8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/67 |
REGULAMENTO (UE) 2022/577 DO CONSELHO
de 8 de abril de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2022/579 do Conselho (3) impõe medidas restritivas adicionais que proíbem a venda à Bielorrússia de títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro e proíbem a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Bielorrússia de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro. |
(4) |
A referida decisão também impõe medidas restritivas adicionais que proíbem as empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Bielorrússia de efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União Europeia. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto:
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2) |
No artigo 1.°-Y, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido vender títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.»; |
3) |
O artigo 1.o-ZA passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o-ZA 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, incluindo o governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação seja necessária para:
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-ZC 1. É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem correio no âmbito do serviço universal. 3. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia se as autoridades competentes tiverem determinado que o transporte é necessário para:
5. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2022/579 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 111 de 8.4.2022 81).