12.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/581 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2021
relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1896 define «quadros de situação» como uma agregação de dados e de informações georreferenciados e em tempo quase real, recebidos de diferentes autoridades, sensores, plataformas e outras fontes, que é transmitida através de canais de comunicação e de informação seguros e pode ser processada e seletivamente apresentada e partilhada com outras autoridades, com o objetivo de obter um bom conhecimento da situação e apoiar a capacidade de reação nas fronteiras externas, nas suas imediações e na área além-fronteiras. Esta definição representa um desenvolvimento do conceito inicialmente estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), refletindo uma abordagem mais «centrada nos dados» que permite aos utilizadores selecionar a visualização gráfica e a interface de utilizador adequadas, em função da situação operacional e das suas necessidades de comando e de controlo. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2019/1896 prevê o estabelecimento de quadros de situação nacionais, de um quadro de situação europeu e de quadros de situação específicos, que serão elaborados através da recolha, avaliação, compilação, análise, interpretação, geração, visualização e divulgação de informações. Os quadros de situação compreendem três níveis de informação distintos, a saber, um nível respeitante às ocorrências, um nível operacional e um nível de análise. |
(3) |
É necessário estabelecer os pormenores relativos a cada nível de informação dos quadros de situação e as regras para a elaboração de quadros de situação específicos. É ainda necessário especificar o tipo de informação a fornecer e os processos que regem o fornecimento de tal informação, bem como os mecanismos para garantir o controlo da qualidade. A fim de assegurar uma abordagem coordenada que reforce o intercâmbio de informações, a comunicação de informações no Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) deve ser especificada e normalizada. |
(4) |
A fim de assegurar que o nível respeitante às ocorrências dos quadros de situação é suficientemente abrangente e pormenorizado, os centros nacionais de coordenação e, se for caso disso, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência») e os centros de coordenação internacional devem apresentar relatórios atempados sobre as ocorrências suscetíveis de terem impacto nas fronteiras externas. |
(5) |
A comunicação de ocorrências através de indicadores e sob a forma de relatórios de ocorrências únicas é complementar. Os indicadores ajudam a avaliar a evolução global num troço de fronteira e contribuem para um melhor conhecimento da situação, enquanto os relatórios de ocorrências únicas estão ligados a uma resposta atempada a uma determinada ocorrência. |
(6) |
Os relatórios de ocorrências únicas podem exigir a tomada de medidas urgentes. Por conseguinte, deve ser possível comunicar as ocorrências únicas de forma atempada, a fim de permitir uma resposta rápida às mesmas. Deve ser enviado um relatório inicial assim que a ocorrência for detetada, o qual é mostrado nos quadros de situação correspondentes. Para evitar atrasos que possam comprometer a capacidade de reagir rapidamente, o processo de validação deve permitir o envio de um relatório com validação parcial. |
(7) |
Simultaneamente, a emissão de relatórios em tais circunstâncias pode conduzir a falsos alarmes. A entidade de origem e o proprietário do quadro de situação devem avaliar e indicar o nível de confiança nos relatórios e nas ocorrências mostrados no quadro de situação. O primeiro relatório deve ser completado com outros relatórios de acompanhamento, assim que existam informações complementares disponíveis. |
(8) |
A comunicação de ocorrências relacionadas com a fraude documental e a criminalidade no EUROSUR complementará as obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no âmbito do sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO). |
(9) |
Ao abrigo do presente regulamento, a comunicação de ocorrências únicas que envolvam a circulação transfronteiras de mercadorias e o tráfico ilegal correlato não deve afetar as obrigações de comunicação de informações, as restrições ou as competências existentes no que diz respeito ao domínio aduaneiro, nem a comunicação sistemática de informações em matéria de controlos, em particular no âmbito do sistema de controlo das importações 2 («ICS2»), nos termos do artigo 186.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4), nem a partilha de informações sobre os riscos no âmbito do sistema de gestão de riscos aduaneiros («SGRA»), nos termos do artigo 86.o do mesmo regulamento e do Sistema de Informação Aduaneiro («SIA») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (5). Também não deve duplicar os mecanismos de comunicação de informações estabelecidos aplicados pelos Estados-Membros relativamente a questões aduaneiras e de desempenho aduaneiro. Quando disponíveis, as informações relevantes podem ser obtidas a partir de fontes da Comissão existentes. |
(10) |
No que diz respeito ao nível operacional dos quadros de situação, a fim de assegurar uma síntese suficientemente abrangente, o proprietário dos quadros de situação deve receber relatórios sobre os recursos próprios dos Estados-Membros, relatórios sobre os planos operacionais, bem como relatórios sobre as informações ambientais, incluindo, em particular, as informações meteorológicas e oceanográficas. Nos casos em que o nível de impacto nos troços das fronteiras é elevado ou crítico, a necessidade de coordenação exige um relatório pormenorizado sobre os planos operacionais para melhor antecipar a resposta das diferentes autoridades envolvidas. |
(11) |
A apresentação de relatórios operacionais a efetuar no âmbito de uma operação conjunta nas fronteiras ou de uma intervenção rápida nas fronteiras deve ser descrita nos planos operacionais de cada operação conjunta nas fronteiras ou de uma intervenção rápida nas fronteiras. |
(12) |
No que diz respeito ao nível de análise dos quadros de situação, o proprietário dos quadros de situação deve estabelecer o nível de análise com base em relatórios de análise de riscos. Estes relatórios visam melhorar a compreensão das ocorrências nas fronteiras externas, o que pode facilitar a previsão das tendências, o planeamento e a condução das operações de controlo fronteiriço, bem como a análise estratégica de risco. As metodologias relacionadas com a apresentação de relatórios de análise de risco e a atribuição de níveis de confiança devem basear-se no modelo de análise comum e integrada de riscos (CIRAM). |
(13) |
A fim de garantir a coerência e facilitar o intercâmbio de informações, preservando simultaneamente a segurança, a Agência deve integrar e desenvolver as suas várias redes e instrumentos de análise de risco no quadro do EUROSUR, como a Rede de Análise de Risco da Frontex (FRAN), a Rede Europeia de Análise de Risco de Fraude Documental (EDF-RAN) ou a Rede de Análise de Risco da Comunidade de Informações Marítimas (MIC-RAN). |
(14) |
A comunicação de informações no EUROSUR deve ter em conta a especificidade de determinadas atividades de controlo fronteiriço, como a vigilância das fronteiras aéreas ou marítimas, mas também a especificidade de determinadas ocorrências conexas, como os movimentos secundários ou os incidentes de busca e salvamento. A comunicação de tais informações contribui para o estabelecimento do quadro de situação europeu, incluindo a análise de risco e a atribuição de níveis de impacto. Além disso, a comunicação de informações sobre as operações de busca e salvamento de migrantes, tanto em terra como no mar, deve contribuir para garantir a sua proteção e salvar-lhes a vida. |
(15) |
O proprietário do quadro de situação deve geri-lo tendo em vista proporcionar uma compreensão clara da situação em cada troço da fronteira externa e para cada domínio de responsabilidade e facilitar a análise de risco e as capacidades de reação ao nível adequado. |
(16) |
Ao estabelecerem quadros de situação específicos com terceiros do EUROSUR, os Estados-Membros e a Agência devem cumprir e promover as normas técnicas e operacionais relativas ao intercâmbio de informações elaboradas pela Agência. |
(17) |
É necessário estabelecer as responsabilidades operacionais de comunicação de informações e de manutenção dos quadros de situação em relação às responsabilidades técnicas de funcionamento e de manutenção dos vários sistemas técnicos e das redes que apoiam o tratamento das informações no EUROSUR. |
(18) |
A fim de garantir que as responsabilidades operacionais pela execução técnica do EUROSUR são definidas de forma suficientemente pormenorizada, é necessário identificar as suas componentes técnicas. Para gerir a quantidade significativa de informações tratadas e reduzir o volume de trabalho dos operadores, o intercâmbio de informações no EUROSUR deve ser automatizado. Os Estados-Membros e a Agência devem desenvolver interfaces técnicas para promover as interconexões máquina-máquina e utilizar instrumentos de apoio à decisão para ajudar os operadores do EUROSUR a executar as suas tarefas. |
(19) |
Ao definir o formato dos relatórios relacionados com os navios de interesse no âmbito das normas técnicas para o intercâmbio de informações, a Agência, em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, deve utilizar formatos acordados a nível internacional, decorrentes da legislação internacional pertinente, com destaque para a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o direito consuetudinário do mar e os instrumentos derivados, nomeadamente, da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as suas variações na ordem jurídica interna dos Estados de bandeira. |
(20) |
Ao definir o formato dos relatórios relacionados com as aeronaves de interesse no âmbito das normas técnicas para o intercâmbio de informações, a Agência, em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, deve procurar utilizar formatos acordados a nível internacional, como os definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(21) |
A segurança dos dados no EUROSUR visa assegurar a autenticidade, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a não rejeição dos relatórios e de quaisquer outros dados e informações tratados no EUROSUR. |
(22) |
A segurança dos dados das componentes técnicas do EUROSUR corresponde à capacidade das componentes técnicas para detetar e resistir, com um determinado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a segurança dos dados e das informações tratados ou dos serviços conexos prestados por essas redes e sistemas de informação ou acessíveis através deles. |
(23) |
A segurança dos dados do EUROSUR é uma responsabilidade coletiva dos Estados-Membros e da Agência. |
(24) |
As ciberameaças estão em constante evolução e, atualmente, são cada vez mais acessíveis às redes criminosas e terroristas. O EUROSUR deve garantir uma proteção adequada e homogénea contra as ciberameaças, tanto a nível nacional como a nível da UE. O EUROSUR é um quadro para o intercâmbio de informações que abrange diferentes níveis de classificação. Ao executarem as componentes técnicas do EUROSUR, as autoridades nacionais competentes e a Agência devem garantir que todos os utilizadores tenham um acesso adequado às informações pertinentes que correspondam ao seu nível de acreditação e à sua necessidade de tomar conhecimento. |
(25) |
Ao implantar a rede de comunicação até ao nível «EU Confidential», a Agência deve fornecer uma solução provisória para as componentes nacionais que ainda estejam acreditadas apenas até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» ou a níveis de classificação nacional equivalentes. |
(26) |
No âmbito das regras em matéria de segurança dos dados do EUROSUR, e a fim de garantir um processo de acreditação adequado, o presente regulamento cria um Comité Conjunto de Acreditação de Segurança («Comité de Acreditação») dentro da Agência. Em conformidade com as disposições da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (6), tal Comité é necessário no caso do EUROSUR porque este é composto por vários sistemas interligados que envolvem várias partes. |
(27) |
O Comité de Acreditação é um organismo técnico independente que não afeta as funções do conselho de administração da Agência. |
(28) |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as decisões de acreditação de segurança deverão, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros. |
(29) |
A fim de poder exercer todas as suas funções de forma rápida e eficaz, o Comité de Acreditação deverá poder criar órgãos subordinados apropriados que ajam de acordo com as suas instruções. Deve, portanto, criar um conselho para o ajudar a elaborar as suas decisões. |
(30) |
As atividades de acreditação de segurança devem ser coordenadas com os trabalhos das autoridades responsáveis pela gestão dos sistemas e de outras entidades competentes responsáveis pela execução das disposições em matéria de segurança. |
(31) |
Dada a natureza específica e a complexidade do EUROSUR, é essencial que as atividades de acreditação de segurança se realizem num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para alcançar um consenso e envolvendo todas as partes interessadas na segurança, e que exista um acompanhamento permanente dos riscos. É também imperativo que as atividades técnicas de acreditação de segurança sejam confiadas a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado. |
(32) |
A fim de garantir que o Comité de Acreditação possa desempenhar as suas funções, deve prever-se igualmente que os Estados-Membros lhe forneçam toda a documentação necessária, concedam acesso às informações classificadas no quadro do EUROSUR e aos sistemas de apoio (incluindo a rede de comunicações) e a quaisquer zonas sob a sua jurisdição a pessoas devidamente autorizadas e que sejam responsáveis, a nível local, pela acreditação de segurança das zonas localizadas no seu território. |
(33) |
Embora o acesso direto a um sistema nacional seja uma prerrogativa exclusiva do Estado-Membro em causa, poderia ser concedido ao pessoal da Agência acesso direto aos sistemas nacionais no quadro do EUROSUR para ajudar as autoridades nacionais nas suas tarefas. |
(34) |
As disposições relativas à segurança de dados das componentes externas do EUROSUR devem fazer parte das disposições relativas ao EUROSUR nos respetivos acordos de trabalho e modelos de acordos relativos ao estatuto. Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Todavia, uma vez que o Regulamento (UE) 2019/817 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca notificou, em 31 de outubro de 2019, em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, a sua decisão de transpor o Regulamento (UE) 2019/817 para o seu direito nacional. |
(35) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(36) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9). |
(37) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10). |
(38) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11). |
(39) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) |
As regras para a comunicação de informações no EUROSUR, incluindo o tipo de informações a fornecer e os prazos para a comunicação de informações. |
b) |
Informações pormenorizadas sobre os níveis de informação dos quadros de situação; |
c) |
As modalidades para a elaboração de quadros de situação específicos; |
d) |
As responsabilidades relacionadas com a comunicação de informações, a gestão dos quadros de situação e o funcionamento e a manutenção dos vários sistemas técnicos e redes que apoiam o EUROSUR; |
e) |
As regras relativas à segurança e à proteção de dados do EUROSUR; |
f) |
Mecanismos para garantir o controlo da qualidade. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio de informações e à cooperação para efeitos do EUROSUR, incluindo o conhecimento da situação e a análise de risco, e para apoiar o planeamento e a realização de operações de controlo fronteiriço.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Ocorrência», uma situação suscetível de ter impacto nas fronteiras externas no que diz respeito à migração, à criminalidade transfronteiras ou à proteção e salvamento da vida de migrantes, incluindo os incidentes fronteiriços, ou que possa afetar o funcionamento do EUROSUR, incluindo as suas componentes técnicas; |
2) |
«Gestão de um quadro de situação», o estabelecimento e manutenção do quadro de situação e o tratamento de todas as informações que contém; |
3) |
«Proprietário», a entidade, agência ou organismo que gere o quadro de situação e os relatórios correspondentes; |
4) |
«Tratamento», qualquer ação realizada sobre os dados, os metadados e as informações contidos num relatório, quer seja automatizada ou não, incluindo a recolha, o registo, a organização, a estruturação, o armazenamento, a alteração, a consulta, a utilização, a transmissão, a publicação, a combinação, o apagamento, a desgraduação e a destruição destes dados e metadados; |
5) |
«Indicador», uma medida ou valor que se refere a ocorrências ou a tarefas que descrevem a situação nas fronteiras externas e que contribui para o conhecimento da situação e a análise de risco ou que apoia as capacidades de reação; |
6) |
«Indicador técnico», uma medida ou valor que se refere a ocorrências ou a tarefas e que contribui para o conhecimento da situação e a análise de risco relacionados com o funcionamento do EUROSUR ou que apoia as capacidades de reação correspondentes; |
7) |
«Centro de coordenação de busca e salvamento marítimo», uma unidade encarregada de favorecer a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento, tal como referido na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo; |
8) |
«Voo externo», qualquer voo de uma aeronave tripulada ou não tripulada e os seus passageiros e/ou carga proveniente ou destinado aos territórios dos Estados-Membros, que não seja um voo interno na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
9) |
«Centro de coordenação internacional», a estrutura de coordenação estabelecida para a coordenação de uma operação conjunta ou de uma intervenção rápida nas fronteiras externas; |
10) |
«Lista de vigilância», uma lista de entidades, recursos, comportamentos ou perfis suspeitos elaborada com base na análise de risco, com vista a orientar as capacidades de deteção e de análise de risco da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e ativar as capacidades de reação adequadas; |
11) |
«Componentes técnicas», os sistemas e as redes utilizados para efeitos do EUROSUR, incluindo a infraestrutura, a organização, o pessoal e os recursos de informação necessários para o apoiar; |
12) |
«Facilitação», auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, tal como definido na Diretiva 2002/90/CE do Conselho (13); |
13) |
«Recusa de entrada», uma recusa de entrada emitida a um nacional de país terceiro nas fronteiras externas, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399, por não preencher todas as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, sempre que não pertença às categorias de pessoas referidas no artigo 6.o, n.o 5, do referido regulamento, e ao qual tenha sido emitido um formulário uniforme de recusa de entrada, em conformidade com o anexo V do Código das Fronteiras Schengen; |
14) |
«Tráfico de seres humanos», a infração referida no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
15) |
«Acreditação de segurança», a autorização e aprovação formal concedidas a um sistema ou rede do EUROSUR pela Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS) competente para tratar os dados do EUROSUR no seu ambiente operacional, após a validação formal do plano de segurança e a sua correta aplicação; |
16) |
«Estado operacional», a capacidade de um ativo, unidade, sistema ou centro para executar a(s) sua(s) função(ões) operacional(is), caracterizado como «plenamente operacional», «funções operacionais limitadas» ou «não disponível»; |
17) |
«Subnível», um nível de informação situado abaixo do nível respeitante às ocorrências, do nível operacional ou do nível de análise de risco de um quadro de situação. |
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO EUROSUR
SECÇÃO 1
Princípios gerais
Artigo 4.o
Relatórios no EUROSUR
1. Os relatórios são transmitidos entre duas ou mais entidades, unidades, organismos ou agências, a fim de contribuir para a criação dos diferentes quadros de situação, para a análise de risco ou para apoiar as capacidades de reação.
2. Os relatórios são compostos por:
a) |
Dados que contêm informações básicas; |
b) |
Metadados que contêm informações adicionais que contribuem para a compreensão do conjunto dos dados num contexto mais amplo e que apoiam o seu tratamento no EUROSUR. |
3. Os relatórios podem assumir a forma de:
a) |
Indicadores, tal como referido no artigo 8.o; |
b) |
Relatórios de ocorrências únicas, tal como referido no artigo 9.o; |
c) |
Relatórios sobre os recursos próprios, tal como referido no artigo 10.o; |
d) |
Relatórios sobre os planos operacionais, tal como referido no artigo 11.o; |
e) |
Relatórios sobre as informações ambientais, tal como referido no artigo 12.o; |
f) |
Relatórios de análise de risco, tal como referido no artigo 13.o; |
g) |
Pedidos de informações, tal como referido no artigo 14.o; |
h) |
Listas de vigilância, tal como referido no artigo 15.o. |
Artigo 5.o
Papéis desempenhados no âmbito da apresentação de relatórios
1. Os centros nacionais de coordenação, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência») ou as entidades que gerem os quadros de situação específicos, referidas como «entidades de origem dos relatórios», transmitem os relatórios no EUROSUR.
2. O proprietário dos quadros de situação, referido como «proprietário», é o destinatário do relatório e o responsável pelo seu tratamento, em conformidade com as regras aplicáveis.
3. Os relatórios constantes do EUROSUR podem provir das fontes nacionais referidas no artigo 25.o, n.o 2, e no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1896 ou das próprias fontes da Agência.
Artigo 6.o
Ligações
1. Quando a entidade de origem de um relatório estabelece uma relação entre relatórios ou com outros elementos do quadro de situação que possam facilitar a compreensão da situação global e do contexto, liga esse relatório aos elementos pertinentes.
2. O proprietário de um quadro de situação pode adicionar ou alterar as ligações relacionadas com o quadro de situação que gere.
SECÇÃO 2
Comunicação de ocorrências
Artigo 7.o
Comunicação de ocorrências no EUROSUR
1. Cada centro nacional de coordenação garante que as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, desde que realizem controlos fronteiriços, comunicam no nível respeitante às ocorrências dos quadros de situação relevantes todas as ocorrências detetadas durante a realização de atividades de controlo fronteiriço, de conhecimento da situação e de análise de risco, bem como as ocorrências relacionadas com os movimentos secundários não autorizados, se disponíveis.
2. Ao realizarem tarefas de controlo fronteiriço, a Agência e, se for caso disso, os centros de coordenação internacional estão sujeitos à obrigação referida no n.o 1.
3. No EUROSUR, as ocorrências são comunicadas como indicadores ou como relatórios de ocorrências únicas ou ambos.
Artigo 8.o
Indicadores relativos às ocorrências nas fronteiras externas
1. Os centros nacionais de coordenação e, sempre que pertinente e tal como previsto nos planos operacionais, os centros de coordenação internacional, comunicam à Agência os indicadores relativos às ocorrências nas fronteiras externas, tal como estabelecido no anexo 1 e nos momentos especificados no referido anexo.
2. Os dados correspondentes aos indicadores podem derivar de informações e de estatísticas à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente através de pesquisas em bases de dados relevantes da União e em sistemas de informação de grande escala, em conformidade com o quadro jurídico aplicável a essas bases de dados e sistemas.
3. Os indicadores relativos à circulação transfronteiras ilegal de mercadorias e ao tráfico ilegal correlato são obtidos em cooperação com as autoridades nacionais competentes, tendo em devida conta outras obrigações ou restrições de comunicação de informações e o papel da Comissão.
4. Além da obrigação de comunicação de informações referida no n.o 1, a entidade de origem de um relatório pode enviar um relatório específico:
a) |
Para alertar sobre uma alteração anormal dos valores observados; |
b) |
Para informar sobre um modus operandi específico ou padrão que tenha sido detetado; |
c) |
No caso das situações referidas na alínea b), o relatório pode ser ligado a uma análise de risco específica. |
5. Se a Agência obtiver qualquer um dos indicadores referidos no n.o 1 através dos seus próprios meios de vigilância ou graças à sua cooperação com instituições, órgãos e organismos da União e com organizações internacionais ou à sua cooperação com países terceiros, comunica os indicadores no quadro de situação europeu e informa do facto os centros nacionais de coordenação. Neste caso, e no que diz respeito a estes indicadores, a obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é aplicável.
Artigo 9.o
Relatórios de ocorrências únicas
1. Os centros nacionais de coordenação e, sempre que pertinente e tal como previsto nos planos operacionais, os centros de coordenação internacional, comunicam as ocorrências únicas à Agência.
2. As ocorrências únicas são comunicadas no EUROSUR sempre que:
a) |
Seja necessária uma reação atempada a uma ocorrência única; |
b) |
A ocorrência única tenha um impacto elevado ou muito elevado nas fronteiras externas; ou |
c) |
A ocorrência constar da lista do anexo 2. |
3. Salvo especificação em contrário no anexo 2, a entidade de origem do relatório envia o primeiro relatório sobre a ocorrência o mais tardar 24 horas após a autoridade competente ter tido conhecimento de que uma ocorrência teve lugar ou está prestes a ter lugar.
4. A entidade de origem do relatório apresenta relatórios adicionais, se for caso disso, com o objetivo de complementar ou de atualizar o relatório de ocorrência única. Estes relatórios são ligados ao relatório de ocorrência única inicial e à ocorrência comunicada no quadro de situação.
5. Os relatórios elaborados nos termos do presente artigo devem conter uma descrição da resposta das autoridades às ocorrências comunicadas, incluindo qualquer medida tomada ou prevista.
6. Sem prejuízo da primeira resposta operacional, o proprietário do relatório e a sua entidade de origem podem solicitar informações adicionais e análises de risco, tal como previsto no artigo 14.o, a fim de:
a) |
Completar as informações correspondentes à ocorrência; |
b) |
Aumentar o nível de confiança referido no artigo 16.o; |
c) |
Atualizar o nível de impacto atribuído; |
d) |
Atualizar a situação relacionada com a ocorrência. |
7. Com base nos relatórios recebidos, o proprietário do quadro de situação pode encerrar a ocorrência quando considerar que:
a) |
A ocorrência presumível não ocorreu; |
b) |
O impacto estimado da ocorrência não justifica a apresentação de relatórios; |
c) |
A situação descrita na ocorrência terminou. |
No caso de uma ocorrência ser encerrada, a ocorrência e os vários relatórios a ela ligados são armazenados e permanecem acessíveis no quadro de situação para fins de análise de risco.
8. Se a Agência obtiver informações suficientes sobre as ocorrências únicas através dos seus próprios meios de vigilância ou graças à sua cooperação com instituições, órgãos e organismos da União e com organizações internacionais ou à sua cooperação com países terceiros, comunica essas informações no quadro de situação europeu e informa do facto os centros nacionais de coordenação. Neste caso, a obrigação de comunicação de informações prevista no n.o 1 não é aplicável.
9. A Agência inclui ou atualiza estas ocorrências, se for caso disso, no quadro de situação europeu.
SECÇÃO 3
Apresentação de relatórios operacionais
Artigo 10.o
Relatórios sobre os recursos próprios
1. Cada centro nacional de coordenação e, se for caso disso, o centro de coordenação internacional competente e a Agência asseguram que as suas unidades que participam nas operações de controlo fronteiriço transmitem informações sobre os recursos próprios no quadro de situação europeu.
2. Os relatórios sobre os recursos próprios no EUROSUR incluem:
a) |
O estado operacional dos centros nacionais de coordenação, incluindo a sua capacidade para desempenhar as funções enumeradas no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 e, sempre que pertinente, o estado operacional dos centros de coordenação internacional. Qualquer alteração significativa do estado operacional do centro nacional de cooperação é comunicada à Agência em tempo real; |
b) |
A posição e o estado operacional dos centros de comando e controlo utilizados nas operações de controlo fronteiriço; |
c) |
Os domínios de responsabilidade para a vigilância das fronteiras e os controlos nos pontos de passagem de fronteira; |
d) |
O tipo e a distribuição das unidades de controlo fronteiriço e o seu estado. |
Artigo 11.o
Relatórios sobre os planos operacionais
1. Cada centro nacional de coordenação assegura que as unidades que participam nas operações de controlo fronteiriço comunicam os seus planos operacionais nos quadros de situação nacionais.
2. Os centros nacionais de coordenação e, se for caso disso, os centros de coordenação internacional, comunicam os planos operacionais no quadro de situação europeu se os níveis de impacto nos troços das fronteiras forem elevados ou críticos, ou no caso de operações conjuntas nas fronteiras/intervenções rápidas nas fronteiras.
3. Os relatórios sobre os planos operacionais contêm:
a) |
Uma descrição da situação; |
b) |
A finalidade operacional e a duração prevista da operação; |
c) |
A zona geográfica em que a operação terá lugar; |
d) |
Uma descrição das funções, das responsabilidades e instruções especiais para as equipas e as unidades participantes, incluindo o modus operandi e os objetivos do destacamento; |
e) |
A composição do pessoal destacado, incluindo o número de efetivos destacados e os seus perfis; |
f) |
Os planos de comando e controlo, incluindo o estado operacional dos centros de comando e controlo, a função desempenhada e os sistemas e instrumentos de comunicação correspondentes; |
g) |
Os equipamentos técnicos a destacar, incluindo os requisitos específicos, como as condições de utilização, a tripulação solicitada, o transporte e outros aspetos logísticos; |
h) |
O calendário das patrulhas de vigilância das fronteiras, incluindo a zona de patrulhamento e o número de ativos envolvidos; |
i) |
Procedimentos pormenorizados sobre a comunicação de ocorrências. |
Artigo 12.o
Relatórios sobre as informações ambientais
1. As autoridades, os serviços, as agências e os programas relevantes a nível nacional e da UE podem comunicar informações ambientais no nível operacional dos quadros de situação pertinentes.
2. A comunicação de informações ambientais no EUROSUR pode conter:
a) |
Imagens em tempo real fornecidas por câmaras de vídeo, sistemas de radar e outros dispositivos de deteção; |
b) |
Observações e previsões meteorológicas; |
c) |
Informações oceanográficas e serviços de modelos à deriva; |
d) |
Produtos geoespaciais; |
e) |
Outras imagens operacionais que possam ajudar a compreender a situação nas fronteiras externas ou a acompanhar uma operação específica nas fronteiras. |
SECÇÃO 4
Apresentação de relatórios de análise de risco
Artigo 13.o
Relatórios relacionados com a análise de risco
1. Os centros nacionais de coordenação, a Agência e, se for caso disso, os centros de coordenação internacional asseguram a apresentação de relatórios de análise de risco com vista à atualização dos níveis de análise dos quadros de situação.
2. Os relatórios de análise de risco incluem um ou mais dos seguintes elementos: produtos analíticos, como notas informativas, relatórios analíticos, análises de países terceiros e perfis de risco, e relatórios específicos de observação da Terra utilizando sistemas de informações geoespaciais.
3. Os relatórios de análise de risco são utilizados para:
a) |
Facilitar a compreensão das ocorrências e dos incidentes nas fronteiras externas e, se for caso disso, a sua relação com os movimentos secundários não autorizados e a análise e a previsão de tendências conexas; |
b) |
Facilitar o planeamento e a execução específicos das operações de controlo fronteiriço; |
c) |
A análise estratégica de risco. |
Artigo 14.o
Pedido de informações
1. Se for necessário obter novos relatórios sobre uma determinada ocorrência ou atualizar o quadro de situação, os centros nacionais de coordenação, a Agência ou as entidades que gerem os quadros de situação específicos podem enviar um pedido de informações a uma ou mais das fontes referidas no artigo 25.o, n.o 2, e no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1896.
2. Os pedidos de informações apresentados nos termos do n.o 1 podem estar sujeitos a um nível de classificação ou a outras restrições específicas relacionadas com a política de dados.
3. Os relatórios de análise de risco em resposta a um pedido de informações são ligados ao pedido de informações original.
4. O princípio do consentimento da entidade de origem é aplicável tanto aos pedidos de informações como aos relatórios apresentados em resposta aos mesmos.
Artigo 15.o
Listas de vigilância
1. A Agência cria e mantém listas de vigilância com o objetivo de aumentar as capacidades de deteção e de análise de risco da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e ativar as capacidades de reação adequadas.
2. As listas de vigilância são compostas por:
a) |
Entidades, recursos, comportamentos ou perfis que, com base numa análise de risco, sejam suspeitos de estar relacionados com a imigração ilegal e com a criminalidade transfronteiras, ou que possam pôr em risco a segurança ou a vida dos migrantes; |
b) |
Uma reação aconselhada em caso de deteção, incluindo as restrições em matéria de política de dados aplicáveis aos relatórios. |
3. As listas de vigilância podem incluir:
a) |
Embarcações suspeitas; |
b) |
Aeronaves suspeitas; |
c) |
Aeroportos de origem suspeitos e outros locais conhecidos por serem, ou suspeitos de serem, locais de origem de voos externos; |
d) |
Portos de origem suspeitos, ancoradouros, cais de espera e outros locais conhecidos por serem, ou suspeitos de serem, locais de origem de tráfico marítimo; |
e) |
Operadores suspeitos. |
SECÇÃO 5
Disposições comuns relativas ao «nível respeitante às ocorrências» e ao «nível de análise de risco»
Artigo 16.o
Níveis de confiança
1. A entidade de origem de um relatório de ocorrência ou de um relatório de análise de risco avalia o nível de confiança das informações comunicadas como parte dos metadados que fazem parte do relatório.
2. O nível de confiança é avaliado com base nos seguintes critérios:
a) |
A credibilidade das informações comunicadas; |
b) |
A fiabilidade da fonte; |
c) |
O estado de validação do relatório. |
3. O proprietário tem em conta o nível de confiança associado ao relatório, de modo a atualizar o quadro de situação em conformidade.
Artigo 17.o
Atribuição de níveis de impacto
1. A entidade de origem de um relatório de ocorrência ou de um relatório de análise de risco avalia o nível de impacto das informações comunicadas como parte dos metadados que fazem parte do relatório.
2. O nível de impacto reflete o impacto global das informações comunicadas sobre:
a) |
A deteção, prevenção e luta contra a imigração ilegal; |
b) |
A deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiras; |
c) |
A proteção e salvamento da vida dos migrantes. |
3. As entidades de origem do relatório referido no n.o 1 atribuem um nível de impacto a cada relatório de ocorrência e a cada relatório de análise de risco.
4. Se um relatório se referir a uma ocorrência já comunicada no quadro de situação, a entidade de origem liga o relatório a essa ocorrência.
5. Os proprietários atribuem um nível de impacto às ocorrências, ou alteram-no, com base nos relatórios recebidos e na sua própria análise de risco.
SECÇÃO 6
Comunicação de informações no contexto de atividades específicas de controlo fronteiriço
Artigo 18.o
Comunicação de informações relacionada com os movimentos secundários não autorizados
Se estas informações estiverem disponíveis, os Estados-Membros devem:
a) |
Mostrar a análise relacionada com o movimento secundário não autorizado no seu território num subnível específico do quadro de situação nacional. Este subnível específico é partilhado com a Agência; |
b) |
Comunicar ocorrências únicas relacionadas com os movimentos secundários não autorizados, tal como previsto no artigo 9.o, em conformidade com os seus procedimentos nacionais; |
c) |
Comunicar indicadores específicos relacionados com os movimentos secundários não autorizados. |
Artigo 19.o
Comunicação de informações relacionada com a vigilância das fronteiras marítimas
1. Cada centro nacional de coordenação assegura que as unidades que participam na vigilância das fronteiras marítimas comunicam informações sobre as embarcações:
a) |
Suspeitas de transportarem pessoas que iludam ou tencionem iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira, se essa evasão estiver relacionada com a migração ilegal; |
b) |
Suspeitas de estarem envolvidas em atividades de tráfico por via marítima ou noutras atividades relacionadas com a criminalidade transfronteiras; |
c) |
Nos casos em que possa estar em risco a vida dos migrantes; |
d) |
Que constem das listas de vigilância ou que sejam objeto de pedidos de informações. No caso dos relatórios relativos à alínea d), a comunicação de informações tem em conta as restrições da política de dados previstas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 2, alínea b). |
2. A unidade participante transmite as informações ao seu próprio centro nacional de coordenação e, no caso de uma operação conjunta ou de uma intervenção rápida nas fronteiras, ao centro de coordenação internacional correspondente, em conformidade com o plano operacional.
3. Os centros nacionais de coordenação e, sempre que pertinente, os centros de cooperação internacional atualizam os respetivos quadros de situação e comunicam esta informação à Agência com vista a atualizar o quadro de situação europeu.
Artigo 20.o
Ocorrências relacionadas com as operações de busca e salvamento no mar
1. Ao desempenharem funções de vigilância das fronteiras marítimas, as autoridades dos Estados-Membros que prestem assistência a qualquer embarcação ou pessoa em perigo no mar, em conformidade com a sua obrigação por força do direito marítimo internacional, têm em conta e transmitem todas as informações e observações pertinentes relacionadas com um eventual incidente de busca e salvamento ao respetivo centro de coordenação de busca e salvamento marítimo, e informam o seu centro nacional de coordenação com vista a atualizar essa ocorrência nos quadros de situação relevantes.
2. Se as autoridades dos Estados-Membros estabelecerem claramente que o incidente de busca e salvamento não está relacionado com a proteção e o salvamento da vida dos migrantes ou com a criminalidade transfronteiras, podem decidir não informar o centro nacional de coordenação.
3. Ao realizar operações de vigilância das fronteiras marítimas, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), a Agência está sujeita à mesma obrigação que a referida no n.o 1.
4. Durante a operação de busca e salvamento, o centro nacional de coordenação competente atualiza o quadro de situação nacional e comunica esta informação à Agência com vista a atualizar o quadro de situação europeu.
5. Os quadros de situação são atualizados regularmente:
a) |
Para apoiar o planeamento e a realização da fase operacional seguinte, uma vez concluída a operação de busca e salvamento; |
b) |
Para avaliar os níveis de impacto atribuídos ao incidente correspondente e ao troço global da fronteira marítima; |
c) |
Para atualizar os indicadores relevantes referidos no artigo 8.o. |
6. O centro nacional de coordenação comunica à Agência a conclusão da operação de busca e salvamento o mais tardar 24 horas após a conclusão da operação.
Artigo 21.o
Comunicação de informações relacionada com a vigilância das fronteiras aéreas
1. Cada centro nacional de coordenação assegura que as agências e os organismos nacionais envolvidos na vigilância das fronteiras aéreas comunicam informações sobre os voos externos:
a) |
Suspeitos de transportarem pessoas que iludam ou tencionem iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira, se os incidentes estiverem relacionados com a migração ilegal; |
b) |
Suspeitos de estarem envolvidos em atividades de tráfico por via aérea ou noutro tipo de criminalidade transfronteiras; |
c) |
Nos casos em que possa estar em risco a vida dos migrantes; |
d) |
Que constem das listas de vigilância ou que sejam objeto de pedidos de informações. No caso dos relatórios relativos à alínea d), a comunicação de informações tem em conta as restrições da política de dados previstas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, n.o 2, alínea b). |
2. As agências e os organismos nacionais envolvidos na vigilância das fronteiras aéreas transmitem essas informações ao seu próprio centro nacional de coordenação ou, no caso de uma operação conjunta ou de uma intervenção rápida nas fronteiras, ao centro de coordenação internacional correspondente, em conformidade com o plano operacional.
3. O centro nacional de coordenação ou o centro de cooperação internacional atualiza os respetivos quadros de situação e comunica esta informação à Agência com vista a atualizar o quadro de situação europeu.
SECÇÃO 7
Comunicação de informações sobre o controlo da qualidade no EUROSUR
Artigo 22.o
Comunicação de informações sobre a qualidade dos dados no EUROSUR
Para monitorizar a qualidade dos dados no EUROSUR, a Agência estabelece e mantém os seguintes indicadores:
a) |
O número e a frequência dos relatórios recebidos por troço de fronteira e por ponto de passagem de fronteira; |
b) |
A atualidade da comunicação de informações; |
c) |
A exaustividade e coerência dos relatórios. |
Artigo 23.o
Comunicação de informações sobre a qualidade do serviço no EUROSUR
1. Para monitorizar o funcionamento técnico e operacional do EUROSUR, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/1896, a Agência, em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, pode estabelecer os indicadores técnicos e os requisitos aplicáveis à comunicação de ocorrências únicas, a fim de acompanhar o estado operacional e a qualidade do serviço prestado pelos vários sistemas e redes dos Estados-Membros e da Agência, que estão ligados e fazem parte da componente técnica do EUROSUR, tal como definida no artigo 27.o.
2. Os indicadores são utilizados para:
a) |
Monitorizar, em tempo real, o estado das várias componentes técnicas do EUROSUR; |
b) |
Apoiar a identificação e a resposta aos incidentes e às falhas identificados no funcionamento do EUROSUR; |
c) |
Assegurar a segurança dos dados do EUROSUR. |
3. Os Estados-Membros e a Agência comunicam qualquer ocorrência única que afete as componentes técnicas do EUROSUR ou a segurança dos dados do EUROSUR.
CAPÍTULO II
QUADROS DE SITUAÇÃO
Artigo 24.o
Estrutura dos quadros de situação
1. O nível respeitante às ocorrências e o nível de análise do quadro de situação europeu contêm um subnível relativo aos movimentos secundários não autorizados. Quando disponíveis, o nível respeitante às ocorrências e o nível de análise do quadro de situação nacional e do quadro de situação específico contêm igualmente subníveis relativos aos movimentos secundários não autorizados, para efeitos de compreensão das tendências, dos volumes e das rotas migratórias.
2. O nível operacional do quadro de situação europeu contém subníveis relativos ao funcionamento técnico do EUROSUR. Estes subníveis descrevem:
a) |
O estado operacional dos centros nacionais de coordenação e dos centros de coordenação internacional; |
b) |
Os principais elementos técnicos que contribuem para o funcionamento do EUROSUR e o seu estado; |
c) |
A qualidade dos dados e a qualidade do serviço no EUROSUR; |
d) |
Os incidentes e as ocorrências que afetam o funcionamento técnico do EUROSUR; |
e) |
Os incidentes relativos à segurança dos dados. |
3. O quadro de situação compreende outros subníveis específicos de informação, a fim de facilitar a apresentação de informações aos utilizadores.
4. Cada quadro de situação é estabelecido num documento que especifica o nível e os subníveis e a política de dados aplicável.
Artigo 25.o
Gestão dos quadros de situação
O proprietário do quadro de situação deve:
a) |
Tratar os relatórios recebidos; |
b) |
Criar e manter o nível respeitante às ocorrências do quadro de situação, gerar e atualizar as ocorrências no nível respeitante às ocorrências do quadro de situação e atribuir os níveis de impacto e de confiança correspondentes; |
c) |
Criar e manter o nível operacional do quadro de situação com base nos relatórios sobre os recursos próprios e nos relatórios sobre os planos operacionais; |
d) |
Criar e manter o nível de análise do quadro de situação com base nos relatórios de análise de risco e atribuir os níveis de impacto e de confiança correspondentes; |
e) |
Criar e manter as ligações entre os diferentes elementos do quadro de situação tendo em conta as ligações existentes nos relatórios; |
f) |
Gerir o acesso do utilizador ao quadro de situação e contribuir para a segurança dos dados do EUROSUR; |
g) |
Transmitir os relatórios pertinentes e as informações necessárias aos proprietários de outros quadros de situação, em conformidade com o capítulo I; |
h) |
Arquivar e apagar as informações relevantes, em conformidade com a política de dados aplicável. |
Artigo 26.o
Regras para a elaboração e partilha de um quadro de situação específico
1. Ao elaborar um quadro de situação específico nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/1896, os Estados-Membros e a Agência asseguram o alinhamento com:
a) |
Os princípios relativos à comunicação de informações estabelecidos no capítulo I; |
b) |
Os requisitos relativos à estrutura e à gestão dos quadros de situação previstos nos artigos 24.o e 25.o; |
c) |
As disposições gerais previstas no capítulo III. |
2. As regras para a elaboração e partilha de um quadro de situação específico contêm:
a) |
O conteúdo e o âmbito de aplicação do quadro de situação específico, incluindo:
|
b) |
A governação do quadro de situação específico, incluindo:
|
c) |
As regras relativas ao intercâmbio de informações com os outros utilizadores do EUROSUR, incluindo:
|
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Secção 1
Entidades responsáveis pelos aspetos técnicos
Artigo 27.o
Componentes técnicas do EUROSUR
1. As componentes técnicas do EUROSUR incluem as componentes nacionais e uma componente europeia.
2. Cada componente nacional é composta pelos sistemas e pelas redes nacionais utilizados pelos Estados-Membros para a elaboração de quadros de situação, a comunicação de informações, o conhecimento da situação, a análise de risco, bem como para apoiar o planeamento e a realização de operações de controlo fronteiriço, incluindo a infraestrutura, a organização, o pessoal e os recursos de informação necessários para a apoiar. As interconexões entre as componentes dentro de um Estado-Membro, bem como entre os Estados-Membros, fazem parte das componentes nacionais.
3. A componente europeia complementa as componentes nacionais. Inclui a interconexão com as componentes nacionais. Compreende a rede de comunicações e os sistemas e as redes utilizados pela Agência para a elaboração dos quadros de situação, a comunicação de informações, o conhecimento da situação, a análise de risco, bem como para apoiar o planeamento e a realização das operações de controlo fronteiriço.
Artigo 28.o
Responsabilidades técnicas da Agência
A Agência é responsável pela gestão da componente europeia, que inclui:
a) |
A definição de normas técnicas para a interconexão das redes, sistemas, aplicações e equipamento das componentes nacionais e externas com os da componente europeia; |
b) |
O processo de certificação das redes, sistemas, aplicações e equipamentos com vista a ligá-los ao EUROSUR, em estreita cooperação com as autoridades responsáveis; |
c) |
A gestão dos serviços dos sistemas e das redes utilizados pela Agência para a elaboração dos quadros de situação, comunicação de informações, conhecimento da situação e análise de risco, bem como para apoiar o planeamento e a realização das operações de controlo fronteiriço; |
d) |
A comunicação de informações sobre o funcionamento, a qualidade do serviço e os aspetos relativos à gestão dos serviços dos sistemas e das redes referidos na alínea c), tal como previsto no artigo 23.o; |
e) |
A segurança dos dados da componente europeia. |
Artigo 29.o
Responsabilidades técnicas dos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro é responsável pelo seguinte:
a) |
Gestão da sua componente nacional, nomeadamente a gestão dos serviços, assegurando a coordenação da ligação dos sistemas e das redes nacionais utilizados para a elaboração dos quadros de situação, a comunicação de informações, o conhecimento da situação, a análise de risco, bem como para apoiar o planeamento e a realização das operações de controlo fronteiriço; |
b) |
Comunicação de informações sobre o funcionamento, a qualidade do serviço e sobre os aspetos relativos à gestão dos serviços dos sistemas e das redes referidos na alínea a), tal como previsto no artigo 23.o; |
c) |
O cumprimento das normas técnicas estabelecidas pela Agência; |
d) |
A segurança dos dados da componente nacional. |
2. O centro nacional de coordenação:
a) |
Apoia a coordenação, o planeamento e a execução da componente nacional; |
b) |
Contribui para a monitorização regular da qualidade do serviço e da qualidade dos dados e informa a Agência sobre a mesma; |
c) |
Assegura a apresentação de relatórios operacionais sobre os sistemas e as redes da componente europeia. |
Artigo 30.o
Componentes externas
1. Uma componente externa do EUROSUR é composta pelos sistemas e pelas redes, incluindo a infraestrutura, a organização, o pessoal e os recursos de informação necessários para a apoiar, que não fazem parte do EUROSUR e que:
a) |
Trocam dados e informações com o EUROSUR; |
b) |
Apoiam a elaboração de um quadro de situação específico. |
2. A interconexão de uma componente externa com o EUROSUR pertence à componente externa. É especificada nas regras que estabelecem o quadro de situação específico pertinente.
SECÇÃO 2
Regras relativas à segurança e à proteção dos dados do EUROSUR
Artigo 31.o
Princípios gerais da segurança dos dados do EUROSUR
1. A segurança dos dados do EUROSUR abrange a gestão e as atividades técnicas necessárias para atingir um nível adequado de proteção para o tratamento de dados e de informações do EUROSUR, fazer face ao contexto de ameaça em constante evolução e permitir que os vários organismos e agências nacionais envolvidos no EUROSUR e a Agência cumpram a sua missão. A segurança dos dados do EUROSUR inclui a garantia da segurança da informação, a segurança física, a segurança pessoal e a segurança industrial.
2. A segurança dos dados do EUROSUR inclui:
a) |
A gestão dos riscos de segurança, incluindo os controlos e os planos de segurança, e o acompanhamento, a avaliação, a manutenção, a melhoria, a comunicação de informações, a sensibilização e a formação correlatos; |
b) |
A continuidade das atividades e a recuperação em caso de catástrofe, incluindo a avaliação de impacto, os controlos e os planos de continuidade das atividades e de recuperação, e o acompanhamento, a avaliação, a manutenção, a melhoria, a comunicação de informações, a sensibilização e a formação correlatos; |
c) |
A resposta a incidentes de segurança e a resposta colaborativa entre a Agência e os Estados-Membros em caso de incidentes de segurança; |
d) |
A acreditação de segurança; |
e) |
O controlo do acesso dos utilizadores; |
f) |
Os aspetos relacionados com a segurança dos dados do planeamento de operações fronteiriças e do planeamento de sistemas de informação; |
g) |
Os aspetos relacionados com a segurança das interconexões das componentes; |
h) |
O tratamento de informações classificadas para efeitos do EUROSUR. |
Artigo 32.o
Governação da segurança dos dados do EUROSUR
1. A Agência assegura a segurança geral do EUROSUR, tendo devidamente em conta a necessidade de supervisão e de integração dos requisitos de segurança em cada componente do EUROSUR.
2. A Agência é responsável pela segurança dos dados da componente europeia.
3. Cada Estado-Membro é responsável pela segurança dos dados da sua componente nacional.
4. A Agência e os Estados-Membros garantem o alinhamento dos controlos, dos processos e dos planos, de modo que a segurança dos dados do EUROSUR seja assegurada de modo horizontal e efetivo, com base num processo global de gestão dos riscos de segurança.
5. As responsabilidades pela segurança dos dados da componente externa são definidas nos acordos, nos convénios e nos planos operacionais que estabelecem o quadro de situação específico, como previsto no artigo 26.o.
6. A Agência adota normas que estabelecem os requisitos funcionais de segurança e os requisitos de garantia de segurança para controlar o acesso às tecnologias que garantem a segurança do EUROSUR e a utilização das mesmas.
7. Os Estados-Membros e a Agência asseguram que são tomadas as medidas necessárias para cumprir as normas referidas no n.o 6, que são documentados os motivos adequados para o cumprimento dos requisitos e o controlo dos riscos e que são cumpridos quaisquer outros requisitos relativos à segurança dos sistemas, tendo plenamente em conta os pareceres de peritos.
8. Os Estados-Membros e a Agência comunicam no EUROSUR qualquer incidente de segurança que afete a segurança dos dados do EUROSUR no âmbito da comunicação de informações sobre a qualidade dos dados e a qualidade do serviço.
9. Se a segurança da União ou dos seus Estados-Membros puder ser afetada pelo funcionamento do EUROSUR:
a) |
A Agência informa de imediato os centros nacionais de coordenação; |
b) |
O diretor executivo da Agência pode decidir tomar qualquer medida adequada para remediar a situação, em estreita coordenação com os Estados-Membros em causa, incluindo a desconexão de determinados sistemas e redes da componente europeia do EUROSUR. |
Artigo 33.o
Aplicação das regras de segurança no EUROSUR
1. Ao tratar os dados e as informações do EUROSUR, os Estados-Membros e a Agência asseguram a existência de controlos, processos e planos de segurança, garantindo um grau de proteção que deve ser, pelo menos, equivalente ao garantido pelas regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e na Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (16).
2. Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão e a Agência sobre a adoção de regras de segurança nacionais pertinentes para o EUROSUR, tal como referido no n.o 1.
3. As pessoas singulares residentes em países terceiros e as entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros só podem tratar dados do EUROSUR se estiverem sujeitas, nesses países, a regras de segurança que garantam um grau de proteção pelo menos equivalente ao garantido pelas regras em matéria de segurança da Comissão equivalentes.
4. A equivalência das regras de segurança aplicadas num país terceiro pode ser reconhecida num acordo celebrado com esse país.
5. No âmbito da aplicação da componente europeia do EUROSUR, a Agência apoia o intercâmbio de relatórios correspondente do EUROSUR e a interconexão das componentes nacionais, tanto a nível não classificado como a nível classificado.
Artigo 34.o
Princípios de acreditação de segurança no EUROSUR
As atividades de acreditação de segurança são realizadas de acordo com os seguintes princípios:
a) |
As atividades e as decisões de acreditação de segurança são realizadas num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros; |
b) |
São envidados esforços no sentido de chegar a decisões por consenso e com a participação de todas as partes interessadas na segurança; |
c) |
As tarefas devem ser realizadas sem prejuízo das regras de segurança e das normas de acreditação pertinentes aplicáveis à Agência, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
d) |
Um processo de acompanhamento permanente assegura que os riscos de segurança são conhecidos, que são definidas medidas de segurança por forma a reduzir esses riscos para um nível aceitável, de acordo com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos nas regras de segurança aplicáveis, e que essas medidas são aplicadas de acordo com o conceito de defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas é objeto de avaliação contínua; |
e) |
Segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança, as decisões de acreditação de segurança baseiam-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas Autoridades de Acreditação de Segurança (AAS) respetivas dos Estados-Membros; |
f) |
As atividades técnicas de acreditação de segurança são confiadas a profissionais devidamente qualificados para a acreditação de sistemas complexos e que dispõem de uma credenciação de segurança ao nível adequado, os quais agem de forma objetiva; |
g) |
As decisões de acreditação de segurança são tomadas de forma independente da Agência e das entidades responsáveis pela execução das componentes nacionais do EUROSUR. A autoridade de acreditação de segurança dos dados do EUROSUR é um organismo autónomo dentro da Agência que toma as suas decisões de forma independente; |
h) |
As atividades de acreditação de segurança são realizadas conciliando o requisito da independência com a necessidade de uma coordenação adequada entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela execução das disposições de segurança nos Estados-Membros. |
Artigo 35.o
Comité de Acreditação de Segurança do EUROSUR
1. É estabelecido um Comité de Acreditação de Segurança («Comité de Acreditação») do EUROSUR dentro da Agência.
2. Enquanto autoridade de acreditação de segurança, o Comité de Acreditação é, no que diz respeito à acreditação de segurança do EUROSUR, responsável por:
a) |
Definir e aprovar uma estratégia de acreditação de segurança para o EUROSUR, incluindo a componente europeia; |
b) |
Os Estados-Membros comunicam ao Comité de Acreditação a acreditação das suas componentes nacionais, de modo a assegurar que o Comité de Acreditação possa tomar decisões pertinentes em matéria de interconexão; |
c) |
Tomar decisões de acreditação de segurança para a componente europeia, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas entidades nacionais competentes em questões de segurança e os riscos gerais para a segurança; |
d) |
Aprovar a documentação pertinente relacionada com a acreditação de segurança; |
e) |
Aconselhar, no seu domínio de competência, a Agência e os Estados-Membros sobre o estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança (SecOP), e apresentar uma declaração com a sua posição final; |
f) |
Analisar e aprovar a avaliação dos riscos para a segurança, cooperando com a Agência, os Estados-Membros e a Comissão a fim de definir medidas de atenuação dos riscos; |
g) |
Verificar a execução das medidas de segurança relativamente à acreditação de segurança da componente europeia mediante a realização ou promoção de avaliações, inspeções ou controlos de segurança; |
h) |
Subscrever a seleção de produtos e de medidas aprovados e de produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança à componente europeia do EUROSUR e à interconexão; |
i) |
Aprovar ou, se for caso disso, juntamente com a autoridade competente relevante em questões de segurança, participar na aprovação conjunta da:
|
j) |
Acordar com o Estado-Membro pertinente os procedimentos relativos ao controlo do acesso; |
k) |
Com base nos relatórios sobre os riscos de segurança, informar a Agência da sua avaliação de risco e prestar-lhe aconselhamento sobre as opções de tratamento do risco de segurança residual para uma determinada decisão de acreditação de segurança; |
l) |
Realizar as consultas que forem necessárias para desempenhar as suas funções. |
3. Na estratégia de acreditação de segurança referida no n.o 2, alínea a), o Comité de Acreditação estabelece o seguinte:
a) |
O âmbito das atividades necessárias à realização e manutenção da acreditação da componente europeia do EUROSUR e a sua potencial interconexão com outras componentes; |
b) |
Um processo de acreditação de segurança para a componente europeia com um grau de pormenor proporcional ao nível de garantia exigido e que indique claramente as condições de aprovação; |
c) |
O papel das partes interessadas relevantes envolvidas no processo de acreditação; |
d) |
Um calendário de acreditação compatível com a implantação das normas do EUROSUR, em especial no que diz respeito à implantação de infraestruturas, à prestação de serviços e à evolução; |
e) |
Os princípios da acreditação de segurança das componentes nacionais a aplicar pelas entidades nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança; |
f) |
As disposições relativas à segurança dos dados das componentes externas do EUROSUR. |
4. O Comité de Acreditação desempenha com independência as suas funções no tratamento de ficheiros, na realização de auditorias de segurança dos sistemas, na preparação de decisões e na organização das suas reuniões.
Artigo 36.o
Funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança
1. O Comité de Acreditação é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão.
2. O responsável pela segurança da Agência é um secretário designado do Comité de Acreditação.
3. O Comité de Acreditação estabelece o seu regulamento interno e nomeia o seu presidente.
4. Se não houver consenso, o Comité de Acreditação recorre à votação por maioria.
5. O Comité de Acreditação pode criar subgrupos para investigar questões técnicas.
6. O Comité de Acreditação mantém informados das suas decisões o conselho de administração da Agência, o diretor executivo da Agência e a Comissão.
Artigo 37.o
Papel dos Estados-Membros e da Agência relativamente ao Comité de Acreditação
Os Estados-Membros e o diretor executivo da Agência:
a) |
Transmitem ao Comité de Acreditação todas as informações que considerem relevantes para efeitos da acreditação de segurança; |
b) |
Permitem às pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação o acesso a todas as informações classificadas e a todas as zonas e locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade, nomeadamente para efeitos de auditorias e de testes de segurança decididos pelo Comité de Acreditação; |
c) |
São responsáveis pela acreditação das suas componentes do EUROSUR e, para o efeito, informam o Comité de Acreditação. |
Artigo 38.o
Acesso dos utilizadores
1. Sem prejuízo do artigo 35.o, a entidade responsável por uma componente do EUROSUR gere o acesso dos utilizadores aos seus sistemas, redes e aplicações.
2. Caso tenha sido concedido a um membro do pessoal nacional acesso direto a um sistema ou a uma aplicação da Agência utilizada para efeitos do EUROSUR, a Agência coordena os direitos de acesso com o centro nacional de coordenação pertinente.
3. Caso tenha sido concedido a um membro do pessoal da Agência acesso direto a um sistema ou a uma aplicação nacional utilizada para efeitos do EUROSUR, o Estado-Membro responsável coordena os direitos de acesso com o diretor executivo da Agência.
Artigo 39.o
Segurança dos dados das componentes externas do EUROSUR
1. As componentes externas só podem ser ligadas ao EUROSUR se a sua segurança dos dados for equivalente à segurança dos dados do EUROSUR.
2. As regras de elaboração e de partilha de um quadro de situação específico referidas no artigo 26.o incluem disposições relativas à segurança dos dados, que especificam o tipo de informações que podem ser trocadas e o nível de classificação.
3. Qualquer interconexão de uma componente externa com o EUROSUR está sujeita à aprovação prévia do Conselho de Acreditação.
Artigo 40.o
Regras de proteção de dados do EUROSUR
1. Embora os dados tratados pelo EUROSUR possam, a título excecional, conter informações relacionadas com pessoas singulares indiretamente identificáveis, esses dados não são tratados no quadro do EUROSUR para identificar essas pessoas singulares.
2. Caso o tratamento das informações no quadro do EUROSUR exija, a título excecional, o tratamento de dados pessoais distintos dos números de identificação de embarcações e de aeronaves, esses dados pessoais devem ser apagados assim que o objetivo para o qual foram recolhidos for alcançado.
Artigo 41.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 295 de 14.11.2019, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(3) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (JO L 107 de 6.4.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558)
(5) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(6) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(7) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(8) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(9) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(10) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(11) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(12) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(13) Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).
(14) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n. ° 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(16) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
ANEXO 1
Lista de indicadores
1. INDICADOR RELATIVO ÀS RECUSAS DE ENTRADA
No décimo quinto dia de cada mês, cada centro nacional de coordenação comunica o número de recusas de entrada registado durante o último mês, por ponto de passagem de fronteira.
Este indicador é decomposto nos seguintes subindicadores:
a) |
Nacionalidade dos nacionais de países terceiros em causa; |
b) |
País de origem; |
c) |
Último país de embarque (portos e aeroportos, sem contar o trânsito); |
d) |
Grupo etário; |
e) |
Género; |
f) |
Discriminação dos motivos da recusa em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2016/399; |
g) |
Motivos da recusa, revogação ou anulação de autorizações de viagem ETIAS; |
h) |
Número de decisões de recusa de entrada emitidas para as mesmas pessoas com a mesma identidade; |
i) |
Número de decisões de recusa de entrada emitidas para as mesmas pessoas que utilizam múltiplas identidades. |
2. INDICADOR RELATIVO ÀS PERMANÊNCIAS ILEGAIS
No décimo quinto dia de cada mês, cada centro nacional de coordenação comunica o número de nacionais de países terceiros detetados pelas autoridades nacionais durante o último mês, quer no interior quer quando tentavam sair do território, que não preenchiam ou tinham deixado de preencher as condições de permanência ou de residência no Estado-Membro.
Este indicador é decomposto nos seguintes subindicadores:
a) |
Nacionalidade dos nacionais de países terceiros em causa; |
b) |
Grupo etário. |
c) |
Género; |
d) |
Número de menores não acompanhados; |
e) |
Motivo (por exemplo, vistos caducados, título de residência expirado, etc.); |
f) |
Tipo de controlo que permitiu detetar estas pessoas (controlo fronteiriço, controlo policial interno, operações de prevenção da criminalidade, controlo do tráfego); |
g) |
Principais zonas de deteção. |
Quando esta informação estiver disponível, cada centro nacional de coordenação comunica os indicadores correspondentes relacionados com os movimentos secundários não autorizados.
3. INDICADOR RELATIVO AOS FLUXOS
1. |
No décimo quinto dia de cada mês, cada centro nacional de coordenação comunica o número de passageiros registado durante o último mês, por ponto de passagem de fronteira.
Quando esta informação estiver disponível, este indicador é decomposto nos seguintes subindicadores:
|
2. |
No décimo quinto dia de cada mês, cada centro nacional de coordenação comunica:
Quando esta informação estiver disponível, estes indicadores são discriminados em função do destino: entrada ou saída do espaço Schengen. |
4. INDICADORES RELATIVOS AO CONTRABANDO DE MERCADORIAS
4.1. Drogas
As apreensões de drogas dividem-se nas seguintes categorias:
1) |
Canábis; |
2) |
Heroína; |
3) |
Outros opioides; |
4) |
Cocaína; |
5) |
Estimulantes do tipo anfetamínico (incluindo a anfetamina e a metanfetamina); |
6) |
MDMA (ecstasy); |
7) |
Novas substâncias psicoativas; |
8) |
Outras drogas ilícitas. |
No décimo quinto dia de cada mês, para cada troço de fronteira, o centro nacional de coordenação comunica relativamente ao mês anterior:
a) |
A quantidade total apreendida por categoria; |
b) |
O número de apreensões por categoria; |
c) |
A discriminação por origem, se estabelecida; |
d) |
A discriminação por proveniência, se estabelecida; |
e) |
A discriminação por destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido) e por categoria; |
f) |
A discriminação por tipo de atividade de controlo fronteiriço (vigilância das fronteiras ou controlo no ponto de passagem de fronteira) e por categoria; |
g) |
A autoridade nacional que detetou as drogas; |
h) |
O número total de autores do crime detidos; |
i) |
Valor das substâncias apreendidas. |
4.2. Tráfico de veículos
O tráfico de veículos divide-se nas seguintes categorias:
1) |
Automóveis de passageiros furtados; |
2) |
Furgonetas furtadas; |
3) |
Camiões furtados; |
4) |
Máquinas de construção e agrícolas furtadas; |
5) |
Outros veículos furtados; |
6) |
Componentes de veículos furtadas; |
7) |
Certificados de matrícula dos veículos falsificados. |
No décimo quinto dia de cada mês, para cada troço de fronteira, o centro nacional de coordenação comunica:
a) |
O número de apreensões por categoria; |
b) |
A quantidade total apreendida por categoria; |
c) |
A discriminação por origem, se estabelecida; |
d) |
A discriminação por destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido) e por categoria; |
e) |
A discriminação por tipo de atividade de controlo fronteiriço (vigilância das fronteiras ou controlo no ponto de passagem de fronteira), por categoria; |
f) |
O número total de autores do crime detidos. |
4.3. Armas e explosivos
Os indicadores relativos às armas e aos explosivos dividem-se nas seguintes categorias:
1) |
Armas de fogo (1); As armas de fogo podem ser divididas nas seguintes subcategorias, se disponíveis:
|
2) |
Componentes essenciais das armas de fogo; |
3) |
Armas não letais: armas de alarme e de sinalização (não convertíveis em armas de fogo); |
4) |
Armas não letais: armas de pressão de ar; |
5) |
Armas não letais: armas de fogo desativadas; |
6) |
Explosivos; |
7) |
Munições; |
8) |
Outras armas. |
No décimo quinto dia de cada mês, para cada troço de fronteira, o centro nacional de coordenação comunica:
a) |
O número de apreensões por categoria; |
b) |
A quantidade total apreendida por categoria; |
c) |
A discriminação por origem, se estabelecida; |
d) |
A discriminação por destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido) e por categoria; |
e) |
A discriminação por tipo de atividade de controlo fronteiriço (vigilância das fronteiras ou controlo no ponto de passagem de fronteira), por categoria; |
f) |
A discriminação por modo de transporte:
|
g) |
As autoridades nacionais que detetaram as armas e/ou os explosivos; |
h) |
O número total de autores do crime detidos. |
4.4. Outras mercadorias
Os indicadores relativos às mercadorias podem ser divididos nas seguintes categorias:
1) |
Tabaco; |
2) |
Cigarros; |
3) |
Álcool; |
4) |
Produtos energéticos (combustíveis); |
5) |
Tráfico ilegal de bens culturais; |
6) |
Outras mercadorias. |
No décimo quinto dia de cada mês, para cada troço de fronteira, o centro nacional de coordenação comunica:
a) |
O número de apreensões por categoria; |
b) |
A quantidade total apreendida por categoria; |
c) |
A discriminação por origem e por categoria, se estabelecida; |
d) |
A discriminação por proveniência, se estabelecida; |
e) |
A discriminação por destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido) por categoria; |
f) |
A discriminação por tipo de atividade de controlo fronteiriço e por categoria (controlo no ponto de passagem de fronteira, vigilância das fronteiras); |
g) |
A autoridade nacional que detetou as mercadorias; |
h) |
O número total de autores do crime detidos; |
i) |
O valor das mercadorias apreendidas. |
5. Indicador relativo à criminalidade transfronteiras
Os outros crimes transfronteiras dividem-se nas seguintes categorias:
1) |
Rapto de menor; |
2) |
Ataques, ameaças ao pessoal da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (autoridades nacionais ou pessoal da Agência); |
3) |
Desvio de meios de transporte; |
4) |
Outros. |
No décimo quinto dia de cada mês, para cada troço de fronteira, o centro nacional de coordenação comunica:
a) |
O número de casos por categoria; |
b) |
A discriminação por tipo de atividade de controlo fronteiriço (controlo no ponto de passagem de fronteira, vigilância das fronteiras) e por categoria; |
c) |
As autoridades nacionais que detetaram o caso; |
d) |
O número total de autores do crime detidos. |
6. Outros indicadores derivados da comunicação de ocorrências únicas
No décimo quinto dia de cada mês, para cada troço de fronteira, a Agência estabelece indicadores mensais.
Estes indicadores abrangem:
1) |
A passagem não autorizada das fronteiras, com base nos relatórios de ocorrências únicas referidos no anexo 2, n.o 1; |
2) |
As operações de busca e salvamento, com base nos relatórios de ocorrências únicas referidos no anexo 2, n.o 8; |
3) |
A facilitação e tráfico de seres humanos, com base nos relatórios de ocorrências únicas referidos no anexo 2, n.o 2; |
4) |
A fraude documental, com base nos relatórios de ocorrências únicas referidos no anexo 2, n.o 4. |
A Agência pode estabelecer outros indicadores com base nas informações disponíveis, que sejam considerados pertinentes para a análise de risco ou para o conhecimento da situação.
(1) Incluindo as armas de alarme ou de salva, bem como as armas de alarme e de sinalização convertíveis.
ANEXO 2
Casos de comunicação de ocorrências únicas e informações correspondentes
A comunicação de ocorrências únicas no EUROSUR consiste em ligar os diferentes blocos de informações, enumerados abaixo, que ajudam a descrever a situação nas fronteiras externas da UE.
O primeiro relatório deve conter o conjunto de informações recolhidas para desencadear a primeira reação. Com base neste primeiro relatório, as várias partes no EUROSUR envidam esforços para complementar estas informações, tal como previsto no presente anexo.
1. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS DE PASSAGEM NÃO AUTORIZADA DA FRONTEIRA OU SUSPEITA DE TENTATIVA DE PASSAGEM NÃO AUTORIZADA DA FRONTEIRA
O centro nacional de coordenação comunica qualquer ocorrência relacionada com a passagem não autorizada da fronteira. O relatório sobre a passagem não autorizada da fronteira pode ser ligado à facilitação ou ao tráfico de seres humanos, como previsto no n.o 2, e a uma ocorrência relacionada com atividades de busca e salvamento, em conformidade com o n.o 8.
O primeiro relatório sobre a ocorrência é enviado, o mais tardar, 24 horas após a sua deteção.
As entidades de origem e os proprietários procuram comunicar as seguintes informações, se disponíveis:
1.1. Tipo de ocorrência
a) |
Tentativa ou passagem ilegal da fronteira; |
b) |
Passagem aberta ou clandestina. |
1.2. Circunstâncias da ocorrência
a) |
Hora e posição; |
b) |
Destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido); |
c) |
Último país de embarque (aplicável só à entrada nos portos e nos aeroportos dos troços de fronteira marítima e aérea); |
d) |
País de destino; |
e) |
Finalidade da passagem ilegal da fronteira; |
f) |
Circunstâncias da deteção:
|
g) |
Tentativas de evitar o controlo fronteiriço; |
h) |
Meios de transporte:
|
1.3. Pessoas envolvidas
a) |
Número total de pessoas envolvidas; |
b) |
Número de menores; |
c) |
Número de pessoas com necessidade de proteção internacional; |
d) |
Discriminação por nacionalidades (supostas/confirmadas), cidadania; |
e) |
Grupo etário. |
2. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS DE FACILITAÇÃO OU TRÁFICO DE SERES HUMANOS, OU SUSPEITA DE TENTATIVA DE FACILITAÇÃO OU TRÁFICO DE SERES HUMANOS
O centro nacional de coordenação comunica qualquer ocorrência de facilitação, ou suspeita de tentativa de facilitação, e de tráfico, ou suspeita de tentativa de tráfico de seres humanos.
O primeiro relatório sobre a ocorrência é enviado, o mais tardar, 24 horas após a sua deteção.
A ocorrência pode ser ligada a uma ocorrência relacionada com a passagem não autorizada da fronteira.
As entidades de origem e os proprietários procuram comunicar as seguintes informações, se disponíveis:
2.1. Tipo de ocorrência
a) |
Facilitação, tráfico de seres humanos; |
b) |
Estado (suspeita, tentativa, cometido). |
2.2. Circunstâncias da ocorrência
a) |
Hora e localização; |
b) |
Destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido); |
c) |
Circunstâncias da deteção:
|
d) |
Meios de transporte:
|
2.3. Autores do crime
a) |
Número total de pessoas envolvidas; |
b) |
Grupos etários; |
c) |
Discriminação por nacionalidades (supostas/confirmadas) e países de origem; |
d) |
Forma de exploração (sexual, laboral, outra). |
2.4. Vítimas (se a ocorrência não estiver relacionada com uma passagem não autorizada da fronteira)
a) |
Número total de vítimas; |
b) |
Número de menores; |
c) |
Número de menores não acompanhados e número de pessoas com necessidade de proteção internacional; |
d) |
Discriminação das vítimas por país(es) de trânsito; |
e) |
Discriminação por nacionalidades (supostas/confirmadas) e países de origem. |
2.5. Motivação e modus operandi
a) |
Modus operandi; |
b) |
No caso do tráfico de seres humanos, o objetivo da facilitação ou da exploração específica. |
3. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS DE TRÁFICO, OU SUSPEITA DE TENTATIVA DE TRÁFICO DE MERCADORIAS
Além dos indicadores referidos no anexo 1, n.o 4, o centro nacional de coordenação comunica as ocorrências únicas de tráfico ou suspeita de tentativa de tráfico de mercadorias nos seguintes casos:
1) |
As quantidades apreendidas são superiores aos limites definidos no anexo 3; |
2) |
O tráfico ou a suspeita de tentativa de tráfico está ligada a uma potencial atividade terrorista ou pode representar uma ameaça para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros; |
3) |
O tráfico ou a suspeita de tentativa de tráfico implica uma reação de outros Estados-Membros e da Agência ou tem impacto nas medidas de controlo fronteiriço; |
4) |
O tráfico ou a suspeita de tentativa de tráfico de mercadorias está ligada a um modus operandi específico. Nesse caso, os relatórios são ligados a um relatório de análise de risco que o descreve; |
5) |
A apreensão de mercadorias é anormal e pode indicar um novo padrão de criminalidade. |
As entidades de origem e os proprietários procuram comunicar as seguintes informações, se disponíveis:
3.1. Tipo de ocorrência
Ao descrever o tipo de ocorrência, a entidade de origem utiliza as categorias e as subcategorias previstas no anexo 1, n.o 4, e as unidades referidas no anexo 3, consoante o caso.
3.2. Circunstâncias da ocorrência
a) |
Hora e posição; |
b) |
Destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido); |
c) |
Circunstâncias da deteção:
|
d) |
Meios de transporte:
|
e) |
Modus operandi ou modus operandi presumido, incluindo:
|
3.3. Tipo de mercadorias
a) |
Categoria e subcategoria, em conformidade com o anexo 1, n.o 4; |
b) |
Quantidade (estimada/apreendida); |
c) |
Valor estimado. |
3.4. Pessoas envolvidas
a) |
Número total de pessoas envolvidas; |
b) |
Papel da pessoa; |
c) |
Número de menores; |
d) |
Discriminação por nacionalidades (supostas/confirmadas). |
4. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS SOBRE FRAUDE DOCUMENTAL
O centro nacional de coordenação comunica qualquer ocorrência única relacionada com a fraude documental ou com a criminalidade documental observada durante uma operação de controlo fronteiriço.
O primeiro relatório sobre a ocorrência é enviado, o mais tardar, 24 horas após a sua deteção.
A ocorrência pode ser ligada a uma ocorrência relacionada com a passagem não autorizada da fronteira, a facilitação ou o tráfico de seres humanos, de mercadorias ou outras formas de criminalidade transfronteiras.
As entidades de origem e os proprietários comunicam as seguintes informações, se disponíveis:
4.1. Tipo de fraude documental
4.2. Circunstâncias da ocorrência
a) |
Hora e posição; |
b) |
Destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido); |
c) |
Circunstâncias da deteção:
|
4.3. Informações sobre a pessoa
a) |
Alegada nacionalidade da pessoa; |
b) |
Género; |
c) |
Grupo etário. |
4.4. Informações sobre o documento
a) |
Tipo e subtipo de documento (passaporte, bilhete de identidade, título de residência, visto, carimbo do controlo de fronteira, outro); |
b) |
Nacionalidade do documento; |
c) |
Utilização do documento (apresentado, ocultado, não disponível); |
d) |
Ponto de passagem de fronteira de embarque; |
e) |
Ponto de passagem de fronteira de trânsito; |
f) |
Ponto de passagem de fronteira de destino; |
g) |
Chip; |
h) |
Carimbo do controlo de fronteira. |
5. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS SOBRE OUTRAS FORMAS DE CRIMINALIDADE TRANSFRONTEIRAS
Além dos indicadores referidos no anexo 1, n.o 7, o centro nacional de coordenação comunica as ocorrências únicas relacionadas com outros crimes nos seguintes casos:
1) |
A criminalidade transfronteiras ou a suspeita de tentativa de criminalidade transfronteiras ou a resposta positiva na base de dados ou nos sistemas informáticos de grande escala está ligada a uma potencial atividade terrorista ou pode representar uma ameaça para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros; |
2) |
A criminalidade transfronteiras ou a suspeita de tentativa de criminalidade transfronteiras ou a resposta positiva na base de dados ou nos sistemas informáticos de grande escala implica uma reação por parte de outros Estados-Membros e por parte da Agência ou tem impacto nas medidas de controlo fronteiriço; |
3) |
A criminalidade transfronteiras ou a suspeita de tentativa de criminalidade transfronteiras está associada a um modus operandi específico. Nesse caso, os relatórios são ligados a um relatório de análise de risco que o descreve. |
As entidades de origem e os proprietários procuram comunicar as seguintes informações, se disponíveis:
5.1. Tipo de ocorrência
Ao descrever o tipo de ocorrências, a entidade de origem utiliza as categorias e as subcategorias previstas no anexo 1, n.o 7.
5.2. Circunstâncias da ocorrência
a) |
Hora e posição; |
b) |
Destino (entrada ou saída do espaço Schengen ou desconhecido); |
c) |
Circunstâncias da deteção:
|
d) |
Meios de transporte:
|
5.3. Pessoas envolvidas
a) |
Número total de pessoas envolvidas; |
b) |
Papel da pessoa; |
c) |
Número de menores; |
d) |
Discriminação por nacionalidades (supostas/confirmadas). |
6. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS SOBRE NAVIOS DE INTERESSE
As informações sobre os navios de interesse são comunicadas:
1) |
Se o navio detetado constar da lista de vigilância de navios suspeitos; nesse caso, o relatório é ligado à lista de vigilância correspondente; |
2) |
Se o navio estiver envolvido numa ocorrência que conste do presente anexo; nesse caso, o relatório é ligado à ocorrência correspondente; |
3) |
Se o navio for considerado suspeito pela entidade de origem; nesse caso, o relatório é ligado a um relatório de análise de risco. |
O primeiro relatório sobre o navio é enviado, o mais tardar, 24 horas após a primeira deteção.
As entidades de origem e os proprietários procuram comunicar as seguintes informações, se disponíveis:
6.1. Posição e estado do navio
As informações sobre a posição do navio de interesse incluem:
a) |
Se o ativo estiver em movimento, a hora da medição, a posição e o raio de incerteza, o rumo e a velocidade; |
b) |
O estado do navio (motores desligados, fumo detetado, ancorado, etc.); |
c) |
A fonte da medição ou de deteção (radar, sistema de posicionamento, etc.); |
d) |
As posições anteriores conhecidas do navio antes da ocorrência. As entidades de origem que consigam obter informações sobre o navio devem procurar atualizar a sua posição, o mais rapidamente possível, utilizando as fontes de informação à sua disposição. A informação sobre a posição de um navio de interesse no mar, uma vez detetada, é atualizada, no mínimo, de hora a hora. |
6.2. Tipo de navio
As informações sobre o tipo de navio ajudam a discriminar:
a) |
Navios de passageiros, embarcações à vela, embarcações de recreio motorizadas, navios de pesca, navios porta-contentores, graneleiros, navios petroleiros, navios de carga geral, embarcações de alta velocidade, unidades móveis de perfuração no mar, navios especializados; |
b) |
A utilização do navio: comercial ou de recreio. |
6.3. Identificadores do navio
As informações sobre os identificadores do navio incluem:
a) |
A bandeira; |
b) |
O nome do navio; |
c) |
O número da Organização Marítima Internacional (OMI), o número da identidade do serviço móvel marítimo (MMSI) e outros identificadores visuais e de rádio utilizados para contactar e caracterizar os navios. |
6.4. Passageiros e carga
As informações sobre os passageiros e sobre a carga incluem:
a) |
O número de membros da tripulação; |
b) |
A discriminação por nacionalidade dos membros da tripulação; |
c) |
O número de passageiros; |
d) |
A discriminação por nacionalidade dos passageiros; |
e) |
O tipo e a quantidade/peso da carga. |
7. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS SOBRE VOOS EXTERNOS DE INTERESSE
As informações sobre os voos externos de interesse são comunicadas:
1) |
Se o voo detetado constar da lista de vigilância de voos suspeitos; nesse caso, o relatório é ligado à lista de vigilância correspondente; |
2) |
Se o voo estiver envolvido numa das ocorrências enumeradas no presente anexo; nesse caso, o relatório é ligado à ocorrência correspondente; |
3) |
Se o voo for considerado suspeito pela entidade de origem; nesse caso, o relatório é ligado a um relatório de análise de risco. |
O primeiro relatório sobre o voo é enviado, o mais tardar, 24 horas após a primeira deteção.
As entidades de origem e os proprietários procuram comunicar as seguintes informações, se disponíveis:
7.1. Posição da aeronave de interesse
As informações sobre a posição da aeronave de interesse incluem:
a) |
A hora da medição; |
b) |
A posição, incluindo a altitude e o volume de incerteza; |
c) |
O rumo e a velocidade; |
d) |
A fonte da medição ou de deteção (radar, sistema de posicionamento, etc.). |
As entidades de origem que consigam obter informações sobre a aeronave devem procurar atualizar a sua posição utilizando as fontes de informação à sua disposição.
As informações sobre a posição da aeronave de interesse em voo são atualizadas em tempo quase real.
7.2. Tipo da aeronave de interesse
As informações sobre o tipo da aeronave ajudam a distinguir entre as aeronaves de asa fixa ou de asas giratórias, a jato ou a hélice, pilotadas a bordo ou remotamente e, se a informação estiver disponível, a comunicar o modelo exato.
7.3. Identificadores da aeronave
As informações sobre os identificadores da aeronave incluem os diferentes identificadores visuais e de rádio utilizados para contactar e caracterizar a aeronave.
7.4. Informações sobre o voo
As informações sobre o voo incluem:
a) |
O tipo de voo (comercial, privado, governamental, etc.); |
b) |
O identificador do voo, incluindo os identificadores de voo comercial; |
c) |
O local de partida; |
d) |
O destino; |
e) |
A referência ao plano de voo. |
7.5. Passageiros e carga
As informações sobre os passageiros e sobre a carga incluem:
a) |
O número de tripulantes; |
b) |
A discriminação por nacionalidade dos membros da tripulação; |
c) |
O número de passageiros; |
d) |
A discriminação por nacionalidade dos passageiros; |
e) |
O tipo de carga. |
8. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÚNICAS SOBRE OPERAÇÕES DE BUSCA E SALVAMENTO
O centro nacional de coordenação comunica qualquer ocorrência relacionada com operações de busca e salvamento, em conformidade com o artigo 21.o.
A comunicação de uma possível operação de busca e salvamento abrange a duração da operação, desde a primeira deteção do navio de interesse ou do alerta recebido relativamente a pessoas em perigo no mar até à conclusão da ocorrência de passagem de fronteira e à conclusão da operação de busca e salvamento correspondente.
As entidades de origem e os proprietários devem procurar comunicar as seguintes informações, se disponíveis:
8.1. Ligações com a comunicação de informações sobre o navio em perigo, em conformidade com o n.o 6.
O relatório pode também ser ligado a outros navios de interesse envolvidos no caso de busca e salvamento, como os navios-mãe.
8.2. Comunicação de informações sobre o estado da operação de busca e salvamento, incluindo:
a) |
A fase da operação de busca e salvamento (incerteza, alerta, perigo, operação de busca e salvamento em curso, operação de busca e salvamento concluída); |
b) |
O centro de coordenação de busca e salvamento marítimo competente; |
c) |
O local seguro previsto ou o local seguro, quando a operação de busca e salvamento estiver concluída. |
8.3. Ligações com a comunicação de informações prevista no n.o 1 e no n.o 2, consoante o caso
ANEXO 3
Limiares para a comunicação de ocorrências únicas relativas a mercadorias
1. DROGAS ILÍCITAS
1) |
Canábis: 10 kg; |
2) |
Heroína: 500 gramas; |
3) |
Outros opioides (por exemplo, morfina, ópio, etc.): 500 gramas; |
4) |
Cocaína: 10 kg; |
5) |
Estimulantes do tipo anfetamínico (incluindo a anfetamina e a metanfetamina): 100 gramas; |
6) |
MDMA (ecstasy): 5000 comprimidos; |
7) |
Novas substâncias psicoativas: 500 comprimidos ou 100 gramas; |
8) |
Outras drogas ilícitas. |
2. ARMAS E EXPLOSIVOS
1) |
Armas de fogo ou componentes de armas: 15 unidades; |
2) |
Explosivos: 3 kg; |
3) |
Munições: 10 000 unidades. |
3. OUTRAS MERCADORIAS
1) |
Tabaco em rama: 500 kg; |
2) |
Cigarros: 1 milhão de unidades; |
3) |
Álcool: 5 000 litros de álcool puro; |
4) |
Produtos energéticos (combustíveis): 10 000 litros; |
5) |
Tráfico ilegal de bens culturais: valor estimado superior a 1 milhão de euros. |