados‐Membros a cumprirem os seus compromissos de reinstalação. O Mecanismo de Apoio à Reinstalação, operacional em Istambul desde abril de 2019 (fase-piloto), apoia os esforços de reinstalação dos Estados-Membros da Turquia. Além disso, a rede de reinstalação e de admissão por motivos humanitários, que beneficia do apoio do EASO, operacional desde janeiro de 2020, incentiva a cooperação e a partilha de conhecimentos entre os Estados-Membros, centrando-se em tópicos específicos da UE. A rede tem sido o principal fórum para os Estados-Membros abordarem o impacto da pandemia de coronavírus através da partilha de informações e da aprendizagem interpares.

(23)

Além disso, em consonância com a estratégia trienal do ACNUR (2019-2021) em matéria de reinstalação e de vias complementares, é conveniente promover o estabelecimento, ou prosseguir a utilização, de modelos de admissão por motivos humanitários e outras vias complementares como meio adicional de admissão para aumentar o número de lugares oferecidos através de vias seguras e legais, para além da reinstalação.

(24)

A proposta de Regulamento relativo ao Quadro de Reinstalação da União prevê a disponibilização aos Estados-Membros de financiamento para a admissão por motivos humanitários.

(25)

Refletindo a diversidade dos modelos de admissão por motivos humanitários, já existe um vasto leque de experiências promissoras nos Estados-Membros e em países terceiros, que podem ser intensificadas ou reproduzidas noutros Estados-Membros.

(26)

Vários Estados-Membros implementaram programas de patrocínio de base comunitária (13) que podem apoiar a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares. Em todos os casos, patrocinadores privados, grupos de particulares ou organizações sem fins lucrativos podem desempenhar um papel estruturado no acolhimento e integração das pessoas que necessitam de proteção internacional.

(27)

No contexto da reinstalação, os programas de patrocínio de base comunitária podem ajudar os Estados-Membros a aumentar o número de lugares de reinstalação e a integrar com êxito os refugiados nas comunidades de acolhimento. No quadro de uma parceria sólida entre o Estado e as organizações da sociedade civil, particulares ou grupos de particulares, os patrocinadores privados prestam geralmente apoio financeiro, prático e moral à admissão ou integração de refugiados. Tal como demonstrado no estudo de 2018 sobre a viabilidade e o valor acrescentado dos regimes de patrocínio (14), os modelos de patrocínio de base comunitária podem assumir muitas formas diferentes. Em função da sua conceção e do seu objetivo, contribuem para aumentar o número de lugares de admissão disponíveis para as pessoas que necessitam de proteção, permitem uma integração mais rápida e eficiente, melhoram o apoio público aos refugiados e à reinstalação e ajudam a prevenir os movimentos irregulares de pessoas reinstaladas.

(28)

Outras formas de patrocínio de base comunitária para além da reinstalação, que podem servir de modelo, incluem o que alguns Estados-Membros e organizações privadas referem como «corredores humanitários», nomeadamente o modelo de patrocínio de base comunitária atualmente implementado por organizações confessionais em Itália, em França e na Bélgica, em cooperação com os respetivos governos nacionais. De acordo com este modelo, os patrocinadores privados estão envolvidos em todas as fases do processo de admissão, desde a identificação das pessoas que necessitam de proteção internacional até à transferência destas para o Estado-Membro em causa. Além disso, tomam a seu cargo os esforços de acolhimento e de integração e suportam os custos correspondentes. Desde 2016, mais de 2 700 pessoas com necessidade de proteção internacional chegaram à Europa através desta via, principalmente para a Itália e a França. As regras pormenorizadas de cooperação entre o Estado e os patrocinadores privados são frequentemente definidas em memorandos de entendimento.

(29)

Tendo em conta os benefícios do patrocínio de base comunitária, a União deve continuar a promover uma abordagem da UE relativamente ao patrocínio de base comunitária, tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros e envolvendo o EASO. A União continuará a apoiar o reforço das capacidades dos intervenientes da sociedade civil envolvidos em programas de patrocínio de base comunitária e a promover intercâmbios transnacionais sobre a partilha de conhecimentos, a fim de intensificar os programas de patrocínio de base comunitária existentes, criar novos programas, inclusive nos Estados-Membros que ainda não implementaram esse tipo de programas. Em 2019, a Comissão lançou um convite à apresentação de propostas específico para este efeito no âmbito do programa de ações da União para o FAMI (15). A promoção de vias complementares para as pessoas que necessitam de proteção, e a posterior integração destas, é um dos temas incluídos no convite à apresentação de propostas para ações transnacionais em matéria de asilo, migração e integração no âmbito do programa de trabalho do FAMI para 2020 (16).

(30)

A pandemia de coronavírus também afetou os programas de patrocínio de base comunitária. Nas suas Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação, a Comissão incentivou os Estados-Membros a manter abertos canais de comunicação com os patrocinadores, a fim de os manter informados da evolução da situação e de continuar o recrutamento dos patrocinadores de modo a aumentar a disponibilidade futura de alojamentos.

(31)

Tal como sublinhado pelo ACNUR, o reagrupamento familiar é amplamente reconhecido como um fator-chave para o êxito da integração no país de acolhimento. Muitas vezes, as pessoas em situação de deslocação forçada que necessitam de proteção internacional enfrentam muitos desafios ao seu direito ao reagrupamento familiar, como processos administrativos morosos e onerosos (17). Tal pode levar a tentativas de contornar as normas através de uma migração irregular perigosa. Para facilitar o acesso ao direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com a Diretiva Reagrupamento Familiar (18), os Estados-Membros são incentivados a instituir programas de assistência ao reagrupamento familiar que melhorem o acesso à informação e simplifiquem o processo de pedido de visto. Além disso, nos casos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Reagrupamento Familiar, os Estados‐Membros são convidados a criar programas de admissão por motivos humanitários, como o patrocínio de base familiar.

(32)

A fim de mobilizar as competências, as qualificações e a motivação das pessoas que necessitam de proteção internacional, devem também ser exploradas outras vias de acesso à admissão, como a educação ou o trabalho. Vários Estados-Membros apoiam programas que facilitam o acesso a vias legais existentes para as pessoas que necessitam de proteção internacional, como os estudantes ou os trabalhadores. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar a ferramenta da UE para a definição de perfis de competências dos nacionais de países terceiros em tais procedimentos. Essa ferramenta em linha contribui para identificar e documentar as competências e qualificações das pessoas oriundas da imigração (19).

(33)

Estima-se que menos de três por cento dos refugiados em todo o mundo têm acesso ao ensino superior (20). Mesmo quando possuem as competências e os conhecimentos necessários, muitas vezes carecem de informação e de meios financeiros para se candidatarem a programas de licenciatura ou de pós-graduação na União. Os Estados‐Membros devem ponderar a possibilidade de melhorar o acesso às universidades por parte dos jovens que necessitam de proteção internacional e, por conseguinte, facilitar a sua admissão no seu território como estudantes. Tais iniciativas podem exigir um processo proativo de seleção em países terceiros, formação linguística, flexibilidade nos critérios de admissão a programas de estudo, bem como bolsas de estudo e medidas de integração específicas à chegada. Após a obtenção do diploma, os estudantes que desejem permanecer no Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), devem beneficiar de aconselhamento e ajuda na procura de emprego.

(34)

Para facilitar a execução desses programas, a Comissão incentivará a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros e explorará as possibilidades de apoio financeiro da UE para a conceção e o desenvolvimento destas vias para estudantes.

(35)

Os Estados-Membros devem continuar a considerar a possibilidade de trabalhar em parceria com o setor privado, os empregadores, os sindicatos e a sociedade civil para desenvolver regimes de mobilidade laboral inovadores para as pessoas que necessitam de proteção.

(36)

O EASO, juntamente com a rede de reinstalação e admissão por motivos humanitários, ajudará os Estados-Membros a conceber e executar programas de admissão por motivos humanitários e outras vias complementares.

(37)

Quando implementam a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outros programas complementares, os Estados-Membros devem ter em conta as obrigações estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(38)

A fim de assegurar a monitorização da implementação dos programas de reinstalação da UE para 2020 e 2021, os Estados-Membros devem, mediante pedido, informar a Comissão sobre as pessoas reinstaladas no seu território, em conformidade com os seus compromissos, especificando o país de onde a pessoa foi reinstalada. A Comissão monitorizará igualmente os vários projetos e programas de admissão por motivos humanitários implementados nos Estados-Membros para manter uma visão geral de todas as vias legais disponíveis para as pessoas que necessitam de proteção internacional e do número de lugares proporcionados por esses canais.

(39)

A presente recomendação tem como destinatários os Estados-Membros. Os Estados associados de Dublim são convidados a contribuir para os esforços comuns de reinstalação europeus, bem como para os esforços comuns em relação a outras vias complementares.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

AUMENTAR O NÚMERO DE ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NA REINSTALAÇÃO E NA ADMISSÃO POR MOTIVOS HUMANITÁRIOS

1.

Os Estados-Membros deverão contribuir para a criação de vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional num espírito de solidariedade internacional com os países de primeiro asilo ou de trânsito e para reforçar a solidariedade entre si.

INTENSIFICAR OS ESFORÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS E AMPLIAR A REINSTALAÇÃO A MÉDIO PRAZO

2.

Com base na experiência adquirida com a aplicação dos anteriores programas de reinstalação da UE e para realizar a transição entre estes programas e o Quadro de Reinstalação da União estável, os Estados-Membros são convidados a cumprir o objetivo de reinstalação apresentado no exercício de 2020 de reinstalar, pelo menos, 29 500 pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes de países terceiros durante um período de dois anos (de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021).

3.

Os Estados-Membros são convidados a implementar os compromissos assumidos no âmbito do exercício de compromissos de 2020, tão rapidamente quanto possível, tendo em conta o impacto da pandemia de coronavírus. São incentivados a estudar formas inovadoras de trabalhar e a adaptar os seus procedimentos para responder à evolução das realidades no terreno, incluindo nos países de primeiro asilo.

4.

Os Estados-Membros que não cumpriram integralmente os seus compromissos no âmbito do programa de reinstalação da UE para 2018-2019 (22) são instados a implementar esses compromissos em 2020 e 2021, em conformidade com os respetivos programas nacionais do FAMI.

5.

Em 2020 e 2021, os Estados-Membros devem prosseguir as suas atividades relacionadas com a reinstalação, na medida do possível, no contexto da pandemia de coronavírus e centrar os seus esforços no sentido de:

a)

assegurar a prossecução da reinstalação desde a Turquia de cidadãos sírios e de países terceiros e apátridas deslocados pelo conflito sírio, a fim de apoiar a aplicação da Declaração UE-Turquia de março de 2016; tal inclui a ativação do programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia, desde que todas as condições prévias tenham sido respeitadas e que as travessias irregulares entre a Turquia e a UE tenham cessado ou tenham sido reduzidas de forma substancial e sustentável;

b)

garantir a continuidade da reinstalação a partir do Líbano e da Jordânia;

c)

contribuir para a prossecução da estabilização da situação no Mediterrâneo Central mediante a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção provenientes da Líbia, Níger, Chade, Egito, Etiópia e Sudão, nomeadamente através do apoio aos mecanismos temporários do ACNUR para a evacuação de emergência dos grupos de migrantes mais vulneráveis da Líbia, localizados no Níger e Ruanda.

6.

Os Estados-Membros são convidados a reagir com flexibilidade às necessidades de reinstalação de emergência ao nível mundial. São chamados a implementar o maior número possível de compromissos de reinstalação e a utilizar corretamente o orçamento que lhes é disponibilizado. Devem executar os seus programas de reinstalação em estreita cooperação com o ACNUR e, se for caso disso, com o apoio do EASO.

7.

Para assegurar a continuidade e o crescimento renovado das operações de reinstalação após as perturbações causadas pela pandemia de coronavírus, os Estados-Membros são convidados a contribuir para os futuros programas de reinstalação da UE. São convidados a ampliar os programas de reinstalação existentes, a retomar os seus programas de reinstalação anteriores ou a criar novos programas para aumentar o número de lugares disponíveis para as pessoas que necessitam de proteção internacional, quando as reinstalações forem possíveis em condições de segurança para todas as partes envolvidas.

ASSEGURAR PROGRAMAS DE REINSTALAÇÃO DE QUALIDADE

8.

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as fases do processo de reinstalação são realizadas com um nível de qualidade elevado, em especial a informação (remota) antes da partida e após a chegada. São convidados a assegurar uma capacidade de acolhimento adequada e suficiente, tendo em conta as preocupações de saúde acrescidas para garantir a rápida chegada das pessoas selecionadas à Europa.

9.

Os Estados-Membros são encorajados a conceber programas específicos e eficazes de integração e inclusão social para as pessoas reinstaladas que tenham especialmente em conta a vulnerabilidade. São convidados a trabalhar em estreita colaboração com a sociedade civil e as comunidades de acolhimento para criar ou ampliar programas de patrocínio de base comunitária para a reinstalação que visem a integração de refugiados reinstalados nas sociedades de acolhimento de forma mais eficiente e mais rápida.

10.

Os Estados-Membros devem criar programas internos de monitorização e avaliação para medir a eficiência e a efetividade dos seus programas de reinstalação e dos programas de integração pertinentes.

PROMOVER A ADMISSÃO POR MOTIVOS HUMANITÁRIOS

11.

Os Estados-Membros são convidados a aumentar o número de pessoas que necessitam de proteção internacional acolhidas no seu território. Além da reinstalação, devem ter em conta, em particular, o estabelecimento ou o reforço de outras vias legais para as pessoas vulneráveis que necessitam de proteção internacional.

12.

Por outro lado, os Estados-Membros são convidados a facilitar o acesso ao direito ao reagrupamento familiar mediante a criação de programas de assistência ao reagrupamento familiar que melhorem o acesso à informação e simplifiquem o processo de candidatura. São também convidados a estabelecer vias para a admissão de membros da família de beneficiários de proteção internacional através de programas de admissão por motivos humanitários, como os regimes de patrocínio de base familiar.

13.

Os Estados-Membros são convidados a contribuir para uma abordagem da UE em matéria de patrocínio de base comunitária e, baseando-se na vasta gama de modelos de admissão por motivos humanitários, a elaborar programas de admissão em consonância com as respetivas prioridades nacionais e tendo em conta as prioridades e os interesses das relações externas da UE.

14.

Os Estados-Membros são convidados a cooperar estreitamente com a sociedade civil para estabelecer ou ampliar programas de patrocínio de base comunitária como via humanitária de admissão, em que os patrocinadores privados, os grupos de particulares ou as organizações sem fins lucrativos participam em diferentes fases do programa, desde a identificação das pessoas que necessitam de proteção internacional no país terceiro à integração destas após a chegada.

15.

Na conceção desses programas de patrocínio de base comunitária, os Estados‐Membros e os seus parceiros devem definir critérios de seleção transparentes e não discriminatórios para as pessoas que necessitam de proteção internacional. Desde o início do programa, devem assegurar que as funções e responsabilidades respetivas da sociedade civil e do governo sejam claramente definidas na fase anterior à partida e posterior à chegada. Os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pelos controlos de segurança e pelos procedimentos de admissão e têm de garantir o estabelecimento de salvaguardas e redes de segurança adequadas.

16.

Os Estados-Membros são convidados a criar ou a ampliar os programas de patrocínio de base comunitária com vista a assegurar uma melhor e mais rápida integração e inclusão social dos beneficiários de proteção internacional nas sociedades de acolhimento e a melhorar o apoio público através da criação de sociedades mais acolhedoras e inclusivas.

17.

Os Estados-Membros são encorajados a manter canais de comunicação abertos com patrocinadores privados durante e após a pandemia de coronavírus e a manter os promotores privados implicados no apoio ativo aos programas de patrocínio.

18.

Os Estados-Membros são convidados a utilizar as várias possibilidades de cofinanciamento da UE para promover programas de patrocínio de base comunitária.

PROMOVER VIAS COMPLEMENTARES VINCULADAS À EDUCAÇÃO E AO TRABALHO PARA AS PESSOAS QUE NECESSITAM DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

19.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver e apoiar programas que facilitem o acesso a outras vias legais existentes para as pessoas que necessitam de proteção internacional, recorrendo, sempre que necessário, a instrumentos da UE para identificar e documentar as suas competências e qualificações. Os Estados‐Membros são também incentivados a facultar o acesso ao mercado de trabalho, nomeadamente com programas de ativação (como a reconversão e o aperfeiçoamento profissional), o mais cedo possível. Para facilitar a integração no mercado de trabalho, os Estados-Membros devem agir em estreita colaboração com os parceiros sociais.

20.

Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de melhorar o acesso às universidades para os jovens que necessitem de proteção internacional, permitindo‐lhes a inscrição como estudantes, tendo em conta as suas necessidades específicas. Em estreita parceria com as universidades, os Estados-Membros poderiam ponderar a criação de programas específicos, que poderão incluir um processo de seleção académico específico e mais flexível, apoio financeiro e cursos de línguas adaptados, ou o reforço das iniciativas existentes. Devem prestar aconselhamento e ajudar os licenciados que pretendam permanecer no Estado‐Membro a procurar emprego.

21.

Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de trabalhar em parceria com o setor privado e os empregadores para desenvolver regimes de mobilidade laboral inovadores para as pessoas que necessitam de proteção internacional.

22.

Os Estados-Membros são convidados a contribuir para uma abordagem da UE em matéria de patrocínio de base comunitária, a fim de apoiar as vias complementares de educação e trabalho para as pessoas que necessitam de proteção internacional.

REFORÇAR A COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E PROMOVER A REINSTALAÇÃO AO NÍVEL MUNDIAL

23.

Para tirar partido dos benefícios e do potencial da cooperação e coordenação ao nível da UE no domínio da reinstalação, da admissão por motivos humanitários, do patrocínio de base comunitária e das vias complementares, os Estados-Membros são convidados a participar na rede de reinstalação e de admissão por motivos humanitários do EASO e são encorajados a contribuir ativamente para as suas reuniões e atividades.

24.

Os Estados-Membros devem cooperar no âmbito da rede de reinstalação e admissão por motivos humanitários do EASO, a fim de facilitar uma retoma atempada e harmoniosa das reinstalações após o termo das restrições ligadas à pandemia de coronavírus e de desenvolver novas formas de trabalho e novos procedimentos tornar as operações de reinstalação mais resilientes a médio prazo.

25.

Para continuar a ampliar a reinstalação em todo o mundo, os Estados-Membros devem criar parcerias com países terceiros e ajudar estes a elaborar os seus programas de reinstalação através do reforço das capacidades e da partilha de experiências e boas práticas, com base nos conhecimentos especializados do EASO e em cooperação com o ACNUR e a OIM.

MONITORIZAÇÃO

26.

Mediante pedido, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número de pessoas reinstaladas no seu território em conformidade com os seus compromissos, especificando os países de onde foram reinstaladas.

27.

Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada das admissões através de regimes de admissão por motivos humanitários e de outras vias complementares.

APOIO FINANCEIRO

28.

Os Estados-Membros devem utilizar plenamente o apoio financeiro disponibilizado através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período remanescente do seu período de execução, a fim de cumprir os compromissos de reinstalação, de modo a assegurar que todas as fases do processo de reinstalação referidas na presente recomendação são realizadas com um nível de qualidade elevado.

29.

Os Estados-Membros devem também aproveitar plenamente outras oportunidades de financiamento da UE para apoiar e melhorar a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares para as pessoas que necessitam de proteção internacional, bem como a integração e inclusão social destas nas sociedades de acolhimento, em especial o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, em consonância com os respetivos objetivos.

DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2020.

Pela Comissão

Ylva JOHANSSON

Membro da Comissão


(1)  Cofinanciados pelo orçamento da União e executados pelos consórcios liderados pelos Estados-Membros.

(2)  https://www.unhcr.org/the-global-compact-on-refugees.html

(3)  O ACNUR recebeu compromissos de reinstalação de 29 países, em 2018, em comparação com 35 países, em 2017; o número de partidas para reinstalação diminuiu de 65 100, em 2017, para 55 680, em 2018.

(4)  Recomendação (UE) 2015/914 da Comissão, de 8 de junho de 2015, relativa a um regime de reinstalação europeu (JO L 148 de 13.6.2015, p. 32).

(5)  Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015.

(6)  Recomendação (UE) 2017/1803 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre o reforço das vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional (JO L 259 de 7.10.2017, p. 21).

(7)  https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/03/18/eu-turkey-statement/

(8)  Essas reinstalações foram parcialmente contabilizadas no quadro dos programas de reinstalação da UE referidos nos considerandos 8 e 9.

(9)  COM(2016) 468 final.

(10)  O apoio financeiro agrupa as dotações orçamentais de 2019 e 2020, que foram disponibilizadas aos Estados-Membros em duas parcelas.

(11)  https://www.unhcr.org/news/press/2020/6/5eeb85be4/joint-statement-un-refugee-chief-grandi-ioms-vitorino-announce-resumption.html?query=resettlement%20resumption

(12)  C(2020) 2516 final.

(13)  Em alguns países, são também chamados «regimes de patrocínio privado».

(14)  https://op.europa.eu/fr/publication-detail/-/publication/1dbb0873-d349-11e8-9424-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-114630059

(15)  Convite à apresentação de propostas de 2019 AMIF-2019-AG-Call, tema 1: Promover a integração das pessoas que necessitam de proteção através de programas de patrocínio privado.

(16)  Decisão de Execução da Comissão de 26.6.2020 relativa ao financiamento das ações da União no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e à adoção do programa de trabalho para 2020: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/financing/fundings/migration-asylum-borders/asylum-migration-integration-fund/union-actions/docs/c4223-annex-decision-amif-awp-2020.pdf

(17)  https://www.unhcr.org/uk/protection/basic/5f5743f84/families-together-family-reunification-for-refugees-in-the-european-union.html

(18)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(19)  https://ec.europa.eu/migrantskills/#/

(20)  Estimativas do ACNUR: https://www.unhcr.org/tertiary-education.html

(21)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21), artigo 25.o.

(22)  Recomendação (UE) 2017/1803.


ANEXO

Reinstalação: Compromissos para 2020

Estado-Membro

Total de lugares para 2020

Bélgica

758

Bulgária (*1)

[25]

Chéquia

 

Dinamarca

 

Alemanha

5 500

Estónia

 

Irlanda

994

Grécia

 

Espanha

1 000

França

5 200

Croácia

100

Itália

700

Chipre

 

Letónia

 

Lituânia

18

Luxemburgo (*1)

[50]

Hungria

 

Malta (*1)

[20]

Países Baixos

1 902

Áustria

 

Polónia

 

Portugal

1 150

Roménia

200

Eslovénia

 

Eslováquia

 

Finlândia

850

Suécia

5 114

Reino Unido

6 000

TOTAL

29 487


(*1)  Implementação dos compromissos do programa anterior (não contabilizados no exercício de 2020)