14.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/41 |
DECISÃO (UE) 2022/2451 DO CONSELHO
de 8 de dezembro de 2022
relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2011, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido Ato só são aplicáveis na Croácia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento na Croácia das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa, incluindo a aplicação efetiva de todas as regras de Schengen em conformidade com as normas comuns acordadas e os princípios fundamentais. |
(2) |
Tendo verificado que a Croácia cumpria as condições necessárias à aplicação da parte do acervo de Schengen relacionada com a proteção de dados, o Conselho decidiu, através da sua Decisão (UE) 2017/733 (2), que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen passariam a ser aplicáveis à Croácia a partir de 27 de junho de 2017. |
(3) |
Foram efetuadas avaliações para verificar o cumprimento na Croácia das condições necessárias à aplicação do acervo de Schengen em todos os restantes domínios deste último, a saber, a gestão das fronteiras externas, cooperação policial, Sistema de Informação Schengen, regresso, vistos, cooperação judiciária em matéria penal e armas de fogo, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis à data conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (3). |
(4) |
Na sua comunicação de 22 de outubro de 2019 relativa à verificação da plena aplicação do acervo de Schengen pela Croácia, a Comissão concluiu que considerava que a Croácia tinha adotado as medidas exigidas para satisfazer as condições necessárias para a aplicação de todas as partes pertinentes do acervo de Schengen. Além disso, assinalou que a Croácia deveria continuar a envidar esforços constantes para executar todas as medidas em curso, em particular no domínio da gestão das fronteiras externas, de modo a garantir que essas condições continuam a ser cumpridas. A Comissão confirmou também que a Croácia continuou a respeitar todos os compromissos que assumiu nas negociações de adesão relativamente ao acervo de Schengen. |
(5) |
Em 9 de dezembro de 2021, o Conselho concluiu que a Croácia cumpria as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa. |
(6) |
Assim sendo, é possível fixar as datas para a plena aplicação do acervo de Schengen na Croácia — datas a partir das quais os controlos de pessoas nas fronteiras internas com a Croácia deverão ser suprimidos. |
(7) |
As restrições à utilização do Sistema de Informação Schengen previstas na Decisão (UE) 2017/733 deverão ser levantadas a partir da data mais próxima de entre as datas fixadas para a plena aplicação do acervo de Schengen. |
(8) |
O regime simplificado para os nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de curta duração emitido pela Croácia para efeitos de trânsito ou de estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, introduzido pela Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deverá ser mantido para evitar que as deslocações se tornem mais difíceis para certas categorias de pessoas. Por conseguinte, certas disposições da referida decisão deverão continuar a ser aplicáveis durante um período transitório limitado. |
(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(10) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(11) |
Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A partir de 1 de janeiro de 2023, são suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas terrestres e marítimas com a Croácia e as disposições do acervo de Schengen referidas no anexo são aplicáveis à Croácia nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.
2. Os controlos de pessoas nas fronteiras internas aéreas são suprimidos a partir de 26 de março de 2023, e as disposições a que se refere o n.o 1 são aplicáveis a partir dessa data, na medida em que regulamentem a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas aéreas.
3. Todas as restrições relativas à utilização do Sistema de Informação Schengen pela Croácia são levantadas a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 2.o
Os vistos nacionais de curta duração emitidos pela Croácia antes de 1 de janeiro de 2023 permanecem válidos durante o seu prazo de validade para efeitos de trânsito ou de estada prevista no território dos outros Estados-Membros não superior a 90 dias num período de 180 dias, desde que estes os reconheçam para tais efeitos, em conformidade com a Decisão n.o 565/2014/UE. São aplicáveis as condições estabelecidas nessa decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
V. RAKUŠAN
(1) Parecer de 10 de novembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).
(3) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(4) Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ANEXO
Lista das disposições do acervo de Schengen, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, que passarão a ser aplicáveis à Croácia nas suas relações com os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, assim como com a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça
A. |
As seguintes disposições da Convenção assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19): Artigo 1.o, na medida em que diga respeito a outras disposições referidas no presente ponto, artigo 18.o, artigo 19.o, n.os 1, 3 e 4, artigos 20.o, 21.° e 22.°, artigos 40.o a 43.° e artigos 126.o a 130.°, na medida em que digam respeito a outras disposições referidas no presente ponto. |
B. |
Os seguintes atos jurídicos da União, juntamente com os respetivos atos de execução:
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